Portaria STN nº 559 de 14/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2001

Institui o Manual de Elaboração do Relatório Gestão Fiscal.

Notas:

1) Revogada pela Portaria STN nº 516, de 14.10.2002, DOU 22.10.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário do Tesouro Nacional, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 71, de 8 de abril de 1996 e conforme os arts. 48 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e;

Considerando o disposto no § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que atribui encargos ao Órgão Central de Contabilidade da União;

Considerando o contido no inciso I, do art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVI, do art. 8º, do Anexo I do Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, o qual contém os correspondentes anexos, referentes aos demonstrativos descritos nos arts. 55 e 72 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverão ser utilizados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Atribuir ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo da União e aos órgãos equivalentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios a competência para a elaboração e divulgação dos demonstrativos do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgão de cada esfera.

Art. 3º À Coordenação-Geral de Contabilidade - CCONT, da STN, cabe a coordenação e a execução do processo de atualização permanente do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos a partir da competência de janeiro de 2002, e revogando-se, em 1º de janeiro de 2002, as Portarias da STN nºs 469, 470 e 471, de 21 de setembro de 2000.

FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho, intitulado Relatório de Gestão Fiscal - Manual de Elaboração, estabelece regras de padronização a serem observadas de forma permanente pela Administração Pública, para a elaboração do referido relatório, e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal orientará os Poderes e órgãos da Administração Pública na elaboração do Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O objetivo do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal é uniformizar procedimentos, descrever rotinas e servir de instrumento de racionalização de métodos, relacionados à elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

Nesse sentido, o Manual dispõe sobre os seguintes aspectos:

- definições legais do Relatório de Gestão Fiscal;

- definição dos demonstrativos, enfatizando sua abrangência e particularidades;

- modelos dos demonstrativos e instruções de preenchimento;

- prazos para publicação;

- penalidades (sanções);

- anexos (modelos dos demonstrativos);

- fundamentos legais.

Os amparos legais que forem citados neste Manual farão parte do capítulo 8 - FUNDAMENTOS LEGAIS. A legislação completa poderá ser obtida pela internet no endereço www.tesouro.fazenda.gov.br.

No texto onde houver palavras entre , indica que estas deverão ser substituídas pela informação correspondente.

Para a compreensão e fundamentação legal do conteúdo do Manual, são informadas no rodapé das páginas notas gerais e específicas.

O Relatório de Gestão Fiscal é um instrumento imprescindível no acompanhamento das atividades financeiras e de gestão do Estado e está previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Essa Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, com o propósito de assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais com a observância dos limites fixados pela lei.

Os Poderes e órgãos definidos na LRF deverão, cada um, emitir o seu próprio Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todas as informações necessárias à verificação da consecução das metas fiscais e dos limites de que trata a lei.

O relatório deverá conter, também, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites.

Dessa forma, o Manual utiliza uma linguagem clara e objetiva, a partir dos preceitos legais que fundamentam e justificam a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

2. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, concernente às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece que, ao final de cada quadrimestre, será emitido Relatório de Gestão Fiscal pelos titulares dos Poderes e órgãos.

Para fins de emissão do Relatório de Gestão Fiscal, entende-se como Poder e órgão:

Poder:

- na esfera federal, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas da União), Judiciário, Executivo e Ministério Público da União;

- na esfera estadual e Distrito Federal, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado e do Distrito Federal), Judiciário, Executivo e Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal; e

- na esfera municipal, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver) e Executivo.

Órgão:

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça dos Estados e outros, quando houver.

O Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos abrange administração direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista beneficiários de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para manutenção de suas atividades, excetuadas aquelas empresas que recebem recursos exclusivamente para aumento de capital oriundos de investimentos do respectivo ente.

O relatório será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos e assinado pelo:

- Chefe do Poder Executivo;

- Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

- Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

- Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.

O Relatório de Gestão Fiscal, conforme determina a supracitada Lei, conterá demonstrativos com informações relativas à despesa total com pessoal, dívida consolidada, concessão de garantias e contragarantias, bem como operações de crédito, devendo, no último quadrimestre, ser acrescido de demonstrativos referentes ao montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro, das inscrições em Restos a Pagar e da despesa com serviços de terceiros.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o relatório deverá ser publicado e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar, semestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal. A divulgação do relatório com os seus demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

A não-divulgação do referido relatório, nos prazos e condições estabelecidos em lei, é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Além disso, o ente da Federação estará impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

3. DEMONSTRATIVOS

O Relatório de Gestão Fiscal conterá demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos, inativos e pensionistas;

b) dívida consolidada;

c) concessão de garantias e contragarantias; e

d) operações de crédito.

Além disso, o referido relatório indicará as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites.

No último quadrimestre, o relatório deverá conter, também, os seguintes demonstrativos:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar das despesas liquidadas, das empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa e das não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à liquidação da operação de crédito por antecipação de receita, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, além do atendimento à proibição de contratar tais operações no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal;

d) da despesa com serviços de terceiros.

O demonstrativo da despesa com serviços de terceiros, embora não conste explicitamente, na LRF, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, irá compô-lo, no último quadrimestre, tendo em vista que o gestor deverá observar os limites fixados para essas despesas. Este demonstrativo fará parte do Relatório de Gestão Fiscal até o final do exercício de 2003.

A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo) compromete toda a esfera correspondente (federal, estadual ou municipal), não havendo, portanto, compensação entre os poderes.

3.1 Demonstrativo da Despesa com Pessoal

O Demonstrativo da Despesa com Pessoal é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da despesa com pessoal de cada um dos Poderes e órgãos e verificar os limites de que trata a LRF.

Será computada a despesa com Pessoal da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas estatais dependentes. Estas correspondem a empresas controladas que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cada período de apuração, não poderá exceder os limites percentuais da Receita Corrente Líquida previstos na lei.

O não-cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão.

As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste Manual.

Para a elaboração do demonstrativo, considera-se o 2º nível (grupo) da estrutura da natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais. A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:

- categoria econômica;

- grupo de natureza da despesa; e

- elemento de despesa.

Entende-se por grupo de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

A partir de 2002, a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será "c.g.mm.ee.dd", onde:

- "c" representa a categoria econômica;

- "g" o grupo de natureza da despesa;

- "mm" a modalidade de aplicação;

- "ee" o elemento de despesa; e

- "dd" o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.

As informações de pessoal deverão ser consideradas pelo valor bruto de Ativos, Inativos e Serviços de Terceirização, quando houver. Considera-se Serviços de Terceirização as despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento à LRF.

No demonstrativo em referência serão deduzidas (não computadas) as seguintes Despesas de Pessoal:

a) com inativos, considerando-se, também, pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro;

b) com Indenizações por Demissão;

c) com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária; e

d) com Sentenças Judiciais (Precatórios), da competência de período anterior ao da apuração.

No demonstrativo do Poder Legislativo, não serão computadas as Despesas de Pessoal relativas à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Considera-se, também, como dedução, a despesa com pessoal de exercícios anteriores, quando se referir a período anterior ao de apuração, no caso, doze meses.

3.1.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I                   R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
  
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I)   
Pessoal Ativo 
Pessoal Inativo e Pensionistas 
Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF) 
(-) Precatórios (Sent. Judiciais), ref. a Período Anterior ao de Apuração 
(-) Inativos com Recursos Vinculados 
(-) Indenizações por Demissão 
(-) Despesas de Exercícios Anteriores  
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL (art. 18, § 1º da LRF) (II)    
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I + II)   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL   
% do TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL sobre a RCL   
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) -    
LIMITE PERMITIDO (art. 71 da LRF) -    
LIMITE LEGAL (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -    
FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOALORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

- Para efeito da LRF, entende-se como órgão

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: mmm/aaaa (inicial) a mmm/aaaa (final); mmm refere-se ao mês por extenso e em maiúsculo e aaaa, ao ano. O mmm/aaaa (final) será o mês de referência.

Tabela 1.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea a                          R$ Milhares

Anexo I

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
  
...................................   
LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

DESPESA COM PESSOAL - Essa coluna identifica as despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas, Despesas não Computadas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização.

DESPESA LIQUIDADA - Essa coluna apresenta os valores da liquidação da despesa, segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. O registro conterá os valores até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício, as despesas empenhadas e, ainda, não liquidadas deverão ser consideradas como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser canceladas.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente, no seguinte formato: jan a mmm/aaaa (final); mmm refere-se ao mês abreviado com 3 letras e aaaa, ao ano. Nessa coluna registrar os valores acumulados da despesa liquidada para o período quadrimestral, em referência, ou seja, de janeiro a abril, para o primeiro quadrimestre; de janeiro a agosto, para o segundo quadrimestre; e de janeiro a dezembro, para o terceiro quadrimestre do exercício em referência. Essa informação é gerencial e permite ao gestor um melhor acompanhamento dos gastos com pessoal. No último quadrimestre, o Poder ou órgão poderá excluir essa coluna, haja vista que os valores demonstrados serão os mesmos da coluna .

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente, no seguinte formato: mmm/aaaa (inicial) a mmm/aaaa (final); mmm refere-se ao mês abreviado com 3 letras e aaaa, ao ano. O mmm/aaaa (final) será o mês de referência. Nessa coluna registrar o valor do somatório da despesa mensal para o período de 12 meses, incluindo o mês de referência.

Tabela 1.2

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I                  R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
  
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I)  ..........................  
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL - Essa linha conterá os valores acumulados da despesa líquida de pessoal, até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses.

Considera-se o total das Despesas, deduzidas as não computadas, de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e, ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento à LRF.

Nos casos de pessoal requisitado entre órgãos e entidades, a despesa de pessoal será empenhada e executada pelo órgão ou entidade requisitante. Caso haja empenho e execução tanto no órgão requisitante como no órgão cedente, este ao receber o ressarcimento deverá proceder à anulação da despesa e do empenho correspondente. Se não houver ressarcimento, a despesa pertencerá ao órgão cedente.

Tabela 1.3

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I                  R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
  
.................... Pessoal Ativo...................  
Pessoal Ativo - Nessa linha registrar os valores das despesas com pessoal ativo até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses.

Consideram-se os valores totais das despesas de natureza salarial decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, bem como soldo, gratificações e adicionais, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e, ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado e despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores.

Tabela 1.4

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I                  R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
  
...................... Pessoal Inativo e Pensionistas......................  
Pessoal Inativo e Pensionistas - Nessa linha registrar os valores das despesas com pessoal inativo e pensionistas, até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses.

Consideram-se os valores totais das despesas de natureza salarial, decorrentes do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões.

Tabela 1.5

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I                  R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
  
....................... Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)(-) Precatórios (Sent. Judiciais), ref. a Período Anterior ao de Apuração(-) Inativos com Recursos Vinculados(-) Indenizações por Demissão(-) Despesas de Exercícios Anteriores...........................  

Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF) - Essa linha conterá o total dos valores, até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses, das despesas de pessoal que não serão computadas para o cálculo do limite:

a) com inativos, considerando-se, também, pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro;

b) com Indenizações por Demissão;

c) com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária; e

d) com Sentenças Judiciais (Precatórios), da competência de período anterior ao da apuração.

No demonstrativo do Poder Legislativo, não serão computadas as Despesas de Pessoal relativas à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Considera-se, também, como dedução, a despesa com pessoal de exercícios anteriores, quando se referirem a períodos anteriores ao de apuração, no caso, doze meses.

(-) Precatórios (Sent. Judiciais), ref. a período anterior ao de apuração - Nessa linha registrar os valores, até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses, das despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.

(-) Inativos com recursos vinculados - Nessa linha registrar os valores, até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses, das despesas com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes de receitas que financiam a Seguridade Social dos servidores inativos e pensionistas.

(-) Indenizações por Demissão - Nessa linha registrar os valores, até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses, das despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados e daquelas relativas a incentivos à demissão voluntária.

(-) Despesas de Exercícios Anteriores - Nessa linha registrar os valores, até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses, das despesas da competência de período anterior ao da apuração.

Tabela 1.6

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I                   R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
  
......................... OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL (art. 18, § 1º da LRF) (II).........................  
OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL (art. 18, § 1º da LRF) - Nessa linha registrar os valores das outras despesas de pessoal, até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses.

Consideram-se as despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", em atendimento à LRF.

Tabela 1.7

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I                  R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
  
.................... TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I + II)....................  
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I + II) - Nessa linha registrar os valores, até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses, do total da despesa líquida de pessoal. Este total refere-se à soma da despesa líquida de pessoal com as outras despesas de pessoal.

Tabela 1.8

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I                  R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
  
.................... RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL....................  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida, até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses.

A apuração da Receita Corrente Líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da Receita Corrente Líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

Na Receita Corrente Líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de pessoal.

A Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 1.9

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I                   R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
  
.................... % do TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL sobre a RCLLIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - LIMITE PERMITIDO (art. 71 da LRF) - LIMITE LEGAL (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - ....................  
FONTE:

Nota:

% do TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual, até o quadrimestre e dos últimos 12 meses, do Total da Despesa Líquida de Pessoal, sobre o valor da Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual do Poder ou órgão. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite prudencial sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses. Esse limite corresponde a 95% do limite legal. Este refere-se ao percentual da Receita Corrente Líquida que restringe a despesa com pessoal.

Se a despesa total com pessoal exceder a esse limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

- criação de cargo, emprego ou função;

- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

- contratação de hora extra, salvo no caso da convocação extraordinária do Congresso Nacional realizada pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante e nas situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

LIMITE PERMITIDO (art. 71 da LRF) - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual, que será de até 10%. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite permitido sobre a Receita Corrente Líquida, até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses. Ressalvada a remuneração dos servidores públicos e o subsídio fixados ou alterados por lei específica e assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, até o término do exercício financeiro de 2003, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos não ultrapassará, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior ao limite legal.

LIMITE LEGAL (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual do Poder ou órgão. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente ao limite legal sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses. Este limite estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida, a seguir discriminados:

a) na esfera federal, 50% assim distribuídos:

- 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

- 6% para o Judiciário;

- 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um, em percentual da Receita Corrente Líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000;

- 0,6% para o Ministério Público da União;

b) na esfera estadual, 60% assim distribuídos:

- 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

- 6% para o Judiciário;

- 49% para o Executivo;

- 2% para o Ministério Público dos Estados;

c) na esfera municipal, 60% assim distribuídos:

- 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- 54% para o Executivo.

O limite de 3% destacado do Poder Executivo Federal fica repartido da seguinte forma:

- 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

- 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

- 0,174% para o ex-Território de Roraima;

- 0,287% para o ex-Território do Amapá;

- 2,200% para o Distrito Federal.

Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos, de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da Receita Corrente Líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites.

3.1.2 Particularidades

3.1.2.1 União

Na União este demonstrativo poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL, seguindo-se os procedimentos abaixo:

1º passo - Obtenção dos valores brutos das Despesas com Pessoal.

a) Obtém-se os valores das despesas de pessoal, no Siafi, consultando a conta de despesa executada Empenho Liquidado;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Poder; movimento líquido mensal; período de 12 meses, mês atual e os onze meses anteriores;

d) Elabora-se a informação segregando-se as despesas de Pessoal em Ativo, Inativos e Pensionistas.

Para identificar os Inativos e Pensionistas, filtram-se os elementos de despesas, 01- Aposentadorias e Reformas e 03 - Pensões; no grupo de despesa 1- Pessoal e Encargos Sociais. Para os Ativos, consideram-se os demais elementos do grupo de Despesa de Pessoal;

e) No Poder Executivo, excluem-se os seguintes projetos/subprojetos/localização, do contexto, quando da geração da consulta:

00530005 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Boa Vista - Extinto Território de Roraima;

00530007 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Macapá - Extinto Território do Amapá;

20870005 - Pagamento de Pessoal Ativo de Macapá - Extinto Território do Amapá; e

20870007- Pagamento de Pessoal Ativo de Boa Vista - Extinto Território de Roraima.

f) No Poder Executivo, excetuam-se os valores das Unidades Orçamentárias:

- 34101 - Ministério Público Federal;

- 34102 - Ministério Público Federal;

- 34103 - Ministério Público Federal;

- 34104 - Ministério Público Federal;

- 34105 - Escola Superior do Ministério Público da União; e

- 73105 - Governo do DF - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda - TRF.GDF/MF.

2º passo - Obtenção das deduções (valores não computados) das Despesas com Pessoal.

a) Deduzem-se os Precatórios e Sentenças Judiciais, referentes a período anterior ao de apuração.

Neste caso, filtra-se o elemento de despesa 91 - Sentenças Judiciais, em combinação com o filtro anterior;

b) Grupo de Despesa 1- Pessoal e Encargos Sociais;

c) Poder, movimento líquido mensal, mês atual e os onze meses anteriores. No Poder Executivo, excetua-se o órgão 34000 - Ministério Público da União;

d) Conta Empenho Liquidado, detalhando o parâmetro Natureza da Despesa Detalhada, onde se identificam, nos subitens, os Precatórios Transitados em Julgados;

Natureza da Despesa Detalhada 
3190.91.01  Precatórios - Ativo Civil 
3190.91.02  Precatórios - Ativo Militar 
3190.91.05  Precatórios Incluídos na LOA - Outros Órgãos da Administração Direta 
3190.91.23  Precatórios - Inativo Civil 
3190.91.32  Sentenças Judiciais Transitadas Julgado Caráter Único - Ativo Civil 
3190.91.33  Sentenças Judiciais Transitadas Julgado Caráter Único - Ativo Militar 
3190.91.34  Sentenças Judiciais Transitadas Julgado Caráter Único- Inativo Civil 
3190.91.35  Sentenças Judiciais Transitadas Julgado Caráter Único - Inativo Militar 
3190.91.36  Precatórios - Pensionista Civil 
3190.91.41  Sentenças Judiciais Transitadas Julgado Caráter Único - Pensionista Civil 

Excetuam-se, da dedução, os subitens do elemento 91- Sentenças Judiciais abaixo:

Subitens do elemento 91 - Sentenças Judiciais 
03  Ação Não Transitada Julgado Caráter Único - Ativo Civil 
04  Ação Não Transitada Julgado Caráter Único - Ativo Militar 
25  Ação Não Transitada Julgado Caráter Único - Inativo Civil 
26  Ação Não Transitada Julgado Caráter Único - Inativo Militar 
27  Ação Não Transitada Julgado Caráter Contínuo - Ativo Civil 
29  Ação Não Transitada Julgado Caráter Contínuo - Inativo Civil 
31  Ação Não Transitada Julgado Caráter Contínuo - Pensão Civil 
38  Ação Não Transitada Julgado Caráter Único - Pensão Civil 
90  Integração de Dados Órgãos e Entidades Parciais Siafi 
98  Restos a Pagar 
99  Outras Sentenças Judiciais 

a) Excetuam-se os valores das despesas dos Inativos e Pensionistas, nos elementos de despesas 01 - Aposentadorias e Reformas e 03 - Pensões; no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, realizados na fonte 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor;

b) Excetuam-se da despesa realizada, os valores do elemento de despesa 94 - Indenizações Trabalhistas;

c) Excetuam-se da despesa realizada, os valores do elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores;

d) Acrescentam-se à despesa realizada, os valores identificados com Outras Despesas de Pessoal.

Neste item, serão computadas as despesas identificadas, no exercício de 2001, nas seguintes naturezas:

- 3390.35.04 - Serviços de Consultoria, Substituição de Mão-de-Obra;

- 3390.36.29 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, Substituição de Mão-de-Obra;

- 3390.37.07 - Locação de Mão-de-Obra, Substituição de Mão-de-Obra;

- 3390.39.13 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Substituição de Mão-de-Obra.

A partir do exercício de 2002, essas despesas serão identificadas no elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (natureza de despesa 3190.34.00). Esse elemento registrará as despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", em obediência à LRF.

Poder Executivo da União

O Poder Executivo da União publicará quatro demonstrativos de despesa com pessoal:

- deduzidas as transferências da União para o Distrito Federal e para os Estados do Amapá e Roraima;

- evidenciando apenas as transferências da União para o Distrito Federal;

- evidenciando apenas as transferências da União para o Estado do Amapá; e

- evidenciando apenas as transferências da União para o Estado de Roraima.

Nos demonstrativos que irão evidenciar a despesa com pessoal de recursos transferidos pela União, deverá ser identificada, abaixo do título do demonstrativo, a informação "RECURSOS TRANSFERIDOS DA UNIÃO PARA ". A expressão deverá ser substituída pelo ente respectivo: Distrito Federal, Amapá ou Roraima.

No Poder Executivo da União, os demonstrativos poderão ser elaborados a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL. Os procedimentos para elaboração do primeiro demonstrativo estão previstos no item Particularidades, subitem União.

As informações dos demonstrativos que evidenciam as transferências ao Distrito Federal, ao Amapá e à Roraima poderão ser obtidas, seguindo-se os procedimentos abaixo:

1º passo - Obtenção dos valores brutos da Despesa com Pessoal do GDF.

a) Identificam-se as transferências para o GDF, detalhadas por projeto/atividade, a seguir:

0032 - Encargos com a Manutenção do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

0033 - Encargos com a Manutenção do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

0034 - Manutenção da Fundação Educacional;

0035 - Manutenção de Serviços Administrativos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso;

0036 - Manutenção da Polícia Militar do Distrito Federal;

0037 - Manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal;

0038 - Manutenção da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;

0039- Manutenção da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;

0040 - Manutenção da Secretaria de Saúde;

0041 - Pessoal Inativo e Pensionistas do Sistema de Segurança Pública do GDF;

0042 - Pessoal Inativo e Pensionistas do Sistema Educacional do GDF; e

0043 - Pessoal Inativo e Pensionistas do Sistema de Saúde do GDF.

2º passo - Obtenção dos valores brutos da Despesa com Pessoal de Amapá e Roraima.

a) Identificam-se os valores das despesas relativas ao Amapá e Roraima nos seguintes Programas de Trabalhos:

04122075020870005 - Pagamento de Pessoal Ativo do Macapá - Extinto Território do Amapá;

09272008900530007 - Pessoal Inativo e Pensionistas do Macapá - Extinto Território do Amapá;

04122075020870007 - Pagamento de Pessoal Ativo de Boa Vista - Extinto Território de Roraima; e

09272008900530005 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Boa Vista - Extinto Território de Roraima.

3º passo - Obtenção das deduções (valores não computados) das Despesas de Pessoal de Amapá e Roraima.

a) Excetuam-se os valores das despesas dos Inativos e Pensionistas, nos elementos de despesas 01 - Aposentadorias e Reformas e 03 - Pensões;

b) Grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

c) Fonte 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor;

d) Excetuam-se da despesa realizada, os valores do elemento de despesa 94 - Indenizações Trabalhistas; e

e) Excetuam-se da despesa realizada, os valores do elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores.

3.1.2.2 Distrito Federal e Estados de Amapá e Roraima

No demonstrativo do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima não será computada a Despesa com Pessoal realizada com recursos transferidos pela União a esses entes.

Na Receita Corrente Líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

3.1.2.3 Municípios

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por verificar os limites estabelecidos para as despesas com pessoal ao final do semestre, bem como divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

3.1.2.4 Poder Legislativo

No demonstrativo do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não será computada a Despesa com Pessoal relativa à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Portanto, no Demonstrativo da Despesa com Pessoal, deverá ser deduzida a despesa com pessoal, referente às convocações extraordinárias, conforme tabela abaixo:

Tabela 1A - Demonstrativo da Despesa com Pessoal

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I                  R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
  
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I)   
Pessoal Ativo 
Pessoal Inativo e Pensionistas 
Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF) 
(-) Precatórios (Sent. Judiciais), ref. a Período Anterior ao de Apuração 
(-) Inativos com Recursos Vinculados 
(-) Indenizações por Demissão 
(-) Despesas de Exercícios Anteriores  
(-) Convocação Extraordinária (inciso II, § 6º, art. 57 da CF) 
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL (art. 18, § 1º da LRF) (II)  
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I + II)   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL   
% do TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL sobre a RCL   
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) -    
LIMITE PERMITIDO (art. 71 da LRF) -    
LIMITE LEGAL (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -    
FONTE:

Nota:

(-) Convocação Extraordinária (inciso II, § 6º, art. 57 da CF) - Nessa linha registrar os valores, até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses, da despesa com pessoal do Poder Legislativo relativa à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

3.2 Demonstrativo da Dívida Consolidada

O Demonstrativo da Dívida Consolidada, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange a Dívida Consolidada e Mobiliária de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento de que trata a LRF.

O não-cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão.

As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste Manual.

A seguir, são enumeradas as definições relativas à dívida pública que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal:

a) Dívida Pública Consolidada ou Fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento;

b) Dívida Pública Mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos Estados e Municípios;

c) Operação de Crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se a operação de crédito à assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação;

d) Concessão de Garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumido por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

e) Refinanciamento da Dívida Mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Os limites de endividamento são estabelecidos por Resolução do Senado Federal. Os entes que ultrapassarem os respectivos limites de endividamento, ao final de um quadrimestre, deverão retornar a esse limite até o término dos três quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro período.

Durante o período em que estiver acima dos limites, o ente estará sujeito às seguintes punições fiscais:

- proibição fiscal de realizar Operação de Crédito, inclusive por antecipação de receita, excetuado o refinanciamento do principal da dívida mobiliária;

- obrigatoriedade de obter superávit primário para redução do excesso, inclusive por meio de limitação de empenho;

- impedimento de receber transferências voluntárias, caso não eliminado o excesso no prazo previsto e enquanto perdurar essa situação;

- proibição imediata de realizar Operação de Crédito e obrigatoriedade de obter superávit primário, se o ente ultrapassar os limites no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

As regras acima aplicam-se tanto para os casos de excedente dos limites da dívida mobiliária como das operações de crédito internas e externas, sendo a relação dos que ultrapassarem esses limites divulgada, mensalmente, pelo Ministério da Fazenda.

3.2.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 2 - Demonstrativo da Dívida Consolidada

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I,                        R$ Milhares

alínea b - Anexo II

ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA (DC) Dívida MobiliáriaOutras DívidasATIVO FINANCEIRO (AF)DisponibilidadeAplicações FinanceirasDemais Ativos Financeiros    
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL)=(DC - AF)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL     
FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: JANEIRO a MÊS/aaaa. O MÊS deve ser informado em maiúsculo e aaaa refere-se ao ano. O MÊS/aaaa refere-se ao último mês do quadrimestre em referência.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão Continua (x/y); a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão Continuação (x/y). A Informação x/y corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 2.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II                   R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
...................     
LRF art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

ESPECIFICAÇÃO - Essa coluna identifica a Dívida Consolidada e o Ativo Financeiro da Esfera de Governo.

SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR - Essa coluna apresenta os saldos do exercício anterior, da Dívida Consolidada, do Ativo Financeiro, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida.

Além disso, apresenta o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - A expressão deverá ser substituída pelo ano do exercício em referência. Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, do Ativo Financeiro, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre em referência.

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, do Ativo Financeiro, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, do Ativo Financeiro, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, do Ativo Financeiro, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 2.2

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II                  R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA (DC) Dívida MobiliáriaOutras Dívidas.......................    
DÍVIDA CONSOLIDADA (DC) - Essa linha apresenta os saldos da Dívida Consolidada do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Considera-se Dívida Consolidada o total dos débitos de responsabilidade do Governo na respectiva esfera e da Previdência Social mais a dívida mobiliária em mercado. De acordo com a LRF, Dívida Pública Consolidada ou Fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento.

Dívida Mobiliária - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida pública representada por títulos emitidos pela respectiva esfera de governo.

Outras Dívidas - A partir dessa linha, especificar as dívidas que não sejam mobiliárias e registrar os respectivos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Tabela 2.3

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ Milhares 
ESPECIFICAÇÃO Saldo Exercício SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Anterior Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
......................      
ATIVO FINANCEIRO (AF)     
Disponibilidade     
Aplicações Financeiras     
Demais Ativos Financeiros     
.......................     
ATIVO FINANCEIRO (AF) - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos totais do Governo e Previdência Social.

Disponibilidade - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das disponibilidades do Governo.

Aplicações Financeiras - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do total das disponibilidades dos fundos que se encontram aplicadas em títulos públicos, além de outros fundos financeiros.

Demais Ativos Financeiros - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, de outros ativos financeiros não previstos nos itens anteriores, tais como créditos de tributos arrecadados pela rede bancária e ainda não transferidos ao Governo, recursos mantidos em contas de depósitos à vista no Sistema Financeiro.

Tabela 2.4

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II                  R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
............................ DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL)=(DC-AF)............................    
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (DC - AF) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da diferença entre a Dívida Consolidada e o Ativo Financeiro.

Tabela 2.5

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II                   R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
............................ RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL............................    
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

A apuração da Receita Corrente Líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da Receita Corrente Líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

Na Receita Corrente Líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

A Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 2.6

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II                   R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
................... % da DC sobre a RCL    
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL     
FONTE:

Nota:

% da DC sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

% da DCL sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, aplica-se as mesmas regras do item anterior.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - Nessa linha registrar o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. Enquanto o limite não for definido, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites.

3.2.2 Particularidades

3.2.2.1 União

O Demonstrativo da Dívida Consolidada é elaborado pelo Poder Executivo e abrange a dívida dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo da União.

A União, por apresentar várias particularidades no demonstrativo, deverá adotar o seguinte modelo:

Tabela 2A - Demonstrativo da Dívida Consolidada

UNIÃO

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II                      R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA (DC) Dívida Mobiliária do Tesouro NacionalDívida Mobiliária do TN Interna (em mercado)(-) Aplicações em Títulos PúblicosDívida Mobiliária do TN Interna (em carteira BCB)Dívida SecuritizadaDívida Mobiliária ExternaTítulos do Banco Central (em mercado)Dívida Assumida pela União (Lei nº 8.727/93)Dívida Externa (Contratual)Dívida BancáriaATIVO FINANCEIRO (AF)DisponibilidadeDepósitos do TN no BCBDepósitos à vistaArrecadação a RecolherAplicações FinanceirasDisponibilidades do FATAplicações de Fundos Diversos Junto ao Setor PrivadoRecursos da Reserva MonetáriaRenegociação de Dívidas de Entes da FederaçãoDívida Reneg. Estados e Munic. (Lei nº 9.496/97/ MP nº 2.185/01)Créditos da Lei nº 8.727/93Dívida Externa Renegociada (Aviso MF nº 30 e outros)DemaisDemais Ativos FinanceirosHaveres Externos (Garantias)Outros Créditos Bancários    
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (DC - AF)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL     
FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

UNIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
UNIÃO - Essa linha do cabeçalho identifica a esfera de governo federal que abrange os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: JANEIRO a MÊS/aaaa. O MÊS deve ser informado em maiúsculo e aaaa refere-se ao ano. O MÊS/aaaa refere-se ao último mês do quadrimestre em referência.

Tabela 2A.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II                   R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
.......................     
LRF art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

ESPECIFICAÇÃO - Nessa coluna estarão identificadas a Dívida Consolidada e o Ativo Financeiro da União.

SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR - Nessa coluna registrar os saldos do exercício anterior, da Dívida Consolidada, do Ativo Financeiro, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida.

Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - A expressão deverá ser substituída pelo ano do exercício em referência. Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, do Ativo Financeiro, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre em referência.

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, do Ativo Financeiro, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, do Ativo Financeiro, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, dos Ativos Financeiros, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 2A. 2

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II                      R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA (DC) Dívida Mobiliária do Tesouro NacionalDívida Mobiliária do TN Interna (em mercado)(-) Aplicações em Títulos PúblicosDívida Mobiliária do TN Interna (em carteira BCB)Dívida SecuritizadaDívida Mobiliária ExternaTítulos do Banco Central (em mercado)Dívida Assumida pela União (Lei nº 8.727/93)Dívida Externa (Contratual)Dívida Bancária........................    
DÍVIDA CONSOLIDADA (DC) - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Considera-se Dívida Consolidada o total dos débitos de responsabilidade do Governo Federal e da Previdência Social, inclui a dívida mobiliária total do Tesouro Nacional e ao Banco Central em mercado e exclui as aplicações financeiras intragovernamentais em títulos públicos. De acordo com a LRF, Dívida Pública Consolidada ou Fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento.

Dívida Mobiliária do Tesouro Nacional - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida pública interna e externa representada por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, estando os mesmos junto ao público e, no caso de títulos representativos da dívida interna, aqueles na carteira do Banco Central. Compõe também esta rubrica o saldo dos títulos emitidos em processos de assunção e securitização de dívidas pelo Tesouro Nacional. Abate-se do saldo da dívida o montante de aplicações intragovernamentais em títulos públicos.

Dívida Mobiliária do TN Interna (em mercado) - Nessa linha registar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e que se encontram fora da carteira do Banco Central. O saldo apresentado reflete posição de carteira e é calculado com base no preço unitário na curva do papel.

(-) Aplicações em Títulos Públicos - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das disponibilidades de fundos e outros órgãos que se encontram aplicadas em títulos públicos federais, por exemplo, aplicações do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), da Previdência Social e de fundos e programas financeiros diversos: aplicações de entidades típicas de governo no extramercado (Banco do Brasil S.A), inclusive Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) e informações do Banco Central da folha de extramercado relativo ao Funcheque e reserva monetária.

Dívida Mobiliária do TN Interna (em carteira BCB) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos emitidos pelo Governo Federal pertencentes à carteira do Banco Central, calculados com base no preço unitário na curva do papel.

Dívida Securitizada - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das dívidas assumidas e securitizadas pelo Tesouro Nacional. Inclui os Certificados de Privatização, os Certificados da Dívida Pública, as Dívidas Vencidas e Renegociadas e os Títulos da Dívida Agrária.

Dívida Mobiliária Externa - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida externa representada por títulos de responsabilidade do Governo Federal, sejam bônus oriundos de renegociações de dívidas (bradies) ou de captações no mercado externo (emissões soberanas). O saldo é convertido para a moeda nacional com base na taxa de câmbio de final de período.

Títulos do Banco Central (em mercado) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos em mercado emitidos pelo Banco Central na posição de carteira.

Dívida Assumida pela União (Lei nº 8.727/93) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das obrigações do Governo Federal, decorrentes da assunção de dívidas dos diversos entes do setor público junto ao sistema financeiro, renegociadas com base na Lei nº 8.727/93. Inclui dívidas assumidas junto a empresas estatais federais, estaduais e municipais, União e governos estaduais e municipais.

Dívida Externa Contratual - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida externa representada por contratos e tratados de responsabilidade do Governo Federal, convertida para a moeda nacional com base na taxa de câmbio de final de período.

Dívida Bancária - Nessa linha registrar o saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do endividamento do Governo Federal e Previdência Social junto ao sistema financeiro. Inclui dívidas junto a bancos múltiplos, bancos comerciais, Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e operações de crédito junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Tabela 2A. 3

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II                   R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
................. ATIVO FINANCEIRO (AF)DisponibilidadeDepósitos do TN no BCBDepósitos à vistaArrecadação a RecolherAplicações FinanceirasDisponibilidades do FATAplicações de Fundos Diversos Junto ao Setor PrivadoRecursos da Reserva MonetáriaRenegociação de Dívidas de Entes da FederaçãoDívida Reneg. Estados e Munic. (Lei nº 9.496/97/ MP nº 2.185/01)Créditos da Lei nº 8.727/93Dívida Externa Renegociada (Aviso MF nº 30 e outros)DemaisDemais Ativos FinanceirosHaveres Externos (Garantias)Outros Créditos Bancários....................    
ATIVO FINANCEIRO (AF) - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos totais do Governo Federal e Previdência Social.

Disponibilidades - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das disponibilidades do Governo Federal.

Depósitos do TN no BCB - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Conta Única do Governo Federal representada pelas disponibilidades do Governo Federal junto ao Banco Central.

Depósitos à vista - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos recursos mantidos em contas de depósitos à vista da administração direta e agências descentralizadas junto ao sistema financeiro. Inclui depósitos junto a bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Arrecadação a recolher - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos correspondentes aos tributos e contribuições (inclusive previdenciárias) federais arrecadados pela rede bancária e ainda não transferidos ao Governo Federal. Inclui valores junto a bancos múltiplos, obrigações por arrecadação junto a Sociedades de Arrendamento Mercantil (SAM), bancos comerciais, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Aplicações Financeiras - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das disponibilidades de fundos e programas financeiros que se encontram aplicadas em títulos públicos.

Disponibilidades do FAT - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das aplicações compulsórias do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Aplicações de Fundos Diversos junto ao Setor Privado - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das aplicações de fundos e programas financeiros junto ao setor privado, isto é, Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), Centro-Oeste (FCO) e Norte (FNO), Fundo de Incentivo ao Ensino Superior (FIES), Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), Fundo da Marinha Mercante (FMM), Fundo Naval, Fundo do Exército, Proagro, Funagri e outros (Banco do Brasil e demais bancos).

Recursos da Reserva Monetária - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos aplicados em over, contra instituições financeiras sob intervenção ou administração especial do Banco Central.

Renegociação de Dívidas de Entes da Federação - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos do Governo Federal junto aos outros entes da federação (empresas estatais dos Governos Estaduais e Municípios) decorrentes das reestruturações/renegociações de dívidas interna e externa.

Dívidas Reneg. Estados e Munic. (Lei nº 9.496/97/MP nº 2.185/01) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, créditos do Governo Federal junto a Estados e Municípios, decorrentes das renegociações de dívidas realizadas ao amparo da Lei nº 9.496/97 e Medida Provisória nº 2.185/01.

Créditos da Lei nº 8.727/93 - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos do Governo Federal junto aos Estados, Municípios e empresas estatais decorrentes da assunção de dívidas dessas entidades, ao amparo da Lei nº 8.727/93.

Dívida Externa Renegociada (Aviso MF nº 30 e outros) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos do Governo Federal junto aos Estados, Municípios e empresas estatais decorrentes da assunção de passivos externos dessas entidades (Aviso MF nº 30, Acordo Brasil-França, BEA - Brazil Exchange Agreement, Brazilian Investment Bonds, Clube de Paris, Dívida de Médio e Longo Prazo, PMSS - Empréstimos externos).

Demais - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida renegociada sob o amparo da Lei nº 7.976/89 (Votos 340 e 548), dos créditos adquiridos de Estados relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, referentes à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural (MP nº 2.181/01), além de créditos da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil cedidos à União no âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e outros créditos e outros objeto de renegociação.

Demais Ativos Financeiros - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, de outros ativos financeiros não previstos nos itens anteriores representados pelas garantias externas, recebíveis da União junto a empresas estatais e créditos da dívida agrícola securitizada no âmbito da Lei nº 9.138/95.

Haveres Externos (Garantias) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos colaterais da renegociação de dívida externa (bradies). Os valores são convertidos à taxa de câmbio do final de período.

Outros Créditos Bancários - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, de outros ativos financeiros da União não previstos nos itens anteriores, tais como: créditos relativos a renegociação da dívida agrícola (Lei nº 9.138/95), recebíveis do BNDES e da Rede Ferroviária Federal S.A.

Tabela 2A.4

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II                   R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
..................... DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL)=(DC - AF).....................    
DÍVIDA CONSOLID. LÍQUIDA (DCL)=(DC - AF) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da diferença entre a Dívida Consolidada e o Ativo Financeiro.

Tabela 2A.5

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II                   R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
..................... RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL.....................    
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

A apuração da Receita Corrente Líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da Receita Corrente Líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

Na Receita Corrente Líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de pessoal.

A Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 2A.6

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II                  R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
..... % da DC sobre a RCL    
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL     
FONTE:

Nota:

% da DC sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

% da DCL sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, aplica-se as mesmas regras do item anterior.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - Nessa linha registrar o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. Enquanto o limite não for definido, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites.

3.2.2.2 Estados e Distrito Federal

O Demonstrativo da Dívida Consolidada é elaborado pelo Poder Executivo e abrange a dívida dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo dos Estados e do Distrito Federal.

Na Receita Corrente Líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

3.2.2.3 Municípios

O Demonstrativo da Dívida Consolidada é elaborado pelo Poder Executivo e abrange a dívida dos Poderes Legislativo e Executivo dos Municípios.

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por verificar os limites estabelecidos do endividamento público ao final do semestre, bem como divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Se ultrapassados os limites relativos à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

3.3 Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder.

Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das garantias oferecidas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF, bem como das contragarantias correspondentes.

A concessão de garantia compreende o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual, assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observado o disposto na LRF acerca das Operações de Crédito. No caso da União serão observados, também, os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear, relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

- não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

- a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, consistirá na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além da contragarantia citada anteriormente, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Esta vedação não se aplica à concessão de garantia:

- por empresa controlada à subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

- por instituição financeira à empresa nacional, nos termos da lei.

Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

O ente da Federação, cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão.

As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste Manual.

3.3.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 3 - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III            R$ Milhares

GARANTIAS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
AVAIS (I) Operações de Crédito ExternasOperações de Crédito InternasFIANÇAS (II)Operações de Crédito ExternasOperações de Crédito Internas    
TOTAL DAS GARANTIAS (I + II)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL     

CONTRAGARANTIAS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
AVAIS (I) Operações de Crédito ExternasOperações de Crédito InternasFIANÇAS (II)Operações de Crédito ExternasOperações de Crédito Internas    
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)     
FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORESORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: JANEIRO a MÊS/aaaa. O MÊS deve ser informado em maiúsculo e aaaa refere-se ao ano. O MÊS/aaaa refere-se ao último mês do quadrimestre em referência.

Tabela 3.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III            R$ Milhares

GARANTIAS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
.......................     
LRF art. 55, inciso I, alínea c - Anexo III - Identifica o fundamento legal do demonstrativo;

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

GARANTIAS - Essa coluna identifica os Avais e as Fianças concedidos.

Considera-se concessão de garantia o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR - Essa coluna apresenta os saldos do exercício anterior, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - A expressão deverá ser substituída pelo ano do exercício em referência. Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida.

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 3.2

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III            R$ Milhares

GARANTIAS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
AVAIS (I) Operações de Crédito ExternasOperações de Crédito Internas...............................    
AVAIS (I) - Essa linha conterá os saldos das garantias relativas aos avais concedidos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Considera-se aval a garantia de pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiros. O aval não se confunde com o endosso nem com a fiança. Não se confunde com o endosso porque neste o endossante é parte do título, proprietário que transfere sua propriedade a outrem; por outro lado, não se confunde com a fiança porque esta é obrigação subsidiária, o fiador responde apenas quando o afiançado não o faz, mas pelo aval o avalista torna-se co-devedor, em obrigação solidária, e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele, sem que o seja, anteriormente, contra o avalizado.

Operações de Crédito Externas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos avais de Operações de Crédito Externas.

Considera-se Operações de Crédito Externas o valor total da arrecadação da receita decorrente da colocação de títulos públicos ou de empréstimos obtidos junto a organizações estatais ou particulares, sediadas no exterior.

Operações de Crédito Internas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos avais de Operações de Crédito Interno.

Considera-se Operações de Crédito Internas o valor total da arrecadação decorrente da colocação no mercado interno de títulos públicos, ou de empréstimos obtidos junto a entidades estatais ou particulares.

Tabela 3.3

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III         R$ Milhares

GARANTIAS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
FIANÇAS (II) Operações de Crédito ExternasOperações de Crédito Internas...............................    
FIANÇAS (II) - Essa linha conterá os saldos das garantias relativas às fianças concedidas, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.

Operações de Crédito Externas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das fianças de Operações de Crédito Externas.

Operações de Crédito Internas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das fianças de Operações de Crédito Internas.

Tabela 3.4

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III            R$ Milhares

GARANTIAS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
...................... TOTAL DAS GARANTIAS (I + II).....................    
TOTAL DAS GARANTIAS (I + II) - Nessa linha registrar os valores dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do somatório dos Avais e Fianças concedidos.

Tabela 3.5

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III             R$ Milhares

GARANTIAS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
...................... RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL.....................    
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

A apuração da Receita Corrente Líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da Receita Corrente Líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

Na Receita Corrente Líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

A Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 3.6

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III            R$ Milhares

GARANTIAS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
................ % do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL    
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL     
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do total das garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - Nessa linha registrar o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 3.7

CONTRAGARANTIAS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
................     
CONTRAGARANTIAS - Essa coluna identifica as contragarantias de Avais e Fianças.

SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR - Essa coluna apresenta os saldos do exercício anterior, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - A expressão deverá ser substituída pelo ano do exercício em referência. Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias.

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias até o 2º quadrimestre em referência.

Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias até o 3º quadrimestre em referência.

Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 3.8

CONTRAGARANTIAS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
AVAIS Operações de Crédito ExternasOperações de Credito Internas................    
AVAIS (I) - Essa linha conterá os saldos das contragarantias de avais, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Operações de Crédito Externas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de avais de Operações de Crédito Externas.

Operações de Crédito Internas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de avais de Operações de Crédito Internas.

Tabela 3.9

CONTRAGARANTIAS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
................. FIANÇAS (II)Operações de Crédito ExternasOperações de Credito Internas.................    
FIANÇAS - Essa linha conterá os saldos das contragarantias de fianças, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Operações de Crédito Externas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de fianças de Operações de Crédito Externas.

Operações de Crédito Internas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de fianças de Operações de Crédito Internas.

Tabela 3.10

CONTRAGARANTIAS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
................ TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)    
FONTE:

Nota:

TOTAL DAS CONTRAGARANTIAS (I + II) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do somatório das contragarantias de Avais e Fianças.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites.

3.3.2 Particularidades

3.3.2.1 União

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores de todos os entes da União.

No Poder Executivo da União, o Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos abaixo:

1º passo - Identificação das Fianças Concedidas.

a) Identifica-se, no Siafi, a conta contábil Fianças Concedidas;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência.

2º passo - Identificação dos Avais Concedidos.

a) Identifica-se, no Siafi, a conta contábil Avais Concedidos;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência.

3.3.2.2 Estados e Distrito Federal

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias de Valores dos Estados e do Distrito Federal.

Na Receita Corrente Líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

3.3.2.3 Municípios

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias de Valores dos Municípios.

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

3.4 Demonstrativo das Operações de Crédito

O Demonstrativo das Operações de Crédito, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito internas e externas, inclusive por antecipação da receita de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder.

Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das operações de crédito efetuadas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF.

Operação de crédito corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências da LRF.

O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, constantes do projeto de lei orçamentária.

Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito.

A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas na LRF.

A operação de crédito por antecipação da receita somente poderá ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício, devendo ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir.

Estará proibida a realização de operações de crédito enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e, também, no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora, em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

As operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram a dívida pública consolidada.

O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Os limites e condições para contratação de operações de crédito serão fixados pelo Senado Federal.

O não-cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão.

As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste Manual.

3.4.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 4 - Demonstrativo das Operações de Crédito

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV         R$ Milhares

RECEITAS DE CAPITAL RECEITAS REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I) ExternasInternasPOR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (II)
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II)  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA  RCL 
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA  
FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: JANEIRO a MÊS/aaaa. O MÊS deve ser informado em maiúsculo e aaaa refere-se ao ano. O MÊS/aaaa refere-se ao último mês do quadrimestre em referência.

Tabela 4.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV         R$ Milhares

RECEITAS DE CAPITAL RECEITAS REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 
.........................  
LRF art. 55, inciso I, alínea d e inciso III, alínea c - Anexo IV - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

RECEITAS DE CAPITAL - Essa coluna identifica as operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas.

RECEITAS REALIZADAS - Essa coluna apresenta os valores das receitas realizadas de operações de crédito até o quadrimestre do exercício em referência.

Até o Quadrimestre - Nessa coluna registrar os valores das receitas realizadas de operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas, o total dessas operações, a Receita Corrente Líquida, o percentual do total das operações de crédito sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual limite a ser definido por Resolução do Senado Federal. No último quadrimestre, a operação de crédito por antecipação de receita deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Além disso, estará proibida, enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Tabela 4.2

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV         R$ Milhares

RECEITAS DE CAPITAL RECEITAS REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I) ExternasInternasPOR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (II)........................... 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa linha apresenta o total das operações de crédito internas, externas e por antecipação da receita.

Externas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das Operações de Crédito Externas.

Considera-se Operações de Crédito Externas o valor total da arrecadação da receita decorrente da colocação de títulos públicos, ou de empréstimos obtidos junto a organizações estatais ou particulares, sediadas no exterior.

Internas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das Operações de Crédito Internas.

Considera-se Operações de Crédito Internas o valor total da arrecadação decorrente da colocação no mercado interno de títulos públicos, ou de empréstimos obtidos junto a entidades estatais ou particulares.

POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das Operações de Crédito por Antecipação da Receita.

A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, obedecidas as condições previstas na LRF. No último quadrimestre, a operação de crédito por antecipação de receita deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Além disso, estará proibida, enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Tabela 4.3

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV         R$ Milhares

RECEITAS DE CAPITAL RECEITAS REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 
......................... TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II).......................... 
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II) - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre do total das operações de crédito, representando a soma das operações internas, externas e por antecipação de receitas.

Tabela 4.4

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV         R$ Milhares

RECEITAS DE CAPITAL RECEITAS REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 
......................... RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL.......................... 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

A apuração da Receita Corrente Líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da Receita Corrente Líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

Na Receita Corrente Líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

A Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 4.5

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV         R$ Milhares

RECEITAS DE CAPITAL RECEITAS REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 
......................... % das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL 
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA  
FONTE:

Nota:

% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual das operações de crédito internas e externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual das Operações de Crédito Internas e Externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, aplica-se as mesmas regras do item anterior.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS - Nessa linha registrar o percentual limite de comprometimento das receitas realizadas de operações de crédito internas e externas, que será definido por Resolução do Senado Federal. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA - Nessa linha registrar o percentual limite de comprometimento das receitas realizadas de operações de crédito por antecipação da receita, que será definido por Resolução do Senado Federal. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites.

3.4.2 Particularidades

3.4.2.1 União

O Demonstrativo das Operações de Crédito é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente da União.

No Poder Executivo da União, o Demonstrativo das Operações de Crédito poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos abaixo:

a) Identifica-se, no Siafi, a conta contábil Receita Realizada;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência;

d) Categoria Econômica da Receita, 2 - Capital;

e) Subcategoria Econômica da Receita, 1 - Operações de Crédito;

f) Especificam-se, nas fontes originárias de Receita, as Operações de Crédito Internas e Externas.

3.4.2.2 Estados e Distrito Federal

O Demonstrativo das Operações de Crédito é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente dos Estados e do Distrito Federal.

Na Receita Corrente Líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora, em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

3.4.2.4 Municípios

O Demonstrativo das Operações de Crédito é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente dos Municípios.

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora, em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

3.5 Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa

O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida (limite de que trata a LRF) para inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social (geral e próprio dos servidores públicos), ainda que vinculadas a fundos específicos previstos na Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

É vedada a aplicação das disponibilidades referidas no parágrafo anterior em:

- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive às suas empresas controladas.

O não-cumprimento das normas pertinentes à disponibilidade de caixa e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei. As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste Manual.

3.5.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 5 - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V               R$ Milhares

ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
ATIVO DISPONÍVEL Disponibilidade FinanceiraCaixaBancosConta MovimentoContas VinculadasAplicações Financeiras OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS Depósitos de Diversas OrigensRestos a PagarDo ExercícioDe Exercícios AnterioresOutras Obrigações Financeiras 
SUBTOTAL  SUBTOTAL  
INSUFICIÊNCIA  SUFICIÊNCIA  
TOTAL  TOTAL  
FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

-  ÓRGÃO>RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

- Para efeito da LRF, entende-se como órgão:

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente, no seguinte formato: JANEIRO a DEZEMBRO/aaaa. A expressão aaaa corresponde ao ano em referência.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão Continua (x/y); a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão Continuação (x/y). A Informação x/y corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 5.1

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V               R$ Milhares

ATIVO VALOR .........................  
.........................    
LRF, art. 55 inciso III, alínea a - Anexo V - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

ATIVO - Essa coluna identifica as disponibilidades financeiras, detalhadas em Caixa e Bancos.

VALOR - Nessa coluna registrar os valores, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras, detalhadas em Caixa e Bancos.

Tabela 5.2

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V               R$ Milhares

ATIVO VALOR .........................  
ATIVO DISPONÍVEL .........................   
ATIVO DISPONÍVEL - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras, representadas pelo somatório de Caixa e Bancos.

Tabela 5.3

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V               R$ Milhares

ATIVO VALOR .........................  
......................... Disponibilidade Financeira.........................   
Disponibilidade Financeira - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de caixa e bancos (detalhados em contas específicas).

Tabela 5.4

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V               R$ Milhares

ATIVO VALOR .........................  
......................... Caixa.........................   
Caixa - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira de numerário e outros valores em tesouraria.

Tabela 5.5

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V               R$ Milhares

ATIVO VALOR .........................  
......................... BancosConta MovimentoContas VinculadasAplicações Financeiras.........................   
Bancos - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira em banco, representado pelo somatório das contas Banco Conta Movimento, Banco Contas Vinculadas e Banco Aplicações Financeiras.

Conta Movimento - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira na conta Bancos Conta Movimento.

Contas Vinculadas - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas Contas Vinculadas.

Aplicações Financeiras - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas contas de Aplicações Financeiras.

Tabela 5.6

LRF, art. 55, inciso III, alínea a - Anexo V               R$ Milhares

ATIVO VALOR .........................  
......................... SUBTOTALINSUFICIÊNCIATOTAL.........................   
SUBTOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras.

INSUFICIÊNCIA - Nessa linha registrar a diferença entre o Ativo Disponível e as Obrigações Financeiras, se o primeiro for menor que o segundo. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras mais o valor da insuficiência, se houver.

Tabela 5.7

LRF, art. 55, inciso III, alínea a - Anexo V               R$ Milhares

.........................  PASSIVO VALOR 
  .........................  
PASSIVO - Essa coluna identifica as obrigações financeiras que representam as obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras.

VALOR - Nessa coluna registrar os valores, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras.

Tabela 5.8

LRF, art. 55, inciso III, alínea a - Anexo V                  R$ Milhares

.........................  PASSIVO VALOR 
  OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS ......................... 
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras, ou seja, o saldo dos Depósitos de Diversas Origens, dos Restos a Pagar do Exercício, dos Restos a Pagar de Exercício Anterior e Outras Obrigações Financeiras decorrentes de execução orçamentária e financeira ainda não pagas.

Tabela 5.9

LRF, art. 55, inciso III, alínea a - Anexo V               R$ Milhares

.........................  PASSIVO VALOR 
  ......................... Depósitos de Diversas OrigensRestos a Pagar Do ExercícioDe Exercícios Anteriores......................... 
Depósitos de Diversas Origens - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, pertencente a terceiros e decorrente de outras operações que não sejam originadas de execução orçamentária.

Restos a Pagar - Essa linha apresenta o valor total dos restos a pagar do exercício e de exercícios anteriores.

Do Exercício - Nessa linha registrar o valor da inscrição em restos a pagar, em 31 de dezembro, proveniente da execução orçamentária da despesa ocorrida no exercício em referência e não liquidada.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Essa linha apresenta a inscrição em restos a pagar das despesas não processadas (não liquidadas).

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

De Exercícios Anteriores - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, provenientes da execução orçamentária da despesa ocorrida em exercícios anteriores e não paga até o período em referência. Essa linha refere-se aos restos a pagar de despesas processadas (liquidadas).

Tabela 5.10

LRF, art. 55, inciso III, alínea a - Anexo V               R$ Milhares

.........................  PASSIVO VALOR 
  ......................... Outras Obrigações Financeiras......................... 
Outras Obrigações Financeiras - Essa linha apresenta o valor total das obrigações financeiras do Poder ou órgão, com exceção dos depósitos de diversas origens, dos restos a pagar não processados do exercício e dos restos a pagar processados de exercícios anteriores, que já foram destacados no demonstrativo.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as obrigações financeiras mais relevantes do Poder ou órgão, informando o nome da conta e o valor, com exceção dos depósitos de diversas origens, dos restos a pagar do exercício e dos restos a pagar de exercícios anteriores, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 5.11

LRF, art. 55, inciso III, alínea a - Anexo V               R$ Milhares

.........................  PASSIVO VALOR 
SUBTOTAL  ......................... SUBTOTAL 
INSUFICIÊNCIA  SUFICIÊNCIA  
TOTAL  TOTAL  
FONTE:

Nota:

SUBTOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras que correspondem às obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras.

SUFICIÊNCIA - Nessa linha registrar a diferença entre o Ativo Disponível e as Obrigações Financeiras, se o primeiro for maior que o segundo. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras mais o valor da suficiência, se houver.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente deixar de observar as normas previstas.

3.5.2 Particularidades

3.5.2.1 União

Na União o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos abaixo:

1º passo - Identificação das contas de disponibilidades financeiras do Ativo Disponível.

a) Identificam-se no Siafi as contas Bancos Conta Movimento e Aplicações Financeiras;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência: 14 (O código 14 indica exercício fechado no SIAFI);

d) Poder UG Executora;

e) No Poder Executivo, Órgão Superior: exceto o 34000 - Ministério Público da União.

2º passo - Identificação das contas de Obrigações Financeiras.

a) Identificam-se no Siafi as contas de:

- DEPÓSITOS

- Previdência Social;

- Pensão Alimentícia;

- Tesouro Nacional;

- Tesouro Estadual e Municipal;

- Planos de Previdência e Assistência Médica;

- Entidades Representativas de Classes;

- Planos de Seguros;

- Empréstimos;

- Outros Consignatários;

- Recursos do Tesouro Nacional;

- Depósitos e Cauções;

- Depósitos Judiciais;

- Depósitos para Recursos;

- Depósitos Especiais;

- Depósitos de Alienáveis;

- Depósitos a Transferir;

- Depósitos para quem de Direito;

- Depósitos Compulsórios - Combustíveis;

- Depósitos Compulsórios - Veículos; e

- Outros Depósitos Compulsórios.

- RESTOS A PAGAR DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

- Restos a Pagar a Liquidar; e

- Restos a Pagar Liquidados;

- E DE OUTRAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

- Obrigações em Circulação;

- Valores Pendentes a Curto Prazo;

- Depósitos e Cauções; e

- Depósitos Judiciais.

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência: 14 (O código 14 indica exercício fechado no SIAFI);

d) Poder UG Executora; e

e) No Poder Executivo, Órgão Superior: exceto o 34000 - Ministério Público.

3.5.2.2 Municípios

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

3.6 Demonstrativo dos Restos a Pagar

O Demonstrativo dos Restos a Pagar fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas nos limites de disponibilidade de caixa de que trata a LRF. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

O demonstrativo evidenciará a inscrição em Restos a Pagar das despesas:

- liquidadas;

- empenhadas e não liquidadas;

- não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.

No demonstrativo, serão evidenciados, também, os restos a pagar de exercícios anteriores.

É vedado ao titular do Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

O não-cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei. As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste Manual.

3.6.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 6 - Demonstrativo dos Restos a Pagar

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI                  R$ Milhares

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Disponibilidade Financeira Não inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA  ADMINISTRAÇÃO INDIRETA      
TOTAL      
FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

-   RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGARORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente, no seguinte formato: JANEIRO a DEZEMBRO/aaaa. A expressão aaaa corresponde ao ano em referência.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha, deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão Continua (x/y); a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão Continuação (x/y). A Informação x/y corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 6.1

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI                  R$ Milhares

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Disponibilidade Financeira Não inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do
Exercício 
.........................      
LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

ÓRGÃO - Essa coluna identifica, na Administração Direta e/ou Indireta, o órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou a relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

RESTOS A PAGAR - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência ou insuficiência financeira apurada no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

O empenho de despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

As despesas não processadas são as não liquidadas até o dia 31 de dezembro. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

A verificação do limite para inscrição em restos a pagar deve levar em consideração os seguintes procedimentos:

- os restos a pagar processados deverão constar da respectiva coluna do demonstrativo, independente da existência de disponibilidades financeiras, uma vez que as obrigações já foram computadas e efetivadas;

- os restos a pagar não processados somente deverão ser inscritos e constar da respectiva coluna do demonstrativo obedecidas, inclusive, as respectivas vinculações no limite das disponibilidades financeiras existentes;

- a inscrição dos restos a pagar não processados deverá ter como limite a disponibilidade financeira excluída a parcela já comprometida com os restos a pagar processados.

Inscritos - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores e os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar de despesas liquidadas e não pagas inscritos de exercícios anteriores e os inscritos do exercício, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

As despesas processadas são aquelas que, embora não tenham sido pagas, já passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Exercícios Anteriores - Nessa coluna registrar os restos a pagar de exercícios anteriores ao de referência, na Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou da relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Do Exercícios - Nessa coluna registrar os restos a pagar dos exercícios em referência, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou da relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Não Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos não processados do exercício, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

As despesas não processadas são aquelas que não foram liquidadas, ou seja, ainda não passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Do Exercício - Nessa coluna registrar os restos a pagar de despesas não liquidadas, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Disponibilidade Financeira - Nessa coluna registrar a disponibilidade financeira existente, suficiência ou insuficiência apurada no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

A inscrição em restos a pagar não processados do exercício em referência limita-se ao saldo da disponibilidade de caixa, que representa a diferença entre o ativo financeiro e as obrigações financeiras. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

Não Inscritos por Insuficiência Financeira - Nessa coluna registrar os restos a pagar não inscritos por insuficiência financeira, da Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Os empenhos das despesas não inscritas em restos a pagar serão cancelados. O cancelamento de empenhos de despesas já liquidadas, nos termos da lei, implicará em registro extra-orçamentário da obrigação correspondente, em contrapartida despesa extra-orçamentária (variações passivas independentes da execução orçamentária). Este procedimento reflete a real posição do passivo da entidade em observância à LRF.

A contabilidade deverá refletir o montante da dívida pública, inclusive, para fins de integrar o Anexo das Metas Fiscais.

Tabela 6.2

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI                  R$ Milhares

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Disponibilidade Financeira Não inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do
Exercício 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA  .........................     
ADMINISTRAÇÃO DIRETA - Essa linha apresenta, na Administração Direta, os restos a pagar processados inscritos de exercícios anteriores e os do exercício em referência (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a disponibilidade financeira existente, suficiência ou insuficiência apurada no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar, na Administração Direta, os restos a pagar processados inscritos de exercícios anteriores e os do exercício em referência (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a disponibilidade financeira existente, suficiência ou insuficiência apurada no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Tabela 6.3

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI                  R$ Milhares

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Disponibilidade Financeira Não inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do
Exercício 
......................... ADMINISTRAÇÃO INDIRETA .........................     
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - Essa linha apresenta, na Administração Indireta, os restos a pagar processados inscritos de exercícios anteriores e os do exercício em referência (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a disponibilidade financeira existente, suficiência ou insuficiência apurada no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar, na Administração Indireta, os restos a pagar processados inscritos de exercícios anteriores e os do exercício em referência (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a disponibilidade financeira existente, suficiência ou insuficiência apurada no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Tabela 6.4

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI                  R$ Milhares

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Disponibilidade Financeira Não inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do
Exercício 
......................... TOTAL     
FONTE:

Nota:

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total dos restos a pagar processados inscritos de exercícios anteriores e os do exercício em referência (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), da disponibilidade financeira existente, suficiência ou insuficiência apurada no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos não inscritos por insuficiência financeira.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites.

3.6.2 Particularidades

3.6.2.1 União

Na União o Demonstrativo dos Restos a Pagar poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos abaixo:

a) Identificam-se no Siafi as contas:

- Fornecedores do Exercício;

- Convênios a Pagar do Exercício;

- Convênio a Pagar de Exercícios Anteriores;

- Convênios a Pagar - Contrato de Programa de Repasse a Pagar;

- Obrigações Vinculadas a Projetos Especiais - BIRD;

- Pessoal do Exercício;

- Restos a Pagar a Liquidar;

- Restos a Pagar Liquidados; e

- Restos a Pagar do Exercício por Empenho.

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

c) Mês de referência: 12.

3.6.2.2 Municípios

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

3.7 Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros

O Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros, embora não conste explicitamente, na LRF, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, irá compô-lo, tendo em vista que o gestor deverá observar os limites fixados para essas despesas. Este demonstrativo, porém, só fará parte do Relatório de Gestão Fiscal no último quadrimestre.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da despesa com serviços de terceiros e verificar os limites de que trata a LRF.

A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos, até o término do exercício de 2003, não poderá exceder o percentual da Receita Corrente Líquida apurada com base no exercício de 1999.

O não-cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei. As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste Manual.

O demonstrativo evidenciará as seguintes despesas com serviços de terceiros:

- Passagens e Despesas com Locomoção;

- Serviços de Consultorias;

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;

- Locação de Mão-de-Obra;

- Arrendamento Mercantil;

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

3.7.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 7 - Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 72 - Anexo VII                     R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999 
DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS Passagens e Despesas com LocomoçãoServiços de ConsultoriasOutros Serviços de Terceiros - Pessoa FísicaLocação de Mão-de-ObraArrendamento MercantilOutros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica  
TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL   
% do TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS sobre a RCL  Limite 
  
FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROSORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

- Para efeito da LRF, entende-se como órgão:

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente, no seguinte formato: JANEIRO a DEZEMBRO/aaaa, onde a expressão aaaa refere-se ao ano de referência. De acordo com a LRF, este demonstrativo será exigido até o exercício de 2003.

Tabela 7.1

LRF, art. 72 - Anexo VII                        R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999 
   
.........................

LRF, art. 72 - Anexo VII - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

ESPECIFICAÇÃO - Essa coluna identifica as Despesas com Serviços de Terceiros, tais como Passagens e Despesas com Locomoção, Serviços de Consultorias, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, Locação de Mão-de-Obra, Arrendamento Mercantil e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

EXERCÍCIOS - Essa coluna apresenta as despesas com serviços de terceiros, o total dessas despesas, a Receita Corrente Líquida e o percentual do total da despesa com serviços de terceiros sobre a Receita Corrente Líquida dos exercícios de e de 1999 (ano-base de comparação). O percentual apurado no exercício de 1999 será o limite da despesa com serviços de terceiros para o exercício em referência.

- A expressão deverá ser substituída pela informação correspondente. Nessa coluna registrar as despesas com serviços de terceiros, o total dessas despesas, a Receita Corrente Líquida e o percentual do total da despesa com serviços de terceiros sobre a Receita Corrente Líquida do exercício de referência.

1999 - Nessa coluna registrar as despesas com serviços de terceiros, o total dessas despesas, a Receita Corrente Líquida e o limite percentual do total da despesa com serviços de terceiros sobre a Receita Corrente Líquida do exercício de 1999 (ano-base de comparação).

Tabela 7.2

LRF, art. 72 - Anexo VII                        R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999 
DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS .........................  
DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS - Essa linha apresenta o total da Despesa com Serviços de Terceiros dos exercícios de e de 1999 (ano-base de comparação).

Tabela 7.3

LRF, art. 72 - Anexo VII                        R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999 
......................... Passagens e Despesas com LocomoçãoServiços de ConsultoriasOutros Serviços de Terceiros - Pessoa FísicaLocação de Mão-de-ObraArrendamento MercantilOutros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.........................  
Passagens e Despesas com Locomoção - Nessa linha registrar o saldo dos exercícios de e de 1999 (ano-base de comparação), das despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens em decorrência de mudanças de domicílio no interesse da administração com passagens e locomoção.

Serviços de Consultorias - Nessa linha registrar o saldo dos exercícios de e de 1999 (ano-base de comparação), das despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - Nessa linha registrar o saldo dos exercícios de e de 1999 (ano-base de comparação), das despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física, pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como remuneração de serviços de natureza eventual, prestados por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários; monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.

Locação de Mão-de-Obra - Nessa linha registrar o saldo dos exercícios de e de 1999 (ano-base de comparação), das despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.

Arrendamento Mercantil - Nessa linha registrar o saldo dos exercícios de e de 1999 (ano-base de comparação), das despesas com a locação de equipamentos e bens móveis, com opção de compra ao final do contrato.

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Nessa linha registrar o saldo dos exercícios de e de 1999 (ano-base de comparação), das despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas, para órgãos públicos, tais como assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; pedágio; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; despesas miúdas de pronto pagamento; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres.

Tabela 7.4

LRF, art. 72 - Anexo VII                        R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999 
TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS .........................  
TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS - Nessa linha registrar, nos exercícios de e de 1999 (ano-base de comparação), o somatório das despesas com serviços de terceiros, tais como Passagens e Despesas com Locomoção, Serviços de Consultorias, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, Locação de Mão-de-Obra, Arrendamento Mercantil e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

Tabela 7.5

LRF, art. 72 - Anexo VII                        R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999 
......................... RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL.........................  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida dos exercícios de e de 1999 (ano-base de comparação).

A apuração da Receita Corrente Líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da Receita Corrente Líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

Na Receita Corrente Líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de pessoal.

A Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 7.6

LRF, art. 72 - Anexo VII                        R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999 
......................... % do TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS sobre a RCL.........................  
FONTE:

Nota:

Limite - Nessa coluna registrar o percentual do total da Despesa com Serviços de Terceiros sobre a Receita Corrente Líquida do exercício de 1999 (ano-base de comparação). Este percentual será o limite da despesa com serviços de terceiros para o exercício em referência.

% do TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS sobre a RCL - Nessa linha registrar, nos exercícios de e de 1999 (ano-base de comparação), o percentual do total da despesa com serviços de terceiros sobre a Receita Corrente Líquida. O percentual apurado no exercício de 1999 será o limite da despesa com serviços de terceiros para o exercício em referência.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Para isso o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites.

3.7.2 Particularidades

3.7.2.1 União

Na União o Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos abaixo:

a) Identificam-se, no Siafi, as contas de:

- DOTAÇÃO AUTORIZADA

- Crédito Inicial - Originário do OGU;

- Dotação Transferida - Redução;

- Créditos Antecipados - LDO;

- Dotação Suplementar - Superávit Financeiro e Doações;

- Dotação Suplementar - Suplementação Automática;

- Dotação Suplementar - Saldo Anterior, Excesso e Operação de Crédito;

- Dotação Extraordinária - Créditos Extraordinários. Abertos - Exercício;

- Dotação Especial - Créditos Especiais Abertos - Exercício;

- Alteração da Lei Orçamentária- Acréscimo;

- Dotação Transferida - Acréscimo;

- Dotação Especial - Créditos Especiais Reabertos - Exercício;

- Alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa - Redução;

- Alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa - Acréscimo;

- Créditos Antecipados - LDO - Anulação;

- Alteração da Lei Orçamentária - Redução; e

- Dotação Extraordinária - Créditos Extraordinários Reabertos - Exercício.

- EXECUÇÃO DA DESPESA Crédito Empenhado - Liquidado e Crédito Empenhado - Crédito Realizado de Entidade por Integração.

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência: 12;

d) Poder UG Executora;

e) No Poder Executivo, Órgão Superior: exceto o 34000 - Ministério Público;

f) Grupo de Despesa: 3 - Outras Despesas Correntes;

g) Elementos de Despesa:

- 35 - Serviços de Consultoria;

- 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;

- 37 - Locação de Mão-de-Obra;

- 38 - Arrendamento Mercantil; e

- 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

3.7.2.2 Estados e Distrito Federal

Na Receita Corrente Líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de pessoal.

3.7.2.3 Municípios

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

3.8 Demonstrativo dos Limites

O ente poderá publicar, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, o Demonstrativo dos Limites, que facilitará o acompanhamento e a verificação dos limites fixados pela LRF.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência dos limites comprometidos pelo ente e resumir, em um único demonstrativo, todos os limites.

A elaboração deste demonstrativo far-se-á mediante a extração das informações dos Demonstrativos:

a) da Despesa com Pessoal;

b) da Dívida Consolida;

c) das Garantias e Contragarantias de Valores;

d) das Operações de Crédito;

e) da Disponibilidade de Caixa;

f) dos Restos a Pagar; e

g) da Despesa com Serviços de Terceiros.

O não-cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei. As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste Manual.

3.8.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 8 - Demonstrativo dos Limites

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DOS LIMITES

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 54 - Anexo VIII                  R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa Líquida com Pessoal nos 12 Últimos Meses Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)Limite Permitido (art. 71 da LRF)Limite Legal (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)   

DÍVIDA VALOR % SOBRE A RCL 
Dívida Consolidada Dívida Consolidada LíquidaLimite Definido por Resolução do Senado Federal  

GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL 
Total das Garantias Limite Definido por Resolução do Senado Federal  

OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL 
Operações de Crédito Internas e Externas Operações de Crédito por Antecipação da ReceitaLimite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Internas e ExternasLimite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. da Receita  

RESTOS A PAGAR VALOR DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 
Total dos Restos a Pagar   

SERVIÇOS DE TERCEIROS VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa com Serviços de Terceiros Limite, Calculado com Base no Exercício de 1999, do Total da Despesa com Serviços de Terceiros (art. 72 da LRF)  
FONTE:

Cabeçalho do Demonstrativo

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DOS LIMITESORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

- Para efeito da LRF, entende-se como órgão:

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

DEMONSTRATIVO DOS LIMITES - Nome do demonstrativo que poderá compor o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: JANEIRO a MÊS/aaaa. O MÊS deve ser informado em maiúsculo e aaaa refere-se ao ano. O MÊS/aaaa refere-se ao último mês do quadrimestre em referência.

Tabela 8.1

LRF, art. 54 - Anexo VIII                  R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa Líquida com Pessoal nos 12 Últimos Meses Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)Limite Permitido (art. 71 da LRF)Limite Legal (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)  
.........................

As informações da tabela 8.1 deverão ser extraídas do Demonstrativo da Despesa com Pessoal.

O Demonstrativo da Despesa com Pessoal é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal e visa assegurar a transparência das despesas com pessoal de cada um dos Poderes e órgãos e verificar os limites de que trata a LRF.

LRF, art. 54 - Anexo VIII - Identifica o fundamento legal do Relatório de Gestão Fiscal.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

DESPESA COM PESSOAL - Essa coluna identifica o total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.

Essa coluna apresenta, também, os limites prudencial, permitido e legal da despesa de pessoal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.

Nessa coluna registrar, também, os valores referentes aos limites prudencial, permitido e legal da despesa com pessoal definidos na LRF. Esses valores referem-se à aplicação dos respectivos percentuais calculados sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual do total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses sobre a Receita Corrente Líquida. Esse total da despesa líquida de pessoal corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.

Nessa coluna registrar, também, os percentuais dos limites prudencial, permitido e legal da despesa de pessoal definidos na LRF.

Total da Despesa Líquida com Pessoal nos 12 Últimos Meses - Essa linha apresenta o total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.

Essa linha apresenta, também, o percentual do total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite prudencial sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses, bem como o percentual previsto na LRF, que corresponde a 95% do limite legal. Este refere-se ao percentual da Receita Corrente Líquida que restringe a despesa com pessoal.

Se a despesa total com pessoal exceder ao limite prudencial, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

- criação de cargo, emprego ou função;

- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

- contratação de hora extra, salvo no caso da convocação extraordinária do Congresso Nacional realizada pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante e nas situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Limite Permitido (art. 71 da LRF) - Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite permitido sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses, bem como o percentual previsto na LRF, que poderá ser de até 10%. Ressalvada a remuneração dos servidores públicos e o subsídio fixados ou alterados por lei específica e assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, até o término do exercício financeiro de 2003, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos não ultrapassará, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior ao limite legal.

Limite Legal (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - - Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente ao limite legal sobre a Receita Corrente Líquida do últimos 12 meses, bem como o percentual previsto na LRF. Este limite estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida, a seguir discriminados:

a) na esfera federal, 50% assim distribuídos:

- 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

- 6% para o Judiciário;

- 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um, em percentual da Receita Corrente Líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000;

- 0,6% para o Ministério Público da União;

b) na esfera estadual, 60% assim distribuídos:

- 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

- 6% para o Judiciário;

- 49% para o Executivo;

- 2% para o Ministério Público dos Estados;

c) na esfera municipal, 60% assim distribuídos:

- 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- 54% para o Executivo.

O limite de 3% destacado do Poder Executivo Federal fica repartido da seguinte forma:

- 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

- 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

- 0,174% para o ex-Território de Roraima;

- 0,287% para o ex-Território do Amapá;

- 2,200% para o Distrito Federal.

Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos, de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da Receita Corrente Líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000.

Tabela 8.2

LRF, art. 54 - Anexo VIII                  R$ Milhares

DÍVIDA VALOR % SOBRE A RCL 
Dívida Consolidada Dívida Consolidada LíquidaLimite Definido por Resolução do Senado Federal  
.........................

As informações da tabela 8.2 deverão ser extraídas do Demonstrativo da Dívida Consolidada. Esta tabela comporá o anexo VIII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo da Dívida Consolidada, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange a Dívida Consolidada e Mobiliária de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento de que trata a LRF.

DÍVIDA - Essa coluna identifica a Dívida Consolidada e a Dívida Consolidada Líquida.

Considera-se Dívida Consolidada o total dos débitos de responsabilidade do Governo da respectiva esfera e Previdência Social mais a Dívida Mobiliária em mercado. De acordo com a LRF, Dívida Pública Consolidada ou Fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Também integram a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento.

A Dívida Pública Mobiliária é representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

A Dívida Consolidada Líquida corresponde à diferença entre a Dívida Consolidada e o Ativo Financeiro. Este representa os créditos totais do Governo e da Previdência Social.

Essa coluna conterá, também, o limite de endividamento que será definido por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e do limite de endividamento que será definido por Resolução do Senado Federal.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida da Dívida Consolidada e da Dívida Consolidada Líquida e o limite de endividamento que será definido por Resolução do Senado Federal.

Dívida Consolidada - Nessa linha registrar a Dívida Consolidada do exercício em referência até o quadrimestre correspondente e o percentual dessa dívida sobre a Receita Corrente Líquida.

Dívida Consolidada Líquida - Nessa linha registrar a diferença entre a Dívida Consolidada e o Ativo Financeiro do exercício em referência até o quadrimestre correspondente e o percentual dessa dívida sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido por Resolução do Senado Federal - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite da dívida refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 8.3

LRF, art. 54 - Anexo VIII                  R$ Milhares

GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL 
Total das Garantias Limite Definido por Resolução do Senado Federal  
.........................

As informações da tabela 8.3 deverão ser extraídas do Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores. Esta tabela comporá o Anexo VIII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das garantias oferecidas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF, bem como das Contragarantias correspondentes.

GARANTIAS DE VALORES - Essa coluna identifica o total das Garantias de avais e fianças.

Considera-se concessão de Garantia o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Essa coluna conterá, também, o limite de Garantias que será definido por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor das Garantias concedidas pelo ente e do limite das Garantias que será definido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das Garantias refere-se à aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida das Garantias Concedidas e do limite das Garantias que será definido por Resolução do Senado Federal.

Total das Garantias Concedidas - Nessa linha registrar o total das Garantias Concedidas do exercício em referência até o quadrimestre correspondente e o percentual dessas Garantias sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido por Resolução do Senado Federal - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das Garantias refere-se à aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 8.4

LRF, art. 54 - Anexo VIII   R$ Milhares

OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL 
Operações de Crédito Internas e Externas Operações de Crédito por Antecipação da ReceitaLimite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Internas e ExternasLimite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. da Receita  
.........................

As informações da tabela 8.4 deverão ser extraídas do Demonstrativo das Operações de Crédito. Esta tabela comporá o Anexo VIII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo das Operações de Crédito, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das operações de crédito efetuadas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa coluna identifica o total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas.

Operação de crédito corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

Essa coluna conterá, também, os limites de operações de crédito que serão definidos por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor do total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas e dos limites de operações de crédito. Esses limites referem-se a aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida do total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas e os limites de operações de crédito que serão definidos por Resolução do Senado Federal.

Operações de Crédito Internas e Externas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre e o percentual de comprometimento do total das operações de crédito internas e externas. Esse percentual corresponde ao total das operações de crédito internas e externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Operações de Crédito por Antecipação da Receita - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre e o percentual de comprometimento do total das operações de crédito por antecipação da receita. Esse percentual corresponde ao total das operações de crédito por antecipação da receita até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Internas e Externas - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das operações de crédito internas e externas refere-se à aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. da Receita - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das operações de crédito por antecipação da receita refere-se à aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 8.5

LRF, art. 54 - Anexo VIII   R$ Milhares

RESTOS A PAGAR VALOR % SOBRE A RCL 
Total dos Restos a Pagar   
.........................

As informações da tabela 8.5 deverão ser extraídas do Demonstrativo dos Restos a Pagar e do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa. Esta tabela comporá o Anexo VIII somente no último quadrimestre.

O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência da disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida (limite de que trata a LRF) para inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas.

O Demonstrativo dos Restos a Pagar fará parte, também, do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas nos limites de disponibilidade de caixa de que trata a LRF. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

RESTOS A PAGAR - Essa coluna apresenta o total dos restos a pagar de exercícios anteriores e os inscritos do exercício (de despesas liquidadas e não liquidadas).

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

As despesas não processadas são as não liquidadas até o dia 31 de dezembro. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor do total dos restos a pagar de exercícios anteriores e os inscritos do exercício (de despesas liquidadas e não liquidadas).

Disponibilidade Financeira - A inscrição em restos a pagar do exercício em referência limita-se ao saldo da disponibilidade de caixa, que representa a diferença entre o ativo financeiro e as obrigações financeiras. Nessa coluna registrar a disponibilidade financeira existente, suficiência ou insuficiência apurada no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa.

Total dos Restos a Pagar - Nessa linha registrar o valor total dos restos a pagar processados e não processados e da disponibilidade financeira existente, suficiência ou insuficiência apurada no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa.

Tabela 8.6

LRF, art. 54 - Anexo VIII   R$ Milhares

SERVIÇOS DE TERCEIROS VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa com Serviços de Terceiros Limite, Calculado com Base no Exercício de 1999, do Total da Despesa com Serviços de Terceiros (art. 72 da LRF)  
FONTE:

As informações da tabela 8.6 deverão ser extraídas do Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros. Esta tabela comporá o Anexo VIII somente no último quadrimestre.

O Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros, embora não conste explicitamente, na LRF, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, irá compô-lo, tendo em vista que o gestor deverá observar os limites fixados para essas despesas. Esse demonstrativo, porém, só fará parte do Relatório de Gestão Fiscal no último quadrimestre. Visa assegurar a transparência da despesa com serviços de terceiros e verificar os limites de que trata a LRF.

SERVIÇOS DE TERCEIROS - Essa coluna identifica o total da despesa com serviços de terceiros, tais como Passagens e Despesas com Locomoção, Serviços de Consultorias, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, Locação de Mão-de-Obra, Arrendamento Mercantil e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

Essa coluna conterá, também, o limite da despesa com serviços de terceiros definido pelo percentual dessas despesas sobre a Receita Corrente Líquida do exercício de 1999 (ano-base de comparação).

VALOR - Essa coluna identifica o valor total da despesa com serviços de terceiros e do limite dessas despesas. Esse limite refere-se à aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Essa coluna identifica o percentual sobre a Receita Corrente Líquida do total da despesa com serviços de terceiros e do limite dessas despesas definido com base no exercício de 1999 (ano-base de comparação).

Total da Despesa com Serviços de Terceiros - Nessa linha registrar o valor e o percentual sobre a Receita Corrente Líquida do somatório das Despesas com Serviços de Terceiros, tais como Passagens e Despesas com Locomoção, Serviços de Consultorias, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, Locação de Mão-de-Obra, Arrendamento Mercantil e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

Limite, Calculado com Base no Exercício de 1999, do Total da Despesa com Serviços de Terceiros (art. 72 da LRF) - Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite de serviços de terceiros sobre a Receita Corrente Líquida do exercício em referência, bem como o percentual do total da despesa com serviços de terceiros sobre a Receita Corrente Líquida. Esse percentual, apurado no exercício de 1999, será o limite da despesa com serviços de terceiros para o exercício em referência.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

4. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS

Caberá ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo da União e aos órgãos equivalentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios a competência para a elaboração e divulgação dos demonstrativos consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgão da cada esfera.

A divulgação dos demonstrativos consolidados deverá ocorrer até 15 dias após a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos.

A consolidação poderá ser feita apurando-se as informações de cada Poder e órgão ou, quando houver, as informações consolidadas de cada Poder.

Deverão ser publicados de forma consolidada:

- Demonstrativo da Despesa com Pessoal;

- Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, no último quadrimestre;

- Demonstrativo dos Restos a Pagar, no último quadrimestre;

- Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros, no último quadrimestre; e

- Demonstrativo dos Limites.

Os Demonstrativos abaixo, por já serem consolidados e publicados pelo Poder Executivo de cada ente, não serão republicados:

- Demonstrativo da Dívida Consolidada;

- Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores; e

- Demonstrativo das Operações de Crédito.

O cabeçalho dos demonstrativos, por serem consolidados, identificará apenas a respectiva esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

Deverão ser adotados os modelos e as respectivas instruções de preenchimento do capítulo 3. DEMONSTRATIVOS deste Manual.

5. PRAZOS PARA PUBLICAÇÕES

O Relatório de Gestão Fiscal, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser emitido e publicado até 30 dias após o final de cada quadrimestre, de acordo com os quadros abaixo:

Quadro 1 - Prazos para Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo

Poder Executivo 
Primeiro quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo II - Demonstrativo da Dívida ConsolidadaAnexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de ValoresAnexo IV - Demonstrativo das Operações de CréditoAnexo VIII - Demonstrativo dos Limites Até o dia 30 de maio
Segundo quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo II - Demonstrativo da Dívida ConsolidadaAnexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de ValoresAnexo IV - Demonstrativo das Operações de CréditoAnexo VIII - Demonstrativo dos Limites Até o dia 30 de setembro
Terceiro quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo II - Demonstrativo da Dívida ConsolidadaAnexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de ValoresAnexo IV - Demonstrativo das Operações de CréditoAnexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de CaixaAnexo VI - Demonstrativo dos Restos a PagarAnexo VII - Demonstrativo da Despesa com Serviços de TerceirosAnexo VIII - Demonstrativo dos Limites Até o dia 30 de janeiro do ano Subseqüente ao de referência

Quadro 2 - Prazos para Publicação do Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes Legislativo e Judiciário

Poderes Legislativo e Judiciário 
Primeiro quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de maio 
Segundo quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de setembro 
Terceiro quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de CaixaAnexo VI - Demonstrativo dos Restos a PagarAnexo VII - Demonstrativo da Despesa com Serviços de TerceirosAnexo VIII - Demonstrativo dos LimitesAté o dia 30 de janeirodo ano Subseqüente ao de referência

É facultado aos Municípios, com população inferior a cinqüenta mil habitantes, optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal. Prazos esses que são demonstrados a seguir:

Quadro 3 - Prazos para Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo

Poder Executivo dos Municípios com População Inferior a Cinqüenta Mil Habitantes 
Primeiro semestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo II - Demonstrativo da Dívida ConsolidadaAnexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de ValoresAnexo IV - Demonstrativo das Operações de CréditoAnexo VIII - Demonstrativo dos LimitesAté o dia 30 de julho
Segundo semestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo II - Demonstrativo da Dívida ConsolidadaAnexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de ValoresAnexo IV - Demonstrativo das Operações de CréditoAnexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de CaixaAnexo VI - Demonstrativo dos Restos a PagarAnexo VII - Demonstrativo da Despesa com Serviços de TerceirosAnexo VIII - Demonstrativo dos LimitesAté o dia 30 de janeirodo anosubseqüenteao deReferência

Quadro 4 - Prazos para Publicação do Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes Legislativo e Judiciário

Poder Legislativo e Judiciário dos Municípios com População Inferior a Cinqüenta Mil Habitantes 
Primeiro semestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de julho 
Segundo semestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de CaixaAnexo VI - Demonstrativo dos Restos a PagarAnexo VII - Demonstrativo da Despesa com Serviços de TerceirosAnexo VIII - Demonstrativo dos LimitesAté o dia 30 de janeirodo anosubseqüenteao de referência

6. PENALIDADES (SANÇÕES)

As infrações dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal serão punidas segundo o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

O não-cumprimento das regras estabelecidas na referida lei sujeita o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão.

Deixar de divulgar o Relatório de Gestão Fiscal constitui crime a ser processado e julgado pelos Tribunais de Contas.

A Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. Os agentes públicos são obrigados a observar estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos públicos.

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades, e, notadamente, em relação à responsabilização fiscal, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e, notadamente, em relação à responsabilização fiscal, praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento e negar a publicidade aos atos oficiais, constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Independente das sanções penais, civis e administrativas, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às seguintes cominações:

. nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário:

- ressarcimento integral do dano;

- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

- pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; e

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos;

. nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública:

- ressarcimento integral do dano, se houver;

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;

- pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. No quadro 5, são destacadas algumas das punições previstas para os atos cometidos em desacordo com a LRF, no que tange aos limites estabelecidos e demonstrados pelo Relatório de Gestão Fiscal.

Quadro 5 - Infrações e suas penalidades (sanções)

Infração Sanção/Penalidade 
Deixar de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo e com o detalhamento previsto na lei (LRF, arts. 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I). Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º). Proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º).
Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração (LRF, arts. 19 e 20). Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art. 21).  Nulidade do ato (LRF, art. 21);  Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21). Nulidade do ato (LRF, art. 21, parágrafo único); Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). 
Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22). Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º); Proibições previstas em lei (LRF, art. 22, parágrafo único).
Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar o limite máximo do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23). Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). 
Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei (LRF, arts. 18 a 20, art. 24, § 2º, art. 59, § 1º, inciso IV). Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha estado acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70). Proibição de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de obter garantias (LRF, art. 23, § 3º); Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com Pessoal do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, à despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até dez por cento, se esta for inferior ao limite definido em lei (LRF, art. 71). Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Deixar de reduzir o montante da Dívida Consolidada que exceda o respectivo limite, no prazo previsto em lei (LRF, art. 31,§ 1º). Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI); Proibição de realizar operação de crédito, enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º).
Exceder, ao término de cada ano, o refinancimento do principal da dívida mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º). Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Não obter o resultado primário necessário para recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31,§ 1º, inciso II). Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º). 
Ultrapassar o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária e das Operações de Crédito aos limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII); Proibição de receber transferências voluntárias (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).
Conceder Garantia em desacordo com a lei (LRF, art. 40). Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Conceder Garantia sem o oferecimento de Contragarantia determinada pela lei (LRF, art. 40, § 1º). Detenção de três meses a um ano (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). 
Conceder Garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 40, § 5º). Nulidade do ato (LRF, art. 40, § 5º); Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias concederem Garantia, ainda que com recursos de fundos, (LRF, art. 40, § 6º). Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 9º). Condicionamento de transferências constitucionais para o ressarcimento. Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados (LRF, art. 40, § 9º). 
Não liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 10). Suspensão de acesso a novos financiamentos (LRF, art. 40, § 10). 
Contratar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, em desacordo com a lei (LRF, art. 38). Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Realizar Operação de Crédito fora dos limites estabelecidos pelo Senado Federal (LRF, art. 32, § 1º, inciso III). Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). 
Realizar Operação de Crédito com outro ente da Federação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (LRF, art. 35). Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). 
Não liquidar integralmente as Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especificamente até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II). Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). 
Receita de Operações de Crédito em montante superior ao das despesas de capital, no projeto da lei orçamentária (LRF, art. 12, § 2º). Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Aplicar Disponibilidade de Caixa em desacordo com a lei (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º). Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, as Disponibilidades de Caixa dos regimes de previdência social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1º). Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Aplicar Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência social em títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, § 2º). Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea b). Detenção de seis meses a dois anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI). 
Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa com Serviços de Terceiros do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, à despesa verificada no exercício de 1999 (LRF, art. 72). Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 

7. ANEXOS

7.1 Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I                  R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
  
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I) Pessoal AtivoPessoal Inativo e PensionistasDespesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)(-) Precatórios (Sent. Judiciais), ref. a Período Anterior ao de Apuração(-) Inativos com Recursos Vinculados(-) Indenizações por Demissão(-) Despesas de Exercícios AnterioresOUTRAS DESPESAS DE PESSOAL (art. 18, § 1º da LRF) (II)  
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I + II)   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL   
% do TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL sobre a RCL   
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) -    
LIMITE PERMITIDO (art. 71 da LRF) -    
LIMITE LEGAL (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -    
FONTE:

Nota:

7.2 Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II                  R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO DE  
SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR Até o 1º Quadrimestre Até o 2º QuadrimestreAté o 3º Quadrimestre
DÍVIDA CONSOLIDADA (DC) Dívida MobiliáriaOutras DívidasATIVO FINANCEIRO (AF)DisponibilidadeAplicações FinanceirasDemais Ativos Financeiros    
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (DC - AF)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL     
FONTE:

Nota:

7.3 Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III            R$ Milhares

GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO DE
SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR Até o 1º Quadrimestre Até o 2º QuadrimestreAté o 3º Quadrimestre
AVAIS (I) Operações de Crédito ExternasOperações de Crédito InternasFIANÇAS (II)Operações de Crédito ExternasOperações de Crédito Internas      
TOTAL DAS GARANTIAS (I + II)       
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL     

CONTRAGARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO DE
SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR Até o 1º Quadrimestre Até o 2º QuadrimestreAté o 3º Quadrimestre
AVAIS (I) Operações de Crédito ExternasOperações de Crédito InternasFIANÇAS (II)Operações de Crédito ExternasOperações de Crédito Internas      
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)       
     
     
     
FONTE:

Nota:

7.4 Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III, alínea c - Anexo IV         R$ Milhares

RECEITAS DE CAPITAL RECEITAS REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I) ExternasInternasPOR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (II) 
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II)  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA 
FONTE:

Nota:

7.5 Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso III, alínea a - Anexo V   R$ Milhares

ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
ATIVO DISPONÍVEL Disponibilidade FinanceiraCaixaBancosConta MovimentoContas VinculadasAplicações Financeiras OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS Depósitos de Diversas OrigensRestos a PagarDo ExercícioDe Exercícios AnterioresOutras Obrigações Financeiras  
SUBTOTAL  SUBTOTAL  
INSUFICIÊNCIA  SUFICIÊNCIA  
TOTAL  TOTAL  
FONTE:

Nota:

7.6 Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI               R$ Milhares

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Disponibilidade Financeira Não inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do
Exercício 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA  ADMINISTRAÇÃO INDIRETA       
TOTAL      
FONTE:

Nota:

7.7 Anexo VII - Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 72 - Anexo VII                        R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999 
DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS Passagens e Despesas com LocomoçãoServiços de ConsultoriasOutros Serviços de Terceiros - Pessoa FísicaLocação de Mão-de-ObraArrendamento MercantilOutros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica  
TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL   
% do TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS sobre a RCL  Limite 
 
FONTE:

Nota:

7.8 Anexo VIII - Demonstrativo dos Limites

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DOS LIMITES

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 54 - Anexo VIII   R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa Líquida com Pessoal nos 12 Últimos Meses Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)Limite Permitido (art. 71 da LRF)Limite Legal (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)  

DÍVIDA VALOR % SOBRE A RCL 
Dívida Consolidada Dívida Consolidada LíquidaLimite Definido por Resolução do Senado Federal  

GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL 
Total das Garantias Limite Definido por Resolução do Senado Federal  

OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL 
Operações de Crédito Internas e Externas Operações de Crédito por Antecipação da ReceitaLimite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Internas e ExternasLimite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. da Receita  

RESTOS A PAGAR VALOR % SOBRE A RCL 
Total dos Restos a Pagar   

SERVIÇOS DE TERCEIROS VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa com Serviços de Terceiros Limite, Calculado com Base no Exercício de 1999, do Total da Despesa com Serviços de Terceiros (art. 72 da LRF)  
FONTE:

8. FUNDAMENTOS LEGAIS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988

Art. 21. Compete à União:

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

Seção VI
DAS REUNIÕES

Art. 57. ..........................................................................

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.

§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.

§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.

§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.

§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.

§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.

§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

IV - Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

§ 1º Serão computados no cálculo da Receita Corrente Líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Não serão considerados na Receita Corrente Líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.

§ 3º A Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 4º

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Seção III
Da Lei Orçamentária Anual

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na Receita Corrente Líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 12.

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.

Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da Receita Corrente Líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da Receita Corrente Líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

I - o Ministério Público;

II- no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III - no Poder Judiciário:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º.

§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 6º (VETADO)

Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Seção I
Definições Básicas

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.

§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

Seção IV
Das Operações de Crédito

Subseção I
Da Contratação

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

III - (VETADO)

§ 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

I - encargos e condições de contratação;

II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

§ 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por:

I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;

II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

Seção VI
Dos Restos a Pagar

Art. 41. (VETADO)

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL

Seção I
Das Disponibilidades de Caixa

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.

§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas

Art. 50.

§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

I - apuração da Receita Corrente Líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

Do Relatório de Gestão Fiscal

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.

§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 59.

§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre;

II - divulgar semestralmente:

a) (VETADO)

b) o Relatório de Gestão Fiscal;

c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

§ 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3º do art. 23.

Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.

Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da Receita Corrente Líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.

Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916

Código Civil

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO XVI
DA FIANÇA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.481. Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.

LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no DO 03.06.1964)

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

CAPÍTULO III
Das Penas

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO VII
Da Prescrição

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as Leis nºs 3.164, de 1º de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

LEI Nº 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.

Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 339 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" (NR)

"Pena ..........................................................."

"§ 1º ............................................................."

"§ 2º ............................................................."

Art. 2º O Título XI do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos:

"CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (AC)*

"Contratação de operação de crédito" (AC)

"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" (AC)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)

"Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" (AC)

"I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" (AC)

"II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (AC)

"Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar" (AC)

"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:" (AC)

"Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)

"Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" (AC)

"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Ordenação de despesa não autorizada" (AC)

"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Prestação de garantia graciosa" (AC)

"Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" (AC)

"Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." (AC)

"Não-cancelamento de restos a pagar" (AC)

"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" (AC)

"Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)

"Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (AC)

"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" (AC)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Oferta pública ou colocação de títulos no mercado" (AC)

"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:" (AC)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

Art. 3º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ...........................................................

"5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)

"6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)

"7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;" (AC)

"8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)

"9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC)

"10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)

"11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)

"12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)

"Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição." (AC)

"Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:" (AC)

"I - ao Advogado-Geral da União;" (AC)

"II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições." (AC)

"Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia." (AC)

Art. 4º O art. 1º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................

"XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)

"XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)

"XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;" (AC)

"XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)

"XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC)

"XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)

"XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)

"XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)

Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

III - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

§ 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

§ 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

______________________

*AC = Acréscimo

DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.589, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000.

DOU 08.09.2000

Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e o disposto no art. 38 da Medida Provisória nº 2.036-82, de 25 de agosto de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Integram o Sistema de Contabilidade Federal:

I - como órgão central, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:

I - definir e normatizar os procedimentos atinentes às operações de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Federal;

II - manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;

III - gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financeira Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

IV - definir procedimentos relacionados com a integração dos dados dos balancetes dos Estados, Municípios e Distrito Federal e dos órgãos não-integrantes do SIAFI;

V - elaborar e divulgar balanços, balancetes, demonstrações e demais informações contábeis dos órgãos da Administração Federal Direta e das entidades da Administração Indireta;

VI - elaborar e divulgar os Balanços Gerais da União;

VII - elaborar informações gerenciais contábeis com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

VIII - promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil;

IX - supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do SIAFI, com vistas a garantir a consistência das informações;

X - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais na utilização do SIAFI, na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis; e

XI - consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional.

DECRETO Nº 3.782, DE 5 DE ABRIL DE 2001.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Art. 8º À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

XVI - promover a integração com as demais esferas de Governo em assuntos de administração financeira e contábil.

DECRETO Nº 3.917, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001.

DOU 14.09.2001

Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea c, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea c, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.

Art. 2º Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, ficam repartidos da seguinte forma:

I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

II - 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

III - 0,174% para o ex-Território de Roraima;

IV - 0,287% para o ex-Território do Amapá;

V - 2,200% para o Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF: Senado, 1988.

_______. Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 27 fev./1967. Seção 1, p. 2.348.

_______. Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997. Dispõe sobre a contratação de serviços pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 8 jul./1997, Seção 1, p. 14.293.

_______. Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000. Dispõe sobre o sistema de contabilidade federal e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 8 set./2000, Seção 1, p. 112.

_______. Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 6 abr./2001, Seção 1, p. 1.

_______. Decreto nº 3.917, de 13 de setembro de 2001. Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea c, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 14 set./2001, Seção 1, p. 9.

_______. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 27 fev./1967, Seção 1, p. 4.

_______. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 16 set./1996, Seção 1, p. 18.261.

_______. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providencias. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 5 maio/2000, Seção 1, p. 1.

_______. Lei Ordinária nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providencias. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 3 jun./1992, p. 6.993.

_______. Lei Ordinária nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 23 mar./1964, Seção 1, p. 2.745.

_______. Lei Ordinária nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília/DF, 20 dez./2000, Seção 1, p. 1.

_______. Ministério da Fazenda. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 7 maio/2001, Seção 1, p. 15.

_______. Ministério da Fazenda. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Portaria Interministerial nº 519, de 27 de novembro de 2001. Altera os Anexos I e II da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília/DF, 28 nov./2001, Seção 1, p. 7.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro - Acquaviva. 2. ed., São Paulo: Abril, 1994, 203p.

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