Portaria ME nº 47 de 30/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2004
Estabelece as diretrizes e condições para a operacionalização dos Programas de implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura esportiva com recursos do Orçamento Geral da União do exercício de 2004.
Notas:
1) Revogada pela Portaria ME nº 81, de 27.09.2004, DOU 29.09.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Esporte, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a competência que lhe foi delegada no Decreto nº 3.362, de 10 de fevereiro de 2000, publicado no DOU de 12 de fevereiro de 2000, e considerando a necessidade de orientar a execução dos programas sob a responsabilidade deste Ministério, operacionalizados pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e condições para a operacionalização dos Programas de implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura esportiva, a seguir indicados, com recursos do Orçamento Geral da União do exercício de 2004:
I - 1250 Esporte e Lazer na Cidade;
II - 0181 Brasil no Esporte de Alto Rendimento;
III - 8028 Segundo Tempo; e
IV - 1246 Rumo ao PAN 2007.
Art. 2º Implementar as seguintes ações para a consecução dos Programas de que trata o artigo anterior:
I - 1250 Esporte e Lazer na Cidade:
a) ação: 3073 Modernização de Núcleos de Esporte e Lazer - Classificação 27.812.1250.3073;
b) ação: 5450 Implantação de Núcleos de Esporte Recreativo e de Lazer - Classificação 27.812.1250.5450; e
c) ação: 3988 Implantação de Centros de Desenvolvimento do Esporte Recreativo e de Lazer - Rede CEDES - Classificação 27.812.1250.3988.
II - 0181 Brasil no Esporte de Alto Rendimento:
a) ação: 1055 Implantação de Centros Científicos e Tecnológicos para o Esporte - Classificação 27.811.0181.1055; e
b) ação: 1616 Modernização de Centros Científicos e Tecnológicos para o Esporte - Classificação 27.811.0181.1616.
III - 8028 Segundo Tempo:
a) ação: 5069 Implantação de Infra-estrutura para o Desenvolvimento do Esporte Educacional - Classificação 27.812.8028.5069.
IV - 1246 Programa Rumo ao PAN 2007:
a) ação: 3950 Implantação de Infra-estrutura para a realização dos Jogos PAN-Americanos de 2007 no Rio de Janeiro (RJ) - Classificação 27.812.1246.3950.
Art. 3º Participarão da execução dos Programas os seguintes órgãos, entidades e entes federativos:
I - Ministério do Esporte - ME, na qualidade de Gestor;
II - Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Operador; e
III - Estados, Distrito Federal e Municípios diretamente, ou por meio de órgãos de sua administração e entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de Proponente, com poderes para tanto.
Art. 4º Os recursos que comporão o valor do investimento necessários à execução dos Programas são provenientes:
I - do Orçamento Geral da União, alocados na Unidade Orçamentária do ME; e
II - dos proponentes, a título de contrapartida que, no caso de entes federativos, deverão ser obrigatoriamente alocados na Lei Orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme estabelecido no art. 42 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.
§ 1º É obrigatória a aplicação de recursos pelos proponentes, a título de contrapartida, a qual será estabelecida em termos percentuais do valor total previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) 3 (três) a 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes;
b) 5 (cinco) a 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região do Centro-Oeste; e,
c) 20 (vinte) a 40 (quarenta) por cento, para os demais.
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) 10 (dez) a 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região do Centro- Oeste;
a) 20 (vinte) a 40 (quarenta) por cento, para os demais.
§ 2º Os limites mínimos de contrapartida fixados no parágrafo anterior poderão ser reduzidos por ato motivado do titular do ME, quando os recursos transferidos pela União:
Nota: Ver Portaria ME nº 55, de 17.06.2004, DOU 21.06.2004, que dispõe sobre os limites mínimos de contrapartida para os municípios incluídos nos bolsões de pobreza e em situação de emergência ou de calamidade pública.
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;
II - beneficiarem os municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias pelo Governo Federal e na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;
III - se destinarem:
a) a ações de segurança alimentar e combate à fome ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
b) a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidas por ato do Governo Federal, durante o período que essas situações subsistirem;
c) ao atendimento dos programas de educação fundamental; e
d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública.
§ 3º Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º, incisos I e II, deste artigo, poderão ser ampliados para atender condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
§ 4º Obras e serviços executados antes da assinatura dos contratos de repasse, bem como despesas decorrentes da elaboração dos projetos básicos, não serão aceitos como contrapartida e nem poderão compor o valor do investimento.
§ 5º A contrapartida de entidade privada, participante dos Programas referidos no art. 2º desta Portaria, obedecerá aos mesmos percentuais e condições indicados nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando, para o cálculo, a localização do município beneficiado.
Art. 5º O ME, considerando suas disponibilidades orçamentária e financeira, realizará o processo de seleção dos beneficiários dos recursos e informará à CAIXA o respectivo resultado, que conterá o nome do proponente, valor autorizado, classificação orçamentária, fonte, objeto a ser contratado e outros dados considerados indispensáveis ao acolhimento e prosseguimento das operações.
Art. 6º A CAIXA comunicará aos proponentes acerca das propostas selecionadas e receberá destes a documentação técnica, institucional e jurídica dos projetos.
Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará semanalmente ao ME as informações da base de dados sobre a execução e andamento das obras.
Art. 7º A celebração do contrato de repasse dependerá do atendimento das seguintes condições:
I - seleção da proposta pelo ME;
II - apresentação de plano de trabalho e demais documentos previstos na Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF;
III - atendimento aos objetivos e às modalidades dos Programas e Ações;
IV - comprovação da existência de viabilidade técnica, jurídica e institucional da proposta;
V - comprovação de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados; e
VI - cumprimento das determinações de que tratam a LDO e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º O desembolso dos recursos financeiros pela CAIXA, respeitada a disponibilidade financeira do ME, será efetuado diretamente em conta bancária vinculada ao contrato de repasse, sob bloqueio, e ocorrerá após sua publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A liberação dos recursos creditados na conta vinculada será feita após a comprovação, pela CAIXA, da execução física da etapa correspondente e da execução financeira da etapa anterior, de modo a que a última parcela seja entregue mediante atestado de conclusão da obra inteira, vedada antecipação ou adiantamento de recursos financeiros.
Art. 9º Deverá ser mantida, durante todo período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos e a participação do Governo Federal e do Ministério do Esporte, conforme modelo fornecido pela CAIXA na assinatura do contrato, na forma disciplinada pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.
Art. 10. O Proponente, na fase de conclusão do Projeto, informará ao ME, com antecedência mínima de 15 dias, a data prevista para a inauguração da Obra.
Art. 11. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos contratos de repasse, previstos no Plano de Trabalho, serão de propriedade do ente federativo, ao término dos respectivos contratos, devendo permanecer vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do programa governamental.
Parágrafo único. Em se tratando de entidade privada, os bens de que trata este artigo permanecerão sob a guarda e responsabilidade da entidade, vinculados ao objeto pactuado, de forma a assegurar a continuidade do programa governamental.
Art. 12. A prestação de contas dos contratos de repasses deverá ser apresentada à CAIXA pelos proponentes, de acordo com as normas em vigor, atendendo, notadamente, ao disposto na IN 01, da STN/MF, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações.
Art. 13. A CAIXA, após exame da prestação de contas apresentada pelos proponentes, efetuará os registros no SIAFI, disponibilizando as informações na rotina semanal estabelecida.
Art. 14. Ficam convalidados os termos dos instrumentos de transferência voluntária de recursos, assinados durante a vigência da Portaria nº 164, de 21 de junho de 2002, do extinto Ministério do Esporte e Turismo.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria nº 164, de 21 de junho de 2002.
AGNELO QUEIROZ"