Portaria ME nº 55 de 17/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2004

Dispõe sobre os limites mínimos de contrapartida para os municípios incluídos nos bolsões de pobreza e em situação de emergência ou de calamidade pública.

Notas:

1) Revogada pela Portaria ME nº 81, de 27.09.2004, DOU 29.09.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Esporte, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no § 2º do art. 4º da Portaria-ME nº 47, de 30 de abril de 2004 e a necessidade de orientar a execução dos programas sob a responsabilidade deste Ministério, operacionalizados pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, quando ocorrerem situações excepcionais previstas no § 2º do art. 42 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, resolve:

Art. 1º Para os municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias pelo Governo Federal e na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, bem como para os municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidas por ato do Governo Federal, durante o período que essas situações subsistirem, ficam estabelecidos os seguintes limites mínimos de contrapartida:

I - no caso de operações contratadas diretamente com os Municípios:

a) 1 (hum) por cento para Municípios com até 25.000 habitantes;

b) 2 (dois) por cento para os Municípios com mais de 25.000 habitantes localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região do Centro-Oeste; e,

c) 4 (quatro) por cento para os demais Municípios.

II - no caso de operações contratadas com Estados e Distrito Federal que beneficiarem municípios dispostos no inciso anterior:

a) 2 (dois) por cento para os Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região do Centro-Oeste; e,

b) 4 (quatro) por cento para os Municípios localizados nas demais regiões.

Art. 2º A redução nos limites de contrapartida fixados na Portaria nº 47, de 30 de abril de 2004 deverá estar, ante seu caráter de exceção, devidamente motivada.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

AGNELO QUEIROZ"