Portaria ME nº 81 de 27/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2004
Estabelece as diretrizes e condições para a operacionalização dos Programas de implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura esportiva.
O Ministro de Estado do Esporte, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de orientar a execução dos programas sob a responsabilidade deste Ministério operacionalizados pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e condições para a operacionalização dos Programas de implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura esportiva, a seguir indicados, com recursos do Orçamento Geral da União do exercício de 2004:
I - 1250 Esporte e Lazer na Cidade;
II - 0181 Brasil no Esporte de Alto Rendimento;
III - 8028 Segundo Tempo; e
IV - 1246 Rumo ao PAN 2007.
Art. 2º Implementar as seguintes ações para a consecução dos Programas de que trata o artigo anterior:
I - 1250 Esporte e Lazer na Cidade:
a) ação: 3073 Modernização de Núcleos de Esporte e Lazer - Classificação 27.812.1250.3073;
b) ação: 5450 Implantação de Núcleos de Esporte Recreativo e de Lazer - Classificação 27.812.1250.5450; e
c) ação: 3988 Implantação de Centros de Desenvolvimento do Esporte Recreativo e de Lazer - Rede CEDES - Classificação 27.812.1250.3988.
II - 0181 Brasil no Esporte de Alto Rendimento:
a) ação: 1055 Implantação de Centros Científicos e Tecnológicos para o Esporte - Classificação 27.811.0181.1055; e
b) ação: 1616 Modernização de Centros Científicos e Tecnológicos para o Esporte - Classificação 27.811.0181.1616.
III - 8028 Segundo Tempo:
a) ação: 5069 Implantação de Infra-estrutura para o Desenvolvimento do Esporte Educacional - Classificação 27.812.8028.5069.
IV - 1246 Programa Rumo ao PAN 2007:
a) ação: 3950 Implantação de Infra-estrutura para a realização dos Jogos PAN-Americanos de 2007 no Rio de Janeiro (RJ) - Classificação 27.812.1246.3950.
Art. 3º Participarão da execução dos Programas os seguintes órgãos, entidades e entes federativos:
I - Ministério do Esporte - ME, na qualidade de Gestor;
II - Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Operador; e
III - Estados, Distrito Federal e Municípios diretamente, ou por meio de órgãos de sua administração, e entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de Proponente, com poderes para tanto.
Art. 4º Os recursos que comporão o valor do investimento necessários à execução dos Programas são provenientes:
I - do Orçamento Geral da União, alocados na Unidade Orçamentária do ME; e
II - dos proponentes, a título de contrapartida que, no caso de entes federativos, deverão ser obrigatoriamente alocados na Lei Orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município, em conformidade com os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.
Art. 5º É obrigatória a aplicação de recursos pelos proponentes, a título de contrapartida, a qual será estabelecida em termos percentuais do valor total previsto no instrumento de transferência voluntária, de acordo com as condições e limites fixados na LDO vigente.
§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados na LDO vigente ficam reduzidos para os percentuais abaixo indicados, quando os recursos beneficiarem os municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias pelo Governo Federal ou quando se destinarem a municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período que essas situações subsistirem:
I - no caso de operações contratadas diretamente com os Municípios:
a) 1 (hum) por cento para Municípios com até 25.000 habitantes;
b) 2 (dois) por cento para os Municípios com mais de 25.000 habitantes localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região do Centro-Oeste; e,
c) 4 (quatro) por cento para os demais Municípios.
II - no caso de operações contratadas com Estados e Distrito Federal que beneficiarem municípios dispostos no inciso anterior:
a) 2 (dois) por cento para os Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região do Centro-Oeste; e,
b) 4 (quatro) por cento para os Municípios localizados nas demais regiões.
§ 2º A redução nos limites de contrapartida na forma estabelecida no parágrafo anterior deverá estar, ante seu caráter de exceção, devidamente motivada.
§ 3º Obras e serviços executados antes da assinatura dos contratos de repasse, bem como despesas decorrentes da elaboração dos projetos básicos, não serão aceitos como contrapartida e nem poderão compor o valor do investimento.
§ 4º A contrapartida de entidade privada, participante dos Programas referidos no art. 2º desta Portaria, obedecerá às mesmas condições e limites de que trata o caput e o § 1º deste artigo, considerando, para o cálculo, a localização do município beneficiado.
Art. 6º O ME, considerando suas disponibilidades orçamentária e financeira, realizará o processo de seleção dos beneficiários dos recursos e informará à CAIXA o respectivo resultado, que conterá o nome do proponente, valor autorizado, classificação orçamentária, fonte, objeto a ser contratado e outros dados considerados indispensáveis ao acolhimento e prosseguimento das operações.
Art. 7º A CAIXA comunicará aos proponentes acerca das propostas selecionadas e receberá destes a documentação técnica, institucional e jurídica dos projetos.
Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará semanalmente ao ME as informações da base de dados sobre a execução e andamento das obras.
Art. 8º A celebração do contrato de repasse, pela Caixa, dependerá da apresentação da documentação exigida e do atendimento às condições previstas na legislação em vigor, notadamente:
I - empenho dos recursos orçamentários referentes às obras constantes da seleção apresentada pelo ME;
II - apresentação de plano de trabalho e demais documentos previstos na Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF;
III - atendimento aos objetivos e às modalidades dos Programas e Ações;
IV - comprovação da existência de viabilidade técnica, jurídica e institucional da proposta;
V - comprovação de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados; e
VI - comprovação da situação de regularidade do proponente atendendo concomitantemente ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na LDO vigente e na Instrução Normativa STN/MF nº 01, de 1997.
§ 1º No caso específico de implantação de infra-estrutura para o desenvolvimento do esporte educacional a que se refere o inciso III do art. 2º, cuja localização seja fora da área física da instituição de ensino ou da entidade parceira, a CAIXA deverá consignar, nos Contratos de Repasse, dentre as obrigações do Convenente, o compromisso de realização do empreendimento em local próximo à instituição beneficiada, com fácil acesso aos usuários, e que o espaço esportivo seja destinado ao atendimento de alunos do ensino fundamental, médio e superior, em consonância com os objetivos e a finalidade estabelecidos para o Programa Segundo Tempo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a CAIXA deverá exigir do Convenente a apresentação de justificativa, que integrará o processo de concessão, contendo as razões que motivaram a construção do espaço esportivo fora da área física da instituição beneficiada.
Art. 9º O desembolso dos recursos financeiros pela CAIXA, respeitada a disponibilidade financeira do ME, será efetuado diretamente em conta bancária vinculada ao contrato de repasse, sob bloqueio, e ocorrerá após a comprovação da situação de regularidade do Convenente, conforme constante no inciso VI do art. 8º desta Portaria, e a devida publicação do extrato do contrato de repasse no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A liberação dos recursos creditados na conta vinculada será feita após a comprovação, pela CAIXA, da execução física da etapa correspondente e da execução financeira da etapa anterior, de modo a que a última parcela seja entregue mediante atestado de conclusão da obra inteira, vedada antecipação ou adiantamento de recursos financeiros.
Art. 10. A Caixa exigirá do Proponente as informações acerca da conclusão do processo licitatório, para analisar o seu enquadramento e compor o processo de concessão, com vistas a autorizar a contratação e o início da obra.
Art. 11. Deverá ser mantida, durante todo período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos e a participação do Governo Federal e do Ministério do Esporte, conforme modelo fornecido pela CAIXA na assinatura do contrato, na forma disciplinada pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.
Art. 12. O Proponente, na fase de conclusão do Projeto, informará ao ME, com antecedência mínima de 15 dias, a data prevista para a inauguração da Obra.
Art. 13. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos contratos de repasse, previstos no Plano de Trabalho, serão de propriedade do ente federativo, ao término dos respectivos contratos, devendo permanecer vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do programa governamental.
Parágrafo único. Em se tratando de entidade privada, os bens de que trata este artigo permanecerão sob a guarda e responsabilidade da entidade, vinculados ao objeto pactuado, de forma a assegurar a continuidade do programa governamental.
Art. 14. A prestação de contas dos contratos de repasses deverá ser apresentada à CAIXA pelos proponentes, de acordo com as normas em vigor, atendendo, notadamente, ao disposto na Instrução Normativa nº 01, da STN/MF, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações.
Art. 15. A CAIXA, após exame da prestação de contas apresentada pelos proponentes, efetuará os registros no SIAFI, disponibilizando as informações na rotina semanal estabelecida.
Art. 16. Ficam convalidados os termos dos instrumentos de transferência voluntária de recursos assinados durante a vigência da Portaria nº 47, de 30 de abril de 2004, e da Portaria nº 55, de 17 de junho de 2004, deste Ministério.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as Portarias nºs 47, de 30 de abril de 2004, e 55, de 17 de junho de 2004.
AGNELO QUEIROZ