Portaria MET nº 164 de 21/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2002
Estabelece as diretrizes gerais para a operacionalização dos Programas Esporte Solidário, Esporte na Escola, Brasil Potência Esportiva e Municipalização do Turismo.
Notas:
1) Revogada pela Portaria ME nº 47, de 30.04.2004, DOU 04.05.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Esporte e Turismo, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade do imediato atendimento aos programas sob a responsabilidade do Ministério do Esporte e Turismo, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a operacionalização dos Programas Esporte Solidário, Esporte na Escola, Brasil Potência Esportiva e Municipalização do Turismo, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Os Programas Esporte Solidário, Esporte na Escola, Brasil Potência Esportiva e Municipalização do Turismo visam apoiar ações de fomento destinadas à implantação, ampliação e melhoria de infra-estrutura esportiva e turística, por meio de recursos consignados no Orçamento Geral da União, do exercício de 2002-OGU 2002.
Art. 3º A consecução dos Programas relacionados no artigo anterior ocorrerá por meio da implementação das seguintes ações:
I - Programa Esporte Solidário:
a) Ação de Modernização de Infra-estrutura Esportiva em Comunidades Carentes-Classificação 27.812.0180.3073;
Ação de Implantação de Infra-estrutura Esportiva em Comunidades Carentes - Classificação 27.812.0180.5450;
Ação de Implantação de Infra-estrutura Esportiva em Assentamentos Rurais - Classificação 27.812.0180.7963.
II - Programa Brasil Potência Esportiva:
Ação de Implantação de Centros de Excelência Esportiva - Classificação 27.811.0181.1055;
Ação de Modernização de Centro Científico e Tecnológico para o Esporte - Classificação 27.811.0181.1616.
III - Programa Esporte na Escola:
Ação de Implantação de Infra-estrutura Esportiva em Escolas - Classificação 27.812.8028.5069.
IV - Programa de Municipalização do Turismo:
Ação de Promoção do Turismo Sustentável Local em Municípios - Classificação 23.695.0414.1630.
Parágrafo único. As obras que se façam necessárias para o atendimento do Programa Esporte na Escola não poderão ser executadas num raio superior a 100 (cem) metros da escola beneficiada.
Art. 4º Participarão dos Programas os seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Esporte e Turismo, na qualidade de Gestor;
II - Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Operador;
III - Estados, Distrito Federal e Municípios diretamente, ou através de órgãos de sua administração e entidades privadas, na qualidade de Proponente.
Art. 5º Os recursos dos Programas são provenientes do Orçamento Geral da União, alocados na Unidade Orçamentária do MET, e da contrapartida do proponente, na forma prevista em legislação, os quais comporão o valor do investimento.
§ 1º É obrigatória a aplicação de recursos, a título de contrapartida, na forma estabelecida pela LDO, em complemento aos recursos alocados pelo MET, com o objetivo de compor o valor do investimento necessário à execução do projeto.
§ 2º A Contrapartida, calculada sobre o valor total do projeto apresentado a ser repassado pelo MET, é constituída por recursos financeiros e/ou bens e serviços, estes últimos desde que quantificáveis e expressos em valor monetário.
§ 3º Os proponentes apresentarão Contrapartida de acordo com o disposto no inciso III e § 1º do art. 34 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, observando os seguintes percentuais:
I - No caso dos Municípios:
Três a oito por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes;
Cinco a dez por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste-ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e no Centro-Oeste; e,
Vinte a quarenta por cento, para os demais.
II - No caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) Dez a vinte por cento, se localizados nas áreas da ADENE, da ADA e no Centro- Oeste;
Vinte a quarenta por cento, para os demais.
§ 4º A exigência da Contrapartida poderá ser reduzida quando os recursos transferidos pela União:
I - Destinarem-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
II - Beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias nos Programas "Comunidade Solidária" e "Comunidade Ativa", no "Projeto Alvorada" e na Lei Complementar nº 94, de 1998;
III - A contrapartida a ser exigida do ente federado para os Municípios, a que se refere o inciso anterior, deverá obedecer às disposições do Decreto nº 4.185, de 5 de abril de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de abril de 2002.
§ 5º Obras e serviços executados antes da assinatura dos contratos de repasse, bem como despesas decorrentes da elaboração dos projetos básicos, não serão aceitos como contrapartida e nem poderão compor o valor do investimento.
§ 6º A contrapartida de entidade privada, participante dos Programas referidos no art. 2º desta Portaria, obedecerá os mesmos percentuais e condições indicados nos §§ 3º e 4º deste artigo, considerando, para o cálculo, a localização da Ação do Programa do proponente.
Art. 6º O MET, considerando sua disponibilidade orçamentária e financeira, realizará o processo de seleção dos beneficiários dos recursos e informará à CAIXA o resultado do processo de seleção, que conterá o nome do proponente, valor autorizado, classificação orçamentária, fonte, o código do objeto a ser contratado e outros dados considerados indispensáveis ao acolhimento e prosseguimento das operações, de acordo com o Anexo III, desta Portaria.
Art. 7º A CAIXA comunicará aos proponentes acerca das propostas selecionadas e receberá destes a documentação técnica, institucional e jurídica dos projetos.
§ 1º Opcionalmente, poderá o proponente utilizar os projetos padrões do MET que se encontram em poder da CAIXA.
§ 2º Quando o terreno disponível não se adequar ao projeto apresentado pelo proponente, o setor competente da CAIXA deverá estudar a viabilidade de aproveitamento, mesmo que, para isso, seja necessário diminuir suas dimensões.
§ 3º A CAIXA encaminhará relatório semanal ao MET, relativo ao andamento da implantação dos projetos.
Art. 8º A celebração do contrato de repasse dependerá do atendimento das seguintes condições:
I - Seleção da proposta pelo MET;
II - Apresentação de plano de trabalho, cujo modelo consta no Anexo I, e demais documentos previstos na Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF.
III - Atendimento aos objetivos e às modalidades dos Programas e Ações;
IV - Comprovação da existência de viabilidade técnica, jurídica e institucional da proposta;
V - Comprovação de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados; e
VI - Cumprimento das determinações de que tratam a LDO e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Em se tratando de ações no âmbito dos Programas Esporte Solidário, o proponente deverá encaminhar o documento "Inventário de Infra-estrutura Esportiva Brasileira" - Anexo II desta Portaria, diretamente ao MET.
Art. 10. O desembolso dos recursos será feito diretamente em conta bancária vinculada ao contrato de repasse, sob bloqueio, e ocorrerá logo após sua publicação no Diário Oficial da União, respeitada a disponibilidade financeira do MET.
§ 1º A liberação dos recursos creditados na conta vinculada será feita após a comprovação pela CAIXA, da execução física da etapa correspondente e financeira da etapa anterior.
§ 2º No caso de execução de serviços por administração direta, as parcelas, exceto a última, poderão ser liberadas antes da execução física da etapa correspondente, sendo condição para as liberações subseqüentes o ateste, pela CAIXA, da execução física da etapa imediatamente anterior.
Art. 11. Deverá ser mantida, durante todo período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo fornecido pela CAIXA na assinatura do contrato, na forma disciplinada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 12. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos contratos de repasse, previstos no Plano de Trabalho, serão de propriedade dos proponentes, ao término dos respectivos contratos.
Art. 13. Os proponentes que assinarem os contratos de repasse apresentarão à CAIXA prestação de contas, de acordo com as normas em vigor e em conformidade com a regulamentação de competência da CAIXA.
Art. 14. A CAIXA, após exame da prestação de contas apresentada pelos proponentes, comunicará ao MET o resultado de sua análise.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria nº 57, de 9 de maio de 2001.
CAIO LUIZ DE CARVALHO"