Portaria COMAER nº 463 de 19/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2004
Regulamenta a prestação de tarefa por tempo certo.
O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o que dispõe o art. 23 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e considerando o que consta do Processo nº 44-01/5244/03, resolve:
Art. 1º A prestação de tarefa por tempo certo, aplicável a militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, aos reformados, do Comando da Aeronáutica, prevista no inciso III, alínea b, § 1º, do art. 3º da Lei nº 6.880, de 14 de março de 1980 - Estatuto dos Militares, com a redação dada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, e pelo art. 23, da Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto de 2001, fica regulamentada pelas disposições da presente portaria.
Art. 2º A designação ou prorrogação para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) efetuar-se-á por intermédio de Portaria nominal do Comandante da Aeronáutica, quando se tratar de Oficial-General, e do Comandante-Geral do Pessoal, para os demais militares. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 369/GC6, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A designação ou prorrogação para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) efetuar-se-á por intermédio de Portaria nominal do Comandante da Aeronáutica, quando se tratar de Oficial-General, e do Comandante-Geral do Pessoal, para os demais militares. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 17/GC6, de 11.01.2011, DOU 17.01.2011)"
"Art. 2º A designação de militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, de reformados para a prestação de tarefa por tempo certo é de competência exclusiva do Comandante da Aeronáutica, e efetuar-se-á por intermédio de portaria nominal."
Art. 3º A designação de militares reformados somente poderá ser efetivada quando o militar não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 930, de 15.12.2008, DOU 16.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A designação de militares reformados somente poderá ser efetivada quando a reforma for decorrente do implemento de idade limite de permanência na reserva remunerada, não sendo permitida quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo."
Art. 4º As designações, na forma da presente portaria, destinam-se, em princípio, ao atendimento das seguintes situações, de caráter temporário ou eventual, por absoluta necessidade do serviço:
I - preenchimento ou recompletamento das tabelas de professores, instrutores e auxiliares de ensino dos Estabelecimentos de Ensino do Comando da Aeronáutica;
II - aproveitamento de mão-de-obra técnico-especializada em favor da manutenção de atividades consideradas essenciais à missão do Comando da Aeronáutica;
III - realização de serviços ou atividades de interesse do Comando da Aeronáutica, inclusive suprir eventuais carências do Comando do Exército (Colégios Militares) e do Ministério da Defesa.
Art. 5º As designações para prestação de tarefa por tempo certo, bem como as prorrogações das mesmas, condicionam-se:
I - à aceitação, prévia e voluntária, por parte do militar, mediante declaração; e
II - ao cumprimento, por parte do designado, do regime de trabalho ou expediente da Organização na qual prestará a tarefa, devendo tal condição constar da declaração de aceitação.
Parágrafo único. O militar, para ser designado ou ter prorrogada a sua designação para prestação de tarefa por tempo certo, deverá ser submetido, previamente, a inspeção de saúde, na forma da letra "j", do item 2-1 das IRIS, ou tê-la revalidada, e ter sido julgado "APTO" de conformidade com a ICA 160-1.
Art. 6º 6º É vedado o desvio de função ou aproveitamento do militar designado em tarefa outra que não a especificamente declarada no ato do Comandante da Aeronáutica ou do Comandante-Geral do Pessoal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 369/GC6, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º É vedado o desvio de função ou aproveitamento do militar designado em tarefa outra que não a especificamente declarada no ato do Comandante da Aeronáutica ou do Comandante-Geral do Pessoal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 17/GC6, de 11.01.2011, DOU 17.01.2011)"
"Art. 6º É vedado o desvio de função ou aproveitamento do militar designado em tarefa outra que não a especificamente declarada no ato do Comandante da Aeronáutica."
Art. 7º As designações e as prorrogações serão feitas, em princípio, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, e, mínimo de 6 (seis) meses, a critério da administração.
Art. 8º O processo de designação para desempenho de Tarefa por Tempo Certo tem início com ofício do Comandante, Secretário, Diretor ou Chefe da Organização Militar interessada, e dele constarão, necessariamente:
I - posto ou graduação, quadro, especialidade, situação na inatividade, nome completo e número de ordem do militar a ser designado;
II - OM ou órgão onde será prestada a tarefa;
III - tempo de duração da tarefa;
IV - cargo e função a serem exercidos e local onde será desempenhada;
V - razões e finalidade da designação;
VI - informação de que o militar não ocupa Próprio Nacional Residencial;
VII - OM pagadora à qual o militar está vinculado, para fins de percepção dos proventos;
VIII - OM pagadora à qual o militar a ser designado ficará vinculado durante a prestação da tarefa;
IX - localidade que o militar declarou fixar residência ao passar para a inatividade;
X - declaração do militar quanto ao seu atual endereço de residência;
XI - cópia da Ata de Inspeção de Saúde a que foi submetido, na forma da alínea "j" do item 2.1 da ICA 160-1;
XII - declaração de aceitação, prévia e voluntária, da designação e do cumprimento do regime de trabalho ou expediente da Organização na qual irá trabalhar; e
XIII - previsão do custo mensal e anual decorrente da designação do militar. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 369/GC6, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O processo de designação para desempenho de Tarefa por Tempo Certo tem início com ofício do Comandante, Secretário, Diretor ou Chefe da Organização Militar interessada, e dele constarão, necessariamente:
I - posto ou graduação, quadro, especialidade, situação na inatividade, nome completo e número de ordem do militar a ser designado;
II - OM ou órgão onde será prestada a tarefa;
III - tempo de duração da tarefa;
IV - cargo e função a serem exercidos e local onde será desempenhada;
V - razões e finalidade da designação;
VI - informação de que o militar não ocupa Próprio Nacional Residencial;
VII - OM pagadora à qual o militar está vinculado, para fins de percepção dos proventos;
VIII - OM pagadora à qual o militar a ser designado ficará vinculado durante a prestação da tarefa;
IX - localidade que o militar declarou fixar residência ao passar para a inatividade;
X - declaração do militar quanto ao seu atual endereço de residência;
XI - cópia da Ata de Inspeção de Saúde a que foi submetido, na forma da letra "j" do item 2.1 da ICA 160-1;
XII - declaração de aceitação, prévia e voluntária, da designação e do cumprimento do regime de trabalho ou expediente da Organização na qual irá trabalhar; e
XIII - previsão do custo mensal e anual decorrente da designação do militar. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 17/GC6, de 11.01.2011, DOU 17.01.2011)"
"Art. 8º O processo de designação para desempenho de tarefa por tempo certo tem início com ofício do Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar interessada, e dele constarão, necessariamente:
I - nome, posto ou graduação e unidade à qual está vinculado para fins de percepção dos proventos;
II - a natureza e tempo certo de duração da tarefa;
III - a OM ou órgão onde será prestada a tarefa;
IV - as razões e finalidade da designação;
V - a localidade em que o militar declarou fixar residência ao passar para a inatividade;
VI - cópia da Ata de Inspeção de Saúde a que foi submetido; e
VII - o custo mensal e anual previsto."
Art. 9º A OM interessada autuará o processo de designação conforme previsto no art. 8º e o encaminhará:
I - para GABAER, via COMGEP, obedecendo à Cadeia de Comando, se envolver designação de Oficial-General;
II - para o COMGEP, obedecendo à Cadeia de Comando, nos demais casos.
§ 1º As OM da Cadeia de Comando deverão emitir seu parecer com relação à designação.
§ 2º O COMGEP, após consultas, analisará a proposta de designação e confeccionará a Portaria de designação ou restituirá, se necessário, os processos ao ODGSA da OM solicitante.
§ 3º O ODGSA poderá emitir um novo parecer e restituir ao COMGEP se favorável à designação ou encerrar o processo se desfavorável. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 369/GC6, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A OM interessada autuará o processo de designação conforme previsto no art. 8º e o encaminhará:
I - para o GABAER, via COMGEP, obedecendo à Cadeia de Comando, se envolver designação de Oficial-General;
II - para a SECPROM se envolver a designação de Oficial; e
III - para a DIRAP/CPG se envolver a designação de Graduado.
§ 1º A CPO e a DIRAP/CPG incluirão as informações sobre o militar no processo e o encaminharão à DIRINT.
§ 2º A DIRINT incluirá as informações sobre o militar, pertinentes à área financeira, e restituirá o processo à OM interessada.
§ 3º A OM interessada, após receber todas as informações sobre o militar, analisará a real necessidade da designação, considerando os aspectos levantados e, se
pertinente, o encaminhará ao COMGEP, via Cadeia de Comando.
§ 4º As OM da Cadeia de Comando deverão emitir seu parecer com relação à designação.
§ 5º Os ODGSA farão uma análise da possibilidade da designação dentro das vagas disponibilizadas pelo COMGEP e encaminharão o processo ao GABAER, via COMGEP, se for Oficial-General, e ao COMGEP, para os demais militares.
§ 6º O COMGEP realizará uma última análise no processo e o encaminhará ao GABAER, se for Oficial-General, ou, caso favorável, confeccionará o ato de designação, para os demais militares. (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 17/GC6, de 11.01.2011, DOU 17.01.2011)"
"Art. 9º As indicações de militares, com vistas à designação para prestação de tarefa por tempo certo, serão feitas, exclusivamente, por intermédio do Estado-Maior da Aeronáutica, Comandos-Gerais, Departamentos, Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica e Gabinete do Comandante, devidamente justificadas e homologadas, ouvidas as respectivas Comissões de Promoções, devendo estas últimas encaminhar o processo ao COMGEP, que providenciará a remessa do mesmo ao GABAER."
Art. 10. O militar designado ou que teve prorrogada a sua prestação de tarefa por tempo certo poderá ser dispensado nos seguintes casos:
I - a pedido, após ter cumprido, no mínimo, 06 (seis) meses da respectiva tarefa a que se obrigou a prestar;
II - ex-officio:
a) por término do período de designação ou prorrogação;
b) no interesse da Administração;
c) no interesse da disciplina; ou
d) quando julgado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica. (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria COMAER nº 930, de 15.12.2008, DOU 16.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"d) quando julgado incapaz, definitivamente, para o serviço das Forças Armadas."
§ 1º Caberá à OM para a qual foi designado o militar para prestação de tarefa por tempo certo dispensá-lo desta condição, nos casos previstos no inciso I e na letra "a", do inciso II, do presente artigo.
§ 2º Nos demais casos do inciso II, do presente artigo, caberá à OM para a qual foi designado o militar para prestação de tarefa por tempo certo, encaminhar o processo de dispensa, via Cadeia de Comando, ao Gabinete do Comandante, devendo obrigatoriamente tramitar pelo COMGEP.
§ 3º Para cada doze meses continuados de trabalho deverá ser concedido um período de trinta dias de férias não acumuláveis.
Art. 11. Caberá à OM comunicar, via mensagem telegráfica ou fac-símile, a dispensa do militar, por término do período de designação ou prorrogação, ao COMGEP e à DIRAP e atualizar o respectivo cadastro no SIGPES de imediato. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 369/GC6, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Caberá à OM comunicar, via mensagem telegráfica ou fac-símile, a dispensa do militar, por término do período de designação ou prorrogação, ao COMGEP e à DIRAP, e atualizar o respectivo cadastro no SIGPES de imediato. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 17/GC6, de 11.01.2011, DOU 17.01.2011)"
"Art. 11. A dispensa, por término do período de designação ou prorrogação, deverá ser comunicada ao COMGEP, DIRAP e ao COMAR ao qual o militar esteve vinculado, durante a prestação da respectiva tarefa."
Art. 12. A proposta de prorrogação de Tarefa por Tempo Certo tem início com uma mensagem telegráfica ou fac-símile da OM interessada ao COMGEP e às OM da Cadeia de Comando à qual está subordinada, onde constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - posto ou graduação, quadro, especialidade, situação na inatividade, nome completo e número de ordem;
II - OM ou órgão onde está sendo prestada a tarefa;
III - cargo e função a serem exercidos e o local onde a desempenhará;
IV - duração proposta para a prorrogação;
V - o número e a data da Ata de Inspeção de Saúde a que foi submetido, na forma da alínea "j" do item 2.1 das IRIS, e a OM responsável pelo exame; e
VI - a informação da aceitação, prévia e voluntária, da prorrogação e do cumprimento do regime de trabalho ou expediente da Organização por parte do militar.
§ 1º A proposta de prorrogação deve ser individualizada, logo deverá ser enviada uma mensagem telegráfica ou fac-símile para cada militar designado.
§ 2º Quando a prorrogação tratar de Oficial-General, a mensagem telegráfica ou fac-símile deverá, também, ser endereçada ao GABAER.
§ 3º A veracidade das informações contidas na mensagem telegráfica ou fac-símile será de responsabilidade do Comandante, Secretário, Diretor ou Chefe da OM na qual o militar presta a tarefa, que deverá manter a declaração de aceitação voluntária e a Ata de Inspeção de Saúde arquivadas para consulta até a próxima prorrogação.
§ 4º A mensagem telegráfica ou fac-símile solicitando a prorrogação da Prestação de Tarefa por Tempo Certo deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término da prestação.
§ 5º Qualquer OM da Cadeia de Comando que possuir parecer desfavorável à continuidade do processo de prorrogação deverá informar, por meio de mensagem telegráfica ou fac-símile, ao COMGEP, às demais OM da Cadeia de Comando e à OM interessada, visando ao encerramento do mesmo.
§ 6º O GABAER, no caso de Oficial-General, ou o COMGEP, para os demais militares, realizará uma análise da proposta e, caso favorável, confeccionará o ato de prorrogação.
§ 7º Caso seja necessária uma mudança de cargo ou função para outros diferentes daqueles para os quais o militar fora designado inicialmente, dentro da mesma OM, poderá ser solicitada no processo de prorrogação da tarefa, devidamente fundamentada e justificada pela autoridade proponente.
§ 8º A primeira prorrogação terá início após o término da designação inicial e término no último dia do mês, de acordo com a quantidade de meses da prorrogação.
§ 9º As propostas de prorrogação de PTTC não serão aprovadas para outra OM que não aquela para a qual o militar foi inicialmente designado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 369/GC6, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. A proposta de prorrogação de Tarefa por Tempo Certo tem início com uma mensagem telegráfica ou fac-símile da OM interessada ao COMGEP e às OM da Cadeia de Comando à qual está subordinada, onde constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - posto ou graduação, quadro, especialidade, situação na inatividade, nome completo e número de ordem;
II - OM ou órgão onde está sendo prestada a tarefa;
III - cargo e função a serem exercidos e o local onde a desempenhará;
IV - duração proposta para a prorrogação;
V - o número e a data da Ata de Inspeção de Saúde a que foi submetido, na forma da letra "j" do item 2.1 das IRIS, e a OM responsável pelo exame; e
VI - a informação da aceitação, prévia e voluntária, da prorrogação e do cumprimento do regime de trabalho ou expediente da Organização por parte do militar.
§ 1º Quando a prorrogação tratar de Oficial-General, a mensagem telegráfica ou fac-símile deverá, também, ser endereçada ao GABAER.
§ 2º A veracidade das informações contidas na mensagem telegráfica ou fac-símile será de responsabilidade do Comandante, Secretário, Diretor ou Chefe da OM na qual o militar presta a tarefa, que deverá manter a declaração de aceitação voluntária e a ata de inspeção de saúde arquivadas para consulta até a próxima prorrogação.
§ 3º A mensagem telegráfica ou fac-símile, solicitando a prorrogação da Prestação de Tarefa por Tempo Certo, deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término da prestação.
§ 4º Qualquer OM da Cadeia de Comando que possuir parecer desfavorável à continuidade do processo de prorrogação deverá informar, por meio de mensagem telegráfica ou fac-símile, ao COMGEP, às demais OM da Cadeia de Comando e à OM interessada, visando ao encerramento do mesmo.
§ 5º O GABAER, no caso de Oficial-General, ou o COMGEP, para os demais militares, realizará uma análise da proposta e, caso favorável, confeccionará o ato de prorrogação.
§ 6º Caso seja necessária uma mudança de cargo ou função para outros diferentes daqueles para os quais o militar fora designado inicialmente, dentro da mesma OM, poderá ser solicitada no processo de prorrogação da tarefa, devidamente fundamentada e justificada pela autoridade proponente.
§ 7º A primeira prorrogação terá início após o término da designação inicial e término no último dia do mês, de acordo com a quantidade de meses da prorrogação.
§ 8º As propostas de prorrogação de PTTC não serão aprovadas para outra OM que não aquela para a qual o militar foi inicialmente designado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 17/GC6, de 11.01.2011, DOU 17.01.2011)"
"Art. 12. As propostas de prorrogação de designações serão encaminhadas à consideração do Comandante da Aeronáutica pelas OM interessadas, mediante ofício, através da Cadeia de Comando, devendo-se anexar ao processo os seguintes documentos:
I - declaração de aceitação prévia e voluntária do interessado; e
II - cópia da ata da nova inspeção de saúde a que foi submetido o interessado, observando-se o disposto no parágrafo único, do art. 5º, da presente Portaria. (Redação dada pela Portaria COMAER nº 380, de 04.04.2005, DOU 05.04.2005)"
"Art. 12. As prorrogações de designações serão de competência do COMGEP, e serão propostas pelas OM interessadas, mediante ofício, através da Cadeia de Comando, devendo-se anexar ao processo os seguintes documentos:
I - declaração de aceitação prévia e voluntária do interessado; e
II - cópia da ata da nova inspeção de saúde a que foi submetido o interessado, observando-se o disposto no Parágrafo único, do art. 5º, da presente Portaria."
Art. 13. Os militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados designados para a prestação de tarefa por tempo certo, obedecerão, no que for pertinente a esta situação, as disposições da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares e a Portaria nº 1.048/GM3, de 30 de dezembro de 1992 - RISAER.
Art. 14. O COMGEP estabelecerá e encaminhará aos ODGSA, anualmente, a quantidade de vagas que poderão ser preenchidas com PTTC, por OM. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 369/GC6, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. O COMGEP estabelecerá e encaminhará, anualmente, a quantidade de vagas que poderão ser preenchidas com PTTC, por OM, aos ODGSA. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 17/GC6, de 11.01.2011, DOU 17.01.2011)"
"Art. 14. O Comandante da Aeronáutica fixará, anualmente, mediante ato específico, o número máximo permissível de designações na forma da presente portaria, separadamente para oficiais e graduados."
Art. 15. O registro e o controle dos militares enquadrados na presente portaria serão efetuados pelo COMGEP, através da DIRAP.
Art. 16. O militar da Aeronáutica, durante o período em que estiver contratado para tarefa por tempo certo, de que trata esta Portaria, faz jus, além dos proventos da inatividade que recebe, às seguintes parcelas remuneratórias calculadas sobre o valor do soldo ou cotas de soldo do posto ou da graduação:
I - mensalmente:
- adicional previsto no art. 23 da MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
II - eventualmente:
a) diárias, conforme a Seção I do Capítulo IV do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002;
b) ajuda de custo, somente nos casos previstos nas situações "b" e "c", combinados com a situação "e" da Tabela I, Anexo IV, da MP nº 2.215, de 31 de agosto de 2001;
c) adicional natalino e adicional de férias, de acordo com o previsto no art. 88, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002;
d) auxílio-transporte, observada a legislação específica; e (Alínea acrescentada pela Portaria COMAER nº 930, de 15.12.2008, DOU 16.12.2008)
e) gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar (RMM), observada a legislação específica. (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria COMAER nº 930, de 15.12.2008, DOU 16.12.2008)
Art. 17. As parcelas remuneratórias, de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, serão calculadas conforme segue:
I - adicional de três décimos dos proventos que estiver recebendo previsto no art. 23 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
II - diárias e acréscimo previsto no § 1º do art. 20 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, no valor estabelecido pela legislação em vigor para a localidade em que realizar a missão com base na que faz jus o militar do posto ou da graduação que estiver recebendo; e
III - ajuda de custo, adicional natalino e adicional de férias, de acordo com a metodologia da legislação em vigor, com base no valor correspondente ao adicional previsto no art. 23 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Art. 18. O militar, prestando tarefa por tempo certo de que trata esta Portaria, em viagem a serviço, terá direito ao transporte pessoal referido no art. 28, inciso III do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.
Art. 19. O militar de que trata esta Portaria fará jus ao auxílio-alimentação previsto no art. 66, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.
Art. 20. As situações não previstas serão submetidas à apreciação do Comandante da Aeronáutica.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Portaria nº 196/GM6, de 23 de março de 1998, publicada no DOU nº 56, de 2 Mar 1998.
TEN.-BRIG.-DO-AR LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO