Portaria COMAER nº 369 de 01/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2011

Dá nova redação aos arts. 2º , 6º , 8º , 9º , 11 , 12 e 14 da Portaria nº 463/GC6, de 19 de abril de 2004 , e dispõe sobre aspectos a serem observados nos processos de designação/prorrogação para Prestação de Tarefa por Tempo Certo.

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009 , e

Considerando o que consta do Processo nº 67400.006481/2011-96,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria nº 463/GC6, de 19 de abril de 2004 , publicada no Diário Oficial da União nº 75, Seção 1, do dia 20 de abril de 2004, estabelecendo que os arts. 2º , 6º , 8º , 9º , 11 , 12 e 14 passem a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º A designação ou prorrogação para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) efetuar-se-á por intermédio de Portaria nominal do Comandante da Aeronáutica, quando se tratar de Oficial-General, e do Comandante-Geral do Pessoal, para os demais militares." (NR)

" Art. 6º É vedado o desvio de função ou aproveitamento do militar designado em tarefa outra que não a especificamente declarada no ato do Comandante da Aeronáutica ou do Comandante-Geral do Pessoal." (NR)

" Art. 8º O processo de designação para desempenho de Tarefa por Tempo Certo tem início com ofício do Comandante, Secretário, Diretor ou Chefe da Organização Militar interessada, e dele constarão, necessariamente:

I - posto ou graduação, quadro, especialidade, situação na inatividade, nome completo e número de ordem do militar a ser designado;

II - OM ou órgão onde será prestada a tarefa;

III - tempo de duração da tarefa;

IV - cargo e função a serem exercidos e local onde será desempenhada;

V - razões e finalidade da designação;

VI - informação de que o militar não ocupa Próprio Nacional Residencial;

VII - OM pagadora à qual o militar está vinculado, para fins de percepção dos proventos;

VIII - OM pagadora à qual o militar a ser designado ficará vinculado durante a prestação da tarefa;

IX - localidade que o militar declarou fixar residência ao passar para a inatividade;

X - declaração do militar quanto ao seu atual endereço de residência;

XI - cópia da Ata de Inspeção de Saúde a que foi submetido, na forma da alínea "j" do item 2.1 da ICA 160-1;

XII - declaração de aceitação, prévia e voluntária, da designação e do cumprimento do regime de trabalho ou expediente da Organização na qual irá trabalhar; e

XIII - previsão do custo mensal e anual decorrente da designação do militar." (NR)

" Art. 9º A OM interessada autuará o processo de designação conforme previsto no art. 8º e o encaminhará:

I - para GABAER, via COMGEP, obedecendo à Cadeia de Comando, se envolver designação de Oficial-General;

II - para o COMGEP, obedecendo à Cadeia de Comando, nos demais casos.

§ 1º As OM da Cadeia de Comando deverão emitir seu parecer com relação à designação.

§ 2º O COMGEP, após consultas, analisará a proposta de designação e confeccionará a Portaria de designação ou restituirá, se necessário, os processos ao ODGSA da OM solicitante.

§ 3º O ODGSA poderá emitir um novo parecer e restituir ao COMGEP se favorável à designação ou encerrar o processo se desfavorável." (NR)

" Art. 11 . Caberá à OM comunicar, via mensagem telegráfica ou fac-símile, a dispensa do militar, por término do período de designação ou prorrogação, ao COMGEP e à DIRAP e atualizar o respectivo cadastro no SIGPES de imediato." (NR)

" Art. 12 . A proposta de prorrogação de Tarefa por Tempo Certo tem início com uma mensagem telegráfica ou fac-símile da OM interessada ao COMGEP e às OM da Cadeia de Comando à qual está subordinada, onde constarão, necessariamente, as seguintes informações:

I - posto ou graduação, quadro, especialidade, situação na inatividade, nome completo e número de ordem;

II - OM ou órgão onde está sendo prestada a tarefa;

III - cargo e função a serem exercidos e o local onde a desempenhará;

IV - duração proposta para a prorrogação;

V - o número e a data da Ata de Inspeção de Saúde a que foi submetido, na forma da alínea "j" do item 2.1 das IRIS, e a OM responsável pelo exame; e

VI - a informação da aceitação, prévia e voluntária, da prorrogação e do cumprimento do regime de trabalho ou expediente da Organização por parte do militar.

§ 1º A proposta de prorrogação deve ser individualizada, logo deverá ser enviada uma mensagem telegráfica ou fac-símile para cada militar designado.

§ 2º Quando a prorrogação tratar de Oficial-General, a mensagem telegráfica ou fac-símile deverá, também, ser endereçada ao GABAER.

§ 3º A veracidade das informações contidas na mensagem telegráfica ou fac-símile será de responsabilidade do Comandante, Secretário, Diretor ou Chefe da OM na qual o militar presta a tarefa, que deverá manter a declaração de aceitação voluntária e a Ata de Inspeção de Saúde arquivadas para consulta até a próxima prorrogação.

§ 4º A mensagem telegráfica ou fac-símile solicitando a prorrogação da Prestação de Tarefa por Tempo Certo deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término da prestação.

§ 5º Qualquer OM da Cadeia de Comando que possuir parecer desfavorável à continuidade do processo de prorrogação deverá informar, por meio de mensagem telegráfica ou fac-símile, ao COMGEP, às demais OM da Cadeia de Comando e à OM interessada, visando ao encerramento do mesmo.

§ 6º O GABAER, no caso de Oficial-General, ou o COMGEP, para os demais militares, realizará uma análise da proposta e, caso favorável, confeccionará o ato de prorrogação.

§ 7º Caso seja necessária uma mudança de cargo ou função para outros diferentes daqueles para os quais o militar fora designado inicialmente, dentro da mesma OM, poderá ser solicitada no processo de prorrogação da tarefa, devidamente fundamentada e justificada pela autoridade proponente.

§ 8º A primeira prorrogação terá início após o término da designação inicial e término no último dia do mês, de acordo com a quantidade de meses da prorrogação.

§ 9º As propostas de prorrogação de PTTC não serão aprovadas para outra OM que não aquela para a qual o militar foi inicialmente designado. (NR)

" Art. 14 . O COMGEP estabelecerá e encaminhará aos ODGSA, anualmente, a quantidade de vagas que poderão ser preenchidas com PTTC, por OM." (NR)

Art. 2º A proposta de designação ou prorrogação da PTTC somente deve ser formulada para atender a necessidade da OM em preencher as vagas estabelecidas pelo COMGEP, devidamente fundamentada e justificada pela autoridade proponente, informando o cargo e a função que irá ocupar no Regimento Interno da OM.

Art. 3º As propostas de designação para Prestação de Tarefa por Tempo Certo não serão aprovadas a contar de data retroativa.

Art. 4º A designação somente poderá ser realizada para as Organizações Militares da localidade onde o prestador da tarefa efetivamente residir.

Art. 5º A designação ou a prorrogação somente será efetivada se o cadastro do militar no SIGPES estiver atualizado.

Art. 6º O ato de designação e o de prorrogação deverão mencionar:

I - posto ou graduação, quadro, especialidade, situação na inatividade, nome completo e número de ordem;

II - OM da prestação da tarefa;

III - prazo da tarefa; e

IV - OM pagadora à qual ficará vinculado durante a prestação da tarefa.

Art. 7º Caberá à OM para a qual foi designado o militar para prestação da tarefa, informar ao COMGEP e à DIRAP, no caso de Oficiais e Graduados, e ao GABAER, no caso de Oficiais-Generais, via mensagem telegráfica, a data de apresentação por início da tarefa.

Art. 8º A apresentação do militar na OM e, consequentemente, o início da prestação da tarefa somente poderão ocorrer após a publicação da respectiva Portaria de designação.

Art. 9º A contagem do período para concessão de férias e/ou prorrogação da prestação da tarefa deve ser realizada a partir da data de apresentação do militar na OM para início da Prestação da Tarefa por Tempo Certo.

Art. 10. O prestador de Tarefa por Tempo Certo deverá utilizar traje civil condizente com a natureza de suas atividades durante o expediente e correspondente aos uniformes militares estabelecidos para o expediente em sua OM.

Art. 11. O militar designado para Prestação de Tarefa por Tempo Certo deverá se apresentar à OM para a qual foi designado até, no máximo, 45 dias após a publicação da designação em BCA, cabendo à OM responsável solicitar o cancelamento da Portaria de designação, por meio de mensagem telegráfica, caso isso não ocorra.

Art. 12. O militar que não se apresentar dentro dos 45 dias previstos somente poderá dar início a um novo processo de designação para Prestação de Tarefa por Tempo Certo após decorridos doze meses da data da publicação da Portaria de designação.

Art. 13. São autoridades competentes para aplicar os dispositivos do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica aos militares da reserva remunerada ou reformados designados para Prestação de Tarefa por Tempo Certo, os Comandantes, Secretários, Diretores ou Chefes das OM à qual foram designados.

Art. 14. A inclusão dos prestadores de Tarefa por Tempo Certo no SIGPES é responsabilidade do GABAER, quando se tratar de Oficial-General, e do COMGEP, para os demais militares.

Art. 15. Caberá à OM, para a qual o militar foi designado, atualizar no SIGPES a data de apresentação por início da tarefa.

Art. 16. As situações não previstas serão submetidas à apreciação do Comandante da Aeronáutica.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revoga-se a Portaria nº 17/GC6, de 11 de janeiro de 2011 , publicada no Diário Oficial da União nº 11, de 17 de janeiro de 2011, Seção 1, página 13.

Ten.-Brig. do Ar JUNITI SAITO