Portaria MAER nº 196 de 23/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1998

Regulamenta a prestação de tarefa por tempo certo, aplicável a militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, aos reformados, do Ministério da Aeronáutica.

Notas:

1) Revogada pela Portaria COMAER nº 463, de 19.04.2004, DOU 20.04.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Aeronáutica, interino, de acordo com o artigo 87, incisos II e IV, parágrafo único, artigo 142, inciso VIII, parágrafo 3º da Constituição, e tendo em vista o inciso III da alínea b, parágrafo 1º, artigo 3º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, com a redação dada pelos artigos 86 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, artigo 6º da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, e pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, resolve:

Art. 1º. A prestação de tarefa por tempo certo, aplicável a militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, aos reformados, do Ministério da Aeronáutica, prevista no inciso III, alínea b, parágrafo 1º, artigo 3º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, com a redação dada pelos artigo 86 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, e pelo artigo 6º da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, fica regulamentada de acordo com as disposições da presente portaria.

Art. 2º. A designação de militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, de reformados para prestação de tarefa por tempo certo é de competência exclusiva do Ministro, e se efetuará por intermédio de portaria nominal específica.

Art. 3º. A designação de militares reformados somente poderá ser autorizada quando a reforma for decorrente do implemento de idade limite de permanência na reserva remunerada, não sendo permitida quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo.

Art. 4º. As designações, na forma da presente portaria, destinam-se, em princípio, ao atendimento das seguintes situações, de caráter temporário ou eventual, por absoluta necessidade do serviço:

I - preenchimento ou recompletamento das tabelas de professores, instrutores e auxiliares de ensino dos Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Aeronáutica;

II - aproveitamento de mão-de-obra técnico-especializada em favor da manutenção de atividades consideradas essenciais à missão do Ministério da Aeronáutica;

III - realização de outros serviços ou atividades de interesse do Ministério da Aeronáutica, inclusive para suprir eventuais carências do Ministério do Exército (Colégios Militares) e do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 5º. As designações para prestação de tarefa por tempo certo, bem como as prorrogações da mesma, condicionam-se:

I - à aceitação, prévia e voluntária, por parte do militar, mediante declaração; e

II - ao cumprimento, pelo designado, do regime de trabalho ou expediente estabelecido pela Organização na qual for designado para prestar a tarefa, devendo tal citação constar na declaração de aceitação prévia e voluntária do interessado.

Parágrafo único. O militar, para ser designado ou ter prorrogada a sua designação para prestação de tarefa por tempo certo, deverá ser submetido, previamente , a inspeção de saúde , na forma da letra j, do item 2-1 das IRIS, ou tê-la revalidado, e julgado "APTO" para o fim a que se destina, conforme IMA 160-1.

Art. 6º. É vedado o desvio de função ou aproveitamento do militar designado em tarefa outra que não a especificamente declarada no ato ministerial.

Art. 7º. As designações e as prorrogações se farão, em princípio, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, e, no mínimo, por 06 (seis) meses, a critério da administração.

Art. 8º. O processo de designação para desempenho de tarefa por tempo certo tem início com ofício do Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar do interessado, e dele constarão, necessariamente:

I - nome, posto ou graduação e unidade à qual está vinculado o militar para fins de proventos;

II - a natureza e tempo certo de duração da tarefa;

III - a OM ou órgão em favor do qual será prestada a tarefa;

IV - as razões e finalidade da designação;

V - a localidade em que o militar declarou fixar residência ao passar para a inatividade; e

VI - cópia da Ata de Inspeção de Saúde a que foi submetido o interessado.

Art. 9º. As indicações de militares, com vistas à designação para prestação de tarefa por tempo certo, se farão, exclusivamente, por intermédio do Estado-Maior da Aeronáutica, Comandos-Gerais, Departamentos, Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica e Gabinete do Ministro, após serem devidamente justificadas e homologadas, devendo o processo ser encaminhado ao COMGEP, o qual providenciará a remessa do mesmo ao GABAER, após ouvidas as respectivas Comissões de Promoções.

Art. 10. O militar designado ou que teve prorrogada a sua prestação de tarefa por tempo certo poderá ser dispensado nos seguintes casos:

I - a pedido do interessado, após ter cumprido, no mínimo, 06 (seis) meses da respectiva tarefa a que se obrigou a prestar;

II - ex-officio:

1. por término do período de designação ou prorrogação;

2. no interesse da Administração;

3. no interesse da disciplina; ou

4. quando julgado incapaz, definitivamente, para o serviço das Forças Armadas.

§ 1º. Cabe à OM à qual estiver designado o militar para prestação de tarefa por tempo certo dispensá-lo desta condição, nos casos previstos no inciso I e no nº 1, do inciso II do presente artigo.

§ 2º. Nos demais casos do inciso II, do presente artigo, a OM na qual estiver o militar prestando tarefa por tempo certo deverá encaminhar o processo ao GABAER, via Cadeia de Comando, fazendo-se obrigatória a tramitação pelo COMGEP.

Art. 11. A dispensa, por término do período de designação ou prorrogação, deverá ser comunicada ao COMGEP, DIRAP e ao COMAR ao qual o militar esteve vinculado, durante a prestação da respectiva tarefa.

Art. 12. As prorrogações de designações serão de competência do COMGEP, e serão propostas pelas OM interessadas, mediante ofício, através da Cadeia de Comando, devendo-se anexar ao processo os seguintes documentos:

I - declaração de aceitação prévia e voluntária do interessado; e

II - cópia da Ata da nova Inspeção de Saúde a que foi submetido o interessado observando-se o disposto no § único, do Art. 5 º , da presente Portaria.

Art. 13. Os militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados designados para a prestação de tarefa por tempo certo, obedecerão, no que for pertinente a esta situação, as disposições da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.

Art. 14. O Ministro da Aeronáutica fixará, anualmente, mediante ato específico, o número máximo permissível de designações na forma da presente portaria, separadamente para oficiais e graduados.

Art. 15. O registro e o controle dos militares enquadrados na presente portaria serão efetuados pelo COMGEP, através da DIRAP.

Art. 16. O militar da Aeronáutica, durante o período em que estiver contratado para tarefa por tempo certo, de que trata esta Portaria, faz jus, além da remuneração da inatividade prevista em Lei, às seguintes parcelas remuneratórias:

I - Mensalmente:

- Adicional "pro-labore", conforme estabelece o artigo 86, da LRM;

II - Eventualmente:

a) Diárias, conforme o artigo 29, da LRM;

b) Ajuda de Custo, somente nos casos do artigo 38, da LRM;

c) Adicionais, conforme o Capítulo V da LRM;

c.1) Adicional Natalino, conforme artigo 42 e 43 da LRM;

c.2) Adicional de Férias, conforme o artigo 40 da LRM.

Art. 17. As parcelas remuneratórias, de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, serão calculadas conforme segue:

I - Adicional "pro labore"

30% dos proventos do Posto ou Graduação que efetivamente estiver percebendo;

II - Diárias

No valor estabelecido pela legislação em vigor para a localidade em que realizar a missão com base no Posto ou Graduação que tenha ao passar para a inatividade; e

III - Ajuda de Custo, Adicional Natalino e Adicional de Férias.

De acordo com a metodologia da legislação em vigor, com base no valor correspondente ao Adicional "pro labore".

Art. 18. O militar, exercendo tarefa por tempo certo de que trata esta Portaria, em viagem a serviço, terá direito ao transporte pessoal referido no artigo 5º, inciso III, do Decreto nº 986, de 12 de novembro de 1993.

Art. 19. Para o militar de que trata esta Portaria poderão ser sacadas etapas de alimentação em favor da OM que o apoia, de acordo com as normas em vigor neste Ministério, sendo vedada a indenização de Alimentação prevista nos artigos 49, 50, 51 e 52 da LRM.

Art. 20. As situações não previstas serão solucionadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 309/GM6, de 06 de maio de 1997.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ronald Eduardo Jaeckel"