Portaria SPOA/SE/MEC nº 42 de 17/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2005

Estabelece normas e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2005, a serem observadas no âmbito do Ministério da Educação.

O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando as atividades desenvolvidas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento por força do inciso I, do art. 6º, da Estrutura Regimental do Ministério da Educação, Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004; e

Considerando o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001, Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, na Portaria/GM/MEC nº 399, de 03 de fevereiro de 2005; na Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e no Manual SIAFI; resolve:

Estabelecer normas e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2005, a serem observadas no âmbito do Ministério da Educação.

TÍTULO I
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS RESTOS A PAGAR

Art. 1º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).

§ 1º Entende-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista na Lei nº 4.320/64 e no Decreto nº 93.872/86.

§ 2º A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro, desde que satisfaça às condições estabelecidas no Decreto nº 93.872/86, e terá validade até 31 de dezembro de 2006.

Art. 2º As despesas passíveis de inscrição em Restos a Pagar Processados, obrigatoriamente, devem ser apropriadas a crédito de obrigações, por intermédio da transação ATUCPR.

§ 1º As despesas com aquisição de material de consumo e/ou material permanente que, embora liquidadas, só poderão ser cadastradas no ATUCPR se confirmada a sua inclusão nos respectivos sistemas de controle de material.

§ 2º Os saldos das contas 29241.01.01 - EMPENHOS A LIQUIDAR e 29244.01.00 - PRÉ-EMPENHOS A EMPENHAR, que serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados, deverão ser ajustados com base nos compromissos já assumidos, devendo-se proceder a anulação total ou parcial daquelas Notas de Empenho e Pré-Empenhos em desacordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO

Art. 3º Os créditos autorizados pela Lei Orçamentária Anual nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 e respectivas alterações, para a Unidade Orçamentária 26101, só poderão ser movimentados entre suas Unidades Gestoras Executoras por intermédio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, Unidade Gestora 150014, Gestão 00001.

Art. 4º As alterações de modalidade de aplicação para atender a execução de dotações constantes na Lei Orçamentária Anual nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, alocadas na Unidade Orçamentária 26101, deverão ser realizadas por meio da SPO/SE/MEC, Unidade Gestora 150014, Gestão 00001. (Lei 10.934/2004, art. 64, § 2º)

Art. 5º É de responsabilidade das Unidades Gestoras Executoras informarem à Unidade Contábil, os valores dos empenhos a serem apropriados a crédito de obrigações, com base nas informações prestadas pelas áreas interessadas, após a efetivação dos respectivos ajustes de sua competência.

Art. 6º As despesas somente deverão ser empenhadas de acordo com o estabelecido no art. 17 do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005 e suas alterações. (Redação dada ao caput pela Portaria SPOA/SE/MEC nº 67, de 16.12.2005, DOU 23.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º As despesas somente poderão ser empenhadas até 16 de dezembro de 2005."

Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo não se aplicam às descentralizações oriundas de outros órgãos não vinculados ao órgão superior 26.000 (MEC), às despesas custeadas com receita própria, às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no ANEXO I, e às decorrentes de abertura de créditos extraordinários (Decreto nº 5.379/2005, art. 17, § 2º). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SPOA/SE/MEC nº 50, de 30.11.2005, DOU 02.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo não se aplicam às descentralizações oriundas de outros órgãos não vinculados ao órgão superior 26000 (MEC), às Despesas que Constituem Obrigações Constitucionais ou Legais da União, relacionadas no ANEXO I, e às decorrentes de abertura de créditos extraordinários (Decreto nº 5.379/2005, art. 17, § 2º)."

Art. 7º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária (emissão e/ou reforço de Nota de Empenho), financeira e patrimonial, no âmbito do Ministério da Educação, após 31 de dezembro de 2005, inclusive para as setoriais contábeis. (Lei nº 10.934, art. 42, § 2º)

Art. 8º O saldo da conta nº 29211.00.00 - CRÉDITO DISPONÍVEL das Unidades Gestoras pertencentes à Unidade Orçamentária nº 26101, poderão ser devolvidos, para a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (UG 150014), até o dia 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao caput pela Portaria SPOA/SE/MEC nº 67, de 16.12.2005, DOU 23.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O saldo da conta 29211.00.00 - CRÉDITO DISPONÍVEL das Unidades Gestoras pertencentes à Unidade Orçamentária 26101, terá que ser devolvido, impreterivelmente, para a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (UG 150014), até o dia 19 de dezembro de 2005."

§ 1º Os saldos de créditos não utilizados, decorrentes de descentralizações para outras Unidades Gestoras, deverão ser devolvidos às respectivas unidades concedentes para posterior devolução à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, conforme disposto no caput.

§ 2º Os limites de empenho não utilizados serão estornados pela Secretaria de Planejamento e Orçamento a partir da data estabelecida no caput.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A aplicação dos suprimentos de fundos, sob a responsabilidade de servidores, não poderá ultrapassar o término do exercício financeiro.

Art. 10. As Unidades de Orçamento e Finanças diligenciará no sentido de que todos os encargos, cuja documentação se encontre em seu poder, sejam liquidados e/ou pagos nos prazos estabelecidos, de acordo com o Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II.

Art. 11. As Unidades de Orçamento e Finanças com a supervisão das respectivas Unidades de Contabilidade deverão observar os prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II.

TÍTULO II
DA EXECUÇÃO PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
DO MATERIAL DE CONSUMO

Art. 12. Os valores registrados na conta 19991.01.01 - TRANSFERÊNCIAS DO EXERCÍCIO, deverão ser objeto de verificação, de forma a conter apenas os materiais transferidos e ainda não recebidos na Unidade Gestora de destino, até o encerramento do exercício.

Art. 13. Os valores registrados na conta 19991.01.02 - TRANSFERÊNCIAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, deverão ser objeto de verificação e regularização imediata.

CAPÍTULO II
DO MATERIAL PERMANENTE

Art. 14. Os valores registrados na conta 19991.02.01 - TRANSFERÊNCIAS DO EXERCÍCIO, deverão ser objeto de verificação, de forma a conter apenas os bens transferidos e ainda não recebidos da UG de destino, até o encerramento do exercício.

Art. 15. Os valores registrados na conta 19991.02.02 - TRANSFERÊNCIAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, deverão ser objeto de verificação e regularização imediata.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. É de responsabilidade dos dirigentes das Unidades Gestoras o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II, sob a orientação da Unidade de Contabilidade.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento do Exercício, implicará na inconsistência do resultado apurado, sujeitando os responsáveis à citação individualizada em Notas Explicativas no Processo de Prestação de Contas Anual do Ministério da Educação.

Art. 17. As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela Coordenação de Contabilidade da Coordenação-Geral de Finanças da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação.

Art. 18. Esta Portaria, composta dos ANEXOS I a III, entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a PORTARIA/SE/SPO nº 16, de 13 de Junho de 2005.

PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA

ANEXO I
DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO
(SEÇÃO I DO ANEXO V DA LEI Nº 10.394, DE 2004)

Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001) 
Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001) 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef (art. 60 do ADCT) 
Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Emenda Constitucional nº 14, de 1996) 
Pessoal e Encargos Sociais 
Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor 
Serviço da dívida 
Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição) 
Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992
Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001) 
Apoio ao Transporte Escolar (MP no 173 de 16.03.2004) 
Educação de Jovens e Adultos (MP no 173 de 16.03.2004) 

ANEXO II
CRONOGRAMA DE ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO

DATA LIMITE PROVIDÊNCIAS 
16.12.2005 Emissão de Empenhos originais. (art. 6º) 
16.12.2005 Reforço de Empenhos. (art. 6º) 
19.12.2005 Devolução à SPO de todos os créditos orçamentários de que trata o art. 9º, alocados na conta 29211.00.00 - Crédito Disponível. 
21.12.2005 Anulação dos saldos dos empenhos com Garantia de Pagamento Contra Entrega, com limite da STN, e devolução do saldo da conta 11216.14.00, não utilizado, para a UG 150014. 
21.12.2005 Analise da conta 29241.01.01 - Empenhos a Liquidar e 29244.01.00 - Pré-empenhos a Empenhar, para fins de devolução, para a SPO, dos saldos orçamentários que não serão apropriados, executados e/ou inscritos em restos a pagar.. 
27.12.2005 Devolução dos Limites de Saque, conta 11216.04.00 (fontes Tesouro), que não serão utilizados até o dia 28.12.2005, exceto as vinculações 190, 307, 309 e 310. 
28.12.2005 Emissão de OBC a terceiros até. 
28.12.2005 Emissão de OBB/OBH de Sentenças/Determinações judiciais fora da praça de compensação até. 
28.12.2005 Emissão de OBB na praça de compensação até. 
31.12.2005 Últimos procedimentos no SIAFI2005 para as Unidades Gestoras. 
-- Conta 19321.05.01 - DARF a Emitir, conforme prazo legal estabelecido: 
Pessoa Jurídica - até o 3º dia útil após o fato gerador; 
Pessoa Física - até o 3º dia útil da semana subseqüente ao fato gerador. 
-- Conta 19321.06.01 - GPS a Emitir, conforme prazo legal estabelecido: 
Até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao fato gerador ou 1º dia útil imediatamente posterior ao dia 2, caso não seja dia útil. 
04.01.2006 Últimos procedimentos contábeis de encerramento no SIAFI2005, para as Setoriais de Contabilidade, inclusive o cancelamento dos saldos ainda existentes nas contas 29241.01.01 - Empenhos a Liquidar e 29244.01.00 - Pré-empenhos a Empenhar. 
05.01.2006 Últimos procedimentos contábeis no SIAFI2005 para a Coordenação de Contabilidade/ SPO/MEC. 
12.01.2006 Registro da conformidade contábil de UG, do mês de dezembro no SIAFI2005. 
13.01.2006 Registro da conformidade contábil de Órgão, do mês de dezembro no SIAFI2005. 
13.01.2006 Registro da conformidade contábil de Órgão Superior, do mês de dezembro no SIAFI2005. 

ANEXO III
ROTEIRO DE ANÁLISE DE CONTAS

CONTA PROCEDIMENTOS 
11216.04.00 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento A conta representa o valor disponível para limite de saque na Conta Única do Tesouro Nacional, estabelecido pelo Órgão Central de Programação Financeira, para atender despesas com vinculação específica de pagamento. 
11216.12.00 - Recursos a Receber para Pagamento de Restos a Pagar Esta conta, bem como a conta 21216.12.00, terão seus saldos baixados em todas as UG's. Os valores referentes a exercícios anteriores que vierem a ser reclamados, serão analisados pela COFIN/STN e registrados, em 2006, se for o caso. 
11216.14.00 - Limite de Saque para Empenho Contra Entrega A conta conterá o limite de saque, estabelecido pela STN, para atender aos valores efetivamente empenhados com garantia de pagamento contra entrega. 
11216.22.00 - Recursos a Receber para Pagamento de Restos a Pagar Esta conta conterá o valor a receber destinado ao pagamento de Restos a Pagar, inscrito no exercício de 2005. 
11262.00.00 - Ordens Bancárias Emitidas a Compensar A conta conterá, somente, os valores das OB emitidas e entregues ao domicílio bancário e pendentes de compensação, pelo agente financeiro, até o final do exercício. 
19321.05.01 - DARF a Emitir A conta terá seu saldo conciliado com a respectiva documentação 
19321.06.01 - GPS a Emitir A conta terá seu saldo conciliado com a respectiva documentação 
19321.08.01 - DAR a Emitir A conta terá seu saldo conciliado com a respectiva documentação 
19321.11.01 - GRU a Emitir A conta terá seu saldo conciliado com a respectiva documentação 
21112.00.00 - Pens. Alimentícia. A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. 
21115.00.00 - P. Prev. Ass. Méd. A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. 
21116.00.00 - Ent. Rep. Classes A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. 
21117.00.00 - Planos de Seguros A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. 
21118.00.00 - Emp. Financiamentos A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. 
21123.01.00 - Recursos Fiscais A conta representará os valores a serem recolhidos a União, através de DARF Eletrônico, devendo ser igual ao saldo da conta 1.9.3.2.1.05.01 - DARF A EMITIR, nas respectivas UG. 
21123.02.00 - Recursos Previdenciários - GPS a Emitir A conta representará os valores a serem recolhidos através de GPS Eletrônica, devendo ser igual ao saldo da conta 1.9.3.2.1.06.01 - GPS A EMITIR, nas respectivas UG. 
21123.03.00 - Recursos Fiscais Estaduais / Municipais A conta representará os valores a serem recolhidos a Municípios que tenham estabelecido em sua legislação a obrigatoriedade da retenção do ISS pela Administração Federais e que possuam convênio com a STN, devendo ser igual ao saldo da conta 1.9.3.2.1.08.01 - DAR A EMITIR. 
21123.07.00 - Recursos da GRU A conta representará os valores a serem recolhidos através de GRU Eletrônica, devendo ser igual ao saldo da conta 1.9.3.2.1.11.01 - GRU A EMITIR, nas respectivas UG. 
21149.01.00 - Dep. de Terceiros Estas contas deverão ter seus saldos analisados, observando o prazo de 60 dias para permanência destes. Após esse prazo, os valores deverão ser reclassificados. 
21149.02.00 - Dep. Rend. PIS/PASEP   
21149.99.00 - Outros Depósitos   
21219.60.01 - Diárias Esta conta deverá conter realmente os valores referentes a diária a serem pagas no exercício seguinte. 
21219.60.02 - Suprimento de Fundos Esta conta não deverá conter saldo no final do exercício. 
21219.60.04 - Indenizações e Restituições Esta conta deverá conter realmente os valores referentes a reembolso de passagens a serem pagos no exercício seguinte. 
21261.00.00 - Valores a Debitar Esta conta não deverá ter saldo no final do exercício. 
21263.00.00 - Ordens Bancárias Canceladas A conta deverá ter seu saldo regularizado, estornando a despesa correspondente ao exercício corrente, ou transferido para a respectiva conta de obrigação, de forma que não apresente saldo no encerramento do exercício. 
21266.00.00 - Depósito na Conta Única - a Classificar Nesta conta está contido os valores relativos a depósitos que não apresentavam condições de confirmação automática, devendo ser regularizados, até o final do exercício. 
21267.00.00 - Depósito CTU A Classificar Código Padrão Nesta conta está contido os valores relativos a depósitos que não apresentavam condições de confirmação automática, devendo ser regularizados, até o final do exercício. 
21269.00.00 - Ordens Bancárias Canceladas (Cartão de Crédito) A conta deverá ter seu saldo regularizado, estornando a despesa correspondente ao exercício corrente, ou transferido para a respectiva conta de obrigação, de forma que não apresente saldo no encerramento do exercício (evento 53.0.456). 
41800.00.00 - Receitas Correntes a Classificar A conta deverá ter seu saldo devidamente conciliado e classificado para a(s) devida(s) conta(s) de receita(s), ou estornada a despesa pertinente, quando se tratar de reembolso, devendo apresentar saldo zero ao final do exercício. 
42800.00.00 - Receitas de Capital a Classificar A conta deverá ter seu saldo devidamente conciliado e classificado para a(s) devida(s) conta(s) de receita(s), ou estornada a despesa pertinente, quando se tratar de reembolso, devendo apresentar saldo zero ao final do exercício.