Portaria SPOA/MEC nº 4 de 29/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2008

Os créditos orçamentários para OCC (outras despesas correntes e de capital) destinados aos Hospitais Federais de Ensino, deverão obrigatoriamente a partir de 1º de junho de 2008, serem empenhados diretamente nas Unidades Gestoras Executoras (UG) dos respectivos hospitais, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando as atividades regimentais desenvolvidas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento por força do Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007 e da Portaria MEC nº 1.891, de 29 de novembro de 2006;

Considerando o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, na Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e no Manual SIAFI; e

Considerando a necessidade de dar maior transparência para a execução orçamentária e financeira e patrimonial dos Hospitais Universitários Federias de Ensino, resolve:

Art. 1º Os créditos orçamentários para OCC (outras despesas correntes e de capital) destinados aos Hospitais Federais de Ensino, deverão obrigatoriamente a partir de 1º de junho de 2008, serem empenhados diretamente nas Unidades Gestoras Executoras (UG) dos respectivos hospitais, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 1º As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, que mantém em suas estruturas organizacionais Hospitais Federais de Ensino, para os quais ainda não foram criadas as respectivas Unidades Gestoras Executoras (UG) no SIAFI, deverão providenciá-las respeitando-se o prazo estabelecido no caput.

§ 2º Os créditos orçamentários a que se refere o caput, englobam os créditos provenientes das receitas diretamente arrecadadas por meio da Conta Única do Tesouro de fontes próprias e fontes do tesouro, as descentralizações de créditos recebidas, os recursos provenientes de Sistema Único de Saúde, dos convênios e outros recursos gastos com as despesas dos hospitais.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo somente para os empenhos das despesas de pessoal e encargos sociais, bem como para os empenhos relacionados às despesas de OCC, cujos contratos celebrados pelas Universidades não possibilitem a obtenção de informações segregadas, devendo os mesmos serem ajustados quando da renovação ou nova contratação.

§ 4º As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES que ainda não criaram a Unidade Gestora Executora no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) ficam autorizadas a criarem a Unidade Gestora de Controle - UGR para registro da execução orçamentária e financeira em favor dos Hospitais Federais de Ensino, ficando, neste caso, dispensados da criação da Unidade Pagadora (UPAG) no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SPOA/SE/MEC nº 6, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008)

§ 5º Os Créditos Orçamentários para atender as despesas com contratação de pessoal terceirizado dos Hospitais Federais de Ensino referentes às atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações conforme previsto no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 2.271 de 7 de julho de 1997, deverão obrigatoriamente a partir de 31 de março de 2009, serem empenhados e pagos em favor dos respectivos credores contratados para a execução direta dos serviços citados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SPOA/SE/MEC nº 7, de 31.07.2008, DOU 05.08.2008)

Art. 2º As Unidades de Recursos Humanos das IFES, deverão providenciar a criação de Unidade Pagadora (UPAG) no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), para cada Hospital Federal de Ensino, num prazo de 60 dias a contar da publicação desta portaria.

Art. 3º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, deverá providenciar junto à Secretaria de Orçamento Federal a criação de Unidade Orçamentária (UO) específica para cada Hospital Federal de Ensino, para já constar da proposta orçamentária para 2009.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2008, para que as IFES providenciem a efetiva transferência dos saldos contábeis registrados na UG da IFES relativos aos bens patrimoniais inerente aos Hospitais Federais de Ensino para as suas respectivas Unidades Gestoras Executoras (UG), visando demonstrar adequadamente o ativo permanente na contabilidade dos respectivos hospitais.

Art. 5º As descentralizações de recursos constantes da dotação da Unidade Orçamentária (UO) 26101 - Ministério da Educação, nas ações 6379 - Complementação para o Funcionamento dos Hospitais de Ensino Federais, ficarão condicionadas ao cumprimento do estabelecido no art. 1º desta portaria.

Parágrafo único. Os repasses financeiros referentes às descentralizações a que se refere este artigo, ficarão condicionados ao cumprimento do estabelecido no art. 2º desta portaria.

Art. 6º Esta Portaria não importa em alteração da atual relação organizacional e administrativa dos Hospitais Federais de Ensino e as respectivas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA