Portaria MEC nº 1.891 de 29/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2006

Aprova o Regimento Interno da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004, resolve

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, na forma do Anexo a esta portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO), órgão subordinado diretamente à Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, tem por finalidade:

I - instrumentalizar o Secretário-Executivo com informações gerenciais, tempestivas e fidedignas relacionadas a Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade no âmbito do Ministério da Educação;

II - exercer as funções de Unidade de Monitoramento e Avaliação, de modo a oferecer subsídios técnicos na definição de conceitos e procedimentos específicos aos programas sob responsabilidade do Ministério da Educação;

III - colaborar com os órgãos centrais dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira e Contabilidade na análise e proposições de mecanismos, processos, e atos normativos, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério da Educação;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério da Educação;

V - promover a articulação com os Órgãos Centrais dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, informando e orientando os órgãos e unidades do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes;

VI - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação e submetê-los à decisão superior;

VII - coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Educação;

VIII - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, Autarquias, Empresa Públicas e Fundações vinculadas ao Ministério da Educação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO) tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos específicos

1. Gabinete

1.1 Chefia de Gabinete

1.2 Assessoria Técnica

1.3. Divisão de Tecnologia de Informação (DTI)

2. Coordenação-Geral de Planejamento (CGP)

2.1 Coordenação de Estudos, Análises e Diagnósticos

2.2 Coordenação de Programação e Suporte Operacional

2.3 Coordenação de Monitoramento e Avaliação

3. Coordenação-Geral de Orçamento (CGO)

3.1 Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentário

3.2 Coordenação de Programação Orçamentária

4. Coordenação-Geral de Finanças (CGF)

4.1 Coordenação de Programação e Acompanhamento Financeiro

4.2 Coordenação de Execução Financeira

4.3 Coordenação de Contabilidade e de Custos

II - Órgãos colegiados

1. Comitê de Orientação Técnica e Normatização

2. Comitê de Análise Estratégica

Art. 3º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO) será dirigida por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, as Divisões e os Serviços por Chefes.

Art. 4º Os dirigentes citados no art. 3º serão, em seus afastamentos ou impedimentos legais, representados por servidores previamente designados, conforme o art. 38 da Lei nº 8.112/90.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Dos Órgãos Específicos

Art. 5º À Chefia de Gabinete compete:

I - manter o Subsecretário informado acerca do desenvolvimento das atividades administrativas e institucionais da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

II - assessorar o Subsecretário nos assuntos relacionados às atividades administrativas da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação interna e externa da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

IV - analisar, subsidiar, consolidar e coordenar a elaboração do relatório de gestão da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e da Secretaria Executiva;

V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao protocolo e ao apoio administrativo no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

VI - representar a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, quando designado pelo Subsecretário.

Art. 6º À Assessoria Técnica compete:

I - assessorar o Subsecretário nos assuntos relacionados com as atividades de planejamento, execução orçamentária e financeira e contábil;

II - assessorar o Subsecretário nas questões, demandadas pelos órgãos e unidades do Ministério da Educação, que digam respeito ao desenvolvimento e ações da esfera de competência da Subsecretaria;

III - elaborar, sob demanda do Subsecretário, estudos, relatórios, análises, pareceres, notas técnicas e proposições nas áreas de competência da Subsecretaria;

IV - consolidar dados e informações e acompanhar, sob demanda do Subsecretário, a elaboração de planos, projetos e ações relacionados ao programa "Gestão da Política da Educação".

Art. 7º À Divisão de Tecnologia de Informação compete:

I - exercer as atribuições na área de sua competência, em consonância com as políticas e diretrizes da Coordenação-Geral de Informática e Telecomunicações (CEINF), da Secretaria Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Educação;

II - fornecer suporte técnico-metodológico ao desenvolvimento de sistemas de informação voltados à melhoria da qualidade dos processos e atividades da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

III - acompanhar as mudanças na legislação a respeito dos sistemas federais de planejamento, orçamento, administração financeira e contabilidade, e avaliar os seus impactos nos sistemas de informação que dão suporte aos processos e atividades da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

IV - desenvolver ferramentas baseadas na tecnologia de informação para suporte aos processos operacional e gerencial da Subsecretaria, nas áreas de sua competência;

V - acompanhar a evolução dos sistemas informatizados estruturadores, mantidos pelos órgãos centrais de planejamento, orçamento, administração financeira e de contabilidade, e propor melhorias nos sistemas corporativos da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, de modo a aprimorar o seu processo de integração com tais sistemas;

VI - zelar pela integridade das bases de dados da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

VII - manter, implementar e aprimorar continuamente os sistemas corporativos da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, de modo a garantir novas funcionalidades, assegurar sua escalabilidade e ampliar os níveis de segurança e integração com os sistemas estruturadores;

VIII - especificar tecnicamente equipamentos de informática, de comunicação de dados, e software necessários ao desenvolvimento, operação e manutenção dos sistemas informatizados e aplicativos utilizados pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

IX - prestar apoio técnico-operacional aos funcionários da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento quanto à integridade dos equipamentos de informática utilizados e quanto a recursos dos softwares utilizados;

X - instalar e configurar equipamentos e softwares adquiridos pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

XI - efetuar controle de responsabilidade patrimonial de equipamentos e materiais de informática;

XII - propor ações e normas de utilização dos recursos tecnológicos e de segurança;

XIII - administrar o sistema de gerenciamento de correspondência eletrônica institucional da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento (CGP) compete:

I - assegurar que as prioridades do Ministério da Educação sejam determinantes para a definição de programas e ações;

II - planejar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento de planos, programas e projetos do Ministério da Educação, em consonância com as normas emanadas pelo órgão central do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento;

III - estabelecer diretrizes, métodos e procedimentos específicos à elaboração e implementação de programas sob responsabilidade do Ministério da Educação;

IV - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária do Ministério da Educação, em parceria com a Coordenação-Geral de Orçamento;

V - coordenar a geração de informações gerenciais de planejamento, monitoramento e avaliação de programas e ações finalísticas do Ministério da Educação;

VI - planejar, coordenar e acompanhar a realização de programas continuados de capacitação, em sua área de competência;

VII - coordenar ações junto ao órgão central do Sistema Federal de Planejamento, com vistas ao aperfeiçoamento do processo de planejamento do Ministério da Educação;

VIII - coordenar a realização de estudos técnicos sobre o planejamento do Ministério da Educação e identificar possibilidades de aprimoramentos na concepção e execução dos planos, programas e ações;

IX - colaborar com as demais Coordenações-Gerais da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento em atividades voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre desempenho de programas e ações;

X - elaborar notas técnicas, sob demanda do Subsecretário, relacionadas às questões de planejamento;

XI - subsidiar a elaboração do relatório de gestão da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

XII - produzir relatórios sobre a elaboração e execução do Plano Plurianual, de forma a subsidiar decisões dos órgãos e unidades do Ministério da Educação, bem como para atender possíveis demandas oriundas de outros órgãos.

Art. 9º À Coordenação de Estudos, Análises e Diagnósticos compete:

I - propor a realização de estudos específicos sobre política educacional;

II - planejar, elaborar, coordenar e orientar estudos técnicos sobre o financiamento da educação;

III - subsidiar tecnicamente o acompanhamento da evolução dos indicadores dos programas do Ministério da Educação;

IV - desenvolver e manter séries históricas sobre a aplicação de recursos públicos em educação;

V - consolidar informações que auxiliem a análise, formulação e avaliação de políticas públicas nacionais para a educação;

VI - desenvolver estudos, análises, notas técnicas, relatórios e pareceres sobre planos, programas e ações do Ministério da Educação;

VII - extrair dados financeiros do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) a serem utilizados na produção e análise de relatórios sobre os planos, programas e ações do Ministério da Educação;

VIII - consultar bancos de dados mantidos pelo Ministério da Educação e demais instituições públicas e privadas para obter informações necessárias aos estudos e análises educacionais, bem como de financiamento da educação;

IX - elaborar estudos sobre as vinculações constitucionais e legais da educação e seu cumprimento nas três esferas governamentais;

X - identificar e analisar as fontes de financiamento para a política educacional;

XI - elaborar estudos comparativos sobre montante de gastos aplicados em educação;

XII - elaborar a conversão de dados monetários para a realização de séries históricas;

XIII - realizar análises de informações sócio-educacionais;

XIV - organizar informações referentes à avaliação de políticas educacionais;

XV - elaborar estudos, análises, relatórios e pareceres, no âmbito de sua competência, para atender demandas específicas.

Art. 10. À Coordenação de Programação e Suporte Operacional compete:

I - coordenar a elaboração do Plano Plurianual no âmbito do Ministério da Educação;

II - consolidar programas e ações dos órgãos e unidades do Ministério da Educação, compatibilizando-os com os objetivos setoriais e com a previsão de disponibilidade orçamentária;

III - fornecer orientações e suporte técnico-metodológico às unidades do Ministério da Educação na definição dos atributos dos programas e ações, e de interpretação da legislação vigente sobre planejamento;

IV - prestar subsídio técnico à elaboração, criação e reformulação de indicadores e demais atributos para os programas do Ministério da Educação;

V - subsidiar o processo de elaboração da proposta orçamentária do Ministério da Educação, na sua etapa qualitativa;

VI - coordenar o processo de revisão anual do Plano Plurianual, no âmbito do Ministério da Educação, propondo sugestões para seu aperfeiçoamento;

VII - promover articulação com as demais unidades do Ministério da Educação para elaboração de propostas de aperfeiçoamento dos programas e ações do Plano Plurianual;

VIII - gerar relatórios técnicos e gerenciais sobre a elaboração do Plano Plurianual;

IX - desenvolver e implementar instrumentos para a realização do processo de planejamento anual do Ministério da Educação;

X - orientar os órgãos e unidades do Ministério da Educação na elaboração dos programas e ações;

XI - identificar, junto às unidades do Ministério da Educação, propostas de alteração em programas e ações constantes do Plano Plurianual;

XII - subsidiar a elaboração de relatórios técnicos contendo informações sobre programas e ações do Ministério da Educação;

XIII - difundir metodologias para a formulação de programas e ações, emanadas do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

XIV - elaborar material técnico sobre diretrizes do processo de planejamento adaptado às especificidades da área educacional;

XV - promover capacitação técnica em planejamento e elaboração dos programas do Plano Plurianual para o pessoal técnico e dos gestores das unidades do Ministério da Educação;

XVI - manter registros sobre alterações em atributos de programas e ações, visando possibilitar a construção de séries históricas sobre o desenvolvimento das políticas educacionais.

Art. 11. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação compete:

I - coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual e subsidiar, com informações, os demais planos de governo, no âmbito do Ministério da Educação;

II - promover a articulação entre as unidades do Ministério da Educação, visando assegurar a integração das ações de monitoramento e avaliação do Plano Plurianual;

III - articular-se com o órgão central do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento nos assuntos pertinentes ao processo de avaliação e monitoramento;

IV - analisar e propor métodos e instrumentos de monitoramento e avaliação dos programas e ações do Plano Plurianual, no âmbito do Ministério da Educação, com vistas à melhoria da eficiência e eficácia;

V - acompanhar a evolução dos indicadores dos programas do Ministério da Educação;

VI - elaborar relatórios gerenciais sobre a execução do Plano Plurianual, para orientar decisões no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e dos demais órgãos e unidades do Ministério da Educação;

VII - gerar relatórios técnicos para subsidiar a avaliação anual setorial dos programas, a elaboração do Balanço Geral da União, bem como para responder a demandas de outros órgãos;

VIII - avaliar a concepção, a implementação e os resultados do conjunto de programas do Ministério da Educação;

IX - analisar e avaliar, em conjunto com as áreas específicas da Coordenação-Geral de Orçamento e da Coordenação-Geral de Finanças, os orçamentos e a evolução da execução orçamentária e financeira dos programas e ações do Ministério da Educação;

X - organizar e implementar instrumentos para aferir a evolução dos programas do Ministério da Educação;

XI - elaborar relatórios gerenciais sobre existência de restrições à execução de programas e ações e sobre a execução físico-financeira;

XII - sistematizar informações para subsidiar processo de avaliação e revisão do Plano Plurianual;

XIII - planejar e executar o monitoramento de programas e ações do Ministério da Educação com vistas à identificação e análise de desvios do executado em relação ao planejado, e à tomada de decisões corretivas;

XIV - identificar programas e ações com discrepâncias entre a execução física planejada e a realizada, relacionando às restrições apontadas pelos gerentes de programa;

XV - cadastrar responsáveis por programas e ações no Sistema Integrado de Planejamento Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC);

XVI - assegurar a alimentação do Sistema Integrado de Planejamento Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC) com informações tempestivas sobre a execução física dos programas e ações do Ministério da Educação.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Orçamento (CGO) compete:

I - planejar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades relativas ao processo orçamentário do Ministério da Educação, em consonância com as normas emanadas pelo órgão central do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento;

II - consolidar a proposta orçamentária anual dos órgãos e unidades do Ministério da Educação;

III - coordenar e supervisionar a elaboração da programação orçamentária do Ministério da Educação;

IV - assegurar o cumprimento das disposições orçamentárias estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei do Orçamento Anual (LOA), decretos, instruções normativas, portarias e demais instrumentos legais que regem o orçamento anual;

V - coordenar a geração de informações gerenciais relativas ao orçamento do Ministério da Educação;

VI - fornecer orientações e suporte técnico às unidades orçamentárias do Ministério da Educação com vistas ao contínuo aprimoramento do processo orçamentário;

VII - participar de reuniões com órgãos centrais do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento para a obtenção de créditos orçamentários para o financiamento dos programas e ações do Ministério da Educação;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar a realização de programas continuados de capacitação, em sua área de competência;

IX - subsidiar a elaboração do relatório de gestão da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

X - elaborar Notas Técnicas, sob demanda do subsecretário, relacionadas a questões de natureza orçamentária;

XI - colaborar com as demais Coordenações-Gerais da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento em atividades voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre desempenho da administração orçamentária.

Art. 13. À Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentário compete:

I - coordenar a elaboração da projeção orçamentária anual de pessoal, encargos e benefícios e de outras despesas de custeio e capital;

II - acompanhar a execução orçamentária de modo a propor medidas para o aprimoramento dos orçamentos futuros, com vistas ao cumprimento de metas de programas e ações propostas;

III - coordenar a produção de informações gerenciais sobre o orçamento anual global e sobre a programação e execução orçamentária, de modo a permitir a avaliação da qualidade da aplicação dos créditos orçamentários;

IV - coordenar a elaboração de estudos, análises, pareceres, propostas de instrumentos normativos, exposições de motivos e demais assuntos referentes ao orçamento;

V - coordenar o fornecimento de orientações e suporte técnico, às unidades orçamentárias do Ministério da Educação, sobre projeções de arrecadação de receitas próprias;

VI - subsidiar a análise e avaliação da evolução da execução orçamentária e financeira dos programas e ações do Ministério da Educação em conjunto com áreas específicas da Coordenação-Geral de Planejamento e Coordenação-Geral de Finanças;

VII - acompanhar a execução orçamentária com base na extração de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), produzindo informações com vistas à projeção da folha de pagamento;

VIII - realizar levantamento das necessidades orçamentárias referentes a pessoal, encargos e benefícios das unidades do Ministério da Educação e suas entidades vinculadas;

IX - elaborar a proposta orçamentária anual de Pessoal, Encargos e Benefícios de acordo com os limites estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X - monitorar a execução orçamentária da folha de pagamento e benefícios para o pessoal ativo e inativo;

XI - receber, analisar e atestar disponibilidade orçamentária para pagamento de ações judiciais, procedendo à sua homologação no Sistema Integrado de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ);

XII - emitir parecer sobre disponibilidade orçamentária para contratação de pessoal, autorizada pelo Ministério do Planejamento para o Ministério da Educação;

XIII - emitir parecer sobre disponibilidade orçamentária para outras despesas correntes e/ou de capital, quando demandado;

XIV - elaborar relatórios gerenciais sobre sua área de competência;

XV - realizar levantamento das necessidades orçamentárias dos órgãos e unidades do Ministério da Educação a partir do Plano Plurianual;

XVI - efetuar projeções orçamentárias para outras despesas de custeio e capital no âmbito do Ministério da Educação;

XVII - acompanhar a execução da programação orçamentária das unidades do Ministério da Educação, analisar sua evolução em face do orçamento aprovado e disponibilizar informações gerenciais a respeito;

XVIII - propor alterações na programação orçamentária que se façam necessárias no decurso do exercício;

XIX - coordenar, analisar e consolidar projeções de receitas próprias elaboradas pelas unidades orçamentárias do Ministério da Educação;

XX - acompanhar a realização de receitas próprias dos órgãos e unidades do Ministério da Educação em relação aos limites orçamentários liberados;

XXI - fornecer orientações e suporte técnico sobre projeções de arrecadação de receitas próprias às unidades orçamentárias do Ministério da Educação;

XXII - propor aprimoramentos na metodologia de projeção de receitas próprias.

Art. 14. À Coordenação de Programação Orçamentária compete:

I - participar do processo de análise da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e propor alterações com vistas à realização dos objetivos e metas dos programas e ações do Ministério da Educação;

II - coordenar a elaboração e consolidação da proposta orçamentária anual do Ministério da Educação;

III - coordenar a elaboração e controlar a programação orçamentária no âmbito do Ministério da Educação;

IV - propor alterações na programação orçamentária em decorrência de sua execução durante o exercício;

V - avaliar solicitações de créditos orçamentários suplementares dos órgãos e unidades do Ministério da Educação e propor alterações no orçamento anual;

VI - realizar a descentralização e a movimentação de créditos orçamentários no âmbito do Ministério da Educação;

VII - coordenar a elaboração de estudos, análises, pareceres, propostas de instrumentos normativos, exposições de motivo e demais assuntos referentes ao orçamento;

VIII - prestar apoio técnico às unidades orçamentárias do Ministério da Educação na solução de dúvidas relativas à elaboração e às alterações do orçamento;

IX - elaborar e consolidar a proposta orçamentária anual dos órgãos e unidades do Ministério da Educação;

X - acompanhar a realização do orçamento anual dos órgãos e unidades sob sua responsabilidade e adotar as providências necessárias para o seu cumprimento;

XI - avaliar necessidades de créditos orçamentários das unidades no âmbito do Ministério da Educação e identificar necessidades de alterações no orçamento;

XII - consolidar as solicitações de créditos orçamentários, feitas pelas unidades orçamentárias;

XIII - preparar as alterações orçamentárias, para encaminhamento ao Órgão Central de Orçamento;

XIV - realizar a movimentação de créditos orçamentários referente a provisões e destaques, no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

XV - elaborar estudos, análises, pareceres, propostas de instrumentos normativos, exposições de motivo e demais assuntos referentes ao orçamento, bem como relatórios gerenciais sobre sua área de competência;

XVI - inserir dados relativos à programação da dívida do Ministério da Educação no Sistema de Acompanhamento de Operações de Crédito (SAOC);

Art. 15. À Coordenação-Geral de Finanças (CGF) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade no âmbito do Ministério da Educação;

II - coordenar ações junto ao órgão central do Sistema Federal de Administração Financeira, com vistas à obtenção dos recursos financeiros necessários à execução da programação financeira;

III - assegurar a manutenção do registro atualizado de normas, regulamentos e atos que disciplinam as atividades de sua área de competência;

IV - planejar, coordenar e acompanhar a realização de programas continuados de capacitação, em sua área de competência;

V - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VI - coordenar a geração de informações gerenciais relativas à administração financeira e contábil do Ministério da Educação;

VII - subsidiar a elaboração do relatório de gestão da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

VIII - elaborar Notas Técnicas, sob demanda do subsecretário, relacionadas a questões de natureza financeira e contábil;

IX - colaborar com as demais Coordenações-Gerais da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento em atividades voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre desempenho da administração financeira e contábil;

X - participar das negociações de novos contratos de empréstimos no âmbito do Ministério da Educação para assessorar tecnicamente quanto as melhores opções e condições de financiamento, taxas e instituições financiadoras;

XI - coordenar, no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, as ações referentes à captação de recursos financeiros obtidos junto a organismos multilaterais;

XII - acompanhar a execução física e financeira dos projetos executados mediante contrato de financiamento, e manter registros da documentação pertinente;

XIII - acompanhar e supervisionar a apuração e o registro de pagamento dos contratos de financiamento firmados no âmbito do Ministério da Educação;

XIV - acompanhar as obrigações do Ministério da Educação no âmbito dos acordos firmados pelo Brasil com organismos internacionais;

XV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da dívida para envio à Coordenação-Geral de Orçamento para inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA);

XVI - assessorar o subsecretário na gestão do Fundo Educacional do Mercosul - FEM e das contribuições a organismos internacionais, efetuadas pelas unidades da Administração Direta do Ministério da Educação;

XVII - manter os registros atualizados sobre pagamentos de principal, juros e comissões efetuados nos contratos de financiamento do Ministério da Educação;

XVIII - apurar e controlar os valores referentes ao pagamento de serviço de dívidas internas e externas contraídas pelo Ministério da Educação para o financiamento de seus programas e ações, incluindo-se a sua amortização e seus encargos financeiros;

XIX - efetuar o lançamento no Controle da Dívida Externa (DVE) do sistema de informação do Banco do Brasil, referente à programação, do mês subseqüente, para pagamentos de dívida externa;

XX - elaborar previsões de pagamento mensais, anuais e globais dos contratos de financiamento;

XXI - atualizar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) - Subsistema Dívida, os registros referentes aos pagamentos de dívidas, bem como os dados referentes a novos contratos firmados pelo Ministério da Educação;

XXII - manter registro de todos os valores de principal, juros e comissões pagos mensalmente pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, bem como previsão mensal de pagamentos, para cada contrato separadamente, comparando com os valores disponibilizados pela Lei Orçamentária vigente, a fim de alertar a Coordenação Geral de Orçamento sobre eventual insuficiência de recursos alocados e necessidade de créditos adicionais;

XXIII - Elaborar mensalmente os processos de pagamento referente à dívida contratual do Ministério da Educação;

XXIV - obter informações, junto aos gerentes de projetos do Ministério da Educação, para acesso a informações quanto a calendário de desembolsos, andamento dos projetos, necessidade de aditamento dos contratos, de cancelamento de valores contratados e outros;

XXV - fornecer informações financeiras aos gerentes de projetos do Ministério da Educação, auxiliando-os na tomada de decisões relativas ao futuro dos projetos;

XXVI - acompanhar e verificar a correta aplicação dos recursos financeiros dos contratos, aferindo o alcance ou não dos objetivos dos projetos.

Art. 16. À Coordenação de Programação e Acompanhamento Financeiro compete:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à programação financeira dos órgãos e unidades do Ministério da Educação;

II - monitorar os desembolsos financeiros pelo órgão central do Sistema Federal de Administração Financeira;

III - acompanhar e controlar os dispêndios financeiros dos órgãos e unidades do Ministério da Educação a fim de garantir o cumprimento da programação financeira aprovada;

IV - acompanhar a elaboração de relatórios gerenciais e disponibilizar informações para a tomada de decisões sobre programação financeira no âmbito do Ministério da Educação;

V - subsidiar a análise e avaliação da evolução da execução orçamentária e financeira dos programas e ações do Ministério da Educação em conjunto com áreas específicas da Coordenação-Geral de Planejamento e Coordenação-Geral de Orçamento;

VI - elaborar a programação financeira anual e mensal do Ministério da Educação, fixando os limites de cotas financeiras em função das diretrizes do Tesouro Nacional e do Subsecretário de Planejamento e Orçamento;

VII - acompanhar e analisar o fluxo de liberação de recursos financeiros para os órgãos e unidades do Ministério da Educação;

VIII - monitorar as informações sobre limites de saque do Ministério da Educação;

IX - apurar o pagamento efetivo no âmbito do Ministério da Educação;

X - acompanhar e analisar a evolução dos restos a pagar;

XI - gerar informações gerenciais para a tomada de decisões sobre programação financeira e evolução de gastos, no âmbito do Ministério da Educação;

XII - acompanhar e analisar os gastos administrativos dos órgãos e unidades do Ministério da Educação referentes a diárias, passagens, água, esgoto, telefonia, energia elétrica, limpeza, conservação, vigilância e outros;

XIII - manter arquivos com cópia dos contratos dos gastos acompanhados para fins de análise comparativa de custos.

Art. 17. À Coordenação de Execução Financeira compete:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução financeira dos órgãos e unidades do Ministério da Educação de acordo com a programação financeira;

II - gerir o fluxo de caixa da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, observando as diretrizes do órgão central do Sistema Federal de Administração Financeira, bem como solicitar os recursos necessários, junto àquele órgão;

III - acompanhar a elaboração de relatórios gerenciais, disponibilizando informações para a tomada de decisões sobre a execução financeira no âmbito do Ministério da Educação;

IV - apurar a liquidação da despesa e saldos financeiros das unidades do Ministério da Educação para fins de liberação de recursos de acordo com a programação financeira;

V - liberar recursos financeiros para os órgãos e unidades do Ministério da Educação, de acordo com a programação financeira aprovada;

VI - controlar, liberar e efetuar pagamento de faturas referentes a movimentações do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

VII - analisar processos de prestação de contas inerentes à suprimento de fundos no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e propor ao Subsecretário sua aprovação;

VIII - emitir empenho e realizar o pagamento de contribuições a organismos internacionais no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

IX - efetuar lançamento e emissão do Controle da Dívida Externa (DVE) pelo sistema de informação do Banco do Brasil, para o pagamento de dívida externa contraída para financiamento de projetos do âmbito do Ministério da Educação;

X - realizar o pagamento da dívida interna contraída para financiamento de projetos do âmbito do Ministério da Educação;

XI - apurar o caixa da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

XII - registrar a conformidade diária, a conformidade de suporte documental e a conformidade de operadores da unidade gestora da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

XIII - gerar relatórios com informações gerenciais sobre atividades de execução financeira, no âmbito do Ministério;

XIV - liberar recursos financeiros referentes à folha de pagamento e auxílio funeral para as unidades do Ministério da Educação;

XV - analisar processos de espólio e efetuar o respectivo repasse financeiro para seu pagamento;

XVI - acompanhar a execução financeira da folha de pagamento dos órgãos e unidades do Ministério da Educação de acordo com as exigências da Programação Financeira;

XVII - repassar recursos para pagamento de processos judiciais.

Art. 18. À Coordenação de Contabilidade e de Custos compete:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas ao Sistema Federal de Contabilidade no âmbito do Ministério da Educação;

II - coordenar, supervisionar e acompanhar a consolidação dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e demonstrações das variações patrimoniais no âmbito do Ministério da Educação;

III - acompanhar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Ministério da Educação;

IV - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de orientação contábil aos órgãos e unidades do Ministério da Educação;

V - coordenar, supervisionar e acompanhar a elaboração de análises de gastos, com ênfase em apuração de custos, no âmbito do Ministério da Educação;

VI - realizar tomada de contas anual dos ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta do Ministério da Educação, para envio à Secretaria Federal de Controle e ao Tribunal de Contas da União;

VII - instaurar processo de tomada de contas especial relativas à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

VIII - promover a realização de programas continuados de capacitação para as unidades do Ministério da Educação em contabilidade pública;

IX - elaborar Notas Técnicas, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Orçamento relacionadas às questões de natureza contábil;

X - acompanhar a elaboração e disponibilizar informações gerenciais a partir da análise dos balanços e balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial para a tomada de decisões, no âmbito do Ministério da Educação;

XI - subsidiar a análise e avaliação da evolução da execução orçamentária e financeira dos programas e ações do Ministério da Educação em conjunto com áreas específicas das Coordenações-Gerais da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

XII - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis dos órgãos e unidades do Ministério da Educação e solicitar a regularização de eventuais inconsistências;

XIII - produzir informações gerenciais, a partir das análises dos balanços e balancetes, bem como de outras fontes de dados, que permitam o aprimoramento no planejamento e o controle orçamentário e da execução financeira do Ministério da Educação e de suas unidades;

XIV - fornecer orientações e suporte técnico aos órgãos e unidades do Ministério da Educação, com vistas ao contínuo aprimoramento do processo orçamentário e de administração financeira;

XV - fornecer e gerenciar a utilização de senhas de usuários e cadastradores parciais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) operacional e gerencial;

XVI - acompanhar os gastos das unidades do Ministério da Educação e suas entidades vinculadas, com ênfase em apuração de custos, em atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XVII - fornecer serviços de suporte contábil às unidades do Ministério da Educação, de modo a reduzir as possibilidades de erros de lançamentos nas transações orçamentárias, financeiras e patrimoniais;

XVIII - conciliar as contas contábeis do Ministério da Educação, com a finalidade evitar inconsistências contábeis no balanço consolidado do órgão superior;

XIX - acompanhar os lançamentos de aquisição e mobilização de bens, para assegurar o efetivo controle patrimonial desses bens;

XX - registrar a conformidade contábil das unidades gestoras e órgãos da administração direta e de órgão superior.

Seção II
Dos Órgãos Colegiados

Art. 19. O Comitê de Orientação Técnica e Normatização é composto por representantes das Coordenações-Gerais, Chefia de Gabinete e Assessoria Técnica do Subsecretário de Planejamento e Orçamento e tem como competência:

I - acompanhar a publicação de leis, decretos, portarias e demais instrumentos legais sobre os processos de planejamento, orçamento, administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério da Educação;

II - analisar os possíveis impactos desses instrumentos legais;

III - esclarecer dúvidas sobre esses instrumentos e propor a disseminação dos esclarecimentos aos órgãos e unidades do Ministério da Educação;

IV - propor programas de treinamento e capacitação em assuntos relativos às áreas de planejamento, orçamento, administração financeira e contábil e controle de dívida pública.

Art. 20. O Comitê de Análise Estratégica, composto pelo Subsecretário de Planejamento e Orçamento, pelos Coordenadores-Gerais e pela Assessoria Técnica, tem por competência:

I - promover o planejamento estratégico e a integração do planejamento operacional da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

II - planejar ações de cooperação entre áreas da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento de modo a minimizar impactos relativos à sazonalidade de demandas;

III - estabelecer mecanismos de aprimoramento da integração entre as funções de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade com vistas ao atingimento de objetivos e metas dos programas e ações do Ministério da Educação;

IV - analisar e recomendar a distribuição de limites orçamentários aos órgãos e unidades do Ministério da Educação de forma a promover a harmonização com o Plano Plurianual;

V - analisar e avaliar o desempenho da execução orçamentária e financeira do Ministério da Educação e propor os ajustes necessárias ao longo do exercício;

VI - identificar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento das atribuições relativas aos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira e Contabilidade no âmbito do Ministério da Educação;

VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração do relatório de gestão da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 21. Ao Subsecretário de Planejamento e Orçamento incumbe:

I - exercer a direção-geral da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio da orientação, coordenação e controle do desenvolvimento das atividades administrativas e institucionais;

II - promover o inter-relacionamento da Subsecretaria com as demais unidades do Ministério da Educação;

III - assessorar o Secretário-Executivo disponibilizando informações referentes às funções desempenhadas como órgão setorial dos sistemas federais de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira e Contabilidade;

IV - contribuir para a melhoria contínua das ações de planejamento, orçamento, administração financeira e contabilidade no âmbito do Ministério da Educação;

V - supervisionar a elaboração, o acompanhamento, a avaliação e processos de revisão dos planos plurianuais do Ministério da Educação, bem como as propostas anuais de orçamento;

VI - coordenar a compatibilização entre recursos aprovados e ações planejadas pelo Ministério da Educação;

VII - autorizar alterações de modalidades de aplicação das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação e suas entidades vinculadas, no âmbito de sua competência;

VIII - constituir grupos de trabalho, sob orientação da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, com o intuito de prospecção de novas fontes de financiamento para políticas públicas da área de educação;

IX - instaurar processo administrativo disciplinar no âmbito da Subsecretaria;

X - gerenciar o programa "Gestão da Política da Educação";

XI - aprovar o plano de gestão da Subsecretaria.

Art. 22. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a execução das atividades do Gabinete da Subsecretaria;

II - coordenar a elaboração de relatório anual de gestão da Subsecretaria e demais documentos técnicos demandados pelo Subsecretário.

Art. 23. Aos Coordenadores - Gerais incumbe:

I - representar a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, sob orientação do Subsecretário, em reuniões técnicas, seminários e congressos;

II - coordenar, controlar, orientar e supervisionar a execução das atividades de sua área de competência.

Art. 24. Aos Coordenadores incumbe:

I - representar a Coordenação-Geral, sob orientação do Coordenador-Geral, em reuniões técnicas, seminários e congressos;

II - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Observadas as disposições deste Regimento Interno, o Subsecretário de Planejamento e Orçamento expedirá normas de organização, que terão por objetivo definir e detalhar atribuições, atividades e procedimentos internos relacionados ao funcionamento da Subsecretaria, para as unidades organizacionais subordinas às previstas neste regimento.

Parágrafo único. As normas de organização a que se refere o caput deste artigo deverão ser divulgadas internamente no Boletim de Serviço do Ministério da Educação.