Portaria MEC nº 1.891 de 29/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2006
Aprova o Regimento Interno da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004, resolve
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, na forma do Anexo a esta portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO), órgão subordinado diretamente à Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, tem por finalidade:
I - instrumentalizar o Secretário-Executivo com informações gerenciais, tempestivas e fidedignas relacionadas a Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade no âmbito do Ministério da Educação;
II - exercer as funções de Unidade de Monitoramento e Avaliação, de modo a oferecer subsídios técnicos na definição de conceitos e procedimentos específicos aos programas sob responsabilidade do Ministério da Educação;
III - colaborar com os órgãos centrais dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira e Contabilidade na análise e proposições de mecanismos, processos, e atos normativos, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério da Educação;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério da Educação;
V - promover a articulação com os Órgãos Centrais dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, informando e orientando os órgãos e unidades do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes;
VI - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação e submetê-los à decisão superior;
VII - coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Educação;
VIII - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, Autarquias, Empresa Públicas e Fundações vinculadas ao Ministério da Educação.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO) tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos específicos
1. Gabinete
1.1 Chefia de Gabinete
1.2 Assessoria Técnica
1.3. Divisão de Tecnologia de Informação (DTI)
2. Coordenação-Geral de Planejamento (CGP)
2.1 Coordenação de Estudos, Análises e Diagnósticos
2.2 Coordenação de Programação e Suporte Operacional
2.3 Coordenação de Monitoramento e Avaliação
3. Coordenação-Geral de Orçamento (CGO)
3.1 Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentário
3.2 Coordenação de Programação Orçamentária
4. Coordenação-Geral de Finanças (CGF)
4.1 Coordenação de Programação e Acompanhamento Financeiro
4.2 Coordenação de Execução Financeira
4.3 Coordenação de Contabilidade e de Custos
II - Órgãos colegiados
1. Comitê de Orientação Técnica e Normatização
2. Comitê de Análise Estratégica
Art. 3º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO) será dirigida por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, as Divisões e os Serviços por Chefes.
Art. 4º Os dirigentes citados no art. 3º serão, em seus afastamentos ou impedimentos legais, representados por servidores previamente designados, conforme o art. 38 da Lei nº 8.112/90.
CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Seção I
Dos Órgãos Específicos
Art. 5º À Chefia de Gabinete compete:
I - manter o Subsecretário informado acerca do desenvolvimento das atividades administrativas e institucionais da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - assessorar o Subsecretário nos assuntos relacionados às atividades administrativas da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação interna e externa da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
IV - analisar, subsidiar, consolidar e coordenar a elaboração do relatório de gestão da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e da Secretaria Executiva;
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao protocolo e ao apoio administrativo no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
VI - representar a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, quando designado pelo Subsecretário.
Art. 6º À Assessoria Técnica compete:
I - assessorar o Subsecretário nos assuntos relacionados com as atividades de planejamento, execução orçamentária e financeira e contábil;
II - assessorar o Subsecretário nas questões, demandadas pelos órgãos e unidades do Ministério da Educação, que digam respeito ao desenvolvimento e ações da esfera de competência da Subsecretaria;
III - elaborar, sob demanda do Subsecretário, estudos, relatórios, análises, pareceres, notas técnicas e proposições nas áreas de competência da Subsecretaria;
IV - consolidar dados e informações e acompanhar, sob demanda do Subsecretário, a elaboração de planos, projetos e ações relacionados ao programa "Gestão da Política da Educação".
Art. 7º À Divisão de Tecnologia de Informação compete:
I - exercer as atribuições na área de sua competência, em consonância com as políticas e diretrizes da Coordenação-Geral de Informática e Telecomunicações (CEINF), da Secretaria Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Educação;
II - fornecer suporte técnico-metodológico ao desenvolvimento de sistemas de informação voltados à melhoria da qualidade dos processos e atividades da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
III - acompanhar as mudanças na legislação a respeito dos sistemas federais de planejamento, orçamento, administração financeira e contabilidade, e avaliar os seus impactos nos sistemas de informação que dão suporte aos processos e atividades da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
IV - desenvolver ferramentas baseadas na tecnologia de informação para suporte aos processos operacional e gerencial da Subsecretaria, nas áreas de sua competência;
V - acompanhar a evolução dos sistemas informatizados estruturadores, mantidos pelos órgãos centrais de planejamento, orçamento, administração financeira e de contabilidade, e propor melhorias nos sistemas corporativos da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, de modo a aprimorar o seu processo de integração com tais sistemas;
VI - zelar pela integridade das bases de dados da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
VII - manter, implementar e aprimorar continuamente os sistemas corporativos da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, de modo a garantir novas funcionalidades, assegurar sua escalabilidade e ampliar os níveis de segurança e integração com os sistemas estruturadores;
VIII - especificar tecnicamente equipamentos de informática, de comunicação de dados, e software necessários ao desenvolvimento, operação e manutenção dos sistemas informatizados e aplicativos utilizados pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
IX - prestar apoio técnico-operacional aos funcionários da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento quanto à integridade dos equipamentos de informática utilizados e quanto a recursos dos softwares utilizados;
X - instalar e configurar equipamentos e softwares adquiridos pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
XI - efetuar controle de responsabilidade patrimonial de equipamentos e materiais de informática;
XII - propor ações e normas de utilização dos recursos tecnológicos e de segurança;
XIII - administrar o sistema de gerenciamento de correspondência eletrônica institucional da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento (CGP) compete:
I - assegurar que as prioridades do Ministério da Educação sejam determinantes para a definição de programas e ações;
II - planejar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento de planos, programas e projetos do Ministério da Educação, em consonância com as normas emanadas pelo órgão central do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento;
III - estabelecer diretrizes, métodos e procedimentos específicos à elaboração e implementação de programas sob responsabilidade do Ministério da Educação;
IV - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária do Ministério da Educação, em parceria com a Coordenação-Geral de Orçamento;
V - coordenar a geração de informações gerenciais de planejamento, monitoramento e avaliação de programas e ações finalísticas do Ministério da Educação;
VI - planejar, coordenar e acompanhar a realização de programas continuados de capacitação, em sua área de competência;
VII - coordenar ações junto ao órgão central do Sistema Federal de Planejamento, com vistas ao aperfeiçoamento do processo de planejamento do Ministério da Educação;
VIII - coordenar a realização de estudos técnicos sobre o planejamento do Ministério da Educação e identificar possibilidades de aprimoramentos na concepção e execução dos planos, programas e ações;
IX - colaborar com as demais Coordenações-Gerais da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento em atividades voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre desempenho de programas e ações;
X - elaborar notas técnicas, sob demanda do Subsecretário, relacionadas às questões de planejamento;
XI - subsidiar a elaboração do relatório de gestão da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
XII - produzir relatórios sobre a elaboração e execução do Plano Plurianual, de forma a subsidiar decisões dos órgãos e unidades do Ministério da Educação, bem como para atender possíveis demandas oriundas de outros órgãos.
Art. 9º À Coordenação de Estudos, Análises e Diagnósticos compete:
I - propor a realização de estudos específicos sobre política educacional;
II - planejar, elaborar, coordenar e orientar estudos técnicos sobre o financiamento da educação;
III - subsidiar tecnicamente o acompanhamento da evolução dos indicadores dos programas do Ministério da Educação;
IV - desenvolver e manter séries históricas sobre a aplicação de recursos públicos em educação;
V - consolidar informações que auxiliem a análise, formulação e avaliação de políticas públicas nacionais para a educação;
VI - desenvolver estudos, análises, notas técnicas, relatórios e pareceres sobre planos, programas e ações do Ministério da Educação;
VII - extrair dados financeiros do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) a serem utilizados na produção e análise de relatórios sobre os planos, programas e ações do Ministério da Educação;
VIII - consultar bancos de dados mantidos pelo Ministério da Educação e demais instituições públicas e privadas para obter informações necessárias aos estudos e análises educacionais, bem como de financiamento da educação;
IX - elaborar estudos sobre as vinculações constitucionais e legais da educação e seu cumprimento nas três esferas governamentais;
X - identificar e analisar as fontes de financiamento para a política educacional;
XI - elaborar estudos comparativos sobre montante de gastos aplicados em educação;
XII - elaborar a conversão de dados monetários para a realização de séries históricas;
XIII - realizar análises de informações sócio-educacionais;
XIV - organizar informações referentes à avaliação de políticas educacionais;
XV - elaborar estudos, análises, relatórios e pareceres, no âmbito de sua competência, para atender demandas específicas.
Art. 10. À Coordenação de Programação e Suporte Operacional compete:
I - coordenar a elaboração do Plano Plurianual no âmbito do Ministério da Educação;
II - consolidar programas e ações dos órgãos e unidades do Ministério da Educação, compatibilizando-os com os objetivos setoriais e com a previsão de disponibilidade orçamentária;
III - fornecer orientações e suporte técnico-metodológico às unidades do Ministério da Educação na definição dos atributos dos programas e ações, e de interpretação da legislação vigente sobre planejamento;
IV - prestar subsídio técnico à elaboração, criação e reformulação de indicadores e demais atributos para os programas do Ministério da Educação;
V - subsidiar o processo de elaboração da proposta orçamentária do Ministério da Educação, na sua etapa qualitativa;
VI - coordenar o processo de revisão anual do Plano Plurianual, no âmbito do Ministério da Educação, propondo sugestões para seu aperfeiçoamento;
VII - promover articulação com as demais unidades do Ministério da Educação para elaboração de propostas de aperfeiçoamento dos programas e ações do Plano Plurianual;
VIII - gerar relatórios técnicos e gerenciais sobre a elaboração do Plano Plurianual;
IX - desenvolver e implementar instrumentos para a realização do processo de planejamento anual do Ministério da Educação;
X - orientar os órgãos e unidades do Ministério da Educação na elaboração dos programas e ações;
XI - identificar, junto às unidades do Ministério da Educação, propostas de alteração em programas e ações constantes do Plano Plurianual;
XII - subsidiar a elaboração de relatórios técnicos contendo informações sobre programas e ações do Ministério da Educação;
XIII - difundir metodologias para a formulação de programas e ações, emanadas do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento;
XIV - elaborar material técnico sobre diretrizes do processo de planejamento adaptado às especificidades da área educacional;
XV - promover capacitação técnica em planejamento e elaboração dos programas do Plano Plurianual para o pessoal técnico e dos gestores das unidades do Ministério da Educação;
XVI - manter registros sobre alterações em atributos de programas e ações, visando possibilitar a construção de séries históricas sobre o desenvolvimento das políticas educacionais.
Art. 11. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação compete:
I - coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual e subsidiar, com informações, os demais planos de governo, no âmbito do Ministério da Educação;
II - promover a articulação entre as unidades do Ministério da Educação, visando assegurar a integração das ações de monitoramento e avaliação do Plano Plurianual;
III - articular-se com o órgão central do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento nos assuntos pertinentes ao processo de avaliação e monitoramento;
IV - analisar e propor métodos e instrumentos de monitoramento e avaliação dos programas e ações do Plano Plurianual, no âmbito do Ministério da Educação, com vistas à melhoria da eficiência e eficácia;
V - acompanhar a evolução dos indicadores dos programas do Ministério da Educação;
VI - elaborar relatórios gerenciais sobre a execução do Plano Plurianual, para orientar decisões no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e dos demais órgãos e unidades do Ministério da Educação;
VII - gerar relatórios técnicos para subsidiar a avaliação anual setorial dos programas, a elaboração do Balanço Geral da União, bem como para responder a demandas de outros órgãos;
VIII - avaliar a concepção, a implementação e os resultados do conjunto de programas do Ministério da Educação;
IX - analisar e avaliar, em conjunto com as áreas específicas da Coordenação-Geral de Orçamento e da Coordenação-Geral de Finanças, os orçamentos e a evolução da execução orçamentária e financeira dos programas e ações do Ministério da Educação;
X - organizar e implementar instrumentos para aferir a evolução dos programas do Ministério da Educação;
XI - elaborar relatórios gerenciais sobre existência de restrições à execução de programas e ações e sobre a execução físico-financeira;
XII - sistematizar informações para subsidiar processo de avaliação e revisão do Plano Plurianual;
XIII - planejar e executar o monitoramento de programas e ações do Ministério da Educação com vistas à identificação e análise de desvios do executado em relação ao planejado, e à tomada de decisões corretivas;
XIV - identificar programas e ações com discrepâncias entre a execução física planejada e a realizada, relacionando às restrições apontadas pelos gerentes de programa;
XV - cadastrar responsáveis por programas e ações no Sistema Integrado de Planejamento Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC);
XVI - assegurar a alimentação do Sistema Integrado de Planejamento Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC) com informações tempestivas sobre a execução física dos programas e ações do Ministério da Educação.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Orçamento (CGO) compete:
I - planejar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades relativas ao processo orçamentário do Ministério da Educação, em consonância com as normas emanadas pelo órgão central do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento;
II - consolidar a proposta orçamentária anual dos órgãos e unidades do Ministério da Educação;
III - coordenar e supervisionar a elaboração da programação orçamentária do Ministério da Educação;
IV - assegurar o cumprimento das disposições orçamentárias estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei do Orçamento Anual (LOA), decretos, instruções normativas, portarias e demais instrumentos legais que regem o orçamento anual;
V - coordenar a geração de informações gerenciais relativas ao orçamento do Ministério da Educação;
VI - fornecer orientações e suporte técnico às unidades orçamentárias do Ministério da Educação com vistas ao contínuo aprimoramento do processo orçamentário;
VII - participar de reuniões com órgãos centrais do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento para a obtenção de créditos orçamentários para o financiamento dos programas e ações do Ministério da Educação;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar a realização de programas continuados de capacitação, em sua área de competência;
IX - subsidiar a elaboração do relatório de gestão da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
X - elaborar Notas Técnicas, sob demanda do subsecretário, relacionadas a questões de natureza orçamentária;
XI - colaborar com as demais Coordenações-Gerais da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento em atividades voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre desempenho da administração orçamentária.
Art. 13. À Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentário compete:
I - coordenar a elaboração da projeção orçamentária anual de pessoal, encargos e benefícios e de outras despesas de custeio e capital;
II - acompanhar a execução orçamentária de modo a propor medidas para o aprimoramento dos orçamentos futuros, com vistas ao cumprimento de metas de programas e ações propostas;
III - coordenar a produção de informações gerenciais sobre o orçamento anual global e sobre a programação e execução orçamentária, de modo a permitir a avaliação da qualidade da aplicação dos créditos orçamentários;
IV - coordenar a elaboração de estudos, análises, pareceres, propostas de instrumentos normativos, exposições de motivos e demais assuntos referentes ao orçamento;
V - coordenar o fornecimento de orientações e suporte técnico, às unidades orçamentárias do Ministério da Educação, sobre projeções de arrecadação de receitas próprias;
VI - subsidiar a análise e avaliação da evolução da execução orçamentária e financeira dos programas e ações do Ministério da Educação em conjunto com áreas específicas da Coordenação-Geral de Planejamento e Coordenação-Geral de Finanças;
VII - acompanhar a execução orçamentária com base na extração de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), produzindo informações com vistas à projeção da folha de pagamento;
VIII - realizar levantamento das necessidades orçamentárias referentes a pessoal, encargos e benefícios das unidades do Ministério da Educação e suas entidades vinculadas;
IX - elaborar a proposta orçamentária anual de Pessoal, Encargos e Benefícios de acordo com os limites estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - monitorar a execução orçamentária da folha de pagamento e benefícios para o pessoal ativo e inativo;
XI - receber, analisar e atestar disponibilidade orçamentária para pagamento de ações judiciais, procedendo à sua homologação no Sistema Integrado de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ);
XII - emitir parecer sobre disponibilidade orçamentária para contratação de pessoal, autorizada pelo Ministério do Planejamento para o Ministério da Educação;
XIII - emitir parecer sobre disponibilidade orçamentária para outras despesas correntes e/ou de capital, quando demandado;
XIV - elaborar relatórios gerenciais sobre sua área de competência;
XV - realizar levantamento das necessidades orçamentárias dos órgãos e unidades do Ministério da Educação a partir do Plano Plurianual;
XVI - efetuar projeções orçamentárias para outras despesas de custeio e capital no âmbito do Ministério da Educação;
XVII - acompanhar a execução da programação orçamentária das unidades do Ministério da Educação, analisar sua evolução em face do orçamento aprovado e disponibilizar informações gerenciais a respeito;
XVIII - propor alterações na programação orçamentária que se façam necessárias no decurso do exercício;
XIX - coordenar, analisar e consolidar projeções de receitas próprias elaboradas pelas unidades orçamentárias do Ministério da Educação;
XX - acompanhar a realização de receitas próprias dos órgãos e unidades do Ministério da Educação em relação aos limites orçamentários liberados;
XXI - fornecer orientações e suporte técnico sobre projeções de arrecadação de receitas próprias às unidades orçamentárias do Ministério da Educação;
XXII - propor aprimoramentos na metodologia de projeção de receitas próprias.
Art. 14. À Coordenação de Programação Orçamentária compete:
I - participar do processo de análise da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e propor alterações com vistas à realização dos objetivos e metas dos programas e ações do Ministério da Educação;
II - coordenar a elaboração e consolidação da proposta orçamentária anual do Ministério da Educação;
III - coordenar a elaboração e controlar a programação orçamentária no âmbito do Ministério da Educação;
IV - propor alterações na programação orçamentária em decorrência de sua execução durante o exercício;
V - avaliar solicitações de créditos orçamentários suplementares dos órgãos e unidades do Ministério da Educação e propor alterações no orçamento anual;
VI - realizar a descentralização e a movimentação de créditos orçamentários no âmbito do Ministério da Educação;
VII - coordenar a elaboração de estudos, análises, pareceres, propostas de instrumentos normativos, exposições de motivo e demais assuntos referentes ao orçamento;
VIII - prestar apoio técnico às unidades orçamentárias do Ministério da Educação na solução de dúvidas relativas à elaboração e às alterações do orçamento;
IX - elaborar e consolidar a proposta orçamentária anual dos órgãos e unidades do Ministério da Educação;
X - acompanhar a realização do orçamento anual dos órgãos e unidades sob sua responsabilidade e adotar as providências necessárias para o seu cumprimento;
XI - avaliar necessidades de créditos orçamentários das unidades no âmbito do Ministério da Educação e identificar necessidades de alterações no orçamento;
XII - consolidar as solicitações de créditos orçamentários, feitas pelas unidades orçamentárias;
XIII - preparar as alterações orçamentárias, para encaminhamento ao Órgão Central de Orçamento;
XIV - realizar a movimentação de créditos orçamentários referente a provisões e destaques, no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
XV - elaborar estudos, análises, pareceres, propostas de instrumentos normativos, exposições de motivo e demais assuntos referentes ao orçamento, bem como relatórios gerenciais sobre sua área de competência;
XVI - inserir dados relativos à programação da dívida do Ministério da Educação no Sistema de Acompanhamento de Operações de Crédito (SAOC);
Art. 15. À Coordenação-Geral de Finanças (CGF) compete:
I - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade no âmbito do Ministério da Educação;
II - coordenar ações junto ao órgão central do Sistema Federal de Administração Financeira, com vistas à obtenção dos recursos financeiros necessários à execução da programação financeira;
III - assegurar a manutenção do registro atualizado de normas, regulamentos e atos que disciplinam as atividades de sua área de competência;
IV - planejar, coordenar e acompanhar a realização de programas continuados de capacitação, em sua área de competência;
V - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - coordenar a geração de informações gerenciais relativas à administração financeira e contábil do Ministério da Educação;
VII - subsidiar a elaboração do relatório de gestão da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
VIII - elaborar Notas Técnicas, sob demanda do subsecretário, relacionadas a questões de natureza financeira e contábil;
IX - colaborar com as demais Coordenações-Gerais da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento em atividades voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre desempenho da administração financeira e contábil;
X - participar das negociações de novos contratos de empréstimos no âmbito do Ministério da Educação para assessorar tecnicamente quanto as melhores opções e condições de financiamento, taxas e instituições financiadoras;
XI - coordenar, no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, as ações referentes à captação de recursos financeiros obtidos junto a organismos multilaterais;
XII - acompanhar a execução física e financeira dos projetos executados mediante contrato de financiamento, e manter registros da documentação pertinente;
XIII - acompanhar e supervisionar a apuração e o registro de pagamento dos contratos de financiamento firmados no âmbito do Ministério da Educação;
XIV - acompanhar as obrigações do Ministério da Educação no âmbito dos acordos firmados pelo Brasil com organismos internacionais;
XV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da dívida para envio à Coordenação-Geral de Orçamento para inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA);
XVI - assessorar o subsecretário na gestão do Fundo Educacional do Mercosul - FEM e das contribuições a organismos internacionais, efetuadas pelas unidades da Administração Direta do Ministério da Educação;
XVII - manter os registros atualizados sobre pagamentos de principal, juros e comissões efetuados nos contratos de financiamento do Ministério da Educação;
XVIII - apurar e controlar os valores referentes ao pagamento de serviço de dívidas internas e externas contraídas pelo Ministério da Educação para o financiamento de seus programas e ações, incluindo-se a sua amortização e seus encargos financeiros;
XIX - efetuar o lançamento no Controle da Dívida Externa (DVE) do sistema de informação do Banco do Brasil, referente à programação, do mês subseqüente, para pagamentos de dívida externa;
XX - elaborar previsões de pagamento mensais, anuais e globais dos contratos de financiamento;
XXI - atualizar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) - Subsistema Dívida, os registros referentes aos pagamentos de dívidas, bem como os dados referentes a novos contratos firmados pelo Ministério da Educação;
XXII - manter registro de todos os valores de principal, juros e comissões pagos mensalmente pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, bem como previsão mensal de pagamentos, para cada contrato separadamente, comparando com os valores disponibilizados pela Lei Orçamentária vigente, a fim de alertar a Coordenação Geral de Orçamento sobre eventual insuficiência de recursos alocados e necessidade de créditos adicionais;
XXIII - Elaborar mensalmente os processos de pagamento referente à dívida contratual do Ministério da Educação;
XXIV - obter informações, junto aos gerentes de projetos do Ministério da Educação, para acesso a informações quanto a calendário de desembolsos, andamento dos projetos, necessidade de aditamento dos contratos, de cancelamento de valores contratados e outros;
XXV - fornecer informações financeiras aos gerentes de projetos do Ministério da Educação, auxiliando-os na tomada de decisões relativas ao futuro dos projetos;
XXVI - acompanhar e verificar a correta aplicação dos recursos financeiros dos contratos, aferindo o alcance ou não dos objetivos dos projetos.
Art. 16. À Coordenação de Programação e Acompanhamento Financeiro compete:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à programação financeira dos órgãos e unidades do Ministério da Educação;
II - monitorar os desembolsos financeiros pelo órgão central do Sistema Federal de Administração Financeira;
III - acompanhar e controlar os dispêndios financeiros dos órgãos e unidades do Ministério da Educação a fim de garantir o cumprimento da programação financeira aprovada;
IV - acompanhar a elaboração de relatórios gerenciais e disponibilizar informações para a tomada de decisões sobre programação financeira no âmbito do Ministério da Educação;
V - subsidiar a análise e avaliação da evolução da execução orçamentária e financeira dos programas e ações do Ministério da Educação em conjunto com áreas específicas da Coordenação-Geral de Planejamento e Coordenação-Geral de Orçamento;
VI - elaborar a programação financeira anual e mensal do Ministério da Educação, fixando os limites de cotas financeiras em função das diretrizes do Tesouro Nacional e do Subsecretário de Planejamento e Orçamento;
VII - acompanhar e analisar o fluxo de liberação de recursos financeiros para os órgãos e unidades do Ministério da Educação;
VIII - monitorar as informações sobre limites de saque do Ministério da Educação;
IX - apurar o pagamento efetivo no âmbito do Ministério da Educação;
X - acompanhar e analisar a evolução dos restos a pagar;
XI - gerar informações gerenciais para a tomada de decisões sobre programação financeira e evolução de gastos, no âmbito do Ministério da Educação;
XII - acompanhar e analisar os gastos administrativos dos órgãos e unidades do Ministério da Educação referentes a diárias, passagens, água, esgoto, telefonia, energia elétrica, limpeza, conservação, vigilância e outros;
XIII - manter arquivos com cópia dos contratos dos gastos acompanhados para fins de análise comparativa de custos.
Art. 17. À Coordenação de Execução Financeira compete:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução financeira dos órgãos e unidades do Ministério da Educação de acordo com a programação financeira;
II - gerir o fluxo de caixa da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, observando as diretrizes do órgão central do Sistema Federal de Administração Financeira, bem como solicitar os recursos necessários, junto àquele órgão;
III - acompanhar a elaboração de relatórios gerenciais, disponibilizando informações para a tomada de decisões sobre a execução financeira no âmbito do Ministério da Educação;
IV - apurar a liquidação da despesa e saldos financeiros das unidades do Ministério da Educação para fins de liberação de recursos de acordo com a programação financeira;
V - liberar recursos financeiros para os órgãos e unidades do Ministério da Educação, de acordo com a programação financeira aprovada;
VI - controlar, liberar e efetuar pagamento de faturas referentes a movimentações do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
VII - analisar processos de prestação de contas inerentes à suprimento de fundos no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e propor ao Subsecretário sua aprovação;
VIII - emitir empenho e realizar o pagamento de contribuições a organismos internacionais no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
IX - efetuar lançamento e emissão do Controle da Dívida Externa (DVE) pelo sistema de informação do Banco do Brasil, para o pagamento de dívida externa contraída para financiamento de projetos do âmbito do Ministério da Educação;
X - realizar o pagamento da dívida interna contraída para financiamento de projetos do âmbito do Ministério da Educação;
XI - apurar o caixa da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
XII - registrar a conformidade diária, a conformidade de suporte documental e a conformidade de operadores da unidade gestora da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
XIII - gerar relatórios com informações gerenciais sobre atividades de execução financeira, no âmbito do Ministério;
XIV - liberar recursos financeiros referentes à folha de pagamento e auxílio funeral para as unidades do Ministério da Educação;
XV - analisar processos de espólio e efetuar o respectivo repasse financeiro para seu pagamento;
XVI - acompanhar a execução financeira da folha de pagamento dos órgãos e unidades do Ministério da Educação de acordo com as exigências da Programação Financeira;
XVII - repassar recursos para pagamento de processos judiciais.
Art. 18. À Coordenação de Contabilidade e de Custos compete:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas ao Sistema Federal de Contabilidade no âmbito do Ministério da Educação;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar a consolidação dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e demonstrações das variações patrimoniais no âmbito do Ministério da Educação;
III - acompanhar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Ministério da Educação;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de orientação contábil aos órgãos e unidades do Ministério da Educação;
V - coordenar, supervisionar e acompanhar a elaboração de análises de gastos, com ênfase em apuração de custos, no âmbito do Ministério da Educação;
VI - realizar tomada de contas anual dos ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta do Ministério da Educação, para envio à Secretaria Federal de Controle e ao Tribunal de Contas da União;
VII - instaurar processo de tomada de contas especial relativas à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
VIII - promover a realização de programas continuados de capacitação para as unidades do Ministério da Educação em contabilidade pública;
IX - elaborar Notas Técnicas, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Orçamento relacionadas às questões de natureza contábil;
X - acompanhar a elaboração e disponibilizar informações gerenciais a partir da análise dos balanços e balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial para a tomada de decisões, no âmbito do Ministério da Educação;
XI - subsidiar a análise e avaliação da evolução da execução orçamentária e financeira dos programas e ações do Ministério da Educação em conjunto com áreas específicas das Coordenações-Gerais da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
XII - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis dos órgãos e unidades do Ministério da Educação e solicitar a regularização de eventuais inconsistências;
XIII - produzir informações gerenciais, a partir das análises dos balanços e balancetes, bem como de outras fontes de dados, que permitam o aprimoramento no planejamento e o controle orçamentário e da execução financeira do Ministério da Educação e de suas unidades;
XIV - fornecer orientações e suporte técnico aos órgãos e unidades do Ministério da Educação, com vistas ao contínuo aprimoramento do processo orçamentário e de administração financeira;
XV - fornecer e gerenciar a utilização de senhas de usuários e cadastradores parciais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) operacional e gerencial;
XVI - acompanhar os gastos das unidades do Ministério da Educação e suas entidades vinculadas, com ênfase em apuração de custos, em atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVII - fornecer serviços de suporte contábil às unidades do Ministério da Educação, de modo a reduzir as possibilidades de erros de lançamentos nas transações orçamentárias, financeiras e patrimoniais;
XVIII - conciliar as contas contábeis do Ministério da Educação, com a finalidade evitar inconsistências contábeis no balanço consolidado do órgão superior;
XIX - acompanhar os lançamentos de aquisição e mobilização de bens, para assegurar o efetivo controle patrimonial desses bens;
XX - registrar a conformidade contábil das unidades gestoras e órgãos da administração direta e de órgão superior.
Seção IIDos Órgãos Colegiados
Art. 19. O Comitê de Orientação Técnica e Normatização é composto por representantes das Coordenações-Gerais, Chefia de Gabinete e Assessoria Técnica do Subsecretário de Planejamento e Orçamento e tem como competência:
I - acompanhar a publicação de leis, decretos, portarias e demais instrumentos legais sobre os processos de planejamento, orçamento, administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério da Educação;
II - analisar os possíveis impactos desses instrumentos legais;
III - esclarecer dúvidas sobre esses instrumentos e propor a disseminação dos esclarecimentos aos órgãos e unidades do Ministério da Educação;
IV - propor programas de treinamento e capacitação em assuntos relativos às áreas de planejamento, orçamento, administração financeira e contábil e controle de dívida pública.
Art. 20. O Comitê de Análise Estratégica, composto pelo Subsecretário de Planejamento e Orçamento, pelos Coordenadores-Gerais e pela Assessoria Técnica, tem por competência:
I - promover o planejamento estratégico e a integração do planejamento operacional da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - planejar ações de cooperação entre áreas da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento de modo a minimizar impactos relativos à sazonalidade de demandas;
III - estabelecer mecanismos de aprimoramento da integração entre as funções de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade com vistas ao atingimento de objetivos e metas dos programas e ações do Ministério da Educação;
IV - analisar e recomendar a distribuição de limites orçamentários aos órgãos e unidades do Ministério da Educação de forma a promover a harmonização com o Plano Plurianual;
V - analisar e avaliar o desempenho da execução orçamentária e financeira do Ministério da Educação e propor os ajustes necessárias ao longo do exercício;
VI - identificar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento das atribuições relativas aos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira e Contabilidade no âmbito do Ministério da Educação;
VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração do relatório de gestão da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 21. Ao Subsecretário de Planejamento e Orçamento incumbe:
I - exercer a direção-geral da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio da orientação, coordenação e controle do desenvolvimento das atividades administrativas e institucionais;
II - promover o inter-relacionamento da Subsecretaria com as demais unidades do Ministério da Educação;
III - assessorar o Secretário-Executivo disponibilizando informações referentes às funções desempenhadas como órgão setorial dos sistemas federais de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira e Contabilidade;
IV - contribuir para a melhoria contínua das ações de planejamento, orçamento, administração financeira e contabilidade no âmbito do Ministério da Educação;
V - supervisionar a elaboração, o acompanhamento, a avaliação e processos de revisão dos planos plurianuais do Ministério da Educação, bem como as propostas anuais de orçamento;
VI - coordenar a compatibilização entre recursos aprovados e ações planejadas pelo Ministério da Educação;
VII - autorizar alterações de modalidades de aplicação das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação e suas entidades vinculadas, no âmbito de sua competência;
VIII - constituir grupos de trabalho, sob orientação da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, com o intuito de prospecção de novas fontes de financiamento para políticas públicas da área de educação;
IX - instaurar processo administrativo disciplinar no âmbito da Subsecretaria;
X - gerenciar o programa "Gestão da Política da Educação";
XI - aprovar o plano de gestão da Subsecretaria.
Art. 22. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a execução das atividades do Gabinete da Subsecretaria;
II - coordenar a elaboração de relatório anual de gestão da Subsecretaria e demais documentos técnicos demandados pelo Subsecretário.
Art. 23. Aos Coordenadores - Gerais incumbe:
I - representar a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, sob orientação do Subsecretário, em reuniões técnicas, seminários e congressos;
II - coordenar, controlar, orientar e supervisionar a execução das atividades de sua área de competência.
Art. 24. Aos Coordenadores incumbe:
I - representar a Coordenação-Geral, sob orientação do Coordenador-Geral, em reuniões técnicas, seminários e congressos;
II - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Observadas as disposições deste Regimento Interno, o Subsecretário de Planejamento e Orçamento expedirá normas de organização, que terão por objetivo definir e detalhar atribuições, atividades e procedimentos internos relacionados ao funcionamento da Subsecretaria, para as unidades organizacionais subordinas às previstas neste regimento.
Parágrafo único. As normas de organização a que se refere o caput deste artigo deverão ser divulgadas internamente no Boletim de Serviço do Ministério da Educação.