Portaria SEFAZ nº 390 DE 17/08/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 ago 2015
Rep. - Dispõe sobre a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975.
(Revogado pela Portaria GABIN/SEFAZ Nº 174 DE 18/05/2018):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das suas atribuições,
Considerando a necessidade de atualização e consolidação das portarias que disciplina o I do art. 55-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, bem como o disposto nos artigos 1º ao 8º, da Lei Complementar 24, de 7 de Janeiro de 1975, tendo como base o disposto nos arts. 155, § 2º, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º Identificar, conforme anexo único desta Portaria, os estabelecimentos ou produtos ou serviços amparados com benefícios fiscais relativos ao ICMS não autorizados por Convênio, em conformidade com Art. 55-A, § 1º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003.
Art. 2º Deverá ser pago antecipadamente, até o momento de entrada neste Estado, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria, o bem ou o serviço estejam beneficiados com diferimento.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS ocorrerá na Rede Bancária credenciada e será realizado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, com indicação do Código de Receita Estadual 112.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 523/2009, 52/2010 e 83/2010.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 17 DE AGOSTO de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
Republicado por Incorreção.
(Redação do anexo único dada pela Portaria GABIN Nº 359 DE 07/08/2017):
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
GO | Máquinas e Equipamento rodoviários (Crédito outorgado de 5% - Art. 1º 1º, I, "a", Lei nº 13.453/1999 e Art. 4º do Decreto nº 14.065/2001). | 5% |
MG | Mercadorias oriundas de estabelecimentos com regime especial que concede redução de carga tributária (art. 75, XIV, RICMS/MG) | 4% |
MG | Saídas de estabelecimento industrial de medicamento genérico (art. 75, XXII, RICMS/MG) | 3% |
PA | Saídas de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves de estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 334 c/c art. 333 do Anexo I do RICMS/PA , redação do Decreto nº 1.383/2015 - PA) | 10,2% |
PA | Saídas de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis e que não possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 336 do RICMS/PA , redação dada pelo Decreto nº 1.383/2015 - PA) | 9% |
PA | Produtos ILDA/Laticínios Ind. e Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA | 10% |
PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
PA | Comércio atacadista /Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial | 11% |
PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 8% |
PA | Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e couro, resultante do abate ou da industrialização pela Empresa JBS Carnes e JBS Couros (ref.: Resolução nº 022, de 09.11.2015 da Comissão Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado do Pará - CPIDS.) | 10,83% |
PA | Móveis, colchões e estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Maqumóveis Ind. Com de Móveis Ltda - ref.: Resolução nº 002, de 14.01.2015 - CPIDS/PA) | 11,4% |
PA | Móveis, colchões e estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda e Platspuma Pará Indústria e Comércio de Colchões Ltda ORTOLITE - ref: Resoluções nº 004 e 005, de 30.03.10 - CPIDS/PA) | 9% |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. | 10% |
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
TO | Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
TO | Gado bovino - carne desossada em balada a vácuo. | 7% |
TO | Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração (ref.: inc. II, art. 3º, Lei nº 1695/2006-TO) | 11,5% |
TO | Aves vivas (ref.: inc. III, art. 3º, Lei nº 1695/2006-TO) | 11% |
TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 10% |
TO | Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria tocantina (ref.:art. 4º, II,a ,Lei nº 1.385, de 09.07.2003). | 10% |
PB | Saídas de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados. | 12% |
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão de cativeiro. | 12% |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. | 12% |
PI | Aves vivas e os produtos resultantes do abate destas. (ref.: Lei nº 4.859/1996-PI). | 12% |
PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10,5% |
GO | Mercadorias oriundas da empresa Química Amparo LTDA, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir (§ 2º, art. 17 c/c art. 20, I, "a", da Lei nº 13.591/2000). | 8,76% |
GO | Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. (Art. 11, XII,do Anexo IX, RCTE/GO, Dec. nº 4.852/97). | 7% |
GO | Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada,congelada, salgada, temperada ou salmoura e miúdo comestível,resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquirido sem operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art.6º do Decreto nº 48.552,de 29.12.1997ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca. | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 4% |
GO | Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria Goiânia (ref.: art. 4º,I, a, Lei nº 13.591, de 18.01.2000). | 8,76% |
CE | Saídas de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes miúdos em Estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. (art. 64, VI, RICMS/CE , Dec. nº 24.569/1997) | 12% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência | 6% |
RS | Arroz beneficiado | 4,3% |
ES | Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e Couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretária de Desenvolvimento daquele Estado ? SEDES (consultar Portaria 095 - R/2015 -SEDES/ES) | 10,9% |
SC | Arroz beneficiado | 3% |
PR | Arroz beneficiado | 6% |
PE | Gipsita, Gesso e seus derivados | 5% |
PE | Transporte relativo à Gipsita, Gesso e seus derivados | 4,8% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo único dada pela Portaria GABIN Nº 330 DE 21/07/2017):
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de |
GO | Máquinas e Equipamento rodoviários (Crédito outorgado de 5% - Art. 1º 1º, I, "a", Lei 13.453/1999 e Art. 4º do Decreto 14.065/2001). | 5% |
MG | Mercadorias Oriundas de Estabelecimentos Com regime Especial que concede redução de carga tributária (art. 7 XIV, RICMS/MG) | 4% |
MG | Saídas de estabelecimento industrial de medicamento genérico (art. 75, XXII, RICMS/MG) | 3% |
PA | Saídas de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves de estabelecimento que Diferenciado. (art. 334 c/c art. 333 do Anexo I do RICMS/PA , redação do Decreto 1.383/2015 - PA) | 10,2% |
PA | Saídas de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, Resultantes do abate de aves,realizadas por estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis e que NÂO possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 336 do RICMS/PA , redação dada pelo Decreto 1.383/2015 - PA) | 9% |
PA | Álcool hidratado e açúcar fabricados pela em presa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.075430-2.(Dec. 772/2008 - P A) | 9% |
PA | Produtos ILDA/Laticínios Ind. E Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA | 10% |
PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
PA | Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista.Obs.: mediante Regime Especial | 11% |
PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 8% |
PA | Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, tem perada ou salmorada e couro, resultante do abate ou da industrialização pela Empresa JBS Carnes e JBS Couros (ref.:Resolução 022, de 09.11.2015 da Comissão Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará - CPIDS) | 10,83% |
PA | Móveis, colchões E estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Maqumóveis Ind e Com de Móveis Ltda - ref: Resolução 002, de 14.01.2015 - CPIDS/PA) | 11,4% |
PA | Moveis, colchões E estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda e Platspuma Pará Indústria e Comércio de Colchões Ltda ORTOLITE - ref: Resoluções 004 e 005, de 30.03.2010 - CPIDS/PA) | 9% |
TO | Arroz, exceto Em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. | 10% |
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
TO | Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas Por produtor rural. | 9% |
TO | Gado bovino - carne desossada em balada a vácuo. | 7% |
TO | O vos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração (ref.: inc. II, art. 3º, Lei 1695/2006-TO) | 11,5% |
TO | Aves vivas (ref.: inc. III, art. 3º, Lei 1695/2006- TO) | 11% |
TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 10% |
TO | Móveis, estofados E colchões d oriundos a Indústria tocantina (ref.: Art. 4º, II, a, Lei 1.385, de 09.07.2003). | 10% |
PB | Saídas de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados. | 12% |
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por ataca d is tas e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão de cativeiro. | 12% |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, ha do que, bacalhau, salmão e rã. | 12% |
PI | Aves vivas e os produtos resultantes do abate destas. (ref.: Lei 4.859/1996 - PI). | 12% |
PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10,5% |
GO | Mercadorias oriundas da empresa QUIMICA AMPARO LTDA, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industria l de Goiás - PRODUZIR (§ 2º, art. 17 c/c art. 20, I, "a", da Lei 13.591/2000). | 8,76% |
GO | Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. (Art. 11, XII, do Anexo IX, RCTE/GO, Dec. 4852/1997). | 7% |
GO | Frigorifico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmoura e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto 48552, de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca. | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso humano Promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 4% |
GO | Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria goiânia (ref.: art. 4º, I, a, Lei 13.591, de 18.01.2000). | 8,76% |
CE | Saídas de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em Estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. (art. 64,VI, RICMS/CE , Dec. 24.569/1997) | 12% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência | 6% |
RS | Arroz beneficiado | 4,3% |
ES | Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e Couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Ca d astro do Contrato de Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento daquele Estado - SEDES (consultar Portaria 095-R/2015-SEDES/ES) | 10,9% |
SC | Arroz beneficiado | 3% |
PR | Arroz beneficiado | 6% |
PE | Gipsita, Gesso e seus derivados | 5% |
PE | Transporte relativo à Gipsita, Gesso e seus derivados | 4,8% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo único dada pela Portaria GABIN Nº 330 DE 21/07/2017):
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de |
GO | Máquinas e Equipamento rodoviários (Crédito outorgado de 5% - Art. 1º 1º, I, "a", Lei 13.453/1999 e Art. 4º do Decreto 14.065/2001). | 5% |
MG | Mercadorias oriundas de estabelecimentos com regime especial que concede redução de carga tributária (art. 75, XIV, RICMS/MG) | 4% |
MG | Saídas de estabelecimento industrial de medicamento genérico (art. 75, XXII, RICM S/MG) | 3% |
PA | Saídas de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves de estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 334 c/c art. 333 do Anexo I do RICMS/PA, redação do Decreto 1.383/2015 - PA) | 10,2 % |
PA | Saídas de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, Resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis e que NÂO possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 336 do RICMS/PA, redação dada pelo Decreto 1.383/2015 - PA) | 9% |
PA | Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORILE AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.07 5430-2. (Dec. 772/2008 - P A) | 9% |
PA | Produtos ILDA/Laticínios Ind. ECom de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA | 10 % |
PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. | 11 % | |
PA | Obs.: mediante Regime Especial | |
PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 8% |
PA | Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e couro, resultante do abate o u da industrialização pela Empresa JBS Carnes e JBS Couros (ref.: Resolução 022, de 09.11.2015 da Comissão Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio econômico do Estado do Pará - CPIDS) | 10, 8 3 % |
PA | Móveis, colchões e estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Maqumóveis Ind e Com de Móveis Ltda - ref: Resolução 002, de 14.01.2015 - CP ID S/P A) | 11, 4 % |
PA |
Moveis, colchões e estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda e Platspuma Pará Indústria e Comércio de Colchões Ltda ORTOLITE - ref: Resoluções 004 e 005, de 30.03.2010 - C PID S/PA) |
9% |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. | 10 % |
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
TO | Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
TO | Gado bovino - carne desossada embalada a vácuo. | 7% |
TO | Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração (ref.: inc. II, art. 3º, Lei 1695/2006-TO) | 11,5 % |
TO | Aves vivas (ref.: inc. III, art. 3º, Lei 1695/2006 - TO) | 11 % |
TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 10 % |
TO | Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria tocantina (ref.: Art. 4º, II, a, Lei 1.385, de 09.07.2003). | 10 % |
PB | Saídas de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados. | 12 % |
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão de cativeiro. | 12 % |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. | 12 % |
PI | Aves vivas e os produtos resultantes do abate destas. (ref.: Lei 4.859/1996 - PI). | 12 % |
PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10,5 % |
GO | Mercadorias oriundas da empresa QUIMICA AMPARO LTDA, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR (§ 2º, art. 17 c/c art. 20, I, "a", da Lei 13.591/2000). | 8,76 % |
GO | Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. (Art. 11, XII, do Anexo IX, RCTE/GO, Dec. 4852/1997). | 7% |
GO | Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmoura e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto 48552, de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca. | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 4% |
GO | Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria Goiânia (ref.: art. 4º, I, a, Lei 13.591, de 18.01.2000). | 8,76% |
CE |
Saídas de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em Estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. (art. 64,VI, RICMS/CE, Dec. 24.569/1997) |
12% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência | 6% |
RS | Arroz beneficiado | 4,3% |
ES | Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e Couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento daquele Estado - SEDES (consultar Portaria 095 - R/2015-SEDES/ES) | 10,9% |
SC | Arroz beneficiado | 3% |
PR | Arroz beneficiado | 6% |
.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo único dada pela Portaria GABIN/SEFAZ Nº 115 DE 13/02/2017):
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de |
GO | Máquinas e Equipamento rodoviários (Crédito outorgado de 5% - Art. 1º 1º, I, "a", Lei 13.453/1999 e Art. 4º do Decreto 14.065/2001). | 5% |
MG | Mercadorias oriundas de estabelecimentos Com regime especial que concede redução de carga tributária (art. 75, XIV, RICMS/MG) | 4% |
MG | Saídas de estabelecimento industrial d e Medicamento genérico (art. 75, XXII, ICMS/MG) | 3% |
PA | Saídas de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves de Estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 334 c/c art. 333 do Anexo I do RICMS/PA , redação do Decreto.383/2015 - PA) | 10, 2% |
PA | Saídas de aves vivas ou abatidas e Demais produtos comestíveis, Resultantes do abate de aves, realizadas por Estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis e que NÂO possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 336 do RICMS/PA , redação dada pelo Decreto 1.383/2015 - PA) | 9% |
PA | Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.075430-2. (Dec. 772/2008 - PA) | 9% |
PA | Produtos ILDA/Laticínios Ind. E Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA | 10% |
PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
PA | Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: Mediante Regime Especial | 11% |
PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 8% |
PA | Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e couro, resultante do abate ou da ndustrialização pela mpresa JBS Carnes e JB S Couros (ref.: Resolução 022, de 09.11.2015 da Comissão Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará - CPIDS) | 10,83% |
PA | Móveis, colchões e estufados, oriundos De estabelecimento industrial (Maqumóveis Ind e Com de Móveis Ltda - ref: Resolução 002, de 14.01.2015 - CPIDS/PA) | 11,4% |
PA | Moveis, colchões e estufados, oriundos De estabelecimento industrial (Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda e Platspuma Pará Indústria e Comércio De Colchões Ltda ORTOLITE- ref: esoluções 004 e 005, de 30.03.2010 - CPIDS/PA) | 9% |
TO | Arroz, ex c e to Em casca, Proveniente da indústria de beneficiamento. | 10% |
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
TO | Gado bovino destinado ao abate, Saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
TO | Gado bovino - carne desossada em balada a vácuo. | 7% |
TO | Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração (ref.: inc. II, art. 3º, Lei 1695/06-TO) | 11, 5 % |
TO | Aves vivas (ref.: inc. III, art. 3º, Lei 16/95/2006 - T O) | 11 % |
TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e Materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10 % |
TO | Comércio Atacadista/Centro de Distribuição. Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE). | 11 % |
TO | Móveis, estofados e colchões Oriundos da indústria to cantina (ref.: Art. 4º, II, a, Lei 1.385, de 09.07.2003). | 10 % |
PB | Saídas de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados. | 12 % |
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e istribuidores. | 8% |
PI | Camarão de cativeiro. | 12 % |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. | 12 % |
PI | Aves vivas e os produtos resultantes do abate destas. (ref.: Lei 4.859/1996 - PI). | 12 % |
PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10, 5 % |
GO | Mercadorias oriundas da empresa QUIMICA AMPARO LTDA, no Âmbito do Programa de Desenvolvimento Industria l de Goiás - PRODUZIR (§ 2º, art. 17 c/c art. 20, I, "a", da Lei 13.591/2000). | 8,76 % |
GO | Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. (Art. 11, XII, do Anexo IX, RCTE/GO, De c. 48 52/1997). | 7% |
GO | Frigorífico ou abatedor na saída para Comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, ufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, dquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto 4852, de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca. | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso Humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 4% |
GO | Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria goiânia (ref.: Art. 4º, I, a, Lei 13.591, De 18.01.2000). | 8,76 % |
CE | Saídas de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e su as correspondentes partes e miúdos em Estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por Estabelecimento produtor. (art. 64,VI, RICMS/CE , Dec. 24.569/1997) | 12 % |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de medicamentos, produtos Farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência | 6% |
RS | Arroz beneficiado | 4,3 % |
ES | Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e Couro bovino, Oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do spírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento daquele Estado - SEDES (consultar Portaria 09/5 - R/2015- SEDES/ES) | 10, 9% |
SC | Arroz beneficiado | 3% |
PR | Arroz beneficiado | 6% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Portaria GABIN/SEFAZ Nº 400 DE 01/11/2016):
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa |
Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
MG | Mercadorias oriundas de estabelecimentos com regime especial que concede redução de carga tributária (art. 75, XIV, RICMS/MG) | 4% |
MG | Saídas de estabelecimento industrial de medicamento genérico (art. 75, XXII, RICMS/MG) | 3% |
PA | Saídas de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves de estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 334 c/c art. 333 do Anexo I do RICMS/PA, redação do Decreto 1.383/2015 - PA) | 10,2% |
PA | Saídas de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis e que NÂO possua Regime Tributário Diferenciado.(art. 336 do RICMS/PA, redação dada pelo Decreto 1.383/2015 - PA) | 9% |
PA | Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.075430-2 (Dec. 772/2008 - PA) | 9% |
PA | Produtos ILDA/Laticínios Ind. E Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA | 10% |
PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
PA |
Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial |
11% |
PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 8% |
PA | Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e couro, resultante do abate ou da industrialização pela Empresa JBS Carnes e JBS Couros (ref.: Resolução 022, de 09.11.2015 da Comissão Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará - CPIDS) | 10,83% |
PA | Moveis, colchões e estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Maqumóveis Ind e Com de Móveis Ltda - ref: Resolução 002, de 14.01.2015 - CPIDS/PA) | 11,4% |
PA | Moveis, colchões e estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda e Platspuma Pará Indústria e Comércio de Colchões Ltda ORTOLITE- ref: Resoluções 004 e 005, de 30.03.2010 - CPIDS/PA) | 9% |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. | 10% |
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
TO | Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
TO | Gado bovino - carne desossada embalada a vácuo. | 7% |
TO | Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração (ref.: inc. II, art. 3º, Lei 1695/2006-TO) | 11,5% |
TO | Aves vivas (ref.: inc. III, art. 3º, Lei 1695/2006-TO) | 11% |
TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10% |
TO | Comércio Atacadista/Centro de Distribuição. Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) | 11% |
TO | Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria tocantina (ref.: Art. 4º, II, a, Lei 1.385, de 09.07.2003) | 10% |
PB | Saídas de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados. | 12% |
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão de cativeiro | 12% |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. | 12% |
PI | Aves vivas e os produtos resultantes do abate destas. (ref.: Lei 4.859/1996 - PI) | 12% |
PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10,5% |
GO | Mercadorias oriundas da empresa QUIMICA AMPARO LTDA, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR (§ 2º, art. 17 c/c art. 20, I, "a", da Lei 13.591/2000). | 8,76% |
GO | Produto comestível decorrente d industrialização de ave e suíno.(Art. 11, XII, do Anexo IX, RCTE/GO, Dec. 4852/1997) | 7% |
GO | Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto 4852, de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca. | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 4% |
GO | Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria goiânia (ref.: Art. 4º, I, a, Lei 13.591, de 18.01.2000) | 8,76% |
CE | Saídas de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. (art. 64,VI, RICMS/CE, Dec. 24.569/1997) | 12% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência. | 6% |
RS | Arroz beneficiado | 4,3% |
ES | Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento daquele Estado -SEDES (consultar Portaria 095-R/2015- SEDES/ES) | 10,9% |
SC | Arroz beneficiado | 3% |
PR | Arroz beneficiado | 6% |
(Redação do anexo dada pela Portaria GABIN/SEFAZ Nº 306 DE 09/08/2016):
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
MG | Mercadorias oriundas de estabelecimentos com regime especial que concede redução de carga tributária (art. 75, XIV, RICMS/MG) | 9% |
MG | Saídas de estabelecimento industrial de medicamento genérico (art. 75, XXII, RICMS/MG) | 8% |
PA | Saídas de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves de estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 334 c/c art. 333 do Anexo I do RICMS/PA, redação do Decreto 1.383/2015 - PA) | 10,2% |
PA | Saídas de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis e que NÂO possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 336 do RICMS/PA, redação dada pelo Decreto 1.383/2015 - PA) | 9% |
PA | Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.075430-2 (Dec. 772/2008 - PA) | 9% |
PA | Produtos ILDA/Laticínios Ind. E Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA | 10% |
PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
PA | Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial | 11% |
PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 8% |
PA | Aves e produtos comestíveis resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino (item XV, caput e | |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. | 10% |
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
TO | Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
TO | Gado bovino - carne desossada embalada a vácuo. | 7% |
TO | Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração (ref.: inc. II, art. 3º, Lei 1695/2006-TO) | 11,5% |
TO | Aves vivas (ref.: inc. III, art. 3º, Lei 1695/2006-TO) | 11% |
TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10% |
TO | Comércio Atacadista/Centro de Distribuição. Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) | 11% |
PB | Saídas de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados. | 12% |
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão de cativeiro | 12% |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. | 12% |
PI | Aves vivas e os produtos resultantes do abate destas. (ref.: Lei 4.859/1996 - PI) | 12% |
PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10,5% |
GO | Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. (Art. 11, XII, do Anexo IX, RCTE/GO, Dec. 4852/97) | 7% |
GO |
Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6o do Decreto 4852, de 29/12/1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. |
9% |
GO | Arroz, exceto em casca. | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio Atacadista / Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição | 4% |
CE | Saídas de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. (art. 64,VI, RICMS/CE, Dec. 24.569/1997) | 12% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência. | 6% |
RS | Arroz beneficiado | 4,3% |
ES | Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento daquele Estado –SEDES (consultar Portaria 095- R/2015-SEDES/ES) | 10,9% |
SC | Arroz beneficiado | 3% |
PR | Arroz beneficiado | 6% |
.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Portaria GABIN/SEFAZ Nº 272 DE 13/07/2016):
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
MG | Mercadorias oriunda s de estabelecimento s com regime especial que concede redução de carga tributária (art. 75, XIV, RICMS/MG) | 9% |
MG | Saída s de estabelecimento industrial de medicamento genérico (art. 75, X XII, RICMS/MG) | 8% |
PA | Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro d e Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.075430 - 2 (Dec. 772/2008 - PA) | 9% |
PA | Produtos ILDA/Laticínios Ind. E Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA | 10% |
PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
PA | Comércio ataca dista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial | 11% |
PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 8% |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. | 10% |
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
TO | Gado bovino destinado a o a bate, saídas praticada s por produtor rural. | 9% |
TO | Gado bovino - carne desossada embala da a vácuo. | 7% |
TO | Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração (ref.: inc. II, art. 3º, Lei 1695/2006-TO) | 11,5% |
TO | Aves vivas (ref.: inc. III, art. 3º, Lei 1695/2006-TO) | 11% |
TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10% |
TO | Comércio Atacadista/Centro de Distribuição. Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) | 11% |
PB | Saída s de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados. | 12% |
PI | Todas a s mercadorias do regime normal de tributação remetida s por ataca dista s e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão de cativeiro | 12% |
PI | Pesca dos, exceto crustáceos, moluscos, ha do que, bacalhau, salmão e rã. | 12% |
PI | Aves viva s e os produtos resultantes do abate destas. (ref.: Lei 4.859/1996 - PI) | 12% |
PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10,5% |
GO | Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. (Art. 11, XII, do Anexo IX, RCTE/GO, Dec. 4852/1997) | 7% |
GO | Frigorífico ou a batedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfria da, congela da, salgada, tem perada ou salmoura da e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6 o do Decreto 4852, de 29.12.1997 ou cria dos pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integra do. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca. | 9 % |
GO | Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO |
Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição |
4% |
CE | Saída s de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em esta do natural, congelados ou resfria dos, quando pratica da s por estabelecimento produtor. (art. 64,VI, RICMS/CE, Dec. 24.569/1997) | 12% |
CE | Saídas de mercadoria s em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência. | 6% |
RS | Arroz beneficiado | 4,3% |
ES | Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento daquele Estado -SEDES (consultar Portaria 095- R/2015-SEDES/ES) | 10,9% |
SC | Arroz beneficiado | 3% |
PR | Arroz beneficiado | 6% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Portaria GABIN Nº 163 DE 09/05/2016):
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
MG | Mercadorias oriundas de estabelecimentos com regime especial que concede redução de carga tributária (art. 75, XIV, RICMS/MG) | 9% |
MG | Saídas de estabelecimento industrial de medicamento genérico (art. 75, XXII, RICMS/MG) | 8% |
PA | Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.075430-2 (Dec. 772/08 - PA) | 9% |
PA | Produtos ILDA/Laticínios Ind. E Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA | 10% |
PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
PA | Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial | 11% |
PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 8% |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. | 10% |
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
TO | Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
TO | Gado bovino - carne desossada embalada a vácuo. | 7% |
TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10% |
TO | Comércio Atacadista/Centro de Distribuição. Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (T AR E) | 11% |
PB | Saídas de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados. | 12% |
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão de cativeiro | 12% |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. | 12% |
PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10,5% |
GO | Produto comestível de corrente da industrialização de ave e suíno. (Art. 11, XII, do Anexo IX, RCTE/GO, Dec. 4852/1997) | 7% |
GO | Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto 48/52, de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário de crédito ou torgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca. | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 4% |
CE | Saídas de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. (art. 64, VI, RICMS/CE , Dec. 24.569/1997) | 12% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência. | 6% |
RS | Arroz beneficiado | 4,3% |
ES | Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento daquele Estado - SEDES (consultar Portaria 095-R/2015-SEDES/ES) | 10,9% |
SC | Arroz beneficiado | 3% |
PR | Arroz beneficiado | 6% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Portaria GABIN/SEFAZ Nº 571 DE 07/12/2015):
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
PA | Produtos ILDA/Laticínios Ind. E Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA | 10% |
PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
PA | Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial | 11% |
PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 8% |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. | 10% |
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
TO | Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
TO | Gado bovino - carne desossada embalada a vácuo. | 7% |
TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10% |
TO | Comércio Atacadista/Centro de Distribuição. Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) | 11% |
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão de cativeiro | 12% |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. | 12% |
PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10,5% |
GO | Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto 4852, de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca. | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 4% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência. | 6% |
RS | Arroz beneficiado | 4,3% |
ES | Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento daquele Estado -SEDES (consultar Portaria 095-R/2015-SEDES/ES) | 10,9% |
SC | Arroz beneficiado | 3% |
PR | Arroz beneficiado | 6% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 539 DE 17/11/2015):
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
PA | Produtos ILD A/Laticínios Ind. e Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILD A | 10% |
PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
PA | Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial | 11% |
PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 8% |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. | 10% |
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
TO | Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
TO | Gado bovino - carne desossada em balada a vácuo. | 7% |
TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10% |
TO | Comércio Atacadista/Centro de Distribuição. Obs.:exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) | 11% |
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão de cativeiro | 12% |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. | 12% |
PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10,5% |
GO | Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto 4852, de 29/12/1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca. | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 4% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência. | 6% |
RS | Arroz beneficiado | 4,3% |
ES | Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento daquele Estado -SEDES (consultar Portaria 095- R/2015-SEDES/ES) | 10,9% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 533 DE 09/11/2015):
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
PA | Gado bovino - boi gordo para abate | 7% |
PA | Gado bovino - carne e produtos de sua matança | 10,2% |
PA | Produtos ILDA/Laticínios Ind. e Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA | 10% |
PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
PA | Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial | 11% |
PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 8% |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. | 10% |
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
TO | Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
TO | Gado bovino - carne desossada embalada a vácuo. | 7% |
TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10% |
TO | Comércio Atacadista/Centro de Distribuição. Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) | 11% |
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão de cativeiro | 12% |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. | 12% |
PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10,5% |
GO | Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto 4852, de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca. | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 4% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência. | 6% |
RS | Arroz beneficiado | 4,3% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Portaria GABIN Nº 478 DE 15/10/2015):
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
PA | Produtos ILDA/Laticínios Ind. e Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA | 10% |
PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
PA |
Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial |
11% |
PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 8% |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. | 10% |
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
TO | Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
TO | Gado bovino - carne desossada embalada a vácuo. | 7% |
TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10% |
TO | Comércio Atacadista/Centro de Distribuição. Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) | 11% |
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão de cativeiro | 12% |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. | 12% |
PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10,5% |
GO | Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto 4852, de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca. | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 4% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência. | 6% |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO
UF de Origem | Produto/Atividade/Empresa | Percentual de ICMS Complementar a ser cobrado sobre o valor da Base de Cálculo |
PA | Gado bovino - boi gordo para abate | 7% |
PA | Gado bovino - carne e produto de sua matança | 10,2% |
PA | Produtos ILDA/Laticínios/Ind. e Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA | 10% |
PA | Bebida Quente (uísque, vodca, vinho, champagne, conhaque etc.) | 7% |
PA |
Comércio Atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista Obs.: mediante Regime Especial. |
11% |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento | 10% |
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada | 7% |
TO | Gado Bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
TO | Gado Bovino - carne desossada embalada a vácuo. | 7% |
TO |
Comercio Atacadista/ Centro de Distribuição Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE). |
11% |
PI |
Todas as mercadorias do regime normal de tributação / remetidas por atacadistas e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão em Cativeiro | 12% |
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã | 12% |
PI | Bebida Quente (uísque, vodca, vinho, champagne, conhaque etc.) | 5% |
GO | Frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto nº 4852 de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca | 9% |
GO | Estabelecimento de comércio atacadista/Centro de Distribuição que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento atacadista/ Centro de Distribuição | 4% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento atacadista/Centro de Distribuição | 2% |
CE | Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de transferência. | 3,4% |
CE | Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de vendas. | 3% |
PE | Comercio atacadista de produtos importados. | 6,3% |
PE | Central de distribuição/Comércio atacadista. | 8% |
PE | Produtos das indústrias de celulose e siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos | 9% |