Portaria GABIN nº 478 DE 15/10/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 out 2015

Altera o Anexo Único da Portaria nº 390/2015, que dispõe sobre a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das suas atribuições, e,

Considerando a necessidade de atualização e consolidação das portarias que disciplina o I do art. 55-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003 ,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo Único da Portaria 390/2015, de 17 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a redação dada pelo anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luis, 15 de outubro de 2015.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO DA - PORTARIA Nº 478/2015 - GABIN - SEFAZ, de 15 de outubro de 2015. (Altera o Anexo Único da Portaria 390/15)

"ANEXO ÚNICO"

UF de Origem Produto/Atividade/Empresa Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo
PA Produtos ILDA/Laticínios Ind. e Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA 10%
PA Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) 7%
PA Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista.
Obs.: mediante Regime Especial
11%
PA Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. 8%
TO Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. 10%
TO Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. 7%
TO Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. 9%
TO Gado bovino - carne desossada embalada a vácuo. 7%
TO Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. 10%
TO Comércio Atacadista/Centro de Distribuição. Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) 11%
PI Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores. 8%
PI Camarão de cativeiro 12%
PI Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. 12%
PI Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) 5%
PI Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. 10,5%
GO Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto 4852, de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. 9%
GO Arroz, exceto em casca. 9%
GO Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. 3%
GO Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição 4%
CE Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. 2%
CE Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência. 6%