Portaria MDS nº 360 de 12/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2005

Estabelece critérios e procedimentos relativos à transferência de recursos financeiros aos Municípios, Estados e Distrito Federal, destinados à implementação e desenvolvimento do Programa Bolsa-Família e à manutenção e aprimoramento do Cadastro Único de Programas Sociais.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, modificada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e pelo art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e

Considerando:

Que o Programa Bolsa-Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza, ao apoio público e ao desenvolvimento das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, requerendo, para sua efetividade, cooperação interfederativa e coordenação das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução;

A necessidade de implementar ações de incorporação gradual das famílias beneficiadas pelos programas remanescentes ao Programa Bolsa-Família, visando à unificação de políticas sociais de transferência condicionada de renda, conforme estabelece o art. 18, § 3º, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, assim como de extinção dos instrumentos daqueles programas, especialmente do Cadastro do Programa Bolsa-Escola;

A continuidade do processo de inclusão, no Programa Bolsa-Família, das famílias brasileiras que estejam em situação de pobreza e de extrema pobreza, circunstâncias definidas pelo art. 18, caput, do Decreto nº 5.209, de 19 de setembro de 2004, de forma a atingir os objetivos do programa;

A responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, gestor de programas de transferência de renda no âmbito federal, pela articulação, apoio técnico e abordagem, junto aos municípios e estados, de ações integradas para a organização da logística de coleta de dados e das informações relativas às populações-alvo e aos beneficiários de programas sociais, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001;

O disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS), e no Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995, que regulamenta o funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, criado por aquela lei;

O disposto na Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, e na Instrução Normativa MDS nº 1, de 20 de maio de 2005, quanto à adesão dos municípios ao Programa Bolsa-Família e ao controle social sobre o Programa;

A necessidade de dotar os municípios de condições para a operação das atividades de cadastramento, manutenção do Cadastro Único de Programas Sociais e atualização das informações socioeconômicas e de identificação das famílias cadastradas;

As recomendações consignadas pelo Tribunal de Contas da União, em especial as que se destinam à definição de forma de repasse de recursos do Governo Federal aos municípios, para a operação do Cadastro Único;

O disposto no Decreto nº 5.074, de 11 de maio de 2004, o qual aprova a estrutura regimental do MDS e define as competências da sua Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC no que diz respeito à gestão do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, em âmbito nacional; e

A necessidade de disciplinar e estabelecer requisitos para a validação das informações contidas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, resolve:

Art. 1º Estabelecer que os Municípios, em razão do resultado alcançado com a gestão local do Cadastro Único de Programas Sociais - CadÚnico e da realização do cadastramento e atualização dos registros cadastrais, e que os Estados, em face da realização de atividades de apoio técnico e logístico ao processo de cadastramento, contarão, durante os anos de 2005 e 2006, com a cooperação financeira do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 416, de 14.11.2007, DOU 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer que as atividades de cadastramento e de atualização do Cadastro Único de Programas Sociais - CadÚnico, previstas no Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, assim como a realização de atividades de apoio técnico e logístico ao processo de cadastramento, contarão, durante os anos de 2005 e 2006, com a cooperação financeira do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 672, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005)"

"Art. 1º Estabelecer que as atividades de cadastramento e de atualização do Cadastro Único de Programas Sociais - CadÚnico, previstas no Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, assim como a realização de atividades de apoio técnico e logístico ao processo de cadastramento, contarão, durante o ano de 2005, com a cooperação financeira do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS."

Art. 2º O MDS transferirá os recursos financeiros de que trata o art. 1º de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria, remunerando os registros válidos, independentemente do momento de inclusão dos mesmos no CadÚnico, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º. (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 416, de 14.11.2007, DOU 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O MDS transferirá os recursos financeiros de que trata o art. 1º de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria."

§ 1º Deverão ser cadastradas pelo município as famílias de baixa renda residentes em seu território, assim entendidas como aquelas cuja renda familiar mensal não ultrapassar ½ salário mínimo per capita.

§ 2º Para terem direito ao recebimento dos recursos mencionados no art. 1º, os municípios deverão realizar ações de cadastramento de famílias e de atualização das bases de dados dos seus cidadãos incluídas no CadÚnico, e a transferência desses recursos ocorrerá com base na apuração dos registros válidos, de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente portaria, assim como com o resultado decorrente das seguintes atividades: (Redação dada pela Portaria MDS nº 416, de 14.11.2007, DOU 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para terem direito ao recebimento dos recursos mencionados no art. 1º, os municípios deverão realizar ações de cadastramento de famílias e de atualização das bases de dados dos seus cidadãos incluídas no CadÚnico, e a transferência desses recursos ocorrerá com base nas seguintes atividades:"

I - atualização dos dados das famílias já inscritas no CadÚnico;

II - complementação, no CadÚnico, dos dados das famílias que recebem benefícios relativos aos programas remanescentes Bolsa-Escola e Auxílio-Gás e que ainda estejam cadastradas no Cadastro do Bolsa-Escola - CADBES;

III - inclusão de dados de famílias com renda mensal per capita de até R$ 100,00, elegíveis ao Programa Bolsa-Família, atividade que se aplica apenas e tão-somente nos casos dos municípios em que o número de famílias com dados a atualizar e a complementar, resultante da soma das atividades constantes dos incisos I e II anteriores, é inferior ao número estimado de famílias pobres e de extremamente pobres;

IV - inclusão ou atualização dos dados das famílias usuárias do PETI cujos benefícios financeiros sejam operacionalizados mediante convênio firmado pelo FNAS. (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 672, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005)

§ 3º O número potencial total de cadastros que poderão ser submetidos às atividades previstas no § 2º deste artigo, dando ensejo à remuneração do município que as realizar, equivalerá à soma:

I - do número das famílias cadastradas no CadÚnico até o dia 31 de março de 2005;

II - do número de famílias originárias do CADBES, cujos dados até 31 de março de 2005 ainda não foram complementados no CadÚnico, e que recebem benefícios dos Programas Bolsa-Escola e Auxílio-Gás; e

III - do número de cadastros a incluir, entendido como a diferença entre a estimativa de pobres do município, definidas como público-alvo do Programa Bolsa-Família, e a soma dos cadastros mencionados nos incisos I e II;

IV - do número de famílias integrantes do PETI no município cujos benefícios financeiros até novembro de 2005 eram operacionalizados mediante convênio com o FNAS. (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 672, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005)

§ 4º De acordo com os requisitos de validação dos cadastros estabelecidos no art. 5º desta Portaria, os municípios receberão R$ 6,00 (seis reais) por cadastro atualizado ou incluído de acordo com os procedimentos previstos nos incisos do § 2º deste artigo.

§ 5º Ao executar as atividades previstas no § 2º deste artigo, o município deverá transmitir a base de dados resultante ao agente operador do Programa Bolsa-Família, que a encaminhará ao MDS, para que este efetue o pagamento, após verificação e validação da base de dados, em conformidade com o disposto no art. 5º desta Portaria.

§ 6º Os municípios e estados poderão acessar os arquivos contendo as informações relativas ao volume potencial de cadastros a serem remunerados, aos valores estimados de recursos a serem transferidos e aos números de suas respectivas operações de atualização, complementação e inclusão de cadastros no site www.mds.gov.br.

Art. 3º Consideram-se registros válidos, para efeitos de remuneração pelos procedimentos previstos na presente portaria, aqueles constantes na base de dados do CadÚnico que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos:

I - apresentar todos os campos obrigatórios do Formulário de Cadastramento para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, preenchidos integralmente para todos os membros da família cadastrada e domicílios correspondentes; e

II - apresentar, no que se refere ao responsável legal de 16 anos de idade ou mais, o registro de pelo menos um documento com controle de emissão nacional, quais sejam, Cadastro de Pessoa Física - CPF e/ou Título Eleitoral.

Art. 4º O prazo de envio das informações ao MDS, remuneradas segundo o disposto na presente Portaria, encerra-se em 31 de março de 2006. (NR)

Parágrafo Único. Os cadastros atualizados e complementados no CadÚnico a partir de 1º de abril de 2006 serão aceitos pelo MDS, mas não serão remunerados sob a forma estabelecida na presente Portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 68, de 08.03.2006, DOU 10.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O prazo de envio das informações ao MDS, remuneradas segundo o disposto na presente Portaria, encerra-se em 28 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único. Os cadastros atualizados e complementados no CadÚnico a partir de 1º de março de 2006 serão aceitos pelo MDS, mas não serão remunerados sob a forma estabelecida na presente Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 672, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005)"

"Art. 4º O prazo de envio das informações ao MDS, remuneradas segundo o disposto na presente Portaria, encerra-se em 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Os cadastros atualizados e complementados no CadÚnico a partir de 1º de janeiro de 2006 serão aceitos pelo MDS, mas não serão remunerados sob a forma estabelecida na presente Portaria."

Art. 5º O MDS, por meio da sua Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, atestará a validade dos registros inseridos pelos municípios, o que gerará direito à transferência dos recursos financeiros.

§ 1º A fim de atestar a validade dos cadastros atualizados e complementados, o MDS avaliará a base de dados do CadÚnico constante em 31 de julho de 2005 e repetirá o procedimento a cada dois meses.

§ 2º A remuneração final pelos cadastros atualizados, complementados e incluídos levará em conta a validação prevista no caput deste artigo.

§ 3º Sem prejuízo dos procedimentos de comparação de bases de dados de que trata este artigo, o MDS poderá realizar estudos amostrais, a fim de atestar a qualidade do CadÚnico dos municípios, e o resultado de tais testes poderá repercutir na remuneração pelas atividades de atualização e migração de cadastros.

§ 4º Os cadastros validados pelo MDS serão remunerados uma única vez, com exceção daqueles que tiverem sido atualizados e validados antes de 01 de novembro de 2005 e, após este período, tiverem complementação de informações de um ou mais membros da família que efetivamente recebem recursos do PETI por meio de convênio do FNAS com o município. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 672, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005)

Art. 6º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos Fundos Municipais de Assistência Social dos municípios habilitados à gestão municipal da assistência.

§ 1º Os recursos serão transferidos apenas e tão-somente aos municípios que formalizarem a adesão ao Programa Bolsa-Família e ao CadÚnico, de acordo com o procedimento previsto na Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005.

§ 2º Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão transferidos em pelo menos duas parcelas:

I - A primeira parcela será transferida no momento da adesão do município ao Programa Bolsa-Família e ao CadÚnico, e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor financeiro estimado para cada município, calculado com base no disposto no art. 2º desta Portaria; e

II - As parcelas seguintes serão pagas mensalmente, após o MDS realizar os procedimentos de validação previstos no art. 5º desta Portaria, deduzidos os valores transferidos quando da adesão do município ao Programa e as transferências realizadas a partir da adesão. (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 672, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
"II - As parcelas seguintes serão pagas após o MDS realizar os procedimentos de validação previstos no art. 5º desta Portaria, deduzidos os valores transferidos quando da adesão do município ao Programa e as transferências realizadas a partir da adesão. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)"

"II - As parcelas seguintes serão pagas a cada período de dois meses, durante a vigência do orçamento do ano de 2005, após o MDS realizar os procedimentos de validação previstos no art. 5º desta Portaria, deduzidos os valores transferidos quando da adesão do município ao Programa e as transferências realizadas a partir da adesão."

§ 3º O envio dos cadastros atualizados, complementados e incluídos pelos municípios, acompanhados da sua respectiva validação pela SENARC, será considerado como prestação de contas dos recursos transferidos pelo MDS.

§ 4º Para os municípios que não estiverem sob gestão municipal da assistência social, na forma da Norma Operacional Básica aprovada pela Resolução nº 207, de 16 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Assistência Social, ou da que estiver então vigente, os recursos serão transferidos sob forma de convênio, a ser firmado entre o município e o MDS, mantida a exigência de adesão ao Programa Bolsa-Família e os demais critérios definidos na presente Portaria.

Art. 7º Para que o Estado faça jus ao recebimento dos recursos financeiros, seu representante legal deverá assinar o termo de adesão ao processo de atualização cadastral, publicado no anexo I da presente portaria, e enviá-lo ao MDS.

§ 1º O termo de adesão dos Estados ao processo de atualização cadastral deverá ser encaminhado à SENARC, acompanhado de um plano de ação, na forma do formulário constante no Anexo II desta Portaria, que detalhe sua proposta de atuação em relação aos itens previstos nos incisos do § 3º deste artigo, e da informação sobre constituição da coordenação estadual do Programa Bolsa Família. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O termo de adesão dos Estados ao processo de atualização cadastral deverá ser encaminhado à SENARC, acompanhado de um plano de trabalho que detalhe sua proposta de atuação em relação aos itens previstos nos incisos do § 3º deste artigo."

§ 2º A adesão de que trata o caput produzirá seus efeitos a partir da aprovação do plano de trabalho de que trata o parágrafo anterior e da assinatura do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 3º A transferência de recursos financeiros aos Estados será feita de forma mensal, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos respectivos Fundos Estaduais de Assistência Social e, ainda, considerando o cumprimento, pelos Estados, das seguintes condições: (Redação dada pela Portaria MDS nº 232, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A transferência de recursos financeiros aos Estados será feita diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos Fundos Estaduais de Assistência Social nos casos em que os municípios localizados no território do respectivo Estado tenham aderido ao Programa Bolsa-Família, segundo o disposto na Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005 e, ainda, considerando o cumprimento, pelos Estados, das seguintes condições: (Redação dada pela Portaria MDS nº 672, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005)"

"§ 3º A transferência de recursos financeiros aos Estados será feita diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais de Assistência Social nos casos em que a totalidade dos municípios localizados no território do respectivo Estado tenha aderido ao Programa Bolsa-Família, segundo o disposto na Portaria GM/MDS/nº 246, 20 de maio de 2005 e, ainda, considerando o cumprimento, pelos Estados, das seguintes condições:"

I - desenvolvimento de atividades de capacitação que subsidiem o trabalho de seus municípios no processo de cadastramento e atualização cadastral;

II - desenvolvimento de atividades de apoio técnico aos municípios, segundo a demanda e a capacidade técnica e de gestão destes;

III - disponibilização aos municípios, quando necessário, de infra-estrutura de logística para transmissão de dados;

IV - implementação de estratégia que apóie o acesso das populações pobre e extremamente pobre a documentos de identificação;

V - formatação de estratégia para apoio ao cadastramento de populações tradicionais, em especial comunidades indígenas e remanescentes de quilombos, no CadÚnico.

§ 4º A assinatura de termo de adesão apresentado no Anexo I não substitui processos de cooperação específicos, assinados entre o MDS e o Estado, com vistas à integração de programas de transferência de renda, implementação do Programa Bolsa-Família e ao detalhamento das competências dos Estados na operação do Programa.

§ 5º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo e com o seguinte deverão executá-los até 31 de dezembro de 2007 e prestar contas de sua aplicação à SENARC até o dia 28 de fevereiro de 2008, por meio do envio de demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação e de Relatório de Gestão, na forma dos Anexos III e V desta Portaria. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 287, de 07.08.2007, DOU 08.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo deverão executá-los até 31 de agosto de 2007 e prestar contas de sua aplicação à SENARC até o dia 31 de outubro de 2007, por meio do envio de demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação, na forma do Anexo III desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 380, de 12.12.2006, DOU 13.12.2006)."

"§ 5º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo deverão executá-los até 31 de dezembro de 2006 e prestar contas de sua aplicação à SENARC até o dia 28 de fevereiro de 2007, por meio do envio de demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação, na forma do Anexo III desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MDS nº 232, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

"§ 5º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de sua aplicação ao Ministério do Desenvolvimento Social SENARC até o dia 31 de julho de 2006. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 68, de 08.03.2006, DOU 10.03.2006)"

"§ 5º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de sua aplicação ao Ministério do Desenvolvimento Social SENARC até o dia 30 de junho de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 672, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005)"

"§ 5º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de sua aplicação à SENARC até o dia 28 de abril de 2006."

§ 6º Os Estados que executarem os recursos previstos no § 10 do art. 8º desta Portaria, e que tiverem prestado conta de sua execução apresentando os documentos anexos, poderão receber outros repasses do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome antes de 31 de dezembro de 2007, segundo regulamentação específica. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 287, de 07.08.2007, DOU 08.08.2007)

Art. 8º O volume total de recursos que pode ser transferido pelo MDS a cada Estado é equivalente a 10% (dez por cento) do total de recursos estimado para os municípios situados em seu território de abrangência.

§ 1º Os recursos serão transferidos em pelo menos três parcelas:

I - A primeira parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor financeiro estimado para o Estado, será transferida após completada a adesão do Estado ao processo de atualização cadastral e o recebimento, pela SENARC, dos processos de adesão do equivalente a 20% (vinte por cento) dos municípios situados em seu território ao Programa Bolsa Família, na forma do disposto na Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005. (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
"I - a primeira parcela será transferida após completada a adesão do Estado ao processo de atualização cadastral e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor financeiro estimado para o Estado, calculado na forma disposta no caput deste artigo."

II - 30% (trinta por cento) após a adesão do total de municípios situados no território do Estado ao Programa Bolsa Família, segundo o disposto na Portaria GM/MDS nº 246, de 2005. (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
"II - 20% (vinte por cento) após a adesão do total de municípios situados no território do Estado ao Programa Bolsa-Família, segundo o disposto na Portaria GM/MDS nº 246, 20 de maio de 2005."

III - 50% (cinqüenta por cento) serão transferidos, preferencialmente com periodicidade mensal, proporcionalmente ao número de cadastros válidos remunerados aos municípios de sua área de abrangência. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
"III - as parcelas seguintes, correspondentes a 60% da estimativa de recursos, serão transferidas a cada período de dois meses, durante a vigência do orçamento do ano de 2005, e acompanharão o desembolso dos recursos para os respectivos municípios."

§ 2º As parcelas financeiras previstas no inciso III do parágrafo anterior poderão ser liberadas mesmo se não houver a adesão da totalidade dos municípios do Estado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os Estados somente farão jus ao recebimento das parcelas previstas no inciso III do parágrafo anterior após a adesão de todos os municípios situados em seus respectivos territórios ao Programa Bolsa-Família e ao CadÚnico."

§ 3º A aplicação dos recursos recebidos pelo Estado está vinculada exclusivamente ao cumprimento das atividades previstas no plano de ação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 380, de 12.12.2006, DOU 13.12.2006).

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 3º A partir de 1º de agosto de 2006, e até o dia 31 de dezembro de 2006, os valores a serem transferidos mensalmente aos Estados, adicionalmente àqueles já repassados até 31 de julho de 2006, são os constantes da tabela contida no Anexo IV da presente portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 232, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

"§ 3º A aplicação dos recursos recebidos pelo Estado está vinculada exclusivamente ao cumprimento das atividades previstas no plano de ação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)"

2) Em que pese a Portaria MDS nº 232, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006, tratar do acréscimo deste parágrafo, acreditamos tratar-se da alteração do mesmo.

§ 4º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo deverão enviar, à SENARC, demonstrativo sintético com execução parcial dos recursos até o dia 28 de fevereiro de 2007, na forma do Anexo III desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 380, de 12.12.2006, DOU 13.12.2006).

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo deverão prestar contas de sua aplicação à SENARC, até o dia 28 de fevereiro de 2007, por meio do envio de demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação, na forma do Anexo III desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MDS nº 232, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

"§ 4º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de sua aplicação à SENARC, até o dia 31 de julho de 2006, por meio do envio de demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação, na forma do Anexo III desta Portaria. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 68, de 08.03.2006, DOU 10.03.2006)"

"§ 4º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de sua aplicação à SENARC, até o dia 30 de junho de 2006, por meio do envio de demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação, na forma do Anexo III desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 672, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005)"

"§ 4º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de sua aplicação à SENARC, até o dia 28 de abril de 2006, por meio do envio de demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação, na forma do Anexo III desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)"

§ 5º Antes de ser remetido à SENARC, o demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação de que trata o parágrafo anterior será submetido à avaliação do Conselho Estadual de Assistência Social, o qual analisará o relatório sobre a execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)

§ 6º Após receber o demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação, assim como a avaliação de sua regularidade emitida pelo Conselho Estadual de Assistência Social, a SENARC decidirá por sua aprovação ou não. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)

§ 7º A não aprovação ou a aprovação parcial da prestação de contas implicará a devolução dos recursos, de forma proporcional às atividades não realizadas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)

§ 8º Os Estados deverão manter os documentos comprobatórios das despesas realizadas arquivados em boa ordem e conservação, identificados e à disposição do MDS e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou pelo prazo determinado em legislações específicas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)

§ 9º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a SENARC adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a respectiva Tomada de Contas Especial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)

§ 10. A partir de 1º de agosto de 2006, e até o dia 31 de dezembro de 2006, os valores a serem transferidos mensalmente aos Estados, adicionalmente àqueles já repassados até 31 de julho de 2006, são os constantes da tabela contida no Anexo IV da presente portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 380, de 12.12.2006, DOU 13.12.2006).

Art. 9º Os municípios que não tiverem atualizado e complementado cadastros equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total estimado até o dia 31 de março de 2006, deverão devolver os recursos recebidos quando da adesão ao Programa. (NR)

Parágrafo único. A devolução de recursos deverá ser feita até o mês de julho de 2006 e terá como referência relatório de cadastros válidos formatado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, a partir da consolidação de informações sobre as bases de dados dos municípios. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 68, de 08.03.2006, DOU 10.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Os municípios que não tiverem atualizado e complementado cadastros equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total estimado até o dia 28 de fevereiro de 2006, deverão devolver os recursos recebidos quando da adesão ao Programa.
Parágrafo único. A devolução de recursos deverá ser feita até o mês de junho de 2006 e terá como referência relatório de cadastros válidos formatado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, a partir da consolidação de informações sobre as bases de dados dos municípios. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 672, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005)"

"Art. 9º Os municípios que não tiverem atualizado e complementado cadastros equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total estimado até o dia 31 de dezembro de 2005, deverão devolver os recursos recebidos quando da adesão ao Programa.
Parágrafo único. A devolução de recursos deverá ser feita até o mês de abril de 2006 e terá como referência relatório de cadastros válidos formatado pela SENARC, a partir da consolidação de informações sobre as bases de dados dos municípios."

Art. 10. Serão bloqueados, a partir de 1º de abril de 2006, os benefícios pagos por meio do CADBES, especificamente Bolsa Escola e Auxílio-Gás, que não estiverem atualizados e complementados no CadÚnico. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 68, de 08.03.2006, DOU 10.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Serão bloqueados, a partir de 1º de março de 2006, os benefícios pagos por meio do CADBES, especificamente Bolsa Escola e Auxílio-Gás, que não estiverem atualizados e complementados no CadÚnico. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 672, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005)"

"Art. 10. A partir de 31 de dezembro de 2005 serão bloqueados os benefícios pagos por meio do CADBES, especificamente Bolsa Escola e Auxílio-Gás, que não estiverem atualizados e complementados no CadÚnico. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 501, de 13.10.2005, DOU 14.10.2005)"

"Art. 10. A partir do mês de novembro de 2005 serão bloqueados os benefícios pagos por meio do CADBES, especificamente Bolsa-Escola e Auxílio-Gás, que não estiverem atualizados e complementados no CadÚnico."

Art. 11. As transferências para municípios e Estados tratadas nesta Portaria serão custeadas por meio da rubrica 6524, "Serviços de Concessão, Manutenção, Pagamento e Cessação dos Benefícios de Transferência de Renda", constante do orçamento do MDS.

Art. 12. De forma a contribuir para que o Ministério Público, a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, dentre outras instâncias de fiscalização e controle, possam acompanhar o processo de transferência de recursos previsto nesta Portaria, assim como realizar suas atribuições na qualidade de signatários da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa-Família, instituída em 20 de janeiro de 2005, o MDS manterá tais órgãos e instituições informados a respeito do desenvolvimento das atividades previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Os municípios deverão informar às respectivas instâncias de controle social do Programa Bolsa-Família todo e qualquer envio de informação de atualização cadastral e de inclusão de novos cadastros ao MDS.

Art. 13. Ao Distrito Federal caberão todas as atribuições e direitos previstos, nesta Portaria, para os municípios.

Art. 14. A SENARC estabelecerá os procedimentos necessários à implementação dos processos regulamentados por meio da presente portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

A NEXO I
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA

TERMO DE ADESÃO DOS ESTADOS AO PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS E PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA

O Estado de _____________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ______________, doravante denominado ESTADO, neste ato representado pelo (a) Governador (a) _________________________, brasileiro (a), RG nº ____________________, e CPF nº ______________________, e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.526.783/0001-65, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 5º andar, em Brasília, Distrito Federal, doravante denominado MINISTÉRIO, representado neste ato pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, PATRUS ANANIAS DE SOUSA, brasileiro, RG nº 889.329 SSP/MG e CPF nº 174.864.406-87, e

CONSIDERANDO:

Que os Estados brasileiros são entes autônomos, de acordo com o art. 18, caput, da Constituição da República;

Que a realização dos objetivos da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização, assim como de reduzir as desigualdades sociais e regionais, previstos no art. 3º, III, da Constituição, depende do compartilhamento de responsabilidades, da cooperação e da coordenação de ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com a diretriz inscrita no art. 204, I, da Lei Maior; e

O previsto no art. 7º, caput, da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, que condiciona o recebimento de recursos financeiros por parte dos Estados, no âmbito do processo de atualização do Cadastro Único de Programas Sociais a ser realizado pelos municípios, à necessidade de assinatura de termo de adesão específico; resolvem:

Firmar o presente TERMO DE ADESÃO AO PROCESSO DE ATUALIZAÇÂO CADASTRAL, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

A adesão do ESTADO ao processo de atualização da base de dados do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, a ser realizado pelos municípios que o compõem, a fim de cooperar, no âmbito de seu território, com o MINISTÉRIO, segundo o previsto no art. 7º da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, e no art. 11, caput e § 1º, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DO MINISTÉRIO

O MINISTÉRIO assumirá as seguintes atribuições em relação ao ESTADO, no que se refere ao objeto do presente Termo:

I - transferir recursos financeiros, nos termos do art. 1º, c/c o art. 7º, ambos da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, para o co-financiamento das atividades de apoio ao processo de atualização da base de dados do CadÚnico pelos municípios do ESTADO, de acordo com os procedimentos estabelecidos naquela Portaria;

II - disciplinar e normatizar os procedimentos de transferência voluntária de recursos ao ESTADO e a seus municípios para a atualização do CadÚnico, coordenando e gerenciando a sua implementação, no âmbito federal, e promovendo a integração de ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios;

III - tornar disponíveis ao ESTADO, de forma rotineira, informações e eventuais bases de dados a respeito de:

a) famílias cadastradas no CadÚnico que habitem seu território;

b) número potencial de cadastros a ser remunerados a cada município, em função de atividades desenvolvidas com base no art. 2º, § 2º, incisos I a III da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005;

c) famílias selecionadas como beneficiárias do Programa Bolsa-Família que habitem seu território;

d) famílias que recebem recursos financeiros dos Programas Remanescentes, definidos no art. 3º, § 1º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, em especial dos Programas Bolsa-Escola e Auxílio-Gás;

e) resultados das ações de monitoramento e fiscalização do CadÚnico;

f) resultados dos testes da validade do CadÚnico dos municípios previstos no art. 5º da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, a serem realizados pelo MINISTÉRIO;

g) estratégias de expansão e de inclusão de novas famílias no Programa Bolsa-Família; e

h) outras ações necessárias ao planejamento da execução, na esfera estadual, das atribuições assumidas pelo ESTADO mediante o presente Termo;

IV - capacitar as coordenações estaduais para apoiar os municípios na gestão e execução do Programa Bolsa-Família e do CadÚnico;

V - tornar disponíveis ao ESTADO, a seus municípios e cidadãos e aos demais interessados, canais de comunicação para o recebimento de sugestões e de denúncias sobre eventuais irregularidades na implementação do CadÚnico e do Programa Bolsa-Família; e

VI - enviar à instância responsável pela gestão do Programa Bolsa-Família do ESTADO a relação de municípios que firmaram Termo de Adesão ao programa no âmbito de seu território.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO ESTADO

O ESTADO, no âmbito de seu território, compromete-se a:

I - desenvolver atividades de capacitação que subsidiem o trabalho dos municípios no processo de cadastramento e de atualização cadastral da base de dados do CadÚnico, em atendimento ao disposto na Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, e eventuais atos normativos expedidos pelo MINISTÉRIO relacionados ao assunto;

II - desenvolver atividades de apoio técnico aos municípios, segundo a demanda e a capacidade técnica e de gestão desses municípios;

III - disponibilizar aos municípios, quando necessário, infra-estrutura de logística para digitação e transmissão de dados ao CadÚnico;

IV - implementar estratégia de apoio ao acesso de suas populações pobre e extremamente pobre a documentos de identificação;

V - formatar estratégia para apoio à inclusão no CadÚnico de populações tradicionais e específicas, em especial de comunidades indígenas e remanescentes de quilombos;

VI - utilizar o banco de dados do CadÚnico, exclusivamente, para a realização das atividades previstas neste Termo de Adesão ou para consultas e estudos concernentes aos programas de transferência de renda;

VII - guardar sigilo sobre o conteúdo da base de dados do CadÚnico, sendo vedada qualquer forma de utilização ou cessão a terceiros;

VIII - encaminhar Plano de Trabalho à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC do MINISTÉRIO, conforme previsto no art. 7º, § 1º, da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005; e

IX - prestar contas à SENARC da aplicação dos recursos recebidos nos termos do art. 7º da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, até o dia 28 de abril de 2006.

4. CLÁUSULA QUARTA - DA DENÚNCIA OU DA RESCISÃO

Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência.

5. CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Termo poderá ser alterado durante a sua vigência, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, seguindo o mesmo procedimento previsto na Cláusula Quarta, sendo vedada a modificação de seu objeto.

6. CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL

Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes da vigência deste Termo permanecerão subordinados às entidades ou órgãos aos quais estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o Partícipe a que estiverem prestando serviços.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

O extrato do presente termo será publicado pelo MINISTÉRIO no Diário Oficial da União.

8. CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

9. CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Termo de Adesão refere-se exclusivamente ao processo de atualização cadastral de que trata a Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, sem prejuízo dos termos de compromisso ou de cooperação firmados entre o ESTADO e o MINISTÉRIO.

______ _____, ____ de _________ de _____.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Governador (a) do Estado de (o) 

TESTEMUNHAS:

NOME: NOME: 
CPF: CPF: 
RG RG: 

ANEXO II
(Anexo acrescentado pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania 

PLANO DE AÇÃO ESTADUAL PARA APOIO À ATUALIZAÇÃO

DO CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS

DADOS CADASTRAIS DO ÓRGÃO 
ÓRGÃO CNPJ 
ENDEREÇO 
CIDADE/ UF 
TEL: ( ) FAX: ( ) CEP 
NOME DO RESPONSÁVEL CPF 
CARGO FUNÇÃO 
TEL: ( ) FAX: ( ) 
E-MAIL  :
PLANO DE AÇÃO PARA APOIO À ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS 
AÇÕES DESENVOLVIDAS(DESCRIÇÃO): 
ATIVIDADE INDICADOR/UNIDADE META/QUANTIDADE CUSTO PREVISTO INÍCIO FIM 
      
LOCAL E DATA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL 
APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOMEAPROVADOLOCAL E DATA
SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA ROSANI EVANGELISTA CUNHA

ANEXO III
(Anexo acrescentado pela Portaria MDS nº 454, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005)

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania 

DEMONSTRATIVO SINTÉTICO DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO PLANO DE AÇÃO

DADOS CADASTRAIS 
ÓRGÃO 
CIDADE/ UF 
TEL: ( ) FAX: ( ) CEP 
NOME DO RESPONSÁVEL CPF 
CARGO FUNÇÃO 
TEL: ( ) FAX: ( ) 
E-MAIL:  
DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO PLANO DE AÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS 
ATIVIDADE META PLANEJADA META EXECUTADA CUSTO PLANEJADO CUSTO EXECUTADO INÍCIO DA ATIVIDADE FIM DA ATIVIDADE 
       
LOCAL E DATA ASSINATURA DO PROPONENTE 
ANÁLISE DE REGULARIDADE PELO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
REGULAR ( ) NÃO REGULAR ( ) 
COMENTÁRIOS: 
LOCAL E DATA ASSINATURA DO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

DESPACHOS

Tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93 e as informações contidas no Processo de nº 71000.005985/2005-21, após ouvida a Consultoria Jurídica sobre a contratação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, tendo sido dado Parecer CJ/MDS nº 865/2005, de 02.09.2005 e Despacho s/nº da Assessoria de Controle Interno, de 01/2005, e com base no inciso VIII, art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na sua atual redação, concluise que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA está plenamente capacitada à prestação de serviços que visam à implementação Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem sob gestão do MDS.

Desse modo, e pelas informações constantes no presente processo, declaro a dispensabilidade da licitação, à luz dos pareceres do MDS para a prestação dos serviços.

Brasília, 6 de setembro de 2005

OSVALDO RUSSO DE AZEVEDO

Secretário Nacional de Assistência Social

ANEXO IV
(Anexo acrescentado pela Portaria MDS nº 232, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

UF Valor Mensal (agosto a dezembro de 2006) 
AC 27.699,00 
AL 72.063,00 
AM 56.211,00 
AP 23.596,00 
BA 174.618,00 
CE 111.213,00 
DF 47.982,00 
ES 59.771,00 
GO 65.870,00 
MA 89.145,00 
MG 129.506,00 
MS 44.048,00 
MT 51.076,00 
PA 92.113,00 
PB 79.019,00 
PE 112.720,00 
PI 70.426,00 
PR 80.489,00 
RJ 93.813,00 
RN 72.790,00 
RO 46.866,00 
RR 22.513,00 
RS 80.592,00 
SC 48.653,00 
SE 50.193,00 
SP 150.406,00 
TO 41.392,00 
Total 1.994.783,00 

ANEXO V
RELATÓRIO DE GESTÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO PLANO DE AÇÃO
(Anexo acrescentado pela Portaria MDS nº 287, de 07.08.2007, DOU 08.08.2007)

DADOS CADASTRAIS 
ESTADO: 
ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PBF NO ESTADO CNPJ. 
ENDEREÇO 
CIDADE UF 
TEL: CEL.: FAX: CEP 
ENDEREÇO DA PÁGINA DO ÓRGÃO NA INTERNET: 
NOME DO TITULAR DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PBF NO ESTADO: C.P.F. 
  CARGO FUNÇÃO 
TEL: FAX : 
MAIL: 
INTEGRANTES DA COORDENAÇÃO ESTADUAL: 
NOME ÓRGÃO QUE REPRESENTA TELEFONE E-MAIL 
       
       
       
       

LOCAL E DATA ASSINATURA DO COORDENADOR ESTADUAL 
DE ACORDO. 
LOCAL E DATA ASSINATURA DO TITULAR DO ÓRGÃO GESTOR DO PBF NO ESTADO 

AÇÃO I - desenvolvimento de atividades de capacitação que subsidiem o trabalho de seus municípios no processo de cadastramento e atualização cadastral; 
ATIVIDADE 1: 
Objetivo geral  
Objetivos Específicos 
Público-alvo 
Meta física prevista: 
Meta financeira prevista: 
Meta física executada: 
Meta financeira executada: 
Avaliação dos resultados obtidos com a atividade 
Comentários (pontos positivos, pontos negativos, dificuldades, etc) 
Sugestões 
ATIVIDADE 2 (se houver) 
Objetivo geral: 
Objetivos Específicos 
Público-alvo 
Meta física prevista 
Meta financeira prevista: 
Meta física executada: 
Meta financeira executada: 
Avaliação dos resultados obtidos com a atividade  
Comentários (pontos positivos, pontos negativos, dificuldades, etc.) 
Sugestões 

AÇÃO II - desenvolvimento de atividades de apoio técnico aos municípios, segundo a demanda e a capacidade técnica e de gestão destes; 
ATIVIDADE 1 
Objetivo geral  
Objetivos Específicos  
Público-alvo  
Meta física prevista: 
Meta financeira prevista: 
Meta física executada: 
Meta financeira executada: 
Avaliação dos resultados obtidos com a atividade  
Comentários (pontos positivos, pontos negativos, dificuldades, etc) 
Sugestões  
ATIVIDADE 2 (se houver) 
Objetivo geral: 
Objetivos Específicos  
Público-alvo  
Meta física prevista 
Meta financeira prevista: 
Meta física executada: 
Meta financeira executada: 
Avaliação dos resultados obtidos com a atividade  
Comentários (pontos positivos, pontos negativos, dificuldades, etc) 
Sugestões 

AÇÃO III - disponibilização aos municípios, quando necessário, de infra-estrutura de logística para transmissão de dados; 
ATIVIDADE 1 (se houver) 
Objetivo geral  
Objetivos Específicos  
Público-alvo  
Meta física prevista: 
Meta financeira prevista: 
Meta física executada: 
Meta financeira executada: 
Avaliação dos resultados obtidos com a atividade  
Comentários (pontos positivos, pontos negativos, dificuldades, etc) 
Sugestões  
ATIVIDADE 2 (se houver) 
Objetivo geral  
Objetivos Específicos 
Público-alvo  
Meta física prevista: 
Meta financeira prevista: 
Meta física executada: 
Meta financeira executada: 
Avaliação dos resultados obtidos com a atividade  
Comentários (pontos positivos, pontos negativos, dificuldades, etc.) 
Sugestões 

AÇÃO IV - implementação de estratégia que apóie o acesso das populações pobre e extremamente pobre a documentos de identificação; 
ATIVIDADE 1 
Objetivo geral  
Objetivos Específicos: 
Público-alvo  
Meta física prevista 
Meta financeira prevista: 
Meta física executada: 
Meta financeira executada: 
Avaliação dos resultados obtidos com a atividade  
Comentários (pontos positivos, pontos negativos, dificuldades, etc.) 
Sugestões  
ATIVIDADE 2 (se houver) 
Objetivo geral  
Objetivos Específicos  
Público-alvo  
Meta física prevista: 
Meta financeira prevista: 
Meta física executada: 
Meta financeira executada: 
Avaliação dos resultados obtidos com a atividade  
Comentários (pontos positivos, pontos negativos, dificuldades, etc.) 
Sugestões 

AÇÃO V - formatação de estratégia para apoio ao cadastramento de populações tradicionais, em especial comunidades indígenas e remanescentes de quilombos, no CadÚnico. 
ATIVIDADE 1 
Objetivo geral  
Objetivos Específicos  
Público-alvo  
Meta física prevista: 
Meta financeira prevista: 
Meta física executada: 
Meta financeira executada: 
Avaliação dos resultados obtidos com a atividade  
Comentários (pontos positivos, pontos negativos, dificuldades, etc.) 
Sugestões  
ATIVIDADE 2 (se houver) 
Objetivo geral: 
Objetivos Específicos  
Público-alvo  
Meta física prevista 
Meta financeira prevista: 
Meta física executada: 
Meta financeira executada: 
Avaliação dos resultados obtidos com a atividade  
Comentários (pontos positivos, pontos negativos, dificuldades, etc.) 
Sugestões