Portaria MDS nº 454 de 06/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2005

Altera os arts. 6º, 7º e 8º, e modifica o Anexo I e cria os Anexos II e III da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, modificada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e pelo art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; e

CONSIDERANDO:

A necessidade de adequar o desembolso das parcelas financeiras transferidas aos Estados aderentes ao processo de atualização de informações do Cadastro Único de Programas Sociais, previsto na Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, ao orçamento de 2005; resolve:

Art. 1º O art. 6º, § 2º, II; o art. 7º, § 1º; e o art. 8º, § 1º, I, II e III, e § 2º, todos da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º .....................................................................................

§ 2º . ......................................................................................

I - .............................................................................................

II - As parcelas seguintes serão pagas após o MDS realizar os procedimentos de validação previstos no art. 5º desta Portaria, deduzidos os valores transferidos quando da adesão do município ao Programa e as transferências realizadas a partir da adesão. (NR)

Art. 7º .....................................................................................

§ 1º O termo de adesão dos Estados ao processo de atualização cadastral deverá ser encaminhado à SENARC, acompanhado de um plano de ação, na forma do formulário constante no Anexo II desta Portaria, que detalhe sua proposta de atuação em relação aos itens previstos nos incisos do § 3º deste artigo, e da informação sobre constituição da coordenação estadual do Programa Bolsa Família. (NR)

Art. 8º .....................................................................................

§ 1º .........................................................................................

I - A primeira parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor financeiro estimado para o Estado, será transferida após completada a adesão do Estado ao processo de atualização cadastral e o recebimento, pela SENARC, dos processos de adesão do equivalente a 20% (vinte por cento) dos municípios situados em seu território ao Programa Bolsa Família, na forma do disposto na Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005.

II - 30% (trinta por cento) após a adesão do total de municípios situados no território do Estado ao Programa Bolsa Família, segundo o disposto na Portaria GM/MDS nº 246, de 2005.

III - 50% (cinqüenta por cento) serão transferidos, preferencialmente com periodicidade mensal, proporcionalmente ao número de cadastros válidos remunerados aos municípios de sua área de abrangência. (NR)

§ 2º As parcelas financeiras previstas no inciso III do parágrafo anterior poderão ser liberadas mesmo se não houver a adesão da totalidade dos municípios do Estado. (NR)

Art. 2º São acrescidos ao art. 8º da Portaria GM/MDS nº 360, de 2005, os seguintes parágrafos:

§ 3º A aplicação dos recursos recebidos pelo Estado está vinculada exclusivamente ao cumprimento das atividades previstas no plano de ação.

§ 4º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de sua aplicação à SENARC, até o dia 28 de abril de 2006, por meio do envio de demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação, na forma do Anexo III desta Portaria.

§ 5º Antes de ser remetido à SENARC, o demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação de que trata o parágrafo anterior será submetido à avaliação do Conselho Estadual de Assistência Social, o qual analisará o relatório sobre a execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social.

§ 6º Após receber o demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação, assim como a avaliação de sua regularidade emitida pelo Conselho Estadual de Assistência Social, a SENARC decidirá por sua aprovação ou não.

§ 7º A não aprovação ou a aprovação parcial da prestação de contas implicará a devolução dos recursos, de forma proporcional às atividades não realizadas.

§ 8º Os Estados deverão manter os documentos comprobatórios das despesas realizadas arquivados em boa ordem e conservação, identificados e à disposição do MDS e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou pelo prazo determinado em legislações específicas.

§ 9º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a SENARC adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a respectiva Tomada de Contas Especial.

Art. 3º O Anexo I da Portaria GM/MDS nº 360, de 2005, passa a vigorar com o conteúdo apresentado no Anexo I da presente Portaria.

Art. 4º Fica criado, no Anexo II da Portaria GM/MDS nº 360, de 2005, o instrumento de formalização do Plano de Ação Estadual de Apoio às Atividades Municipais de Atualização do Cadastro Único de Programas Sociais, o qual consta do Anexo II da presente Portaria.

Art. 5º Fica criado, no Anexo III da Portaria GM/MDS nº 360, de 2005, o demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação às Atividades Municipais de Atualização do Cadastro Único de Programas Sociais, o qual consta do Anexo III da presente Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

ANEXO I
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

Secretaria Nacional de Renda de Cidadania TERMO DE ADESÃO DOS ESTADOS AO PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS E PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

O Estado de ______________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ______________, doravante denominado ESTADO, neste ato representado pelo(a) Governador(a) ____________________________, brasileiro(a), RG nº ____________________, e CPF nº ______________________, e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate Aa Fome, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.526.783/0001-65, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 5º andar, em Brasília, DF, doravante denominado MINISTÉRIO, representado neste ato pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Sr. PATRUS ANANIAS DE SOUSA, brasileiro, RG nº 889.329 SSP/MG e CPF nº 174.864.406-87, e CONSIDERANDO:

Que os Estados brasileiros são entes autônomos, de acordo com o art. 18, caput, da Constituição da República;

Que a realização dos objetivos da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização, assim como de reduzir as desigualdades sociais e regionais, previstos no art. 3º, III, da Constituição, depende do compartilhamento de responsabilidades, da cooperação e da coordenação de ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, de acordo com a diretriz inscrita no art. 204, I, da Lei Maior; e

O previsto no art. 7º, caput, da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, que condiciona o recebimento de recursos financeiros por parte dos Estados, no âmbito do processo de atualização do Cadastro Único de Programas Sociais a ser realizado pelos municípios, à necessidade de assinatura de termo de adesão específico;

RESOLVEM firmar o presente TERMO DE ADESÃO AO PROCESSO DE ATUALIZAÇÂO CADASTRAL, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

A adesão do ESTADO ao processo de atualização da base de dados do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, a ser realizado pelos municípios que o compõem, a fim de cooperar, no âmbito de seu território, com o MINISTÉRIO, segundo o previsto no art. 7º da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, e no art. 11, caput e § 1º, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.

2 - CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DO MINISTÉRIO

O MINISTÉRIO assumirá as seguintes atribuições em relação ao ESTADO, no que se refere ao objeto do presente Termo:

I - transferir recursos financeiros, nos termos do art. 1º, c/c o art. 7º, ambos da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, para o co-financiamento das atividades de apoio ao processo de atualização da base de dados do CadÚnico pelos municípios do ESTADO, de acordo com os procedimentos estabelecidos naquela Portaria;

II - disciplinar e normatizar os procedimentos de transferência voluntária de recursos ao ESTADO e a seus municípios para a atualização do CadÚnico, coordenando e gerenciando a sua implementação, no âmbito federal, e promovendo a integração de ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios;

III - disponiblizar ao ESTADO, de forma rotineira, informações e eventuais bases de dados a respeito de:

a) famílias cadastradas no CadÚnico que habitem seu território;

b) número potencial de cadastros a ser remunerado a cada município, em função de atividades desenvolvidas com base no art. 2º, § 2º, incisos I a III da Portaria GM/MDS nº 360, de 2005;

c) famílias selecionadas como beneficiárias do Programa Bolsa Família que habitem seu território;

d) famílias que recebem recursos financeiros dos Programas Remanescentes, definidos no art. 3º, § 1º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, em especial dos Programas Bolsa Escola e Auxílio Gás;

e) resultados das ações de monitoramento e fiscalização do CadÚnico;

f) resultados dos testes da validade do CadÚnico dos municípios previstos no art. 5º da Portaria GM/MDS nº 360, de 2005, a serem realizados pelo MINISTÉRIO;

g) estratégias de expansão e de inclusão de novas famílias no Programa Bolsa Família; e

h) outras ações necessárias ao planejamento da execução, na esfera estadual, das atribuições assumidas pelo ESTADO mediante o presente Termo;

IV - capacitar as coordenações estaduais para apoiar os municípios na gestão e execução do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;

V - disponibilizar ao ESTADO, a seus municípios e cidadãos e aos demais interessados, canais de comunicação para o recebimento de sugestões e de denúncias sobre eventuais irregularidades na implementação do CadÚnico e do Programa Bolsa Família; e

VI - enviar à instância responsável pela gestão do Programa Bolsa Família do ESTADO a relação de municípios que firmaram Termo de Adesão ao programa no âmbito de seu território.

3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO ESTADO

O ESTADO, no âmbito de seu território, compromete-se a:

I - desenvolver atividades de capacitação que subsidiem o trabalho dos municípios no processo de cadastramento e de atualização cadastral da base de dados do CadÚnico, em atendimento ao disposto na Portaria GM/MDS nº 360, de 2005, e eventuais atos normativos expedidos pelo MINISTÉRIO relacionados ao assunto;

II - desenvolver atividades de apoio técnico aos municípios, segundo a demanda e a capacidade técnica e de gestão desses municípios;

III - disponibilizar aos municípios, quando necessário, infraestrutura de logística para digitação e transmissão de dados ao CadÚnico;

IV - implementar estratégia de apoio ao acesso de suas populações pobre e extremamente pobre a documentos de identificação;

V - formatar estratégia para apoio à inclusão no CadÚnico de populações tradicionais e específicas, em especial de comunidades indígenas e remanescentes de quilombos;

VI - utilizar o banco de dados do CadÚnico, exclusivamente, para a realização das atividades previstas neste Termo de Adesão ou para consultas e estudos concernentes aos programas de transferência de renda;

VII - guardar sigilo sobre o conteúdo da base de dados do CadÚnico, sendo vedada qualquer forma de utilização ou cessão a terceiros;

VIII - encaminhar o Plano de Ação previsto no art. 7º, § 1º, da Portaria GM/MDS nº 360, de 2005, conforme modelo anexo, à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC do MINISTÉRIO;

IX - encaminhar o demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação previsto no art. 8º, § 4º, da Portaria GM/MDS nº 360, de 2005, conforme modelo anexo, ao Conselho Estadual de Assistência Social e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC do MINISTÉRIO; e

X - instituir Coordenação Estadual do Programa Bolsa Família, com correspondente informação à SENARC sobre sua composição.

4 - CLÁUSULA QUARTA - DA DENÚNCIA OU DA RESCISÃO

Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência.

5 - CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Termo poderá ser alterado durante a sua vigência, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, seguindo o mesmo procedimento previsto na Cláusula Quarta, sendo vedada a modificação de seu objeto.

6 - CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL

Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes da vigência deste Termo permanecerão subordinados às entidades ou órgãos aos quais estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o Partícipe a que estiverem prestando serviços.

7 - CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

O extrato do presente termo será publicado pelo MINISTÉRIO no Diário Oficial da União.

8 - CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

9 - CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Termo de Adesão refere-se exclusivamente ao processo de atualização cadastral de que trata a Portaria GM/MDS nº 360, de 2005, sem prejuízo dos termos de compromisso ou de cooperação firmados entre o ESTADO e o MINISTÉRIO.

___________, ____ de _________ de _____ PATRUS ANANIAS DE SOUSA 
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Governador(a) do Estado de(o) 

NOME: NOME: 
CPF: CPF: 
RG: RG: 

ANEXO II

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania 

PLANO DE AÇÃO ESTADUAL PARA APOIO À ATUALIZAÇÃO

DO CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS

DADOS CADASTRAIS DO ÓRGÃO 
ÓRGÃO CNPJ 
ENDEREÇO 
CIDADE/ UF 
TEL: ( ) FAX: ( ) CEP 
NOME DO RESPONSÁVEL CPF 
CARGO FUNÇÃO 
TEL: ( ) FAX: ( ) 
E-MAIL  :
PLANO DE AÇÃO PARA APOIO À ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS 
AÇÕES DESENVOLVIDAS(DESCRIÇÃO): 
ATIVIDADE INDICADOR/UNIDADE META/QUANTIDADE CUSTO PREVISTO INÍCIO FIM 
      
LOCAL E DATA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL 
APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOMEAPROVADOLOCAL E DATA
SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA ROSANI EVANGELISTA CUNHA

ANEXO III

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania 

DEMONSTRATIVO SINTÉTICO DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO PLANO DE AÇÃO

DADOS CADASTRAIS 
ÓRGÃO 
CIDADE/ UF 
TEL: ( ) FAX: ( ) CEP 
NOME DO RESPONSÁVEL CPF 
CARGO FUNÇÃO 
TEL: ( ) FAX: ( ) 
E-MAIL:  
DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO PLANO DE AÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS 
ATIVIDADE META PLANEJADA META EXECUTADA CUSTO PLANEJADO CUSTO EXECUTADO INÍCIO DA ATIVIDADE FIM DA ATIVIDADE 
       
LOCAL E DATA ASSINATURA DO PROPONENTE 
ANÁLISE DE REGULARIDADE PELO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
REGULAR ( ) NÃO REGULAR ( ) 
COMENTÁRIOS: 
LOCAL E DATA ASSINATURA DO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

DESPACHOS

Tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93 e as informações contidas no Processo de nº 71000.005985/2005-21, após ouvida a Consultoria Jurídica sobre a contratação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, tendo sido dado Parecer CJ/MDS nº 865/2005, de 02.09.2005 e Despacho s/nº da Assessoria de Controle Interno, de 01/2005, e com base no inciso VIII, art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na sua atual redação, concluise que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA está plenamente capacitada à prestação de serviços que visam à implementação Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem sob gestão do MDS.

Desse modo, e pelas informações constantes no presente processo, declaro a dispensabilidade da licitação, à luz dos pareceres do MDS para a prestação dos serviços.

Brasília, 6 de setembro de 2005

OSVALDO RUSSO DE AZEVEDO

Secretário Nacional de Assistência Social