Instrução Normativa MDS nº 1 de 20/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2005

Divulga orientações aos Municípios, Estados e Distrito Federal para constituição de instância de controle social do Programa Bolsa-Família (PBF) e para o desenvolvimento de suas atividades.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, com base no disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa-Família, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e

Considerando:

O art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que estabelece que a execução e a gestão do Programa Bolsa-Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social;

O art. 14 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que estabelece como competência dos Municípios a constituição de órgão de controle social;

O art. 30 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que prevê que o controle social do Programa Bolsa-Família no âmbito estadual poderá ser exercido por instância instituída nos moldes previstos para as instâncias municipais de controle social;

A necessidade de orientação aos Municípios quanto à concepção, organização e atribuições da instância de controle social do Programa Bolsa-Família em seu território; e

Que a formalização da instância de controle social, assim como a assinatura do termo de adesão/cooperação, e a designação do gestor municipal são requisitos mínimos à adesão do Município ao Programa Bolsa-Família; resolve:

Art. 1º Divulgar, na forma desta Instrução Normativa, orientações aos Municípios, Estados e Distrito Federal para constituição de suas respectivas instâncias de controle social do Programa Bolsa-Família - PBF.

Art. 2º O controle e a participação social do PBF serão realizados, em âmbito local e estadual, por instância, conselho ou comitê, instalada pelo respectivo Poder Público, respeitada a intersetorialidade e a paridade entre governo e sociedade.

§ 1º Os conselhos e comitês são órgãos de caráter permanente, com as funções de acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do PBF.

§ 2º As instâncias de controle social devem ser compostas, sem prejuízo de outras áreas que o Poder Público julgar convenientes, por integrantes das áreas:

I - da assistência social;

II - da saúde;

III - da educação;

IV - da segurança alimentar; e

V - da criança e do adolescente, quando existentes.

§ 3º Por decisão do Poder Público, o controle social do PBF poderá ser realizado por instância anteriormente existente, como as de controle social dos Programas Remanescentes ou os conselhos setoriais vinculados a outras políticas públicas, garantidas a intersetorialidade e a paridade entre governo e sociedade.

§ 4º Os Municípios poderão associar-se para exercer o controle social do PBF, desde que se estabeleça formalmente, por meio de termo de cooperação intermunicipal, a distribuição de todas as competências e atribuições necessárias ao perfeito acompanhamento dos Programas Bolsa-Família e Remanescentes colocados sob sua jurisdição.

CAPÍTULO I
Da Formalização do Controle Social no Município

Art. 3º A instância de controle social do PBF será instituída por meio de ato do chefe do Poder Executivo municipal, contendo a indicação dos representantes do governo e da sociedade civil local e de seus respectivos suplentes.

Parágrafo único. A duração do mandato e a admissibilidade de recondução dos membros da instância serão definidas no ato que a constituir.

Art. 4º O município é responsável pela definição e ampla divulgação, pelos meios de comunicação, do processo de escolha dos membros da instância de controle social, respeitadas as seguintes diretrizes:

I - A instância de controle social deverá observar os critérios de intersetorialidade e paridade entre sociedade civil e governo, bem como o grau de organização e mobilização do movimento social em cada realidade;

II - Os membros da instância de controle social poderão ser representantes de entidades ou organizações da sociedade civil, líderes comunitários, bem como beneficiários do PBF, os quais deverão compor pelo menos a metade do total de membros da referida instância;

III - Os membros da instância de controle social poderão ser representantes dos conselhos municipais já existentes;

IV - Os representantes da sociedade devem ser escolhidos com autonomia em relação aos governantes e ao governo;

V - A definição da representação da sociedade civil poderá ser estabelecida por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

a) movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

b) associação de classes profissionais e empresariais;

c) instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município;

d) movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; e

e) representantes de populações tradicionais existentes em seu território (indígenas e quilombolas).

Art. 5º A ata de aprovação dos nomes indicados a compor a instância de controle social deverá ser encaminhada ao gestor municipal para publicação.

Art. 6º Havendo questionamento da legitimidade do processo de escolha dos membros da instância de controle social no município, recurso deve ser encaminhado à instância de controle social do Estado, para acompanhamento, e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, para análise e providências cabíveis.

CAPÍTULO II
Das Atribuições e do Funcionamento do Controle Social no Município

Art. 7º A instância de controle social do PBF deve estimular a integração e a cooperação entre os conselhos setoriais existentes (Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Alimentar, da Criança e do Adolescente, entre outros), bem como articular-se com os mesmos, de maneira a acompanhar a oferta dos serviços de educação e de saúde, e o atendimento prioritário às famílias em maior grau de vulnerabilidade.

Art. 8º Caberão à instância municipal de controle social do PBF, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades:

I - No que se refere ao cadastramento único:

a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a eqüidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda;

b) Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público municipal seu cadastramento; e

c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa-Família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;

II - No que se refere à gestão dos benefícios:

a) Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF;

b) Solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa;

c) Acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal;

III - No que se refere ao controle das condicionalidades:

a) Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;

b) Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;

c) Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;

d) Acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e

e) Contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades;

IV - No que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civil;

V - No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF:

a) Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento nos municípios, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa, e da gestão do Programa como um todo;

b) Exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;

c) Comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa-Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à SENARC a existência de eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do PBF; e

d) Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa-Família;

VI - No que se refere à participação social:

a) Estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e

b) Contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o programa;

VII - No que se refere à capacitação:

a) Identificar as necessidades de capacitação de seus membros.

b) Auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da capacitação dos membros das instâncias de controle social e dos gestores municipais do PBF.

Art. 9º A função dos membros do comitê ou do conselho de controle social do Programa Bolsa-Família é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.

§ 1º A instância de controle social será presidida, em período a ser definido em regimento interno, por um de seus membros, a ser escolhido em sua reunião de instalação.

§ 2º O presidente da instância de controle social será responsável:

I - pela interlocução com o gestor municipal e demais instâncias/instituições relacionadas à gestão do Programa;

II - pela organização das reuniões, convocação de seus membros, confecção de pautas e atas, registro de suas deliberações, arquivamento de documentos e demais procedimentos necessários ao seu regular funcionamento; e

III - pela elaboração de documento semestral com informações sobre o acompanhamento do PBF no município e envio à SENARC.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões da instância, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

Art. 10. A instância de controle social deve ter acesso a instrumentos e informações do PBF, disponibilizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, de forma a permitir a consecução de suas atribuições, a aumentar a transparência das ações sociais e a possibilitar maior participação da sociedade.

Art. 11. A instância de controle social reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano, e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno.

§ 1º A instância poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

§ 2º Caberá à instância de controle social elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno.

§ 3º A instância de controle social deverá elaborar o seu regimento interno em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.

CAPÍTULO III
Das Atribuições do Controle Social no Estado

Art. 12. Caberão à instância estadual de controle social do PBF, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades:

I - Atuar como instância recursal nos casos previstos no artigo 6º desta Instrução Normativa, mantendo informados a SENARC e os órgãos de fiscalização e controle federais e estaduais; e

II - Atuar de forma complementar em relação às atribuições previstas para a instância municipal de controle social do PBF, especialmente no que se refere aos processos de cadastramento de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade, capacitação, participação social, articulação de programas complementares e fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF.

Parágrafo único. Em caso de questionamento da legitimidade do processo de escolha dos membros da instância de controle social no Estado, recurso deve ser encaminhado à SENARC, para análise e providências cabíveis.

CAPÍTULO IV
Do Papel do Poder Público em relação ao Controle Social

Art. 13. Após a publicação do ato de instituição da instância local de controle social, cabe ao município:

I - Formalizar à SENARC a indicação da instância de controle social do município, com a identificação de seus membros, mantendo atualizadas as informações sobre eventuais alterações em sua composição, conforme formulário anexo ao termo de adesão dos municípios ao PBF;

II - Designar o gestor responsável pelo PBF no município, a quem caberá a interlocução permanente com a instância de controle social;

III - Definir processo de escolha dos membros da instância de controle social, respeitadas as diretrizes propostas no art. 4º desta Instrução Normativa;

IV - Assegurar os meios necessários ao exercício das competências da instância de controle social no município;

V - Divulgar à instância de controle social, periodicamente, informações relativas ao PBF;

VI - Divulgar junto à sua população a existência da instância municipal de controle social do PBF;

VII - Disponibilizar à instância de controle social, periodicamente, a relação de famílias do município constantes no cadastro único e relação de beneficiários do PBF e programas remanescentes;

VIII - Disponibilizar à instância de controle social, periodicamente, a lista contendo os nomes dos responsáveis legais das famílias que não cumpriram as condicionalidades, as situações que levaram ao descumprimento, bem como as sanções aplicadas; e

IX - Encaminhar à instância de controle social a relação de benefícios bloqueados e cancelados por solicitação do município, com a respectiva justificativa.

Art. 14. Ao Estado se aplicará, no que couber, o exercício das atribuições relativas à formalização e funcionamento da instância de controle social, bem como aquelas referentes ao papel do município, expressas no art. 13 desta Instrução Normativa.

Art. 15. Cabe ao MDS, em relação ao controle social:

I - Disponibilizar às instâncias de controle social informações atualizadas sobre o PBF;

II - Orientar os Estados e municípios a divulgar junto à população a existência das instâncias de controle social locais do PBF;

III - Elaborar cadastro dos órgãos de controle social do PBF;

IV - Planejar, conceber e realizar, em parceria com os Estados e municípios, a capacitação dos membros das instâncias de controle social do PBF;

V - Promover a articulação regional das instâncias de controle social;

VI - Elaborar manuais de orientação às instâncias de controle social para o aprimoramento do exercício de suas atribuições;

VII - Promover o intercâmbio de experiências entre instâncias de controle social dos Estados e municípios, com vistas a subsidiar a SENARC com exemplos de boas práticas de controle social do PBF e divulgá-las em âmbito nacional;

VIII - Tomar as providências cabíveis para investigação das denúncias de irregularidades no PBF e punição dos responsáveis; e

IX - Acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pelas instâncias de controle social do PBF.

CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias

Art. 16. Por força do processo de unificação dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio-Gás e Cartão Alimentação, a instância de controle social do PBF deve assumir as competências das respectivas instâncias de controle social dos programas remanescentes.

§ 1º Por decisão do Poder Público municipal, pode-se preservar a competência das instâncias de controle social dos programas remanescentes, até que se verifique a completa unificação dos mesmos.

§ 2º Uma vez finalizada a unificação dos programas remanescentes, as instâncias de controle social referentes aos mesmos devem ser extintas, ressalvados os casos previstos no art. 2º, § 3º desta Instrução Normativa.

Art. 17. Para os fins desta Instrução Normativa, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições referentes aos municípios.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA