Portaria MCid nº 313 de 01/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2010

Estabelece diretrizes gerais e cronograma para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito das Ações de Apoio à Produção Social da Moradia e Prestação de Serviços de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social, ambas executadas com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e do Programa Habitacional Popular - Entidades, Minha Casa Minha Vida - PHP-E, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e o art. 1º, do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, o art. 14 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, o art. 4º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, o art. 18 da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, os art. 17 e 18 do Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente, as diretrizes gerais e o cronograma de habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito das Ações de Apoio à Produção Social da Moradia e Prestação de Serviços de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social, ambas executadas com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e do Programa Habitacional Popular - Entidades, Minha Casa Minha Vida - PHP-E, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, sob gestão do Ministério das Cidades.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I
DIRETRIZES GERAIS PARA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

1. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar legalmente constituídas, por no mínimo três anos, até a data da publicação desta portaria, e seus estatutos sociais deverão contemplar, para seus associados, a provisão habitacional, a atuação como prestador de serviços de assistência técnica, como agente promotor de habitação de interesse social, produção ou melhoria habitacional.

1.1 Admitir-se-á a participação de:

a) fundações, que contemplem, em seus estatutos sociais, a provisão habitacional, a atuação como prestador de serviços de assistência técnica, como agente promotor de habitação de interesse social ou a produção ou melhoria habitacional; e

b) federações, de caráter nacional, estadual ou municipal, que agreguem associações de moradores ou entidades assemelhadas, que contemplem, em seus estatutos sociais, a provisão habitacional, a atuação como prestador de serviços de assistência técnica, como agente promotor de habitação de interesse social ou a produção ou melhoria habitacional.

2. Para fins de habilitação, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar:

a) declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, nos últimos três anos, emitida no exercício correspondente ao da habilitação, por três autoridades locais, vinculadas ao local da sede da entidade, aqui definidas como:

a.1) representantes de órgãos da administração municipal ou estadual, direta ou indireta, ligados às áreas de produção de habitações de interesse social ou urbanização e regularização de assentamentos precários, prestação de serviços de saneamento ou regularização fundiária; ou

a.2) membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário ou do Ministério Público;

b) estatuto social atualizado, devidamente registrado;

c) atas de constituição e de eleição da atual diretoria, devidamente registradas;

d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

e) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

f) declaração do dirigente máximo da entidade informando:

f.1) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto a não inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito, em relação aos dirigentes, proprietários ou controladores da entidade;

f.2) se os dirigentes, proprietários ou controladores da entidade ocupam cargo ou emprego público no âmbito da administração pública federal; e

f.3) se os dirigentes, proprietários ou controladores da entidade, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau, são membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, das esferas federal, estadual ou municipal, ou do Tribunal de Contas da União, ou servidores públicos vinculados ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social-FNHIS ou ao Ministério das Cidades.

3.É vedada a habilitação de entidade privada sem fins lucrativos que:

a) esteja com pendência pecuniária registrada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e

b) apresentem pendências quanto à execução das obras nos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal.

4. Serão consideradas habilitadas as entidades que comprovem o atendimento ao disposto nos itens 1, 2 e 3.

4.1. A habilitação constitui-se em pré-requisito para que a entidade venha pleitear repasse de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e análise de projetos no âmbito dos programas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.

4.2 O processo de habilitação das entidades privadas sem fins lucrativos iniciar-se-á pelo preenchimento de formulário específico, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades - www.cidades.gov.br, que deverá ser entregue juntamente com a documentação solicitada, na Caixa Econômica Federal.

4.3 A Caixa Econômica Federal validará a documentação apresentada pelas entidades, verificando sua conformidade com as informações prestadas no formulário e os encaminhará ao Ministério das Cidades.

4.4 O Ministério das Cidades, por intermédio de sua Secretaria Nacional de Habitação, habilitará as entidades, a partir da validação da documentação executada pela Caixa Econômica Federal, e divulgará, em seu sítio eletrônico, o resultado do processo de habilitação, garantindo o direito de interposição de recurso nos prazos e condições a seguir.

4.5 A interposição de recursos observará as seguintes disposições:

a) o dirigente máximo da entidade interessada solicitará por meio de ofício dirigido à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, a apreciação do recurso, detalhando os motivos da solicitação e, se for o caso, fazendo juntar documentação que, a seu exclusivo critério, possibilite melhor análise do pleito;

b) o supracitado ofício será protocolado, pela entidade interessada, junto a Caixa Econômica Federal, que deverá emitir Nota Técnica posicionando-se de maneira conclusiva a respeito do recurso apresentado;

c) o ofício e a Nota Técnica serão protocolados, pela Caixa Econômica Federal, junto à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, facultado o preliminar encaminhamento e recepção via fac-símile, por meio do seguinte telefone: (61) 2108-1427, ou pelo processo de reprodução magnético dos documentos, que serão encaminhados para o endereço snh-dhab@cidades.gov.br; e

d) a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades instruirá a solicitação de recurso, submetendo-a, no caso de não retratação, à superior e final consideração do Secretário-Executivo do Ministério das Cidades.

5. Além das entidades habilitadas no processo estabelecido nesta Portaria, são consideradas habilitadas as Entidades Organizadoras que, observado o disposto no item 3, constem na relação das entidades habilitadas no processo de habilitação estabelecido pela Instrução Normativa nº 47, de 8 de outubro de 2008, publicada no sítio eletrônico do Ministério das Cidades no dia 28 de janeiro de

2010.

5.1 Para fins de análise de projetos no âmbito dos programas com recursos do FDS, também são consideradas habilitadas as Entidades Organizadoras que operem no âmbito do Programa Crédito Solidário ou nos programas oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS.

ANEXO II
(Revogado pela Portaria MCid nº 434, de 09.09.2010, DOU 10.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO II
CRONOGRAMA DE HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Etapas                                  Responsáveis       Prazo    
1 - Entrega de documentos e preenchimento de formulário eletrônico, para fins de habilitação.    (1) e (2)       Até 30.07.2010    
2- Validação da documentação entregue para fins de habilitação             (2)          Até 30.08.2010    
3 - Homologação e divulgação do resultado da habilitação de entidades.          (3)          Até 03.09.2010    
4 - Apresentação de recurso em relação ao resultado do processo de habilitação.       (1)          Até 10.09.2010    
5 - Análise e emissão de Nota Técnica sobre os recursos apresentados e encaminhamento da    (2)          Até 24.09.2010    
   documentação ao Ministério das Cidades.
6 - Julgamento e divulgação do resultado dos recursos apresentados em relação ao .       (3)          Até 10.10.2010    
   processo de habilitação

Legenda:
(1) Entidades privadas sem fins lucrativos
(2) Caixa Econômica Federal
(3) Ministério das Cidades (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MCid nº 413, de 18.08.2010, DOU 19.08.2010)

"ANEXO II
CRONOGRAMA DE HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Etapas                                  Responsáveis   Prazo    
1 - Entrega de documentos e preenchimento de formulário eletrônico, para fins de habilitação.   (1) e (2)    Até 30.07.2010
2 - Validação da documentação entregue para fins de habilitação             (2)       Até 13.08.2010
3 - Homologação e divulgação do resultado da habilitação de entidades         (3)       Até 18.08.2010
4 - Apresentação de recurso em relação ao resultado do processo de habilitação      (1)       Até 25.08.2010
5 -Análise e emissão de Nota Técnica sobre os recursos apresentados e          (2)       Até 08.09.2010
encaminhamento da documentação ao Ministério das Cidades
6 - Julgamento e divulgação do resultado dos recursos apresentados em relação ao       (3)       Até 24.09.2010
processo de habilitação

Legenda:
(1) Entidades privadas sem fins lucrativos
(2) Caixa Econômica Federal
(3) Ministério das Cidades"