Portaria MF nº 30 de 25/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2005

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 95, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra.

2) Ver art. 1º da Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, DOU 19.03.2007, que altera a denominação da Secretaria da Receita Federal para Secretaria da Receita Federal do Brasil, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação.

3) Retificada pela Portaria SRF nº 1.005, de 25.04, DOU 27.04.2005.

4) Ver Portaria SRF nº 259, de 13.03.2006, DOU 14.03.2006, que dispõe sobre a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

5) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.136, de 7 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Ficam revogadas as Portarias MF nº 259, de 24 de agosto de 2001; nº 374, de 7 de dezembro de 2001; nº 407, de 31 de dezembro de 2001; nº 10, de 7 de janeiro de 2002; nº 64, de 22 de março de 2002; nº 311, de 30 de setembro de 2002; e nº 66, de 24 de março de 2003 e a Portaria SRF nº 3.022, de 29 de novembro de 2001.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 15 dias após a data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal;

II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;

VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;

VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;

VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem assim coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;

X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que tratem desses assuntos;

XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;

XII - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da Administração Federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;

XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

XV - participar da negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem desses assuntos;

XVI dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, nas atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;

XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos; e

XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal - SRF tem a seguinte estrutura:

I - UNIDADES CENTRAIS

1 - Assessoramento Direto:

1.1 - GABINETE (Gabin)

1.2 - ASSESSORIA ESPECIAL (Asesp)

1.3 - ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS (Asain)

1.4-COORDENAÇÃO ESPECIAL DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL (Copav)

1.4.1 - Divisão de Planejamento e Avaliação Institucional (Dipav)

1.4.2 Divisão de Desenvolvimento Organizacional (Diorg)

1.5 COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA (Copat)

1.5.1 Coordenação de Estudos Econômico-Tributários (Codec)

1.5.1.1 - Divisão de Estudos Tributários (Diest)

1.5.2 - Coordenação de Previsão e Análise das Receitas (Copan)

1.5.3 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

1.6 - CORREGEDORIA-GERAL (Coger)

1.6.1 - Divisão de Ética e Disciplina (Diedi)

1.6.2 - Divisão de Controle e Apoio da Atividade Correicional (Dicac)

1.6.3 - Divisão de Auditoria (Divau)

1.6.4 - Escritório de Corregedoria (Escor) - (um em cada região fiscal)

1.6.5 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

2 - Atividades Específicas:

2.1 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (Cotec)

2.1.1 - Coordenação de Tecnologia da Informação (Cotin)

2.1.1.1 - Divisão de Segurança da Informação (Disin)

2.1.1.2 - Divisão de Prospecção de Tecnologia da Informação (Dipre)

2.1.1.3 Divisão de Serviços e Infra-estrutura Tecnológica (Difra)

2.1.1.4 - Divisão de Acompanhamento de Convênios e Contratos (Dicov)

2.1.2 - Coordenação de Sistemas de Informação (Cosis)

2.1.2.1 - Divisão de Administração de Dados e Processos (Disad)

2.1.2.2 - Divisão de Sistemas Corporativos Tributários (Dicor)

2.1.2.3 - Divisão de Sistemas Corporativos Aduaneiros e de Comércio Exterior (Dican)

2.1.2.4 - Divisão de Administração de Normas e Padrões (Didin)

2.1.3 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

2.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA (Copol)

2.2.1 - Divisão de Logística (Dilog)

2.2.2 - Coordenação Operacional (Coope)

2.2.2.1 - Divisão de Controle de Mercadorias Apreendidas (Dimap)

2.2.2.2 - Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira (Dipro)

2.2.2.3 - Divisão de Contratos (Dicon)

2.2.2.4 - Divisão de Contabilidade (Ditab)

2.2.2.5 - Divisão de Serviços Gerais (Diseg)

2.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS (Cogep)

2.3.1 - Divisão de Legislação Aplicada (Dilep)

2.3.2 - Divisão de Desenvolvimento de Pessoas (Didep)

2.3.3 - Coordenação Operacional (Coope)

2.3.3.1 - Divisão de Administração de Pessoas (Diape)

2.3.3.2 - Divisão de Benefícios e Remuneração (Direm)

2.3.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

2.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO (Copei)

2.4.1 - Divisão de Pesquisa (Dipes)

2.4.2 - Divisão de Investigação (Divin)

2.4.3 - Coordenação Operacional (Coope)

2.4.3.1 - Escritório de Pesquisa e Investigação (Espei) - (um em cada região fiscal)

2.4.3.1.1 - Núcleo de Pesquisa e Investigação (Nupei) - (Manaus, Vitória, Foz do Iguaçu e Santos)

2.4.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

2.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (Cosit)

2.5.1 - Coordenação de Tributos sobre a Renda e o Patrimônio (Cotir)

2.5.1.1 - Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Física (Dirpf)

2.5.1.2 - Divisão de Impostos sobre o Mercado Financeiro (Dimef)

2.5.1.3 - Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro (Dirpj)

2.5.2 - Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior (Cotex)

2.5.2.1 - Divisão de Tributos sobre a Produção (Ditip)

2.5.2.2 - Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior (Dicex)

2.5.2.3 - Divisão de Contribuições Sociais sobre o Faturamento (Dicof)

2.5.3 - Coordenação Operacional (Coope)

2.5.3.1 - Divisão de Disseminação da Legislação (Dileg)

2.5.3.2 - Divisão de Normas Gerais (Dinog)

2.5.3.3 - Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial (Dicoj)

2.5.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

2.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Corat)

2.6.1 - Divisão de Orientação Normativa (Dinor)

2.6.2 - Divisão de Auditoria de Procedimentos (Diaup)

2.6.3 - Divisão de Administração de Cadastros (Dicad)

2.6.4 - Coordenação de Integração Fisco-Contribuinte (Cofic)

2.6.4.1 - Divisão de Administração do Atendimento Presencial (Didap)

2.6.4.2 - Divisão de Administração do Atendimento a Distância (Didad)

2.6.4.3 - Divisão de Divulgação de Assuntos Administrativos e Tributários (Didat)

2.6.5 - Coordenação de Arrecadação e Cobrança do Crédito Tributário (Codac)

2.6.5.1 - Divisão de Controle da Rede Arrecadadora e de Classificação das Receitas (Dirar)

2.6.5.2 - Divisão de Acompanhamento da Arrecadação (Divar)

2.6.5.3 - Divisão de Administração do Crédito Tributário da Pessoa Física e do Imóvel Rural (Dipef)

2.6.5.4 - Divisão de Administração do Crédito Tributário da Pessoa Jurídica (Dipej)

2.6.5.5 - Divisão de Administração dos Maiores Contribuintes (Dimac)

2.6.6 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

2.7 - COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO (Cofis)

2.7.1 - Coordenação de Estudos e Programação (Coesp)

2.7.1.1 - Divisão de Estudos e Pesquisas (Diesp)

2.7.1.2 - Divisão de Mercado Financeiro (Difin)

2.7.1.3 - Divisão de Programação, Controle e Avaliação (Dipra)

2.7.1.4 - Divisão de Sistemas e Informações Gerenciais (Disig)

2.7.1.5 - Serviço de Assuntos Internacionais (Seain)

2.7.2 - Coordenação Operacional (Coope)

2.7.2.1 - Divisão de Suporte à Atividade de Revisão de Declarações (Dired)

2.7.2.2 - Divisão de Suporte à Atividade de Fiscalização (Diafi)

2.7.2.3 - Divisão de Auditoria de Procedimentos (Diaup)

2.7.3 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

2.8 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (Coana)

2.8.1 - Coordenação de Gestão e Relações Internacionais (Cogin)

2.8.1.1 - Divisão de Gestão e Infra-estrutura Aduaneira (Digin)

2.8.1.2 - Divisão de Auditoria de Procedimentos (Diaup)

2.8.1.3 - Divisão de Relações Internacionais (Dirin)

2.8.2 - Coordenação de Fiscalização e Controle Aduaneiro (Cofia)

2.8.2.1 - Divisão de Gerenciamento de Risco Aduaneiro (Dirad)

2.8.2.2 - Divisão de Despacho Aduaneiro (Dides)

2.8.2.3 - Divisão de Fiscalização Aduaneira (Difia)

2.8.2.4 - Divisão de Segurança e Controle Aduaneiro (Disec)

2.8.2.5 - Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp)

2.8.3 - Coordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais (Cotac)

2.8.3.1 - Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem de Mercadorias (Dinom)

2.8.3.2 - Divisão de Aplicação de Regimes Tributários e de Estatísticas de Comércio Exterior (Direx)

2.8.3.3 - Divisão de Legislação e Regimes Aduaneiros Especiais (Direa)

2.8.3.4 - Divisão de Facilitação Comercial (Difac)

2.8.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

II - UNIDADES DESCENTRALIZADAS

1 - SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL (SRRF)

1.1 Divisão de Gestão e Avaliação (Digea) - (8ª Região Fiscal) (Redação dada ao subitem pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"- Divisão de Gestão e Avaliação (Digea) - (8ª Região Fiscal)"

1.2 Divisão de Tributação (Disit) (Redação dada ao subitem pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"- Divisão de Tributação (Disit)"

1.3 - Divisão de Administração Tributária (Divat)

1.3.1 - Serviço de Supervisão, Acompanhamento, Controle e Avaliação do Atendimento ao Contribuinte (Sevac) - (1ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões Fiscais)

1.3.1.1 - Equipe de Atendimento a Distância (EAD) - (1ª e 8ª Regiões Fiscais)

1.3.2 - Seção de Supervisão, Acompanhamento, Controle e Avaliação do Atendimento ao Contribuinte (Savac) - (2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões Fiscais)

1.4 - Divisão de Fiscalização (Difis)

1.5 - Divisão de Administração Aduaneira (Diana)

1.6 - Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp)

1.7 - Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec)

1.8 - Divisão de Programação e Logística (Dipol)

1.8.1 - Serviço de Licitações (Selis) - (8ª Região Fiscal)

1.8.2 - Seção de Licitações (Salis) - (10ª Região Fiscal)

1.8.3 - Setor de Licitações (Solis) - (9ª Região Fiscal)

1.9 - Divisão de Gestão de Pessoas (Digep)

1.10 - Serviço de Apoio ao Gabinete (Seaga) - (8ª Região Fiscal)

1.11 - Serviço de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac)

2 - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A" (DRF)

2.1 - Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac)

2.2 - Divisão de Orientação e Análise Tributária (Diort)

2.2.1 - Seção de Pessoa Jurídica (Sacpj)

2.3 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)

2.3.1 - Seção de Controle da Rede Arrecadadora (Saarf)

2.3.2 - Seção de Conta Corrente (Sacoc)

2.4 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) - (dois)

2.5 - Divisão de Fiscalização (Difis)

2.5.1 - Seção de Diligências e Revisão Interna (Sadim)

2.6 - Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec)

2.7 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)

3 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B" (DRF)

3.1 - Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort)

3.2 - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat)

3.2.1 - Setor de Controle da Rede Arrecadadora (Soarf) - (Salvador, Belo Horizonte, Curitiba e Porto Alegre)

3.3 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) - (dois em Manaus, Recife, Belo Horizonte e Curitiba e um nas demais localidades)

3.4 - Serviço de Fiscalização (Sefis) - (exceto em Uruguaiana)

3.5 - Serviço de Controle Aduaneiro (Seana) - (Niterói, Nova Iguaçu e Foz do Iguaçu)

3.6 - Serviço de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Seafi) - (Uruguaiana)

3.7 - Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sapac)

3.8 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)

3.9 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)

3.10 - Serviço de Gestão de Pessoas (Segep) - (Manaus e Vitória)

3.11 - Setor de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sopea) - (Uruguaiana)

4 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "C" (DRF)

4.1 - Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort) - (exceto em Caruaru)

4.2 - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat) - (exceto em Caruaru)

4.3 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) - (dois em Campo Grande e um nas demais localidades)

4.4 - Seção de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Fiana) - (Anápolis, Palmas, Juazeiro do Norte, Imperatriz, Camaçari, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Divinópolis, Governador Valadares, Montes Claros, Poços de Caldas, Araçatuba, Jundiaí, Marília, Cascavel, Ponta Grossa, Blumenau, Joaçaba, Chuí, Santa Cruz do Sul, Santa Maria e Santana do Livramento)

4.5 - Seção de Controle Aduaneiro (Saana) - (exceto em São Luís, Caruaru, Contagem, Curvelo, Coronel Fabriciano, Sete Lagoas, Campos dos Goytacazes, Santos, Taboão da Serra, Florianópolis e nas localidades constantes do subitem 4.4)

4.6 - Seção de Fiscalização (Safis) - (exceto nas localidades constantes do subitem 4.4)

4.7 - Seção Operacional Aduaneira no Porto (Sapor) - (Rio Grande)

4.8 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec)

4.9 - Seção de Programação e Logística (Sapol)

4.10 - Seção de Gestão de Pessoas (Sagep) - (Cuiabá, Goiânia, Palmas, Campo Grande, Porto Velho, Boa Vista, Rio Branco, Macapá, São Luís, Teresina, Maceió, João Pessoa, Natal, Aracaju e Florianópolis)

4.11 - Seção de Administração Tributária (Sarat) - (Caruaru)

5 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "D" (DRF)

5.1 - Setor de Administração Tributária (Sorat)

5.2 - Setor de Tecnologia e Segurança da Informação (Sotec)

5.3 Setor de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Siana) - (Monte Dourado, Floriano e Ilhéus) (Redação dada ao subitem pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.3 - Setor de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Siana) - (exceto em Cabo de Santo Agostinho e Campina Grande)"

5.4 - Setor de Fiscalização (Sofis) - (exceto em Monte Dourado, Floriano e Ilhéus)

5.5 Setor de Controle Aduaneiro (Soana) - (exceto em Monte Dourado, Floriano, Cabo de Santo Agostinho, Campina Grande e Ilhéus) (Redação dada ao subitem pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.5 - Setor de Programação e Logística (Sopol)"

5.6 Setor de Programação e Logística (Sopol) (Redação dada ao subitem pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.6 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) - (três em Dourados e um nas demais localidades)"

5.7 Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) - (três em Dourados e um nas demais localidades) (Subitem acrescentado pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

6. DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO (Defic)

6.1 - Divisão de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Dipac)

6.1.1 - Seção de Programação da Atividade Fiscal (Sapaf)

6.1.2 - Seção de Controle e Avaliação da Atividade Fiscal (Sacaf)

6.2 - Divisão de Fiscalização (Difis) - (duas no Rio de Janeiro e quatro em São Paulo)

6.3 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)

6.4 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)

7. DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Derat)

7.1 - Divisão de Orientação e Análise Tributária (Diort)

7.2 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)

7.3 - Divisão de Atendimento ao Contribuinte (Divac)

7.3.1 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) - (nove no Rio de Janeiro e onze em São Paulo)

7.4 - Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec)

7.5 - Divisão de Programação e Logística (Dipol)

8 - DELEGACIAS ESPECIAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Deinf)

8.1 - Divisão de Orientação e Análise Tributária (Diort)

8.2 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)

8.2.1 - Seção de Controle da Rede Arrecadadora (Saarf) - (São Paulo)

8.2.2 - Setor de Controle da Rede Arrecadadora (Soarf) - (Rio de Janeiro)

8.3 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)

8.4 - Divisão de Fiscalização (Difis)

8.5 - Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac)

8.6 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)

8.7 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)

9 - DELEGACIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS (Deain)

9.1 - Divisão de Administração Tributária (Divat)

9.2 - Divisão de Fiscalização (Difis) - (três)

9.3 - Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac)

9.4 - Serviço de Tecnologia, Segurança da Informação e Logística (Setel)

10 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE ESPECIAL "A" (IRF)

10.1 - Divisão de Gestão e Infra-estrutura Aduaneira (Digin)

10.2 - Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad)

10.3 - Serviço de Operações Aduaneiras (Seope)

10.4 - Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sepea)

10.5 - Serviço de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sepel)

10.6 - Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia) - (três)

10.7 - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat)

10.8 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)

10.9 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)

10.10 - Serviço de Controle de Remessas Postais Internacionais (Serpi) - (São Paulo)

10.11 - Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort)

11 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE ESPECIAL "B" (IRF)

11.1 - Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) - (exceto em Recife)

11.2 - Serviço de Operações Aduaneiras (Seope) - (exceto em Recife)

11.3 - Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea) - (exceto em Recife)

11.4 - Setor de Controle Aduaneiro (Soana) - (Recife)

11.5 - Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sapel)

11.6 - Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia)

11.7 - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) - (Recife)

11.8 - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat) - (exceto em Recife)

11.9 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec)

11.10 - Seção de Programação e Logística (Sapol)

11.11 - Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort) - (exceto em Recife)

11.12 - Setor de Orientação e Análise Tributária (Soort) - (Recife)

12 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE ESPECIAL "C" (IRF)

12.1 - Seção de Controle Aduaneiro (Saana)

12.2 - Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia) - (exceto em Mundo Novo e Ponta Porã)

12.3 - Seção de Administração Tributária (Sarat)

12.4 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec)

12.5 - Seção de Programação e Logística (Sapol)

12.6 - Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad) - (Inspetoria em Porto Alegre, localizada em Canoas)

12.7 - Seção de Controle de Remessas Postais Internacionais (Sarpi) - (Porto Alegre)

12.8 - Setor de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sopel) - (Macaé, Florianópolis e Porto Alegre)

13 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A" (IRF)

13.1 - Setor de Administração Tributária, de Tecnologia e Segurança da Informação (Sotat)

13.2 - Setor de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Siana)

13.3 - Setor de Operações Aduaneiras (Soope) - (Guajará-Mirim)

13.4 - Setor de Operações Aduaneiras (Soaag) - (Inspetoria em Bagé, localizado em Aceguá)

14 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B" (IRF)

15 - ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE ESPECIAL "A"(ALF)

15.1 - Divisão de Gestão e Infra-estrutura Aduaneira (Digin)

15.2 - Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad)

15.3 - Divisão de Operações Aduaneiras (Diope)

15.4 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)

15.5 - Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sepea)

15.6 - Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia)

15.7 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)

15.8 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)

15.9 - Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort)

16 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A" (ALF)

16.1 - Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad)

16.2 - Serviço de Operações Aduaneiras (Seope)

16.3 - Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia) - (exceto nos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim e de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro e no Porto do Rio de Janeiro)

16.4 - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat)

16.5 - Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort) - (Portos do Rio de Janeiro e de Vitória)

16.6 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec) - (exceto no Aeroporto Internacional de Viracopos)

16.7 - Serviço de Conferência de Bagagem Acompanhada (Sebag) - (Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim e de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro)

16.8 - Serviço de Internação de Mercadorias (Seint) - (Porto de Manaus)

16.9 - Serviço de Controle de Remessas Postais Internacionais (Serpi) - (Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim)

16.10 - Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sapel) - (exceto nos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim e de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro e no Porto do Rio de Janeiro)

16.11 - Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea)

16.12 - Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort) - (exceto nos Portos do Rio de Janeiro e de Vitória)

16.13 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) - (Aeroporto Internacional de Viracopos)

16.14 - Seção de Programação e Logística (Sapol)

17 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B" (ALF)

17.1 - Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) - (Porto de Suape)

17.2 - Seção de Administração Tributária (Sarat)

17.3 - Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad) - (exceto no Porto de Suape)

17.4 - Seção de Operações Aduaneiras (Saope)

17.5 - Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia) - (Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek e nos Portos de Belém, de Fortaleza e de Salvador)

17.6 - Seção de Controle de Remessas Postais Internacionais (Sarpi) - (Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek)

17.7 - Seção de Internação de Mercadorias (Saint) - (Aeroporto Internacional Eduardo Gomes)

17.8 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec)

17.9 - Seção de Programação e Logística (Sapol)

17.10 - Setor de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sopea) - (Porto de Suape)

17.11 - Setor de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sopel) - (Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek)

18 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "C" (ALF)

18.1 - Seção de Controle Aduaneiro (Saana) - (exceto no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre)

18.2 - Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad) - (Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre)

18.3 - Seção de Operações Aduaneiras (Saope) - (Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre)

18.4 - Seção de Conferência de Bagagem Acompanhada (Sabag) - (Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre)

18.5 - Seção de Administração Tributária (Sarat) - (Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre)

18.6 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) - (Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre)

18.7 - Seção de Programação e Logística (Sapol) - (Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre)

18.8 - Setor de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sopea) - (Aeroporto Internacional de Recife/Guararapes - Gilberto Freyre)

18.9 - Setor de Administração Tributária (Sorat) - (exceto no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre)

18.10 - Setor de Tecnologia e Segurança da Informação (Sotec) - (exceto no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre)

18.11 - Setor de Programação e Logística (Sopol) - (exceto no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre)

19 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A" (ARF)

19.1 - Setor de Administração Tributária (Sorat)

19.2 - Setor de Tecnologia e Segurança da Informação (Sotec)

20 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B" (ARF)

20.1 - Setor de Administração Tributária (Sorat)

20.2 - Setor de Tecnologia e Segurança da Informação (Sotec)

21 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "C" (ARF)

22 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO (DRJ)

22.1 - Serviço de Planejamento e Coordenação (Sepoc)

22.2 - Serviço de Controle de Julgamento (Secoj) - (exceto nas Delegacias de Belém, Campo Grande e Santa Maria)

22.3 - Serviço de Logística e Gestão (Selog) - (exceto nas Delegacias de Belém, Campo Grande e Santa Maria)

22.4 - Duas Turmas (Delegacias de Campo Grande e Santa Maria);

22.5 - Três Turmas (Delegacia de Belém);

22.6 - Quatro Turmas (Delegacias de Brasília, Curitiba, Fortaleza, Florianópolis, Juiz de Fora e Salvador);

22.7 - Cinco Turmas (Delegacias de Belo Horizonte, Campinas, Porto Alegre, Recife, Ribeirão Preto e Rio de Janeiro II);

22.8 - Sete Turmas (Delegacia de São Paulo II);

22.9 - Nove Turmas (Delegacia do Rio de Janeiro I); e

22.10 - Dez turmas (Delegacia de São Paulo I).

23. EQUIPES DE FISCALIZAÇÃO (Redação dada ao item pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"23. Equipes de Fiscalização"

23.1 - Equipes de Fiscalização (EFI);

23.2 - Equipes de Administração Tributária (EAT) (Redação dada ao subitem pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"23.2 - Equipes de Arrecadação Tributária (EAT);"

23.3 - Equipes de Despacho Aduaneiro (EDA);

23.4 - Equipes de Fiscalização Aduaneira (EFA);

23.5 - Equipes de Repressão Aduaneira (ERA); e

23.6 - Equipes de Vigilância Aduaneira (EVA).

Art. 3º As Unidades Centrais são localizadas em Brasília-DF, observadas as seguintes ressalvas:

I - temporariamente, Unidades Centrais ou suas Unidades Divisionais podem ser instaladas em outras localidades do País, a critério da SRF; e

II - temporariamente, para execução de tarefas específicas, Assessores Técnicos ou Assistentes lotados no Gabin, na Asesp e na Asain podem ter exercício em Unidades Descentralizadas.

Art. 4º As SRRF, subordinadas ao Secretário da Receita Federal, jurisdicionam as regiões fiscais discriminadas a seguir:

I - 1ª Região Fiscal - Distrito Federal e Estados de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul e do Tocantins (Sede: Brasília);

II - 2ª Região Fiscal - Estados do Pará, do Acre, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Amapá (Sede: Belém);

III - 3ª Região Fiscal - Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí (Sede: Fortaleza);

IV - 4ª Região Fiscal - Estados de Pernambuco, de Alagoas, da Paraíba e do Rio Grande do Norte (Sede: Recife);

V - 5ª Região Fiscal - Estados da Bahia e de Sergipe (Sede: Salvador);

VI - 6ª Região Fiscal - Estado de Minas Gerais (Sede: Belo Horizonte);

VII -7ª Região Fiscal - Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Sede: Rio de Janeiro);

VIII - 8ª Região Fiscal - Estado de São Paulo (Sede: São Paulo);

IX - 9ª Região Fiscal - Estados do Paraná e de Santa Catarina (Sede: Curitiba); e

X - 10ª Região Fiscal - Estado do Rio Grande do Sul (Sede: Porto Alegre).

Art. 5º As DRF, classificadas e localizadas conforme o Anexo I, são subordinadas ao Superintendente da respectiva região fiscal.

Art. 6º As Delegacias Especiais, as de Fiscalização, e as de Administração Tributária, localizadas conforme os Anexos II, III, IV, respectivamente, são subordinadas ao Superintendente da respectiva região fiscal.

Art. 7º As DRJ, localizadas conforme o Anexo V, são subordinadas diretamente ao Secretário da Receita Federal.

§ 1º As Turmas são dirigidas por um Presidente nomeado entre os julgadores.

§ 2º Em cada Delegacia uma Turma é presidida pelo Delegado.

Art. 8º As ALF, as IRF Especiais e as IRF, classificadas e localizadas conforme os Anexos VI, VII e VIII, respectivamente, têm a seguinte subordinação:

I - as IRF de Classe "Especial" e as ALF, ao Superintendente de sua região fiscal; e

II - as IRF de Classes "A" e "B", ao Delegado de sua jurisdição (excetuando-se as Inspetorias no Porto de Barcarena, subordinada ao Inspetor da Alfândega no Porto de Belém; no Porto de Aratu, subordinada ao Inspetor da Alfândega no Porto de Salvador; no Porto de Imbituba, subordinada ao Inspetor da Inspetoria de Florianópolis; e no Porto de Pecém, subordinada ao Inspetor da Alfândega no Porto de Fortaleza).

Art. 9º As ARF, classificadas e localizadas conforme o Anexo IX, são subordinadas ao Delegado de sua jurisdição.

Art. 10. Os cargos e funções das chefias de Equipes de Fiscalização (EFI), de Arrecadação Tributária (EAT), de Despacho Aduaneiro (EDA), de Fiscalização Aduaneira (EFA), de Repressão Aduaneira (ERA) e de Vigilância Aduaneira (EVA) estão localizados e quantificados conforme discriminado no Anexo X.

Art. 11. Os cargos e funções referentes à Assistência Técnica e Assistência nas Unidades Descentralizadas estão localizados conforme discriminado no Anexo XI.

Art. 12. As Delegacias, as Alfândegas, as Inspetorias, as Agências e os Centros de Atendimento ao Contribuinte são dirigidos por servidores ocupantes de cargo ou de função denominados conforme discriminação no Anexo XII.

Art. 13. Os ocupantes de cargos ou de funções são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 14. Ao Gabinete - Gabin compete:

I - assistir ao Secretário em sua representação institucional e no preparo e despacho do expediente;

II - acompanhar a tramitação, no Congresso Nacional, de matérias de interesse da SRF;

III - preparar resposta a expedientes e pleitos originários do Congresso Nacional, ouvidas as áreas técnicas da SRF, quando for o caso;

IV - planejar e promover a execução das atividades de comunicação social no âmbito do Gabinete e demais unidades administrativas;

V - produzir e divulgar resenha de notícias de interesse econômico ou fiscal;

VI - selecionar e disseminar, internamente, notícias econômico-tributárias ou de interesse fiscal divulgadas pelos principais veículos de comunicação;

VII - definir procedimentos relativos a atos de delegação de competência; e

VIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial da SRF.

Art. 15. À Assessoria Especial - Asesp compete:

I - assistir ao Secretário e seus Adjuntos:

a) no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos;

b) no exame e na elaboração de proposição de atos legais, regulamentares e administrativos; e

c) no preparo de resposta técnica a pleitos de natureza tributária ou correlata;

II - examinar e preparar propostas de convênio, de ajuste e de protocolo, a serem firmados pelo Secretário; e

III - coordenar programas, atividades e trabalhos especiais de que for incumbida pelo Secretário.

Art. 16. À Assessoria de Assuntos Internacionais - Asain compete:

I - assistir ao Secretário e seus Adjuntos em sua representação institucional internacional; em fóruns internacionais relacionados com assuntos tributários e aduaneiros; bem assim em fóruns nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior;

II - coordenar as ações necessárias à realização de estudos, à elaboração de propostas e à negociação, celebração e aplicação de acordos internacionais de assistência mútua administrativa, de intercâmbio de informações de natureza tributária e aduaneira, e para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal;

III - conduzir e participar de negociações que versem sobre matéria tributária internacional;

IV - proceder, em conjunto com a Copat, ao exame sistemático da legislação tributária comparada e a estudos sobre dupla tributação da renda, propondo alternativas de mudanças legais e regulamentares;

V - propor, em conjunto com a Copat, alterações na legislação tributária relacionada com rendimentos produzidos no Brasil por pessoas domiciliadas em outro país e vice-versa;

VI - manifestar-se, em conjunto com a Cosit, sobre interpretação de acordos e convênios relativos a matéria tributária internacional;

VII - examinar e propor, em conjunto com a Cosit, projetos de normas complementares, necessárias à execução de acordos e convênios internacionais que versem sobre matéria tributária;

VIII - coordenar a prestação de informações e o atendimento a entidades estrangeiras e a organismos internacionais;

IX - coordenar a participação da SRF em missões técnicas internacionais de caráter tributário ou aduaneiro;

X - coordenar as ações necessárias à realização de estudos e à elaboração de propostas relacionadas com as negociações comerciais internacionais, bilaterais ou multilaterais, e de medidas de defesa comercial;

XI - coordenar a participação da SRF em fóruns nacionais e internacionais relacionados com negociações comerciais internacionais bilaterais ou multilaterais e assuntos correlatos;

XII - acompanhar as práticas comerciais internacionais e manifestar-se sobre propostas e instrumentos de política tarifária e comercial, bem assim avaliar suas repercussões nas áreas tributária e aduaneira, propondo alternativas de mudanças legais e regulamentares; e

XIII - coordenar as atividades técnicas dos Adidos Tributários e Aduaneiros junto às Missões Diplomáticas ou às Repartições Consulares brasileiras no exterior.

Art. 17. À Coordenação Especial de Planejamento e Avaliação Institucional - Copav compete:

I - coordenar as atividades relacionadas com o planejamento e avaliação institucional, de forma a integrar as ações das unidades da SRF, em prol da melhoria dos resultados a serem alcançados; e

II - avaliar, em caráter permanente, o modelo organizacional da SRF, propondo, quando for o caso, o aperfeiçoamento de processos de trabalho, a criação, a transformação e a extinção de unidades organizacionais.

Art. 18. À Divisão de Planejamento e Avaliação Institucional - Dipav compete:

I - elaborar e divulgar orientações para operacionalização do planejamento e avaliação institucional;

II - promover a integração e consolidar, acompanhar e avaliar o planejamento;

III - promover a formulação e aperfeiçoamento, bem assim a consolidação e acompanhamento dos indicadores de gestão para fins de avaliação institucional; e

IV - acompanhar, avaliar e promover as articulações necessárias ao Plano Plurianual (PPA), no que se refere à SRF, verificando seus reflexos.

Art. 19. À Divisão de Desenvolvimento Organizacional - Diorg compete:

I - realizar estudos e propor diretrizes visando a compatibilidade e a harmonia entre o modelo de gestão, a estrutura organizacional e os processos de trabalho;

II - avaliar, em caráter permanente, o modelo organizacional, propondo a simplificação ou extinção de rotinas e de processos de trabalho;

III - analisar e propor as alterações na estrutura organizacional, bem assim promover estudos e análises que visem ao seu aperfeiçoamento;

IV - propor critérios e analisar propostas de criação, de transformação e de extinção de unidades organizacionais, bem assim da especificação de suas respectivas jurisdições; e

V - propor alterações, inclusões e exclusões de municípios na jurisdição das unidades da SRF.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Política Tributária - Copat compete:

I - realizar estudos econômicos no que se refere à matéria tributária e de comércio exterior;

II - fornecer subsídios à formulação e à avaliação da política tributária;

III - coordenar a cooperação técnica entre a SRF e entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, quando envolver assuntos de sua competência;

IV - representar a SRF na Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe);

V - elaborar e disseminar estudos e estatísticas econômicotributárias;

VI - elaborar e disseminar, em conjunto com a Coana, estudos econômico-aduaneiros; e

VII - elaborar e acompanhar a previsão e análise das receitas dos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim o Demonstrativo de Benefícios Tributários (DBT).

Art. 21. À Coordenação de Estudos Econômico-Tributários - Codec compete a supervisão das atividades pertinentes à Diest.

Art. 22. À Divisão de Estudos Tributários - Diest compete:

I - selecionar, desenvolver e avaliar técnicas e métodos quantitativos e propor a sua aplicação à interpretação do comportamento das receitas federais, estaduais ou municipais, bem assim a outrasvariáveis de interesse da administração tributária;

II - realizar estudos estatísticos das receitas federais, estaduais ou municipais;

III - realizar, em conjunto com órgãos de pesquisa e de extensão, estudos e pesquisas econômico-tributários, de forma a promover o intercâmbio de dados e experiências;

IV - manter banco de dados econômico-tributários, na área de sua competência;

V - disseminar informações gerenciais sobre os tributos e contribuições administrados pela SRF;

VI - realizar pesquisas para a mensuração estatística da carga tributária setorial e global, potencial e efetiva, e de sua distribuição regional;

VII - realizar estudos para subsidiar a elaboração e a avaliação de anteprojetos de legislação tributária, quanto aos efeitos sobre a arrecadação e a economia em geral;

VIII - desenvolver métodos de simulação que possibilitem dimensionar o reflexo de alterações da legislação tributária no comportamento dos parâmetros macroeconômicos, conjunturais e estruturais;

IX - realizar estudos e pesquisas sobre os tributos e contribuições administrados pela SRF;

X - realizar estudos e pesquisas comparativos, em âmbito internacional, dos sistemas tributários e de suas respectivas administrações;

XI - proceder, em conjunto com a Asain, ao exame sistemático da legislação comparada internacional e a estudos sobre dupla tributação internacional, tributações em bases mundiais e operações realizadas entre empresas interligadas, propondo alternativas de mudanças legais e regulamentares;

XII - examinar, em conjunto com a Asain, a conveniência de alterações na legislação tributária relacionada com rendimentos produzidos no Brasil por pessoas domiciliadas em outro País e viceversa;

XIII - realizar estudos e pesquisas para avaliação e projeção do potencial econômico-tributário;

XIV - acompanhar e participar de estudos sobre as matérias de sua competência, desenvolvidos por organismos internacionais; e

XV - realizar, em conjunto com a Coana, análises, estudos e pesquisas sobre os tributos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro e sobre o desempenho deste em relação a outros países.

Art. 23. À Coordenação de Previsão e Análise das Receitas - Copan compete:

I - elaborar, para fins de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Orçamento Geral da União (OGU) e no Plano Plurianual (PPA), a estimativa das receitas dos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados e à consolidação da estimativa das demais receitas;

II - elaborar e acompanhar a previsão das receitas dos tributos e contribuições administrados pela SRF e propor metas de arrecadação a serem alcançadas pelas Unidades Descentralizadas em nível regional;

III - proceder a estudos voltados ao aperfeiçoamento da metodologia de previsão, de acompanhamento e de análise de receitas federais, propondo variáveis e parâmetros econômico-tributários a serem adotados;

IV - quantificar as receitas tributárias, objeto de renúncia fiscal, sob a forma de incentivos, benefícios, reduções, deduções ou isenções;

V - analisar a receita realizada, a fim de identificar as causas de distorções detectadas, com vistas a subsidiar a adoção de ações corretivas;

VI - realizar estudos para a identificação de tendências de mudanças na legislação e na administração tributárias e para avaliação dos efeitos dessas mudanças nas atividades econômicas;

VII - definir indicadores econômicos a serem aplicados na previsão e análise do comportamento das receitas administradas pela SRF;

VIII - realizar estudos comparativos das variações temporais da receita realizada e dos respectivos indicadores econômicos; e

IX - elaborar proposta de meta de arrecadação para fins de avaliação institucional da SRF.

Art. 24. À Seção de Atividades Auxiliares - Saaux compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, apoio administrativo e serviços gerais;

II - orientar quanto aos procedimentos relativos ao cumprimento da legislação de pessoal;

III - receber, expedir, protocolar e distribuir documentos, processos, correspondências e demais expedientes; e

IV - receber, organizar e controlar os bens móveis.

Art. 25. À Corregedoria-Geral - Coger compete planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de auditoria interna correicional e demais atividades de correição, com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos servidores e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos.

Art. 26. À Divisão de Ética e Disciplina - Diedi compete:

I - examinar e instruir processo disciplinar e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;

II - propor normas ou instruções sobre procedimentos disciplinares;

III - apreciar consultas e elaborar pareceres relacionados com deveres, proibições e outras matérias que versem sobre ética e disciplina funcionais;

IV - prestar orientação técnica nas ações disciplinares e às unidades da SRF nos assuntos relativos ao direito e ao processo disciplinares;

V - examinar denúncias e representações sobre irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, propor a apuração mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar;

VI - propor a requisição de informações, de diligências, de processos ou de documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

VII - propor ação fiscal ou sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações ou processos disciplinares assim recomendar;

VIII - examinar e instruir pedidos de reconsideração ou recursos disciplinares submetidos ao Corregedor-Geral ou autoridade hierarquicamente superior, bem assim pedidos de revisão;

IX - propor a nulidade parcial ou total de processo disciplinar que, antes do julgamento, tramitar pela Coger ou for submetido à sua apreciação, quando verificada a existência de vícios insanáveis; e

X - divulgar a legislação e as orientações normativas em assuntos relacionados com o direito e o processo disciplinares.

Art. 27. À Divisão de Controle e Apoio da Atividade Correicional - Dicac compete:

I - manter arquivo de relatórios de auditoria interna correicional determinada pela Coger e de feitos administrativo-disciplinares julgados pelo Corregedor-Geral ou autoridade hierarquicamente superior;

II - elaborar relatórios e estatísticas de auditorias internas correicionais e de processos disciplinares instaurados, concluídos ou em andamento, no âmbito da SRF;

III - manter arquivo de documentação e legislação sobre assuntos relacionados à área de atuação da Coger;

IV - empenhar, efetuar pagamentos e providenciar recolhimentos, referente ao pagamento de diárias e passagens, nos deslocamentos de servidores e colaboradores eventuais no interesse da Coger e dos Escor, bem assim manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados pela área financeira e dos agentes responsáveis por guarda de valores;

V - elaborar a programação orçamentária anual, as reprogramações mensais e as programações financeiras de desembolso, bem como registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros, relativos às despesas a que se refere o inciso anterior;

VI - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira; e

VII - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias.

Art. 28. À Divisão de Auditoria - Divau compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar os trabalhos de auditoria interna correicional das unidades da SRF;

II - elaborar planos de trabalho, estratégias e metodologias gerais e específicas de auditoria interna correicional e estabelecer sistema de acompanhamento, controle e avaliação dos trabalhos realizados;

III - propor a requisição de informações, de processos e de documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

IV - propor normas, manuais e roteiros destinados a regular as atividades de auditoria interna correicional; e

V - acompanhar e verificar o atendimento das recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna correicional.

Art. 29. Ao Escritório de Corregedoria - Escor, nos limites da jurisdição da respectiva região fiscal, compete:

I - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de auditoria interna correicional e demais atividades de correição, com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos servidores e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

II - elaborar e submeter à aprovação do Corregedor-Geral a programação de auditorias internas correicionais;

III - prestar orientação técnica nas ações disciplinares e às unidades da região fiscal nos assuntos relativos ao direito e ao processo disciplinares;

IV - examinar e instruir processos disciplinares e demais documentos sobre ética e disciplina funcionais, que devam ser submetidos à apreciação do Corregedor-Geral ou de autoridade hierarquicamente superior;

V - examinar denúncias, representações e documentos sobre irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, adotar as providências cabíveis para apuração;

VI - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de denúncia ou representação e à atividade de auditoria interna correicional;

VII - realizar, quando necessário à atividade correicional e mediante autorização prévia do Corregedor-Geral, diligência fiscal no domicílio de contribuinte;

VIII - propor ação fiscal ou sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações ou processos disciplinares assim recomendar;

IX - emitir parecer sobre o direito e o processo disciplinares e sobre a ética e a disciplina funcionais;

X - manter controle dos feitos administrativo-disciplinares instaurados no âmbito da região fiscal e dos relatórios de auditoria interna correicional, verificando o atendimento das recomendações neles contidas;

XI - manter arquivo de relatórios de feitos administrativodisciplinares julgados pelo Chefe do Escor e de auditoria interna correicional;

XII - elaborar relatórios e estatísticas das auditorias internas correicionais e dos processos disciplinares em andamento, bem assim dos concluídos; e

XIII - divulgar a legislação e as orientações normativas em assuntos relacionados com o direito e o processo disciplinares.

Art. 30. À Seção de Atividades Auxiliares - Saaux são inerentes as competências descritas no art. 24.

Art. 31. À Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - Cotec compete:

I - elaborar, divulgar e manter atualizado o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da SRF;

II - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades inerentes à implementação do Plano Diretor;

III - administrar os dados, incluindo a captação, os sistemas de informação, os programas de segurança de dados e de informações e as tabelas corporativas da SRF;

IV - administrar os contratos firmados com os fornecedores de serviços de informática, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial do Sistema de Administração dos Recursos da Informação e da Informática do Governo Federal;

V - elaborar e administrar o plano de sistemas da SRF; e

VI - administrar os recursos de Tecnologia da Informação da SRF.

Art. 32. À Coordenação de Tecnologia da Informação - Cotin compete supervisionar as atividades pertinentes à Disin, à Dipre, à Difra e à Dicov.

Art. 33. À Divisão de Segurança da Informação - Disin compete:

I - definir e promover a política de segurança da informação;

II - elaborar e gerenciar programa de conscientização de usuários quanto à segurança de dados e informações;

III - promover a conformidade dos produtos e serviços de informática em uso na SRF com as normas e procedimentos de segurança em vigor;

IV - acompanhar a execução dos serviços de informática de sua competência contratados junto a terceiros;

V - estabelecer e divulgar diretrizes, normas e padrões relativos à segurança de dados, informações e sistemas informatizados de acordo com as referências metodológicas de que trata o art. 41;

VI - gerenciar a implantação e a aplicação das normas de segurança de dados, informações e sistemas informatizados;

VII - promover a classificação do nível de sigilo dos dados e informações;

VIII - definir e promover o plano de contingência na área de Tecnologia da Informação;

IX - acompanhar investigações sobre incidentes de segurança;

X - promover análise de riscos e de vulnerabilidades dos ambientes e sistemas informatizados;

XI - coordenar as atividades de controle de acesso aos sistemas e recursos de Tecnologia da Informação;

XII - definir e promover o processo de emissão e uso dos certificados digitais;

XIII - definir os níveis de abrangência e promover a implantação dos mecanismos de prevenção, detecção, identificação e combate à invasão aos recursos informatizados; e

XIV - selecionar procedimentos da sua área de atuação que deverão ser objeto de auditoria de procedimentos, indicando os critérios de seleção e a motivação e encaminhá-las à Didin.

Art. 34. À Divisão de Prospecção de Tecnologia da Informação - Dipre compete:

I - executar a prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias;

II - definir a arquitetura tecnológica a ser empregada no atendimento das demandas de serviços de desenvolvimento ou manutenção de sistemas de informação e apurações especiais encaminhadas à Cotec;

III - especificar a infra-estrutura de hardware e software visando sua evolução e permanente adequação às necessidades da SRF, bem assim propor e planejar sua aquisição e executar a correspondente homologação;

IV - estabelecer e divulgar diretrizes, normas e padrões relativos às atividades de Tecnologia da Informação de acordo com as referências metodológicas de que trata o art. 41;

V - emitir parecer técnico nas contratações de serviços de informática;

VI - coordenar e autorizar a elaboração de projetos de rede de comunicação de dados e sua instalação;

VII - planejar, coordenar e analisar os serviços para disseminação da gestão do conhecimento; e

VIII - selecionar procedimentos da sua área de atuação que deverão ser objeto de auditoria de procedimentos, indicando os critérios de seleção e a motivação e encaminhá-las à Didin.

Art. 35. À Divisão de Serviços e Infra-estrutura Tecnológica - Difra compete:

I - acompanhar e controlar a distribuição, instalação, remanejamento e desativação de aplicativos e componentes de infraestrutura de informática, no âmbito nacional, bem assim o envio da documentação técnica pertinente;

II - gerenciar e administrar a rede corporativa de comunicação de dados da SRF, bem assim os componentes e serviços a ela inerentes;

III - gerenciar as atividades de cadastramento e habilitação de usuários nos sistemas operacionais e de informação nas Unidades Centrais;

IV - identificar as necessidades de novas informações, produtos e serviços de Tecnologia da Informação ou de atualizações;

V - implantar e garantir a operacionalização dos sistemas de informação e as políticas de segurança;

VI - gerenciar e prestar suporte técnico aos usuários de equipamentos e aplicativos nas Unidades Centrais;

VII - elaborar e executar projetos de rede local de comunicação de dados nas Unidades Centrais;

VIII - estabelecer diretrizes, normas e padrões relativos às atividades de gestão da infra-estrutura tecnológica de acordo com as referências metodológicas de que trata o art. 41; e

IX - selecionar procedimentos da sua área de atuação que deverão ser objeto de auditoria de procedimentos, indicando os critérios de seleção e a motivação e encaminhá-las à Didin.

Art. 36. À Divisão de Acompanhamento de Convênios e Contratos - Dicov compete:

I - gerenciar o processo de celebração de convênio para fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais;

II - acompanhar a execução dos contratos firmados com os fornecedores de serviços de informática; e

III - estabelecer diretrizes, normas e padrões para as atividades relativas ao acompanhamento de convênios e contratos de sua competência de acordo com as referências metodológicas de que trata o art. 41.

Art. 37. À Coordenação de Sistemas de Informação - Cosis compete a supervisão das atividades pertinentes à Disad, à Dicor, à Dican e à Didin.

Art. 38. À Divisão de Administração de Dados e Processos - Disad compete:

I - administrar o Modelo Corporativo de Dados e o de Processos da SRF;

II - definir e implantar normas e padrões pertinentes à utilização do Modelo Corporativo de Dados e de Processos e às atividades de administração de dados, de banco de dados e de processos, de acordo com as referências metodológicas de que trata o art. 41;

III - administrar o repositório que armazena as estruturas, definições e conceitos relativos ao Modelo Corporativo de Dados e Processos, à administração de banco de dados e processos, bem assim ao desenvolvimento de sistemas;

IV - definir e implantar normas e padrões e administrar o Acesso Não Estruturado às bases de dados operacionais do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief);

V - apoiar as atividades de administração de banco de dados e desenvolvimento de sistemas no uso do modelo corporativo de dados;

VI - assistir ao Coordenador-Geral e os Coordenadores da Cotin e da Cosis na avaliação das demandas de serviços de desenvolvimento ou manutenção de sistemas de informação e apurações especiais, visando a integração dos sistemas; e

VII - selecionar procedimentos da sua área de atuação que deverão ser objeto de auditoria de procedimentos, indicando os critérios de seleção e a motivação e encaminhá-las à Didin.

Art. 39. À Divisão de Sistemas Corporativos Tributários - Dicor compete:

I - emitir parecer quanto à oportunidade de propostas referentes a demandas de serviços de desenvolvimento ou manutenção de sistemas de informação e apurações especiais;

II - promover e supervisionar a realização das atividades de documentação, homologação, teste, implantação e manutenção dos sistemas de informação;

III - supervisionar e avaliar a operação dos sistemas de informação;

IV - orientar as Unidades Centrais e as Descentralizadas quanto à execução, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação dos trabalhos pertinentes a sistemas de informação;

V - administrar as tabelas básicas corporativas da SRF;

VI - definir e implantar normas e padrões pertinentes à gerência de projetos e outras atividades de sua responsabilidade no processo de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, de acordo com as referências metodológicas de que trata o art. 41;

VII - manter cadastro de sistemas de informação, bem assim a respectiva documentação normativa e operacional;

VIII - administrar as atividades e os sistemas de captação e entrada de dados e promover sua integração com os sistemas corporativos;

IX - estabelecer as diretrizes para o processo de extração, transformação e carga de dados para os sistemas de apoio à decisão e participar das definições de ferramentas e arquitetura de solução para a implantação dos respectivos sistemas; e

X - selecionar procedimentos da sua área de atuação que deverão ser objeto de auditoria de procedimentos, indicando os critérios de seleção e a motivação e encaminhá-las à Didin.

Art. 40. À Divisão de Sistemas Corporativos Aduaneiros e de Comércio Exterior - Dican compete, na sua área de atuação, as competências descritas no art. 39.

Art. 41. À Divisão de Administração de Normas e Padrões - Didin compete:

I - estabelecer diretrizes, referências metodológicas, normas e padrões relativos às atividades de desenvolvimento, implantação, utilização e manutenção dos sistemas de informação a serem observadas, inclusive, pelos prestadores de serviços;

II - definir e implantar normas e padrões pertinentes aos procedimentos de solicitação e obtenção de serviços de desenvolvimento ou manutenção de sistemas de informação e apurações especiais de acordo com a referência metodológica de que trata o inciso I deste artigo;

III - gerenciar o processo de solicitação e obtenção de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e apurações especiais;

IV - atuar de forma cooperativa com a Cotin, Cosis e áreas de desenvolvimento de sistemas visando a qualidade de softwares, a aderência dos projetos de software à referência metodológica, bem assim orientar a solução de desvios e sugerir melhorias; e

V - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar, em conjunto com as demais divisões da Cotec, as atividades de auditoria relacionadas com a aplicação de normas e procedimentos de tecnologia, segurança e sistemas de informação.

Art. 42. À Seção de Atividades Auxiliares - Saaux são inerentes as competências descritas no art. 24.

Art. 43. À Coordenação-Geral de Programação e Logística - Copol compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com orçamento, programação e execução financeira, contabilidade, recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais e mercadorias apreendidas, em articulação com as demais unidades da SRF, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos.

Art. 44. À Divisão de Logística - Dilog, no âmbito das Unidades Centrais localizadas no DF, compete:

I - executar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo, em especial as relacionadas com transporte, comunicação administrativa, documentação e pessoal no que se refere à Coordenação-Geral;

II - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias;

III - adotar providências para a obtenção de autorização para afastamento do País, de emissão de passaporte de serviço e de visto consular;

IV - prestar orientação e assistência técnica às Saaux das Unidades Centrais;

V - promover o registro e o controle dos bens móveis;

VI - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;

VII - receber, distribuir e controlar materiais de consumo;

VIII - receber, registrar e distribuir processos, correspondências e demais expedientes;

IX - controlar a expedição de ofícios, portarias e outros expedientes do Gabinete do Secretário da Receita Federal e da Copol; e

X - promover a publicação de atos administrativos, inclusive de Unidades Descentralizadas, nos veículos oficiais de comunicação.

Art. 45. À Coordenação Operacional - Coope compete a supervisão das atividades pertinentes à Dimap, à Dipro, à Dicon, à Ditab e à Diseg.

Art. 46. À Divisão de Controle de Mercadorias Apreendidas - Dimap compete:

I - supervisionar, gerenciar e aperfeiçoar o Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas;

II - orientar sobre os procedimentos referentes ao controle físico e contábil de mercadorias apreendidas, bem assim acerca das normas relativas a sua destinação;

III - realizar o acompanhamento e o controle gerencial das destinações de mercadorias apreendidas, de competência do Secretário e do Chefe de Gabinete;

IV - manter o controle gerencial e divulgar as destinações de mercadorias por incorporação e por leilão;

V - propor a expedição de atos normativos e expedir pareceres relacionados ao controle gerencial-administrativo de mercadorias apreendidas; e

VI - analisar e elaborar propostas de modificações na legislação sobre administração e guarda de mercadorias apreendidas.

Art. 47. À Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - Dipro compete:

I - elaborar a proposta orçamentária anual e, quando necessária, a de abertura de créditos adicionais, bem assim a da programação financeira de desembolso da SRF, nas Gestões Tesouro e FUNDAF;

II - registrar os créditos orçamentários e os recursos financeiros, bem assim executar as respectivas movimentações;

III - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos programas orçamentários e financeiros, inclusive dos executados por Unidades Descentralizadas;

IV - realizar estudos e propor medidas com vistas à orientação e uniformização das atividades relativas ao orçamento, bem assim propor diretrizes para elaboração e acompanhamento dos programas orçamentários das Unidades Descentralizadas;

V - prestar assessoramento técnico às Unidades Descentralizadas, na área de sua competência;

VI - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar retenções, recolhimentos e efetuar outros lançamentos contábeis necessários, no âmbito das Unidades Centrais;

VII - providenciar e controlar a concessão de suprimento de fundos, no âmbito das Unidades Centrais;

VIII - registrar a conformidade diária e a de suporte documental referentes aos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito das Unidades Centrais;

IX - manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito das Unidades Centrais;

X - manter arquivo de responsáveis pelos atos de gestão orçamentária e financeira das Unidades Centrais; e

XI - fornecer às pessoas jurídicas e físicas, beneficiárias do pagamento, comprovantes das retenções efetuadas e dos rendimentos pagos, no âmbito das Unidades Centrais.

Art. 48. À Divisão de Contratos - Dicon compete:

I - realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário da Receita Federal, bem assim adotar as providências necessárias para a celebração dos respectivos contratos;

II - adotar as providências necessárias à celebração de convênios, acordos e ajustes, de interesse da SRF, a serem firmados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário da Receita Federal;

III - adotar as providências necessárias para contratação direta quando presentes as situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas em lei, reconhecidas pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário da Receita Federal;

IV - analisar as contratações e demais proposições pertinentes que devam ser submetidas à aprovação do Coordenador-Geral da Copol ou do Secretário da Receita Federal;

V - manter controle gerencial dos contratos, acordos, ajustes e convênios, de interesse da SRF, celebrados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário da Receita Federal;

VI - acompanhar e orientar a atuação dos representantes da administração incumbidos de fiscalizar o cumprimento das obrigações definidas em contratos, acordos, ajustes e convênios da SRF, firmados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário da Receita Federal;

VII - orientar as unidades da SRF acerca de normas e procedimentos para licitações, bem assim quanto à elaboração e à execução de contratos, acordos, ajustes e convênios; e

VIII - propor a expedição de normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução de licitação, celebração e acompanhamento de contratos, acordos, ajustes e convênios, no âmbito da SRF.

Art. 49. À Divisão de Contabilidade - Ditab compete:

I - orientar, acompanhar e supervisionar os registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

II - realizar exames e conciliações dos demonstrativos contábeis;

III - elaborar os balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e as demonstrações das variações patrimoniais;

IV - realizar as Tomadas de Contas, Anual e Extraordinária, bem assim as Tomadas de Contas Especiais de todo aquele que der causa a perdas, subtrações, extravios ou pratique irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nas Unidades Gestoras da SRF;

V - acompanhar a conformidade diária e a de suporte documental, referentes aos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nas Unidades Gestoras da SRF;

VI - efetuar a conformidade contábil;

VII - efetuar as conciliações bancárias; e

VIII - efetuar registros contábeis, quando necessário, nas Unidades Gestoras da SRF.

Art. 50. À Divisão de Serviços Gerais - Diseg compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com administração de material, patrimônio, comunicação administrativa, gestão de documentos, obras, instalações, serviços de engenharia, telecomunicações, transportes e administração de imóveis;

II - orientar, acompanhar, avaliar e, quando necessário, executar as atividades relativas a obras e serviços de engenharia;

III - orientar, acompanhar e avaliar a aquisição de bens móveis e imóveis;

IV - prestar orientação técnica e normativa às Unidades Descentralizadas, na área de sua competência; e

V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com o Órgão Setorial do Sistema de Serviços Gerais.

Art. 51. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - Cogep compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, em articulação com as demais unidades da SRF, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos sistemas federais de recursos humanos.

Art. 52. À Divisão de Legislação Aplicada - Dilep compete:

I - propor normas complementares e procedimentos relativos à área de gestão de pessoas, no âmbito da SRF;

II - propor critérios para a avaliação de desempenho funcional e de estágio probatório de servidores;

III - propor diretrizes para a elaboração de projetos relacionados com a estruturação e implementação de planos de carreira para os servidores da SRF ;

IV - orientar sobre os procedimentos relativos à legislação de pessoal;

V - preparar pareceres, notas, projetos, estudos e informações, bem assim instruir, analisar e acompanhar processos relativos à legislação de pessoal, nas esferas administrativa e judicial;

VI - orientar, executar e acompanhar as atividades relativas à reversão de inativos;

VII - examinar as solicitações de abono do registro de freqüência para participação em congressos, seminários e em segunda etapa de concurso público;

VIII - solucionar consulta sobre a admissibilidade da concessão de direitos e vantagens aos servidores, bem assim sobre a imputação de deveres e responsabilidades, excetuados os casos de competência da Corregedoria-Geral da SRF; e

IX - propor normas complementares e orientar sobre procedimentos necessários à execução das atividades relativas à disponibilização de vagas e aceitação de estagiários na SRF.

Art. 53. À Divisão de Desenvolvimento de Pessoas - Didep compete:

I - propor e implementar política de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

II - subsidiar a elaboração das políticas e diretrizes de recrutamento, seleção, alocação, capacitação e de desenvolvimento de pessoas investidas em cargos pertencentes à SRF, bem assim elaborar projetos, executar, acompanhar e estabelecer normas e procedimentos padrões relativos a essas atividades;

III - propor critérios gerais para a participação de servidores em eventos de capacitação e desenvolvimento, bem assim para a contratação de serviços necessários à sua execução;

IV - coordenar a programação anual de capacitação e desenvolvimento de servidores lotados ou em exercício na SRF, observadas as diretrizes do Plano Plurianual de Aprendizagem Permanente (PPAP);

V - participar da definição de recursos orçamentários e de fontes externas de financiamento, no que se refere à capacitação e desenvolvimento de pessoas;

VI - elaborar estudos visando a adequação do perfil profissiográfico às atribuições dos cargos e às características dos postos de trabalho da SRF;

VII - elaborar, analisar e consolidar a programação anual de capacitação e desenvolvimento de pessoas, bem assim acompanhar e supervisionar as atividades dela decorrentes;

VIII - implementar, controlar, avaliar e executar ações de capacitação da SRF, orientadas para o adequado desenvolvimento ético;

IX - acompanhar o fluxo orçamentário, no que se refere às ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas; e

X - examinar as solicitações de afastamento e horário especial para fins de participação em curso de pós-graduação e aperfeiçoamento, no Brasil e no exterior, e de licença para capacitação, bem assim elaborar os atos necessários a sua concessão.

Art. 54. À Coordenação Operacional - Coope compete supervisionar as atividades pertinentes à Dilep, à Diape, à Didep e à Direm.

Art. 55. À Divisão de Administração de Pessoas - Diape compete:

I - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos central e setoriais do Sistema de Pessoal Civil da União, em relação aos servidores lotados na SRF;

II - executar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo relacionadas com a gestão de pessoas;

III - supervisionar e orientar a posse e o exercício em cargo efetivo, cargo em comissão e função gratificada;

IV - elaborar atos de remoção de servidores, de nomeação, de designação, de exoneração e de dispensa de ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas da SRF, bem assim de concessão de medalha-prêmio e elogios funcionais;

V - manter o controle e o registro dos cargos efetivos e em comissão, das funções gratificadas, do quantitativo de servidores ativos, requisitados e cedidos, com vistas à atualização dos cadastros de servidores e de cargos e funções;

VI - analisar e acompanhar a progressão funcional e a promoção dos servidores lotados na SRF;

VII - orientar os usuários na utilização dos sistemas de administração de recursos humanos;

VIII - registrar e controlar as ocorrências funcionais dos servidores lotados nas Unidades Centrais; e

IX - controlar os atos de delegação de competência expedidos no âmbito da SRF.

Art. 56. À Divisão de Benefícios e Remuneração - Direm compete:

I - controlar as atividades operacionais relativas à avaliação de desempenho funcional;

II - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de informações de avaliação de desempenho de servidores da SRF, com vistas ao cálculo e à percepção de gratificações;

III - preparar estudos e pareceres, bem assim instruir processos relativos à avaliação de desempenho funcional e percepção de gratificações;

IV - instruir processos e prestar informações, nas esferas administrativa e judicial, dos assuntos referentes à sua área de atuação;

V - propor medidas para aprimoramento da metodologia de avaliação de desempenho funcional;

VI - controlar e executar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento dos servidores nomeados Adidos Tributários e Aduaneiros;

VII - controlar e executar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento dos servidores lotados nas Unidades Centrais;

VIII - controlar e executar as atividades referentes à concessão de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores lotados nas Unidades Centrais;

IX - cadastrar, controlar e acompanhar em sistema as ações judiciais relativas a servidores lotados nas Unidades Centrais;

X - calcular e incluir em sistema os pagamentos de exercícios anteriores dos servidores lotados nas Unidades Centrais;

XI - subsidiar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta orçamentária no que se refere à folha de pagamento dos servidores lotados nas Unidades Centrais;

XII - controlar e acompanhar resultado de avaliação de desempenho com vistas à aprovação em estágio probatório e aquisição de estabilidade;

XIII - supervisionar, coordenar e orientar as Unidades Pagadoras da SRF; e

XIV - executar, em relação aos servidores lotados nas Unidades Centrais, as funções de Unidade Pagadora.

Art. 57. À Seção de Atividades Auxiliares - Saaux são inerentes as competências descritas no art. 24.

Art. 58. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação - Copei compete planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de pesquisa e investigação na área de Inteligência, em especial nos crimes contra a ordem tributária, de contrabando e descaminho e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, com o objetivo de produzir conhecimentos para uso das unidades da SRF no âmbito de suas competências.

Art. 59. À Divisão de Pesquisa - Dipes compete:

I - propor e realizar pesquisas relativas a crimes contra a ordem tributária, contrabando, descaminho e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

II - elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento das técnicas de prevenção e combate aos crimes elencados no inciso I, inclusive quanto às operações de comércio exterior;

III - propor critérios, métodos e procedimentos de pesquisa na área de competência da Coordenação-Geral;

IV - propor fiscalizações específicas com vistas ao combate aos crimes elencados no inciso I;

V - propor alteração na legislação com base nos resultados das pesquisas realizadas; e

VI - elaborar informações para atender solicitações de outros órgãos de Inteligência e de países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais, na área de competência da Coordenação-Geral.

Art. 60. À Divisão de Investigação - Divin compete:

I - propor investigações relativas a crimes contra a ordem tributária, contrabando, descaminho e "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, inclusive em articulação com outras unidades da SRF;

II - propor critérios, métodos e procedimentos de investigação na área de competência da Coordenação-Geral;

III - elaborar estudos e avaliar a eficácia das técnicas de investigação e produção de conhecimentos;

IV - promover o intercâmbio na difusão de conhecimentos e na aplicação de técnicas operacionais de Inteligência em cooperação com entidades e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e propor convênios de cooperação mútua, observada a legislação aplicável à matéria;

V - planejar e propor operações com a participação de outros órgãos governamentais, quando assim aconselharem a extensão da fraude, o vulto das operações e o interesse nacional; e

VI - propor regras de segurança institucional na área de competência da Coordenação-Geral.

Art. 61. À Coordenação Operacional - Coope compete supervisionar as atividades pertinentes aos Espei e aos Nupei.

Art. 62. Ao Escritório de Pesquisa e Investigação - Espei compete:

I - propor o início, a suspensão e o encerramento de atividades de pesquisa e de investigação na área de Inteligência; e

II - executar as ações de pesquisa e investigação na área de Inteligência, aprovadas pela Coordenação-Geral.

Art. 63. Ao Núcleo de Pesquisa e Investigação - Nupei compete:

I - propor o início, a suspensão e o encerramento de atividades de pesquisa e de investigação relativas à área de Inteligência; e

II - executar as ações de pesquisa e de investigação na área de Inteligência, aprovadas pela Coordenação-Geral.

Art. 64. À Seção de Atividades Auxiliares - Saaux são inerentes as competências descritas no art. 24.

Art. 65. À Coordenação-Geral de Tributação - Cosit compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de tributação; interpretar a legislação tributária e correlata, inclusive acordos e convênios internacionais em conjunto com a Asain; expedir orientação normativa destinada a uniformizar a interpretação da legislação tributária; e pronunciar-se sobre propostas de instituição, modificação e extinção de isenções ou reduções de tributos, de incentivos fiscais e de regimes especiais de tributação.

Art. 66. À Coordenação de Tributos sobre a Renda e o Patrimônio - Cotir compete supervisionar as atividades pertinentes à Dirpf, à Dimef e à Dirpj.

Art. 67. À Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Física - Dirpf compete, em relação ao imposto de renda incidente sobre as pessoas físicas, inclusive o retido na fonte, e ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:

I - elaborar minuta de decisão em processo de consulta;

II - elaborar parecer nos assuntos relativos à área de sua competência;

III - elaborar manuais de orientação com vistas ao cumprimento de obrigações tributárias;

IV - propor e elaborar projetos de atos normativos;

V - elaborar atos normativos destinados a uniformizar a interpretação da legislação;

VI - realizar pesquisas com vistas à identificação e à solução de questões relativas à interpretação da legislação tributária;

VII - propor a adoção de procedimentos que possibilitem a uniformidade na aplicação da legislação tributária;

VIII - participar da elaboração de anteprojeto e da emissão de pareceres sobre projeto de lei ou medida provisória, inclusive os relacionados com benefícios fiscais ou penalidades, bem assim sobre projetos de decreto e outros atos complementares;

IX - examinar, em conjunto com a Asain, e emitir pareceres sobre interpretação de acordos e convênios internacionais que versem sobre matéria tributária;

X - examinar e propor, em conjunto com a Asain, projetos de normas complementares, necessárias à execução de acordos e convênios internacionais que versem sobre matéria tributária; e

XI - elaborar manual de orientação destinado às pessoas físicas não residentes no Brasil e às pessoas físicas residentes ausentes do País, incluídas aquelas a serviço do Brasil.

Art. 68. À Divisão de Impostos sobre o Mercado Financeiro - Dimef são inerentes as competências descritas no art. 67, em relação ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, ao imposto de renda retido na fonte relativo a operações no mercado financeiro e de capitais e à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.

Art. 69. À Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro - Dirpj são inerentes as competências descritas no art. 67, em relação ao imposto incidente sobre a renda de pessoa jurídica, inclusive o retido na fonte, aos tributos e contribuições sujeitos à retenção na fonte, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), e a contribuições de intervenção no domínio econômico administradas pela SRF, bem assim a análise das margens para determinação do preço de transferência.

Art. 70. À Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior - Cotex compete a supervisão das atividades pertinentes à Ditip, à Dicex e à Dicof.

Art. 71. À Divisão de Tributos sobre a Produção - Ditip são inerentes as competências descritas no art. 67, em relação ao imposto sobre produtos industrializados.

Art. 72. À Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior - Dicex são inerentes as competências descritas nos incisos de I a VIII do art. 67, em relação à legislação tributária sobre o comércio exterior e, ainda:

I - examinar, em conjunto com a Coana, e emitir pareceres sobre interpretação de acordos e convênios internacionais que versem sobre matéria tributária relativa ao comércio exterior; e

II - examinar, em conjunto com a Coana, e propor projetos de normas complementares, necessárias à execução de acordos e convênios internacionais que versem sobre matéria tributária relativa ao comércio exterior.

Art. 73. À Divisão de Contribuições Sociais sobre o Faturamento - Dicof são inerentes as competências descritas no art. 67, em relação às contribuições administradas pela SRF, excluídas as incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas e sobre movimentação financeira e a contribuições de intervenção no domínio econômico administradas pela SRF.

Art. 74. À Coordenação Operacional - Coope compete a supervisão das atividades pertinentes à Dileg, à Dinog e à Dicoj.

Art. 75. À Divisão de Disseminação da Legislação - Dileg compete requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de informação relativos à legislação tributária e à jurisprudência administrativa.

Art. 76. À Divisão de Normas Gerais - Dinog são inerentes as competências descritas no art. 67, em relação às normas gerais de direito tributário, do processo administrativo-fiscal, do processo de consulta e de administração tributária, quando não incluídas nas competências das Divisões da Coordenação-Geral, bem assim às contribuições de melhoria, aos impostos instituídos com base na competência prevista no inciso I do art. 154 da Constituição Federal e aos empréstimos compulsórios.

Art. 77. À Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial - Dicoj compete:

I - acompanhar e analisar as decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, pelos Conselhos de Contribuintes e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais;

II - acompanhar e analisar os julgamentos de processos relativos à matéria tributária na esfera judicial, especialmente nos tribunais superiores;

III - controlar e avaliar informações sobre mandados de segurança impetrados contra autoridades do órgão;

IV - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da ação fiscal e do contencioso administrativo-fiscal;

V - propor alterações de atos legais e normativos com vistas ao aprimoramento da legislação tributária;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de auditoria relacionadas com a aplicação de normas e procedimentos;

VII - verificar o cumprimento e a qualidade dos procedimentos relativos às atividades inerentes à área de sua competência e do julgamento de 1ª instância, bem como propor os aprimoramentos necessários;

VIII - propor normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar, uniformizar e harmonizar os procedimentos, na área de sua competência;

IX - elaborar, atualizar e divulgar normas, manuais e roteiros destinados a regular as atividades de auditoria de procedimentos; e

X - acompanhar e verificar o atendimento das recomendações constantes dos relatórios de auditoria de procedimentos.

Art. 78. À Seção de Atividades Auxiliares - Saaux são inerentes as competências descritas no art. 24.

Art. 79. À Coordenação-Geral de Administração Tributária - Corat compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com arrecadação, classificação de receitas, administração do crédito tributário, atendimento ao contribuinte e administração dos cadastros fiscais da SRF.

Art. 80. À Divisão de Orientação Normativa - Dinor compete:

I - elaborar as normas que disciplinam as atividades de arrecadação, cobrança e atendimento, inclusive dos agentes que interferem na arrecadação;

II - proceder à padronização, à manualização e à orientação das atividades de arrecadação, cobrança e atendimento;

III - disciplinar as atividades de compensação, ressarcimento e restituição do crédito tributário;

IV - catalogar dispositivos legais e regulamentos que fundamentem a função de arrecadação, cobrança e atendimento;

V - uniformizar os procedimentos relativos a acréscimos legais incidentes sobre créditos tributários constituídos ou em atraso de pagamento;

VI - proceder à codificação sistematizada das receitas federais a serem recolhidas e contabilizadas no Tesouro Nacional; e

VII - organizar a agenda tributária relativa a tributos e contribuições federais, com vistas a divulgar os períodos de apuração, as datas de vencimento e os respectivos códigos de processamento.

Art. 81. À Divisão de Auditoria de Procedimentos - Diaup compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de auditoria relacionadas com a aplicação de normas e procedimentos;

II - verificar o cumprimento e a qualidade dos procedimentos relativos às atividades inerentes à área de atuação da Coordenação-Geral, bem assim propor os aprimoramentos necessários;

III - propor normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar, uniformizar e harmonizar os procedimentos, na área de competência da Coordenação-Geral;

IV - elaborar, atualizar e divulgar normas, manuais e roteiros destinados a regular as atividades de auditoria de procedimentos; e

V - acompanhar e verificar o atendimento das recomendações constantes dos relatórios de auditoria de procedimentos.

Art. 82. À Divisão de Administração de Cadastros - Dicad compete:

I - administrar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o Cadastro Fiscal dos Imóveis Rurais (Cafir);

II - manter na base cadastral informações tributárias e fiscais dos contribuintes;

III - manter controle dos contribuintes inadimplentes, omissos e praticantes de evasão tributária, para subsidiar as ações fiscais;

IV - manter intercâmbio com outras administrações tributárias, federais, estaduais ou municipais, para coleta, armazenagem e uso de informações cadastrais e de natureza fiscal;

V - elaborar normas que disciplinem as operações relativas ao CNPJ, CPF, Cafir e às declarações de inaptidão de inscrições cadastrais; e

VI - gerenciar as operações de atualização das informações cadastrais e fiscais.

Art. 83. À Coordenação de Integração Fisco-Contribuinte - Cofic compete a supervisão das atividades pertinentes à Didap, à Didad e à Didat.

Art. 84. À Divisão de Administração do Atendimento Presencial - Didap compete:

I - coordenar e supervisionar os atendimentos ao contribuinte nas modalidades presencial e por meio de convênios;

II - programar, executar, acompanhar e avaliar campanhas de assistência e orientação fiscal, e de integração fisco-contribuinte;

III - promover a padronização e a disseminação de informações referentes ao atendimento ao contribuinte, com vistas à facilitação do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - elaborar e divulgar manuais de serviços referentes às atividades de atendimento ao contribuinte;

V - propor medidas que visem à simplificação dos procedimentos e da legislação tributária;

VI - elaborar e aplicar instrumentos de mensuração e avaliação das atividades de atendimento ao contribuinte;

VII - desenvolver programas que visem à melhoria contínua do padrão das atividades de atendimento e de orientação ao contribuinte; e

VIII - subsidiar a elaboração de mensagens em aplicativos, programas e correspondências que direcionem o contribuinte para as unidades descentralizadas de atendimento.

Art. 85. À Divisão de Administração do Atendimento a Distância - Didad compete:

I - coordenar e supervisionar o atendimento a distância ao contribuinte;

II - administrar a atualização dos serviços, das informações e dos dados divulgados no sítio da SRF na Internet e no Receitafone, bem como zelar pela padronização do conteúdo divulgado;

III - subsidiar a elaboração de mensagens em aplicativos, programas e correspondências que direcionem o contribuinte para o sítio da SRF na internet e para o Receitafone; e

IV - elaborar e aplicar instrumentos de mensuração e avaliação do atendimento à distância ao contribuinte.

Art. 86. À Divisão de Divulgação de Assuntos Administrativos e Tributários - Didat compete:

I - administrar a divulgação interna de assuntos administrativos e tributários de interesse da SRF;

II - produzir e elaborar material de divulgação interna e externa de assuntos de interesse da SRF, exceto os relacionados com a imprensa;

III - coordenar as atividades relativas à organização, à manutenção e à divulgação do acervo histórico da SRF; e

IV - coordenar as atividades de organização, realização e divulgação de material institucional de cunho comemorativo da SRF.

Art. 87. À Coordenação de Arrecadação e Cobrança do Crédito Tributário - Codac compete a supervisão das atividades pertinentes à Dirar, à Divar, à Dipef, à Dipej e à Dimac.

Art. 88. À Divisão de Controle da Rede Arrecadadora e de Classificação das Receitas - Dirar compete:

I - emitir parecer sobre a contratação de instituição bancária para prestação do serviço de arrecadação de receitas federais e sobre a rescisão de contrato firmado com agente arrecadador;

II - acompanhar a vigência dos contratos e controlar o quantitativo de documentos de arrecadação processados, para efeito de pagamento aos agentes arrecadadores pelos serviços prestados;

III - propor a inclusão e alteração de cláusulas nos contratos firmados com a rede arrecadadora de receitas federais;

IV - disciplinar e coordenar as atividades de controle e de auditoria da rede arrecadadora de receitas federais;

V - gerenciar as atividades de controle dos pagamentos de receitas federais e de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições administrados pela SRF;

VI - administrar a tabela de códigos de receitas federais;

VII - gerenciar as atividades de classificação das receitas arrecadadas;

VIII - gerenciar as atividades de controle dos pagamentos de restituições de imposto de renda pessoa física, efetuados pela rede bancária;

IX - especificar, documentar, homologar, avaliar e manter os sistemas relacionados às atividades sob seu gerenciamento;

X - expedir orientação acerca das atividades sob seu gerenciamento; e

XI - propor normas e manuais acerca das atividades sob seu gerenciamento.

Art. 89. À Divisão de Acompanhamento da Arrecadação - Divar compete:

I - proceder ao acompanhamento da arrecadação tributária federal, em nível global, regional e setorial, bem assim por rubrica orçamentária;

II - propor medidas para o aperfeiçoamento de métodos de acompanhamento da arrecadação tributária federal;

III - promover o registro das variações globais, regionais e setoriais da arrecadação tributária federal;

IV - promover o acompanhamento dos incentivos regionais e setoriais;

V - identificar indicadores de falta ou insuficiência de pagamentos, no intuito de subsidiar as ações de cobrança;

VI - orientar e supervisionar a execução das atividades de acompanhamento da arrecadação tributária federal; e

VII - elaborar normas de procedimentos de acompanhamento da arrecadação tributária federal.

Art. 90. À Divisão de Administração do Crédito Tributário da Pessoa Física e do Imóvel Rural - Dipef compete:

I - participar da definição de padrões e codificações de documentos fiscais de interesse da arrecadação;

II - especificar, documentar, homologar, avaliar e manter sistemas de informação de controle dos créditos tributários lançados;

III - propor e especificar, em conjunto com as áreas envolvidas, parâmetros de tratamento de informações, com vistas às atividades de constituição e controle dos créditos tributários federais;

IV - orientar a expedição de avisos de cobrança e de outros documentos de intimação para pagamento;

V - elaborar as normas e acompanhar os registros de pagamentos, de compensações e de outras modalidades que suspendam, extingam, excluam ou reduzam a exigência de créditos tributários;

VI - coordenar a programação das ações de cobrança dos créditos tributários;

VII - propor metas de cobrança a serem alcançadas pelas Unidades Descentralizadas;

VIII - estabelecer rotinas relacionadas com as atividades de cobrança de créditos tributários;

IX - orientar o encaminhamento dos débitos fiscais para fins de inscrição em Dívida Ativa da União;

X - promover o cadastramento de contribuintes devedores contumazes e inadimplentes no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

XI - manter controle dos processos de restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela SRF;

XII - estabelecer rotinas relacionadas com as atividades de expedição de certidões de quitação de tributos e contribuições federais, inclusive de pessoa jurídica;

XIII - controlar os quantitativos de Títulos da Dívida Agrária (TDA) recebidos em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

XIV - controlar os procedimentos relativos à emissão de Certificado de Registro de Rendimentos de Contribuinte e de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; e

XV - disciplinar as atividades e controlar o processo de concessão de parcelamentos de débitos fiscais, inclusive de pessoa jurídica.

Art. 91. À Divisão de Administração do Crédito Tributário da Pessoa Jurídica - Dipej são inerentes as competências descritas nos incisos I a XI do art. 90 e, ainda:

I - estabelecer rotinas e procedimentos das atividades do sistema de registro de créditos tributários constantes de processos fiscais, inclusive de pessoas físicas;

II - especificar, documentar, homologar, avaliar e manter sistema de informação que trata a opção por incentivos fiscais regionais; e

III - disciplinar e controlar o crédito sub judice constante de processos fiscais.

Art. 92. À Divisão de Administração dos Maiores Contribuintes - Dimac compete:

I - exercer o controle e o acompanhamento dos contribuintes de maior interesse de arrecadação potencial e real;

II - promover a identificação e o controle seletivo de contribuintes de interesse da arrecadação e propor a realização de convênios e contratos para a consecução desse objetivo; e

III - elaborar análises dos contribuintes de maior interesse.

Art. 93. À Seção de Atividades Auxiliares - Saaux são inerentes as competências descritas no art. 24.

Art. 94. À Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades da fiscalização dos tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto as relativas a tributos sobre o comércio exterior.

Art. 95. À Coordenação de Estudos e Programação - Coesp compete coordenar as atividades pertinentes à Diesp, à Difin, à Dipra, à Disig e ao Seain.

Art. 96. À Divisão de Estudos e Pesquisas - Diesp compete:

I - realizar estudos e pesquisas com vistas a subsidiar a definição de diretrizes para as atividades da fiscalização;

II - promover estudos destinados à identificação da prática de ilícitos de natureza fiscal e propor medidas para preveni-la ou combatê-la, inclusive mediante alteração da legislação;

III - pronunciar-se sobre os aspectos de segurança do controle fiscal em processos relativos a regimes especiais de escrituração e de marcação e rotulagem de produtos;

IV - administrar instrumentos de controle fiscal;

V - administrar a confecção e a distribuição de selos de controle de produtos nacionais e importados, estabelecer os instrumentos para seu controle e elaborar roteiros de fiscalização específicos; e

VI - propor intercâmbio com órgãos nacionais, estrangeiros e internacionais, na área de sua competência.

Art. 97. À Divisão de Mercado Financeiro - Difin, em relação às instituições financeiras, compete:

I - realizar estudos e pesquisas com vistas a subsidiar a elaboração de diretrizes para as atividades da fiscalização, em conjunto com a Diesp;

II - controlar e avaliar a execução das atividades da fiscalização, em conjunto com a Dipra;

III - promover estudos relativos à área de sua competência, destinados à identificação da prática de ilícitos de natureza fiscal e propor medidas para preveni-la ou combatê-la, inclusive mediante alteração da legislação;

IV - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte à seleção de sujeitos passivos e preparo da ação fiscal, em conjunto com a Dipra; e

V - propor intercâmbio com órgãos nacionais, estrangeiros e internacionais, na área de sua competência.

Art. 98. À Divisão de Programação, Controle e Avaliação - Dipra compete:

I - propor diretrizes para a elaboração do planejamento das atividades da fiscalização;

II - avaliar e consolidar o planejamento das atividades da fiscalização elaborado pelas Unidades Descentralizadas;

III - controlar e avaliar os resultados das atividades da fiscalização, bem assim estabelecer padrões de eficiência e produtividade e a respectiva metodologia de avaliação;

IV - promover estudos voltados ao aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados;

V - elaborar, atualizar e divulgar normas e manuais relativos à seleção de sujeitos passivos e ao preparo do procedimento fiscal;

VI - propor a criação de operações fiscais, bem assim avaliar sua execução;

VII - propor diretrizes para a captação, armazenamento e utilização de informações de interesse da fiscalização;

VIII - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte à seleção de sujeitos passivos e ao preparo do procedimento fiscal; e

IX - propor intercâmbio com órgãos nacionais, estrangeiros e internacionais, na área de sua competência.

Art. 99. À Divisão de Sistemas e Informações Gerencias - Disig compete:

I - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte ao controle das atividades da fiscalização, bem assim de controle dos processos de representação fiscal para fins penais;

II - fornecer informações para elaboração de relatórios gerenciais; e

III - identificar as necessidades de recursos de informática para as atividades da fiscalização.

Art. 100. Ao Serviço de Assuntos Internacionais - Seain, em relação a aspectos vinculados à tributação em bases mundiais e aos preços de transferência, compete:

I - realizar estudos e pesquisas com vistas a subsidiar a elaboração de diretrizes para as atividades da fiscalização, em conjunto com a Diesp;

II - controlar e avaliar a execução das atividades da fiscalização, em conjunto com a Dipra;

III - promover estudos relativos à área de sua competência, destinados à identificação da prática de ilícitos de natureza fiscal e propor medidas para preveni-la ou combatê-la, inclusive mediante alteração da legislação;

IV - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte à seleção de sujeitos passivos e ao preparo da ação fiscal, em conjunto com a Dipra; e

V - propor intercâmbio com órgãos nacionais, estrangeiros e internacionais, na área de sua competência.

Art. 101. À Coordenação Operacional - Coope compete a supervisão das atividades pertinentes à Dired, à Diafi, à Diaup e das realizadas por equipes especiais de fiscalização, bem assim dos trabalhos extraordinários de fiscalização.

Art. 102. À Divisão de Suporte à Atividade de Revisão de Declarações - Dired compete:

I - orientar e coordenar as atividades de revisão de declarações;

II - elaborar, atualizar, aperfeiçoar e divulgar normas e manuais relativos às atividades de revisão de declarações;

III - controlar e avaliar a execução das atividades de revisão de declarações, em conjunto com a Dipra; e

IV - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas para execução das atividades de revisão de declarações.

Art. 103. À Divisão de Suporte à Atividade de Fiscalização - Diafi compete:

I - elaborar, atualizar, aperfeiçoar e divulgar normas e manuais relativos aos procedimentos de fiscalização;

II - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte à execução da auditoria fiscal, à emissão de auto de infração e de notificação de lançamento, bem assim de consulta aos manuais da fiscalização;

III - propor intercâmbio de técnicas e instrumentos de auditoria fiscal com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, inclusive mediante convênio de cooperação mútua;

IV - acompanhar o andamento do processo fiscal nos órgãos julgadores; e

V - orientar a formalização do processo administrativo fiscal, bem assim do processo de representação fiscal para fins penais e do processo de arrolamento de bens.

Art. 104. À Divisão de Auditoria de Procedimentos - Diaup são inerentes as competências descritas no art. 81.

Art. 105. À Seção de Atividades Auxiliares - Saaux são inerentes as competências descritas no art. 24.

Art. 106. À Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relativas à administração aduaneira, cabendo-lhe expedir orientação normativa destinada a uniformizar procedimentos.

Art. 107. À Coordenação de Gestão e Relações Internacionais - Cogin compete a supervisão das atividades pertinentes à Digin, à Diaup e à Dirin.

Art. 108. À Divisão de Gestão e Infra-estrutura Aduaneira - Digin compete:

I - acompanhar a execução do programa de ações da administração aduaneira;

II - planejar e avaliar a infra-estrutura de recintos aduaneiros, os recursos humanos e materiais da administração aduaneira e subsidiar a elaboração das correspondentes propostas orçamentárias;

III - estabelecer critérios e métodos para a realização de estudos de necessidade e viabilidade sobre recintos aduaneiros;

IV - participar do desenvolvimento do modelo de avaliação institucional no âmbito da administração aduaneira e coordenar sua aplicação;

V - coordenar a elaboração e assistir a execução dos programas de capacitação e desenvolvimento da administração aduaneira;

VI - coordenar a comunicação institucional da administração aduaneira;

VII - representar a SRF em fóruns nacionais e internacionais sobre infra-estrutura aduaneira; e

VIII - promover a gestão de sistemas informatizados e manifestar-se sobre interpretação de normas, relativas às matérias de sua competência, e elaborar estudos e propostas com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 109. À Divisão de Auditoria de Procedimentos - Diaup são inerentes as competências descritas no art. 81.

Art. 110. À Divisão de Relações Internacionais - Dirin compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral no relacionamento com administrações aduaneiras e organismos internacionais e com outros órgãos da administração pública para aplicação de acordos internacionais e implantação e funcionamento de áreas de controle integrado;

II - participar de estudos e da formulação de propostas de celebração de acordos internacionais de assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações de natureza aduaneira;

III - organizar e coordenar a participação da administração aduaneira em fóruns e eventos internacionais;

IV - coordenar e supervisionar as ações direcionadas à implementação de áreas de controle aduaneiro integrado e avaliar o seu funcionamento;

V - coordenar o intercâmbio internacional de informações de natureza aduaneira; e

VI - gerir sistemas informatizados e manifestar-se sobre interpretação de normas, relativos às matérias de sua competência, e elaborar estudos e propostas com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 111. À Coordenação de Fiscalização e Controle Aduaneiro - Cofia compete a supervisão das atividades pertinentes à Dirad, à Dides, à Difia, à Disec e à Direp.

Art. 112. À Divisão de Gerenciamento de Risco Aduaneiro - Dirad compete:

I - elaborar, coordenar e orientar estudos e pesquisas com vistas à seleção fiscal e à determinação de áreas de risco aduaneiras;

II - propor critérios e procedimentos para habilitação e credenciamento de intervenientes no comércio exterior;

III - desenvolver, gerenciar e avaliar sistemas de seleção fiscal;

IV - estabelecer instrumentos e rotinas para a seleção automatizada de mercadorias a serem submetidas ao procedimento de verificação no despacho aduaneiro;

V - estabelecer métodos de seleção para a fiscalização aduaneira pós-despacho;

VI - realizar estudos e pesquisas sobre fraudes no comércio exterior e seus agentes;

VII - representar a SRF em fóruns nacionais e internacionais sobre gerenciamento de risco no âmbito da administração aduaneira; e

VIII - promover a gestão de sistemas informatizados e manifestar-se sobre interpretação de normas, relativos às matérias de sua competência, e elaborar estudos e propostas com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 113. À Divisão de Despacho Aduaneiro - Dides compete:

I - propor rotinas e procedimentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive os relativos aos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais;

II - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de conferência aduaneira;

III - desenvolver e aperfeiçoar roteiros e manuais de conferência aduaneira;

IV - coordenar o relacionamento da administração aduaneira com outros órgãos da administração pública relativamente à matéria pertinente ao despacho aduaneiro;

V - representar a SRF em fóruns nacionais e internacionais relacionados aos procedimentos aduaneiros de despacho e seu controle informatizado; e

VI - gerir sistemas informatizados de despacho aduaneiro e manifestar-se sobre interpretação de normas, relativas às matérias de sua competência, e elaborar estudos e propostas com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 114. À Divisão de Fiscalização Aduaneira - Difia compete:

I - coordenar, orientar e avaliar as atividades de fiscalização de tributos e direitos comerciais incidentes sobre operações de comércio exterior, bem assim de combate à interposição fraudulenta;

II - propor diretrizes para elaboração do planejamento das atividades de fiscalização aduaneira;

III - avaliar e consolidar o planejamento das atividades de fiscalização aduaneira elaborado pelas Unidades Descentralizadas;

IV - coordenar e supervisionar a execução de operações fiscais aduaneiras por grupos especiais com atuação em âmbito nacional;

V - desenvolver e gerenciar sistemas de controle e acompanhamento da fiscalização aduaneira;

VI - controlar e avaliar os resultados das atividades de fiscalização aduaneira, bem assim estabelecer padrões de eficiência e produtividade a serem considerados na avaliação dos respectivos programas;

VII - desenvolver e aperfeiçoar manuais, roteiros e sistemas informatizados para apoio e promoção da fiscalização aduaneira;

VIII - elaborar estudos e propostas com vistas ao aperfeiçoamento das normas relativas à aplicação dos acordos internacionais sobre valoração aduaneira e origem de mercadorias;

IX - representar a SRF em fóruns nacionais e internacionais sobre as matérias de sua competência; e

X - gerir sistemas informatizados e manifestar-se sobre interpretação de normas, relativos às matérias de sua competência, e elaborar estudos e propostas com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 115. À Divisão de Segurança e Controle Aduaneiro - Disec compete:

I - definir, planejar e avaliar o controle em zonas de vigilância aduaneira, no que se refere ao fluxo de pessoas, veículos e cargas, bem como do trânsito aduaneiro;

II - definir, planejar e avaliar recursos e tecnologias para a segurança aduaneira, inclusive para conferência aduaneira e detecção de fraudes, especialmente com vistas a combater o narcotráfico, o tráfico de armas e munições, a contrafação e a biopirataria internacionais, bem assim a movimentação ilegal de dinheiro;

III - coordenar e avaliar a aplicação de medidas de segurança de locais e recintos alfandegados;

IV - definir requisitos técnicos e operacionais de segurança para o alfandegamento de locais e recintos alfandegados;

V - definir requisitos de segurança e coordenar a avaliação de seu cumprimento pelos integrantes da cadeia de suprimentos;

VI - coordenar o relacionamento da administração aduaneira com outros órgãos da administração pública relativamente às matérias de segurança e controle em zona primária;

VII - representar a SRF em fóruns nacionais e internacionais sobre vigilância, segurança e tecnologia para conferência aduaneiras; e

VIII - gerir sistemas informatizados e manifestar-se sobre interpretação de normas, relativos às matérias de sua competência, e elaborar estudos e propostas com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 116. À Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho - Direp compete:

I - propor diretrizes para a elaboração do planejamento das atividades de vigilância aduaneira e de repressão ao contrabando e descaminho;

II - avaliar e consolidar o planejamento das atividades de vigilância aduaneira e de repressão ao contrabando e descaminho elaborado pelas Unidades Descentralizadas;

III - definir recursos e tecnologias necessários às operações de repressão ao contrabando e descaminho;

IV - coordenar o relacionamento da administração aduaneira com outros órgãos da administração pública relativamente à execução de operações de repressão ao contrabando e descaminho;

V - consolidar e avaliar os resultados das atividades de vigilância aduaneira e de repressão ao contrabando e descaminho;

VI - representar a SRF em fóruns nacionais e internacionais sobre vigilância e repressão aduaneira; e

VII - promover a gestão de sistemas informatizados e manifestar-se sobre interpretação de normas, relativos às matérias de sua competência, e elaborar estudos e propostas com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 117. À Coordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais - Cotac compete a supervisão das atividades pertinentes à Dinom, à Direx, à Direa e à Difac.

Art. 118. À Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem de Mercadorias - Dinom compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades concernentes à nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias;

II - elaborar ou analisar propostas de alteração ou de implementação de nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;

III - propor os atos necessários à incorporação das alterações na Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e em suas notas explicativas ao Ordenamento Jurídico Nacional, bem assim de opiniões de classificação emanadas da Organização Mundial de Aduanas;

IV - manifestar-se sobre pedidos de classificação fiscal de mercadorias, formulados por órgãos públicos;

V - elaborar minuta de atos normativos destinados a uniformizar a classificação fiscal de mercadorias;

VI - elaborar minuta de decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias;

VII - executar investigações sobre origem de mercadorias;

VIII - representar a SRF em fóruns nacionais e internacionais sobre nomenclatura e classificação fiscal e origem de mercadorias; e

IX - gerir sistemas informatizados e manifestar-se sobre interpretação de normas, relativos às matérias de sua competência, e elaborar estudos e propostas com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 119. À Divisão de Aplicação de Regimes Tributários e de Estatísticas de Comércio Exterior - Direx compete:

I - elaborar as estatísticas do comércio exterior, observada a competência específica de outros órgãos;

II - selecionar, desenvolver e avaliar técnicas e métodos quantitativos e propor a sua aplicação à interpretação do comportamento das variáveis do comércio exterior;

III - realizar, em conjunto com a Copat, análises, estudos e pesquisas sobre os tributos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro e sobre o desempenho deste em relação a outros países, bem assim avaliar os relacionamentos comerciais do ponto de vista tributário-aduaneiro;

IV - manifestar-se em pedido de pesquisa e estudo sobre o comércio internacional de mercadorias formulado por órgãos públicos;

V - gerenciar a aplicação tarifária dos regimes tributários nos sistemas informatizados aduaneiros;

VI - elaborar ou analisar propostas de alteração ou de implementação de nomenclatura de valor aduaneiro e de outras nomenclaturas complementares;

VII - representar a SRF em fóruns nacionais e internacionais sobre estatísticas de comércio exterior; e

VIII - manifestar-se sobre interpretação de normas relativas às matérias de sua competência e elaborar estudos e propostas com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 120. À Divisão de Legislação e Regimes Aduaneiros Especiais - Direa compete:

I - sistematizar, consolidar e disseminar a legislação aduaneira;

II - coordenar a solução de consultas sobre legislação aduaneira;

III - elaborar estudos e propostas com vistas ao aperfeiçoamento das normas aduaneiras e sobre regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais;

IV - definir sistemas domiciliares de controle de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais;

V - representar a SRF em fóruns nacionais e internacionais sobre normas aduaneiras, integração aduaneira internacional e regimes aduaneiros especiais; e

VI - gerir sistemas informatizados e manifestar-se sobre a interpretação de normas, relativas aos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais, e elaborar estudos e propostas com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 121. À Divisão de Facilitação Comercial - Difac compete:

I - elaborar, avaliar e propor programas ou medidas de facilitação comercial, especialmente nas áreas de despacho simplificado, despacho expresso, remessas expressa e postal, amostras comerciais, tratamento de bens retornáveis, comércio fronteiriço, regimes de tributação simplificada e especial, doações humanitárias e comércio realizado por micro e pequenas empresas;

II - elaborar e desenvolver programas de fomento à transparência nos procedimentos aduaneiros;

III - desenvolver e coordenar programas de orientação sobre matéria aduaneira com vistas à promoção do comércio exterior;

IV - coordenar a integração da SRF com outros órgãos da administração pública ou entidades do setor privado com vistas à promoção da facilitação comercial;

V - representar a SRF em fóruns nacionais e internacionais sobre matéria relativa à facilitação comercial; e

VI - gerir sistemas informatizados e manifestar-se sobre interpretação de normas, relativos às matérias de sua competência, e elaborar estudos e propostas com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 122. À Seção de Atividades Auxiliares - Saaux são inerentes as competências descritas no art. 24.

Art. 123. Às Superintendências Regionais da Rececita Federal - SRRF compete, nos limites de suas jurisdições, planejar, programar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de tributação, de arrecadação e cobrança, de atendimento ao contribuinte, de administração de cadastros, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão de pessoas, bem assim as relacionadas com planejamento, organização e modernização.

Art. 124. À Divisão de Gestão e Avaliação - Digea da SRRF da 8ª Região Fiscal compete planejar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização, tributação e administração tributária na Região.

Art. 125. Às Divisões de Tributação - Disit das SRRF compete:

I - elaborar minuta de decisão em processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária;

II - prestar às autoridades da região fiscal assistência quanto à matéria tratada no âmbito da SRRF, no que se refere a ações judiciais, processos administrativos e demais petições e demandas que envolvam interpretação e análise de questão tributária ou administrativa;

III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;

IV - prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária;

V - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais sobre matéria tributária;

VI - acompanhar e analisar as decisões sobre matéria tributária, na esfera administrativa, quanto aos processos originários da respectiva região fiscal; e

VII - desenvolver estudos e pesquisas, com vistas a oferecer sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária.

Art. 126. Às Divisões de Administração Tributária - Divat das SRRF compete:

I - supervisionar as atividades de controle dos processos administrativos relativos às ações judiciais, à restituição, à compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela SRF;

II - desenvolver estudos e sugerir medidas com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos e de instrumentos utilizados em previsão, acompanhamento e análise de receitas;

III - elaborar a previsão de arrecadação dos tributos e contribuições administrados pela SRF, propor metas a serem alcançadas pelas unidades descentralizadas, no âmbito de sua jurisdição, e exercer o seu acompanhamento;

IV - identificar, analisar e acompanhar variáveis econômicotributárias que tenham influência significativa na realização da receita tributária;

V - analisar as receitas arrecadadas, identificando causas de distorções verificadas em relação aos valores previstos e a outros parâmetros envolvidos, com vistas a orientar ações corretivas;

VI - supervisionar a atividade de controle dos valores decorrentes de constituição, suspensão e extinção de créditos tributários, bem assim de recolhimento de incentivos fiscais, de restituição de receitas e de ressarcimento de créditos fiscais;

VII - supervisionar as atividades de arrecadação e de cobrança de créditos tributários, inclusive quanto ao controle de depósitos judiciais e administrativos;

VIII - supervisionar as atividades de controle da rede arrecadadora de receitas federais;

IX - providenciar a confecção e efetuar o controle e a distribuição de formulários de certidões negativas;

X - coordenar, controlar, orientar e aprimorar, no âmbito da região fiscal, as atividades de atendimento ao contribuinte;

XI - participar de trabalhos de melhoria e de mensuração da qualidade do atendimento ao contribuinte; e

XII - supervisionar as atividades relativas aos cadastros da SRF.

Art. 127. Aos Serviços de Supervisão, Acompanhamento, Controle e Avaliação do Atendimento ao Contribuinte - Sevac e às Seções de Supervisão, Acompanhamento, Controle e Avaliação do Atendimento ao Contribuinte - Savac das SRRF são inerentes as competências descritas nos incisos XI a XII do art. 126.

Parágrafo único. Aos Sevac das Superintendências das 1ª e 8ª Regiões Fiscais compete, ainda, supervisionar as atividades das EAD.

Art. 128. Às Equipes de Atendimento a Distância - EAD compete coordenar o atendimento a distância ao contribuinte.

Art. 129. Às Divisões de Fiscalização - Difis das SRRF compete:

I - promover estudos destinados à identificação da prática de ilícitos de natureza fiscal e propor medidas para preveni-la ou combatê-la, inclusive mediante alteração da legislação;

II - supervisionar, avaliar e controlar a execução das ações de fiscalização, excetuadas as relativas aos tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior, estabelecidas para a região fiscal;

III - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados;

IV - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações e procedimentos fiscais;

V - supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos de controle;

VI - desenvolver estudos e sugerir medidas para a utilização de recursos de informática nos procedimentos de auditoria fiscal;

VII - controlar os prazos e a qualidade dos procedimentos fiscais desenvolvidos pelas Unidades Descentralizadas;

VIII - orientar e controlar a execução das operações e procedimentos fiscais; e

IX - promover a realização de exame pericial em selos de controle de legitimidade duvidosa.

Art. 130. Às Divisões de Administração Aduaneira - Diana das SRRF compete:

I - promover estudos para a distribuição de locais e recintos alfandegados, bem assim acompanhar e avaliar sua utilização;

II - elaborar minuta de decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias;

III - supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos e de outros instrumentos de controle específico da área aduaneira;

IV - propor e acompanhar programas especiais de controle de trânsito aduaneiro e de outros regimes aduaneiros especiais;

V - acompanhar a realização de licitações para exploração de recintos alfandegados de uso público;

VI - pronunciar-se em processo sobre alfandegamento de porto, de aeroporto, de ponto de fronteira e de outros recintos;

VII - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação aduaneira;

VIII - disseminar informações sobre matéria de interesse aduaneiro;

IX - orientar as atividades relacionadas com serviços de análise laboratorial em sua região fiscal;

X - analisar e controlar os processos de habilitação de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;

XI - supervisionar, avaliar e controlar a execução da atividade de pesquisa e seleção relativas às operações de comércio exterior e, subsidiariamente, realizar pesquisa no interesse da fiscalização aduaneira;

XII - acompanhar e apoiar as ações decorrentes do processo de integração econômica internacional;

XIII - supervisionar, avaliar e controlar a execução das ações de vigilância aduaneira e de fiscalização relativas às operações de comércio exterior; e

XIV - expedir orientação relativa a execução de procedimentos e aplicação da legislação aduaneira.

Art. 131. Às Divisões de Repressão ao Contrabando e Descaminho - Direp das SRRF compete:

I - planejar e coordenar operações de repressão ao contrabando e descaminho em âmbito regional;

II - propor a assinatura de convênios e implementar ações ou medidas de cooperação técnico-operacional com outros órgãos da administração pública em matéria relativa a repressão ao contrabando e ao descaminho;

III - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação relativa à repressão ao contrabando e ao descaminho;

IV - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;

V - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens, em complementação à vigilância exercida pelas respectivas unidades jurisdicionantes;

VI - executar ações de repressão ao contrabando e ao descaminho e formalizar os autos de infração e representações fiscais correspondentes;

VII - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias;

VIII - propor e realizar diligências fiscais; e

IX - sistematizar e avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas.

Art. 132. Às Divisões de Tecnologia e Segurança da Informação - Ditec das SRRF compete:

I - participar na definição e gestão do desenvolvimento de sistemas de informação seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações da Cotec;

II - executar a atividade de gestão de desenvolvimento e manutenção de sistemas nacionais, nos casos acordados entre a Cotec e a SRRF;

III - prestar suporte técnico aos usuários de equipamentos e aplicativos no âmbito da SRRF;

IV - supervisionar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;

V - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo;

VI - administrar a rede local de comunicação de dados da SRRF;

VII - gerenciar as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários dos sistemas de informação da SRF;

VIII - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, distribuição, remanejamento e desativação;

IX - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a redes instaladas na região fiscal;

X - orientar as unidades descentralizadas quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos;

XI - administrar as atividades de captação e entrada de dados;

XII - executar a prospecção, a avaliação, a internalização e a disseminação de novas tecnologias seguindo as políticas, diretrizes, normas, padrões e recomendações da Cotec;

XIII - especificar e homologar a infra-estrutura de hardware e software, zelar pela sua evolução e permanente adequação às necessidades da SRF;

XIV - identificar as necessidades de alterações ou desenvolvimentos de produtos serviços e sistemas de Tecnologia da Informação ou atualizações;

XV - adequar os produtos de Tecnologia da Informação às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade; e

XVI - gerenciar a aplicação das políticas, normas e procedimentos de segurança da informação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, no âmbito das DRJ, Espei e Escor localizados em sua região fiscal.

Art. 133. Às Divisões de Programação e Logística - Dipol das SRRF compete:

I - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com programação e execução orçamentária e financeira, comunicações administrativas, transportes, material, administração de mercadorias apreendidas e outras atinentes a serviços auxiliares e gerais, ressalvada a competência específica das unidades descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda;

II - realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Superintendente;

III - providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, ratificadas pelo Superintendente;

IV - analisar as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à aprovação do Superintendente;

V - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios, de interesse da SRF, celebrados pelo Chefe da Dipol da respectiva Superintendência;

VI - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;

VII - elaborar as programações financeiras de desembolso;

VIII - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros, bem assim promover as respectivas descentralizações para as Unidades Gestoras subordinadas;

IX - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores no âmbito da SRRF;

X - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da SRRF;

XI - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;

XII - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;

XIII - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente;

XIV - promover o registro e o controle dos bens móveis da SRRF;

XV - supervisionar o cumprimento das normas e legislação em vigor, propor a expedição de atos normativos, orientar, controlar, avaliar e, no que couber, executar os procedimentos relativos à destinação de mercadorias objeto de pena de perdimento, bem assim ao controle da movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas;

XVI - elaborar o plano regional anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, bem assim orientar, acompanhar e controlar a sua execução e a aplicação dos recursos a ele destinados;

XVII - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos;

XVIII - analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;

XIX - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;

XX - dar apoio logístico, na área de sua competência, ao Espei e ao Escor de sua região fiscal, bem assim às Unidades Divisionais de Unidades Centrais localizadas na região fiscal; e

XXI - supervisionar as atividades pertinentes ao Selis, à Salis e ao Solis.

Art. 134. Ao Serviço de Licitações - Selis, à Seção de Licitações - Salis e ao Setor de Licitações - Solis das SRRF são inerentes as competências descritas nos incisos de II a V do art. 133.

Art. 135. Às Divisões de Gestão de Pessoas - Digep das SRRF compete:

I - no âmbito da Região Fiscal:

a) coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de gestão de pessoas, ressalvada a competência específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda;

b) elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;

c) manter o controle e o registro dos cargos efetivos e em comissão, das funções gratificadas, do quantitativo de servidores ativos, requisitados e cedidos e demais registros funcionais, com vistas à atualização de cadastro gerencial de servidores;

d) acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho e a concessão de gratificações específicas da Carreira Auditoria da Receita Federal;

e) controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório;

f) acompanhar e controlar os atos de delegação de competência;

g) efetuar o levantamento das necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

h) elaborar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar e controlar sua execução e avaliar os seus resultados; e

i) dar apoio logístico, na sua área de atuação, ao Espei e ao Escor, bem assim às Unidades Divisionais das Unidades Centrais, localizadas na região fiscal.

II - em relação aos servidores lotados em unidades da SRF no Estado:

a) prestar atendimento;

b) manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias;

c) controlar e executar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento;

d) controlar e executar as atividades referentes à concessão de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios;

e) cadastrar, controlar e acompanhar em sistema as ações judiciais relacionadas a pagamento;

f) calcular e incluir em sistema os pagamentos de exercícios anteriores;

g) subsidiar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta orçamentária no que se refere à folha de pagamento;

h) instruir processos e prestar informações, nas esferas administrativa e judicial, dos assuntos referentes à sua área de atuação; e

i) lançar, em sistema, as ocorrências funcionais.

Art. 136. Ao Serviço de Apoio ao Gabinete - Seaga da SRRF da 8ª Região Fiscal compete assistir ao Superintendente no preparo e despacho do expediente.

Art. 137. Aos Serviços de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes - Semac das SRRF compete supervisionar a atividade de identificação e acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário.

Art. 138. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF compete, quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF, desenvolver as atividades de arrecadação e cobrança, de atendimento ao contribuinte, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão de pessoas, bem assim as relacionadas com planejamento, organização e modernização, nos limites de suas jurisdições. (Redação dada ao caput pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 138. Às Delegacias da Delegacias da Receita Federal - DRF compete, quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF, desenvolver as atividades de arrecadação e cobrança, de atendimento ao contribuinte, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão de pessoas, bem assim as relacionadas com planejamento, organização e modernização, nos limites de suas jurisdições."

§ 1º Às DRF de Brasília, Belém, Manaus, Fortaleza, São Luís, Cabo de Santo Agostinho, Campina Grande, Caruaru, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Sete Lagoas, Campos dos Goytacazes, Vitória, Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, Taboão da Serra, Campinas, Santos, Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre são inerentes as atividades descritas no caput, excetuando-se as relativas ao comércio exterior e as atividades de administração de mercadorias estrangeiras apreendidas.

§ 2º Às DRF compete o controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador com matriz em sua jurisdição.

§ 3º Os serviços prestados pelas agências de agente arrecadador citado no parágrafo anterior, independentemente da região fiscal em que estejam localizadas, serão controlados e auditados pela DRF que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador.

§ 4º À DRF de Brasília compete, ainda executar e controlar as atividades relacionadas com o lançamento, restituição, cobrança e arrecadação de tributos, decorrentes das declarações de rendimentos apresentadas por declarantes residentes no exterior.

Art. 139. Ao Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac da DRF em Brasília e às Seções de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sapac são inerentes as competências descritas nos incisos I a IX e XVI do art. 145, bem como executar os procedimentos de diligência no interesse da seleção e preparo da ação fiscal. (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 139. Ao Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac da DRF em Brasília e às Seções de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sapac são inerentes as competências descritas nos incisos I a IX e XV do art. 145."

Art. 140. À Divisão de Orientação e Análise Tributária - Diort, aos Serviços de Orientação e Análise Tributária - Seort e às Seções de Orientação e Análise Tributária - Saort das DRF compete:

I - preparar processos de consulta;

II - prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária;

III - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição, à compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela SRF, executar os procedimentos e controlar os valores a eles relativos;

IV - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;

V - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento do crédito tributário, na área de sua competência;

VI - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

VII - pronunciar-se em pedidos de parcelamento de débitos tributários, bem assim proceder ao cancelamento destes, nos casos de inadimplência;

VIII - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes, na área de sua competência;

IX - proceder à análise e à apreciação de Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais;

X - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN);

XI - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;

XII - executar procedimentos relativos ao Certificado de Registro de Rendimentos de Contribuinte e ao Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; e

XIII - apreciar pedidos de inclusão em parcelamentos especiais e promover a exclusão de optantes desses parcelamentos, nos casos previstos na legislação.

Parágrafo único. À Diort compete ainda:

I - prestar orientação sobre o cumprimento da legislação tributária às pessoas físicas não residentes no Brasil e às pessoas físicas residentes ausentes do País, incluídas aquelas a serviço do Brasil; e

II - prestar orientação às repartições diplomáticas brasileiras, organismos nacionais no exterior e organismos internacionais sediados no Brasil.

Art. 141. À Seção de Pessoa Jurídica - Sacpj da DRF de Brasília são transferidas as competências descritas no inciso III do art. 140.

Art. 142. À Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário - Dicat, aos Serviços de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e às Seções de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat das DRF compete:

I - prestar assistência às unidades jurisdicionadas pela DRF, quanto a matéria tratada no âmbito da unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos;

II - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa;

III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;

IV - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais;

V - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes;

VI - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem assim por decisões do Poder Judiciário;

VII - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de créditos tributários, na área de sua competência;

VIII - controlar os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de créditos tributários;

IX - analisar os dados da arrecadação da DRF e das unidades jurisdicionadas e participar da elaboração de sua previsão na região fiscal;

X - proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário;

XI - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;

XII - manter controle de contribuintes inidôneos na área de sua competência;

XIII - programar, executar e controlar as atividades de cobrança e de combate à inadimplência;

XIV - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo;

XV - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes;

XVI - aplicar teste de habilitação técnica a instituição bancária interessada em prestar serviço de arrecadação de receitas federais e emitir parecer sobre o correspondente resultado;

XVII - manter cadastro dos agentes arrecadadores;

XVIII - acompanhar a prestação de contas de arrecadação acolhida pelos agentes arrecadadores;

XIX - controlar, avaliar, orientar e auditar os agentes arrecadadores;

XX - aplicar o regime disciplinar aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas com a SRF;

XXI - pronunciar-se sobre as manifestações dos agentes arrecadadores;

XXII - receber pedidos de correção e cancelamento dos documentos de arrecadação, apresentados por agente arrecadador, e executar as alterações necessárias;

XXIII - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos decorrentes de atividades de controle dos agentes da rede arrecadadora de receitas federais;

XXIV - executar os procedimentos necessários à atualização dos cadastros da SRF;

XXV - adotar os procedimentos necessários à identificação de divergências entre os valores constantes em declaração prestada pelo sujeito passivo e os valores pagos, parcelados, compensados ou com exigibilidade suspensa;

XXVI - pronunciar-se sobre solicitação de retificação de lançamento e manifestação do contribuinte em relação a avisos de cobrança;

XXVII - executar procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);

XXVIII - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à PFN;

XXIX - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência; e

XXX - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias.

§ 1º As competências descritas nos incisos XVI a XXIII são inerentes somente à Dicat, aos Secat e às Sacat das DRF que jurisdicionam matriz de agentes arrecadadores.

§ 2º À Seção de Controle da Rede Arrecadadora - Saarf e aos Setores de Controle da Rede Arrecadadora - Soarf das DRF são inerentes as competências descritas nos incisos XVI a XIX e XXII e XXIII deste artigo.

§ 3º Às Dicat, aos Secat e às Sacat das DRF de Brasília, Belém, Manaus, Fortaleza, São Luís, Cabo de Santo Agostinho, Campina Grande, Caruaru, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Sete Lagoas, Campos dos Goytacazes, Vitória, Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, Taboão da Serra, Campinas, Santos, Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre são inerentes as atividades descritas neste artigo, excetuando-se as descritas no inciso XXX, em relação às mercadorias estrangeiras apreendidas.

§ 4º À Dicat compete ainda:

I - executar e controlar as atividades relacionadas com a restituição, cobrança e arrecadação de tributos, decorrentes das declarações de rendimentos apresentadas por pessoas físicas residentes ausentes do País; e

II - executar e controlar as atividades relacionadas aos atos a serem praticados perante o CPF relativos às pessoas físicas não residentes no Brasil e àquelas residentes ausentes do País.

Art. 143. À Seção de Conta Corrente - Sacoc da DRF de Brasília são transferidas as competências descritas nos incisos XI e XXIV do art. 142.

Art. 144. Aos Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC das DRF compete executar as atividades de atendimento ao contribuinte e, especificamente:

I - fornecer certidões relativas a situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela SRF;

II - controlar o fornecimento de certidões relativas à situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF e de comprovantes de documentos de arrecadação;

III - executar, de ofício, os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação;

IV - receber pedidos de retificação dos documentos de arrecadação, apresentados por contribuinte, e executar as alterações necessárias, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação;

V - atender os pedidos relacionados com cadastramento;

VI - verificar a situação fiscal dos contribuintes nos casos de notificações e avisos de cobrança por ocasião de seu comparecimento, efetuando as correções necessárias;

VII - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;

VIII - calcular acréscimos legais;

IX - recepcionar os pedidos de parcelamento de débitos;

X - receber pedidos de restituições não resgatadas na rede bancária;

XI - atender os pedidos de cópias de declarações e de outros documentos fiscais;

XII - recepcionar as declarações em geral, inclusive as de exercícios anteriores, de espólio e de saída definitiva do País;

XIII - distribuir formulários, manuais e disquetes, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF;

XIV - orientar quanto à formalização de processos;

XV - fornecer prospectos e demais instrumentos de divulgação;

XVI - informar sobre o andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes; e

XVII - prestar esclarecimentos ao contribuinte acerca da legislação tributária.

Art. 145. À Divisão de Fiscalização - Difis, aos Serviços de Fiscalização - Sefis, às Seções de Fiscalização - Safis e aos Setores de Fiscalização - Sofis das DRF compete:

I - efetuar estudos e coletar informações para identificar a prática de ilícitos de natureza fiscal e adotar medidas para preveni-la ou combatê-la;

II - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações e procedimentos fiscais;

III - selecionar, mediante critérios técnicos e impessoais, os sujeitos passivos a serem fiscalizados;

IV - efetuar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados;

V - efetuar o preparo do procedimento fiscal com as informações necessárias à sua realização;

VI - manter arquivo com informações de sujeitos passivos fiscalizados, mediante a elaboração de dossiês;

VII - disseminar informações de interesse fiscal aos demais setores da unidade;

VIII - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

IX - efetuar previsão, requisição, guarda e distribuição de selos de controle, bem assim o acompanhamento de seu uso;

X - executar os procedimentos de fiscalização de sujeitos passivos selecionados previamente;

XI - executar as atividades de revisão de declarações apresentadas pelos sujeitos passivos com vistas à constituição do crédito tributário;

XII - executar os procedimentos de retificação de lançamento decorrente da atividade de revisão de declaração efetuada pela fiscalização, mediante solicitação de forma simplificada.

XIII - elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito tributário, decorrente do procedimento de fiscalização, bem assim o processo de representação fiscal para fins penais;

XIV - elaborar processo de arrolamento de bens, em decorrência do procedimento de fiscalização, ou propor medida cautelar fiscal, nas situações em que couber;

XV - executar os procedimentos de diligência e perícia no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual; e

XVI - controlar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, a execução das atividades da fiscalização na unidade.

Parágrafo único. À Difis da DRF de Brasília compete, ainda, executar e controlar as atividades relacionadas com a restituição decorrente das declarações de rendimentos apresentadas por pessoas físicas residentes ausentes, que se encontrem no exterior.

Art. 146. À Seção de Diligências e Revisão Interna - Sadim da DRF em Brasília são inerentes as competências descritas nos incisos XI e XV do art. 145. (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 146. À Seção de Diligências e Revisão Interna - Sadim da DRF de Brasília são inerentes as competências descritas nos incisos XI e XIV do art. 145."

Art. 147. À Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação - Ditec, aos Serviços de Tecnologia e Segurança da Informação - Setec, às Seções de Tecnologia e Segurança da Informação - Satec e aos Setores de Tecnologia e Segurança da Informação - Sotec das DRF compete:

I - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos;

II - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;

III - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo;

IV - administrar a rede local de comunicação de dados;

V - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da SRF;

VI - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;

VII - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação dedados instalados;

VIII - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;

IX - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais;

X - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originados em cada área e informá-las à Ditec da SRRF de sua região fiscal;

XI - gerenciar as atividades de captação, entrada, preparo e remessa de declarações para processamento;

XII - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a administração de dados e processos, com a administração de banco de dados, com a utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas e com os sistemas de informação corporativos tributários e aduaneiros e os específicos;

XIII - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos;

XIV - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática;

XV - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição;

XVI - administrar as tabelas corporativas da SRF, no âmbito de sua jurisdição; e

XVII - gerenciar a aplicação das políticas, normas e procedimentos de segurança da informação.

Art. 148. Aos Serviços de Programação e Logística - Sepol das DRF de Vitória e Manaus e às Seções de Programação e Logística - Sapol das DRF de Cuiabá, Goiânia, Palmas, Campo Grande, Porto Velho, Boa Vista, Rio Branco, Macapá, São Luís, Teresina, Maceió, João Pessoa, Natal, Aracaju e Florianópolis compete:

I - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, comunicações administrativas, transportes, material e administração de mercadorias apreendidas e outras atinentes a serviços auxiliares e gerais, ressalvada a competência específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda;

II - realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Delegado;

III - providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Delegado;

IV - analisar as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à decisão do Delegado;

V - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da SRF, celebrados pelo Delegado;

VI - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;

VII - elaborar as programações financeiras de desembolso;

VIII - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;

IX - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;

X - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XI - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;

XII - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;

XIII - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente;

XIV - promover o registro e o controle dos bens móveis;

XV - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações por incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas;

XVI - elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, bem assim promover sua execução;

XVII - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos;

XVIII - analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;

XIX - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes; e

XX - acompanhar e controlar os atos de delegação de competência, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 149. Aos Serviços de Programação e Logística - Sepol e às Seções de Programação e Logística - Sapol das DRF, excetuados os do artigo anterior, e aos Setores de Programação e Logística - Sopol das DRF compete:

I - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, gestão de pessoas, comunicações administrativas, transportes, material e administração de mercadorias apreendidas e outras atinentes a serviços auxiliares e gerais, ressalvada a competência específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda;

II - realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Delegado;

III - providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Delegado;

IV - analisar previamente as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à decisão do Delegado;

V - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da SRF, celebrados pelo Delegado;

VI - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;

VII - manter registros funcionais;

VIII - comunicar à Unidade Pagadora as ocorrências funcionais;

IX - manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias;

X - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho e a concessão de gratificações específicas da Carreira Auditoria da Receita Federal;

XI - controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório;

XII - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;

XIII - elaborar as programações financeiras de desembolso;

XIV - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;

XV - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;

XVI - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XVII - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;

XVIII - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;

XIX - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente;

XX - promover o registro e o controle dos bens móveis;

XXI - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações por incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas;

XXII - elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, bem assim promover sua execução;

XXIII - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos;

XXIV - analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;

XXV - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes; e

XXVI - acompanhar e controlar os atos de delegação de competência, no âmbito de sua jurisdição;

XXVII - efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoas; e (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

XXVIII - elaborar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar e controlar a sua execução e avaliar os seus resultados. (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Art. 150. Aos Serviços de Gestão de Pessoas - Segep das DRF de Vitória e Manaus e às Seções de Gestão de Pessoas - Sagep das DRF de Cuiabá, Goiânia, Palmas, Campo Grande, Porto Velho, Boa Vista, Rio Branco, Macapá, São Luís, Teresina, Maceió, João Pessoa, Natal, Aracaju e Florianópolis compete:

I - no âmbito da Unidade:

a) elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;

b) manter registros funcionais;

c) acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho e a concessão de gratificações específicas da Carreira Auditoria da Receita Federal;

d) controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório;

e) efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoas; e (Alínea acrescentada pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

f) elaborar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar e controlar a sua execução e avaliar os seus resultados. (Alínea acrescentada pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

II - em relação aos servidores lotados em unidades da SRF no Estado:

a) prestar atendimento;

b) manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias;

c) controlar e executar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento;

d) controlar e executar as atividades referentes à concessão de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios;

e) cadastrar, controlar e acompanhar, em sistema, as ações judiciais relacionadas a pagamento;

f) calcular e incluir em sistema os pagamentos de exercícios anteriores;

g) subsidiar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta orçamentária no que se refere à folha de pagamento;

h) instruir processos e prestar informações, nas esferas administrativa e judicial, dos assuntos referentes à sua área de atuação; e

i) lançar, em sistema, as ocorrências funcionais.

Art. 151. À Seção de Administração Tributária - Sarat da DRF de Caruaru são inerentes as competências previstas nos arts. 140 e 142.

Art. 152. Aos Serviços de Controle Aduaneiro - Seana, às Seções de Controle Aduaneiro - Saana e aos Setores de Controle Aduaneiro - Soana das DRF compete: (Redação dada pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 152. Aos Serviços de Controle Aduaneiro - Seana e às Seções de Controle Aduaneiro - Saana das DRF compete:"

I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias;

II - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem;

III - analisar os pedidos de utilização dos regimes aduaneiros especiais, bem assim controlar o cumprimento dos prazos;

IV - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e imunidade apresentado no curso do despacho aduaneiro;

V - proceder ao despacho aduaneiro relativo a produtos importados ou exportados por via postal;

VI - proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;

VII - promover o despacho aduaneiro de remessas expressas;

VIII - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira;

IX - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias;

X - promover a revisão interna de declarações relativas a mercadorias que ainda se encontrem sob controle aduaneiro ou em razão de resultado de laudo de exame pericial ou laboratorial;

XI - proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias;

XII - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;

XIII - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;

XIV - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;

XV - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens;

XVI - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;

XVII - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre a demarcação da zona primária e de local sob controle aduaneiro;

XVIII - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;

XIX - formalizar auto de infração relativo a bens e mercadorias abandonados;

XX - exercer a vigilância aduaneira;

XXI - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores portuários, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior;

XXII - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira;

XXIII - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas transações;

XXIV - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias;

XXV - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes;

XXVI - estabelecer valores para exigência de garantias;

XXVII - executar a fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias, na hipótese de aplicação de procedimento especial em que a divisão/serviço/setor de fiscalização aduaneira competente declinar da prerrogativa de efetuar a ação fiscal;

XXVIII - elaborar os programas de fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior;

XXIX - selecionar, observando os parâmetros técnicos específicos, contribuintes para a ação fiscal;

XXX - efetuar estudos e coletar informações com vistas a caracterizar irregularidades fiscais, para elaboração de programas de fiscalização e estabelecimento de critérios para a seleção de contribuintes;

XXXI - manter controle de dados e dossiês de contribuintes, na área de sua competência;

XXXII - disseminar aos demais setores da unidade informações de interesse fiscal;

XXXIII - manter controle de dados de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

XXXIV - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal, propondo a execução de programas e operações de fiscalização;

XXXV - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;

XXXVI - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas;

XXXVII - revisar declarações e fazer os lançamentos correspondentes;

XXXVIII - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias;

XXXIX - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;

XL - proceder ao credenciamento e habilitação de ajudantes de despachantes, de despachantes aduaneiros e demais intervenientes aduaneiros;

XLI - autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados aduaneiros; e

XLII - executar, em conjunto com a Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando e ao descaminho. (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Art. 153. Ao Serviço de Fiscalização e de Controle Aduaneiro - Seafi da DRF de Uruguaiana são inerentes as competências descritas no art. 145 e no art. 152, à exceção das previstas nos seus incisos XXII a XXVII.

Art. 154. Ao Setor de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sopea da DRF em Uruguaiana são inerentes as competências descritas nos incisos XXII a XXVII e XXXIX a XLI do art. 152.

Art. 155. Às Seções de Fiscalização e de Controle Aduaneiro - Fiana e aos Setores de Fiscalização e de Controle Aduaneiro - Siana das DRF são inerentes as competências descritas nos art. 145 e 152.

Parágrafo único. Ao Siana da DRF de Petrolina são inerentes somente as competências descritas no art. 145 e nos incisos I a XXVII do art. 152, no que couber.

Art. 156. À Seção Operacional Aduaneira no Porto - Sapor da DRF de Rio Grande são inerentes as competências descritas no art. 152, no que couber.

Art. 157. Aos Setores de Administração Tributária - Sorat das DRF são inerentes as competências descritas nos arts. 140 e 142.

Art. 158. Às Delegacias da Receita Federal de Fiscalização - Defic compete, quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF, excetuados os relativos ao comércio exterior, desenvolver as atividades de fiscalização, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão de pessoas, bem assim as relacionadas com planejamento, organização e modernização, nos limites de suas jurisdições.

Art. 159. Às Divisões de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Dipac das Defic compete a supervisão das atividades inerentes à Sapaf e à Sacaf.

Art. 160. Às Seções de Programação da Atividade Fiscal - Sapaf das Defic são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII do art. 145.

Art. 161. Às Seções de Controle e Avaliação da Atividade Fiscal - Sacaf das Defic são inerentes as competências descritas nos incisos IX a XVI do art. 145. (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 161. Às Seções de Controle e Avaliação da Atividade Fiscal - Sacaf das Defic são inerentes as competências descritas nos incisos IX e XV do art. 145."

Art. 162. Às Divisões de Fiscalização - Difis das Defic são inerentes as competências descritas nos incisos X a XV do art. 145.

Art. 163. Aos Serviços de Tecnologia e Segurança da Informação - Setec das Defic são inerentes as competências descritas no art. 147.

Art. 164. Aos Serviços de Programação e Logística - Sepol das Defic são inerentes as competências descritas no art. 149.

Art. 165. Às Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária - Derat compete, quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF, excetuados os relativos ao comércio exterior, desenvolver as atividades de arrecadação e cobrança, de atendimento ao contribuinte, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão de pessoas, bem assim as relacionadas com planejamento, organização e modernização, nos limites de suas jurisdições.

Art. 166. Às Divisões de Orientação e Análise Tributária - Diort das Derat são inerentes as competências descritas no art. 140.

Art. 167. Às Divisões de Controle e Acompanhamento Tributário - Dicat das Derat são inerentes as competências descritas no art. 142.

Art. 168. Às Divisões de Atendimento ao Contribuinte - Divac das Derat compete:

I - supervisionar os CAC da unidade;

II - estabelecer métodos de trabalho com vistas à padronização e ao aperfeiçoamento do atendimento ao contribuinte;

III - estabelecer estratégias de ação com o objetivo de atender demandas sazonais;

IV - disseminar aos CAC da unidade a legislação relativa ao atendimento ao contribuinte e ao cumprimento das obrigações tributárias;

V - elaborar roteiros de recepção de documentos, a serem utilizados nos CAC da unidade;

VI - distribuir formulários e controlar a emissão de certidões de quitação de tributos e contribuições federais e de cópias de documentos; e

VII - gerenciar os programas de recepção de declarações.

Art. 169. Aos Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC das Derat são inerentes as competências descritas no art. 144.

Art. 170. Às Divisões de Tecnologia e Segurança da Informação - Ditec das Derat são inerentes as competências descritas no art. 147.

Art. 171. Às Divisões de Programação e Logística - Dipol das Derat são inerentes as competências descritas no art. 149.

Art. 172. Às Delegacias Especiais de Instituições Financeiras - Deinf compete, quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF e em relação às instituições financeiras definidas por ato do Secretário da Receita Federal, desenvolver as atividades de tributação, de arrecadação e cobrança, de atendimento ao contribuinte, de fiscalização, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão de pessoas; as relacionadas com planejamento, organização e modernização, nos limites de suas jurisdições, bem assim o controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador com matriz em sua jurisdição.

Parágrafo único. Os serviços prestados pelas agências de agente arrecadador, independentemente da região fiscal em que estejam localizadas, serão controlados e auditados pela Deinf que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador.

Art. 173. Às Divisões de Orientação e Análise Tributária - Diort das Deinf são inerentes as competências descritas no art. 140, no que couber.

Art. 174. Às Divisões de Controle e Acompanhamento Tributário - Dicat das Deinf são inerentes as competências descritas no art. 142 no que couber.

Parágrafo único. À Seção de Controle da Rede Arrecadadora - Saarf e ao Setor de Controle da Rede Arrecadadora - Soarf das Deinf são inerentes as competências descritas nos incisos XVI a XIX, XXII e XXIII do art. 142.

Art. 175. Aos Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC das Deinf são inerentes as competências descritas no art. 144, no que couber.

Art. 176. Às Divisões de Fiscalização - Difis das Deinf são inerentes as competências descritas nos incisos X a XIV do art. 145.

Art. 177. Aos Serviços de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac das Deinf são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII e XVI do art. 145. (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 177. Aos Serviços de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac das Deinf são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII e XV do art. 145."

Art. 178. Aos Serviços de Tecnologia e Segurança da Informação - Setec das Deinf são inerentes as competências descritas no art. 147.

Art. 179. Aos Serviços de Programação e Logística - Sepol das Deinf são inerentes as competências descritas no art. 149.

Art. 180. À Delegacia Especial de Assuntos Inernacionais - Deain compete desenvolver as atividades de fiscalização concernentes às operações de preços de transferência entre pessoas vinculadas, à tributação em bases universais e à valoração aduaneira; de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão de pessoas, bem assim as relacionadas com planejamento, organização e modernização, nos limites de sua jurisdição.

Art. 181. À Divisão de Administração Tributária - Divat da Deain são inerentes as competências descritas nos arts. 140 e 142 no que couber.

Art. 182. Às Divisões de Fiscalização - Difis da Deain são inerentes as competências descritas nos arts. 145 e 152 no que couber.

Art. 183. Aos Serviços de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac da Deain são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII e XVI do art. 145. (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 183. Ao Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac da Deain são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII e XV do art. 145."

Art. 184. Ao Serviço de Tecnologia, Segurança da Informação e Logística - Setel da Deain são inerentes as competências descritas nos arts. 147 e 149, no que couber.

Art. 185. Às Inspetorias da Receita Federal - IRF de Classe Especial compete desenvolver as atividades de arrecadação e cobrança, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de atendimento ao contribuinte, de programação e logística e de gestão de pessoas, relativas às operações de comércio exterior, bem assim as relacionadas com planejamento, organização e modernização, nos limites de suas jurisdições.

Art. 186. Às Divisões de Gestão e Infra-estrutura Aduaneira - Digin das IRF de Classe Especial "A" compete acompanhar e coordenar a execução do programa de ações, bem como planejar e avaliar a infra-estrutura de recintos aduaneiros, e a distribuição dos recursos humanos e materiais da unidade.

Art. 187. Aos Serviços de Despacho Aduaneiro - Sedad e às Seções de Despacho Aduaneiro - Sadad das IRF de Classe Especial compete:

I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias;

II - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem;

III - analisar os pedidos de utilização dos regimes aduaneiros especiais, bem assim controlar o cumprimento dos prazos;

IV - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e imunidade apresentado no curso do despacho aduaneiro;

V - proceder ao despacho aduaneiro relativo a produtos importados ou exportados por via postal;

VI - proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;

VII - promover o despacho aduaneiro de remessas expressas;

VIII - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira;

IX - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias; e

X - promover a revisão interna de declarações relativas a mercadorias que ainda se encontrem sob controle aduaneiro ou em razão de resultado de laudo de exame pericial ou laboratorial.

Parágrafo único. Ao Sedad da IRF de São Paulo e à Sadad da IRF de Porto Alegre são inerentes as competências deste artigo à exceção das descritas nos incisos V e VI.

Art. 188. Ao Serviço de Controle de Remessas Postais Internacionais - Serpi da IRF de São Paulo e à Seção de Controle de Remessas Postais Internacionais - Sarpi da IRF de Porto Alegre são inerentes as competências descritas nos incisos V e VI do art. 187.

Art. 189. Aos Serviços de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sepea e às Seções de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sapea das IRF de Classe Especial compete:

I - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira;

II - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas transações;

III - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias;

IV - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes;

V - estabelecer valores para exigência de garantias;

VI - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias, na hipótese de aplicação de procedimento especial em que a divisão/serviço/setor de fiscalização aduaneira competente declinar da prerrogativa de efetuar a ação fiscal;

VII - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;

VIII - proceder ao credenciamento e habilitação de ajudantes de despachantes, de despachantes e demais intervenientes aduaneiros; e

IX - autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados aduaneiros.

Art. 190. Aos Serviços de Operações Aduaneiras - Seope das IRF de Classe Especial compete:

I - proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias;

II - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;

III - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;

IV - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;

V - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens;

VI - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;

VII - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre a demarcação da zona primária e de local sob controle aduaneiro;

VIII - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;

IX - formalizar auto de infração relativo a bens e mercadorias abandonados;

X - exercer a vigilância aduaneira; e

XI - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores portuários, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior.

Art. 191. Aos Serviços de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sepel, às Seções de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sapel e aos Setores de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sopel das IRF de Classe Especial compete:

I - elaborar os programas de fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior;

II - selecionar, observando os parâmetros técnicos específicos, contribuintes para a ação fiscal;

III - efetuar estudos e coletar informações com vistas a caracterizar irregularidades fiscais, para elaboração de programas de fiscalização e estabelecimento de critérios para a seleção de contribuintes;

IV - manter controle de dados e dossiês de contribuintes, na área de sua competência;

V - disseminar aos demais setores da unidade informações de interesse fiscal;

VI - manter controle de dados de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

VII - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal, propondo a execução de programas e operações de fiscalização;

VIII - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;

IX - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;

X - proceder ao credenciamento e habilitação de ajudantes de despachantes, de despachantes e demais intervenientes aduaneiros; e

XI - autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados aduaneiros.

Art. 192. Aos Serviços de Fiscalização Aduaneira - Sefia e às Seções de Fiscalização Aduaneira - Safia das IRF de Classe Especial compete:

I - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas;

II - revisar declarações e fazer os lançamentos correspondentes;

III - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promovendo a retenção e a apreensão de mercadorias;

IV - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual; e

V - executar, em conjunto com a Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando e ao descaminho. (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Parágrafo único. À Safia da IRF de Classe Especial de Corumbá são inerentes também as competências descritas no art. 191. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Às Safia das IRF de Classe Especial de Corumbá e Florianópolis são inerentes também as competências descritas no art. 191."

Art. 193. Às Seções de Controle Aduaneiro - Saana e aos Setores de Controle Aduaneiro - Soana das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas nos arts. 187,189 e 190.

Parágrafo único. À Saana das Inspetorias de Classe Especial de Mundo Novo e Ponta Porã são inerentes também as competências descritas nos arts. 191 e 192.

Art. 194. Aos Serviços de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e às Seções de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas no art. 142, no que couber.

Art. 195. Às Seções de Orientação e Análise Tributária - Saort e ao Setor de Orientação e Análise Tributária - Soort das IRF de Classe Especial são inerentes, no que couber, as competências descritas no art. 140.

Art. 196. Aos Serviços de Tecnologia e Segurança da Informação - Setec e às Seções de Tecnologia e Segurança da Informação - Satec das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas no art. 147, no que couber.

Art. 197. Aos Serviços de Programação e Logística - Sepol e às Seções de Programação e Logística - Sapol das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas no art. 149, no que couber.

Art. 198. Às Seções de Administração Tributária - Sarat das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas nos arts 140 e 142, no que couber, e no inciso XII do art. 208.

Art. 199. Às IRF de Classes "A" e "B" compete quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF, desenvolver as atividades de arrecadação e cobrança, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação e de atendimento ao contribuinte, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e gestão de pessoas, nos limites de suas jurisdições.

Parágrafo único. Às IRF em Barcarena (PA), no Pecém (CE), em Parnamirim (RN), em Aratu (BA), em Imbituba (SC) e em Antonina (PR) compete desenvolver as atividades relativas às operações de comércio exterior mencionadas neste artigo.

Art. 200. Aos Setores de Administração Tributária, de Tecnologia e Segurança da Informação - Sotat das IRF de Classe "A" são inerentes as competências descritas nos arts. 140, 142, 144 e 147, no que couber.

Art. 201. Aos Setores de Fiscalização e de Controle Aduaneiro - Siana das IRF de Classe "A" são inerentes as competências descritas nos arts. 145 e 152, no que couber.

Art. 202. Ao Setor de Operações Aduaneiras - Soope da IRF de Guajará-Mirim são inerentes as competências descritas nos arts. 189 e 190, no que couber.

Art. 203. Ao Setor de Operações Aduaneiras - Soaag da IRF de Bagé são inerentes as competências descritas no art. 152, no que couber.

Art. 204. Às Alfândegas da Receita Federal - ALF compete desenvolver as atividades de arrecadação e cobrança, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de atendimento ao contribuinte e de programação e logística, relativas às operações sobre comércio exterior, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e gestão de pessoas, nos limites de suas jurisdições.

Art. 205. À Divisão de Gestão e Infra-estrutura Aduaneira - Digin da ALF de Santos são inerentes as competências descritas no art. 186.

Art. 206. À Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário - Dicat e aos Serviços de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat das ALF compete:

I - prestar assistência às unidades jurisdicionadas, quanto a matéria tratada no âmbito da unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos;

II - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa, inclusive a realização dos respectivos depósitos administrativos e judiciais;

III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;

IV - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais;

V - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes;

VI - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem assim por decisões do Poder Judiciário;

VII - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de créditos tributários, na área de sua competência;

VIII - controlar os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de créditos tributários;

IX - encaminhar processos à PFN, para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;

X - analisar os dados da arrecadação da ALF e das unidades jurisdicionadas e participar da elaboração de sua previsão na região fiscal;

XI - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a suspensão, a reativação e a modificação de créditos, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;

XII - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo;

XIII - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes;

XIV - executar os procedimentos necessários à suspensão da inscrição de contribuintes no CNPJ;

XV - manifestar-se sobre revisão de lançamento de ofício;

XVI - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias; e

XVII - prestar orientação interna e às unidades jurisdicionadas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira.

Art. 207. À Divisão de Despacho Aduaneiro - Didad, aos Serviços de Despacho Aduaneiro - Sedad, e às Seções de Despacho Aduaneiro - Sadad das ALF compete:

I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias;

II - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem;

III - analisar os pedidos de utilização dos regimes aduaneiros especiais, bem assim controlar o cumprimento dos prazos;

IV - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e imunidade apresentado no curso do despacho aduaneiro;

V - proceder ao despacho aduaneiro relativo a produtos importados ou exportados por via postal;

VI - proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;

VII - promover o despacho aduaneiro de remessas expressas;

VIII - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira;

IX - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias; e

X - promover a revisão interna de declarações relativas a mercadorias que ainda se encontrem sob controle aduaneiro ou em razão de resultado de laudo de exame pericial ou laboratorial.

§ 1º Ao Sedad da ALF do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim são inerentes as competências descritas neste artigo, excetuando-se as relativas aos incisos V a VII.

§ 2º Aos Sedad da ALF do Porto do Rio de Janeiro e das ALF dos Aeroportos Internacionais de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro e de Viracopos, às Sadad das ALF dos Portos de Suape e de Sepetiba e das ALF dos Aeroportos Internacionais de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek, Eduardo Gomes e Salgado Filho são inerentes as competências descritas neste artigo, excetuando-se as descritas nos incisos V e VI.

Art. 208. Ao Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort e às Seções de Orientação e Análise Tributária - Saort das ALF compete:

I - preparar processos de consulta;

II - prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira;

III - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição, à compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela SRF, executar os procedimentos e controlar os valores a eles relativos;

IV - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, em sua área de atuação;

V - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento do crédito tributário na área de sua competência;

VI - encaminhar processos à PFN, para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;

VII - pronunciar-se em pedidos de parcelamento de débitos tributários, bem assim proceder ao cancelamento do mesmo nos casos de inadimplência;

VIII - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes;

IX - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;

X - proceder ao credenciamento de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;

XI - habilitar os usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados; e

XII - analisar e retificar declaração de importação a pedido do contribuinte.

Art. 209. Ao Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sepea, às Seções de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sapea e aos Setores de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sopea das ALF compete:

I - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira;

II - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas transações;

III - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias;

IV - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes;

V - estabelecer valores para exigência de garantias;

VI - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias, na hipótese de aplicação de procedimento especial em que a divisão/serviço/setor de fiscalização aduaneira competente declinar da prerrogativa de efetuar a ação fiscal;

VII - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;

VIII - proceder ao credenciamento e habilitação de ajudantes de despachantes, de despachantes e demais intervenientes aduaneiros; e

IX - autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados aduaneiros.

Art. 210. À Divisão de Operações Aduaneiras - Diope, aos Serviços de Operações Aduaneiras -Seope e às Seções de Operações Aduaneiras - Saope das ALF compete:

I - proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias;

II - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;

III - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;

IV - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;

V - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens;

VI - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;

VII - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre a demarcação da zona primária e de local sob controle aduaneiro;

VIII - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;

IX - formalizar auto de infração relativo a bens e mercadorias abandonados;

X - exercer a vigilância aduaneira; e

XI - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores portuários, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior.

Parágrafo único. Às Saope das ALF dos Aeroportos Internacionais de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek, Eduardo Gomes e Salgado Filho, e dos Portos de Belém, Fortaleza, Salvador e Sepetiba são inerentes as competências descritas neste artigo e no art. 209.

Art. 211. Às Seções de Controle Aduaneiro - Saana das ALF são inerentes as competências descritas nos arts. 207, 209 e 210.

Parágrafo único. À Saana da ALF do Porto de São Luís são inerentes as competências descritas neste artigo e, ainda, as descritas no art. 212.

Art. 212. Aos Serviços de Fiscalização Aduaneira - Sefia e às Seções de Fiscalização Aduaneira - Safia das ALF compete:

I - elaborar os programas de fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior;

II - selecionar, observando os parâmetros técnicos específicos, contribuintes para a ação fiscal;

III - efetuar estudos e coletar informações com vistas a caracterizar irregularidades fiscais, para elaboração de programas de fiscalização e estabelecimento de critérios para a seleção de contribuintes;

IV - manter controle de dados e dossiês de contribuintes, na área de sua competência;

V - disseminar aos demais setores da unidade informações de interesse fiscal;

VI - manter controle de dados de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

VII - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal, propondo a execução de programas e operações de fiscalização;

VIII - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;

IX - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;

X - proceder ao credenciamento e habilitação de ajudantes de despachantes, de despachantes e demais intervenientes aduaneiros;

XI - autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados aduaneiros;

XII - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas;

XIII - revisar declarações e fazer os lançamentos correspondentes;

XIV - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promovendo a retenção e a apreensão de mercadorias; e

XV - executar, em conjunto com a Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando e ao descaminho. (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Parágrafo único. Aos Sefia dos Portos de Manaus e de Vitória e do Aeroporto Internacional de Viracopos e à Safia do Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek são inerentes somente as competências descritas nos incisos IX a XIV deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Aos Sefia dos Portos de Manaus e de Vitória e do Aeroporto Internacional de Viracopos e às Safia do Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek são inerentes somente as competências descritas nos incisos IX a XIV deste artigo."

Art. 213. Às Seções de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sapel e ao Setor de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sopel das ALF são inerentes as competências descritas nos incisos I a X do art. 212.

Art. 214. Aos Serviços de Conferência de Bagagem Acompanhada - Sebag e à Seção de Conferência de Bagagem Acompanhada - Sabag das ALF compete:

I - a conferência, a tributação, o reconhecimento do direito à isenção e o desembaraço da bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior;

II - exercer o controle aduaneiro sobre bagagem extraviada;

III - registrar as declarações de ativos financeiros e saída temporária de bens;

IV - autorizar o encaminhamento de documentos e bens transportados na modalidade on board courier para o local alfandegado para esse fim;

V - proceder ao armazenamento temporário de bagagem tributada cujo despacho for postergado por ação ou omissão do passageiro e de mercadorias trazidas como bagagem; e

VI - proceder ao acompanhamento de bagagem em situações nas quais o embarque precise ser atestado.

Parágrafo único. À Sabag da ALF do Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre são inerentes as competências descritas neste artigo, cabe, ainda, em caráter subsidiário, as competências previstas nos incisos I a IV do art. 208 e nos incisos I a VII do art. 210.

Art. 215. Ao Serviço de Internação de Mercadorias - Seint da ALF no Porto de Manaus compete:

I - controlar aplicação de coeficientes de redução do Imposto de Importação;

II - proceder ao registro de notas fiscais referentes a saídas de mercadorias, por via rodofluvial;

III - executar a internação de mercadorias, por via rodofluvial, e o exame de documentos referentes a importação;

IV - autorizar a saída temporária, por via rodofluvial, de produtos estrangeiros ou nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, com suspensão de tributos;

V - controlar a saída, por via rodofluvial, de mercadorias nacionais entradas na Zona Franca de Manaus; e

VI - controlar a internação, por via rodofluvial, de mercadorias estrangeiras que entraram na Zona Franca de Manaus com pagamento integral de tributos.

Art. 216. Aos Serviços de Controle de Remessas Postais Internacionais - Serpi e à Seção de Controle de Remessas Postais Internacionais - Sarpi das ALF compete:

I - proceder ao despacho aduaneiro relativo a produtos importados ou exportados por via postal;

II - proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;

III - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados relativos a remessas postais internacionais; e

IV - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias.

Parágrafo único. Ao Serpi da ALF do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim são inerentes as competências descritas neste artigo e ainda a promoção do despacho aduaneiro de remessas expressas.

Art. 217. Aos Serviços de Tecnologia e Segurança da Informação - Setec, às Seções de Tecnologia e Segurança da Informação - Satec e aos Setores de Tecnologia e Segurança da Informação - Sotec das ALF compete:

I - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos;

II - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição;

III - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;

IV - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo;

V - gerenciar o serviço contratado de administração da rede local de dados;

VI - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários internos autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da SRF;

VII - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;

VIII - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;

IX - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;

X - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais;

XI - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originais em cada área e informá-las à Ditec da SRRF de sua região fiscal;

XII - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a administração de dados e processos, com a administração de banco de dados, com a utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas e com os sistemas de informação corporativos tributários e aduaneiros e os específicos;

XIII - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos; e

XIV - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática.

Art. 218. Aos Serviços de Programação e Logística - Sepol, às Seções de Programação e Logística - Sapol e aos Setores de Programação e Logística - Sopol das ALF compete:

I - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, gestão de pessoas, comunicações administrativas, transportes, material e administração de mercadorias apreendidas e outras atinentes a serviços auxiliares e gerais, ressalvada a competência específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda;

II - realizar licitações, para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Inspetor;

III - providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Inspetor;

IV - analisar as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à aprovação do Inspetor;

V - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da SRF, celebrados pelo Inspetor;

VI - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;

VII - manter registros funcionais;

VIII - comunicar à Unidade Pagadora as ocorrências funcionais;

IX - manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias;

X - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho;

XI - controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório;

XII - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;

XIII - elaborar as programações financeiras de desembolso;

XIV - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;

XV - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;

XVI - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XVII - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;

XVIII - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;

XIX - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente;

XX - promover o registro e o controle dos bens móveis;

XXI - elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, bem assim promover sua execução;

XXII - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos;

XXIII - analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;

XXIV - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;

XXV - acompanhar e controlar os atos de delegação de competência, no âmbito de sua jurisdição; e

XXVI - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações por incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas.

Art. 219. Às Seções de Administração Tributária - Sarat e aos Setores de Administração Tributária - Sorat das ALF são inerentes as competências descritas nos arts. 206 e 208.

Art. 220. À Seção de Internação de Mercadorias - Saint da ALF no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes compete:

I - proceder ao registro de notas fiscais referentes a saídas de mercadorias, por via aérea;

II - executar a internação de mercadorias, por via aérea, e o exame de documentos referentes a importação;

III - autorizar a saída temporária, por via aérea, de produtos estrangeiros ou nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, com suspensão de tributos;

IV - controlar a saída, por via aérea, de mercadorias nacionais entradas na Zona Franca de Manaus; e

V - controlar a internação, por via aérea, de mercadorias estrangeiras que entraram na Zona Franca de Manaus com pagamento integral de tributos.

Art. 221. Às Agências da Receita Federal - ARF compete, quanto aos tributos administrados pela SRF, desenvolver as atividades de atendimento ao contribuinte, de arrecadação e cobrança e de tecnologia e de segurança da informação, nos limites de suas jurisdições.

Art. 222. Aos Setores de Administração Tributária - Sorat das ARF são inerentes as competências descritas nos arts. 140, 142 e 144, no que couber.

Art. 223. Aos Setores de Tecnologia e Segurança da Informação - Sotec das ARF compete executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de declarações para processamento e de operação da rede local de comunicação de dados.

Art. 224. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ compete:

I - julgar, em primeira instância, conforme Anexo V, processos administrativos fiscais de determinação e exigência de créditos tributários, os relativos a exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais, e de manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciações dos Inspetores e dos Delegados da Receita Federal em processos administrativos relativos, à restituição, compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela SRF; e

II - desenvolver as atividades de sistemas de informação, excluídas as referidas no art. 132, a de programação e logística e de gestão de pessoas, e as relacionadas com planejamento, organização e modernização.

§ 1º O julgamento de impugnação de penalidade aplicada isoladamente em razão de descumprimento de obrigação principal ou acessória será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam o correspondente tributo ou contribuição, conforme previsto no Anexo V.

§ 2º O julgamento de manifestação de inconformidade contra o indeferimento de pedido de restituição ou ressarcimento ou a nãohomologação de compensação será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam o tributo ou contribuição ao qual o crédito se refere, conforme previsto no Anexo V.

Art. 225. Às turmas das DRJ são inerentes as competências descritas no inciso I e nos §§ 1º e 2º do art. 224.

Art. 226. Aos Serviços de Planejamento e Coordenação - Sepoc das DRJ compete coordenar as atividades de planejamento, avaliação, modernização e de tecnologia e segurança da informação.

Art. 227. Aos Serviços de Controle de Julgamento - Secoj das DRJ compete:

I - controlar a recepção, distribuição e movimentação de processos fiscais;

II - cadastrar os processos fiscais, apurar o grau de complexidade e verificar a prioridade para o julgamento;

III - atualizar os correspondentes Sistemas de Controle da SRF;

IV - elaborar relatórios gerenciais;

V - acompanhar os processos julgados pelos Conselhos de Contribuintes;

VI - atender a solicitações dos órgãos da Administração Pública, bem como acompanhar, controlar e registrar a prestação de informações em Mandados de Segurança cuja autoridade coatora seja o Delegado ou os Presidentes das Turmas de Julgamento;

VII - informar ao contribuinte o andamento do processo administrativo-fiscal; e

VIII - manter o controle e arquivamento dos Acórdãos e Resoluções proferidas.

Art. 228. Aos Serviços de Logística e Gestão - Selog das DRJ compete coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com programação orçamentária e financeira, organização, gestão de pessoas, capacitação e desenvolvimento, recursos materiais e patrimoniais, licitações, comunicações administrativas, transportes, acervo bibliográfico e serviços gerais e auxiliares.

Parágrafo único. Aos Sepoc das DRJ de Belém, Campo Grande e Santa Maria competem as atribuições descritas neste artigo e no 227.

Art. 229. Às Equipes de Fiscalização - EFI, às Equipes de Arrecadação Tributária - EAT, às Equipes de Despacho Aduaneiro - EDA, às Equipes de Fiscalização Aduaneira - EFA, às Equipes de Repressão Aduaneira - ERA e às Equipes de Vigilância Aduaneira -EVA compete, no que couber:

I - realizar os trabalhos necessários à execução dos procedimentos de fiscalização, inclusive os de revisão de declarações, bem assim dos procedimentos de diligência e de informação fiscal;

II - executar as atividades relacionadas à cobrança e ao recolhimento dos créditos tributários; e

III - realizar a fiscalização dos tributos e direitos comerciais sobre o comércio exterior, o controle aduaneiro nos locais alfandegados e a repressão ao contrabando e ao descaminho.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 230. Ao Secretário da Receita Federal incumbe:

I - representar a SRF, ou fazer-se representar, em órgãos de deliberação coletiva, em grupos de trabalho, em comissões e em discussões nacionais ou internacionais de interesse da administração tributária;

II - manter contatos, participar de comissões e de discussões e promover celebração de convênios com entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, com vistas ao intercâmbio de informações técnicas, de trabalhos e de estudos, no âmbito de suas atribuições;

III - expedir atos administrativos de caráter normativo sobre assuntos de sua competência;

IV - promover o permanente aperfeiçoamento das práticas administrativas e modelos operacionais da SRF;

V - aprovar planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho, proposta orçamentária e programação financeira de desembolso da SRF;

VI - praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VII - aprovar acordos, ajustes, convênios e planos de trabalho a que se refere o Decreto nº 2.271, de 1997, ou legislação que vier a substituí-lo, e contratos para realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse exclusivo da SRF, celebrados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelos Delegados da Receita Federal de Julgamento; ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação praticados por essas autoridades; bem assim aprovar os contratos celebrados e ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação praticados pelos Superintendentes da Receita Federal, relativos à concessão ou permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público;

VIII - aprovar protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos semelhantes com representantes das fazendas públicas federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à cooperação recíproca na fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições e à troca de informações de interesse fazendário;

IX - aprovar política de gestão de pessoas, no âmbito da SRF;

X - autorizar viagens a serviço e conceder diárias e ajudas de custo;

XI - aplicar a legislação de pessoal aos servidores;

XII - remover e dar exercício aos servidores subordinados, bem assim movimentá-los no âmbito das unidades da SRF;

XIII - autorizar a participação de servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizarem no País;

XIV - propor a criação, a transformação ou a extinção de unidades da SRF;

XV - propor a alteração de localização e de subordinação das unidades da SRF;

XVI - estabelecer a área de jurisdição das unidades da SRF;

XVII - dirimir conflitos de competência ou de jurisdição entre unidades subordinadas;

XVIII - aprovar modelos, estabelecer prazos de validade e definir condições para a impressão e utilização de formulários e documentos fiscais, bem assim de declarações;

XIX - disciplinar a análise e os procedimentos relativos aos processos de representação fiscal para fins penais;

XX - proceder a alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias, aeroportos, pontos de fronteira e recintos;

XXI - outorgar a concessão ou permissão para exploração de atividades em terminais alfandegados de uso público;

XXII - autorizar o funcionamento de depósitos francos;

XXIII - autorizar regimes aduaneiros especiais;

XXIV - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de assuntos administrativos de competência da SRF;

XXV - proferir despachos anulatórios de exigência de créditos tributários em processos fiscais, quando seja manifesta a ausência, no lançamento, da característica de vinculação legal prevista no parágrafo único do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN);

XXVI - designar julgador e julgador pro tempore para as DRJ;

XXVII - transferir processos administrativos fiscais entre as DRJ;

XXVIII - prestar informações necessárias à defesa de atos praticados por autoridades da SRF nas questões judiciais ou extrajudiciais inerentes a matéria de sua competência;

XXIX - estabelecer a especialização das turmas das DRJ, no tocante à matéria de competência da respectiva unidade; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXVIX - estabelecer a especialização das turmas das DRJ, no tocante à matéria de competência da respectiva unidade;"

XXX - disciplinar prazos de solução de processos;

XXXI - expedir atos de nomeação para cargo efetivo, de promoção, progressão funcional, remoção, e vacância;

XXXII - expedir atos de readaptação, reversão e recondução; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXXII - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, bem como designados para função de confiança;"

XXXIII - disciplinar a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e de Requisição da Movimentação Financeira - RMF;

XXXIV - especificar a área de atuação das Difis das Delegacias ou de Equipes de Fiscalização.

XXXV - transferir as competências previstas no art. 145 para outra Unidade Descentralizada localizada na correspondente Região Fiscal; e

XXXVI - transferir as competências previstas nos incisos XXVIII a XXXIX do art. 152 e nos arts. 191,192 e 212 para outra Unidade Descentralizada localizada na correspondente Região Fiscal.

Art. 231. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - analisar e controlar o expediente recebido e expedido;

II - analisar os documentos dirigidos ao Secretário da Receita Federal e distribuí-los aos órgãos competentes;

III - acompanhar o andamento dos documentos distribuídos pelo Secretário da Receita Federal;

IV - prestar assessoramento ao Secretário da Receita Federal na condução de assuntos relacionados com o Congresso Nacional, a comunicação social e o cerimonial; e

V - coordenar a agenda de trabalho do Secretário da Receita Federal, bem assim preparar despachos e audiências.

Art. 232. Ao Chefe da Asesp incumbe coordenar as atividades da unidade.

Art. 233. Ao Chefe da Asain incumbe coordenar as atividades da unidade.

Art. 234. Ao Coordenador da Copav incumbe:

I - submeter à aprovação do Secretário da Receita Federal a consolidação do planejamento e da avaliação institucional;

II - articular, junto ao Gabinete, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos Delegados de Julgamento, as ações e esforços necessários para o bom andamento do Programa de Trabalho da SRF; e

III - submeter à aprovação do Secretário medidas para o aperfeiçoamento do modelo organizacional.

Art. 235. Ao Corregedor-Geral, ao Coordenador da Copav e aos Coordenadores-Gerais, incumbe, em geral:

I - propor ao Secretário medidas que visem ao aprimoramento das atividades da unidade;

II - promover ações que objetivem o aperfeiçoamento e a simplificação da legislação tributária;

III - traçar diretrizes gerais e aprovar a programação geral de trabalho e os instrumentos de apoio necessários ao desempenho das atividades na área de sua competência;

IV - coordenar as atividades técnicas desenvolvidas pelas Unidades Descentralizadas, relacionadas na área de sua competência;

V - promover intercâmbio de informações ou experiências com organismos nacionais ou internacionais;

VI - definir informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e de resultados;

VII - propor programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas e outros eventos relativos a assuntos de sua competência;

VIII - propor o deslocamento, a serviço, do pessoal subordinado; e

IX - alocar os servidores subordinados, bem assim dar-lhes exercício e aplicar-lhes a legislação de pessoal, inclusive no interesse da ética e disciplina funcionais.

Art. 236. Ao Coordenador-Geral da Copat incumbe, em particular:

I - promover a realização de estudos sobre assuntos econômico-tributários e correlatos, inclusive mediante a utilização de cenários alternativos, projeções de comportamento e simulações de resultados, a partir de alterações de variáveis econômico-fiscais;

II - coordenar a cooperação técnica entre a SRF e entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, quando envolver assuntos de interesse de mais de uma Unidade Central; e

III - submeter ao Secretário da Receita Federal as metas de arrecadação global e sua distribuição por Unidades Descentralizadas.

Art. 237. Ao Corregedor-Geral incumbe, em particular:

I - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar quando tiver ciência de irregularidade no âmbito da SRF;

II - determinar diligências e requisitar informações, processos, declarações de rendimentos e quaisquer documentos necessários à atividade de auditoria interna correicional e demais atividades de correição, bem assim determinar a realização de ação fiscal ou propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações ou processos disciplinares assim recomendar;

III - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para integrar equipes de auditoria interna correicional;

IV - baixar normas sobre remessa de informações e controle das atividades de auditoria interna correicional e demais atividades de correição;

V - decidir em recurso especial sobre pareceres divergentes emitidos pelos Escor;

VI - efetuar consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicos ou técnicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação disciplinar;

VII - praticar os atos de gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento de diárias e passagens, nos deslocamentos de servidores e colaboradores eventuais no interesse da Coger e dos Escor; e

VIII - autorizar viagens a serviço, relacionadas às atividades de interesse da Coger e dos Escor, e conceder diárias ao pessoal subordinado, convocado e a colaboradores eventuais, no interesse daCoger e dos Escor.

Art. 238. Aos Chefes dos Escor incumbe:

I - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar quando tiver ciência de irregularidade no âmbito da respectiva região fiscal;

II - elaborar a programação de auditorias internas correicionais a ser submetida à aprovação do Corregedor-Geral;

III - realizar, mediante prévia autorização do Corregedor-Geral, diligência fiscal ou auditoria interna correicional especial;

IV - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados; e

V - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para integrar equipes de auditoria interna correicional.

Art. 239. Ao Coordenador-Geral da Cotec incumbe, em particular:

I - propor políticas de informática e informações econômicofiscais;

II - dispor sobre a integração dos sistemas de processamento;

III - editar atos relativos a normas e padrões na área de informática;

IV - autorizar, observado o sigilo fiscal, a cessão de informações a usuários externos;

V - autorizar o atendimento das demandas de serviços de desenvolvimento ou manutenção de sistemas de informação e apurações especiais encaminhadas à Cotec;

VI - estabelecer prioridades do atendimento das demandas de serviços de desenvolvimento ou manutenção de sistemas de informação e apurações especiais em conjunto com o Secretário da Receita Federal, seus Adjuntos e seu Chefe de Gabinete, os Coordenadores-Gerais e o Corregedor-Geral no caso das Unidades Centrais; os Superintendentes e os Delegados de Julgamento no caso das Unidades Descentralizadas; e

VII - promover, diretamente ou com apoio de terceiros, programas de auditoria nos sistemas de processamento, bem assim adotar, quando for o caso, os procedimentos e as ações sugeridos nos relatórios de auditoria.

Art. 240. Ao Coordenador-Geral da Copol incumbe, em particular:

I - submeter à aprovação do Secretário da Receita Federal a proposta orçamentária e o cronograma de desembolso da SRF;

II - celebrar convênios, acordos e ajustes de interesse exclusivo da SRF;

III - promover licitações para a realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse exclusivo da SRF, dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de licitação e celebrar os respectivos contratos; e

IV - determinar avaliações especiais em procedimentos administrativos relacionados com atividades da área de competência da Copol.

Art. 241. Ao Coordenador-Geral da Cogep incumbe, em particular:

I - assistir ao Secretário da Receita Federal nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas;

II - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades pertinentes à gestão de pessoas;

III - regulamentar as matérias relativas a ações da área de gestão de pessoas;

IV - propor políticas para a gestão de pessoas;

V - propor medidas, em nível nacional, objetivando a padronização e racionalização de procedimentos na sua área de competência;

VI - submeter à aprovação do Secretário diretrizes pertinentes à lotação, à localização e à movimentação dos servidores;

VII - submeter à aprovação do Secretário diretrizes relativas à avaliação de desempenho dos servidores;

VIII - submeter à aprovação do Secretário diretrizes para a elaboração de plano de gestão de pessoas e de programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

IX - propor diretrizes para a elaboração de programa de desenvolvimento gerencial;

X - articular-se com a Escola de Administração Fazendária - ESAF em assuntos pertinentes à área de capacitação e desenvolvimento de servidores da SRF;

XI - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores lotados nas Unidades Centrais; e (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

XII - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, bem como designados para função de confiança, nas Unidades Centrais. (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Art. 242. Ao Coordenador-Geral da Copei incumbe, em particular:

I - autorizar o início, a suspensão ou o encerramento de pesquisa e investigação na área de Inteligência;

II - aprovar alterações no planejamento de operações de pesquisa e investigação na área de Inteligência;

III - definir medidas com vistas à proteção institucional nas atividades da Coordenação-Geral; e

IV - praticar os atos de gestão dos recursos destinados às atividades de caráter reservado no interesse da administração tributária.

Art. 243. Aos Chefes dos Espei incumbe:

I - promover a execução e o controle das atividades de pesquisa e investigação na área de Inteligência;

II - baixar atos internos relacionados com a execução dos serviços, observadas as instruções da Coordenação-Geral;

III - solicitar de outras unidades da SRF, de outros órgãos, de entidades ou de instituições, informações de interesse da atividade de pesquisa e investigação na área de Inteligência;

IV - adotar medidas de proteção institucional no âmbito do Espei; e

V - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados.

Art. 244. Ao Coordenador-Geral da Cosit incumbe, em particular:

I - decidir sobre processos de consulta;

II - propor medidas para a adequação do Sistema Tributário Nacional aos instrumentos da programação governamental;

III - dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária;

IV - aprovar atos normativos destinados a uniformizar a aplicação da legislação tributária;

V - aprovar regimes especiais de tributação; e

VI - divulgar taxas de câmbio para fins tributários.

Art. 245. Ao Coordenador-Geral da Corat incumbe, em particular:

I - aprovar programas de assistência e orientação tributárias, de integração fisco-contribuinte e de formação de futuros contribuintes;

II - promover campanhas institucionais educativas e informativas;

III - coordenar a divulgação de assuntos administrativos e de natureza tributária;

IV - propor políticas de arrecadação e de cobrança dos tributos e contribuições administrados pela SRF;

V - convocar e presidir reuniões de comissões consultivas, constituídas para debater assuntos relacionados com a arrecadação de receitas;

VI - manifestar-se sobre a contratação de instituição bancária para prestação do serviço de arrecadação de receitas federais;

VII - manifestar-se sobre a rescisão de contrato firmado com agente arrecadador;

VIII - instituir equipes especiais de auditoria de procedimentos; e

IX - propor as metas para as atividades de arrecadação, cobrança do crédito tributário e de atendimento ao contribuinte.

Art. 246. Ao Coordenador-Geral da Cofis incumbe, em particular:

I - definir políticas de fiscalização de tributos e contribuições administrados pela SRF;

II - estabelecer diretrizes para as atividades de fiscalização de tributos internos;

III - coordenar as atividades da fiscalização em todo o território nacional, excetuadas as relativas ao comércio exterior;

IV - instituir equipes especiais de fiscalização e determinar a realização de trabalhos extraordinários de fiscalização;

V - aprovar instrumentos destinados a apoiar a execução das atividades da fiscalização;

VI - propor medidas para a proteção e defesa do procedimento fiscal e para a integridade física e moral dos servidores vinculados às atividades da fiscalização;

VII - instituir equipes especiais de auditoria de procedimentos, bem assim de estudos da legislação e normas aplicáveis às atividades da fiscalização;

VIII - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal;

IX - requisitar informações e documentos de interesse fiscal às instituições financeiras; e

X - manifestar-se acerca de proposta sobre transferência das competências de que trata o § 1º do art. 249.

Art. 247. Ao Coordenador-Geral da Coana incumbe, em particular:

I - definir políticas de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior e de controle aduaneiro;

II - decidir sobre consultas relativas à classificação fiscal de mercadorias;

III - estabelecer diretrizes para as atividades de fiscalização aduaneira;

IV - coordenar as ações fiscais sobre tributos e operações de comércio exterior;

V - aprovar instrumentos destinados a apoiar a execução das atividades da fiscalização aduaneira;

VI - determinar a realização de trabalhos extraordinários e instituir equipes especiais de fiscalização aduaneira;

VII - propor medidas para a proteção e defesa da ação fiscal e para a integridade física e moral dos servidores aduaneiros;

VIII - instituir equipes especiais de auditoria de procedimentos, bem assim de estudos da legislação e normas aplicáveis às atividades aduaneiras; e

IX - manifestar-se acerca de proposta sobre transferência das competências de que trata o § 2º do art. 249.

Art. 248. Aos Coordenadores de Coordenações-Gerais incumbe coordenar as atividades relacionadas à sua área de competência.

Art. 249. Aos Superintendentes da Receita Federal incumbe:

I - promover atividades relacionadas com planejamento, organização e modernização, bem assim com programação orçamentária e financeira das unidades da respectiva região fiscal, em consonância com as diretrizes da SRF;

II - editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções da Coordenação-Geral a que se refira a matéria tratada;

III - coordenar as atividades desenvolvidas no âmbito da região fiscal;

IV - adotar providências para atingir as previsões de arrecadação;

V - opinar sobre conveniência ou oportunidade de criação, transformação, extinção ou mudança de sede ou de jurisdição de unidades da região fiscal, bem assim de alteração na estrutura organizacional da SRF;

VI - dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre as unidades subordinadas;

VII - articular-se, sob orientação do Secretário da Receita Federal, com autoridades federais, estaduais ou municipais, ou com administradores de entidades privadas, visando a eficácia da administração tributária, mediante permuta de informações e ações fiscais conjuntas;

VIII - sugerir, quando exceder a sua alçada, medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos básicos da fiscalização e da arrecadação de tributos administrados;

IX - decidir sobre consultas relativas à interpretação da legislação tributária e à classificação de mercadorias;

X - conceder regimes fiscais especiais;

XI - apreciar recursos contra indeferimento de pedidos de regimes aduaneiros especiais e atípicos, inclusive relativos à prorrogação de prazo;

XII - nos casos de interesse exclusivo da SRF, praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da respectiva SRRF; autorizar a realização de licitações para a contratação de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras; aprovar os contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pelo chefe da Dipol da respectiva SRRF; aprovar os contratos celebrados pelos Delegados e Inspetores de Unidades Gestoras da SRF no âmbito de sua jurisdição; ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação praticados por essas autoridades; bem assim manifestar-se sobre contratação de instituição bancária para prestação do serviço de arrecadação de receitas federais e sobre proposta de rescisão de contrato com agente arrecadador encaminhada por delegado no âmbito de sua jurisdição;

XIII - promover licitações para a concessão ou permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e celebrar os respectivos contratos;

XIV - autorizar viagens a serviço e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, no interesse da SRF;

XV - conceder ajudas de custo ao pessoal subordinado;

XVI - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados, inclusive, no interesse da ética e da disciplina, bem assim dar-lhes exercício e movimentá-los no âmbito das unidades da região fiscal;

XVII - sugerir e implantar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

XVIII - fazer inspecionar as unidades subordinadas e sugerir ou adotar as providências adequadas ao saneamento de irregularidades e ao suprimento de recursos humanos ou materiais necessários;

XIX - promover a divulgação de assuntos administrativos e de natureza tributária e orientar ações de integração fisco-contribuinte, inclusive o gerenciamento das atividades de atendimento ao contribuinte;

XX - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal;

XXI - requisitar informações e documentos de interesse fiscal às instituições financeiras;

XXII - aprovar os planos de trabalho relativos à prestação de serviços a que se refere o Decreto nº 2.271, de 1997 ou legislação que vier a substituí-lo, a serem contratados pelas Unidades Gestoras da SRF no âmbito de sua jurisdição, bem como os elaborados pela Dipol da respectiva SRRF;

XXIII - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores lotados em unidades da RFB no Estado; e (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

XXIV - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, bem como designados para função de confiança, em unidades da RFB no Estado. (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

§ 1º Os Superintendentes poderão, ouvida a Cofis, propor ao Secretário a transferência das competências previstas no art. 145 para outra Unidade Descentralizada localizada em suas jurisdições.

§ 2º Os Superintendentes poderão, ouvida a Coana, propor ao Secretário a transferência para outra Unidade Descentralizada localizada em suas jurisdições, as competências de pesquisa, seleção e fiscalização aduaneira, relativamente ao Seafi, à Fiana, à Siana e à Saana das DRF, e à Saana das IRF e das ALF, descritas nos incisos XXVIII a XXXIX do art. 152 e nos arts. 191, 192 e 212.

Art. 250. Aos Delegados da Receita Federal e, no que couber, aos Inspetores e aos Chefes de Inspetoria, incumbe:

I - promover atividades relacionadas com planejamento, organização e modernização, bem assim com a programação orçamentária e financeira;

II - editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções da SRRF sobre a matéria tratada;

III - determinar auditoria em estabelecimento de agente arrecadador, visando à verificação das atividades contratadas;

IV - manifestar-se sobre contratação de instituição bancária para a prestação do serviço de arrecadação de receitas federais e sobre proposta de rescisão de contrato com agente arrecadador, encaminhada por representante da administração incumbido de fiscalizar o cumprimento do contrato;

V - apreciar recurso e representação dos agentes arrecadadores;

VI - adotar providências para a exibição judicial de livros e documentos, quando necessário;

VII - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal;

VIII - requisitar informações e documentos de interesse fiscal às instituições financeiras;

IX - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da SRF, o profissional que incorrer em fraudes de escrituração ou falsidade de documentos, nos casos previstos em lei, fazendo a necessária comunicação ao Superintendente da respectiva região fiscal e ao correspondente Conselho Regional, ou a outros órgãos de fiscalização profissional;

X - dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre as unidades subordinadas;

XI - nos casos de interesse exclusivo da SRF, quando se tratar de unidade gestora, praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial; promover licitações para a realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, bem assim dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de licitação, e celebrar os respectivos contratos;

XII - autorizar viagens a serviço, na respectiva jurisdição fiscal, e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, no interesse da SRF;

XIII - conceder ajudas de custo ao pessoal subordinado;

XIV - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados, inclusive, no interesse da ética e da disciplina, bem assim movimentá-los no âmbito de sua jurisdição;

XV - propor programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

XVI - definir informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e de resultados;

XVII - fazer inspecionar as unidades subordinadas e sugerir ou adotar as providências adequadas ao saneamento de irregularidades e ao suprimento de recursos humanos ou materiais necessários;

XVIII - promover a integração das subunidades da DRF, necessária ao bom desempenho das atividades de atendimento ao contribuinte;

XIX - expedir certidões relativas à situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF;

XX - apreciar pleitos de contribuinte sobre matéria tributária;

XXI - apreciar processos administrativos relativos à restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela SRF;

XXII - apreciar pedidos de regime aduaneiro especial e atípico, inclusive os relativos à prorrogação de prazo;

XXIII - aplicar pena de perdimento de mercadorias nacionais e estrangeiras apreendidas;

XXIV - aplicar pena de perdimento de valores e numerários; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXIV - aplicar pena de perdimento de mercadorias nacionais e estrangeiras apreendidas, bem como de valores e numerários;"

XXV - apreciar processos administrativos relativos à aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento;

XXVI - apreciar recurso de atos praticados por seus subordinados relativamente ao indeferimento de habilitação ou desabilitação de intervenientes no comércio exterior, ao indeferimento do despacho ou desembaraço aduaneiro ou de proposição de aplicação de penalidades administrativas;

XXVII - promover a divulgação de assuntos administrativos e de natureza tributária e orientar ações de integração fisco-contribuinte; e

XXVIII - apreciar recursos sobre exclusão do contribuinte de parcelamentos especiais.

§ 1º Aos Delegados das Delegacias da Receita Federal do Brasil mencionadas no § 1º do art. 138 são inerentes as atribuições descritas neste artigo, excetuando-se as descritas nos incisos XXII, XXIII no que se refere a mercadorias estrangeiras, XXIV e XXV. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Aos Delegados das Delegacias mencionadas no § 1º do art. 138 são inerentes as atribuições descritas neste artigo, excetuando-se as descritas nos incisos XXII a XXV."

§ 2º As atribuições descritas nos incisos XI a XIII são inerentes apenas a dirigentes de Unidades Gestoras.

§ 3º Aos Delegados das Delegacias mencionadas nos arts. 158, 165, 172 e 180 são inerentes às atribuições descritas no inciso XVI do art. 145.

§ 4º Ao Delegado da Receita Federal em Brasília são inerentes as atribuições descritas nos incisos XX e XXI, relativamente às pessoas físicas não residentes no Brasil e àquelas residentes ausentes do País.

§ 5º Aos Delegados da Receita Federal do Brasil em Vitória, Manaus, Cuiabá, Goiânia, Palmas, Campo Grande, Porto Velho, Boa Vista, Rio Branco, Macapá, São Luís, Teresina, Maceió, João Pessoa, Natal, Aracaju e Florianópolis incumbe, ainda, em relação aos servidores lotados em unidades da RFB no Estado:

I - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios; e

II - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, bem como designados para função de confiança. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MF nº 275, de 15.08.2005, DOU 15.08.2005 - Ed. Extra)

Art. 251. Aos Agentes e aos Chefes de Agências da Receita Federal incumbe, no âmbito da respectiva jurisdição, as atribuições descritas no art. 250, no que couber.

Art. 252. Aos Delegados da Receita Federal de Julgamento incumbe:

I - promover atividades relacionadas com planejamento, organização e modernização, bem assim com a programação orçamentária e financeira;

II - presidir uma das turmas de julgamento na qualidade de julgador;

III - editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções das Unidades Centrais sobre a matéria tratada;

IV - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da DRJ; promover licitações para a realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse exclusivo da SRF, bem assim dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de licitação e celebrar os respectivos contratos;

V - autorizar viagens a serviço e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, no interesse da SRF;

VI - conceder ajudas de custo ao pessoal subordinado;

VII - alocar os servidores subordinados, bem assim dar-lhes exercício e aplicar-lhes a legislação de pessoal;

VIII - sugerir e implantar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

IX - definir informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e de resultados;

X - distribuir processos para as turmas, de acordo com as respectivas competências e prioridades estabelecidas;

XI - distribuir, mediante portaria e em caráter eventual, processos de forma diversa da competência das turmas da respectiva DRJ; e

XII - designar julgador ad hoc.

Art. 253. Aos Presidentes de turma das DRJ incumbe:

I - distribuir os processos aos julgadores de acordo com os critérios e prioridade estabelecidos;

II - organizar a pauta das sessões de julgamento;

III - decidir as propostas de diligências feitas pelo relator;

IV - propor metas e informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e resultado da turma; e

V - zelar pela legalidade das decisões.

Art. 254. Aos Chefes de Divisão, de Serviço, de CAC, de Seção e de Setor incumbe dirigir, controlar, supervisionar e orientar a execução dos trabalhos das respectivas áreas, e ainda:

I - propor medidas que visem à racionalização de métodos de trabalho;

II - fazer cumprir normas e instruções;

III - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados;

IV - manifestar-se sobre pleitos de contribuintes na área de sua competência;

V - promover a identificação das necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoas nas respectivas áreas;

VI - acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros na área de sua competência;

VII - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados pertinentes na área de sua competência;

VIII - planejar as ações e elaborar o orçamento anual da unidade; e

IX - elaborar estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação e procedimentos específicos.

Parágrafo único. Ao Chefe da Dipol das SRRF incumbe, em particular, promover licitações para a realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse exclusivo da SRF, autorizadas pelo Superintendente; dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de licitação de interesse da SRRF; celebrar os respectivos contratos, exceto os relativos à concessão ou permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público; e celebrar convênios, acordos e ajustes, no âmbito da respectiva região fiscal.

Art. 255. Aos Chefes de EFI, EAT, EDA, EFA, ERA e EVA incumbe, no âmbito de suas respectivas equipes:

I - coordenar e controlar as atividades da equipe;

II - dar orientação técnica aos integrantes da equipe;

III - distribuir e controlar a carga de trabalho, indicando os AFRF responsáveis pela sua execução;

IV - acompanhar a execução do trabalho, inclusive no local da sua realização, quando necessário;

V - racionalizar as atividades da equipe, com vistas ao constante aperfeiçoamento;

VI - realizar, periodicamente, reunião técnica e administrativa com os componentes da equipe;

VII - avaliar a qualidade do trabalho dos AFRF da equipe, inclusive quanto a sua forma, conteúdo e adequação às normas e orientações internas da SRF;

VIII - receber e conferir a documentação que compõe o dossiê do procedimento fiscal executado por componentes da equipe;

IX - acompanhar as decisões dos julgamentos, administrativos ou judiciais, relativos aos lançamentos efetuados por componentes da equipe;

X - subsidiar as avaliações de produtividade e desempenho dos componentes da equipe;

XI - propor ao superior hierárquico medidas para o aumento da eficiência dos trabalhos e de correção de eventuais disfunções;

XII - colaborar na elaboração de programas de fiscalização e apresentar subsídios para a atividade de programação e seleção de sujeitos passivos;

XIII - propor programas de capacitação e desenvolvimento e indicar componentes da equipe para participação em treinamentos;

XIV - representar os componentes da equipe perante a chefia a que está subordinado; e

XV - adotar os procedimentos necessários à divulgação e ao cumprimento das normas editadas pela SRF.

Parágrafo único. Quando necessário, mediante autorização do seu superior hierárquico, o chefe de equipe poderá executar procedimento fiscal, sem prejuízo de suas atribuições.

Art. 256. O Secretário, os Secretários-Adjuntos, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores e os Chefes de Assessoria poderão deslocar-se no País, em objeto de serviço, independentemente de autorização prévia.

§ 1º Os Superintendentes, os Delegados, os Inspetores de Inspetorias de Classe Especial e os de Alfândegas poderão deslocar-se, em objeto de serviço, independentemente de autorização prévia, no âmbito da respectiva jurisdição fiscal.

§ 2º Os Superintendentes e os Delegados de Julgamento poderão deslocar-se a Brasília-DF, em objeto de serviço, independentemente de autorização prévia.

§ 3º Os Delegados, os Inspetores de Inspetorias Especiais e os de Alfândegas poderão deslocar-se à sede da Superintendência da respectiva jurisdição, em objeto de serviço, independentemente de autorização prévia.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 257. O Secretário da Receita Federal poderá expedir atos para dispor sobre situações de transição para a implementação efetiva das competências previstas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 258. Fica delegada competência ao Secretário da Receita Federal para proceder a alterações nas matérias constantes dos anexos a este Regimento Interno.

Art. 259. A liberação de pessoal da SRF, a qualquer título, para prestar serviços ou ter exercício em órgão ou entidade não integrante do Ministério da Fazenda, somente poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados os requisitos e as condições previstos em lei.

Art. 260. O Secretário da Receita Federal poderá editar normas complementares necessárias à aplicação deste Regimento Interno.

ANEXO I
Delegacias da Receita Federal

Unidades Jurisdicionantes Superintendências Regionais da Receita Federal Localização UF Classe 
1ª Região Fiscal Sede: Brasília (DF)Brasília DF 
 Anápolis GO 
 Goiânia GO 
 Campo Grande MS 
 Dourados MS 
 Cuiabá MT 
 Palmas TO 
2ªRegião Fiscal Sede: Belém (PA)Belém PA 
 Marabá PA 
 Monte Dourado PA 
 Santarém PA 
 Rio Branco AC 
 Macapá AP 
 Manaus AM 
 Porto Velho RO 
 Ji-Paraná RO 
 Boa Vista RR 
3ªRegião Fiscal Sede: Fortaleza (CE)Fortaleza CE 
 Juazeiro do Norte CE 
 Sobral CE 
 São Luís MA 
 Imperatriz MA 
 Floriano PI 
 Teresina PI 
4ªRegião Fiscal Sede: Recife (PE)Recife PE 
 Cabo de Santo Agostinho PE 
 Caruaru PE 
 Petrolina PE 
 Maceió AL 
 Campina Grande PB 
 João Pessoa PB 
 Mossoró RN 
 Natal RN 
5ª Região Fiscal Sede: Salvador (BA)Salvador BA 
 Camaçari BA 
 Feira de Santana BA 
 Ilhéus BA 
 Itabuna BA 
 Vitória da Conquista BA 
 Aracaju SE 
6ª Região Fiscal Sede: Belo Horiz3onte (MG)Belo Horizonte MG 
 Contagem MG 
 Coronel Fabriciano MG 
 Curvelo MG 
 Divinópolis MG 
 Governador Valadares MG 
 Juiz de Fora MG 
 Montes Claros MG 
 Poços de Caldas MG 
 Sete Lagoas MG 
 Uberaba MG 
 Uberlândia MG 
 Varginha MG 
7ª Região Fiscal Sede: Rio de Janeiro (RJ)Volta Redonda RJ 
 RJ 
 Niterói RJ 
 Nova Iguaçu RJ 
 Vitória ES 
8ª Região Fiscal Sede: São Paulo (SP)Araraquara SP 
 Araçatuba SP 
 Bauru SP 
 Campinas SP 
 Franca SP 
 Guarulhos SP 
 Jundiaí SP 
 Limeira SP 
 Marília SP 
 Osasco SP 
 Piracicaba SP 
 Presidente Prudente SP 
 Ribeirão Preto SP 
 Santo André SP 
 Santos SP 
 São Bernardo do Campo SP 
 São José do Rio Preto SP 
 São José dos Campos SP 
 São Sebastião SP 
 Sorocaba SP 
 Taboão da Serra SP 
 Taubaté SP 
9ª Região Fiscal Sede: Curitiba (PR)Curitiba PR 
 Cascavel PR 
 Foz do Iguaçu PR 
 Londrina PR 
 Maringá PR 
 Paranaguá PR 
 Ponta Grossa PR 
 Blumenau SC 
 Florianópolis SC 
 Itajaí SC 
 Joaçaba SC 
 Joinville SC 
 Lages SC 
10ª Região Fiscal Sede: Porto Alegre (RS)Porto Alegre RS 
 Caxias do Sul RS 
 Chuí RS 
 Novo Hamburgo RS 
 Passo Fundo RS 
 Pelotas RS 
 Rio Grande RS 
 Santa Cruz do Sul RS 
 Santa Maria RS 
 Santana do Livramento RS 
 Santo Ângelo RS 
 Uruguaiana RS 

ANEXO II
Delegacias Especiais

Unidades Jurisdicionantes Superintendências Regionais da Receita Federal Denominação/Localização 
Delegacias Especiais de Instituições Financeiras Delegacia Especial de Assuntos Internacionais 
7ª Região Fiscal Sede: Rio de Janeiro (RJ)Rio de Janeiro (RJ) 
8ª Região Fiscal Sede: São Paulo (SP)São Paulo (SP) São Paulo (SP) 

ANEXO III
Delegacias da Receita Federal de Fiscalização

Unidades Jurisdicionantes Superintendências Regionais da Receita Federal Localização UF 
7ª Região Fiscal Sede: Rio de Janeiro (RJ)Rio de Janeiro RJ 
8ª Região Fiscal Sede: São Paulo (SP)São Paulo SP 

ANEXO IV
Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária

Unidades Jurisdicionantes Superintendências Regionais da Receita Federal Localização UF 
7ªRegião Fiscal Sede: Rio de Janeiro (RJ)Rio de Janeiro RJ 
8ª Região Fiscal Sede: São Paulo (SP)São Paulo SP 

ANEXO V
Delegacias da Receita Federal de Julgamento

Notas:
1) Ver Portaria SRF nº 179, de 13.02.2007, DOU 14.02.2007, que altera este Anexo.

2) Ver Portaria SRF nº 6.174, de 07.12.2005, DOU 08.12.2005, que altera este Anexo.

3) Ver Portaria SRF nº 1.005, de 25.04.2005, DOU 27.04.2005, que altera este Anexo.

Localização Jurisdição Territorial Matéria 
Belém (PA) Todas as unidades da SRF situadas na 2ª Região Fiscal. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e lançamentos conexos;II - Imposto sobre Produtos Industrializados Vinculado à Importação - IPI-V, Imposto sobre a Importação - II, Imposto sobre a Exportação - IE e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação;III - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);IV - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF); eV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF).
Belo Horizonte (MG) Todas as unidades da SRF situadas nos municípios mineiros de Belo Horizonte, Curvelo, Contagem, Divinópolis e Sete Lagoas, bem assim suas jurisdicionadas. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI e lançamentos conexos;II - IPI-V, II, IE e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação;III - ITR;IV - CPMF; eV - IOF.
Brasília (DF) Todas as unidades da SRF situadas nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI e lançamentos conexos;II - IPI-V, II, IE e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação;III - CPMF; eIV - IOF.
Todas as unidades da SRF situadas na 6ª Região Fiscal ITR. 
Campinas (SP) Todas as unidades da SRF situadas nos municípios paulistas de Campinas, Guarulhos, Jundiaí, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Sebastião, São José dos Campos, Taboão da Serra e Taubaté, bem assim suas jurisdicionadas. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI e lançamentos conexos;II - IPI-V, II, IE e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação;III - ITR;IV - CPMF;V - IOF; eVI - Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não decorrente de lançamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
Campo Grande (MS) Todas as unidades da SRF situadas nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI e lançamentos conexos;II - IPI-V, II, IE e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação;III - CPMF; eIV - IOF.
Todas as unidades da SRF situadas na 8ª, 9ª e 10ª Regiões Fiscais. ITR. 
Curitiba (PR) Todas as unidades da SRF situadas no Estado do Paraná. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI e lançamentos conexos;II - IPI-V, II, IE e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação;III - ITR;IV - CPMF; eV - IOF.
Fortaleza (CE) Todas as unidades da SRF situadas na 3ª Região Fiscal. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI e lançamentos conexos;II - ITR;III - CPMF; eIV - IOF.
Todas as unidades da SRF situadas na 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões Fiscais. IPI-V, II, IE (inclusive multa aplicada na hipótese de consumo de mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestina ou irregularmente no País ou decorrente da conversão da pena de perdimento) e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação. 
Florianópolis (SC) Todas as unidades da SRF situadas no Estado de Santa Catarina. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI e lançamentos conexos;II - ITR;III - CPMF; eIV - IOF.
Todas as unidades da SRF situadas na 7ª, 9ª e 10ª Regiões Fiscais. IPI-V, II, IE (inclusive multa aplicada na hipótese de consumo de mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestina ou irregularmente no País ou decorrente da conversão da pena de perdimento) e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação. 
Juiz de Fora (MG) Todas as unidades da SRF situadas nos municípios mineiros de Coronel Fabriciano, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Poços de Caldas, Varginha, Uberaba, Uberlândia, bem assim suas jurisdicionadas. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI-V, II, IE e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação.II - ITR;III - CPMF; eIV - IOF.
Todas as unidades da SRF situadas na 1ª, 6ª e 7ª Regiões Fiscais. IPI (inclusive processos relativos a classificação fiscal de mercadorias e ao crédito presumido para ressarcimento de PIS e Cofins) e lançamentos conexos. 
Porto Alegre (RS) Todas as unidades da SRF situadas nos municípios rio grandenses de Porto Alegre, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Pelotas, Rio Grande e Chuí, bem assim suas jurisdicionadas. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI-V, II, IE e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação.II - ITR;III - CPMF; eIV - IOF.
Todas as unidades da SRF situadas na 9ª e 10ª Regiões Fiscais. IPI (inclusive processos relativos a classificação fiscal de mercadorias e ao crédito presumido para ressarcimento de PIS e Cofins) e lançamentos conexos. 
Recife (PE) Todas as unidades da SRF situadas na 4ª Região Fiscal. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI-V, II, IE e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação.II - IOF; eIII - CPMF.
Todas as unidades da SRF situadas na 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões Fiscais. IPI (inclusive processos relativos a classificação fiscal de mercadorias e ao crédito presumido para ressarcimento de PIS e Cofins) e lançamentos conexos. 
Todas as unidades da SRF situadas na 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª Regiões Fiscais. ITR. 
Rio de Janeiro I (RJ) Todas as unidades da SRF situadas na 7ª Região Fiscal. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI-V, II, IE e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação;II - ITR;III - CPMF;IV - IOF;V - IRPF não decorrente de lançamento de IRPJ;VI - Contribuições Sociais, salvo:a) decorrentes de lançamentos de IRPJ;b) CSL.
Rio de Janeiro II (RJ) Todas as unidades da SRF situadas na 7ª Região Fiscal. I - IRPF, exceto decorrente de lançamento de IRPJ; e II - Contribuições Sociais, exceto:a) decorrentes de lançamentos de IRPJ;b) CSL.
Ribeirão Preto (SP) Todas as unidades da SRF situadas nos municípios paulistas de Ribeirão Preto, Araçatuba, Araraquara, Bauru, Franca, Marília, Presidente Prudente, São José do Rio Preto, Limeira, Piracicaba e Sorocaba, bem assim suas jurisdicionadas. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI-V, II, IE e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação;II - ITR;III - CPMF;IV - IOF; eV - IRPF não decorrente de lançamento de IRPJ.
Todas as unidades da SRF situadas na 8ª Região Fiscal. IPI (inclusive processos relativos a classificação fiscal de mercadorias e ao crédito presumido para ressarcimento de PIS e Cofins) e lançamentos conexos. 
Salvador (BA) Todas as unidades da SRF situadas na 5ª Região Fiscal. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI e lançamentos conexos;II - IPI-V, II, IE e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação;III - ITR;IV - CPMF; eV - IOF.
Santa Maria (RS) Todas as unidades da SRF situadas nos municípios rio grandenses de Santa Maria, Passo Fundo, Santana do Livramento, Santo Ângelo, Uruguaiana e Santa Cruz do Sul, bem como suas jurisdicionadas. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI e lançamentos conexos;II - IPI-V, II, IE e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação;
São Paulo I (SP) Todas as unidades da SRF situadas nos municípios paulistas de Santos e São Paulo, bem assim suas jurisdicionadas. Tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto: I - IPI e lançamentos conexos;II - IPI-V, II, IE e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação;III - ITR; eIV - IRPF não decorrente de lançamento de IRPJ
Todas as unidades da SRF IOF e CPMF 
São Paulo II (SP) Todas as unidades da SRF situadas na 8ª Região Fiscal IRPF, exceto decorrente de lançamento de IRPJ. 
Todas as unidades da SRF situadas na 1ª, 6ª e 8ª Regiões Fiscais. IPI-V, II, IE (inclusive multa aplicada na hipótese de consumo de mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestina ou irregularmente no País ou decorrente da conversão da pena de perdimento) e demais tributos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação. 

ANEXO VI
Alfândegas

Unidades Jurisdicionantes Superintendências Regionais da Receita Federal Localização UF Classe 
1ª Região Fiscal Sede: Brasília (DF)Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek DF 
2ª Região Fiscal Sede: Belém (PA)Aeroporto Internacional Eduardo Gomes AM 
Porto de Manaus AM 
Aeroporto Internacional de Belém PA 
Porto de Belém PA 
3ª Região Fiscal Sede: Fortaleza (CE)Aeroporto Internacional Pinto Martins CE 
Porto de Fortaleza CE 
Porto de São Luís MA 
4ª Região Fiscal Sede: Recife (PE)Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre PE 
Porto de Suape PE 
5ª Região Fiscal Sede: Salvador (BA)Aeroporto Internacional de Salvador - Deputado Luís Eduardo Magalhães BA 
Porto de Salvador BA 
7ª Região Fiscal Sede: Rio de Janeiro (RJ)Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão-Antônio Carlos Jobim RJ 
Porto de Sepetiba RJ 
Porto do Rio de Janeiro RJ 
Porto de Vitória ES 
8ª Região Fiscal Sede: São Paulo (SP)Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro SP 
Aeroporto Internacional de Viracopos SP 
Porto de Santos SP Especial A 
9ª Região Fiscal Sede: Curitiba (PR)Porto de São Francisco do Sul SC 
10ª Região Fiscal Sede: Porto Alegre (RS)Aeroporto Internacional Salgado Filho RS 

ANEXO VII
Inspetorias da Receita Federal Classes Especial "A","B" e "C"

Unidades Jurisdicionantes Superintendências Regionais da Receita Federal Inspetorias da Receita Federal 
Localização UF Classe 
1ª Região Fiscal Sede: Brasília (DF)Corumbá MS Especial C 
Mundo Novo MS Especial C 
Ponta Porã MS Especial C 
4ª Região Fiscal Sede: Recife (PE)Recife PE Especial B 
6ª Região Fiscal Sede: Belo Horizonte (MG)Belo Horizonte MG Especial B 
7ª Região Fiscal Sede: Rio de Janeiro (RJ)Macaé RJ Especial C 
Rio de Janeiro RJ Especial A 
8ª Região Fiscal Sede: São Paulo (SP)São Paulo SP Especial A 
9ª Região Fiscal Sede: Curitiba (PR)Curitiba PR Especial B 
Florianópolis SC Especial C 
10ª Região Fiscal Sede: Porto Alegre (RS)Porto Alegre RS Especial C 

ANEXO VIII
Inspetorias da Receita Federal Classes "A" e "B"

Unidades Jurisdicionantes Localização UF Classe 
DRF - Dourados (MS) Bela Vista MS 
Porto Murtinho MS 
DRF - Cuiabá (MT) Cáceres MT 
ALF - Porto de Belém (PA) Barcarena PA 
DRF - Santarém (PA) Óbidos PA 
DRF - Rio Branco (AC) Brasiléia AC 
Cruzeiro do Sul AC 
Plácido de Castro AC 
DRF - Manaus (AM) Tabatinga AM 
DRF - Macapá (AP) Oiapoque AP 
Santana AP 
DRF - Ji-Paraná (RO) Vilhena RO 
DRF - Porto Velho (RO) Guajará-Mirim RO 
DRF - Boa Vista (RR) Bonfim RR  
Pacaraima RR 
ALF - Porto de Fortaleza (CE) Pecém CE 
DRF - João Pessoa (PB) Cabedelo PB 
DRF - Mossoró (RN) Areia Branca RN 
DRF - Natal (RN) Parnamirim RN 
ALF - Porto de Salvador (BA) Aratu BA 
DRF - Itabuna (BA) Porto Seguro BA 
DRF - Paranaguá (PR) Antonina PR 
DRF - Cascavel (PR) Capanema PR 
Santo Antônio do Sudoeste PR 
DRF - Foz do Iguaçu (PR) Guaíra PR 
Santa Helena PR 
IRF - Florianópolis (SC) Imbituba SC 
DRF - Joaçaba (SC) Dionísio Cerqueira SC 
São Miguel D'Oeste SC 
DRF - Pelotas (RS) Jaguarão RS 
DRF - Santana do Livramento (RS) Bagé RS 
Quaraí RS 
DRF - Santo Ângelo (RS) Porto Mauá RS 
Porto Xavier RS 
Três Passos RS 
DRF - Uruguaiana (RS) Barra do Quaraí RS 
Itaqui RS 
São Borja RS 

ANEXO IX
Agências da Receita Federal

Unidades Jurisdicionantes Delegacias da Receita Federal Localização Classe 
Anápolis (GO) Ceres 
Formosa 
Luziânia 
Porangatu 
Uruaçu 
Goiânia (GO) Catalão 
Goiás 
Inhumas 
Ipameri 
Itumbiara 
Jataí 
Morrinhos 
Rio Verde 
São Luís de Montes Belos 
Campo Grande (MS) Aquidauana 
Paranaíba 
Três Lagoas 
Dourados (MS) Nova Andradina 
Cuiabá (MT) Alta Floresta 
Alto Araguaia 
Barra do Bugres 
Barra do Garças 
Diamantino 
Mirassol D'Oeste 
Rondonópolis 
São Félix do Araguaia 
Sinop 
Palmas (TO) Araguaína 
Dianópolis 
Gurupi 
Miracema do Tocantins 
Paraíso do Tocantins 
Belém (PA) Abaetetuba 
Ananindeua 
Breves 
Cametá 
Capanema 
Castanhal 
Paragominas 
São Miguel do Guamá 
Tomé-Açu 
Marabá (PA) Conceição do Araguaia 
Tucuruí 
Santarém (PA) Altamira 
Itaituba 
Monte Alegre 
Novo Progresso 
Oriximiná 
Rio Branco (AC) Sena Madureira 
Macapá (AP) Laranjal do Jari 
Manaus (AM) Humaitá 
Itacoatiara 
Manacapuru 
Maués 
Parintins 
São Gabriel da Cachoeira 
Tefé 
Ji-Paraná (RO) Cacoal 
Porto Velho (RO) Ariquemes 
Boa Vista (RR) Caracaraí 
Fortaleza (CE) Aracati 
Baturité 
Itapajé 
Itapipoca 
Maranguape 
Quixadá 
Quixeramobim 
Russas 
Sobral (CE) Ubajara 
Acaraú 
Crateús 
Ipu 
Juazeiro do Norte (CE) Crato 
Icó 
Iguatu 
Senador Pompeu 
São Luís (MA) Bacabal 
Caxias 
Codó 
Pedreiras 
Pinheiro 
Presidente Dutra 
Santa Inês 
Imperatriz (MA) Balsas 
Carolina 
Teresina (PI) Campo Maior 
Parnaíba 
Piripiri 
Floriano (PI) Bom Jesus 
Oeiras 
Picos 
São Raimundo Nonato 
Recife (PE) Goiana 
Jaboatão dos Guararapes 
Limoeiro 
Paulista 
Timbaúba 
Vitória de Santo Antão 
Cabo de Santo Agostinho (PE) Palmares 
Caruaru (PE) Arcoverde 
Garanhuns 
Serra Talhada 
Petrolina (PE) Ouricuri 
Salgueiro 
Maceió (AL) Arapiraca 
Palmeira dos Índios 
Penedo 
Santana do Ipanema 
São Miguel dos Campos 
União dos Palmares 
João Pessoa (PB) Guarabira 
Itabaiana 
Santa Rita 
Campina Grande (PB) Cajazeiras 
Patos 
Sousa 
Natal (RN) Caicó 
Currais Novos 
Mossoró (RN) Assu 
Macau 
Pau dos Ferros 
Salvador (BA) Cruz das Almas 
Gandu 
Santo Amaro 
Santo Antônio de Jesus 
Valença 
Camaçari (BA) Alagoinhas 
Esplanada 
Feira de Santana (BA) Barreiras 
Euclides da Cunha 
Ibotirama 
Irecê 
Itaberaba 
Jacobina 
Jaguaquara 
Juazeiro 
Macaúbas 
Paulo Afonso 
Ribeira do Pombal 
Seabra 
Senhor do Bonfim 
Serrinha 
Vitória da Conquista (BA) Bom Jesus da Lapa 
Brumado 
Guanambi 
Itapetinga 
Jequié 
Santa Maria da Vitória 
Itabuna (BA) Camacan 
Eunápolis 
Ipiaú 
Itamaraju 
Teixeira de Freitas 
Aracaju (SE) Estância 
Itabaiana 
Lagarto 
Nossa Senhora das Dores 
Propriá 
Belo Horizonte (MG) Conselheiro Lafaiete 
Ouro Preto 
Ponte Nova 
Contagem (MG) Betim 
Coronel Fabriciano (MG) João Monlevade 
Curvelo (MG) Diamantina 
Paracatu 
Pirapora 
Unaí 
Divinópolis (MG) Bom Despacho 
Formiga 
Itaúna 
Oliveira 
Pará de Minas 
Passos 
Governador Valadares (MG) Almenara 
Caratinga 
Manhuaçu 
Teófilo Otoni 
Juiz de Fora (MG) Barbacena 
Cataguases 
São João del Rei 
Ubá 
Montes Claros (MG) Janaúba 
Januária 
Poços de Caldas (MG) Guaxupé 
São Sebastião do Paraíso 
Sete Lagoas (MG) Pedro Leopoldo 
Uberaba (MG) Araxá 
Frutal 
Uberlândia (MG) Ituiutaba 
Patos de Minas 
Varginha (MG) Alfenas 
Campo Belo 
Itajubá 
Lavras 
Pouso Alegre 
São Lourenço 
Volta Redonda (RJ) Barra do Piraí 
Resende 
Três Rios 
Campos dos Goytacazes (RJ) Itaperuna 
Macaé 
Santo Antônio de Pádua 
Niterói (RJ) Cabo Frio 
Itaboraí 
Nova Friburgo 
São Gonçalo 
Nova Iguaçu (RJ) Angra dos Reis 
Duque de Caxias 
Itaguaí 
Petrópolis 
Teresópolis 
Vitória (ES) Cachoeiro de Itapemirim 
Cariacica 
Colatina 
Linhares 
São Mateus 
Serra 
Vila Velha 
Araçatuba (SP) Andradina 
Penápolis 
Pereira Barreto 
Araraquara (SP) São Carlos 
Taquaritinga 
Bauru (SP) Botucatu 
Jaú 
Lençóis Paulista 
Lins 
Campinas (SP) Capivari 
Mogi-Guaçu 
São João da Boa Vista 
São José do Rio Pardo 
Franca (SP) Barretos 
São Joaquim da Barra 
Guarulhos (SP) Mogi das Cruzes 
Suzano 
Jundiaí (SP) Amparo 
Bragança Paulista 
Limeira (SP) Americana 
Araras 
Pirassununga 
Porto Ferreira 
Marília (SP) Assis 
Ourinhos 
Piraju 
Tupã 
Osasco (SP) Barueri 
Franco da Rocha 
Piracicaba (SP) Rio Claro 
Presidente Prudente (SP) Adamantina 
Dracena 
Oswaldo Cruz 
Presidente Venceslau 
Ribeirão Preto (SP) Batatais 
Bebedouro 
Jaboticabal 
Santo André (SP) Mauá 
Ribeirão Pires 
São Caetano do Sul 
Santos (SP) Cubatão 
Itanhaém 
Registro 
São Bernardo do Campo (SP) Diadema 
São José do Rio Preto (SP) Catanduva 
Fernandópolis 
Jales 
Mirassol 
Olímpia 
Votuporanga 
São José dos Campos (SP) Jacareí 
Sorocaba (SP) Itapetininga 
Itapeva 
Itu 
São Roque 
Tietê 
Taboão da Serra (SP) Cotia 
Taubaté (SP) Cruzeiro 
Guaratinguetá 
Pindamonhangaba 
Curitiba (PR) São José dos Pinhais 
Cascavel (PR) Francisco Beltrão 
Iporã 
Laranjeiras do Sul 
Pato Branco 
Toledo 
Foz do Iguaçu (PR) Marechal Cândido Rondon 
Medianeira 
Londrina (PR) Apucarana 
Arapongas 
Bandeirantes 
Cornélio Procópio 
Jacarezinho 
Porecatu 
Santo Antônio da Platina 
Maringá (PR) Campo Mourão 
Cianorte 
Ivaiporã 
Jandaia do Sul 
Loanda 
Paranavaí 
Umuarama 
Ponta Grossa (PR) Guarapuava 
Ibaiti 
Irati 
União da Vitória 
Blumenau (SC) Brusque 
Rio do Sul 
Timbó 
Florianópolis (SC) Araranguá 
Criciúma 
São José 
Tubarão 
Joaçaba (SC) Caçador 
Chapecó 
Concórdia 
Videira 
Xanxerê 
Joinville (SC) Canoinhas 
Jaraguá do Sul 
Mafra 
São Bento do Sul 
Porto Alegre (RS) Gravataí 
Guaíba 
São Jerônimo 
Torres 
Tramandaí 
Viamão 
Caxias do Sul (RS) Bento Gonçalves 
Canela 
Guaporé 
Vacaria 
Veranópolis 
Novo Hamburgo (RS) Montenegro 
Canoas 
São Leopoldo 
São Sebastião do Caí 
Taquara 
Passo Fundo (RS) Carazinho 
Erechim 
Frederico Westphalen 
Lagoa Vermelha 
Palmeira das Missões 
Pelotas (RS) Camaquã 
Canguçu 
São Lourenço do Sul 
Santa Cruz do Sul (RS) Encantado 
Lajeado 
Santa Maria (RS) Caçapava do Sul 
Cachoeira do Sul 
Santiago 
São Gabriel 
Santana do Livramento (RS) Dom Pedrito 
Santo Ângelo (RS) Cruz Alta 
Ijuí 
Santa Rosa 
São Luiz Gonzaga 
Uruguaiana (RS) Alegrete 

ANEXO X
Chefes de Equipe de Fiscalização

Notas:
1) Ver Portaria MF nº 415, de 16.12.2005, DOU 20.12.2005, que altera este Anexo.

2) Ver Portaria SRF nº 1.005, de 25.04.2005, DOU 27.04.2005, que altera este Anexo.

RF Unidade UF Cargo/Função Categoria Quantitativo 
1ª SRRF/1ª RF DF FG1 ERA 
DRF/Anápolis GO FG2 EDA 
EFI 
DRF/Brasília DF DAS1 EFI 
FG1 EAT 
EFI 
DRF/Campo Grande MS FG2 EFI 
DRF/Cuiabá MT FG2 EFI 
DRF/Goiânia GO FG2 EFI 
DRF/Palmas TO FG2 EFI 
IRF/Mundo Novo MS FG2 EDA 
IRF/Ponta Porã MS FG2 EDA 
ALF/Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek DF FG2 EDA 
EFA 
2ª SRRF/2ª RF PA FG1 ERA 
DRF/Belém PA FG1 EAT 
EFI 
DRF/Boa Vista RR FG2 EFI 
DRF/Macapá AP FG2 EFI 
DRF/Manaus AM FG1 EAT 
EFI 
DRF/Porto Velho RO FG2 EFI 
DRF/Rio Branco AC FG2 EFI 
DRF/Santarém PA FG2 EFI 
ALF/Aeroporto Internacional de Belém PA FG3 EDA 
ALF/Aeroporto Internacional Eduardo Gomes AM FG2 EDA 
EVA 
ALF/Porto de Belém PA FG2 EDA 
EFA 
EVA 
ALF/Porto de Manaus AM FG1 EDA 
EFA 
EVA 
3ª SRRF/3ªRF CE FG1 ERA 
DRF/Fortaleza CE FG1 EAT 
EFI 
DRF/Imperatriz MA FG2 EFI 
DRF/Juazeiro do Norte CE FG2 EFI 
DRF/São Luís MA FG2 EFI 
DRF/Teresina PI FG2 EFI 
ALF/Aeroporto Internacional Pinto Martins CE FG3 EDA 
ALF/Porto de Fortaleza CE FG2 EDA 
ALF/Porto de São Luís MA FG3 EDA 
4ª SRRF/4ªRF PE FG1 ERA 
DRF/Recife PE FG1 EAT 
EFI 
DRF/Caruaru PE FG2 EFI 
DRF/João Pessoa PB FG2 EFI 
DRF/Maceió AL FG2 EFI 
DRF/Natal RN FG2 EFI 
IRF/Recife PE FG2 EFA 
ALF/Porto de Suape PE FG2 EDA 
ALF/Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre PE FG3 EDA 
5ª SRRF/5ª RF BA FG1 ERA 
DRF/Aracaju SE FG2 EFI 
DRF/Camaçari BA FG2 EFI 
DRF/Feira de Santana BA FG2 EFI 
DRF/Salvador BA FG1 EAT 
EFI 
DRF/Vitória da Conquista BA FG2 EFI 
ALF/Aeroporto Internacional de Salvador - Deputado Luís Eduardo Magalhães BA FG3 EDA 
ALF/Porto de Salvador BA FG2 EDA 
EFA 
EVA 
6ª SRRF/6ªRF MG FG1 ERA 
DRF/Belo Horizonte MG FG1 EAT 
EFI 
DRF/Contagem MG FG2 EFI 
DRF/Coronel Fabriciano MG FG2 EFI 
DRF/Curvelo MG FG2 EFI 
DRF/Divinópolis MG FG2 EFI 
DRF/Governador Valadares MG FG2 EFI 
DRF/Juiz de Fora MG FG2 EFI 
DRF/Montes Claros MG FG2 EFI 
DRF/Poços de Caldas MG FG2 EFI 
DRF/Sete Lagoas MG FG2 EFI 
DRF/Uberaba MG FG2 EFI 
DRF/Uberlândia MG FG2 EFI 
DRF/Varginha MG FG2 EFI 
IRF/Belo Horizonte MG FG2 EDA 
EFA 
7ª SRRF/7ªRF RJ FG1 ERA 
DRF/Campos dos Goytacazes RJ FG2 EFI 
DRF/Niterói RJ FG1 EAT 
EFI 
DRF/Nova Iguaçu RJ FG1 EAT 
EFI 
DRF/Vitória ES FG1 EAT 
EFI 
DRF/Volta Redonda RJ FG2 EFI 
Defic/Rio de Janeiro RJ DAS 1 EFI 26 
Deinf/Rio de Janeiro RJ DAS 1 EFI 
IRF/Rio de Janeiro RJ FG1 EDA 
EFA 
ALF/Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim RJ FG1 EDA 
EVA 
ALF/Porto de Sepetiba RJ FG3 EDA 
ALF/Porto do Rio de Janeiro RJ FG1 EDA 
EVA 
ALF/Porto de Vitória ES FG1 EDA 
EFA 
EVA 
8ª SRRF/8ªRF SP FG1 ERA 
DRF/Araçatuba SP FG2 EFI 
DRF/Bauru SP FG2 EFI 
DRF/Campinas SP FG1 EAT 
EFI 
DRF/Guarulhos SP FG1 EAT 
EFI 
DRF/Jundiaí SP FG2 EDA 
EFI 
EFA 
DRF/Limeira SP FG2 EFI 
DRF/Marília SP FG2 EFI 
DRF/Osasco SP FG1 EAT 
EFI 
DRF/Presidente Prudente SP FG2 EFI 
DRF/Ribeirão Preto SP FG2 EFI 
DRF/Santo André SP FG1 EAT 
EFI 
DRF/Santos SP FG2 EFI 
DRF/São Bernardo do Campo SP FG1 EAT 
EFI 
DRF/São José do Rio Preto SP FG2 EFI 
DRF/São José dos Campos SP FG2 EFI 
DRF/São Sebastião SP FG2 EFI 
DRF/Sorocaba SP FG2 EFI 
EFA 
DRF/Taboão da Serra SP FG2 EFI 
DRF/Taubaté SP FG2 EFI 
Defic/São Paulo SP DAS 1 EFI 32 
Deinf/São Paulo SP DAS 1 EFI 
IRF/São Paulo SP FG1 EDA 12 
EFA 15 
EVA 
ALF/Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro SP FG1 EDA 12 
EVA 
ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos SP FG1 EDA 
EFA 
EVA 
ALF/Porto de Santos SP FG1 EDA 16 
EFA 
EVA 
9ª SRRF/9ªRF PR FG1 ERA 
DRF/Blumenau SC FG2 EFI 
DRF/Cascavel PR FG2 EDA 
EFI 
DRF/Curitiba PR FG1 EAT 
EFI 
DRF/Florianópolis SC FG2 EFI 
DRF/Foz do Iguaçu PR FG1 EAT 
EDA 
EFI 
EFA 
EVA 
DRF/Itajaí SC FG2 EDA 
EFI 
DRF/Joaçaba SC FG2 EFI 
DRF/Joinville SC FG2 EFI 
DRF/Londrina PR FG2 EFI 
DRF/Maringá PR FG2 EFI 
EFA 
DRF/Paranaguá PR FG2 EDA 
EFI 
DRF/Ponta Grossa PR FG2 EFI 
IRF/Curitiba PR FG2 EDA 
EFA 
EVA 
ALF/Porto de São Francisco do Sul SC FG3 EDA 
EVA 
10ª SRRF/10ªRF RS FG1 ERA 
DRF/Caxias do Sul RS FG2 EFI 
DRF/Chuí RS FG2 EDA 
DRF/Novo Hamburgo RS FG2 EDA 
EFI 
DRF/Passo Fundo RS FG2 EFI 
DRF/Pelotas RS FG2 EFI 
DRF/Porto Alegre RS FG1 EAT 
EFI 
DRF/Rio Grande RS FG2 EDA 
EFI 
DRF/Santa Cruz do Sul RS FG2 EFI 
DRF/Santa Maria RS FG2 EFI 
DRF/Santana do Livramento RS FG2 EDA 
EFI 
DRF/Santo Ângelo RS FG2 EFI 
DRF/Uruguaiana RS FG1 EAT 
EDA 
EFI 
EFA 
EVA 
IRF/Porto Alegre RS FG2 EDA 
EFA 
ALF/Aeroporto Internacional Salgado Filho RS FG2 EDA 

ANEXO XI
Assistentes Técnicos e Assistentes

Notas:
1) Ver Portaria MF nº 415, de 16.12.2005, DOU 20.12.2005, que altera este Anexo.

2) Ver Portaria SRF nº 1.005, de 25.04.2005, DOU 27.04.2005, que altera este Anexo.

RF Unidade UF Cargo/Função Quantitativo 
1ª SRRF DF FG2 
FG3 
DRF/Brasília DF FG1 
DRF/Cuiabá GO FG1 
DRF/Goiânia GO FG1 
ALF/Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek DF FG1 
2ª SRRF PA FG2 
FG3 
DRF/Belém PA FG1 
DRF/Manaus AM FG1 
ALF/Aeroporto Internacional Eduardo Gomes AM FG1 
ALF/Porto de Belém PA FG1 
ALF/Porto de Manaus AM FG1 
3ª SRRF CE FG3 
DRF/Fortaleza CE FG1 
ALF/Porto de Fortaleza CE FG1 
4ª SRRF PE FG2 
FG3 
DRF/Recife PE FG1 
ALF/Porto de Suape PE FG1 
IRF/Recife PE FG1 
5ª SRRF BA FG2 
FG3 
DRF/Camaçari BA FG1 
DRF/Salvador BA FG1 
ALF/Porto de Salvador BA FG1 
6ª SRRF MG FG2 
FG3 
DRF/Belo Horizonte MG FG1 
DRF/Contagem MG FG1 
DRF/Juiz de Fora MG FG1 
DRF/Uberlândia MG FG1 
IRF/Belo Horizonte MG FG1 
7ª SRRF RJ FG1 
FG2 
FG3 
DRF/Niterói RJ FG1 
DRF/Nova Iguaçu RJ FG1 
DRF/Vitória ES FG1 
DRF/Volta Redonda RJ FG1 
Defic/Rio de Janeiro RJ FG1 
Deinf/Rio de Janeiro RJ FG1 
FG2 
Derat/Rio de Janeiro RJ FG1 
IRF/Rio de Janeiro RJ FG1 
ALF/Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim RJ FG1 
ALF/Porto do Rio de Janeiro RJ DAS 102.1(*) 
FG1 
ALF/Porto de Sepetiba RJ FG1 
ALF/Porto de Vitória ES FG1 
8ª SRRF SP DAS 102.1(*) 
FG1 
FG3 
DRF/Bauru SP FG1 
DRF/Campinas SP FG1 
DRF/Guarulhos SP FG1 
DRF/Jundiaí SP FG2 
DRF/Limeira SP FG1 
DRF/Osasco SP FG1 
DRF/Presidente Prudente SP FG2 
DRF/Ribeirão Preto SP FG1 
DRF/Santo André SP FG1 
DRF/Santos SP FG2 
DRF/São Bernardo do Campo SP FG1 
DRF/São José do Rio Preto SP FG2 
DRF/São José dos Campos SP FG2 
DRF/Sorocaba SP FG2 
DRF/Taboão da Serra SP FG1 
DRF/Taubaté SP FG2 
Deain/São Paulo SP FG1 
Defic/São Paulo SP FG1 
Deinf/São Paulo SP FG2 
Derat/São Paulo SP FG1 
IRF/São Paulo SP FG1 
ALF/Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro SP DAS 102.1(*) 
FG1 
ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos SP FG1 
ALF/Porto de Santos SP FG1 
9ª SRRF PR FG2 
FG3 
DRF/Blumenau SC FG1 
DRF/Curitiba PR FG1 
  FG2 
DRF/Florianópolis SC FG2 
DRF/Foz do Iguaçu PR FG1 
DRF/Joinville SC FG1 
DRF/Londrina PR FG1 
DRF/Maringá PR FG1 
IRF/Curitiba PR FG1 
10ª SRRF RS DAS 102.1(*) 
FG2 
FG3 
DRF/Caxias do Sul RS FG1 
DRF/Novo Hamburgo RS FG1 
DRF/Porto Alegre RS FG1 
DRF/Rio Grande RS FG1 
DRF/Santa Cruz do Sul RS FG1 
ALF/Aeroporto Internacional Salgado Filho RS FG1 

(*) Assistentes Técnicos

ANEXO XII
Cargos/Funções de dirigentes de Delegacias, Alfândegas, Inspetorias, Agências, Centros de Atendimento ao Contribuinte e de Equipes de Atendimento à Distância

Denominação Cargo/Função Unidade 
Delegado DAS 101.3 Delegacias de classes A, B, Especiais, de Fiscalização, de Administração Tributária e as de Julgamento 
DAS 101.2 Delegacias de classe C 
DAS 101.1 Delegacias de classe D 
Inspetor DAS 101.3 Alfândegas de classe A e Especial A e Inspetorias Especiais A e B 
DAS 101.2 Alfândegas de classe B e Inspetorias Especiais C 
DAS 101.1 Alfândegas de classe C 
Chefe de Inspetoria FG 1 Inspetorias de classe A 
FG 2 Inspetorias de classe B 
Agente DAS 101.1 Agências de classe A 
Chefe de Agência FG 1 Agências de classe B 
FG 2 Agências de classe C 
Chefe de Centro de Atendimento DAS 101.1 Centros de Atendimento ao Contribuinte: - Delegacias de Administração Tributária;- Delegacia de Brasília;- Delegacias de classe B, exceto:* Cecomiz (Delegacia de Manaus);* Boa Viagem (Delegacia de Recife); e* Portão (Delegacia de Curitiba)
FG 1 Centros de Atendimento ao Contribuinte: - Cecomiz na Delegacia de Manaus;- Boa Viagem na Delegacia de Recife;- Portão na Delegacia de Curitiba;- das Delegacias de classe C; e das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras
FG 2 Centros de Atendimento ao Contribuinte das Delegacias de classe D 
Chefe de Equipe FG 1 Equipes de Atendimento à Distância: - Superintendências Regionais da Receita Federal - 1ª e 8ª RF
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