Portaria DPU nº 296 de 29/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2006
Regulamenta o Programa de Estágio aos estudantes do curso de direito no âmbito da Defensoria Pública da União.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º inciso XIII e 145 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve:
Regulamentar o Programa de estágio aos estudantes do Curso de Direito no âmbito da Defensoria Pública da União.
Art. 1º O estágio do Curso de Direito junto às unidades da Defensoria Pública da União será exercido por estudantes de direito que, comprovadamente, estejam matriculados nºs 4 (quatro) últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.
Art. 2º Aos estagiários de Direito incumbe o desempenho de atividades que possibilitem aprendizado técnico sob a supervisão e acompanhamento de membros da Defensoria Pública da União, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente, a presente Portaria e atos normativos complementares da Defensoria Pública-Geral da União e das Chefias das Unidades nos Estados e no Distrito Federal.
DA VIGÊNCIA DO ESTÁGIO
Art. 3º A vigência do estágio será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 4º O estágio pressupõe a prévia aprovação em processo seletivo.
Art. 5º A inscrição dos candidatos no processo seletivo será aberta pelo prazo constante de edital, expedido pelo Defensor Público-Geral da União ou pelo Defensor Público-Chefe, conforme se trate de estágio na Administração Superior ou nas unidades da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal.
Art. 6º O requerimento de inscrição será instruído com a seguinte documentação mínima:
I - certidão, expedida pela instituição de ensino, onde conste matricula do candidato nº 4 (quatro) últimos semestres; e
II - currículo.
Art. 7º Serão liminarmente indeferidos os pedidos de inscrição que:
I - não estejam instruídos nos termos do artigo anterior; e
II - sejam subscritos por candidatos que tenham sido excluídos anteriormente do estágio por quaisquer dos motivos previstos nesta Portaria.
Art. 8º O certame seletivo será regido por Edital, a ser elaborado pelo Defensor Público-Geral da União ou pelo Defensor Público-Chefe, do qual constarão, necessariamente, o número de vagas a serem preenchidas, o prazo de inscrição, os nomes dos membros da banca examinadora, os documentos necessários à inscrição (art. 6º), o programa das disciplinas, o local e a data das provas.
Art. 9º Por meio de Edital torna-se-á público o resultado final do certame, que será, também, encaminhado à Defensoria Pública-Geral da União.
DA DESIGNAÇÃO
Art. 10. Após a aprovação, os candidatos serão designados pelo Defensor Público-Geral da União, de acordo com as vagas existentes e a interesse e a interesse da Administração Superior.
Parágrafo único. O início do estágio ocorrerá somente após a designação a que se refere o caput, inclusive para efeitos financeiros.
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 11. Caberá ao Defensor Público-Chefe distribuir os estagiários entre os ofícios e demais áreas de atividade pertinentes.
DA PRÁTICA DO ESTÁGIO
Art. 12. O estagiário desempenhará atividades de aprendizado técnico junto à Defensoria Pública da União recebendo do Defensor Público da União a orientação e as instruções devidas.
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DO ESTAGIÁRIO
Art. 13. Ficam assegurados ao estudante selecionado na forma desta Portaria:
I - a percepção da bolsa remuneratória de estágio, proporcional à freqüência mensal, no valor determinado pelo Defensor Público-Geral da União;
II - seguro contra acidentes pessoais; e
III - obtenção do certificado de conclusão do estágio.
Art. 14. É dever do estagiário:
I - acatar as instruções e determinações da chefia e do membro da Defensoria Pública da União junto ao qual estiverem cumprindo o estágio;
II - portar-se com urbanidade;
III - observar sigilo quanto ao conteúdo dos procedimentos administrativos e processos judiciais a que tiverem acesso em razão do estágio, especialmente os que tramitam em segredo;
Art. 15. É proibido ao estagiário:
I - identificar-se invocando sua qualidade de estagiário quando não estiver no pleno exercício das suas atividades desenvolvidas na Defensoria Pública da União;
II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
III - retirar, sem prévia anuência do supervisor, qualquer documento ou objeto da repartição.
IV - patrocinar particularmente interesse de partes em qualquer espécie de feito em que funcione a Defensoria Pública da União;
V - receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função;
VI - valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;
VII - usar documento comprobatório de sua condição para fins estranhos à função;
VIII - manter sob sua guarda, sem autorização, papéis ou documentos relativos ao órgão da Defensoria Pública da União em que estagiar; e
IX - revelar quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão das atividades do estágio.
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 16. São aplicáveis aos estagiários as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência; e
II - exclusão do estágio;
Art. 17. Caberá a pena de advertência nos casos de falta leve.
Art. 18. A exclusão ocorrerá nos casos de:
I - violação de preceito ético de qualquer natureza; e
II - negligência ou desobediência que tenham provocado prejuízo para o serviço público ou para os assistidos da Defensoria.
Art. 19. Ao membro/supervisor da Defensoria Pública da União ao qual estiver vinculado o estagiário incumbe:
I - facultar ao estagiário o exame e estudo de autos, solicitando-lhe o que julgar pertinente;
II - proporcionar ao estagiário o comparecimento a cartórios, secretarias, tribunais e repartições públicas relacionadas com as atividades da Defensoria Pública da União;
III - atribuir ao estagiário a realização de pesquisas de doutrina e jurisprudência sobre a matéria afeta à sua atuação institucional; e
IV - determinar ao estagiário a realização de outras tarefas a serem cumpridas, desde que tais atividades não sejam privativas do próprio membro da Defensoria Pública da União.
Art. 20. Durante o estágio poderão ser promovidos seminários, conferências, palestras e debates sobre matérias de interesse dos estagiários.
DA AVALIAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 21. Mensalmente, será o estagiário avaliado pelo Defensor Público da União a que estiver vinculado, o qual atribuirá grau de eficiência no desempenho do estágio.
Art. 22. A avaliação quanto à conveniência de manter ou não o estágio se verificará semestralmente.
Art. 23. São 4 (quatro) os graus de eficiência:
I - será "insuficiente" o desempenho do estagiário que demonstre inaptidão a alcançar as condições mínimas para operar razoavelmente o direito;
II - será "suficiente" o desempenho do estagiário que demonstre aptidão para operar razoavelmente o direito;
III - será "bom" o desempenho do estagiário que demonstre capacidade de manejar com desenvoltura os conhecimentos jurídicos; e
IV - será "com mérito" o desempenho do estagiário que demonstre alta capacidade no manejo do direito.
Art. 24. Será dado ao estagiário ciência mensal de suas avaliações.
Art. 25. O estagiário que tenha seu desempenho tachado de "insuficiente" em 3 (três) meses, consecutivos ou não, será desligado do estágio.
Art. 26. Na avaliação, os Defensores Públicos tomarão em consideração os seguintes aspectos:
I - interesse;
II - aproveitamento;
III - conduta; e
IV - capacidade jurídica.
DA JORNADA
Art. 27. A jornada das atividades de estágio obedecerão aos seguintes parâmetros:
I - Para estagiários de nível superior a jornada será de 30 (vinte) horas semanais, distribuídas em 6 (seis) horas diárias, no horário do expediente da unidade concedente, ou de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) horas diárias, com redução de trinta por cento do valor da bolsa estágio;
II - Para estagiários de nível médio a jornada será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) horas diárias. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPU nº 229, de 10.06.2008, DOU 12.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. A jornada das atividades do estagiário de direito será de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 6 (seis) horas diárias, sem prejuízo das atividades discentes e em horário de expediente da Unidade concedente.
§ 1º Os estagiários de direito não bolsistas terão carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais distribuídas no horário de expediente da Unidade da Defensoria Pública da União. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPU nº 187, de 07.05.2008, DOU 09.05.2008)"
"Art. 27 A jornada das atividades em estágio será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) horas diárias, no horário do expediente da unidade concedente, sem prejuízo das atividades discentes."
DA FREQÜÊNCIA
Art. 28. A freqüência será atestada mensalmente pelo Defensor Público ao qual estiver vinculado o estagiário, em formulário modelo.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, à Coordenação de Recursos Humanos, até o 2º dia útil do mês subseqüente, a freqüência geral dos estagiários em formulário modelo.
DA BOLSA REMUNERATÓRIA
Art. 29. A bolsa estágio é fixada nos termos da Portaria nº 467, publicada no DOU em 4 de janeiro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Finanças:
I - Para o estágio de nível superior, R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) para as atividades desenvolvidas por período de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, com redução de trinta por cento, perfazendo o montante de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro) reais, para as atividades desenvolvidos por período de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
II - Para os estagiários de nível médio a jornada será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais horas, percebendo o valor de 203,00 (duzentos e três) reais. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPU nº 229, de 10.06.2008, DOU 12.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 29 O estudante do curso de direito perceberá bolsa-auxílio de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) para as atividades desenvolvidas por período de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Nos casos dos estagiários de nível superior de outros cursos a jornada será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, percebendo o valor para R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro) reais.
§ 2º Para os estagiários de nível médio a jornada será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais horas, percebendo o valor de 203,00 (duzentos e três) reais. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPU nº 187, de 07.05.2008, DOU 09.05.2008)"
"Art. 29 O valor da bolsa remuneratória de estágio será fixado pelo Defensor Público-Geral da União."
Art. 30. A elaboração da folha de pagamento da bolsa remuneratória de estágio será centralizada na Coordenação de Recursos Humanos, para a qual deverão ser remetidas, pelo Defensor Público-Chefe, todas as informações que venham causar impacto na mesma.
Parágrafo único. O estagiário servidor público da Defensoria Pública da União não faz jus, em nenhuma hipótese, à bolsa remuneratória de que trata este artigo.
DO SEGURO CONTRA ACIDENTES
Art. 31. Caberá à Defensoria Pública da União providenciar, diretamente, o seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, mediante Apólice de Seguro, que se dará mediante convênio ou pacto com entidade interveniente, as quais serão incorporadas às respectivas cotas à medida que forem sendo feitas as inclusões.
Parágrafo único. Excetua-se da cobertura estipulada no caput, o estagiário servidor público da Defensoria Pública da União.
DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 32. O desligamento do estágio ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do prazo acordado;
II - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 3 (três) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;
III - pela interrupção e/ou conclusão do curso;
IV - a pedido do estagiário, de acordo com o termo de desistência, em formulário próprio;
V - a qualquer tempo a critério da Defensoria Pública da União; e
VI - pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso ou de qualquer cláusula desta Portaria.
§ 1º O desligamento do estagiário deverá ser comunicado, imediatamente, à Coordenação de Recursos Humanos, bem como à respectiva instituição de ensino e à entidade interveniente.
§ 2º O pagamento da bolsa remuneratória será interrompido a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa, assegurado o recebimento da bolsa proporcionalmente às horas trabalhadas, se for o caso.
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art. 33. Ao final do estágio, será conferido certificado de conclusão, firmado pelo Defensor Público-Geral da União, com observância do art. 145 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, nele constando o número de horas dedicadas ao estágio.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O estágio na Defensoria Pública da União não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 35. O tempo de estágio de direito é considerado serviço público relevante e como prática forense, nos termos do § 3º do art. 145, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 36. O estagiário não terá direito a férias durante a vigência do respectivo contrato.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral da União.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 153, de 7 de outubro de 2005 e a Portaria nº 247, de 8 de agosto de 2006.
Art. 39. A Defensoria Pública da União poderá firmar pacto em âmbito nacional com entidade sem fins lucrativos para que o programa de estágio seja desenvolvido por meio de tal avença.
EDUARDO FLORES VIEIRA