Portaria DPU nº 153 de 07/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2005

Regulamenta o Programa de Estágio aos estudantes do curso de direito no âmbito da Defensoria Pública da União.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DPU nº 296, de 29.09.2006, DOU 03.10.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, inciso XIII e 145 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e

CONSIDERANDO o baixo valor da bolsa de estágio atualmente vigente;

CONSIDERANDO que do total de estagiário efetivo, 33% (trinta e três por cento) não estão cursando os quatro últimos semestres do curso de Direito;

CONSIDERANDO que nas grandes cidades há dificuldade de contratação de estagiário, nos quatro últimos semestres do curso de direito, devido ao valor da bolsa;

CONSIDERANDO que a redução imediata do quantitativo de estagiários do curso de Direito na Defensoria Pública da União causaria prejuízo à prestação de assistência jurídica gratuita e integral ao assistido carente, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa de Estágio aos estudantes do curso de direito no âmbito da Defensoria Pública da União.

Art. 2º O estágio do curso de direito junto às unidades da Defensoria Pública da União será exercido pelo corpo de estagiários, constituído por acadêmicos de direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos 4 (quatro) últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

§ 1º Será permitido aos estagiários da Defensoria Pública da União que estejam realizando estágio forense, a permanência até o prazo máximo previsto na Lei Complementar nº 80/94.

§ 2º Poderá ser contratado, excepcionalmente, estagiário não matriculado nos 4 (quatro) últimos semestres, quando verificada a impossibilidade de recrutamento de acadêmico com tais requisitos.

Tal situação deverá ser justificada no procedimento de contratação.

Art. 3º Aos estagiários de direito, incumbe desempenhar atividades que lhes possibilite aprendizado técnico sob a supervisão e acompanhamento de membros da Defensoria Pública da União, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente, a presente Portaria e atos normativos complementares da Defensoria Pública-Geral da União e das Chefias das unidades nos Estados e no Distrito Federal.

DO CONVÊNIO

Art. 4º O Programa de Estágio será desenvolvido mediante convênio de âmbito nacional firmado pela Defensoria Pública-Geral da União e entidade sem fins lucrativos.

§ 1º (REVOGADO)

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º (REVOGADO) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPU nº 247, de 08.08.2006, DOU 09.08.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º O Programa de Estágio será desenvolvido mediante convênios firmados pelos Defensores Públicos-Chefes das unidades nos Estados e no Distrito Federal com as instituições de ensino superiores públicas ou privadas, oficialmente reconhecidas.
§ 1º Os convênios terão vigência fixada no respectivo Termo de Convênio a ser assinado em 2 (duas) vias, obedecido o modelo padrão.
§ 2º A assinatura do Termo de Convênio, bem como a eventual necessidade de alterações do mesmo, desde que de acordo com esta Portaria, será de competência do Defensor Público-Chefe.
§ 3º A instituição de ensino conveniada ficará responsável pela comunicação à Defensoria Pública da União, por escrito, do desligamento do aluno/estagiário, qualquer que seja o motivo, bem como quando da conclusão do curso."

DA VIGÊNCIA DO ESTÁGIO

Art. 5º A vigência do estágio será fixada do Termo de Compromisso de Estágio, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até o prazo previsto na Lei Complementar nº 80/94.

Parágrafo único. No caso de o estagiário colar grau antes ou depois do término do 1º (primeiro) ano de estágio e ainda assim manifestar intenção de permanecer nos Quadros de Estagiários da Defensoria Pública da União, a prorrogação do estágio não poderá implicar em tempo de vigência total superior a 2 (dois) anos.

DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Art. 6º O estágio pressupõe a prévia aprovação em processo seletivo.

Art. 7º A inscrição dos candidatos no processo seletivo será aberta pelo prazo constante de edital, expedido pelo Defensor Público-Geral da União ou pelo Defensor Público-Chefe, conforme se trate de estágio na administração superior ou nas unidades da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal.

Art. 8º O requerimento de inscrição será instruído com a seguinte documentação mínima:

I - Certidão, expedida pela instituição de ensino, onde conste matrícula do candidato, preferencialmente, nos 4 (quatro) últimos semestres; e

II - Currículo.

Art. 9º Serão liminarmente indeferidos os pedidos de inscrição que:

I - não estejam instruídos nos termos do artigo anterior; e

II - sejam subscritos por candidatos que tenham sido desligados anteriormente do estágio por quaisquer dos motivos previstos nesta Portaria.

Art. 10. O certame seletivo será regido por Edital, a ser elaborado pelo Defensor Público-Geral da União ou pelo Defensor Público-Chefe, do qual constarão, necessariamente, o número de vagas a serem preenchidas, o prazo de inscrição, os nomes dos membros da banca examinadora, os documentos necessários à inscrição (art. 8º), o programa das disciplinas, o local e a data das provas.

Art. 11. Também por meio de Edital tornar-se-á público o resultado final do certame.

DA DESIGNAÇÃO

Art. 12. Após a aprovação, os candidatos serão designados pelo Defensor Público-Geral da União ou pelo Defensor Público-Chefe.

DA INCLUSÃO NO PROGRAMA

Art. 13. A inclusão do estudante neste Programa far-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, firmado em 3 (três) vias, assinadas pelo Defensor Público-Chefe, pelo representante da conveniada/instituição de ensino e pelo estudante/estagiário, observadas as seguintes exigências:

I - ter sido aprovado no processo seletivo;

II - apresentar declaração de regularidade, emitida pela instituição de ensino; e

III - preenchimento de ficha contendo os dados pessoais nela especificados.

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 14. Caberá ao Defensor Público-Chefe lotar os estagiários para as unidades da Defensoria Pública da União cujos ocupantes os aceitarem.

DA PRÁTICA DO ESTÁGIO

Art. 15. O estagiário desempenhará atividades de aprendizado técnico junto a membro da Defensoria Pública da União no exercício de suas atribuições, dele recebendo a orientação e as instruções pertinentes.

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DO ESTAGIÁRIO

Art. 16. Fica assegurado ao estudante selecionado na forma desta Portaria:

I - a percepção da bolsa remuneratória de estágio, proporcional à freqüência mensal, no valor determinado em Portaria do Defensor Público-Geral da União;

II - seguro contra acidentes pessoais; e

III - obtenção do certificado de conclusão do estágio.

Art. 17. É dever do estagiário:

I - acatar as instruções e determinações do membro da Defensoria Pública da União junto ao qual estiverem cumprindo o estágio;

II - portar-se com urbanidade;

III - observar sigilo quanto ao conteúdo dos procedimentos administrativos e processos judiciais a que tiverem acesso em razão do estágio, especialmente os que tramitam em segredo;

IV - restituir ao membro da Defensoria Pública da União, no prazo determinado, os autos de processo administrativo ou judicial que lhes tiverem sido entregues para estudo;

V - desincumbir-se das tarefas que lhes tenham sido atribuídas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, se outro não tiver sido fixado; e

VI - acatar todas as determinações da Chefia.

Art. 18. É proibido ao estagiário:

I - identificar-se invocando sua qualidade de estagiário quando não estiver no pleno exercício das suas atividades desenvolvidas na Defensoria Pública da União;

II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

III - retirar, sem prévia anuência do supervisor, qualquer documento ou objeto da repartição.

IV - patrocinar particularmente interesse de partes em qualquer espécie de feito em que funcione a Defensoria Pública da União;

V - receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função;

VI - valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;

VII - usar documento comprobatório de sua condição para fins estranhos à função;

VIII - manter sob sua guarda, sem autorização, papéis ou documentos relativos ao órgão da Defensoria Pública da União em que estagiar; e

IX - revelar quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão das atividades do estágio.

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 19. São aplicáveis aos estagiários as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência; e

II - exclusão;

Art. 20. Caberá a pena de advertência nos casos de falta leve.

Art. 21. A exclusão ocorrerá nos casos de:

I - violação de preceito ético de qualquer natureza; e

II - negligência ou desobediência que tenham provocado prejuízo para o serviço público ou para os necessitados.

Art. 22. A penalidade de advertência será aplicada pelo Defensor Público-Geral da União e pelo Defensor Público-Chefe.

DA SUPERVISÃO

Art. 23. Ao membro/supervisor da Defensoria Pública da União ao qual estiver vinculado o estagiário incumbe:

I - facultar ao estagiário o exame e estudo de autos, solicitando-lhe o que julgar pertinente;

II - proporcionar ao estagiário o comparecimento a cartórios, secretarias, tribunais e repartições públicas relacionadas com as atividades da Defensoria Pública da União;

III - atribuir ao estagiário a realização de pesquisas de doutrina e jurisprudência sobre a matéria afeta à sua atuação institucional; e

IV - determinar ao estagiário a realização de outras tarefas a serem cumpridas, desde que tais atividades não sejam privativas do próprio membro da Defensoria Pública da União.

Art. 24. Durante o estágio poderão ser promovidos seminários, conferências, palestras e debates sobre matérias de interesse dos estagiários.

DA AVALIAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 25. Mensalmente, será o estagiário avaliado pelo Defensor Público a que estiver vinculado, o qual atribuirá grau de eficiência no desempenho do estágio.

Art. 26. A avaliação quanto à conveniência de manter ou não o estágio se verificará semestralmente.

Art. 27. São 4 (quatro) os graus de eficiência:

I - será "insuficiente" o desempenho do estagiário que demonstre inaptidão a alcançar as condições mínimas para operar razoavelmente o direito;

II - será "suficiente" o desempenho do estagiário que demonstre aptidão para operar razoavelmente o direito;

III - será "bom" o desempenho do estagiário que demonstre capacidade a manejar com desenvoltura os conhecimentos jurídicos;

E

IV - será "com mérito" o desempenho do estagiário que demonstre alta capacidade no manejo do direito.

Art. 28. É vedado ao Defensor Público atribuir grau "insuficiente" na primeira avaliação mensal, podendo, contudo, deixar de conferir qualquer grau se o estagiário não alcançar as expectativas mínimas.

Art. 29. O estagiário que tenha seu desempenho tachado de "insuficiente" em 3 (três) meses, consecutivos ou não será desligado do estágio.

Art. 30. Na avaliação, os Defensores Públicos tomarão em consideração os seguintes aspectos:

I - interesse;

II - aproveitamento;

III - conduta; e

IV - capacidade jurídica.

Art. 31. Semestralmente, as Chefias das unidades da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal informarão o aproveitamento obtido pelos estagiários às universidades conveniadas em que estiverem matriculados e à Coordenação de Recursos Humanos, conforme formulário modelo.

DA JORNADA

Art. 32. A jornada das atividades em estágio será de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) horas diárias, no horário do expediente da unidade concedente, sem prejuízo das atividades discentes.

DA FREQÜÊNCIA

Art. 33. A freqüência será atestada mensalmente pelo Defensor Público ao qual estiver vinculado o estagiário, em formulário modelo.

§ 1º Será considerado de efetivo exercício o dia de obrigatório comparecimento do estagiário em que não houver expediente forense.

§ 2º Será desligado o estagiário que tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas, consecutivas ou interpoladas dentro do mês.

§ 3º Deverá ser encaminhada, mensalmente, à Coordenação de Recursos Humanos, até o 2º dia útil do mês subseqüente, a freqüência geral dos estagiários em formulário modelo.

DA BOLSA REMUNERATÓRIA

Art. 34. O valor da bolsa de estágio será fixado no instrumento de convênio e assinalado no termo de compromisso de estágio. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPU nº 247, de 08.08.2006, DOU 09.08.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 34. O valor da bolsa remuneratória de estágio será fixado pelo Defensor Público-Geral da União, por meio de portaria, e especificado no Termo de Compromisso de Estágio."

Art. 35. O valor a ser pago será calculado com base na freqüência mensal, subtraídos as faltas e atrasos não justificados, e será creditado em conta corrente do estagiário, aberta em um dos bancos credenciados, até o décimo dia do mês subseqüente.

Art. 36. A elaboração da folha de pagamento da bolsa remuneratória de estágio será centralizada na Coordenação de Recursos Humanos, para a qual deverão ser remetidas, pelo Defensor Público-Chefe, todas as informações que venham causar impacto na mesma, até o 2ºdia útil do mês subseqüente.

Parágrafo único. O estagiário servidor público não faz jus, em nenhuma hipótese, à bolsa remuneratória de que trata este artigo.

DO SEGURO CONTRA ACIDENTES

Art. 37. Caberá à entidade que celebrar convênio com a Defensoria Pública-Geral da União contratar seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários mediante apólice. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPU nº 247, de 08.08.2006, DOU 09.08.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 37. Caberá à Defensoria Pública da União, providenciar o seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, mediante Apólice de Seguro, as quais serão incorporadas às respectivas cotas à medida que forem sendo feitas as inclusões.
Parágrafo único. Excetua-se da cobertura estipulada no caput, o estagiário servidor público."

DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 38. O desligamento do estágio ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo acordado;

II - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;

III - pela interrupção e/ou conclusão do curso;

IV - a pedido do estagiário, de acordo com o termo de desistência,em formulário próprio;

V - a qualquer tempo a pedido da DPU; e

VI - pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso ou de qualquer cláusula desta Portaria.

§ 1º O desligamento do estagiário deverá ser comunicado, imediatamente, à Coordenação de Recursos Humanos, bem como à respectiva instituição de ensino.

§ 2º O pagamento da bolsa remuneratória será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

Art. 39. Ao final do estágio, será conferido certificado de conclusão, firmado pelo Defensor Público-Chefe, com observância do art. 145 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, nele constando o número de horas dedicadas ao estágio e o grau geral de aproveitamento ao longo do exercício.

Art. 40. O grau geral, a ser mencionado no Certificado de Conclusão, será:

I - "com mérito" para o estagiário que, em todos os meses, obtiver grau "com mérito";

II - "bom" para o estagiário que alcançar o grau "com mérito" ou "bom" na maioria das avaliações mensais, devendo, para tanto, serem considerados inclusive os meses em que não obtiver avaliação; e

III - "suficiente" nos demais casos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O estágio na Defensoria Pública da União não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 42. O tempo de estágio de direito é considerado serviço público relevante e como prática forense, nos termos do § 3º, do art. 145, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 43. O estagiário não terá direito a férias durante a vigência do respectivo contrato.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral da União.

Art. 45. A Coordenação de Recursos Humanos da Defensoria Pública-Geral da União encaminhará aos Defensores Públicos-Chefes os formulários modelos destinados ao cumprimento desta Portaria.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 144, de 16 de setembro de 2005, e demais disposições em contrário.

EDUARDO FLORES VIEIRA"