Portaria SES/RS nº 295 DE 05/06/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jun 2017
Regulamenta a expedição de alvarás pela Vigilância Sanitária Estadual para os estabelecimentos listados no Anexo I desta Portaria, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 14.924, de 22 de setembro de 2016.
O Secretário da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
Considerando a Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, especialmente o disposto no artigo 43;
Considerando o Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, especialmente o disposto no parágrafo único do artigo 6º;
Considerando o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 14.924, de 22 de setembro de 2016; e
Considerando as Tabelas 3 e 3.1 do Anexo Único do Decreto Estadual nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 53.280, de 01 de novembro de 2016
Resolve:
Art. 1º No âmbito da SES/RS, fica autorizada a Vigilância Sanitária, mediante a apresentação do protocolo do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) no Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS), com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução, a expedir alvará sanitário em caráter precário para os estabelecimentos listados no Anexo I desta Portaria, desde que verificado o cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares de ordem sanitária.
Parágrafo único. Para a concessão do alvará sanitário de que trata esta Portaria, além da documentação exigida pela legislação sanitária e do protocolo do PPCI no CBMRS, o estabelecimento deverá assinar Termo de Declaração e Compromisso, conforme modelo constante no Anexo II, e apresentar declaração do Responsável Técnico pela elaboração do PPCI afirmando que o estabelecimento é classificado como edificação de média ou baixa carga de incêndio, conforme o caso, acompanhado da ART ou RRT.
Art. 2º No alvará sanitário deverá constar a informação no campo "observações" que a sua concessão ou renovação se deu com base no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 14.376/2013, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 14.924, de 22 de setembro de 2016, e no que prevê a presente Portaria.
Art. 3º O órgão responsável pela emissão do alvará sanitário deverá oficiar o CBMRS competente pela avaliação e emissão do APPCI do estabelecimento, a fim de informar as condições que foi emitido o alvará sanitário e solicitar informações sobre o trâmite do pedido de APPCI do estabelecimento, conforme modelo constante no Anexo III.
Art. 4º O alvará sanitário concedido ou renovado de acordo com o que dispõe a presente regulamentação terá validade até a sua conversão em caráter definitivo, limitada a, no máximo, 01 (um) ano.
§ 1º Caso o APPCI não tenha sido expedido no prazo delimitado no caput, desde que de forma fundamentada pelo CBMRS, a licença e/ou autorização precária e provisória poderá ser prorrogada por 1 (um) ano, uma única vez.
§ 2º A prorrogação deverá ser requerida, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua vigência.
Art. 5º O alvará sanitário será convertido em caráter definitivo quando da apresentação pelo estabelecimento do seu Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (APPCI) junto à Vigilância Sanitária competente.
Parágrafo único. A data de validade do alvará sanitário definitivo permanecerá a mesma do alvará sanitário concedido em caráter precário.
Art. 6º O alvará sanitário perderá automaticamente a sua validade, independentemente da instauração de processo administrativo sanitário, no caso do PPCI do estabelecimento ser indeferido e/ou arquivado por qualquer motivo pelo CBMRS.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 101, de 15 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 16 de fevereiro de 2016, página 18.
Porto Alegre, 05 de junho de 2017.
JOÃO GABBARDO DOS REIS
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I PORTARIA SES Nº 295/2017.
DENOMINAÇÃO DA ATIVIDADE CONFORME CNAE | CÓDIGO CNAE | RAMO DE ATIVIDADE CONFORME SISTEMA ALI | CÓDIGO ALI |
Serviço de Hemoterapia | 8640-2/12 | Hemocentro Coordenador | 993 |
Serviços de Bancos de Células e Tecidos Humanos | 8640-2/14 | Banco de Tecidos Músculo Esqueléticos | 285 |
Banco de Válvulas Humanas | 286 | ||
Bco Sangue Cordão Umbilical Placentário | 289 | ||
Bco Sangue Cordão Umbilical Placentário Autólogo | 289 | ||
Banco de Tecidos Oculares | 513 | ||
Atividades de reprodução humana assistida | 8630-5/07 | Banco Células e tecidos Germinativos | 287 |
Fabricação de conservas de frutas | 1031-7/00 | Indústria de Doces de Frutas em geral | 918 |
Fabricação de conservas em palmito | 1032-5/01 | Indústria de Palmitos em conserva | 958 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 1032-5/99 | Indústria de Conservas Vegetais | 122 |
Ind. Veg./Fungos Dessecados/ Liofilizados | 906 | ||
Indústria de vegetais fritos | 909 | ||
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 1053-8/00 | Ind de Sorvetes e Gelados Comestíveis | 142 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 1095-3/00 | Ind. Especiarias condimentos e/ou temperos | 920 |
Fabricação de gelo comum | 1099-6/04 | Indústria de gelo | 127 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 1122-4/03 | Ind. Misturas para Alimentos e bebidas | 956 |
Fabricação de bebidas isotônicas | 1122-4/04 | Indústria de Bebidas Isotônicas | 901 |
Fabricação de outras bebidas não- alcoólicas não especificadas anteriormente | 1122-4/99 | Ind de Composto Liq pronto p/consumo | 1029 |
Ind de Preparo Liq aromatizado | 1030 | ||
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 2061-4/00 | Indústria de Saneantes Risco I | 594 |
Indústria de Saneantes Risco II | 595 | ||
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 2121-1/01 | Indústria de Medicamentos | 961 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 2121-1/02 | Indústria de Medicamentos- Homeopáticos | 281 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 2121-1/03 | Indústria Medicamentos - Fitoterápicos | 282 |
Fabricação de preparações farmacêuticas | 2123-8/00 | Indústria de Medicamentos | 961 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | 3092-0/00 | Indústria de Correlatos | 436 |
Fabricação de instrumentos não- eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 3250-7/01 | Indústria de Correlatos | 436 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 3250-7/05 | Indústria de Correlatos | 436 |
Fabricação de artigos ópticos | 3250-7/07 | Indústria de Correlatos | 436 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 2063-1/00 | Indústria de Produtos de Higiene risco I | 590 |
Indústria de Produtos de Higiene risco II | 591 | ||
Indústria de Perfumes | 592 | ||
Indústria de Cosméticos Risco I | 628 | ||
Indústria de Cosméticos Risco II | 629 | ||
Fabricação de produtos farmoquímicos | 2110-6/00 | Indústria de Insumo Farmacêutico | 990 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 2660-4/00 | Indústria de Correlatos | 436 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 1041-4/00 | Ind Extrac Refin Oleos Indústria de Saneantes Risco Veg Comest Deriv | 109 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 1042-2/00 | Ind Extrac Refin Oleos Indústria de Saneantes Risco Veg Comest Deriv | 109 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não- comestíveis de animais | 1043-1/00 | Ind Extrac Refin Oleos Indústria de Saneantes Risco Veg Comest Deriv | 109 |
Fabricação de óleo de milho em bruto | 1065-1/02 | Ind Extrac Refin Oleos Indústria de Saneantes Risco Veg Comest Deriv | 109 |
Fabricação de óleo de milho refinado | 1065-1/03 | Ind Extrac Refin Oleos Indústria de Saneantes Risco Veg Comest Deriv | 109 |
Fabricação de açúcar em bruto | 1071-6/00 | Ind Açúcar Adoçantes Afins Bala Caram. Sim | 116 |
Indústria de Rapadura e Meledo | 229 | ||
Fabricação de açúcar de cana refinado | 1072-4/01 | Ind Açúcar Adoçantes Afins Bala Caram. Sim | 116 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 1072-4/02 | Ind Açúcar Adoçantes Afins Bala Caram. Sim | 116 |
Beneficiamento de café | 1081-3/01 | Ind Torrefação e Moagem de Café e Cevada | 143 |
Torrefação e moagem de café | 1081-3/02 | Ind Torrefação e Moagem de Café e Cevada | 143 |
Fabricação de produtos à base de café | 1082-1/00 | Ind Torrefação e Moagem de Café e Cevada | 143 |
Fabricação de produtos de panificação industrial | 1091-1/01 | Indústria de Produtos de Panificação | 921 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 1091-1/02 | Indústria de Produtos de Panificação | 921 |
Indústria de Produtos de Confeitaria | 120 | ||
Fabricação de biscoitos e bolachas | 1092-9/00 | Indústria de Produtos de Confeitaria | 120 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 1093-7/01 | Ind Açúcar Adoçantes Afins Bala Caram. Sim | 116 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 1093-7/02 | Ind Açúcar Adoçantes Afins Bala Caram. Sim | 116 |
Indústria de frutas em geral | 918 | ||
Fabricação de massas alimentícias | 1094-5/00 | Indústria de massas | 132 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos | 1096-1/00 | Ind. Alimentos congelados e/ou refriger. | 246 |
Fabricação de pós alimentícios | 1099-6/02 | Ind. Misturas para alimentos e bebidas | 956 |
Fabricação de fermentos e leveduras | 1099-6/03 | Ind.Aditivos Alim. Coadj. Tecnol. e Enzimas | 904 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 1099-6/05 | Indústria de Chás | 494 |
Indústria Erva Mate e composto Erva Mate | 903 | ||
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 1099-6/06 | Ind Açúcar Adoçantes Afins Bala Caram. Sim | 116 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | 1099-6/07 | Ind. Supl. Nutric/Alegação Prop. Func/saude | 908 |
Ind. Alim. p/grupos Populacion. específicos | 934 | ||
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 1099-6/99 | Indústria de Alimentos Nutrição enteral | 121 |
Ind. Ingredientes base para Alimentos | 490 | ||
Ind. Prod. Vegetais/Minerais- Reembalados | 905 | ||
Indústria de Alimentos Aerados | 914 | ||
Indústria Moagem/Refino de Sal | 915 | ||
Ind. Alim. p/grupos Populacion. específicos | 934 | ||
Ind. de Produtos Minimamente Processados | 1025 | ||
Prod. protéicos de Origem Vegetal | 1031 | ||
Fabricação de embalagens de papel | 1731-1/00 | Ind. de Embalagens para alimentos | 955 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 1732-0/00 | Ind. de Embalagens para alimentos | 955 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 1733-8/00 | Ind. de Embalagens para alimentos | 955 |
Fabricação de fraldas descartáveis | 1742-7/01 | Indústria de Produtos de Higiene risco I | 590 |
Fabricação de absorventes higiênicos | 1742-7/02 | Indústria de Produtos de Higiene risco I | 590 |
Fabricação de gases industriais | 2014-2/00 | Indústria de Medicamentos Gases- Medicinais | 1003 |
Fabricação de desinfetante domissanitários | 2052-5/00 | Indústria de Saneantes Risco II | 595 |
Fabricação de adesivos e selantes | 2091-6/00 | Indústria de Saneantes Risco I | 594 |
Indústria de Saneantes Risco II | 595 | ||
Fabricação de aditivos de uso industrial | 2093-2/00 | Ind.Aditivos Alim. Coadj. Tecnol. e Enzimas | 904 |
Fabricação de outros Prod. Quimicos ñ espec. anteriormente (Kit in vitro) | 2099-1/99 | Indústria de Produtos para In Vitro | 445 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 3250-7/02 | Indústria de Correlatos | 436 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 3250-7/03 | Indústria de Correlatos | 436 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 3250-7/04 | Indústria de Correlatos | 436 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 3291-4/00 | Indústria de Saneantes Risco I | 594 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 3292-2/02 | Indústria de Correlatos | 436 |
Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de uso humano | 4644-3/01 | Distribuidora de Medicamentos | 247 |
Distrib. Medicamentos c/controle especial | 269 | ||
Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 4771-7/01 | Drogaria | 1004 |
Comércio varejista de produtos Farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 4741-7/02 | Farmácia | 1005 |
Comércio Varejista de produtos Farmacêuticos Homeopáticos | Drogaria | 1004 | |
Farmácia | 1005 | ||
Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (Acrescentado pela Portaria SES-RS Nº 431 DE 19/09/2017). | 4771-7/01 | Drogaria em caráter precário | 69 |
ANEXO II PORTARIA SES Nº 295/2017. TERMO DE DECLARAÇÃO E COMPROMISSO
Ref: Concessão/renovação de alvará sanitário de acordo com o previsto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 14.924, de 22 de setembro de 2016, e Portaria nº [inserir número], da SES/RS.
Processo Administrativo de Concessão/Renovação de alvará sanitário nº [inserir número]
O estabelecimento [inserir razão social], inscrito no CNPJ nº [inserir número] por intermédio de seu representante legal, [inserir nome], portador(a) da Carteira de Identidade nº [inserir número e órgão emissor] e do CPF nº [inserir número], DECLARA, SOB AS PENAS DA LEI, OS COMPROMISSOS abaixo discriminados:
a) Estar ciente de que o seu alvará sanitário será concedido/renovado com base no disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 14.924, de 22 de setembro de 2016, e Portaria nº [inserir número], da SES/RS.
b) Informar imediatamente à Vigilância Sanitária responsável pela emissão do alvará sanitário a que se refere o presente documento o deferimento, indeferimento ou o arquivamento do seu Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (APPCI) pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS).
c) Assumir a responsabilidade exclusiva e integral dos riscos e eventos que venham a ocorrer no caso de descumprimento do presente Termo.
E por ser a expressão da verdade, assino o presente, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Local e data.
Assinatura do representante legal.
ANEXO III PORTARIA SES Nº 295/2017.
[____]ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE
NÚCELO REGIONAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Ofício nº________ Local, data.
Ao Senhor
[nome],
Comandante do [__]º Comando Regional de Bombeiros
[endereço]
Senhor Comandante:
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Senhoria, vimos por meio deste informar que, com base no disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 14.376/2013, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 14.924, de 22 de setembro de 2016, e na Portaria nº _____, da SES/RS, foi concedido/renovado em caráter precário o alvará sanitário do estabelecimento [razão social do estabelecimento], inscrito no CNPJ [número do CNPJ], localizado [endereço do estabelecimento], conforme cópias em anexo.
Diante do exposto, solicitamos que as decisões acerca do pedido de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (APPCI) protocolado junto a esse __º Comando Regional de Bombeiros pelo estabelecimento acima qualificado nos sejam imediatamente comunicadas, a fim de que possamos adotar as providências cabíveis.
Atenciosamente,
Nome
Cargo
Anexos: cópia do alvará sanitário e do protocolo do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) no Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul.