Lei Complementar nº 14376 DE 26/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2013

Estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, através desta Lei Complementar, para as edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, as normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio, competências, atribuições, fiscalizações e sanções administrativas decorrentes do seu descumprimento.

Parágrafo único. A presente Lei Complementar baliza a atuação das administrações públicas municipais e a edição de legislações locais, dado que se trata de Lei Complementar na forma dos arts. 24 e 30 da Constituição Federal e art. 130 da Constituição do Estado.

Art. 2º São objetivos desta Lei Complementar:

I - preservar e proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;

II - estabelecer um conjunto de medidas eficientes de prevenção contra incêndio;

III - dificultar a propagação do incêndio, preservando a vida, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

IV - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;

V - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Sul - CBMRS -;

VI - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco de incêndio;

VII - definir as responsabilidades e competências de legislar em âmbito estadual, respeitando as dos demais entes federados;

VIII - estabelecer as responsabilidades dos órgãos competentes pelo licenciamento, prevenção e fiscalização contra incêndios e sinistros deles decorrentes;

IX - definir as vistorias, os licenciamentos e as fiscalizações às edificações e áreas de risco de incêndio;

X - determinar as sanções nos casos de descumprimento desta Lei Complementar.

Art. 3º As medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio atenderão ao previsto no art. 144, § 5º, "in fine", da Constituição Federal e art. 130 da Constituição do Estado.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016):

Art. 4º As edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI -, expedido pelo CBMRS.

§ 1º Excluem-se das exigências desta Lei Complementar:

I - edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas em edificação com ocupação mista de até 2 (dois) pavimentos, desde que as ocupações possuam acessos independentes;

III - propriedades destinadas a atividades agrossilvipastoris, excetuando-se silos e armazéns, que serão regulamentadas por RTCBMRS;

IV - empreendedor que utilize residência unifamiliar, sem atendimento ao público ou estoque de materiais.

§ 2º As edificações e áreas de risco de incêndio enquadradas nos incisos abaixo serão regularizadas mediante Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB -, obtido por meio eletrônico, cumprindo as RTCBMRS:

I - as edificações ou áreas de risco de incêndio deverão atender a todos os seguintes requisitos:

a) ter área total de até 200m² (duzentos metros quadrados);

b) possuir até 2 (dois) pavimentos;

c) ser classificada com grau de risco baixo ou médio, conforme as Tabelas constantes em Decreto Estadual;

d) não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M, conforme as Tabelas constantes em Decreto Estadual;

e) não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;

f) não possuir mais de 26kg (vinte e seis quilogramas) de GLP;

g) não possuir subsolo com área superior a 50m² (cinquenta metros quadrados);

II - aplica-se o disposto no inciso I às partes de uma mesma edificação com isolamento de risco, desde que estes espaços possuam área de até 200m² (duzentos metros quadrados), acessos independentes e que atendam às alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do referido dispositivo;

III - o CLCB será válido enquanto a edificação não sofrer alterações nos requisitos constantes no inciso I;

IV - as informações fornecidas para obtenção do CLCB são de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º As edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI -, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS.

Parágrafo único. Estão excluídas das exigências desta Lei Complementar:

I - edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

II - residências exclusivamente unifamiliares, localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes.

Art. 5º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a expedição de quaisquer licenças e/ou autorizações precárias, provisórias e definitivas de funcionamento, pelo município, no âmbito de suas competências, sem a apresentação, por parte do proprietário ou de seu procurador, ou responsável pelo uso da edificação, do APPCI, ou do CLCB, expedido pelo CBMRS. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a expedição de quaisquer licenças e/ou autorizações precárias, provisórias e definitivas de funcionamento, pelo município no âmbito de suas competências, sem a apresentação, por parte do proprietário ou de seu procurador, ou pelo responsável pelo uso da edificação, do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI - expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS.

§ 1º No caso de conformidade entre os projetos apresentados e a execução da edificação ou alteração dela, com os aprovados, poderá ser emitido pelo município no âmbito de suas competências Certificação de Regularidade, ficando entretanto o funcionamento, o uso e a ocupação da edificação subordinados à apresentação do APPCI.

§ 2º Ficam autorizados o Estado e o município, no âmbito de suas competências, a expedir licenças e/ou autorizações precárias e provisórias, pelo prazo de 1 (um) ano, para as edificações com grau de risco baixo e médio, e nos casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial, mediante a apresentação do protocolo do PPCI no CBMRS, com ART/RRT de projeto e execução, ficando condicionada a expedição do alvará definitivo de funcionamento à apresentação do APPCI, exceto ocupações do grupo F, divisões F-5 e F-6. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica autorizado o município, no âmbito de suas competências, mediante a apresentação do protocolo do PPCI no CBMRS, a expedir licenças e/ou autorizações precárias e provisórias de funcionamento para as edificações de baixa carga de incêndio, conforme previsto na Tabela 3 do Anexo A, e em casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial, ficando, entretanto, condicionada a expedição do alvará definitivo de funcionamento à apresentação do APPCI. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

§ 3º Cabe ao município, no âmbito de suas competências, acompanhar para que as licenças precárias e provisórias de funcionamento estejam de acordo com esta Lei Complementar e sua regulamentação, para fins de revogação das referidas licenças ou expedição de alvará definitivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

§ 4º Caso o APPCI não tenha sido expedido no prazo delimitado no § 2º, a licença e/ou autorização precária e provisória poderá ser prorrogada por 1 (um) ano, desde que de forma fundamentada pelo CBMRS, uma única vez. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para efeito desta legislação, são adotadas as definições abaixo descritas:

I - acesso é o caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento, constituindo a rota de saída horizontal, para alcançar a escada ou a rampa, área de refúgio ou descarga, nas edificações com mais de um pavimento, ou o espaço livre exterior, nas edificações térreas. Os acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, antecâmaras, sacadas, varandas e terraços;

II - altura da edificação:

a) altura ascendente é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível da descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação;

b) altura da edificação ou altura descendente é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível da descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais alto do piso do último pavimento. Como paramento externo da parede da edificação pode ser considerado o plano da fachada do pavimento de descarga, se os pavimentos superiores constituírem corpo avançado com balanço máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), excluídas as marquises;

III - ampliação é o aumento da área construída da edificação;

IV - análise é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco de incêndio, no processo de segurança contra incêndio;

V - andar é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura;

VI - área da edificação é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;

VII - áreas de risco de incêndio é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, instalações elétricas ou de gás e similares, que deverá seguir legislação municipal referente aos Estudos de Viabilidade Urbana - EVU -, para a devida finalidade da edificação;

VIII - ático é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

IX - Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio - APPCI - é a certificação emitida pelo CBMRS de que a edificação está de acordo com a legislação vigente, conforme o Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PPCI; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
IX - Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio - APPCI - é a certificação emitida pelo CBMRS de que a edificação vistoriada está de acordo com a legislação vigente, conforme o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI -;

X - carga de incêndio é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos num ambiente, pavimento ou edificação, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

XI - capacidade de lotação é a quantidade máxima de pessoas em uma edificação ou áreas de risco de incêndio, de acordo com a ocupação e demais características, cujo cálculo é regulado por RTCBMRS; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XI - capacidade lotação é a relação entre o conjunto de medidas necessárias que as edificações devem possuir, a fim de permitir o fácil acesso de auxílio externo para o combate ao fogo e a desocupação e a proteção da integridade física de seus ocupantes;

XII - compartimentação são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou a minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;

XIII - Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI - é o órgão superior normativo e consultivo para os assuntos de que trata esta Lei Complementar;

XIV - Controle e Extração de Fumaça é o sistema usado para confinar a fumaça e os gases quentes sob determinadas condições nas partes superiores dos ambientes por meio de barreiras, como vigas, painéis ou cortinas e forçar a sua circulação por caminhos predeterminados como dutos, por meios naturais ou mecânicos, para o lado exterior da edificação por aberturas de extração específicas;

XV - Corpo Técnico do CBMRS é composto pelos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar detentores do Curso de Especialização e/ou por engenheiros e arquitetos do quadro de oficiais militares ou contratados pelo órgão;

XVI - edificação é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016):

XVII - edificação ou área de risco de incêndio existente:

a) regularizada: é aquela detentora de habite-se ou projeto protocolado na Prefeitura Municipal ou PPCI/PSPCI protocolado no CBMRS ou documentação omitida por órgão público que comprove sua existência, com área e atividade da época, até 26 de dezembro de 2013;

b) não regularizada: é aquela já construída, que não se enquadre no disposto na alínea "a", desde que comprove através de registro fotográfico, documentos históricos e documentos públicos a existência do prédio no endereço anteriormente a 26 de dezembro de 2013;

Nota: Redação Anterior:
XVII - edificação e área de risco existente é a construção ou área de risco, detentora de projeto aprovado na Prefeitura Municipal ou de habite-se emitido, ou ainda regularizada anteriormente à publicação desta Legislação, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário dos órgãos responsáveis pela concessão de alvarás de funcionamento e de segurança contra incêndio, observados os objetivos desta; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
XVII - edificação e área de risco existente é a construção ou área de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação desta Legislação, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário dos órgãos responsáveis pela concessão de alvarás de funcionamento e de segurança contra incêndio, observados os objetivos desta;

XVIII - edificação residencial unifamiliar é aquela destinada ao uso exclusivamente residencial, conforme o disposto nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - edificação residencial unifamiliar é aquela destinada ao uso exclusivamente residencial, térrea ou assobradada conforme o estabelecido pelas Tabelas de Classificação constantes nos Anexos A (Classificação) e B (Exigências);

XIX - edificação térrea é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento, não excedendo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

XX - emergência é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;

XXI - medidas de segurança contra incêndio são o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco de incêndio, necessário para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XXII - mezanino é uma plataforma elevada circulável que subdivide parcialmente um andar em dois que, em excedendo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ou terça parte da área do piso de pavimento, deverá, para fins de prevenção, ser considerado outro pavimento. O limite será considerado por unidade autônoma; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XXII - mezanino é uma plataforma elevada circulável que subdivide parcialmente um andar em dois que, em excedendo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), deverá, para fins de prevenção, ser considerado outro pavimento;

XXIII - mudança de ocupação consiste na alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de Grupo ou Divisão da edificação ou área de risco, contidas nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - mudança de ocupação ou de uso consiste na alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, contidas nas Tabelas nos Anexos A (Classificação) e B (Exigências);

XXIV - ocupação ou uso é a atividade ou uso de uma edificação;

XXV - ocupação mista é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

XXVI - ocupação predominante é a atividade ou uso principal exercido na edificação;

XXVII - nível de descarga é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;

XXVIII - pavimento é o plano de piso;

XXIX - pesquisa de incêndio consiste na apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMRS, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;

XXX - piso é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;

XXXI - Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI - é um processo que contém os elementos formais, que todo proprietário ou responsável pelas áreas de risco de incêndio e edificações deve encaminhar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, conforme orientações do referido órgão. O PPCI será exigido na sua forma completa ou simplificada, de acordo com o uso, a classificação e a atividade desenvolvida na edificação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI - é um processo que contém os elementos formais, que todo o proprietário ou responsável pelas áreas de risco de incêndio e edificações, excetuando as de ocupação unifamiliares de uso exclusivamente residencial, deve encaminhar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS -, conforme orientações do referido órgão. O PPCI será exigido na sua forma completa ou simplificada, de acordo com o uso, a classificação e a atividade desenvolvida na edificação;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016):

XXXII - Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PSPCI - é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da classificação de ocupação, carga de incêndio e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PrPCI - em conformidade com esta Lei Complementar e Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - RTCBMRS -, cuja responsabilidade pelas informações fornecidas:

a) nas edificações de grau de risco de incêndio baixo que atendam a todas as características do art. 21 desta Lei Complementar é exclusiva do proprietário ou do responsável pelo seu uso;

b) nas edificações com grau de risco de incêndio médio, o PPCI ou PSPCI é de responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo seu uso, em conjunto com o responsável técnico, através de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014):

XXXII - Plano Simplificado de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PSPCI - é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da classificação de ocupação, carga de incêndio e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PrPCI - em conformidade com esta Lei Complementar e Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - RTCBMRS -, cuja responsabilidade pelas informações fornecidas:

a) nas edificações de baixa carga de incêndio que atendam a todas as características do art. 21 desta Lei Complementar é exclusiva do(a) proprietário(a) ou do(a) responsável pelo seu uso;

b) nas edificações de média carga de incêndio é do(a) proprietário(a) ou do(a) responsável pelo seu uso, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU-RS.

Nota: Redação Anterior:
XXXII - Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PSPCI - é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da classificação de ocupação e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PrPCI - em conformidade com esta Lei Complementar e Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - RTCBMRS -, cuja a responsabilidade das informações fornecidas é exclusiva do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação;

XXXIII - Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PrPCI - é o projeto técnico que contém o conjunto de medidas que visam prevenir e evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco de incêndio, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros. O PrPCI será elaborado por profissional registrado e com a devida atribuição no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA (Sistema CONFEA/CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, acompanhado da devida ART/CREA ou RRT/CAU; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PrPCI - é o projeto técnico, constante do PPCI, que contém o conjunto de medidas que visam prevenir e evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco de incêndio, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros. O PrPCI será elaborado por profissional registrado e com a devida atribuição no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA (Sistema CONFEA/CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul - CAU-RS -, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU-RS -;

XXXIV - reforma são as alterações nas edificações e áreas de risco de incêndio, sem aumento de área construída;

XXXV - responsável técnico é o profissional habilitado no sistema CONFEA/CREA ou CAU para elaboração e/ou execução de projetos e obras de atividades relacionadas à segurança contra incêndio;(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XXXV - responsável técnico é o profissional habilitado no sistema CONFEA/CREA ou CAU-RS para elaboração e/ou execução de projetos e obras de atividades relacionadas à segurança contra incêndio;

XXXVI - Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros - RTCBMRS ou RT - é o conjunto de documentos técnicos do CBMRS, elaborado pelo Corpo Técnico do CBMRS, que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio, respeitadas as normas técnicas existentes, consultado o COESPPCI;

XXXVII - risco específico é a situação que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, geradores, fontes de ignição e materiais inflamáveis;

XXXVIII - segurança contra incêndio é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco de incêndio que permitem controlar a situação de incêndio;

XXXIX - Serviços Civis Auxiliares de Bombeiros são organizações civis que têm por finalidade auxiliar os CBMRS nas atividades complementares de combate ao fogo e de defesa civil;

XL - subsolo é o(s) pavimento(s) de uma edificação situado(s) abaixo do pavimento térreo, de acordo com a NBR 9.077/2001 - "Saídas de emergências em edificações" e RTCBMRS;

XLI - vistoria de segurança contra incêndio (vistoria) é a verificação "in loco" do cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio.

XLII - ocupação subsidiária é a atividade ou dependência vinculada a uma ocupação predominante, sendo regulada por RTCBMRS; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XLII - ocupação subsidiária é a atividade ou dependência vinculada a uma ocupação predominante, sendo considerada parte integrante desta para determinação dos parâmetros de proteção contra incêndio, nos termos desta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

XLIII - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB - é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul certificando que a edificação foi enquadrada no art. 4º, § 2º, desta Lei Complementar, e encontra-se devidamente regularizada junto ao Corpo de Bombeiros. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

CAPÍTULO III - DA ABRANGÊNCIA E DA APLICAÇÃO

Art. 7º As exigências de segurança previstas nesta Legislação aplicam-se às edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser observadas em especial, por ocasião:

I - da construção de uma edificação e área de risco de incêndio; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - da construção de uma edificação e área de risco de incêndio;

II - da mudança de divisão de ocupação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - da reforma ou adequação de uma edificação existente;

III - da ampliação da área construída; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - da mudança de ocupação ou uso;

IV - do aumento da altura da edificação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - da ampliação de área construída;

V - da regularização das edificações ou áreas de risco de incêndio existentes; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - do aumento na altura da edificação;

VI - do aumento do grau de risco de incêndio; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - da regularização das edificações existentes ou áreas de risco de incêndio;

VII - do aumento da capacidade de lotação, quando resultar em alterações nas medidas de segurança contra incêndio. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - do risco ou modificação da carga de incêndio;

VIII - da capacidade de lotação ou sua alteração.

§ 1º As exigências de segurança nestas ocasiões deverão seguir os critérios técnicos para classificação das edificações e áreas de risco de incêndio, devendo atender ao disposto nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As exigências de segurança nestas ocasiões deverão seguir os critérios técnicos para classificação das edificações e áreas de risco de incêndio desta Lei Complementar, devendo atender ao estabelecido nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016):

§ 2º As Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) são consideradas iniciais e constarão na regulamentação desta Lei Complementar, podendo ser modificadas ou atualizadas por meio de Decreto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança, proteção e prevenção contra incêndio a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior nível de segurança para a edificação, avaliando-se os respectivos usos, as áreas, as alturas e a carga de incêndio, observando ainda:

I - nas edificações térreas, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências devem ser determinadas em função de cada ocupação;

II - nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação. As áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas do sistema de chuveiros automáticos.

§ 3º VETADO.

§ 4º Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra incêndio a serem implantadas na edificação, adotar-se-á o conjunto das exigências da ocupação que requer maior nível de segurança, considerando a área total a ser protegida, avaliando-se, ainda, a altura e o grau de risco de incêndio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014):

§ 4º Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança, proteção e prevenção contra incêndios a serem implantadas, adotar-se-á o conjunto das exigências de maior nível de segurança para a edificação, avaliando-se os respectivos usos, as áreas, as alturas e a carga de incêndio, observando-se ainda que:

I - nas edificações com mais de uma classe de risco, poderá ser empregada a técnica de isolamento de riscos, com a finalidade de definir os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio;

II - as edificações ou partes de uma mesma edificação isoladas são consideradas edificações distintas para efeitos de risco de incêndio e de aplicação das normas de proteção contra incêndio, sendo que a confecção do PPCI e a expedição do APPCI dar-se-ão de forma individualizada, para cada uma das unidades autônomas não residenciais;

III - o isolamento de riscos, como técnica adequada de projeto, poderá ser obtido por compartimentação vertical ou horizontal, sendo que nos casos de riscos alto e médio a resistência ao fogo, conforme normas da ABNT, deverá ser de 4 (quatro) horas, e nos de baixo risco, a resistência deverá ser de 2 (duas) horas;

IV - o isolamento de risco será por meio de afastamento entre edificações, compartimentação vertical e compartimentação horizontal, conforme regulamentado por RTCBMRS.

§ 5º Poderá ser empregada a técnica de isolamento de riscos nas edificações, conforme regulamentado por RTCBMRS, com a finalidade de definir os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio, desde que não haja comunicação interna através de aberturas entre as áreas isoladas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas ocupações subsidiárias de uso exclusivo dos ocupantes de uma ocupação predominante, os equipamentos de proteção contra incêndio deverão atender a esta ocupação predominante, conforme RTCBMRS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

§ 6º As edificações ou partes de uma mesma edificação isoladas são consideradas edificações distintas para efeitos de risco de incêndio e de aplicação das normas de proteção contra incêndio, sendo que a emissão do CLCB, o protocolo do PPCI e a emissão do APPCI poderão ser de forma individualizada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

§ 7º O CBMRS, mediante RTCBMRS, definirá o procedimento administrativo e as medidas de segurança contra incêndio para as edificações existentes, conforme os prazos estabelecidos em Decreto Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

CAPÍTULO IV - SERVIÇO DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

Art. 8º O Serviço de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - SSPPCI - é constituído para os fins desta Lei Complementar pelo CBMRS e pelos Serviços Civis Auxiliares de Bombeiros, de acordo com as competências fixadas nesta Lei Complementar e no Decreto Estadual nº 37.313, de 20 de março de 1997.

§ 1º Os Serviços Civis Auxiliares de Bombeiros dispostos no "caput" deste artigo são constituídos pelos Corpos de Bombeiros Municipais, pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, pelos Corpos de Bombeiros Comunitários ou Mistos e pelos Corpos de Bombeiros Particulares do tipo Brigada de Incêndio.

§ 2º O bom desempenho e a correta aplicação das políticas públicas de prevenção, proteção e segurança contra incêndio são deveres dos poderes públicos e da sociedade.

CAPÍTULO V - CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO - COESPPCI

Art. 9º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI -, como órgão superior normativo e consultivo para os assuntos de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º O COESPPCI é um órgão representativo dos diversos segmentos relacionados à segurança, prevenção e proteção contra incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e será regulamentado através de ato do Poder Público Estadual.

§ 2º Cabe ao COESPPCI, mediante a aprovação por dois terços de seus membros, encaminhar à Chefia do Poder Executivo as propostas de modificações ou atualizações nas Tabelas estabelecidas pelo Decreto Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Cabe ao COESPPCI, mediante a aprovação por dois terços de seus membros, encaminhar à Chefia do Poder Executivo as propostas de modificação ou atualização nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigência), quando estudos e bibliografias técnicas assim apontarem. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Cabe ao COESPPCI, quando estudos e bibliografias técnicas assim apontarem, dar início às atualizações no que concerne às tabelas técnicas.

§ 3º Fica criado, no âmbito do COESPPCI, o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI -, órgão auxiliar de caráter regional, constituído nos moldes do Conselho Estadual, onde houver os Comandos Regionais de Corpo de Bombeiro Militar do RS - CRBMRS.

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016):

Art. 10. Compete ao CBMRS, ouvido seu corpo técnico, regulamentar, analisar, vistoriar, fiscalizar, aprovar as medidas de segurança, expedir o APPCI e aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar, bem como estudar e pesquisar medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco de incêndio.

§ 1º O APPCI terá prazo de validade de 2 (dois) anos e de 5 (cinco) anos, de acordo com a classificação de ocupação e uso da edificação, conforme Tabelas instituídas em Decreto Estadual.

§ 2º O APPCI terá prazo de validade de 2 (dois) anos para as edificações classificadas quanto à ocupação no Grupo F, com grau de risco de incêndio médio e alto, conforme Tabelas instituídas em Decreto Estadual, e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

§ 3º O APPCI terá prazo de validade de 5 (cinco) anos para as demais edificações e áreas de risco de incêndio.

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - CBMRS -, ouvido seu corpo técnico, regulamentar, analisar, vistoriar, fiscalizar, aprovar as medidas de segurança, expedir o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio - APPCI - e aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar, bem como estudar e pesquisar medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco de incêndio.

§ 1º O APPCI terá prazo de validade de 1 (um) ano e 3 (três) anos, de acordo com a classificação de ocupação e uso da edificação, previstas na Tabela 1 do Anexo A (Classificação) e risco de carga de incêndio, conforme Tabela 3, Anexo A (Classificação).

§ 2º O APPCI terá prazo de validade de 1 (um) ano para as edificações classificadas quanto à ocupação no Grupo F da Tabela 1 do Anexo A (Classificação) - "Locais de Reunião de Público", com risco de carga de incêndio médio e alto, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação) e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

§ 3º O APPCI terá prazo de validade de 3 (três) anos para as demais edificações e áreas de risco de incêndio.

Art. 11. Para obtenção do APPCI para as edificações e área de risco de incêndio, cabe aos proprietários, responsável pelo uso da edificação e/ou responsáveis técnicos cumprir as exigências das RTCBMRS, e ao responsável pela execução das medidas de segurança contra incêndio compete o fiel cumprimento do que foi projetado. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Quando da instrução do PPCI, para obtenção do APPCI para as edificações e áreas de risco de incêndio, cabe aos proprietários e/ou responsáveis técnicos apresentar o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio e, ao responsável pela execução das medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, compete o fiel cumprimento do que foi projetado de acordo com as normas técnicas vigentes nesta legislação.

Art. 12. Nas edificações e áreas de risco de incêndio já construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi licenciada;

II - tomar todas as providências cabíveis para a adequação e/ou mudança de uso da edificação e das áreas de risco de incêndio às exigências desta Lei Complementar;

III - encaminhar com antecedência mínima de 2 (dois) meses ao CBMRS o pedido de renovação do APPCI, sob pena das sanções previstas nesta Lei Complementar.

Art. 13. O proprietário ou o responsável pelo uso da edificação obriga-se a manter as medidas de segurança contra incêndio, em condições de utilização, providenciando sua manutenção e adequação a esta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O(A) proprietário(a) ou o(a) responsável pelo uso da edificação obriga-se a manter as medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, em condições de utilização, providenciando sua manutenção e adequação a esta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O proprietário ou o responsável pelo uso da edificação obriga-se a manter as medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção.

§ 1º O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará nas sanções administrativas previstas nesta Lei Complementar, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

§ 2º Por ocasião da realização de acordos extrajudiciais e/ou termos de ajustamento de condutas, o CBMRS e o órgão municipal responsável deverão ser notificados para participar e acompanhar as deliberações, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas pactuadas.

Art. 14. Compete ao órgão municipal responsável pela expedição do Alvará de Funcionamento da Edificação a fiscalização e a aplicação da sanção administrativa prevista no inciso IV do art. 40, desta Lei Complementar. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Compete ao órgão municipal responsável pela expedição do Alvará de Funcionamento da Edificação a fiscalização e a aplicação da sanção administrativa prevista no art. 41, inciso IV, desta Lei Complementar.

Art. 15. Os eventos temporários em espaços abertos com afluência de público deverão ter seu uso regulado pelas administrações municipais, atendendo às Resoluções Técnicas do CBMRS.

Art. 16. Compete ao CBMRS realizar vistorias ordinárias e extraordinárias, de acordo com a ocupação e uso das edificações.

§ 1º As vistorias ordinárias dar-se-ão por ocasião da liberação e da renovação do APPCI, conforme segue:

I - 2 (dois) anos, para as edificações classificadas quanto à ocupação no Grupo F, com grau de risco de incêndio médio e alto, conforme Tabelas instituídas em Decreto Estadual e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - anual, para as edificações classificadas quanto à ocupação no Grupo F da Tabela 1 do Anexo A (Classificação) - "Locais de Reunião de Público", com risco de carga de incêndio médio e alto, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação) e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS;

II - 5 (cinco) anos, para as demais ocupações. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - 3 (três) anos para as demais ocupações.

§ 2º As vistorias extraordinárias dar-se-ão a partir de denúncia de irregularidades ou em atividades de fiscalização organizadas a partir de iniciativa dos órgãos públicos competentes.

Art. 17. Compete ao CBMRS e ao município, em qualquer tempo, se constatado caso de risco aos usuários e ao funcionamento da edificação, a sua interdição.

Art. 18. Será obrigatória a constituição de Brigada de Incêndio nas edificações, levando em consideração um percentual da população fixa, estabelecido de acordo com o grupo e a divisão de ocupação, conforme Resolução Técnica do CBMRS ou normas técnicas vigentes.

Parágrafo único. Os locais de eventos ou reuniões com mais de 400 (quatrocentas) pessoas ficam obrigados a dispor da presença de Bombeiro ou Brigadista, de acordo com Resolução Técnica do CBMRS. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os locais de eventos ou reuniões com mais de 200 (duzentas) pessoas ficam obrigados a dispor da presença de Bombeiro ou Brigadista, de acordo com Resolução Técnica do CBMRS.

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 19. A tramitação do PPCI inicia-se com o protocolo junto ao CBMRS. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. A tramitação do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI -, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao CBMRS.

§ 1º A inobservância, pelo interessado, das disposições contidas nesta Lei Complementar, na sua regulamentação e nas respectivas Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Sul - RTCBMRS -, acarretará no indeferimento do processo.

§ 2º Constatado pelo CBMRS o atendimento das exigências contidas nesta Lei Complementar, na sua regulamentação e nas respectivas RTCBMRS, e quitadas todas as taxas e multas devidas, será expedido o APPCI. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Constatado pelo CBMRS o atendimento das exigências contidas nesta Lei Complementar, na sua regulamentação e nas respectivas Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Sul - RTCBMRS -, será expedido pelo APPCI.

§ 3º Para o PPCI na sua forma completa, as medidas de segurança contra incêndio deverão ser projetadas e executadas através do PrPCI, por profissional habilitado, engenheiro ou arquiteto, registrado e com a devida atribuição no Sistema CONFEA/CREA o CAU, acompanhado da devida ART/CREA ou RRT/CAU. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e executadas através do PrPCI, por profissional habilitado, engenheiro ou arquiteto, registrado e com a devida atribuição no Sistema CONFEA/CREA ou CAU-RS, acompanhado das devidas Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU-RS -, exceto no processo simplificado - PSPCI.

§ 4º O requerente, sempre que solicitar formalmente, será comunicado por escrito ou meio eletrônico, quanto ao resultado da análise ou da vistoria prevista no processo.

§ 5º VETADO.

§ 6º Os valores relativos às cobranças de taxas com base na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, e alterações, referentes a serviços especiais não emergências, constituir-se-ão em receita estadual, repassada aos municípios, mediante convênio, para fundos municipais criados com o objetivo de auxiliar o reequipamento e o aprimoramento do CBMRS.

Art. 20. O APPCI será expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS -, por meio do seu corpo técnico, desde que as edificações, as áreas de risco de incêndio e a construção provisória de eventos temporários estejam com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com a sua regulamentação e afixados junto às portas de acesso e em local visível ao público.

§ 1º A vistoria pode ser realizada:

I - de ofício;

II - mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável técnico ou de autoridade competente.

III - mediante denúncia. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

§ 2º Na vistoria, compete ao CBMRS a verificação da execução das medidas de segurança contra incêndio previstas, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.

§ 3º Após a emissão do APPCI, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas nesta legislação, o CBMRS poderá interditar imediatamente a edificação e iniciar procedimento administrativo regular para sua cassação.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016):

Art. 21. O PSPCI destina-se às edificações ou áreas de risco de incêndio que apresentem todas as seguintes características:

I - classificação com grau de risco baixo ou médio;

II - área total edificada de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

III - até 3 (três) pavimentos.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às edificações enquadradas nas divisões F-11 e F-12, com até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) e até 3 (três) pavimentos.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - depósitos e revendas de GLP a partir de 521kg (quinhentos e vinte e um quilogramas);

II - locais com manipulação, armazenamento e comercialização de combustíveis, inflamáveis e explosivos;

III - edificações com central de GLP;

IV - edificações do grupo F que são classificadas quanto no grau de risco de incêndio como risco médio ou alto;

V - edificações das divisões G-3, G-5 e G-6;

VI - locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

§ 3º Para as edificações enquadradas no PSPCI, deverão ser observadas as medidas de segurança, conforme Tabela estabelecida em Decreto Estadual para edificações ou áreas de risco de incêndio com áreas menor ou igual a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e altura inferior ou igual a 12m (doze metros).

§ 4º Para edificações e áreas de risco de incêndio em que houver medidas de segurança contra incêndio diversas das previstas na Tabela estabelecida em Decreto Estadual para edificações ou áreas de risco de incêndio com área menor ou igual a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e altura inferior ou igual a 12m (doze metros), deverá ser apresentado o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio completo.

§ 5º As informações prestadas para instrução do PSPCI nas edificações com grau de risco baixo são de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação.

§ 6º As informações prestadas para instrução do PSPCI nas edificações com grau de risco médio são de responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação, em conjunto com o responsável técnico, sendo necessária a apresentação de ART/CREA ou de RRT/CAU.

§ 7º A emissão do APPCI para as edificações enquadradas no PSPCI será efetivada sem a realização de vistoria ordinária, observados os requisitos estabelecidos em RTCBMRS e critérios a seguir determinados:

I - nos PSPCI com grau de risco baixo, mediante a entrega ou o encaminhamento eletrônico do requerimento, contendo a declaração de veracidade das informações prestadas e de ciência das responsabilidades quanto a dimensionamento, instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio pelo proprietário ou responsável pelo uso da edificação;

II - nos PSPCI com grau de risco médio, mediante a entrega ou o encaminhamento eletrônico do requerimento, contendo a declaração de veracidade das informações prestadas e de ciência das responsabilidades quanto a dimensionamento, instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio pelo proprietário ou responsável pelo uso da edificação juntamente com o responsável técnico.

§ 8º Para a renovação do APPCI das edificações enquadradas no PSPCI, com grau de risco de incêndio médio e área total construída de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), desde que não sofram alterações na ocupação, na área construída, na altura ou no grau de risco de incêndio, não será necessária a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica do profissional, ficando sob inteira responsabilidade do proprietário ou responsável pelo uso da edificação providenciar a renovação do APPCI, fornecer as informações pertinentes e manter as medidas de segurança contra incêndio definidas no PSPCI aprovado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 21. O PSPCI destina-se às edificações que apresentem todas as características abaixo:

I - de carga de risco de incêndio baixo e médio, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:

I - de classe de risco de incêndio baixo, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação);

II - com área total edificada de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

III - com até 2 (dois) pavimentos;

IV - VETADO.

V - que exigem prevenção pelos sistemas de saída de emergência, iluminação de emergência, sinalização de emergência, extintores de incêndio e Brigada de Incêndio; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

VI - com área de até o dobro de metros quadrados previstos no inciso II deste artigo, classificadas nas Divisões F-11 e F-12, de Ocupação/Uso "Local de Reunião de Público" do Grupo F da Tabela 1 do Anexo A, de risco de carga de incêndio baixo e médio, conforme Tabela 3 do Anexo A, com caráter regional e sem fins lucrativos, especificamente para Centros de Tradição Gaúcha - CTGs -, salões paroquiais, salões comunitários e ginásios de esportes comunitários e escolares. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 14690 DE 16/03/2015).

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos e revendas de GLP a partir de 521kg (quinhentos e vinte e um quilogramas), os depósitos de combustíveis e inflamáveis e as edificações com central de GLP.

§ 2º Excetuam-se também o Grupo F, "Local de Reunião de Público" - edificações que possuam risco de carga de incêndio médio e alto - conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação) e instruídos com base na NBR 14.432/2000 "Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações" ou Norma Nacional vigente, bem como locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

§ 3º Ficam excetuadas do disposto no "caput" deste artigo as edificações do Grupo G da Tabela 1 do Anexo A desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Para as edificações e áreas de risco de incêndio que não estejam enquadradas na Tabela 3 do Anexo A (Classificação), Aplica-se a regra de cálculo definida na NBR 14.432/2000 "Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações".

§ 4º Para as edificações e áreas de risco de incêndio que não estejam enquadradas na Tabela 3 do Anexo A (Classificação), aplica-se a regra de cálculo definida na NBR 14.432/2000 "Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações".  (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º São de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação as informações prestadas para a instrução do PSPCI.

§ 5º Aplica-se o PSPCI para as edificações da Divisão F-11 e F-12, do Grupo F, da Tabela 1 do Anexo A (Classificação) e para os locais de cultos afro-brasileiros e os centos espíritas, desde que atendam a todas as características deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

§ 6º São de inteira responsabilidade do(a) proprietário(a) ou do(a) responsável pelo uso da edificação as informações prestadas para instrução do PSPCI nas edificações de carga de risco de incêndio baixo, sendo que nas edificações de cara de risco de incêndio médio é necessária, também, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA - ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU-RS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

§ 7º A emissão do APPCI para as edificações enquadradas no PSPCI e com carga de risco de incêndio baixo dispensará a vistoria de liberação, conforme regulamentado em RTCBMRS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Art. 22. O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão solicitar informações sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria ao CBMRS.

Parágrafo único. O andamento do expediente administrativo poderá ser consultado na internet em sítio eletrônico a ser definido pelo CBMRS.

Art. 23. Das decisões proferidas nos processos pelo CBMRS caberá recurso conforme regulamentação.

Art. 24. As legislações municipais devem seguir o mesmo padrão e exigências mínimas desta legislação.

Art. 25. Na ausência de legislação estadual, nacional e Normas Brasileiras - NBR -, poderão ser aplicadas as normas internacionais tecnicamente reconhecidas, sendo que a apresentação de norma técnica internacional deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa.

Art. 26. Caberá ao COESPPCI a análise dos casos que necessitem de ou utilizem soluções técnicas diversas daquelas previstas nesta Lei Complementar, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio, cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Caberá ao COESPPCI a análise dos casos que necessitem ou utilizem soluções técnicas diversas daquelas previstas nesta Lei Complementar, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio, cuja ocupação e uso não se encontre entre aquelas constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências).

Art. 27. Os processos administrativos e a documentação a ser apresentada no PPCI e no PSPCI serão regulamentados por RTCBMRS, podendo ser utilizado o meio eletrônico para sua tramitação, aprovação e emissão do APPCI. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. A tramitação dos processos administrativos do PPCI e do PSPPCI será regulamentada pelo CBMRS, por meio de Resolução Técnica - RTCBMRS e de Portarias.

CAPÍTULO VIII - DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 28. As edificações e áreas de risco de incêndio serão classificadas considerando as seguintes características, conforme critérios constantes nas Tabelas instituídas no Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. As edificações e áreas de risco de incêndio serão classificadas considerando as seguintes características, conforme critérios constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências):

I - altura; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - altura;

II - área total construída; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - área total construída;

III - ocupação e uso; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - ocupação e uso;

IV - capacidade de lotação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - capacidade de lotação;

V - grau de risco de incêndio. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - carga de incêndio.

Parágrafo único. Os Projetos de Prevenção Contra Incêndio - PrPCI - deverão ser elaborados considerando os critérios de classificação das edificações.

Art. 29. Para fins de aplicação desta legislação, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:

I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários, instalações sanitárias e áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

II - os pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

III - os mezaninos cuja área não ultrapasse 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) da área total do pavimento onde situa;

IV - o pavimento superior da unidade duplex do último piso de edificação de uso residencial.

Art. 30. Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura da edificação a ser considerada é a definida na alínea "a" do inciso II do art. 6º.

Art. 31. Para fins de aplicação desta Legislação, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:

I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10m² (dez metros quadrados);

II - platibandas e beirais de telhado até 3m (três metros) de projeção;

III - passagens cobertas, com largura máxima de 3m (três metros), com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou de mercadorias;

IV - coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente;

V - reservatórios de água;

VI - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e quadras esportivas com cobertura e sem paredes;

VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

VIII - dutos de ventilação das saídas de emergência.

Art. 32. A ocupação e o uso das edificações de que trata esta Lei Complementar são as definidas nos incisos XXIII, XXIV, XXV e XVI do art. 6º, combinados com os arts. 24 e 25 desta legislação, sendo classificadas em grupos e suas divisões serão estabelecidas conforme a Tabela 1 constante no Anexo A (Classificação).

Art. 33. A capacidade de lotação das edificações de que trata esta Lei Complementar é a definida no inciso XI do art. 6º, devendo seu cálculo obedecer ao previsto em RTCBMRS. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. A capacidade de lotação das edificações de que trata esta Lei Complementar é a definida no inciso XI do art. 6º, combinado com os arts. 24 e 25 desta legislação, e deve servir de referência para dimensionar as rotas de saída, saídas de emergência e desocupação, controle de fumaça e brigada de incêndio, sendo que a mesma será estabelecida conforme as tabelas constantes nos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) tendo como base a NBR 9.077/2001 - "Saídas de emergências em edificações", ou RTCBMRS, ou norma nacional, ou norma municipal que regre a matéria.

Art. 34. A carga de incêndio das edificações de que trata esta Lei Complementar é a definida no inciso X do art. 6º, combinado com os arts. 24 e 25 desta legislação, e é estabelecida conforme Tabela 3 (Carga de Incêndio) constante no Anexo A (Classificação), especificada por ocupação ou uso na NBR 14.432/2000 - "Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações", ou RTCBMRS.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016):

Art. 35. Para efeitos desta legislação, todos os critérios de medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio serão estabelecidos conforme critérios constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual.

Parágrafo único. Os casos omissos de enquadramento do tipo de edificação constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual serão objeto de regulamentação do CBMRS.

Nota: Redação Anterior:

Art. 35. Para efeitos desta legislação, todos os critérios de medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio serão estabelecidos conforme critérios constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências).

Parágrafo único. Os casos omissos de enquadramento do tipo de edificação constantes nas Tabelas A (Classificação) e B (Exigência), as edificações das divisões F-11 e F-12 da Tabela 1 do Anexo A, os centros espíritas e os locais de cultos afro-brasileiros que não atendam a todas as características do art. 21 desta Lei Complementar serão objeto de regulamentação do CBMRS (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os casos omissos de enquadramento do tipo de edificação constantes nas Tabelas A (Classificação) e B (Exigências), especialmente as edificações com caráter regional (Centros de Tradição Gaúcha - CTG's -, salões paroquiais, salões comunitários) e os ginásios de esportes comunitários e escolares, serão objeto de regulamentação do Corpo de Bombeiros Militares do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO IX - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Art. 36. As edificações e as áreas de risco de incêndio serão dotadas das seguintes medidas de segurança, que serão fiscalizadas pelo CBMRS:

I - restrição ao surgimento e propagação de incêndio;

II - resistência ao fogo dos elementos de construção;

III - controle de materiais de acabamento;

IV - detecção e alarme;

V - saídas de emergência, sinalização, iluminação e escape;

VI - separação entre edificações e acesso para as operações de socorro;

VII - equipamentos de controle e extinção do fogo;

VIII - proteção estrutural em situações de incêndio e sinistro;

IX - administração da segurança contra incêndio e sinistro;

X - extinção de incêndio;

XI - controle de fumaça e gases;

XII - controle de explosão.

§ 1º Outras medidas poderão ser adotadas mediante prévia consulta e autorização do COESPPCI.

§ 2º O CBMRS poderá realizar pesquisas de incêndio objetivando avaliar o desempenho das medidas previstas neste artigo, podendo ser realizadas através de órgãos públicos ou privados, tecnicamente habilitados.

CAPÍTULO X - DAS EXIGÊNCIAS E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. A exigência e a fiscalização das medidas de segurança contra incêndio, aplicáveis às edificações e às áreas de risco de incêndio previstas nesta Lei Complementar, deverão obedecer ao estabelecido nas Tabelas constantes no Decreto nº 51.803/2014 . (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. A exigência e a fiscalização das medidas de segurança contra incêndio, aplicáveis às edificações e às áreas de risco de incêndio previstas nesta Lei Complementar, deverão obedecer ao estabelecido nas Tabelas constantes dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências).

§ 1º Ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS - compete a expedição e a adequação das Resoluções Técnicas e dos critérios de execução das medidas de segurança, visando atender a novas tecnologias e aos casos omissos nesta Lei Complementar.

§ 2º Serão objeto de análise pelo COESPPCI os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas nesta Lei Complementar, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Serão objetos de análise pelo COESPPCI os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas nesta Lei Complementar, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências).

Art. 38. Os materiais e equipamentos de segurança contra incêndio utilizados nas edificações e áreas de risco de incêndio deverão ser certificados por órgãos acreditados, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Seção I - Das Penalidades

Art. 39. Constitui infração, passível de penalidades, o descumprimento das normas de segurança contra incêndio estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A especificação das infrações será objeto de regulamentação desta Lei Complementar, considerando a gravidade, as atenuantes e as agravantes.

Art. 40. As penalidades e as sanções administrativas a serem aplicadas pelo descumprimento desta Lei Complementar são:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição; e

IV - embargo.

Art. 41. As penas de advertência, multa e interdição serão aplicadas pelo CBMRS ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação, em conformidade com a gravidade das infrações que serão objeto de regulamentação desta Lei Complementar.

§ 1º Compete ao município embargar as edificações cujos proprietários ou responsáveis não tenham observado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º Os valores das multas serão reajustados anualmente mediante aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M - ou de índice que venha a substituí-lo.

§ 3º Ocorrendo simultaneamente duas ou mais infrações, a penalidade será cumulativa.

§ 4º Os valores relativos às multas arrecadadas pelo CBMRS deverão constituir-se em receita para o Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar ou para os Fundos Municipais criados com o objetivo de adoção de medidas de prevenção e proteção contra incêndios através de convênio e, na sua inexistência, constituirão receitas para o Fundo Estadual de Segurança Pública.

§ 5º As penalidades de interdição ou embargo serão aplicadas quando persistir a irregularidade constatada, mesmo após a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 42. Quando a situação justificar, pela iminência de risco à vida ou à integridade física de pessoas, o CBMRS ou o município, no âmbito de suas competências, deve proceder à interdição ou embargo imediato, total ou parcial.

§ 1º O proprietário ou responsável pela edificação ou áreas de risco de incêndio será comunicado através do Auto de Interdição ou Embargo para cumprir as exigências apresentadas, permanecendo o local interditado ou embargado até o cumprimento integral das exigências ou julgamento favorável do recurso interposto pelo interessado.

§ 2º Exauridos os procedimentos administrativos previstos nesta Lei Complementar e havendo o descumprimento pelo proprietário ou responsável pelo uso da edificação ou área de risco de incêndio das medidas determinadas pelos órgãos competentes, o CBMRS e/ou o município, no âmbito de suas competências, tomarão as medidas legais cabíveis.

§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 2º, o infrator não estará isento das multas correspondentes.

§ 4º Após o cumprimento integral das exigências legais e administrativas, o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco de incêndio deverá solicitar nova vistoria ao CBMRS e ao órgão municipal responsável, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 43. O CBMRS, durante a realização das vistorias, poderá solicitar ao proprietário ou responsável pela edificação e área de risco de incêndio testes dos equipamentos de prevenção, bem como exigir documentos relacionados à segurança contra incêndio. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. O CBMRS, durante a realização das vistorias, poderá solicitar ao proprietário ou responsável pela edificação e área de risco de incêndio testes dos equipamentos de prevenção, bem como exigir documentos relacionados à segurança, prevenção e proteção contra incêndio.

Seção II - Do Direito de Defesa

Art. 44. Em todas as penalidades ou sanções previstas, caberá recurso administrativo no âmbito dos respectivos órgãos e em órgão superior em segunda instância, conforme regulamentação desta Lei Complementar.

Seção III - Dos Procedimentos de Aplicação

Art. 45. O CBMRS e o município, no âmbito de suas competências, no ato da fiscalização em edificações e áreas de risco de incêndio, constatando o descumprimento desta Lei Complementar, devem proceder à expedição de notificação ao respectivo proprietário ou responsável, estabelecendo orientações, apresentando exigências, indicando os itens de infração e fixando prazo para seu integral cumprimento, com vista a sua regularização junto à Administração Pública.

Art. 46. Decorrido o prazo da notificação, e não havendo o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o auto de infração.

Parágrafo único. O pagamento da multa não isentará o responsável do cumprimento das exigências e demais sanções previstas nas esferas cível e penal.

CAPÍTULO XII - DO TRATAMENTO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

Art. 47. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento, conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Parágrafo único. O CBMRS deverá emitir instruções através de RTCBMRS tipificando os enquadramentos e o tratamento das empresas referidas no "caput" deste artigo.

Art. 48. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais poderão ser licenciados mediante certificados eletrônicos, por meio de sítio do Governo na rede de alcance mundial, conforme RTCBMRS.

§ 1º Para a obtenção do certificado, o interessado deverá apresentar, eletronicamente, informações e declarações atestadas por Responsável Técnico habilitado, quando o enquadramento da ocupação e uso da edificação assim o exigir, certificando desta forma o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento.

§ 2º Após a emissão do APPCI os certificados eletrônicos de licenciamento têm imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento constante deste capítulo.

§ 3º Os municípios terão acesso privilegiado ao sítio de que trata o "caput", com vista ao acompanhamento de todos os pedidos de certificado eletrônico em tramitação, nas suas diferentes fases, em seu âmbito territorial.

§ 4º Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a envolvimentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação ou registro de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Art. 49. O CBMRS e o município, no âmbito de suas competências, após a emissão do APPCI poderão, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e das declarações prestadas, por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. O CBMRS, deverá adequar-se ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 51. O CBMRS, órgão responsável pela expedição do APPCI, deverá disponibilizar na rede mundial de computadores a relação dos estabelecimentos autorizados ao funcionamento, informando as datas de emissão, vencimento, nome do responsável técnico quando necessário, data da última fiscalização, requisitos de funcionamento e da capacidade de lotação do estabelecimento, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 52. Ao CBMRS caberá o planejamento e a orientação junto aos órgãos municipais prestadores dos serviços de água e esgoto, ou seus concessionários, para instalação de hidrantes públicos, sendo destes a responsabilidade por sua instalação, funcionamento e manutenção.

Art. 53. Caberá ao Estado do Rio Grande do Sul e aos municípios que o constituem, no âmbito de suas competências, adotarem as medidas legais necessárias para a aplicação desta Lei Complementar.

§ 1º Os municípios, com população de até 20.000 (vinte mil) habitantes, poderão constituir consórcios para atender as disposições desta Lei Complementar.

§ 2º Fica autorizado ao Estado do Rio Grande do Sul e aos municípios que o constituem, no âmbito de suas competências, firmar convênios para que através de seus corpos técnicos sejam feitas as análises e aprovação do PPCI, sendo que compete única e exclusivamente ao CBMRS a vistoria e a emissão do APPCI.

§ 3º Fica autorizado o CBMRS, no âmbito de suas competências e nos termos da legislação vigente, a firmar convênio com entidades e/ou associações de classe que possuam profissionais habilitados no CREA-RS e/ou CAU-RS, para que sejam feitas as análises e a aprovação do PrPCI, sendo que compete única e exclusivamente ao CBMRS a vistoria e a emissão do APPCI. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Art. 54. Aprovada a legislação, as atuais RTCBMRS continuarão vigendo até a edição de novas resoluções compatíveis com esta legislação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016):

Art. 55. As edificações e áreas de risco existentes deverão adaptar-se às disposições desta Lei Complementar no prazo de até 6 (seis) anos, a partir da sua publicação. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 55. As edificações já existentes deverão adaptar-se às disposições desta Lei Complementar no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da sua publicação.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará as condições de efetivação da adaptação à legislação, respeitando a legislação federal vigente.

§ 2º O CBMRS, mediante RTCBMRS, definirá as medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio para as edificações existentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Art. 55-A. Nos municípios que ainda não tenham concluído o processo de Regularização Fundiária, em que se encontram localizadas edificações e áreas de risco de incêndio, para fins do processo de concessão do APPCI, fica o(a) proprietário(a) e/ou o(a) responsável pelo uso da edificação dispensado da apresentação do número da matrícula do imóvel. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Art. 56. Na primeira semana do mês de julho, em que se comemora o "Dia do Bombeiro", poderão ser realizadas simulações de evacuação de ocupantes e testes de equipamentos de prevenção e segurança contra incêndios.

Parágrafo único. O disposto no "caput" será regulamentado pelo órgão estadual responsável pela segurança, prevenção e proteção contra incêndios no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 57. Os municípios deverão atualizar sua legislação, recepcionando o disposto na presente Lei Complementar, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação da sua regulamentação. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. Os municípios deverão atualizar sua legislação, recepcionando o disposto na presente Lei Complementar, no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 57-A. A atualização da legislação municipal sobre segurança contra incêndio suplementará o disposto nesta Lei Complementar, a partir de sua regulamentação, asseguradas a autonomia e a independência dos municípios nos assuntos de interesse local. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 57-A. A atualização da legislação municipal sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios suplementará o disposto nesta Lei Complementar, a partir de sua regulamentação, assegurada a autonomia e independência dos municípios nos assuntos de interesse local. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Art. 58. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59. Fica revogada a Lei nº 10.987 , de 11 de agosto de 1997.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.
 

(Revogado pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016):

ANEXO A - CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO

TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos
A Residencial A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais
    A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral
    A-3 Habitação coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos
B Serviço de Hospedagem B-1 Hotel e assemelhado Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos, divisão A-3 com mais de 16 leitos
    B-2 Hotel residencial Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, flats, hotéis residenciais)
C Comercial C-1 Comércio com baixa carga de incêndio Artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros
    C-2 Comércio com média e alta carga de incêndio Edifícios de lojas de departamentos, magazines, armarinhos, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros
    C-3 Shopping centers Centro de compras em geral (shopping centers)
D Serviço profissional D-1 Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados
    D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhados
    D-3 Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4) Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros
    D-4 Laboratório Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados
    D-5 Teleatendimento em geral "Call-center"; televendas e assemelhados
E Educacional e cultura física E-1 Escola em geral Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados
    E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados
    E-3 Espaço para cultura física Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, natação, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. Sem arquibancadas.
    E-4 Centro de treinamento profissional Escolas profissionais em geral
    E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins de infância
    E-6 Escola para portadores de deficiências Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados
F Local de Reunião de Público F-1 Local onde há objeto de valor inestimável Museus, centro de documentos históricos, galerias de arte, bibliotecas e assemelhados
    F-2 Local religioso e velório Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados
    F-3 Centro esportivo e de exibição Arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados. Todos com arquibancadas
    F-4 Estação e terminal de passageiro Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados
    F-5 Arte cênica e auditório Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados
    F-6 Casas Noturnas (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014). Boates, casas de show, casas noturnas e salões de bailes, restaurantes dançantes.
    Nota: Redação Anterior:
F-6 / Clube social e diversão / Boates, casas de shows, casas noturnas, clubes em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados
    F-7 Construção provisória e evento temporário Eventos temporários, circos e assemelhados
    F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados
    F-9 Recreação pública Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados
    F-10 Exposição de objetos ou animais Salões e salas para exposição de objetos ou animais. Edificações permanentes
    F-11 Edificações de Caráter Regional (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014). Centros de Tradições Gaúchas - CTG's
    F-12 Clubes sociais, comunitários e de diversão (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014). Salões Paroquiais, Salões Comunitários, Clubes de Sócios, Clubes para Festas de Caráter Familiar, Bilhares, Tiro ao Alvo, Boliche, Sedes de Entidades de Classe.
G Serviço automotivo e assemelhados G-1 Garagem sem acesso de público e sem abastecimento Garagens automáticas, garagens com manobristas
    G-2 Garagem com acesso de público e sem abastecimento Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos)
    G-3 Local dotado de abastecimento de combustível Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos)
    G-4 Serviço de conservação, manutenção e reparos Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores
    G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento
    G-6 Marinas e garagens náuticas Garagem de barcos e assemelhados
H Serviço de saúde e institucional H-1 Hospital veterinário e assemelhados Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)
    H-2 Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas
    H-3 Hospital e assemelhado Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação
    H-4 Edificações das forças armadas e de segurança pública Quartéis, delegacias e assemelhados
    H-5 Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas
    H-6 Clínica e consultório médico e odontológico Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação
I Indústria I-1 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais onde a carga de incêndio não chega a 300MJ/m² Atividades que utilizam pequenas quantidades de materiais combustíveis. Aço, aparelhos de rádio e som, armas, artigos de metal, gesso, esculturas de pedra, ferramentas, jóias, relógios, sabão, serralheria, suco de frutas, louças, máquinas
    I-2 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m² Artigos de vidro, automóveis, bebidas destiladas, instrumentos musicais, móveis, alimentos, marcenarias, fábricas de caixas
    I-3 Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m² Atividades industriais que envolvam inflamáveis, materiais oxidantes, ceras, espuma sintética, grãos, tintas, borracha, processamento de lixo
J Depósito J-1 Depósitos de material incombustível Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem
    J-2 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m²
    J-3 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m²
    J-4 Todo tipo de Depósito Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa a 1.200MJ/m²
L Explosivo L-1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados
    L-2 Indústria Indústria de material explosivo
    L-3 Depósito Depósito de material explosivo
M Especial M-1 Túnel Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas
    M-2 Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases inflamáveis ou combustíveis
    M-3 Central de comunicação e energia Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados
    M-4 Propriedade em transformação Locais em construção ou demolição e assemelhados
    M-5 Silos Armazéns de grãos e assemelhados
    M-6 Terra selvagem Floresta, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados
    M-7 Pátio de contêineres Área aberta destinada a armazenamento de contêineres

Nota: Edificações não enquadradas nesta Tabela devem observar o § 2º do art. 9º deste Código.


TABELA 2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA

Tipo Altura
I Térrea
II H < = 6,00 m
III 6,00 m < H < = 12,00 m
IV 12,00 m < H < = 23,00 m
V 23,00 m < H < = 30,00 m
VI Acima de 30,00 m

TABELA 3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO

Risco Carga de Incêndio MJ/m²
Baixo até 300MJ/m²
Médio Entre 300 e 1.200MJ/m²
Alto Acima de 1.200MJ/m

TABELA 3.1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICAS POR OCUPAÇÃO

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio (qfi) em MJ/m²
Residencial Alojamentos estudantis A-3 300
Apartamentos A-2 300
Casas térreas ou sobrados A-1 300
Pensionatos A-3 300
Serviços de Hospedagem Hotéis B-1 500
Motéis B-1 500
Apart-hotéis B-2 500
*Comercial varejista, Loja *Ver tabela 3.3 Açougue C-1 40
Animais ("pet shop") C-2 600
Antiguidades C-2 700
Aparelhos eletrodomésticos C-1 300
Aparelhos eletrônicos C-2 400
Armarinhos C-2 600
Armas C-1 300
Artigos de bijouteria, metal ou vidro C-1 300
Artigos de cera C-2 2100
Artigos de couro, borracha, esportivos C-2 800
Automóveis C-1 200
Bebidas destiladas C-2 700
Brinquedos C-2 500
Calçados C-2 500
Artigos de couro C-2 700
Drogarias (incluindo depósitos) C-2 1000
Artigos de esportes C-2 800
Ferragens C-1 300
Floricultura C-1 80
Galeria de quadros C-1 200
Joalheria C-1 300
Livrarias C-2 1000
Lojas de departamento ou centro de compras (shoppings) C-2/C3 800
Materiais de construção C-2 800
Máquinas de costura ou de escritório C-1 300
Materiais fotográficos C-1 300
Móveis C-2 400
Papelarias C-2 700
Perfumarias C-2 400
Produtos têxteis C-2 600
Relojoarias C-2 500
Supermercados (vendas) C-2 600
Tapetes C-2 800
Tintas e vernizes C-2 1000
Serviços profissionais, pessoais e técnicos Verduras frescas C-1 200
Vinhos C-1 200
Vulcanização C-2 1000
Agências bancárias D-2 300
Agências de correios D-1 400
Centrais telefônicas D-1 200
Cabeleireiros D-1 200
Copiadora D-1 400
Encadernadoras D-1 1000
Escritórios D-1 700
Estúdios de rádio ou de televisão ou de fotografia D-1 300
Laboratórios químicos D-4 500
Laboratórios (outros) D-4 300
Lavanderias D-3 300
Oficinas elétricas D-3 600
Oficinas hidráulicas ou mecânicas D-3 200
Pinturas D-3 500
Processamentos de dados D-1 400
Educacional e cultura física Academias de ginástica e similares E-3 300
Pré-escolas e similares E-5 300
Creches e similares E-5 300
Escolas em geral E-1/E-2/E-4/E-6 300
Locais de reunião de Público Bibliotecas F-1 2000
Cinemas, teatros e similares F-5 600
Circos e assemelhados F-7 500
Centros esportivos e de exibição F-3 150
Clubes sociais, boates e similares F-6 600
Estações e terminais de passageiros F-4 200
Exposições F-10 Adotar Anexo B ou C
Igrejas e templos F-2 200
Lan house, jogos eletrônicos F-6 450
Museus F-1 300
Restaurantes F-8 300
Serviços automotivos e assemelhados Estacionamentos G-1/G-2 200
Oficinas de conserto de veículos e manutenção G-4 300
Postos de abastecimentos (tanque enterrado) G-3 300
Hangares G-5 200
Serviços de saúde e Institucionais Asilos H-2 350
Clínicas e consultórios médicos ou odontológicos H-6 300
Hospitais em geral H-1/H-3 300
Presídios e similares H-5 200
*Industrial *Ver tabela 3.3 Quartéis e similares H-4 450
Veterinárias H-1 300
Aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos, ópticos I-2 400
Acessórios para automóveis I-1 300
Acetileno I-2 700
Alimentação (alimentos) I-2 800
Aço, corte e dobra, sem pintura, sem embalagem I-1 40
Artigos de borracha, cortiça, couro, feltro, espuma I-2 600
Artigos de argila, cerâmica ou porcelanas I-1 200
Artigos de bijuteria I-1 200
Artigos de cera I-2 1000
Artigos de gesso I-1 80
Artigos de madeira em geral I-2 800
Artigos de madeira, impregnação I-3 3000
Artigos de mármore I-1 40
Artigos de metal, forjados I-1 80
Artigos de metal, fresados I-1 200
Artigos de peles I-2 500
Artigos de plásticos em geral I-2 1000
Artigos de tabaco I-1 200
Artigos de vidro I-1 80
Automotiva e autopeças (exceto pintura) I-1 300
Automotiva e autopeças (pintura) I-2 500
Aviões I-2 600
Balanças I-1 300
Barcos de madeira ou de plástico I-2 600
Barcos de metal I-2 600
Baterias I-2 800
Bebidas destilada I-2 500
Bebidas não alcoólicas I-1 80
Bicicletas I-1 200
Brinquedos I-2 500
Café (inclusive torrefação) I-2 400
Caixotes barris ou pallets de madeira I-2 1000
Calçados I-2 600
Carpintarias e marcenarias I-2 800
Cera de polimento I-3 2000
Cerâmica I-1 200
Cereais I-3 1700
Cervejarias I-1 80
Chapas de aglomerado ou compensado I-1 300
Chocolate I-2 400
Cimento I-1 40
*Industrial *Ver tabela 3.3 Cobertores, tapetes I-2 600
Colas I-2 800
Colchões (exceto espuma) I-2 500
Condimentos, conservas I-1 40
Confeitarias I-2 400
Congelados I-2 800
Cortiça, artigos de I-2 600
Couro, curtume I-2 700

Laminado Sintético (Redação dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Couro sintético
I-2 1000
Defumados I-1 200
Discos de música I-2 600
Doces I-2 800
Espumas I-3 3000
Estaleiros I-2 700
Farinhas I-3 2000
Feltros I-2 600
Fermentos I-2 800
Ferragens I-1 300
Fiações I-2 600
Fibras sintéticas I-1 300
Fios elétricos I-1 300
Flores artificiais I-1 300
Fornos de secagem com grade de madeira I-2 1000
Forragem I-3 2000
Frigoríficos I-3 2000
Fundições de metal I-1 40
Galpões de secagem com grade de madeira I-2 400
Galvanoplastia I-1 200
Geladeiras I-2 1000
Gelatinas I-2 800
Gesso I-1 80
Gorduras comestíveis I-2 1000
Gráficas (empacotamento) I-3 2000
Gráficas (produção) I-2 400
Guarda-chuvas I-1 300
Instrumentos musicais I-2 600
Janelas e portas de madeira I-2 800
Jóias I-1 200
Laboratórios farmacêuticos I-1 300
Laboratórios químicos I-2 500
Lápis I-2 600
Lâmpadas I-1 40
Latas metálicas, sem embalagem I-1 100
Laticínios I-1 200
Malas, fábrica I-2 1000
Malharias I-1 300
*Industrial *Ver tabela 3.3 Máquinas de lavar de costura ou de escritório I-1 300
Massas alimentícias I-2 1000
Mastiques I-2 1000
Matadouro I-1 40
Materiais sintéticos I-3 2000
Metalúrgica I-1 200
Montagens de automóveis I-1 300
Motocicletas I-1 300
Motores elétricos I-1 300
Móveis I-2 600
Olarias I-1 100
Óleos comestíveis e óleos em geral I-2 1000
Padarias I-2 1000
Papéis (acabamento) I-2 500
Papéis (preparo de celulose) I-1 80
Papéis (procedimento) I-2 800
Papelões betuminados I-3 2000
Papelões ondulados I-2 800
Pedras I-1 40
Perfumes I-1 300
Pneus I-2 700
Produtos adesivos I-2 1000
Produtos de adubo químico I-1 200
Produtos alimentícios (expedição) I-2 1000
Produtos com ácido acético I-1 200
Produtos com ácido carbônico I-1 40
Produtos com ácido inorgânico I-1 80
Produtos com albumina I-3 2000
Produtos com alcatrão I-2 800
Produtos com amido I-3 2000
Produtos com soda I-1 40
Produtos de limpeza I-3 2000
Produtos graxos I-2 1000
Produtos refratários I-1 200
Rações balanceadas I-2 800
Relógios I-1 300
Resinas I-3 3000
Resinas, em placas I-2 800
Roupas I-2 500
Sabões I-1 300
Sacos de papel I-2 800
Sacos de juta I-2 500
Serralheria I-1 200
Sorvetes I-1 80
Sucos de Fruta I-1 200
*Industrial *Ver tabela 3.3 Tapetes I-2 600
Têxteis em geral (tecidos) I-2 700
Tintas e solventes I-3 4000
Tintas e vernizes I-3 2000
Tintas látex I-2 800
Tintas não inflamáveis I-1 200
Transformadores I-1 200
Tratamento de madeira I-3 3000
Tratores I-1 300
Vagões I-1 200
Vassouras ou escovas I-2 700
Velas de cera I-3 1300
Vidros ou espelhos I-1 200
Vinagres I-1 80
Vulcanização I-2 1000

TABELA 3.2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO RELATIVA À ALTURA DE ARMAZENAMENTO (DEPÓSITOS)

Tipo de material Carga de incêndio (q) em MJ/m²
  Altura de armazenamento (em metros)
  1 2 4 6 8 10
Açúcar 3780 7560 15120 22680 30240 37800
Açúcar, produtos de 360 720 1440 2160 2880 3600
Acumuladores/baterias 360 720 1440 2160 2880 3600
Adubos químicos 90 180 360 540 720 900
Alcatrão 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850
Alimentação (alimentos industrializados) 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Aparelhos eletroeletrônicos 180 360 720 1080 1440 1800
Aparelhos fotográficos 270 540 1080 1620 2160 2700
Bebidas alcoólicas 360 720 1440 2160 2880 3600
Borracha 12870 25740 51480 77220 102960 128700
Artigos de borracha 2250 4500 9000 13500 18000 22500
Brinquedos 360 720 1440 2160 2880 3600
Cabos elétricos 270 540 1080 1620 2160 2700
Cacau, produtos de 2610 5220 10440 15660 20880 26100
Café cru 1305 2610 5220 7830 10440 13050
Caixas de madeira 270 540 1080 1620 2160 2700
Calçado 180 360 720 1080 1440 1800
Celulóide 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Cera 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Cera, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450
Chocolate 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Colas combustíveis 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Colchões não sintéticos 2250 4500 9000 13500 18000 22500
Cosméticos 248 495 990 1485 1980 2475
Couro 765 1530 3060 4590 6120 7650
Couro, artigos de 270 540 1080 1620 2160 2700
Couro sintético 765 1530 3060 4590 6120 7650
Couro sintético, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600
Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de madeira ou de papelão 90 180 360 540 720 900
Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de plástico 90 180 360 540 720 900
Depósitos de mercadorias incombustíveis em estantes metálicas (sem embalagem) 9 18 36 54 72 90
Depósitos de paletes de madeira 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Espumas sintéticas 1125 2250 4500 6750 9000 11250
Espumas sintéticas, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600
Farinha em sacos 3780 7560 15120 22680 30240 37800
Feltro 360 720 1440 2160 2880 3600
Feno, fardos de 450 900 1800 2700 3600 4500
Fiação, produtos de fio 765 1530 3060 4590 6120 7650
Fiação, produtos de lã 855 1710 3420 5130 6840 8550
Fósforos 360 720 1440 2160 2880 3600
Gorduras 8100 16200 32400 48600 64800 81000
Gorduras comestíveis 8505 17010 34020 51030 68040 85050
Grãos, sementes 360 720 1440 2160 2880 3600
Instrumentos de ótica 90 180 360 540 720 900
Legumes, verduras, hortifrutigranjeiros 158 315 630 945 1260 1575
Leite em pó 4050 8100 16200 24300 32400 40500
Lenha 1125 2250 4500 6750 9000 11250
Madeira em troncos 2835 5670 11340 17010 22680 28350
Madeira, aparas 945 1890 3780 5670 7560 9450
Madeira, restos de 1350 2700 5400 8100 10800 13500
Madeira, vigas e tábuas 1890 3780 7560 11340 15120 18900
Malte 6030 12060 24120 36180 48240 60300
Massas Alimentícias 765 1530 3060 4590 6120 7650
Materiais de construção 360 720 1440 2160 2880 3600
Materiais sintéticos 2655 5310 10620 15930 21240 26550
Material de escritório 585 1170 2340 3510 4680 5850
Medicamentos, embalagem 360 720 1440 2160 2880 3600
Móveis de madeira 360 720 1440 2160 2880 3600
Móveis, estofados sem espuma sintética 180 360 720 1080 1440 1800
Painel de madeira aglomerada 3015 6030 12060 18090 24120 30150
Papel 3780 7560 15120 22680 30240 37800
Papel prensado 945 1890 3780 5670 7560 9450
Papelaria, estoque 495 990 1980 2970 3960 4950
Produtos farmacêuticos, estoque 360 720 1440 2160 2880 3600
Peças automotivas 360 720 1440 2160 2880 3600
Perfumaria, artigos de 225 450 900 1350 1800 2250
Pneus 810 1620 3240 4860 6480 8100
Portas de madeira 810 1620 3240 4860 6480 8100
Produtos químicos combustíveis 450 900 1800 2700 3600 4500
Queijos 1125 2250 4500 6750 9000 11250
Resinas sintéticas 1890 3780 7560 11340 15120 18900
Resinas sintéticas, placas de 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Sabão 1890 3780 7560 11340 15120 18900
Sacos de papel 5670 11340 22680 34020 45360 56700
Sacos de plástico 11340 22680 45360 68040 90720 113400
Tabaco em bruto 765 1530 3060 4590 6120 7650
Tabaco, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450
Tapeçarias 765 1530 3060 4590 6120 7650
Tecidos em geral 900 1800 3600 5400 7200 9000
Tecidos sintéticos 585 1170 2340 3510 4680 5850
Tecidos, fardos de algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850
Tecidos, seda artificial 450 900 1800 2700 3600 4500
Toldos ou lonas 450 900 1800 2700 3600 4500
Velas de cera 10080 20160 40320 60480 80640 100800
Vernizes 1125 2250 4500 6750 9000 11250
Vernizes de cera 2250 4500 9000 13500 18000 22500

TABELA 3.3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO

MÉTODO PARA LEVANTAMENTO DA CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA

1. Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a depósitos, explosivos e ocupações especiais podem ser determinados pela seguinte expressão:

Onde:

qfi - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso;

Mi - massa total de cada componente (i) do material combustível, em quilograma. Esse valor não pode ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que (Mi) deve ser reavaliado;

Hi - potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Hi - potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme Tabela C.1;

Af - área do piso do compartimento, em metro quadrado.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014):

1.1 O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado conforme item 5 (Procedimentos) desta IT.

(Revogado dada pela Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016):

ANEXO B - CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE EXIGÊNCIAS

TABELA 4 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014):

PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO ÁREA CONTRUÍDA 12 m ÁREA CONSTRUÍDA > 750 m² e/ou ALTURA > 12 m
EDIFICAÇÕES NOVAS Conforme Tabela 5 Conforme Tabela 6
QUALQUER PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DESTE CÓDIGO Conforme RTCBMRS  

NOTAS GERAIS:

a) Os riscos específicos devem atender às Resoluções Técnicas respectivas e às regulamentações do Corpo de Bombeiro Militar do Estado Rio Grande do Sul;

b) As instalações elétricas e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

c) O acesso de viaturas de bombeiro em edificações com até 12 metros de altura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público.

Nota: Redação Anterior:

PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO ÁREA CONSTRUÍDA < =750 m² e ALTURA < = 12 m ÁREA CONSTRUÍDA > 750 m² e/ou ALTURA > 12 m
QUALQUER PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO Conforme Tabela 5 Conforme Tabelas 6
NOTAS GERAIS:
a - Os riscos específicos devem atender às Resoluções Técnicas respectivas e às regulamentações do Corpo de Bombeiro Militar do Estado Rio Grande do Sul;
b - As instalações elétricas e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

TABELA 5 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 M² E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 M

Medidas de Segurança contra Incêndio A, D, E e G B C F         H I e J L
        F1 F2, F3, F4, F7 e F8 F5 e F6 F9 e F10

F11

(Coluna acrescentada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

F12

(Coluna acrescentada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

H1, H4 e H6 H2, H3 e H5   L1
Controle de Materiais de Acabamento - X - X4 X -     - X - X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X -
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Brigada de Incêndio X6 - - X4 X4 X4 X X - X - X
Plano de Emergência       X4 X4     X4        
Detecção Automática       X7 X5-7         X    
Controle de Fumaça         X1              

NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Somente para as edificações com mais de 2 pavimentos;
2 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;
3 - Para edificação com lotação superior a 50 pessoas ou edificações com mais de dois pavimentos.

4 - Exigido para lotação superior a 400 pessoas. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
4 - Exigido para lotação superior a 200 pessoas.

5 - Exigido somente para F-5 e F-6 para lotação superior a 200 pessoas, locais sem ventilação natural (janelas) permanente e para locais em subsolos ocupados, devem possuir alarme setorizado na central de segurança.
6 - Para E-5 e E-6
7- Exigido somente para F-5 e F-6 para lotação superior a 200 pessoas
Obs.: Para F-5 F-6 F-7 observar ainda as exigências da Resoluções Técnicas (RTCBMRS) específicas.
NOTAS GERAIS:
a - Para o Grupo M (especiais) ver tabelas específicas;
b - Para a Divisão G-5 (hangares): prever sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância. Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares;
c - Para a Divisão L-1 (Explosivos), atender a RTCBMRS específica. As Divisões L-2 e L-3 somente serão avaliadas pelo Corpo de Bombeiro Militar do Rio Grande do Sul através do seu Corpo Técnico;

(Revogada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014):

d - Os subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

e - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
f - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas normas técnicas específicas;
g - Depósitos em áreas descobertas, observar as exigências da Tabela 6J;
h - No cômputo de pavimentos, desconsiderar os pavimentos de subsolo quando destinados a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana.
i - Para lotação superior a 500 pessoas, do grupo F-6 com Carga de Incêndio de Risco Médio e Alto será exigido sistema de chuveiros automático - podendo a reserva ser para 30 minutos.
j - Para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça.

TABELA 6A EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO A - RESIDENCIAL
Divisão A-2, A-3 e Condomínios Residenciais
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio       X X X
Compartimentação Vertical - - -
Controle de Materiais de Acabamento - - - X X X
Saídas de Emergência X X X X X X1
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Alarme de Incêndio       X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante X X X X X X

NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 80 m;
2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios;
3 - Pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte autônoma, com duração mínima de 60 min.
NOTAS GERAIS:
a - O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para a altura da edificação;
b - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
c - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas;

e) A exigência de brigada de incêndio, central de GLP e hidrante será somente para as edificações com altura superior a 12m. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
e - O sistema de hidrante e mangotinhos será exigido para edificações com área construída superior a 750 m²;

f - para condomínios horizontais unifamiliares com "raio" superior a 300 metros da portaria exigido sistema de hidrante urbano. (observar impossibilidade de acesso de viatura de bombeiros até a edificação) e para habitação multifamiliar mangotinhos.

g) O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

TABELA 6B EDIFICAÇÕES DO GRUPO B - ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO B - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
Divisão B-1 e B-2
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) - X
Compartimentação Vertical - - - X7
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X9
Plano de Emergência - - - - - X8
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X4 X4 X X X X
Detecção de Incêndio - X4, 5 X5 X X X
Alarme de Incêndio X6 X6 X6 X6 X6 X6
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X8

NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço;
5 - Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos;
6 - Os acionadores manuais devem ser instalados nas áreas de circulação;
7 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas em RTCBMRS;
8 - Acima de 60 metros de altura;
9 - Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o Sistema de Para Raios e Descargas Atmosféricas - SPDA, devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

TABELA 6C EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO C - COMERCIAL
Divisão C-1, C-2 e C-3
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas)
Compartimentação Vertical - - - X8, 9 X10
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X6
Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio X5 X5 X5 X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emerg. X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos       X11 X X
Controle de Fumaça - - - - - X7

NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Para edificações de divisão C-3 (shopping centers);
5 - Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²;
6 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
7 - Acima de 60 metros de altura;
8 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
9 - Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme RTCBMRS específica;
10 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS específicas;
11 - Exceto para as edificações comerciais com baixa carga de incêndio.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
d- para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça.

O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

TABELA 6D EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO D - SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Divisão D-1, D-2, D-3 e D-4
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) X
Compartimentação Vertical - - - X6, 7 X8
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X5
Plano de Emergência - - - - - X4
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X4

NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Edificações acima de 60 metros de altura;
5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
7 - Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme RTCBMRS pertinente.
8 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas em RTCBMRS própria.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

TABELA 6E EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO E - EDUCACIONAL E CULTURAL
Divisão E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X2
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X
Plano de Emergência X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X5 X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X4
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS pertinentes;
3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
4 - Acima de 60 metros de altura.
5- Nas áreas de apoio (biblioteca, laboratórios, escritórios, reprografia, casas máquinas, refeitórios etc.)
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados;
d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;
e - O sistema de hidrante e mangotinhos será exigido para edificações com área construída superior a 750m².

TABELA 6F.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 e F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-1 (museu) F-2 (igrejas)
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30 Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X7 - - - X7
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5
Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio X X X X X X - - - - X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - -
Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 - Pode ser substituída por detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
5 - Acima de 60 metros de altura;
6 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS referentes a compartimentações.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas;
e - O sistema de hidrante e mangotinhos será exigido para edificações, do Grupo F-2, com área construída superior a 750 m².
Nota: Redação conforme publicação oficial.

O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

TABELA 6F.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-3 e F-9 F-4
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30 Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X - - - X
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X5 X X X X X X5
Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X4 X4 X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - - X9 X9 X9 X9 X9 X9
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X7 X7 X7 X8 X8 X8 X8 X X
Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Pode ser substituída por controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 - somente para locais com público acima de 1000 pessoas - (terminais de passageiros e assemelhados)
4 - Somente para a divisão F-3;
5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 - Acima de 60 metros de altura;
7 - Não exigido nas arquibancadas. Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação específica. Para divisão F-3, verificar também a Instrução Técnica pertinente;
8 - Exigido para áreas edificadas superiores a 10.000 m². Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação específica;
9 - Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc., e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Os locais de comércio ou atividades distintas das divisões F-3, F-4 e F-9 terão as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações;
d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Resoluções Técnicas.

TABELA 6F.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-5 e F-6 F-8
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30 Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) X X - - - X X
Compartimentação Vertical - - - X - - - X
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5
Plano de Emergência       X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio X X X - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emerg. X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos X7 X7 X7 X7 X X - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 - Exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível;
5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 - Acima de 60 metros de altura.
7 - Somente para f-6
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no local;
d - Iluminação de balizamento nas rotas de saída (luz-piloto permanente) e para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça

TABELA 6F.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-7 F-10
Medidas de Segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30 Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio - - - - - - X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X X
Compartimentação Vertical - - - - - - - - - X
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X4
Plano de Emergência
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - - - - X X X X
Alarme de Incêndio - - - - - - X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos - - - - - - X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - - - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - - - - - - - X5

NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 - Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;
4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
5 - Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c) A Divisão F-7 deve observar as exigências complementares das respectivas RTCBMRS; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
c - A Divisão F-7 com altura superior a 6 metros será submetida à COESPPCI para definição das medidas de Segurança contra incêndio;

d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

TABELA 6G.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS
Divisão G-1 e G-2
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X4 X4 X4
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X
Alarme de Incêndio
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X X
Controle de Fumaça - - -

NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência;
2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
3 - Acima de 15 metros de altura, sendo dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente;
4 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

TABELA 6G.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS
Divisão G-3 G-4
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30 Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X
Compartimentação Vertical - - - X5 X5 X5 - - - X5 X5 X5
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - - X
Alarme de Incêndio
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X X - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X4 - - - - - X4

NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência;
3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
4 - Acima de 60 metros de altura;
5 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

TABELA 6G.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso Divisão G-5 - HANGARES
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação Vertical - X X X X X
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X
Plano de Emergência
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio X X X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Sistema de Espuma
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Somente para áreas superiores a 5.000 m²;
2 - Prever extintores portáteis e extintores sobrerrodas, conforme regras da RTCBMRS específica;
3 - Não exigido entre 750 m² e 2.000 m². Para áreas entre 2.000 m² e 5.000 m², o sistema de espuma pode ser manual. Para áreas superiores a 5.000 m², o sistema de espuma deve ser fixo por meio de chuveiros, tipo dilúvio, podendo ser setorizado; quando automatizado, deve-se interligar ao sistema de detecção automática de incêndio. Para o dimensionamento ver as RTCBMRS específicas.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Deve haver sistema de drenagem de líquidos nos pisos dos hangares para bacias de contenção à distância;
d - Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares;
e - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS

TABELA 6H.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão H-1 H-2
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30 Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X4 X7 - - - X4 X7
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X6 X X X X X X5
Plano de Emergência - - - - - - X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X
Alarme de Incêndio
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos;
2 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;
3 - Pode ser substituída por sistema detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 - Acima de 60 metros de altura;
7 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na RTCBMRS específica.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

TABELA 6H.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão H-3 H-4
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação Quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30 Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) - X7 X7 X7 X7 X - - - - - -
Compartimentação Vertical - - X9 X8 - - - X8
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -
Saídas de Emergência X X X X4 X4 X4 X X X X X X5
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio X - - - - - -
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Dispensado nos corredores de circulação;
2 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;
3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Deve haver Elevador de Emergência;
5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 - Acima de 60 metros de altura;
7 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos;
8 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS pertinentes.
9 - Exigido para selagens dos shafts e dutos de instalações;
10 - As áreas administrativas devem ser consideradas como D-1 e hotéis de trânsito devem ser enquadrados como B-1.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

TABELA 6H.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão H-5 (presídios...) H-6 (clínicas...)
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação Quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30 Térrea H = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X6 X6 X6 X7 X7 X
Compartimentação Vertical - - - X X X - - - X8, 9 X10
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X4 X X X X X X4
Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X5 - - - - - X5
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios etc.) não é necessário detecção automática de incêndio. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados, prever detecção em todos os quartos;
2 - Somente nos quartos, se houver;
3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros
automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
5 - Acima de 60 metros de altura;
6 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
7 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
8 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
9 - Deverá haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme RTCBMRS específica;
10 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na RTCBMRS específica.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

TABELA 6I.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO I - INDUSTRIAL
Divisão I-1 (risco baixo) I-2 (risco médio)
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30 Térrea H = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de viatura na edificação (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014). X4 X4 X4 X X X X4 X X X X X
Nota: Redação Anterior:
Acesso de Viatura na Edificação /X / X / X / X / X / X / X / X / X / X / X / X
Segurança Estrutural contra Incêndio (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).     X X X X X X X X X X
Nota: Redação Anterior:
Segurança Estrutural contra Incêndio / X / X / X / X / X / X / X / X / X / X / X/ X
Compartimentação Horizontal (áreas) - -
Compartimentação Vertical - - - X X X - - - X X X
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X
Plano de Emergência - - - - - - - - - X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - - - - - -

NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automático;
2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
3 - Acima de 60 metros de altura.

4 - O acesso de viatura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, com altura de até 12 metros. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

TABELA 6I.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO I - INDUSTRIAL
Divisão I-3 (risco alto)
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H < = 6 6 < H < = 12 12 < H < = 23 23 < H < = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) X X
Compartimentação Vertical - - - X
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X
Plano de Emergência X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X X X
Controle de Fumaça - - - - - X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS específicas;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

TABELA 6J.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO J - DEPÓSITO
Divisão J-1 (material incombustível) J-2 (risco baixo)
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H = 6 6 < H = 12 12 < H = 23 23 < H = 30 Acima de 30 Térrea H = 6 6 < H = 12 12 < H = 23 23 < H = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).   X X X X X   X X X X X
Nota: Redação Anterior:
Segurança Estrutural contra Incêndio / X / X / X / X / X / X / X / X / X / X / X / X
Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X
Compartimentação Vertical - - - X - - - X5 X5 X
Controle de Materiais de Acabamento - X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X
Alarme de Incêndio - - - X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos - - - X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X4 - - - - - X4

NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
4 - Acima de 60 metros de altura;
5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;
d - Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais:
d.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m²;
d.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 50 m;
d.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m;
d.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.

e) O acesso de viatura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, com altura de até 12 metros (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 14555 DE 02/07/2014).

TABELA 6J.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO J - DEPÓSITO
Divisão J-3 (risco médio) J-4 (risco alto)
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H = 6 6 < H = 12 12 < H = 23 23 < H = 30 Acima de 30 Térrea H = 6 6 < H = 12 12 < H = 23 23 < H = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) X X
Compartimentação Vertical - - - X - - - X
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X
Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X X X - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X X X - - - X X X
Controle de Fumaça - - - - - X - - - - - X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GERAIS:
a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS;
b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;
d - Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais:
d.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m²;
d.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 50 m;
d.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m;
d.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.

TABELA 6M.1 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1

Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão M-1 TÚNEL
Medidas de Segurança contra Incêndio Extensão em metros (m)
  Até 200 De 200 a 500 De 500 a 1.000 Acima de 1.000¹
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X
Saídas de Emergência X X X X
Controle de Fumaça X X X X
Plano de Emergência - X X X
Brigada de Incêndio - X X X
Iluminação de Emergência - X X X
Sistema de Comunicação - - X X
Sistema de Circuito de TV (monitoramento) - - - X
Sinalização de Emergência X X X X
Extintores - X X X
Hidrante e Mangotinhos - X X X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Túneis acima de 1.000 metros de extensão devem ser regularizados mediante apreciação do COESPPCI de acordo com norma nacional específica.
NOTAS GERAIS:
a - Atender às exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo com a RTCBMRS sobre túnel rodoviário;
b - As instalações elétricas devem estar em conformidade com as RTCBMRS;
c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

TABELA 6M.2 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)

Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão M-2 - Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis
Medidas de Segurança contra Incêndio Tanques ou cilindros e processos Plataforma de carregamento Produtos acondicionados
  Líquidos até 20 m³ ou gases até 10m³ (b) Líquidos acima 20 m³ ou gases acima de 10m³ (b)   Líquidos até 20 m3 ou gases até 12.480kg Líquidos acima de 20 m3 ou gases acima de 12.480kg
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio - - - X X
Compartimentação Horizontal (áreas) - - - X X
Compartimentação Vertical - - - X X
Controle de Materiais de Acabamento - - - X X
Saídas de Emergência - - X X X
Plano de Emergência - X - - X
Brigada de Incêndio - X X - X
Iluminação de Emergência - - - X¹,3 3
Detecção de Incêndio - - - - X
Alarme de Incêndio - X X - X
Sinalização de Emergência X X X X X
Extintores X X X X X
Hidrante e Mangotinhos - X - X
Resfriamento - X - X
Espuma - X - X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Somente quando a área construída for superior a 750 m² ;
2 - Somente para líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme exigências da RTCBMRS (proteção para líquidos inflamáveis e combustíveis);
3 - Luminárias à prova de explosão.
NOTAS GERAIS:
a - devem ser verificadas as exigências quanto ao armazenamento e processamento (produção, manipulação etc.) constante da RTCBMRS sobre Segurança contra Incêndio para líquidos inflamáveis e combustíveis; Instrução Técnica sobre Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de GLP e RTCBMRS sobre Comercialização, distribuição e utilização de gás natural;
b - considera-se para efeito de gases inflamáveis a capacidade total do volume em água que o recipiente pode comportar, expressa em m³ (metros cúbicos);
c - as instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

TABELA 6M.3 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-3

Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão M-3 - Centrais de Comunicação e Energia
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação Quanto à altura (em metros)
  Térrea H = 6 6 < H = 12 12 < H = 23 23 < H = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X X X
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X
Plano de Emergência - - - X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - X X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X
NOTA ESPECÍFICA:
1 - O sistema de chuveiros automáticos para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente.
NOTAS GERAIS:
a - Para as subestações elétricas deve-se observar também os critérios da RTCBMRS específica que trate sobre estações/subestação elétrica;
b - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
c - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

TABELA 6M.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4 E M-7 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M²

Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão M-4 e M-7
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
  M-4 (qualquer altura) M-7 (térreo - áreas externas)
Acesso de Viatura na Edificação X X
Saídas de Emergência
Brigada de Incêndio X X
Sinalização de Emergência X X
Extintores X X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Para M-4: aceitam-se as próprias saídas da edificação, podendo as escadas ser do tipo NE. Para M-7: aceitam-se os arruamentos entre as quadras de armazenamento.
NOTAS GERAIS:
a - Observar também as exigências da RTCBMRS para pátio de contêiner;
b - As áreas a serem consideradas para M-7 são as áreas dos terrenos abertos (lotes) onde há depósito de contêineres;
c - Quando houver edificação (construção) dentro do terreno das áreas de riscos, deve-se também verificar as exigências particulares para cada ocupação. Casos específicos, adotar Comissão Técnica;
d - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
e - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

TABELA 6M.5 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-5

Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão M-5
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
  Térrea H = 6 6 < H = 12 12 < H = 23 23 < H = 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X
Plano de Emergência
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência
Controle de Temperatura
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos
Chuveiros Automáticos
Controle de Fontes de Ignição X4 X4 X4 X4 X4 X4
Controle de "Pós" X4 X4 X4 X4 X4 X4
SPDA X X X X X X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Áreas de risco que possuam mais de um depósito de silagem;
2 - Somente para as áreas de circulação;
3 - Observar regras e condições particulares para essa medida na RTCBMRS de armazenamento em silos;
4 - Nas áreas com acúmulo de pós.
NOTAS GERAIS:
a - Observar ainda as exigências particulares da RTCBMRS de armazenamento em silos;
b - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS;
c - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

TABELA 7 EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OCUPAÇÕES EM SUBSOLOS DIFERENTES DE ESTACIONAMENTO

Área ocupada (m²) no(s) subsolo(s) Ocupação do subsolo Medidas de segurança adicionais no subsolo
No primeiro ou segundo subsolo Até 50 Todas - Sem exigências adicionais
Entre 50 e 100 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou
- Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e detecção automática de incêndio no depósito, ou
- Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou Controle de fumaça.
  Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção automática de incêndio em todo o subsolo, ou
- Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo subsolo, ou Controle de fumaça.
  Outras ocupações - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados, ou
- Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados, ou
- Controle de fumaça.
Entre 100 e 250 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou
- Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m², detecção automática de incêndio no depósito e exaustão4, ou
- Chuveiros automáticos3 de resposta rápida no depósito e exaustão4 ou
- Controle de fumaça.
  Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência ou
- Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou
- Controle de fumaça.
  Outras ocupações - Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão4, ou
- Chuveiros automáticos3 de resposta rápida nos ambientes ocupados e exaustão4, ou
- Controle de fumaça.
Entre 250 e 750 Depósito5 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou
- Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou
- Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou
- Controle de fumaça.
Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência em lados opostos, ou
- Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou
- Controle de fumaça.
Outras ocupações - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou
- Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou
- Controle de fumaça.
Acima de 750 Depósito3 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou
- Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.
Outras ocupações - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.
Nos demais subsolos Até 100 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou
- Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e detecção automática de incêndio no depósito, ou
- Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou
- Controle de fumaça.
    Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência ou
- Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou
- Controle de fumaça.
    Outras ocupações - Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão4, ou
- Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados e exaustão4, ou
- Controle de fumaça.
  Acima de 100 Depósito3 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou
- Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.
    Outras ocupações - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - As paredes dos compartimentos devem ser construídas com material resistente ao fogo por 60 minutos, no mínimo;
2 - Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da bomba e da reserva de incêndio dimensionada para o sistema de hidrantes;
3 - Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da reserva de incêndio dimensionada para o sistema de hidrantes, entretanto a bomba de incêndio deve ser dimensionada considerando o funcionamento simultâneo de seis bicos e um hidrante. Havendo chuveiros automáticos instalados no edifício, não há necessidade de trocar os bicos de projeto por bicos de resposta rápida;
4 - Exaustão natural ou mecânica nos ambientes ocupados conforme estabelecido na RTCBMRS sobre controle de fumaça;
5 - Somente depósitos situados em edificações residenciais.
NOTAS GERAIS:
a - Ocupações permitidas nos subsolos (qualquer nível) sem necessidade de medidas adicionais: garagem de veículos, lavagem de autos, vestiários até 100m², banheiros, áreas técnicas não habitadas (elétrica, telefonia, lógica, motogerador) e assemelhados;
b - Entende-se por medidas adicionais àquelas complementares às exigências prescritas ao edifício;
c - Além do contido neste Regulamento, os subsolos devem também atender às exigências contidas nos respectivos Códigos de Obras Municipais, principalmente quanto à salubridade e ventilação;
d - Para área total ocupada de até 750 m², se houver compartimentação, de acordo com a RTCBMRS pertinente, entre os ambientes, as exigências desta tabela poderão ser consideradas individualmente para cada compartimento;
e - O sistema de controle de fumaça será considerado para os ambientes ocupados.