Portaria CAT nº 24 de 02/02/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 fev 2009
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos arts. 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos arts. 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT nº 16/09, de 23 de janeiro de 2009:
1. quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2. nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2. uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
3. de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
4. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);
5. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, a);
6. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, b);
7. uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida itens 4 e 5 do § 2º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 4º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias indicadas no item 2 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 4º do artigo 1º desta portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 44, de 20.02.2009, DOE SP de 21.02.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias existente no final do dia 28 de fevereiro de 2009, nos termos do Decreto nº 53.511, de 6 de outubro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 4º do art. 1º."
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de junho de 2010, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 25, de 11.02.2010, DOE SP de 12.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, exceto o art. 2º, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009."
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % IVA-ST | |||
1 | Henna (envelope em pó até 50g) | 1211.90.90 | 50,90 | |||
2 | Vaselina | 2712.10.00 | 50,90 | |||
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 50,90 | |||
4 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | 2847.00.00 | 50,90 | |||
5 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 2914.11.00 | 50,90 | |||
6 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 | 50,90 | |||
7 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 3301 | 50,90 | |||
8 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 54,07 | |||
9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 62,99 | |||
10 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 3304.10.00 | 45,75 | |||
11 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 50,90 | |||
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 50,90 | |||
13 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 57,87 | |||
14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 49,69 | |||
15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 41,28 | |||
15 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 47,63 | |||
17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 45,72 | |||
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 50,90 | |||
19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 50,90 | |||
20 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 59,31 | |||
21 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 38,27 | |||
22 | Dentifrícios | 3306.10.00 | 33,92 | |||
23 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 3306.20.00 | 70,36 | |||
24 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 35,52 | |||
25 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 54,41 | |||
26 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 51,73 | |||
27 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 51,73 | |||
28 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 50,90 | |||
29 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 30,90 | |||
30 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 43,56 | |||
31 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00 | 50,90 | |||
32 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 50,90 | |||
33 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 51,63 | |||
34 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 50,90 | |||
35 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | 50,90 | |||
36 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 50,90 | |||
37 | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | 48,12 | |||
38 | Papel higiênico - folha dupla | 4818.10.00 | 45,76 | |||
39 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 81,02 | |||
39.1 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 48,62 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 41, de 25.03.2010, DOE SP de 26.03.2010, com efeitos a partir de 23.03.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "39.1 Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 metros ou mais 4818.20.00 48,62 (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 150, de 29.07.2009, DOE SP de 30.07.2009)" | ||||||
40 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 56,37 | |||
41 | Fraldas | 4818.40.10 | 30,68 | |||
42 | Tampões higiênicos | 4818.40.20 | 66,04 | |||
43 | Absorventes higiênicos externos | 4818.40.90 | 64,43 | |||
44 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 5601.10.00 | 66,04 | |||
45 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 50,90 | |||
46 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | 50,90 | |||
47 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 50,90 | |||
48 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 50,90 | |||
49 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 50,90 | |||
50 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 | | |||
| | 9025.19.90 | 50,90 | |||
51 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 50,90 | |||
52 | Escovas de dentes | 9603.21.00 | 56,39 | |||
53 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 50,90 | |||
54 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 50,90 | |||
55 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 | 50,90 | |||
56 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 50,90 | |||
57 | Mamadeiras | 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00 | 50,90 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 126, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 17.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "57 Mamadeiras 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90, 7010.20.00 50,90" | ||||||
| | | |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 44, de 20.02.2009, DOE SP de 21.02.2009, com as alterações da Portaria CAT nº 126, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, da Portaria CAT nº 150, de 29.07.2009, DOE SP de 30.07.2009, e da Portaria CAT nº 41, de 25.03.2010, DOE SP de 26.03.2010, com efeitos a partir de 23.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
Item | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % IVA-ST |
1. | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 54,07 |
2. | Águas-de-colônia | 3303.03.20 | 62,99 |
3. | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 3304.10.00 | 45,75 |
4. | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 50,90 |
5. | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 50,90 |
6. | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 57,87 |
7. | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 49,69 |
8. | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 47,63 |
9. | preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 50,90 |
10. | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 50,90 |
11. | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 45,72 |
12. | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 50,90 |
13. | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 59,31 |
14. | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 38,27 |
15. | Dentifrícios | 3306.10.00 | 33,92 |
16. | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 3306.20.00 | 70,36 |
17. | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 35,52 |
18. | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 54,41 |
19. | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 51,73 |
20. | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 51,73 |
21. | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 50,90 |
22. | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 30,90 |
23. | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 43,56 |
24. | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 50,90 |
25. | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 51,63 |
26. | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | 48,12 |
27. | Papel higiênico - folha dupla | 4818.10.00 | 45,76 |
28. | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 81,02 |
29. | Fraldas | 4818.40.10 | 30,68 |
30. | Tampões higiênicos | 4818.40.20 | 66,04 |
31. | Absorventes higiênicos externos | 4818.40.90 | 64,43 |
32. | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 5601.10.00 | 66,04 |
33. | Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos (NR) (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 38, de 06.02.2009, DOE SP de 07.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "33. Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos 9603.21.00 56,39" | 9603.256,39 | 56,39 |