Portaria IAT nº 224 DE 11/08/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 ago 2020

Estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, para que as empresas que mantém armazenadas em suas instalações substâncias em quantidades superiores às apresentadas nas tabelas do Anexo I desta Portaria, apresentem ao Instituto Água e Terra relatório a comprovação de realização de auditoria específica de todos os itens que compõem o PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS-PGR, nos termos que especifica.

Nota: Conceder mais 120 (cento e vinte) dias de prazo, a partir de 30 de dezembro de 2020, para atendimento ao estabelecido na Portaria IAT nº 224 , de 11 de agosto de 2020, redação dada pela Portaria IAT Nº 5 DE 08/01/2021.

Nota: Conceder mais 90 (noventa) dias de prazo para atendimento ao estabelecido na Portaria IAT nº 224 , de 11 de agosto de 2020, redação dada pela Portaria IAT Nº 296 DE 30/09/2020.

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016.

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019;

Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;

Considerando a Portaria IAP nº 159 , de 10 de agosto de 2015, que estabelece critérios e procedimentos para a apresentação de PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - PGR, em processos de licenciamento ambiental de atividades consideradas de risco;

Considerando que o Programa de Gerenciamento de Risco é exigido de todos os empreendimentos, cuja atividade possa resultar em acidentes com impacto para a população do seu entorno e que mantiverem em suas instalações substancias em quantidades superiores às apresentadas no ANEXO 1 da Portaria IAP nº 159 , de 10 de agosto de 2015;

Considerando que os empreendimentos que se instalem e/ou operem no Estado do Paraná, o façam de maneira adequada em relação à prevenção de acidentes;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, para que as empresas que mantém armazenadas em suas instalações substâncias em quantidades superiores às apresentadas nas tabelas do Anexo I desta Portaria, apresentem ao Instituto Água e Terra relatório de comprovação de realização de auditoria específica de todos os itens que compõem o PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS-PGR, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 159 , de 10 de agosto de 2015.

Parágrafo único. A auditoria especificada no caput deste artigo deverá ser realizada de acordo com o Artigo 7º da Portaria IAP nº 159 , de 10 de agosto de 2015.

Art. 2º Os empreendimentos que se enquadrem na categoria onde o PGR seja obrigatório e não atenderem, omitirem ou apresentarem informações total ou parcialmente falsas ao que determina o caput do Art. 1º. desta Portaria, estão sujeitos a autuação ambiental nos termos dos Arts. 81 e 82 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO I LISTA DE REFERÊNCIA Portaria IAT nº 224/2020

Tabela 1 - Massas de Referência das Substâncias Tóxicas Selecionadas

Substância CAS IDLH Pvap (mmHg) Categoria MR(kg)
1,1-dicloroetano 75-43-3 3000.0 182 5 750
1,1-dimetilhidrazina 57-14-7 15.0 157 2 100
1,3-butadieno 106-99-0 2000.0 Gás 3 250
2-butanona 78-93-3 3000.0 78 5 750
Acetato de etila 141-78-6 2000.0 73 5 750
Acetato de metila 79-20-9 3100.0 173 5 750
Acetato de n-butila 123-86-4 1700.0 10 6 1000
Acetato de secbutila 105-46-4 1700.0 10 6 1000
Acetona 67-64-1 2500.0 180 5 750
Ácido cianídrico 74-90-8 50.0 Gás 1 50
Ácido clorídrico 7647-01-0 50.0 Gás 1 50
Ácido fluorídrico 7664-39-3 30.0 Gás 1 50
Ácido nítrico 7697-37-2 25.0 83 2 100
Ácido peracético 79-21-0 14.5 20 3 250
Ácido selênico 7783-07-5 1.0 Gás 1 50
Ácido sulfídrico 7783-06-4 100.0 Gás 1 50
Acrilonitrila 107-13-1 85.0 137 2 100
Acroleína 107-02-8 2.0 339 2 100
Álcool alílico 107-18-6 20.0 36 3 250
Alilamina 107-11-9 28.6 305 2 100
Amônia 7664-41-7 300.0 Gás liquefeito 2 1000
Arsina 7784-34-1 3.0 Gás 1 50
Bromo 7726-95-6 3.0 265 2 100
Ciclohexano 110-82-7 1300.0 78 5 750
Ciclohexilamina 108-91-8 1.0 14 5 250
Cloreto cianogênico 506-77-4 119.5 Gás 2 100
Cloreto de acrila 814-68-6 2.5 300 2 100
Cloreto de etila 75-00-3 3800.0 Gás 3 250
Cloreto de metila 74-87-3 2000.0 Gás 2 100
Cloreto de metileno 75-09-2 2300.0 350 5 750
Cloro 7782-50-5 10.0 Gás liquefeito 1 50
Cloroformiato de isopropila 108-23-6 200.0 50 3 250
Cloroformiato de metila 79-22-1 700.0 141 2 100
Cloroformiato de propila 109-61-5 3.2 24 3 250
Clorofórmio 67-66-3 500.0 247 3 250
Clorometil éter 542-88-1 1.0 39 2 100
Clorometil metil éter 107-30-2 5.5 224 2 100
Crotonaldeído 123-73-9 50.0 41 3 250
Cumeno 98-82-8 900.0 8 6 1000
Diborano 19287-45-7 15.0 Gás 1 50
Dicloromonofluorometano 75-43-4 5000.0 Gás 4 500
Dióxido de cloro 10049-04-4 5.0 Gás 1 50
Dióxido de enxofre 7446-09-5 100.0 Gás 1 50
Dissulfeto de carbono 75-15-0 500.0 439 3 250
Epicloridina 106-89-8 75.0 20 4 500
Etanol 64-17-5 3300.0 44 6 25000
Etilenodiamina 107-15-3 1000.0 17 5 750
Etilenoimina 151-56-4 100.0 269 2 100
Etil éter 60-29-7 1900.0 440 4 5000
Fluor 7782-41-4 25.0 Gás 1 50
Formaldeído 50-00-0 20.0 Gás 1 50
Formiato de metila 107-31-3 4500.0 476 5 750
Fosfina 7803-51-2 50.0 Gás 1 50
Fosgênio 75-44-5 2.0 Gás 1 50
Furano 110-00-9 4.3 734 1 50
Gás liquefeito de petróleo (GLP) 68476-85-7 2000.0 Gás liquefeito 3 2500
Hidrazina 302-01-2 50.0 20 3 250
Isobutironitrila 78-82-0 1000.0 43 5 750
Isocianato de metila 624-83-9 3.0 559 1 50
Isopropanol 67-63-0 2000.0 33 5 5000
Isopropil éter 108-20-3 1400.0 119 4 500
Metacrilonitrila 126-98-7 3.6 90 2 100
Metanol 67-56-1 6000.0 96 6 10000
Metil acetileno 74-99-7 1700.0 Gás 3 250
Metil ciclohexano 108-87-2 1200.0 37 5 750
Metil hidrazina 60-34-4 20.0 49 3 250
Metil mercaptan 74-93-1 150. Gás 2 100
Metilal 109-87-5 2200.0 330 5 750
Metiltriclorosilano 75-79-6 3.0 280 2 100
Mistura de metil- acetileno e propadieno 59355-75-8 3400.0 Gás 3 250
Morfolina 110-91-8 1400.0 6 6 1000
N-butanol 71-36-3 1400.0 6 6 10000
N-hexano 110-54-3 1100.0 124 4 5000
N-pentano 109-66-0 1500.0 420 4 5000
Nafta (carvão) 8030-30-6 1000.0 < 5 6 5000
Nafta (petróleo) 8002-05-9 1100.0 40 5 5000
Níquel carbonil 13463-39-3 2.0 400 1 50
Octano 111-65-9 1000.0 10 6 1000
Oxicloreto de fósforo 10025-87-3 4.8 46 2 100
Óxido de etileno 75-21-8 800.0 Gás liquefeito 3 250
Óxido de mesitila 141-79-7 1400.0 9 6 1000
Óxido de propileno 75-56-9 400.0 652 3 250
Óxido nítrico 10102-43-9 100.0 Gás 1 50
Pentacarbonil ferro 13463-40-6 87.5 40 3 250
Perclorometilmercapta n 594-42-3 10.0 10 3 250
Piperidina 110-89-4 260.1 42 4 500
Propano 74-98-6 2100.0 Gás 3 250
Propilenoimina 75-55-8 100.0 236 3 250
Propionitrila 107-12-2 16.3 61 2 100
Tetracloreto de titânio 7550-45-0 189.7 16 4 500
Tetrafluoreto de enxofre 7783-60-0 19.0 Gás 1 50
Terahidrofurano 109-99-9 2000.0 132 4 500
Tetrametil chumbo 7446-11-9 40.0 22 3 250
Tetranitrometano 75-74-1 4.0 13 3 250
Tricloreto de arsênio 7784-34-1 13.5 10 1 50
Tricloreto de boro 10294-34-5 20.0 Gás 2 100
Tricloreto de fósforo 7719-12-2 25.0 150 1 50
Trifluoreto de boro 7637-07-2 25.0 Gás 3 250
Trimetilclorosilano 75-77-4 112.7 71 3 250
Trióxido de enxofre 7446-11-9 357.5 433 3 250
Vinil acetato 108-05-4 155.0 146 3 250

Tabela 2 - Relação das substâncias inflamáveis selecionadas e respectivas MRs

SUBSTÂNCIA CAS MR (kg)
1,3-Butadieno 106-99-0 2.500
1,3-Pentadieno 504-60-9 2.500
1-Buteno 106-98-9 2.500
1-Cloropropileno 590-21-6 2.500
1-Penteno 109-67-1 2.500
2,2-Dimetilpropano 463-82-1 2.500
2-Buteno 107-01-7 5.000
2-Cloropropileno 557-98-2 2.500
2-Metil-1-buteno 563-46-2 5.000
2-Metilpropeno 115-11-7 2.500
3-Metil-1-buteno 563-45-1 2.500
Acetaldeído 75-07-0 2.500
Acetileno 74-86-2 2.500
Aguarrás - 25.000
Benzeno 71-43-2 25.000
Bromotrifluoroetileno 593-73-2 2.500
Butano 106-97-8 2.500
Cianogênio 460-19-5 2.500
Ciclopropano 75-19-4 2.500
cis-2-Buteno 590-18-1 2.500
cis-2-Penteno 646-04-8 5.000
Cloreto de etila 75-00-3 2.500
Cloreto de isopropila 75-29-6 5.000
Cloreto de vinila 75-01-4 2.500
Cloreto de vinilideno 75-35-4 5.000
Diclorosilano 4109-96-0 2.500
Difluoroetano 75-37-6 2.500
Diluente de tintas - 25.000
Dimetilamina 124-40-3 2.500
Etano 74-84-0 2.500
Etanol 64-17-5 25.000
Eter etílico 60-29-7 5.000
Eter metílico 115-10-6 2.500
Eter vinil etílico 109-92-2 5.000
Eter vinil metílico 107-25-5 2.500
Etil acetileno 107-00-6 2.500
Etil mercaptan 75-08-1 5.000
Etilamina 75-04-7 2.500
Etileno 74-85-1 2.500
Fluoreto de vinila 75-02-5 2.500
Fluoreto de vinilideno 75-38-7 2.500
Formiato de metila 107-31-3 5.000
Gás liquefeito de petróleo (GLP) 68476-85-7 2.500
Gás natural - 2.500
Gasolina 8006-61-9 5.000
Hexano 110-54-3 10.000
Hidrogênio 1333-74-0 2.500
Isobutano 75-28-5 2.500
Isopentano 78-78-4 2.500
Isoprene 78-79-4 2.500
Isopropilamina 75-31-0 2.500
Metano 74-82-8 2.500
Metanol 67-56-1 10.000
Metilamina 74-89-5 2.500
Monóxido de cloro 7791-21-1 2.500
MTBE 1634-04-4 5.000
Nafta 8030-30-6 25.000
Nitrito de etila 109-95-5 2.500
Óleo diesel - 10.000
Oxissulfeto de carbono 463-58-1 2.500
Pentano 109-66-0 5.000
Propadieno 463-49-0 2.500
Propano 74-98-6 2.500
Propileno 115-07-1 2.500
Propino 74-99-7 2.500
Querosene - 25.000
Silano 7803-62-5 2.500
Tetrafluoroetileno 116-14-3 2.500
Tolueno 108-88-3 25.000
trans-2-Buteno 624-64-6 2.500
trans-2-Penteno 627-20-3 5.000
Triclorosilano 10025-78-2 5.000
Trifluorocloroetileno 79-38-9 2.500
Trimetilamina 75-50-3 2.500
Tetrametilsilano 75-76-3 2.500
Vinil acetileno 689-97-4 2.500

Tabela 3 - Relação das substâncias explosivas selecionadas e respectivas MRs

Substância Nº da ONU MR (kg)
5-Nitrobenzotriazol UN 0385 50
Ácido pícrico UN 1344 50
Azida de bário UN 0224 50
Dinitrofenol UN 0076 50
Dinitroglucoluril UN 0489 50
Dinitroresorcinol UN 0078 50
Estifanato de bário NA 0473 50
Fulminato de mercúrio UN 0135 50
Goma nitrada UN 0146 50
Nitrato de amônio UN 0222 50
Nitrobenzeno UN 0385 50
Nitrocelulose UN 0341 50
Nitroglicerina UN 0143 50
Nitromanita UN 0133 50
Nitrotriazolona UN 0490 50
Octol UN 0266 50
Octonal UN 0496 50
Pentaeritritol UN 0150 50
Pentolita UN 0151 50
Perclorato de amônio UN 0402 50
Picrato de amônio UN 0004 50
Pólvora negra UN 0027 50
Sulfeto de dipicrila UN 0401 50
Tetranitrato de pentaeritritol UN 0150 50
Trinitrotolueno UN 1356 50

Observação: para postos de combustíveis o PGR não se aplica e vale a Resolução CONAMA 273/2000 .