Portaria INMETRO nº 19 de 18/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2012

Determina que as Unidades Reformadoras de Pneus, nos casos de processos de concessão de Registro para o serviço de reforma de pneus para automóveis, camionetas, caminhonetes, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, deverão apor em seus pneus reformados o Selo de Identificação da Conformidade contendo o número de registro concedido pelo Inmetro.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 4, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;

Considerando a Resolução Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008 , que dispõe sobre a aprovação do Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

Considerando o disposto no Regulamento Técnico da Qualidade para o Serviço de Reforma de Pneus para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e seus Rebocados, anexo à Portaria Inmetro nº 272, de 05 de agosto de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2008, seção 01, páginas 52 e 53;

Considerando o disposto no Regulamento Técnico da Qualidade para Reforma de Pneus Destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, anexo à Portaria Inmetro nº 227, de 21 de setembro de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2006, seção 01, página 74;

Considerando o disposto no Regulamento de Avaliação da Conformidade do Serviço de Reforma de Pneus, Destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, anexo à Portaria Inmetro nº 252, de 16 de outubro de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2006, seção 01, página 57, para fins de concessão do registro de objeto;

Considerando a competência técnica e legal dos órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro para executar a verificação de acompanhamento inicial e de manutenção dos serviços de reforma de pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados;

Considerando que os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, composta por entidades de Direito Público conveniadas com o Inmetro, têm presença física em todos os estados da Federação, facilitando, assim, o contato das unidades reformadoras com o Inmetro;

Considerando a importância de os pneus reformados para automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança;

Considerando a necessidade de esclarecer e redefinir os prazos fixados na Portaria Inmetro nº 444, de 19 de novembro de 2010 , publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de novembro de 2010, seção 01, páginas 111 e 112, assim como aperfeiçoar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Reforma de Pneus para Automóveis, Camionetas, Caminhonetes, Veículos Comerciais, Comerciais Leves e seus Rebocados por ela aprovados,

Resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que, a partir da data de publicação desta Portaria, as Unidades Reformadoras de Pneus, nos casos de processos de concessão de Registro para o serviço de reforma de pneus para automóveis, camionetas, caminhonetes, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, deverão apor em seus pneus reformados o Selo de Identificação da Conformidade contendo o número de registro concedido pelo Inmetro e na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Determinar que as Unidades Reformadoras de Pneus que, atualmente, fazem uso do número da Declaração da Conformidade do Fornecedor com 4 dígitos, quando da renovação do Registro para o serviço de reforma de pneus para automóveis, camionetas, caminhonetes, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, deverão apor em seus pneus reformados o Selo de Identificação da Conformidade contendo o número de registro concedido pelo Inmetro e na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 3º Determinar que o subitem 6.1.1 Solicitação de Início do Processo, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para os Serviços de Reforma de Pneus supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.1 Solicitação de Registro

6.1.1.1 A Unidade Reformadora de Pneus deve acessar o sítio http://www.inme tro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp para fazer a solicitação de Registro.

6.1.1.2 A Unidade Reformadora de Pneus deve anexar no sistema, devidamente preenchidos e assinados por seu representante legal, os documentos originais referentes à Solicitação de Registro, Declaração da Conformidade do Fornecedor e o Termo de Compromisso, disponíveis no sitio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp." (N.R.)

Art. 4º Determinar que o subitem 6.1.1.2.1, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.1.2.1 Além dos documentos descritos no subitem 6.1.1.2, devem ser anexados:

a) cópia da Carteira de Identidade do representante legal;

b) cópia do contrato social;

c) cópia dos documentos relacionados no subitem 7.1.5 e 7.1.6 deste RAC." (N.R.)

Art. 5º Determinar que o subitem 6.1.1.3, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.1.3 Toda documentação acima referenciada deve ser encaminhada pela Unidade Reformadora, via sistema Orquestra, http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp, para análise da documentação.

Nota: os documentos originais descritos nos subitens 7.1.5 e 7.1.6 deste RAC, devem estar disponibilizados pela Unidade Reformadora de Pneus à entidade conveniada com o Inmetro, quando da verificação de acompanhamento em sua infraestrutura." (N.R.)

Art. 6º Determinar que o subitem 6.1.2 Análise da Documentação, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com o seguinte título "6.1.2 Concessão do Registro".

Art. 7º Determinar que os subitens 6.1.2.1.1, 6.1.2.1.1.1 e 6.1.2.2, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passarão a vigorar com a seguinte numeração "6.1.2.2, 6.1.2.3 e 6.1.2.4", respectivamente.

Art. 8º Determinar que o subitem 7.1.5.2, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:

"7.1.5.2 O procedimento de reparação deve estabelecer o atendimento à norma ABNT NBR NM 225 ou estabelecer as especificações do fabricante do reparo, quanto ao método de aplicação, os limites de utilização e as instruções para a correta aplicação destes reparos. Em ambos os procedimentos, a Unidade Reformadora de Pneus será responsável pela correta aplicação dos materiais de reparação e deverá garantir que a reparação não apresente defeito que possa prejudicar a vida útil do pneu. A Unidade Reformadora de Pneus que optar pelo procedimento de reparação que estabelece as especificações dos fabricantes dos reparos, deve assegurar-se que este fabricante ou o fornecedor de materiais de reparação, forneça e defina os seguintes critérios, quanto à aplicação e utilização destes reparos:

a) definir o método, ou métodos, de aplicação e estocagem;

b) definir os limites dos danos que os materiais de reparação podem suportar;

c) garantir que os manchões para os pneus, se corretamente aplicados na reparação da carcaça, estejam adaptados às especificações;

d) garantir que o manchão possa suportar o dobro da pressão de inflação máxima indicada pelo fabricante do pneu;

e) garantir que todos os materiais de reparação estejam adaptados aos serviços previstos." (N.R.)

Art. 9º Determinar que o subitem 7.1.6, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:

"7.1.6 Controle dos instrumentos de medição A Unidade Reformadora de Pneus deve possuir controle de calibração somente dos instrumentos de medição referentes ao manômetro, termômetro e cronômetro, utilizados no serviço de reforma de pneus, cujo controle que deve ser evidenciado através de documento(s) que contenha(m) no mínimo, identificação e periodicidade de calibração, destes instrumentos de medição.

Notas:

1. A calibração exigida neste subitem se aplica somente para os instrumentos de medição utilizados e instalados nos equipamentos para vulcanização dos pneus em Autoclaves e/ou em prensas.

2. A medição do tempo nos equipamentos para vulcanização dos pneus em Autoclaves e/ou em Prensas também será permitida através de cronômetro não instalado nestes equipamentos, desde que esteja calibrado por laboratório de calibração acreditado pelo Cgcre/Inmetro.

7.1.6.1 Os instrumentos de medição relacionados às grandezas: pressão, temperatura e tempo devem ser calibrados por laboratórios de calibração acreditados pela Cgcre/Inmetro." (N.R.)

Art. 10. Determinar que os formulários FOR-DQUAL-147, FOR-DQUAL-148 e FOR-DQUAL-153, citados nos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, serão substituídos pelos formulários FOR-DQUAL-170 (Relatório de Análise da Documentação), FOR-DQUAL-171 (Relatório de Verificação de Acompanhamento) e FOR-DQUAL-175 (Relatório de Conclusão do Processo de Registro do Serviço de Reforma de Pneu), respectivamente.

Art. 11. Determinar que o subitem 11.1, dos Requisitos de Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará e a vigorar com a seguinte redação:

"11.1 Cada registro corresponde concomitantemente:

I - ao serviço de reforma de pneus, independentemente da família de pneu para o qual o serviço será prestado;

II - um fornecedor, neste caso, uma Unidade Reformadora de Pneus; e

III - ao local de prestação do serviço." (N.R.)

Art. 12. Revogar o Anexo B - Selo de Identificação da Conformidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Reforma de Pneus, aprovados pela Portaria Inmetro nº 444/2010, em 20 de novembro de 2012 .

Art. 13. Determinar que para fins de registro das famílias de pneus, estas famílias devem ser identificadas, conforme descrito no Anexo C - Famílias de Pneus Reformados, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Reforma de Pneus, aprovados pela Portaria Inmetro nº 444/2010 , através das remarcações, diminuídas ou não, decorrentes do serviço de reforma, e que serão apostas nos pneus reformados.

Art. 14. Revogar, na data de publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 385, de 03 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2010, seção 01, página 83.

Art. 15. Esclarecer que poderão ser utilizados dados dos Manuais Técnicos da European Tyre and Rim Technical Organisation - ETRTO, The Tire and Rim Association of America - TRA e Japan Automobile Tyre Manufacturers Association - JATMA, no caso de serem omissos os constantes no Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneus e Aros - ALAPA.

Art. 16. Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 444/2010 .

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO

SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

O número de registro é composto pela seqüência numérica crescente por ano. Exemplo: 000001/2012.