Portaria INMETRO nº 385 de 03/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2011

Determina que, a partir da data de publicação desta Portaria, as Unidades Reformadoras de Pneus, nos casos de processos de concessão de Registro para o serviço de reforma de pneus para automóveis, camionetas, caminhonetes, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, deverão apor em seus pneus reformados o selo de Identificação da Conformidade contendo o número de registro concedido pelo Inmetro.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 4, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;

Considerando a Resolução Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008 , que dispõe sobre a aprovação do RAC para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-Inmetro;

Considerando o disposto no Regulamento Técnico da Qualidade para o Serviço de Reforma de Pneus para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e seus Rebocados, anexo à Portaria Inmetro nº 272, de 05 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2008, seção 01, páginas 52 e 53;

Considerando o disposto no Regulamento Técnico da Qualidade para Reforma de Pneus Destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, anexo à Portaria Inmetro nº 227, de 21 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2006, seção 01, página 74;

Considerando a competência técnica e legal dos órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro para executar a verificação de acompanhamento inicial e de manutenção dos serviços de reforma de pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados;

Considerando que os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, composta por entidades de Direito Público conveniadas com o Inmetro, tem presença física em todos os estados da Federação, facilitando, assim, o contato das unidades reformadoras com o Inmetro;

Considerando a importância de os pneus reformados para automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança;

Considerando a necessidade de esclarecer e redefinir os prazos fixados na Portaria Inmetro nº 444, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de novembro de 2010, seção 01, páginas 111 e 112, assim como aperfeiçoar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para o serviço de reforma de pneus para automóveis, camionetas, caminhonetes, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados por ela aprovados, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que, a partir da data de publicação desta Portaria, as Unidades Reformadoras de Pneus, nos casos de processos de concessão de Registro para o serviço de reforma de pneus para automóveis, camionetas, caminhonetes, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, deverão apor em seus pneus reformados o selo de Identificação da Conformidade contendo o número de registro concedido pelo Inmetro e na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Determinar que as Unidades Reformadoras de Pneus que fazem uso do número da Declaração da Conformidade do Fornecedor com 4 dígitos, quando da renovação do Registro para o serviço de reforma de pneus para automóveis, camionetas, caminhonetes, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, deverão apor em seus pneus reformados o selo de Identificação da Conformidade contendo o número de registro concedido pelo Inmetro e na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 3º Cientificar que o subitem 6.1.1 - Solicitação de Inicio do Processo, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para os Serviços de Reforma de Pneus supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.1. Solicitação de Registro

6.1.1.1 A Unidade Reformadora de Pneus deve acessar o sítio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp para fazer a solicitação de Registro.

6.1.1.2 A Unidade Reformadora de Pneus deve anexar no sistema, devidamente preenchidos e assinados por seu representante legal, os documentos originais referentes à Solicitação de Registro, Declaração da Conformidade do Fornecedor e o Termo de Compromisso, disponíveis no sitio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp." (NR)

Art. 4º Cientificar que o subitem 6.1.1.2.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.1.2.1 Além dos documentos descritos no subitem 6.1.1.2, devem ser anexados:

a) cópia da Carteira de Identidade do representante legal;

b) cópia do contrato social;

c) cópia dos documentos relacionados no subitem 7.1.5 e 7.1.6 deste RAC." (NR)

Art. 5º Cientificar que o subitem 6.1.1.3 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.1.3 Toda documentação acima referenciada deve ser encaminhada pela Unidade Reformadora, via sistema Orquestra, http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp, para análise da documentação.

Nota: os documentos originais descritos nos subitens 7.1.5 e 7.1.6 deste RAC devem estar disponibilizados pela Unidade Reformadora de Pneus à entidade conveniada com o Inmetro, quando da verificação de acompanhamento em sua infraestrutura." (NR)

Art. 6º Determinar que o subitem 6.1.2 - Análise da Documentação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados passará a vigorar com o seguinte título "6.1.2 Concessão do Registro".

Art. 7º Determinar que os subitens 6.1.2.1.1, 6.1.2.1.1.1 e 6.1.2.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados passarão a vigorar com a seguinte numeração 6.1.2.1, 6.1.2.1.1 e 6.1.2.1.1.1, respectivamente.

Art. 8º Estabelecer que os formulários FOR-DQUAL-147, FOR-DQUAL-148 E FOR-DQUAL-153, citados nos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados serão substituídos pelos formulários FOR-DQUAL-170 (Relatório de Análise da Documentação), FOR-DQUAL-171 (Relatório de Verificação de Acompanhamento) e FOR-DQUAL-175 (Relatório de Conclusão do Processo de Registro do Serviço de Reforma de Pneu), respectivamente.

Art. 9º Cientificar que o subitem 11.1 dos Requisitos de Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados passará e a vigorar com a seguinte redação:

"11.1 Cada registro corresponde concomitantemente:

I - ao serviço de reforma de pneus, independentemente da família de pneu para o qual o serviço será prestado;

II - um fornecedor, neste caso, uma Unidade Reformadora de Pneus; e

III - ao local de prestação do serviço." (NR)

Art. 10. Revogar o Anexo B, Selo de Identificação da Conformidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Reforma de Pneus, destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, aprovado pela Portaria Inmetro nº 444/2010, em 20 de novembro de 2012.

Art. 11. Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 444/2011.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO

SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

O número de registro é composto pela seqüência numérica crescente por ano. Exemplo: 000001/2011.