Portaria INMETRO nº 252 de 16/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2006

Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade do Serviço de Reforma de Pneus, Destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 444, de 19.11.2010, DOU 23.11.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução CONMETRO nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao INMETRO a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução CONMETRO nº 4, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;

Considerando a necessidade de regulamentar o segmento de reforma de pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, de modo a estabelecer regras equânimes e de conhecimento público;

Considerando o disposto na Portaria INMETRO nº 227, de 21 de setembro de 2006, que aprova o Regulamento Técnico para pneus reformados, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, e suas alterações;

Considerando que o setor de serviço de reforma de pneus caracteriza-se pela presença de mais de 1.000 (mil) micro empresas distribuídas aleatoriamente por todo o território nacional e que estas dispõem de poucos recursos financeiros;

Considerando a dificuldade de acesso das micro e pequenas empresas ao mecanismo de certificação para o serviço de reforma de pneus destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados;

Considerando que a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, composta por entidades de Direito Público conveniadas com o INMETRO, tem presença física em todos os estados da Federação, facilitando assim o contato das unidades reformadoras, com o INMETRO, para a obtenção de registro;

Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de melhoria, empreendido no serviço de reforma dos pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, com o devido atendimento aos regulamentos técnicos expedidos por esta Autarquia, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade do Serviço de Reforma de Pneus, Destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço descrito abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC

Rua Santa Alexandrina, 416 - 8º andar, Rio Comprido - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20261-232

Art. 2º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, o registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor das empresas que prestam o serviço de reforma dos pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, de acordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade, aprovado por este Ato.

Art. 3º Estabelecer que, a partir de 4 de dezembro de 2006, as empresas prestadoras de serviço de reforma de pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados poderão dar início ao processo de registro, junto ao representante da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ do seu Estado, encaminhando a documentação inserta no subitem 6.1.1 do Regulamento ora aprovado.

Art. 4º Estabelecer que caberá ao INMETRO conceder, às empresas prestadoras de serviço de reforma de pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, o registro de Declaração de Conformidade do Fornecedor, consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado.

Parágrafo único. Após o registro, o INMETRO deverá publicar, no Diário Oficial da União, o extrato do Termo de Compromisso assinado pelo representante legal da empresa, o qual tornará público o ato de autorização, fornecido pelo INMETRO, para execução da atividade de reforma de pneus, de acordo com o especificado na Declaração do Fornecedor.

Art. 5º Determinar que, a partir de 1º de março de 2007, as empresas prestadoras de serviço de reforma de pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados deverão estar registradas junto ao INMETRO, consoante o estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade, ora aprovado.

§ 1º As empresas descritas no caput, possuidoras de certificado de conformidade válido, concedido com base no Regulamento de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Portaria INMETRO nº 13, de 13 de janeiro de 2004, deverão obter registro, junto ao INMETRO, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir de 1º de março de 2007.

§ 2º As certificações concedidas pelos Organismos de Avaliação da Conformidade Acreditados serão reconhecidas como válidas, pelo INMETRO, se obedecido o prazo determinado no parágrafo anterior e preenchidos os requisitos estabelecidos no Regulamento de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Portaria INMETRO nº 13, de 13 de janeiro de 2004.

§ 3º Findo este prazo, revogar-se-á a Portaria INMETRO nº 13, de 13 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento que utiliza a certificação como forma de avaliação da conformidade da unidade reformadora.

Art. 6º Determinar que, a partir de 1º de março de 2007, os Organismos de Avaliação da Conformidade Acreditados se abstenham de conceder ou renovar certificados de empresas prestadoras de serviço de reformas de pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados.

Art. 7º Estabelecer que as empresas prestadoras de serviço de reforma de pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, com contrato vigente com Organismo de Avaliação da Conformidade Acreditado, poderão optar, até 28 de fevereiro de 2007, pela obtenção de registro da declaração da conformidade junto ao INMETRO, ficando isentas do pagamento dos valores referentes ao processo inicial de registro.

§ 1º Para a obtenção da isenção descrita no caput deste artigo, a empresa prestadora de serviço de reformas de pneus, deverá:

I - apresentar certificado válido emitido por Organismo de Avaliação da Conformidade Acreditado pelo INMETRO;

II - demonstrar, antes da concessão do registro, instrumento que formalize a rescisão do contrato com o Organismo de Avaliação da Conformidade.

Art. 8º Determinar que, a partir de 1º de junho de 2007, os pneus destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, obtidos através de processo de reforma de pneus, comercializados no País, deverão ostentar o selo de identificação da conformidade do INMETRO.

Art. 9º Dispor que o INMETRO poderá, a qualquer tempo, efetuar verificação de acompanhamento nas empresas registradas, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, independente do processo de fiscalização.

Art. 10. Estabelecer que o INMETRO poderá, a qualquer tempo, fiscalizar as empresas que prestam o serviço de reforma de pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, sem qualquer vinculação com o processo de registro, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 dezembro de 1999.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA"