Portaria INMETRO nº 444 de 19/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2010

Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Reforma de Pneus.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução do Conmetro nº 4, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;

Considerando a Resolução do Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008 , que dispõe sobre a aprovação do RAC para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro;

Considerando o disposto no Regulamento Técnico da Qualidade para o Serviço de Reforma de Pneus, destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, anexo à Portaria Inmetro nº 227, de 21 de setembro de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2006, seção 01, página 74;

Considerando o disposto no Regulamento Técnico da Qualidade para o Serviço de Reforma de Pneus para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e seus Rebocados, anexo à Portaria Inmetro nº 272, de 05 de agosto de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2008, seção 01, páginas 52 e 53;

Considerando a competência técnica e legal dos órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro para executar a verificação de acompanhamento inicial e de manutenção dos serviços de reforma de pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados;

Considerando que os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro, composta por entidades de Direito Público conveniadas com o Inmetro, tem presença física em todos os estados da Federação, facilitando, assim, o contato das unidades reformadoras com o Inmetro;

Considerando a importância de os pneus reformados para automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança;

Considerando a necessidade de atualização e unificação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade do Serviço de Reforma de Pneus, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Reforma de Pneus, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela, 67 - 2º andar - Rio Comprido

20.251-900 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 144, de 26 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 27 de maio de 2009, seção 01.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a declaração da conformidade do fornecedor compulsória para o Serviço de Reforma de Pneus destinados a Veículos Comerciais, Comerciais Leves e seus Rebocados a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Manter, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a declaração da conformidade do fornecedor compulsória para o Serviço de Reforma de Pneus destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 5º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, o Serviço de Reforma de Pneus destinados a veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados deverá ser realizado somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 6º Determinar que a partir da data de publicação desta Portaria, o Serviço de Reforma de Pneus destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados deverá ser realizado somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 5º e 6º desta Portaria.

Art. 8º Revogar, a partir da data de publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 252, de 16 de outubro de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2006, seção 01, página 57.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA