Portaria DPGU nº 18 de 04/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2006
Dispõe sobre a assistência jurídica da Defensoria Pública.
O DEFENSOR PÚBLICO-CHEFE da Defensoria Pública da União no Distrito Federal, com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública-Geral da União estabeleceu as regras básicas do processo de assistência jurídica na Portaria nº 20, de 6 de fevereiro de 2006, e que o processo de assistência previsto na Portaria nº 1 da Defensoria Pública da União no Distrito Federal, de 17 de janeiro de 2003, necessita ser adaptado aos novos tempos;
CONSIDERANDO que a distribuição de atribuições entre os ofícios e as regras de substituição precisam ser melhoradas com base na experiência acumulada desde que foi baixada a Portaria nº 4, de 18 de agosto de 2003, alterada pela Portaria nº 7, de 9 de setembro de 2005, pela Portaria nº 14, de 16 de dezembro de 2005, e pela Portaria nº 17, de 7 de fevereiro de 2006;
CONSIDERANDO que a estrutura administrativa da Defensoria Pública da União no Distrito Federal não corresponde mais àquela fixada pela Portaria nº 3, de 13 de maio de 2003, nem mesmo diante das alterações levadas à cabo pela Portaria nº 8, de 6 de setembro de 2005, e pela Portaria nº 9, de 13 de setembro de 2005;
CONSIDERANDO que as regras de distribuição fixadas na Portaria nº 5, de 18 de agosto de 2003, precisam ser reformuladas para melhor atender à situação atual;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 154, de 28 de setembro de 2005, da Defensoria Pública-Geral da União uniformizou nacionalmente a prioridade na assistência jurídica e que, por isso, a Portaria nº 2, de 25 de fevereiro de 2003, perdeu sua razão de ser;
CONSIDERANDO que as Portarias de nº 10 a 13 tratam de assuntos que mais se prestam a ser regulados em ordem de serviço; e
CONSIDERANDO que é dever desta Chefia consolidar as normas que regulam o funcionamento da Defensoria Pública da União no Distrito Federal nos moldes preconizados pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
Resolve baixar a presente Portaria para estabelecer as normas de funcionamento da Defensoria Pública da União no Distrito Federal.
1ª PARTEPROCESSO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 1º Todos os que pleitearem a assistência jurídica da Defensoria Pública serão tratados com cordialidade, respeito e dignidade.
Recepção
Art. 2º A recepção do requerente da assisência jurídica será realizada por atendente, graduado em direito, que reduzirá a termo a demanda.
Art. 3º Reduzida a termo a demanda, o atendente recolherá cópia dos documentos apresentados e realizará as pesquisas socioeconômica e de satisfação.
Art. 4º Realizadas as pesquisas, o atendente informará ao requerente que só aos pobres é dada a assistência jurídica gratuita e, então, oferecerá formulário para declaração de necessidade.
Art. 5º Ao fim do atendimento o requerente será informado do número do processo de assistência, o ofício para o qual foi distribuído e o tempo estimado para a propositura da demanda e, quando for o caso, da obrigação de comprovar sua necessidade econômica.
Art. 6º Além dos casos de representação legal, o requerente da assistência poderá ser representado por quem apresente procuração para tanto.
§ 1º O representante poderá responder apenas a pesquisa de satisfação, mas não poderá responder a pesquisa sócio-econômica nem, tampouco, poderá assinar a declaração de necessidade.
§ 2º O representante receberá do atendente os formulários para a pesquisa socioeconômica e para a declaração de necessidade.
§ 3º O atendente informará ao representante que o processo de assistência não correrá enquanto não forem devolvidas a pesquisa sócio-econômica e a declaração de necessidade.
Distribuição
Art. 7º O requerimento de assistência será distribuído automaticamente pelo sistema eletrônico.
§ 1º A distribuição será imparcial, eqüitativa e aleatória.
§ 2º Será redistribuído o requerimento quando o titular do ofício responsável, justificadamente, declarar-se impedido de prestar a assistência solicitada.
Art. 8º Distribuído o requerimento, ficará o ofício que o recebeu responsável pelo processamento dos novos pedidos formulados pelo mesmo requerente.
Parágrafo único. Não haverá prevenção quando a natureza da demanda exigir distribuição para ofício com especialização diversa.
Art. 9º Quando for possível o litisconsórcio entre requerentes da assistência, ficará prevento o ofício que recebeu o primeiro processo em distribuição.
Formação de expediente
Art. 10. Encerrado o atendimento, será formado o expediente do processo de assistência com a atuação da redução a termo, das pesquisas, da declaração de necessidade e, quando for o caso, das intimações e dos documentos trazidos pelo requerente.
Art. 11. Depois de autuado, o expediente será imediatamente levado à conclusão do Defensor Público titular do ofício para o qual foi distribuído.
Parágrafo único. Não correrá o processo de assistência instaurado por representante enquanto a pesquisa sócio-econômica e a declaração de necessidade não forem devolvidas.
Propositura da demanda e instrução do expediente
Art. 12. Recebido o expediente, deverá o Defensor Público, independente de considerações sobre o mérito da demanda, deferir ou não a assistência jurídica.
Art. 13. Deferida a assistência, a tutela demandada será providenciada, sempre que possível, dentro do prazo estimado.
Art. 14. Quando houver necessidade de instruir o expediente, deverá o Defensor Público informar, por despacho, quais são as pendências que impedem a propositura da demanda.
Parágrafo único. Havendo necessidade da apresentação de documentos ou da prestação de informações por parte do assistido, deverá o Defensor Público solicitar todas as providências de uma só vez.
Atendimento
Art. 15. O Defensor Público responsável pelo expediente atenderá pessoalmente o assistido sempre que entender necessário. Quando, porém, negar o atendimento pessoal, deverá informar por escrito as razões da recusa.
Arquivamento
Art. 16. Somente Defensor Público pode determinar o arquivamento de expediente.
Parágrafo único. O arquivamento será sempre motivado e comunicado ao requerente ou ao assistido.
Art. 17. O processo de assistência instaurado por representante será sumariamente arquivado se a pesquisa sócio-econômica ou a declaração não forem devolvidas em trinta dias contados do atendimento.
Parágrafo único. Também haverá arquivamento sumário quando o requerente se recusar a responder a pesquisa sócio-econômica ou deixar de assinar a declaração de necessidade.
Art. 18. A inércia do requerente ou do assistido constitui razão suficiente para o arquivamento, assim como o esgotamento dos instrumentos para a realização da pretensão demandada.
Parágrafo único. Apenas poderá ser arquivado o expediente cuja instrução dependa de ato do requerente ou do assistido quando este, após ser notificado por qualquer meio, não o realize em trinta dias contados da notificação.
Art. 19. A pedido do requerente serão restituídos os documentos que tiver produzido.
§ 1º Deverá ser mantida no expediente cópia de documento a que faz menção o arquivamento.
§ 2º O documento produzido pela ou por provocação da Defensoria Pública não será entregue ao requerente, salvo quando constituir o próprio fim da assistência pretendida. Serão, porém, entregues cópias desse documentos quando o requerente assim solicitar.
Art. 20. O expediente poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que cessadas as causas que motivaram o arquivamento.
Cancelamento de expediente
Art. 21. O Defensor Público que constatar a redundância de processos de assistência deverá solicitar o cancelamento do que por último foi distribuído.
O registro no sistema eletrônico
Art. 22. Todos os atos de movimentação do expediente, bem como os despachos e decisões dos Defensores Públicos, serão registrados no sistema eletrônico.
Parágrafo único. Também serão registradas as informações de interesse estatístico.
2ª PARTEORGANIZAÇÃO DOS OFÍCIOS
Art. 22. A Defensoria Pública da União no Distrito Federal presta assistência jurídica por meio de cinco Ofícios, três Ofícios Regionais e dezessete Ofícios Superiores.
Parágrafo único. Em cada um dos Ofícios funciona um Defensor Público da 2ª Categoria; nos Ofícios Regionais, um da 1ª Categoria; e nos Ofícios Superiores, um da Categoria Especial.
Atribuição dos ofícios
Art. 23. Os Ofícios têm a seguinte atribuição:
I - O 1º, o 2º e o 3º Ofício instruem os procedimentos de assistência jurídica cíveis, administrativos e trabalhistas e, quando for o caso, propõem e acompanham as demandas judiciais perante as varas federais e do trabalho, os juizados especiais federais e as zonas eleitorais; e
II - O 5º e o 6º Ofício realizam a defesa judicial e administrativa anteprocessos de caráter inquisitivo ou acusatório junto à administração pública federal, à polícia, ao Ministério Público, às varas federais, aos juizados especiais federais, às auditorias militares e às zonas eleitorais.
§ 1º Ao 5º e ao 6º Ofício incumbe a instrução e o ajuizamento das demandas de natureza cível-administrativa quando necessárias à defesa do assistido acusado nos feitos a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 2º Ao 5º e ao 6º Ofício incumbe, ainda, toda a assistência jurídica de natureza criminal acusatória.
Art. 24. Os Ofícios Regionais têm atribuição geral junto à Turma Recursal e a todos os tribunais regionais sediados no Distrito Federal.
Art. 25. Os Ofícios Superiores têm atribuição geral junto à Turma Nacional de Uniformização e a todos os tribunais superiores.
Acumulação de ofícios
Art. 26. Haverá acumulação de ofícios durante férias, durante afastamento de qualquer natureza e durante deslocamento em razão de designação extraordinária.
Coordenação da assistência jurídica
Art. 27. A coordenação da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União no Distrito Federal será realizada com o auxílio do Coordenador dos Defensores Públicos da 1ª Categoria, Coordenador dos Defensores Públicos da 2ª Categoria.
Art. 28. Aos Coordenadores incumbe a zelar pela racionalização e uniformização da assistência jurídica prestada pelos demais colegas da respectiva categoria.
Parágrafo único. Ao Coordenador dos Defensores Públicos da 2ª Categoria incumbe, ainda, zelar pelo bom atendimento à população.
3ª PARTEPROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 29. Todo ato de administração da Defensoria Pública da União no Distrito Federal integrará processo administrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo será, sempre, escrito e público.
Art. 30. O processo administrativo somente poderá versar sobre uma providência certa ou sobre uma demanda determinada
Parágrafo único. O processo administrativo será arquivado assim que atingir o objetivo que lhe foi atribuído.
Art. 31. Os atos de administração que devem ser regularmente repetidos serão processados em expedientes com prazo de duração determinado.
4ª PARTEORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 32. Além da Chefia, a Defensoria Pública da União no Distrito Federal compreende o Cartório e a Administração.
atribuição das divisões
Art. 33. Junto à Chefia funciona o serviço de recepção e o serviço de apoio aos Defensores Públicos.
§ 1º O serviço de recepção está encarregado de receber todos os que procuram assistência jurídica e será realizado por atendentes graduados em direito.
§ 2º O serviço de apoio aos Defensores Públicos será realizado por assistentes graduados em direito, e está encarregado de elaborar minutas e realizar pesquisas de natureza jurídica.
Art. 34. No Cartório funcionam o serviço de secretaria e o serviço de execução.
§ 1º O serviço de secretaria está encarregado de guardar e manter em ordem os expedientes dos processos de assistência, registrando no sistema eletrônico os atos de movimentação.
§ 2º O serviço de execução está encarregado de cumprir as ordens dos Defensores Públicos nos processos de assistência, registrando no sistema os dados pertinentes.
Art. 35. Na Administração funcionam o serviço administrativo e o serviço de transporte.
§ 1º O serviço administrativo está encarregado do gerenciamento dos recursos humanos e materiais, da zeladoria das instalações, da manutenção de um protocolo geral e da guarda e organização do arquivo de atos administrativos.
§ 2º O serviço de transporte está encarregado da condução dos Defensores Públicos em serviço e da remessa e busca de processos, documentos e bens.
disposições finais
Art. 36. Ficam extintos o 3º e o 5º Ofícios Superiores, a Divisão de Análise e Apoio, o Setor de Controle de Qualidade, Atendimento ao Público e Biblioteca, o Setor de Recursos Logísticos e o Setor de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional.
Art. 37. Esta Portaria tem vigência imediata e revoga a Portaria nº 1, de 17 de janeiro de 2003, a Portaria nº 2, de 25 de fevereiro de 2003, a Portaria nº 3, de 13 de maio de 2003, a Portaria nº 4, de 18 de agosto de 2003, a Portaria nº 5, de 18 de agosto de 2003, a Portaria nº 6, de 18 de julho de 2005, a Portaria nº 7, de 9 de setembro de 2005, a Portaria nº 8, de 6 de setembro de 2005, a Portaria nº 10, de 19 de setembro de 2005, a Portaria nº 11, de 21 de setembro de 2005, a Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2005, a Portaria nº 13, de 15 de dezembro de 2005, a Portaria nº 14, de 16 de dezembro de 2005, a Portaria nº 15, de 16 de dezembro de 2005, a Portaria nº 16, de 30 de janeiro de 2006, e a Portaria nº 17, de 7 de fevereiro de 2006.
ANTONIO CARLOS TORRES DE SIQUEIRA DE MAIA E PÁDUA