Portaria DPU nº 20 de 06/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2006

Estabelece que toda demanda apresentada à Defensoria Pública da União deverá ser reduzida a termo.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, com fundamento no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar o funcionamento das unidades de atuação da Defensoria Pública da União; e

CONSIDERANDO a necessidade de instituir um processo uniforme para a tramitação das demandas de assistência jurídica, resolve, baixar a presente portaria para estabelecer a forma de tramitação dos pedidos de assistência jurídica.

Normas gerais

Art. 1º Toda demanda apresentada à Defensoria Pública da União deverá ser reduzida a termo.

Art. 2º A redução a termo e a cópia dos documentos pertinentes que forem apresentados serão autuados, formando o processo de assistência jurídica.

Art. 3º Todo processo de assistência deverá ser cadastrado no sistema eletrônico nacional disponibilizado pela Defensoria Pública-Geral da União.

Parágrafo único. Após o cadastramento, toda movimentação a que for submetido o processo, bem como outros dados de interesse estatístico, deverão igualmente ser registrados no sistema eletrônico.

Art. 4º O Defensor Público-Chefe é responsável pela distribuição aleatória, eqüitativa e impessoal dos processos de assistência.

Parágrafo único. A distribuição realizar-se-á automaticamente por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Defensoria Pública-Geral da União.

Art. 5º Após a autuação e o cadastramento o processo deverá ser levado imediatamente à conclusão do Defensor Público titular do ofício para o qual foi distribuído.

§ 1º O Defensor Público plantonista poderá, ao seu critério, prestar a assistência jurídica possível nos casos em que for manifesta a falta de atribuição da Defensoria Pública da União.

§ 2º Não haverá conclusão quando o Defensor Público plantonista funcionar com base no parágrafo anterior.

Art. 6º Após a conclusão, o Defensor Público poderá, nos limites de sua independência funcional:

I. providenciar a tutela pleiteada junto à autoridade administrativa ou judicial;

II. instruir o procedimento; e

III. arquivar o procedimento.

Tutela e instrução

Art. 7º A propositura da demanda e a instrução do processo deverão se dar o mais rápido possível.

Parágrafo único. Para a instrução do procedimento, deverá o Defensor Público definir de uma só vez todas as pendências que impeçam a providência adequada, de modo a impor ao interessado o menor ônus possível.

Art. 8º Proposta a demanda judicial, caberá ao Defensor Público que estiver acompanhando o feito recorrer das decisões desfavoráveis ao assistido e contra-arrazoar os recursos contra as decisões que lhe forem favoráveis.

Arquivamento

Art. 9º O arquivamento é ato exclusivo de Defensor Público que encerra o processo assistência.

§ 1º Todo arquivamento deverá ser motivado e comunicado ao interessado.

§ 2º A comunicação ao interessado deverá, sempre que possível, dar-se em termos simples e diretos.

Art. 10. Prestada a assistência possível ou esgotada a atribuição do Defensor Público, deverá o processo ser arquivado.

Parágrafo único. Interposto o recurso deverá o Defensor Público responsável pelo processo arquivá-lo, cabendo a abertura de um novo processo no âmbito da 1ª Categoria ou da Categoria Especial quando houver a pertinente provocação judicial.

Art. 11. O Defensor Público deverá comunicar ao Defensor Público-Geral da União o arquivamento apenas quando a tutela pleiteada for manifestamente incabível ou inconveniente para o interesse do assistido.

§ 1º Também deverão ser comunicados, independente de considerações de mérito, os processos instaurados por demanda de quem não se enquadrar nos critérios de necessidade econômica definidos na Portaria nº 152, de 28 de setembro de 2005.

§ 2º Enquanto viger a Portaria nº 154, de 28 de setembro de 2005, impõe-se a comunicação do arquivamento dos processos em que a demanda tenha sido excluída do âmbito da assistência prestada pela Defensoria Pública da União.

Art. 12. A comunicação do arquivamento previsto no caput do art. 13 desta Portaria deverá ser circunstanciada, dela constando o resumo da demanda e a fundamentação, jurídica e fática, do arquivamento.

Parágrafo único. A comunicação dos arquivamentos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 11 deverá ser realizada por meio de duas listagens simples, uma para os arquivamentos com base na Portaria nº 152 e outro para o que se fundaram na Portaria n. 154.

Art. 13. Os processos arquivados deverão ser recolhidos em caixas de arquivo numeradas de forma seqüencial.

Parágrafo único. O número da caixa em que o processo for arquivado deverá ser anotado na capa dos autos e registrado no sistema eletrônico nacional.

Art. 14. O desarquivamento do processo dependerá sempre de ordem do Defensor Público titular do ofício e deverá se dar quando, a pedido ou ex officio, for verificada a insubsistência da causa do arquivamento.

Disposições finais

Art. 15. O Defensor Público-Chefe deverá organizar escala de plantão para cada uma das categorias no prazo máximo de quinze dias após a publicação desta Portaria.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor imediatamente e revoga o art. 14 da Portaria nº 152 e o art. 4º da Portaria nº 154, ambas de 28 de setembro de 2005, bem como todas as regras relativas a processo, remessa e arquivamento no âmbito da Defensoria Pública da União.

EDUARDO FLORES VIEIRA