Portaria DPGU nº 4 de 18/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2005
Republicada com as alterações determinadas pela Portaria nº 14, de 16 de dezembro de 2005.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DPGU nº 18, de 04.04.2006, DOU 07.04.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O DEFENSOR PÚBLICO-CHEFE do Núcleo de Brasília da Defensoria Pública da União no Distrito Federal, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve regulamentar a forma de exercício das atribuições de assistência jurídica e de coordenação.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 1º A Defensoria Pública da União no Distrito Federal presta assistência jurídica por meio de cinco Ofícios, três Ofícios Regionais e dezenove Ofícios Superiores.
Parágrafo único. Em cada um dos Ofícios funciona um Defensor Público da 2ª Categoria; nos Ofícios Regionais, um da 1ª Categoria; e nos Ofícios Superiores, um da Categoria Especial. (NR)
Art. 2º Os Ofícios têm a seguinte atribuição:
I - o 1º, o 2º e o 3º Ofício instruem os procedimentos de assistência jurídica cíveis, administrativos e trabalhistas e, quando for o caso, propõem e acompanham as demandas judiciais perante as varas federais e do trabalho, os juizados especiais federais e as zonas eleitorais; e
II - o 5º e o 6º Ofício realizam a defesa judicial e administrativa ante processos de caráter inquisitivo ou acusatório junto à administração pública federal, à polícia, ao Ministério Público, às varas federais, aos juizados especiais federais, às auditorias militares e às zonas eleitorais.
§ 1º Ao 5º e ao 6º Ofício incumbe a instrução e o ajuizamento das demandas de natureza cível-administrativa quando necessárias à defesa do assistido acusado a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 2º Ao 5º e ao 6º Ofício incumbe, ainda, toda a assistência jurídica de natureza criminal acusatória. (NR)
Art. 3º Os Ofícios Regionais têm atribuição geral junto à Turma Recursal e a todos os tribunais regionais sediados no Distrito Federal. (NR)
Art. 4º Os Ofícios Superiores têm a seguinte atribuição:
I - ao 1º , ao 2º e ao 3º Ofício incumbe a defesa dos acusados de crime militar perante o Superior Tribunal Militar; e
II - O 4º, 5º, 6º, 7º ,8º ,9º ,10º ,11º ,12º ,13º ,14º ,15 º ,16º ,17º, 18º e 19º Ofícios Superiores respondem pela assistência jurídica perante todos os demais tribunais superiores e a Turma Nacional de Uniformização
Parágrafo único. Aplica-se ao 1º, ao 2º e ao 3º Ofício Superior o disposto nos parágrafos do art. 2º. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPGU nº 17, de 07.02.2006, DOU 10.02.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Os Ofícios Superiores têm a seguinte atribuição:
I - ao 1º, ao 2º e ao 3º Ofício incumbe a defesa dos acusados de crime militar perante o Superior Tribunal Militar; e
II - O 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18ºe 19º Ofícios Superiores respondem pela assistência jurídica perante todos os demais tribunais superiores.
Parágrafo único. Aplica-se ao 1º, ao 2º e ao 3º Ofício Superior o disposto nos parágrafos do art. 2º (NR)"
Art. 5º A acumulação de ofícios dar-se-á na forma da tabela anexa a esta Portaria.
§ 1º A acumulação ocorrerá durante as férias do titular do ofício.
§ 2º Também haverá acumulação em caso de afastamento de qualquer natureza e designação extraordinária que implique no deslocamento para fora de Brasília, desde que estes não excedam a trinta dias.
§ 3º Serão redistribuídos os procedimentos afetados ao ofício titularizado por Defensor Público afastado de suas atribuições ou em atuação extraordinária em outra localidade por mais de trinta dias ou, ainda, exercendo suas atividades institucionais junto à Defensoria Pública-Geral, Subdefensoria Pública-Geral da União ou Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União.
§ 4º Encerrado o afastamento, a atuação extraordinária e o exercício da atividade junto à Administração Superior haverá a redistribuição eqüitativa dos procedimentos.
§ 5º Aplica-se a tabela de acumulação à substituição de urgência decorrente de ausência eventual e aos casos em que houver colidência. (NR)
COORDENAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 6º A coordenação da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União no Distrito Federal é realizada pela Chefia com o auxílio do Coordenador dos Defensores Públicos da Categoria Especial, do Coordenador dos Defensores Públicos da 1ª Categoria, Coordenador dos Defensores Públicos da 2ª Categoria. (NR)
Art. 7º Aos Coordenadores incumbe a zelar pela racionalização e uniformização da assistência jurídica prestada pelos demais colegas da respectiva categoria.
§ 1º Ao Coordenador dos Defensores Públicos da 2ª Categoria incumbe, ainda, zelar pelo bom atendimento à população.
§ 2º A Chefia poderá acumular a coordenação da sua respectiva categoria. (NR)
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 8º Esta Portaria tem vigência imediata. Comunique-se.
ANEXO