Portaria DPGU nº 14 de 16/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2005

Altera a Portaria nº 04, de 18 de agosto de 2003.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DPGU nº 18, de 04.04.2006, DOU 07.04.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O DEFENSOR PÚBLICO-CHEFE da Defensoria Pública da União no Distrito Federal, com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e;

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria n. 216 da Defensoria Pública-Geral da União, de 14 de novembro de 2005, há em Brasília cinco vagas para Defensores da 2ª Categoria, três para Defensores da 1ª Categoria e 19 para os da Categoria Especial;

CONSIDERANDO que as Portarias nºs 04, de 18 de agosto de 2003, e 09, de 13 de setembro de 2005, ambas da Defensoria Pública da União no Distrito Federal, não atendem mais às necessidades locais;

CONSIDERANDO que estabelecer os ofícios correspondentes às vagas existentes, definindo os limites da atribuição de cada um deles, é medida indispensável à estruturação da Defensoria Pública da União em Brasília;

resolve, baixar a presente portaria.

Art. 1º A Portaria nº 04, de 18 de agosto de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º A Defensoria Pública da União no Distrito Federal presta assistência jurídica por meio de cinco Ofícios, três Ofícios Regionais e dezenove Ofícios Superiores.

Parágrafo único. Em cada um dos Ofícios funciona um Defensor Público da 2ª Categoria; nos Ofícios Regionais, um da 1ª Categoria; e nos Ofícios Superiores, um da Categoria Especial.

Art. 2º Os Ofícios têm a seguinte atribuição:

I - o 1º, o 2º e o 3º Ofício instruem os procedimentos de assistência jurídica cíveis, administrativos e trabalhistas e, quando for o caso, propõem e acompanham as demandas judiciais perante as varas federais e do trabalho, os juizados especiais federais e as zonas eleitorais; e

II - o 5º e o 6º Ofício realizam a defesa judicial e administrativa ante processos de caráter inquisitivo ou acusatório junto à administração pública federal, à polícia, ao Ministério Público, às varas federais, aos juizados especiais federais, às auditorias militares e às zonas eleitorais.

§ 1º Ao 5º e ao 6º Ofício incumbe a instrução e o ajuizamento das demandas de natureza cível-administrativa quando necessárias à defesa do assistido acusado a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 2º Ao 5º e ao 6º Ofício incumbe, ainda, toda a assistência jurídica de natureza criminal acusatória.

Art. 3º Os Ofícios Regionais têm atribuição geral junto à Turma Recursal e a todos os tribunais regionais sediados no Distrito Federal.

Art. 4º Os Ofícios Superiores têm a seguinte atribuição:

I - ao 1º, ao 2º e ao 3º Ofício incumbe a defesa dos acusados de crime militar perante o Superior Tribunal Militar; e

II - o 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º Ofícios Superiores respondem pela assistência jurídica perante todos os demais tribunais superiores.

Parágrafo único. Aplica-se ao 1º, ao 2º e ao 3º Ofício Superior o disposto nos parágrafos do art. 2º.

Art. 5º A acumulação de ofícios dar-se-á na forma da tabela anexa a esta Portaria.

§ 1º A acumulação ocorrerá durante as férias do titular do ofício.

§ 2º Também haverá acumulação em caso de afastamento de qualquer natureza e designação extraordinária que implique no deslocamento para fora de Brasília, desde que estes não excedam a trinta dias.

§ 3º Serão redistribuídos os procedimentos afetados ao ofício titularizado por Defensor Público afastado de suas atribuições ou em atuação extraordinária em outra localidade por mais de trinta dias ou, ainda, exercendo suas atividades institucionais junto à Defensoria Pública-Geral, Subdefensoria Pública-Geral da União ou Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União.

§ 4º Encerrado o afastamento, a atuação extraordinária e o exercício da atividade junto à Administração Superior haverá a redistribuição eqüitativa dos procedimentos.

§ 5º Aplica-se a tabela de acumulação à substituição de urgência decorrente de ausência eventual e aos casos em que houver colidência.

Coordenação da assistência jurídica

Art. 6º A coordenação da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União no Distrito Federal é realizada pela Chefia com o auxílio do Coordenador dos Defensores Públicos da Categoria Especial, do Coordenador dos Defensores Públicos da 1ª Categoria, Coordenador dos Defensores Públicos da 2ª Categoria.

Art. 7º Aos Coordenadores incumbe a zelar pela racionalização e uniformização da assistência jurídica prestada pelos demais colegas da respectiva categoria.

§ 1º Ao Coordenador dos Defensores Públicos da 2ª Categoria incumbe, ainda, zelar pelo bom atendimento à população.

§ 2º A Chefia poderá acumular a coordenação da sua respectiva categoria".

Art. 2º Ficam extintos o 4º Ofício, a Coordenação dos Juizados e a Coordenação de Análise e Apoio.

Art. 3º Os procedimentos de assistência jurídica atualmente vinculados ao 1º, ao 2º, ao 3º e ao 4º Ofício serão redistribuídos de maneira eqüitativa entre o 1º, o 2º e o 3º Ofício.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor imediatamente e revoga a Portaria nº 09, de 13 de setembro de 2005.

ANTONIO DE MAIA E PÁDUA

ANEXO

TABELA DE ACUMULAÇÃO

Titular 1º Substituto 2º Substituto 3º Substituto 4º Substituto 5º Substituto 
1º Ofício 2º Ofício 3º Ofício 5º Ofício 6º Ofício 
2º Ofício 3º Ofício 1º Ofício 6º Ofício 5º Ofício 
3º Ofício 1º Ofício 2º Ofício 5º Ofício 6º Ofício 
5º Ofício 6º Ofício 1º Ofício 3º Ofício 2º Ofício 
6º Ofício 5º Ofício 2º Ofício 3º Ofício 1º Ofício 
1º Ofício Regional 2º Ofício Regional 3º Ofício Regional 
2º Ofício Regional 3º Ofício Regional 1º Ofício Regional 
3º Ofício Regional 1º Ofício Regional 2º Ofício Regional 
1º Ofício Superior 2º Ofício Superior 3º Ofício Superior 4º Ofício Superior 5º Ofício Superior 6º Ofício Superior 
2º Ofício Superior 3º Ofício Superior 1º Ofício Superior 5º Ofício Superior 6º Ofício Superior 7º Ofício Superior 
3º Ofício Superior 1º Ofício Superior 2º Ofício Regional 6º Ofício Superior 7º Ofício Superior 8º Ofício Superior 
4ºOfício Superior 5º Ofício Superior 6º Ofício Superior 7º Ofício Superior 8º Ofício Superior 9º Ofício Superior 
5º Ofício Superior 6º Ofício Superior 7º Ofício Superior 8º Ofício Superior 9º Ofício Superior 10º Ofício Superior 
6º Ofício Superior 7º Ofício Superior 8º Ofício Superior 9º Ofício Superior 10º Ofício Superior 11º Ofício Superior 
7º Ofício Superior 8º Ofício Superior 9º Ofício Superior 10º Ofício Superior 11º Ofício Superior 12º Ofício Superior 
8º Ofício Superior 9º Ofício Superior 10º Ofício Superior 11º Ofício Superior 12º Ofício Superior 13º Ofício Superior 
9º Ofício Superior 10º Ofício Superior 11º Ofício Superior 12º Ofício Superior 13º Ofício Superior 14º Ofício Superior 
10º Ofício Superior 11º Ofício Superior 12º Ofício Superior 13º Ofício Superior 14º Ofício Superior 15º Ofício Superior 
11º Ofício Superior 12º Ofício Superior 13º Ofício Superior 14º Ofício Superior 15º Ofício Superior 16º Ofício Superior 
12º Ofício Superior 13º Ofício Superior 14º Ofício Superior 15º Ofício Superior 16º Ofício Superior 17º Ofício Superior 
13º Ofício Superior 14º Ofício Superior 15º Ofício Superior 16º Ofício Superior 17º Ofício Superior 18º Ofício Superior 
14º Ofício Superior 15º Ofício Superior 16º Ofício Superior 17º Ofício Superior 18º Ofício Superior 19º Ofício Superior 
15º Ofício Superior 16º Ofício Superior 17º Ofício Superior 18º Ofício Superior 19º Ofício Superior 4º Ofício Superior 
16º Ofício Superior 17º Ofício Superior 18º Ofício Superior 19º Ofício Superior 4º Ofício Superior 5º Ofício Superior 
17º Ofício Superior 18º Ofício Superior 19º Ofício Superior 4º Ofício Superior 5º Ofício Superior 6º Ofício Superior 
18º Ofício Superior 19º Ofício Superior 4º Ofício Superior 5º Ofício Superior 6º Ofício Superior 7º Ofício Superior 
19º Ofício Superior 4º Ofício Superior 5º Ofício Superior 6º Ofício Superior 7º Ofício Superior 8º Ofício Superior