Portaria MPS nº 165 de 27/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2003

Determina a todos os órgãos componentes da estrutura do Ministério da Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a redução de gastos, em relação ao exercício de 2002.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e arts. 19 e seguintes do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e considerando a necessidade de se promover a redução dos gastos públicos, no exercício de 2003, resolve:

Art. 1º Determinar a todos os órgãos componentes da estrutura do Ministério da Previdência Social - MPS, e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a redução de gastos, em relação ao exercício de 2002, nos percentuais a seguir mencionados:

I - 5% de outras despesas correntes destinadas ao programa "Apoio Administrativo" dos órgãos deste Ministério e do INSS;

II - 25% das despesas com os pagamentos de passagens aéreas e diárias.

§ 1º Os órgãos Setoriais e Seccionais de Orçamento, Finanças, Contabilidade e Logística deverão monitorar os gastos previstos no inciso I e estabelecer limites de gastos para apoio administrativo, limpeza e conservação, vigilância e outras categorias de despesa julgadas necessárias de forma à obtenção da redução.

§ 2º O percentual estabelecido no inciso II poderá ser alterado mediante decisão do Secretário-Executivo do MPS, de forma a manter em regular funcionamento as atividades essenciais dos órgãos.

§ 3º Os serviços de correspondência via SEDEX e cartas registradas somente poderão ser utilizados com autorização do chefe da unidade e em obediência às exigências legais.

Art. 2º Na aquisição de bilhetes de passagens para transporte aéreo, nacional e internacional, observar-se-ão sempre o critério de menor custo, com prevalência em todos os casos das tarifas com descontos e promocionais, nos termos do Decreto nº 3.892, de 20 de agosto de 2001, e a utilização de classe econômica.

§ 1º Poderão ser excetuadas do disposto neste artigo as relativas ao uso do Ministro;

§ 2º Mediante autorização específica do Secretário-Executivo, no âmbito do MPS, e do Diretor-Presidente, no âmbito do INSS, poderá ser adquirida passagem em condições diversas da mencionada no caput deste artigo.

§ 3º O INSS poderá conceder diárias e passagens no deslocamento de agentes da Polícia Federal, para apoiar ações de fiscalização, condicionadas à aprovação do Secretário-Executivo do MPS.

Art. 3º Os serviços de telefonia fixa e móvel celular obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - para telefonia fixa:

a) A utilização de linha telefônica fixa deverá ser no estrito interesse do serviço público;

b) Zelo pelo uso econômico dos equipamentos, evitando utilização prolongada e/ou desnecessária;

c) O uso dos equipamentos em locais que disponham de canal de voz ou outros meios mais econômicos de comunicação limitar-se-á ao estritamente necessário;

d) As ligações interurbanas, internacionais e para celulares oriundas de ramal e linha direta, em caráter particular, somente poderão ser efetivadas com prévia autorização do chefe da unidade, e deverão ser objeto de identificação e ressarcimento pelo servidor usuário, no prazo de dez dias de atestada a fatura, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela Coordenação-Geral de Serviços Gerais - CGSG do MPS e pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística do INSS, encaminhando cópia do comprovante de recolhimento àquelas unidades;

e) É proibido o recebimento de mensagens/ligações telefônicas na modalidade "a cobrar", exceto quando previamente autorizadas pelo chefe da unidade, devidamente registradas e através de "linha direta", ficando vedadas tais ligações via ramal;

f) São proibidas as ligações telefônicas para utilização dos serviços prestados pelos prefixos 102 e 0300, quando tarifados pelo concessionário local, salvo quando em objeto de serviço e previamente autorizadas pelo chefe da unidade;

g) Os equipamentos de fac-símile deverão estar instalados em ramais e somente poderão ser utilizados em assuntos oficiais de extrema urgência e por servidores capacitados para tal finalidade, sendo vedadas suas utilizações como substitutos a equipamentos de reprografia ou assemelhados.

II - para telefonia móvel celular:

a) A utilização de linha telefônica móvel deverá ser no restrito interesse do serviço público;

b) Zelo pelo uso econômico dos equipamentos, evitando utilização prolongada e/ou desnecessária;

c) O uso fica restrito aos servidores ocupantes de Cargo de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento Superior - DAS Níveis 4, 5 e 6;

d) Excepcionalmente poderá ser autorizado o uso de linha telefônica celular por pessoas detentoras de DAS inferiores ao nível 4, desde que haja disponibilidade de linha e com solicitação da chefia imediata da unidade e respectiva justificativa devidamente fundamentada;

e) A autorização citada no item anterior deverá ser concedida pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, no âmbito do MPS e pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, no âmbito do INSS;

f) os limites máximos mensais de gastos com telefonia celular, por usuário, serão os estabelecidos a seguir:

- Cargo de Natureza Especial e Chefe de Gabinete do Ministro - sem limite;

- DAS 6 - R$ 500,00;

- DAS 5 - R$ 350,00;

- DAS 4 e demais usuários devidamente autorizados - R$ 250,00. (Redação dada à alínea pela Portaria MPS nº 157, de 29.03.2011, DOU 30.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
"f) os limites máximos mensais de gastos com telefonia celular, por usuário, serão os estabelecidos a seguir:
- Cargo de Natureza Especial - sem limite;
- DAS 6 - R$ 500,00;
- DAS 5 - R$ 350,00;
- DAS 4 e demais usuários devidamente autorizados - R$ 250,00. (Redação dada à alínea pela Portaria MPS nº 167, de 07.06.2006, DOU 08.06.2006)"

"f) os limites máximos mensais de gastos com telefonia celular, por usuário, serão os abaixo estabelecidos:
DAS 6 - R$ 500,00 (quinhentos reais);
DAS 5 - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e
DAS 4 e demais usuários devidamente autorizados - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MPS nº 857, de 16.05.2005, DOU 18.05.2005)"

"f) Os limites máximos mensais de gastos com telefonia celular, por usuário, serão os abaixo estabelecidos:
DAS 6 e cargos de Natureza Especial - R$ 500,00 (quinhentos reais);
DAS 5 - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
DAS 4 e demais usuários devidamente autorizados - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). (Redação dada à alínea pela Portaria MPS nº 855, de 03.08.2004, DOU 04.08.2004)"

"f) Os limites máximos mensais de gastos com telefonia celular, por usuário, serão os abaixo estabelecidos:
DAS 4 e demais usuários devidamente autorizados - R$ 200,00 (duzentos reais);
DAS 5 - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
DAS 6 e cargo de Natureza Especial - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)."

g) as importâncias que ultrapassarem os limites estipulados deverão ser devidamente justificadas pelo servidor usuário do telefone, quando da apresentação da respectiva conta telefônica, apenas por necessidade do serviço e submetidas à aprovação da Secretaria-Executiva. (Redação dada à alínea pela Portaria MPS nº 157, de 29.03.2011, DOU 30.03.2011)

Art. 4º O dirigente de cada unidade adotará providências visando o ressarcimento por parte do servidor usuário, dos valores apurados na alínea d do inciso I e dos valores excedentes aos limites fixados na alínea f, do inciso II, ambos do art. 3º.

Parágrafo único. Ocorrendo atraso no ressarcimento por parte do servidor usuário, o dirigente da unidade, sob pena de co-responsabilidade e sem prejuízo dos procedimentos disciplinares cabíveis, deverá adotar imediatas providências para assegurar o ressarcimento de que trata esse artigo.

Art. 5º Quanto ao uso de veículos de serviço, serão privilegiadas as sistemáticas de pool de atendimento, garantida a funcionalidade e a racionalidade na satisfação das demandas institucionais.

§ 1º As guias de Requisição de Transporte devem conter a autorização do chefe da unidade do servidor solicitante do transporte.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e aplica-se o disposto nesta Portaria à Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - DATAPREV, no que couber.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI