Portaria INMETRO nº 162 de 30/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2006

Divulga as datas limites a serem observadas para o atendimento à prescrição do art. 4º, da Portaria INMETRO nº 239 de 2005, altera a Portaria INMETRO nº 88 de 2006 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea a, do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,

Considerando as ponderações da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, dos fabricantes nacionais de instrumentos de medição e dos concessionários e empresas dos serviços públicos de água, de gás e de eletricidade;

Considerando ser imprescindível a prévia adequação da infraestrutura tecnológica dos agentes metrológicos, dos fabricantes e dos postos de ensaio autorizados para integral e correto cumprimento das prescrições contidas nas Portarias INMETRO nº 262, de 30 de dezembro de 2002; nº 66, de 13 de abril de 2005; nº 239, de 15 de dezembro de 2005 e nº 88, de 6 de abril de 2006, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º O atendimento à prescrição do art. 4º, da Portaria INMETRO nº 239, de 15 de dezembro de 2005, deverá observar as datas limites indicadas no quadro a seguir.

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO VERIFICAÇÃO INICIAL VERIFICAÇÃO APÓS REPARO ou MANUTENÇÃO 
Medidores de Gás 1º/julho/2006 1º/outubro/2006 
Hidrômetros 1º/outubro/2006 
Cronotacógrafos 1º/setembro/2006 1º/novembro/2006 
Medidores de Energia Elétrica, eletromecânicos 1º/setembro/2006 1º/novembro/2006 
Medidores de Energia Elétrica, eletrônicos 1º/novembro/2006 1º/fevereiro/2007 
Sistemas de Medição Centralizada de Energia Elétrica 1º/janeiro/2007 1º/março/2007 

§ 1º (Revogado pela Portaria INMETRO nº 287, de 16.11.2006, DOU 17.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O permissivo contido no parágrafo único do art. 2º, da Portaria nº 262, de 30 de dezembro de 2002, observará, igualmente, o prazo estabelecido no caput, para a verificação inicial dos sistemas de medição centralizada de energia elétrica."

§ 2º Os fabricantes e os postos de ensaio autorizados, com processo concluído e aprovado nos termos da Portaria INMETRO nº 66, de 13 de abril de 2005, observarão, igualmente, as datas limites estabelecidas no quadro acima, para implementação das atividades autorizadas.

Art. 2º (Revogado pela Portaria INMETRO nº 285, de 11.08.2008, DOU 14.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria 88, de 6 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações :
"Subitem 5.2.1.1. alínea i - EXCLUÍDO;
Subitem 5.2.1.2. Os ensaios prescritos no subitem 5.2.1.1., alíneas f, g e h podem ser realizados por amostragem;
Anexo III, item 2, alínea i - EXCLUÍDO;
Subitem 5.2.3. Plano de amostragem para os ensaios de verificação inicial que o prescreverem, conforme Tabela 1, a seguir."
Tabela 1 - Plano de Amostragem

Ensaios   Numero de unidades do lote.   
Grupo de características   Natureza   NQA %   50 = N = 100   101 = N = 500   501 = N = 1 000   
   N1   A1   R 1   N1   A1   R1   N2   A 2   R2   N1   A 1   R1   N2   A2   R2   
A   Exame do registrador   0,2   15   0   1   30   0   1   -   -   -   40   0   1   -   -   -   
B   Marcha em vazio   1,0   0   1   0   2   30   1   2   0   2   40   2   3   
C   Calibração em sistema trifásico   1,0   0   1   15   0   1   -   -   -   15   0   1   -   -   -   

Nota 1: Os medidores da amostra do grupo C devem ser retirados das amostras do grupo A e B e ensaiados conforme Tabela 15, do anexo III.
Nota 2:
i) Os símbolos usados na Tabela significam:
N = tamanho do lote;
N1 = tamanho da 1ª amostra;
N2 = tamanho da 2ª amostra;
A1 = número de aceitação para 1a amostra;
A2 = número de aceitação para amostragem dupla;
R1 = número de rejeição para 1a amostra;
R2 = número de rejeição para amostragem dupla;
NQA = Nível de Qualidade Aceitável
ii) A Tabela apresenta os exames e ensaios agrupados, os NQA correspondentes a cada grupo e os valores para aceitação e rejeição do lote, relativos a cada grupo."

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA