Portaria INMETRO nº 285 DE 11/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2008

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico estabelecendo as condições mínimas que deverão ser observadas na fabricação, instalação e utilização de medidores de energia elétrica ativa, inclusive os recondicionados, baseados no princípio de indução, monofásicos e polifásicos.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 493 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, Considerando as disposições contidas na Portaria Inmetro nº 114, de 29 de junho de 1998, editada em conformidade com a Resolução Mercosul/GMC nº 51/97 que estabelece os Critérios Gerais de Metrologia Legal para Instrumento de Medição;

Considerando a necessidade de implementar o controle metrológico dos medidores de energia elétrica ativa baseados no princípio de indução, monofásicos e polifásicos;

Considerando que o assunto foi amplamente discutido com os fabricantes nacionais, entidades de classe, organismos governamentais e demais segmentos envolvidos e interessados, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições mínimas que deverão ser observadas na fabricação, instalação e utilização de medidores de energia elétrica ativa, inclusive os recondicionados, baseados no princípio de indução, monofásicos e polifásicos.

§ 1º Os medidores novos, fabricados no Brasil ou importados, e os recondicionados deverão ser submetidos à verificação inicial ou à verificação após reparos, tendo como pré-requisito a aprovação do respectivo modelo, de acordo com o Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado.

§ 2º A verificação inicial dos medidores de energia elétrica deverá ser efetuada antes de sua instalação e/ou utilização, nos estabelecimentos do fabricante ou do importador, ou em local acordado com o Inmetro, em território nacional.

§ 3º Os medidores de energia elétrica que estiverem em uso poderão continuar em utilização, desde que os erros apresentados não excedam os erros máximos admissíveis para inspeção em serviço, estabelecidos neste Regulamento Técnico Metrológico.

§ 4º Os medidores de energia elétrica que não possuírem Portaria de Aprovação de Modelo poderão ser reparados desde que, cumulativamente:

a) sejam de fabricação anterior a 2003;

b) tenham menos de 30 anos de fabricação;

c) os erros que apresentarem não excedam aos erros máximos admissíveis para verificação após reparos, estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

§ 5º Em caso de simples realocação de medidores (sem necessidade de algum tipo de manutenção ou reparo) e desde que seja constatada a integridade da selagem da tampa, não será necessário submetê-lo a qualquer tipo de verificação metrológica.

Art. 2º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2010, todos os medidores polifásicos serão verificados em Sistema Trifásico.

Os medidores polifásicos que já tenham sido previamente aprovados em Sistema Monofásico pelo Inmetro não precisarão de uma nova aprovação de modelo.

§ 1º Os processos de aprovação de modelo instaurados anteriormente à data de publicação desta Portaria, deverão seguir a regulamentação vigente na data de sua instauração.

Art. 3º Determinar que vigerão, até 2 de janeiro de 2009, os dispositivos relativos aos procedimentos de "aprovação de modelo" do Regulamento aprovado pela Portaria Inmetro nº 88, de 6 de abril de 2006.

Parágrafo único. Somente os fabricantes e importadores de medidores de energia elétrica ativa com processos instaurados no Inmetro até a data da entrada em vigor da presente Portaria, é que poderão valer-se do disposto no caput deste artigo.

Art. 4º Estabelecer que a infringência a quaisquer dispositivos deste Regulamento Técnico Metrológico sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 5º Revogar os demais dispositivos do Regulamento aprovado pela Portaria Inmetro nº 88, de 6 de abril de 2006.

Art. 6º Revogar o art. 2º da Portaria Inmetro nº 162, de 30 de junho de 2006.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO

1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1 Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições técnicas e metrológicas, bem como o controle metrológico, a que se sujeitam os medidores de energia elétrica ativa de indução, monofásicos e polifásicos, classes 1 e 2.

1.2 As prescrições deste Regulamento aplicam-se aos medidores monofásicos, classe 2, de um elemento motor, dois fios e de um elemento motor, três fios.

1.3 As prescrições deste Regulamento aplicam-se aos medidores polifásicos, classes 1 e 2, de dois elementos motores, três fios, ligação estrela ou triângulo; de dois elementos motores, quatro fios, ligação triângulo, e de três elementos motores, quatro fios, ligação estrela.

1.4 Os ensaios deverão ser realizados conforme Anexos B e C em sistema trifásico e cargas equilibradas, salvo nos ensaios que indiquem condições diferentes e no caso de medidores polifásicos que foram aprovados anteriormente em sistema monofásico.

1.5 Para medidores cuja aprovação de modelo foi realizada em sistema monofásico, os ensaios para conformidade ao modelo aprovado devem ser realizados de acordo com o Anexo D.

1.6 Para medidores cuja aprovação de modelo foi realizada em sistema monofásico, os ensaios de verificação inicial e após reparos, podem ser realizados de acordo com o Anexo E até 1º de janeiro de 2010 (conforme o art. 2º da Portaria que aprova este Regulamento).

2. UNIDADE DE MEDIDA

As grandezas devem ser indicadas em unidades constantes da legislação metrológica brasileira.

3. PRESCRIÇÕES METROLÓGICAS

3.1 Consideram-se de um mesmo modelo os medidores produzidos por um mesmo fabricante, com a mesma designação, mesmo projeto básico e que apresentem as seguintes características comuns:

a) disposição, forma e montagem dos circuitos magnéticos;

b) disposição, forma e montagem dos circuitos elétricos;

c) velocidade angular do elemento móvel à carga nominal;

d) conjugado motor à carga nominal;

e) compensações;

f) dispositivos de ajuste;

g) sistema de mancais;

h) relação entre a corrente máxima e a corrente nominal;

i) características elétricas e mecânicas dos discos;

j) número de elementos motores;

k) número de discos;

l) número de fios do sistema de alimentação;

m) peso do elemento móvel;

n) dimensões externas.

3.1.1 Os medidores produzidos por fabricantes distintos, ainda que tenham o mesmo projeto básico e apresentem características comuns, devem ter designação de modelo diferente.

3.2 Erros Máximos Admissíveis

3.2.1 Para aprovação de modelo em Sistema Trifásico, os erros máximos admissíveis são os que constam nas Tabelas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do Anexo B, nas condições estabelecidas, para os ensaios de influência da seqüência de fase reversa, comparação dos circuitos de corrente em medidores monofásicos de três fios e em medidores polifásicos de dois elementos quatro fios ligação triângulo (quando aplicável), influência da variação de corrente, variação do fator de potência, variação de tensão, variação de freqüência, variação da posição do medidor, influência do campo magnético externo e influência da elevação de temperatura.

3.2.2.1 Para verificação inicial e verificação após reparos em sistema trifásico, os erros máximos admissíveis são os que constam nas Tabelas 14 e 15, do Anexo C, nas condições estabelecidas, para os ensaios de exatidão de medidores monofásicos e polifásicos.

3.2.2.2 Para verificação inicial e verificação após reparos dos medidores polifásicos aprovados em sistema monofásico, os erros máximos admissíveis são os que constam nas Tabelas 23 e 24 do Anexo E.

3.2.3 Para verificação por solicitação do usuário/proprietário e inspeção metrológica, o erro máximo admissível é de ± 2%, para medidores de classe 1 e de ± 4%, para medidores de classe 2.

4. PRESCRIÇÕES TÉCNICAS

4.1 Base

A base do medidor deve ser de construção rígida, não deve ter parafusos, rebites ou dispositivos de fixação das partes internas, que possam ser retiradas sem violação dos selos da tampa do medidor. A base deve possuir, na parte superior, dispositivos para sustentação do medidor e, na parte inferior, um ou mais furos para a sua fixação, localizados de tal forma, que impeçam a remoção do medidor, sem violação dos selos da tampa do bloco de terminais.

4.2 Bobinas de corrente

As bobinas de corrente devem ser montadas de modo a não produzirem vibrações audíveis com a tampa fixada e não sofrerem deslocamentos que possam afetar a exatidão e o isolamento do medidor.

4.3 Bobinas de potencial

As bobinas de potencial devem ser montadas de modo a ficarem fixas ao núcleo e não produzirem vibrações audíveis com a tampa do medidor fixada.

4.4 Compartimento do bloco de terminais

O compartimento do bloco de terminais, quando existir, deve formar com a base uma única peça.

4.5 Bloco de terminais

4.5.1 O bloco de terminais deve ser feito de material isolante e não deve apresentar deformações após o medidor ter sido submetido ao ensaio de aquecimento com a corrente máxima. Deve possuir tampa, independente da tampa do medidor, estar adaptado à base de modo a impedir a entrada de insetos, poeira, umidade, bem como impossibilitar a introdução de corpos estranhos, sem deixar vestígios.

4.5.2 A fixação do bloco de terminais à base deve ser de forma tal que este somente possa ser retirado com o rompimento dos selos da tampa do medidor.

4.6 Tampa do bloco de terminais

A tampa do bloco de terminais deve conter a inscrição LINHA - CARGA gravada, não permitir deformações e possuir dispositivo que permita sua selagem. O parafuso de fixação, quando existir, deve ser solidário à tampa.

4.7 Terminais

4.7.1 Os terminais de corrente devem conter dois parafusos, de modo a garantir a fixação, segura e permanente, de condutores de 4 mm2 a 35 mm2, para medidores monofásicos, e de 4 mm2 a 50 mm2 e de 4 mm2 a 95 mm2 para medidores polifásicos, de corrente nominal 15A e 30A, respectivamente.

4.7.2 Os terminais de potencial dos medidores polifásicos para medição indireta devem permitir a ligação segura e permanente de um a três condutores de 2,5 mm2.

4.7.3 Os terminais não devem ser passíveis de deslocamentos para o interior do medidor, independentemente dos parafusos de fixação dos cabos de ligação.

4.8 Terminais de prova

4.8.1 Os medidores monofásicos de dois fios não devem ter terminais de prova e, para os demais, estes devem ser internos, quando existirem, devidamente isolados entre si, de fácil acesso e operação, e não comprometer a segurança do operador.

4.8.2 Os terminais de prova não se aplicam a medidores que possuem terminais separados para cada bobina de potencial.

4.9 Discos

Os discos devem ter rigidez suficiente para evitar empeno. A borda, de pelo menos um disco, deve ter marca indelével, de cor preta, para referência na contagem das rotações, marcas e/ou ranhuras para verificação estroboscópica, e 100 divisões ou riscos numerados de dez em dez, para verificação por comparação com o medidor padrão.

4.10 Dispositivos de Ajuste.

Os medidores devem ter dispositivos de ajuste para carga pequena, carga nominal e carga indutiva. Os medidores polifásicos devem possuir, além destes dispositivos, o de equilíbrio dos conjugados. Estes dispositivos devem ser de fácil operação e não devem sofrer alterações, sejam com o decorrer do tempo, sejam causadas por golpes ou vibrações a que os medidores estão sujeitos. Ficam dispensados dos dispositivos de ajuste para carga indutiva os medidores que possuírem compensação para este fim.

4.11 Estrutura

A estrutura deve possuir rigidez suficiente para evitar deformações que possam afetar a exatidão do medidor, podendo formar com a base uma única peça.

4.12 Ímã

O(s) ímã(s) deve(m) ter acabamento que evite ferrugem, corrosão, formação de escamas, ser(em) fabricado(s) com material que mantenha a indução magnética praticamente inalterável com o tempo e ser(em) fixado(s) de modo a evitar deslocamentos que possam afetar a exatidão do medidor.

4.13 Mancal

Os mancais, com a tampa do medidor fixada, não devem produzir vibrações do elemento móvel, e devem ser de fácil substituição.

4.14 Mostrador

As informações do mostrador devem ser indeléveis e visíveis com a tampa do medidor fixada. Deve apresentar o valor da Relação do Registrador (Rr) e a unidade da grandeza medida.

4.15 Registrador

4.15.1 Deve ser do tipo ciclométrico, de cinco dígitos inteiros, K = 1. Os cilindros devem ser na cor preta e os algarismos na cor branca.

4.15.2 O registrador não deve efetuar um ciclo completo quando o medidor for submetido à corrente máxima, tensão nominal e fator de potência unitário em funcionamento permanente durante 500 h. O registrador deve ter disposição tal que permita a sua fácil substituição e, quando não solidário ao mostrador, deve apresentar o valor Rr ou Kd em local facilmente visível. O Rr deve ser gravado de forma indelével nas duas peças. As engrenagens não devem sofrer alterações devido a envelhecimento, luminosidade, umidade e aquecimento nas condições normais de uso do medidor.

4.15.3 As partes metálicas do registrador devem ser adequadamente tratadas para evitar corrosão ou formação de óxidos prejudiciais.

4.16 Sentido de rotação do elemento móvel

O sentido de rotação do elemento móvel deve ser da esquerda para a direita do medidor visto de frente e deve ser indicado por uma seta.

4.17 Tampa do medidor

A tampa do medidor deve ser inteiriça, moldada em uma única peça, indeformável, transparente na parte frontal, e ser adaptada à base de modo a impedir a entrada de insetos, poeira, bem como a fraude, por introdução de corpos estranhos, sem deixar vestígios. Não deve ter furos. Quando o sistema de vedação for através de gaxeta, esta deve ser de material não higroscópico e deve ser resistente à deterioração nas condições normais de serviço.

4.18 Dispositivos de selagem

Todo medidor deve ter dispositivos independentes para selagem de tampa do medidor e da tampa do bloco de terminais. Os diâmetros dos orifícios dos dispositivos de selagem não devem ser inferiores a 2,0 mm.

4.19 Placa de identificação

O medidor deve ser provido de placa de identificação colocada de modo a ser visível, com a tampa do medidor fixada, contendo no mínimo as seguintes informações de modo indelével e monocromático:

a) nome ou marca do fabricante(1) (.............................);

b) número de série (.............................);

c) ano de fabricação (.............................);

d) modelo (.............................);

e) freqüência, tensão e corrente nominais (........ Hz, .............. V, ............... A);

f) número de elementos motores (..... elementos ou el);

g) número de fios (........ fios);

h) constante do disco (Kd............... Wh/r);

i) corrente máxima (Imáx.................. A);

j) classe de exatidão (.............................);

k) Portaria de aprovação de modelo (Portaria Inmetro/Dimel nº ......./......);

l) espaço destinado à identificação do usuário, com dimensões mínimas de 10 mm x 50 mm;

m) diagrama das ligações internas do medidor(1)

n) no caso de medidor com catraca, deve constar na placa de identificação, a informação "com catraca".

(1) O nome ou marca do fabricante e o diagrama de ligações internas do medidor podem estar indicados no mostrador ou na placa de identificação.

Nota: Tensão de referência pode ser acrescentada no espaço destinado a identificação do usuário, caso esta seja diferente da tensão nominal.

4.20 Características elétricas

4.20.1 Tensão

4.20.1.1 A tensão nominal de projeto dos medidores deve ser 120 V, 240 V, 360 V ou 480 V.

4.20.1.2 Tensão de referência - valor de tensão na qual o medidor será utilizado, podendo variar até ± 15% da tensão nominal do medidor, devendo coincidir com os valores de tensões nominais definidos pela ANEEL.

4.20.2 Freqüência nominal

A freqüência nominal dos medidores deve ser 60 Hz.

4.20.3 Correntes nominal e máxima

4.20.3.1 Nos medidores monofásicos de dois fios, a corrente nominal deve ser de 15 A e a corrente máxima de 60 A ou 100 A. Nos medidores monofásicos de três fios a corrente nominal deve ser de 15 A e a corrente máxima deve ser de 100 A.

4.20.3.2 Nos medidores polifásicos para medição direta, a corrente nominal deve ser de 15 A ou 30A e a corrente máxima deve ser de 120 A ou 200 A, respectivamente.

4.20.3.3 Nos medidores polifásicos para instalação com transformadores para instrumentos, a corrente nominal deve ser de 2,5 A ou 5 A e a corrente máxima deve ser de 10 A ou 20 A.

4.21 Velocidade angular nominal

A velocidade angular nominal do elemento móvel deve estar compreendida entre 8 rpm e 18 rpm.

4.22 Disposições dos terminais

A disposição dos terminais deve ser do tipo LINHA-CARGA.

4.23 Ligações internas

As ligações internas dos medidores devem estar de acordo com as Figuras 1 a 8.

4.24 Dimensões máximas

As dimensões máximas dos medidores devem estar de acordo com a Figura 9.

Figura 1 - Disposição dos terminais e esquema de ligações internas dos medidores de energia ativa monofásicos de dois fios

Figura 2 - Disposição dos terminais e esquema de ligações internas dos medidores de energia ativa monofásicos de três fios

Figura 3 - Disposição dos terminais e esquemas de ligações internas dos medidores de energia ativa polifásicos de dois elementos, duas bobinas de corrente, três fios, com neutro central, para medição direta (2), (3)

Figura 4 - Disposição dos terminais e esquema de ligações internas dos medidores de energia ativa polifásicos de dois elementos, duas bobinas de corrente, três fios, para medição indireta(3)

(2) O terminal de prova deve ser interno, ou pode ser dispensado se o medidor se destinar a usuários que tenham condições adequadas para ajuste e verificação do medidor desprovido deste dispositivo.

(3) Os furos correspondentes aos terminais não utilizados nas ligações internas devem ser vedados.

Figura 5 - Disposição dos terminais e esquema de ligações internas dos medidores de energia ativa polifásicos, de três elementos, três bobinas de corrente, quatro fios, ligação estrela, para medição direta (4), (5)

Figura 6 - Disposição dos terminais e esquema de ligações internas dos medidores de energia ativa polifásicos de três elementos, três bobinas de corrente, quatro fios, ligação estrela, para medição indireta (5)

(4) O terminal de prova deve ser interno, ou pode ser dispensado se o medidor se destinar a usuários que tenham condições adequadas para ajuste e verificação do medidor desprovido deste dispositivo.

(5) Os furos correspondentes aos terminais não utilizados nas ligações internas devem ser vedados.

Figura 7 - Disposição dos terminais e esquema de ligações internas dos medidores de energia ativa polifásicos de dois elementos, três bobinas de corrente, quatro fios, ligação triângulo, para medição direta.(6)

Figura 8 - Disposição dos terminais e esquema de ligações internas dos medidores de energia ativa polifásicos de dois elementos, três bobinas de corrente, quatro fios, ligação triângulo, para medição indireta (6)

(6) Os furos correspondentes aos terminais não utilizados nas ligações internas devem ser vedados.

Figura 9 - Dimensões máximas em mm

Medidor 
Monofásico  140  190  120 
Polifásicos Corrente nominal 2,5 A e 15 A  190  280  160 
Polifásico Corrente nominal 30 A  220  280  160 

5. CONTROLE METROLÓGICO

5.1 Aprovação de modelo

5.1.1 Obrigatoriedade da aprovação de modelo

Todo instrumento só pode ser colocado no mercado ou ser utilizado se estiver conforme a um modelo, apresentado por seu fabricante ou seu representante, que tenha sido objeto de uma decisão de aprovação, após ter sido verificado, pelo Inmetro, que este modelo satisfaz as prescrições deste Regulamento.

5.1.2 Solicitação de aprovação de modelo

A solicitação de aprovação de modelo deve indicar a razão social, nº de CNPJ, nº. da Inscrição Estadual e o endereço do fabricante e, se for o caso, as mesmas informações relativas a seu representante no Brasil.

5.1.2.1 Os medidores devem ser acompanhados de instruções detalhadas, em português, na forma assim relacionada: esquema de ligação; procedimento de ajuste ou qualquer outra informação relativa ao ajuste dos medidores; valores limites da tensão nominal; informações das características das alíneas d, e, j e m do subitem 4.19 deste Regulamento; desenho esquemático contendo o disposto nas alíneas a, b, e, f e g, do subitem 3.1 deste Regulamento; dimensões externas do medidor; informações dos materiais que constituem as partes e peças do medidor, tais como: tampa do medidor, tampa do bloco de terminais, base, estrutura, mancais, imã e bloco de terminais.

5.1.2.2 O requerente deve colocar à disposição do Inmetro uma amostra constituída de três medidores do mesmo modelo, dos quais dois devem ser submetidos a todos os ensaios relacionados no Anexo B - Procedimentos de ensaio para aprovação de modelo ou conformidade ao modelo aprovado e o terceiro destina-se à verificação das prescrições técnicas, relacionadas no item 4 deste Regulamento.

5.1.3 Exame do modelo

Os documentos apresentados devem ser examinados para verificar a conformidade com as exigências deste Regulamento. Os medidores devem ser submetidos aos ensaios descritos no Anexo B - Procedimentos de ensaio para aprovação de modelo ou conformidade ao modelo aprovado para verificar se atendem às exigências deste Regulamento.

5.1.4 Decisão de aprovação de modelo.

5.1.4.1 O modelo é considerado aprovado se todos os medidores da amostra atenderem às prescrições deste Regulamento.

5.1.4.2 Após a conclusão dos exames e ensaios, a amostra não será devolvida. Os medidores que constituem a amostra serão arquivados no Inmetro.

5.1.4.3 Alterações procedidas em um modelo já aprovado deverão ser submetidas à apreciação do Inmetro, antes da sua adoção pelo fabricante. O Inmetro, a seu critério, poderá autorizá-las através de modificação na Portaria em vigor, aprovando a modificação do modelo, ou, em face de sua extensão, determinar a abertura de um novo procedimento, definindo a abrangência dos ensaios a serem realizados.

5.1.5 Conformidade ao modelo aprovado

5.1.5.1 A verificação de conformidade ao modelo aprovado deve ser executada, pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, abrangendo os ensaios e condições estabelecidas neste Regulamento, em amostra constituída por três medidores do mesmo modelo, recolhidos pelo Inmetro junto ao fabricante. Os medidores da amostra devem satisfazer a este Regulamento e manter as características e o desempenho verificados na aprovação do respectivo modelo.

5.1.5.2 A verificação de conformidade ao modelo aprovado poderá ser realizada pelo Inmetro, a qualquer momento, em todos os modelos de medidores já aprovados.

5.1.5.3 O importador, ou seu representante legal, obriga-se ao cumprimento de todas as exigências a que estão submetidos os modelos de medidores de fabricação nacional, no tocante ao controle metrológico da conformidade ao modelo aprovado.

5.1.5.4 Natureza dos ensaios e exames

Os ensaios de verificação da conformidade ao modelo aprovado, e a respectiva seqüência, compreendem:

a) inspeção visual da correspondência ao modelo aprovado;

b) inspeção geral do medidor;

c) tensão aplicada;

d) comparação dos circuitos de corrente (para medidores monofásicos de três fios e para medidores polifásicos de dois elementos, quatro fios, ligação triângulo);

e) marcha em vazio;

f) corrente de partida;

g) influência da variação de corrente;

h) influência da variação do fator de potência (para medidores polifásicos de dois elementos, três fios, ligação triângulo);

i) influência da variação da tensão;

j) influência da variação da freqüência;

k) influência da variação da posição do medidor;

l) influência da elevação da temperatura;

m) influência do atrito do registrador;

5.1.5.5 O circuito a ser adotado para os ensaios dos medidores polifásicos deve ser o mesmo que foi exigido na aprovação do modelo.

5.1.5.6 Os medidores não deverão ser submetidos a nenhuma condição que não tenha sido exigida quando de sua respectiva aprovação de modelo.

5.2 Verificação inicial

Os medidores a que se refere este Regulamento só poderão ser comercializados pelo seu fabricante ou importador quando aprovados em verificação inicial, conforme prescrições constantes do Anexo C, para medidores que serão submetidos a verificação em sistema trifásico, ou do Anexo E, para medidores que serão submetidos a verificação em sistema monofásico.

5.2.1 Natureza dos ensaios e exames

5.2.1.1 Os ensaios da verificação inicial são:

a) inspeção visual da correspondência ao modelo aprovado;

b) inspeção geral do medidor;

c) tensão aplicada;

d) corrente de partida;

e) exatidão;

f) exame do registrador;

g) marcha em vazio;

5.2.1.2 Os ensaios prescritos no subitem 5.2.1.1, alíneas a, b, c, d e e devem ser realizados em todos os medidores, enquanto que os ensaios das alíneas f e g podem ser realizados utilizando-se um plano de inspeção amostral, de acordo com o item 6.

5.2.2 Local da realização dos ensaios

A verificação inicial deverá ser realizada nas dependências da fábrica ou em local autorizado pelo Inmetro.

5.2.3 O interessado ou seu representante legal deve colocar à disposição do Inmetro ou dos seus órgãos delegados, os meios adequados, em instalações, material e pessoal auxiliar, necessário às verificações.

5.3 Verificação por solicitação do usuário/proprietário.

5.3.1 A verificação por solicitação do usuário/proprietário, quando realizada na instalação do consumidor compreende:

a) inspeção geral do medidor e de suas respectivas ligações;

b) verificação da integridade da selagem, conforme plano de selagem da tampa principal do medidor e da tampa do bloco de terminais;

c) ensaio da marcha em vazio (1) (realizado com a tensão de referência);

d) influência da variação da corrente com, no mínimo, 2 condições distintas de corrente, compreendida entre 10% da corrente nominal até Imáx, para FP = 0,5 com cargas equilibradas, mesmo valor de tensão e corrente em todas as fases, ou em duas condições entre 20% da corrente nominal até Imáx para FP = ?0,5 para cargas desequilibradas e com todas as bobinas de potencial energizadas;

(1) Neste ensaio os circuitos de corrente devem estar desconectados.

5.3.2 A verificação por solicitação do usuário/proprietário, quando realizada em laboratório compreende:

a) inspeção geral do medidor e de suas respectivas ligações;

b) verificação da integridade da selagem, conforme plano de selagem da tampa principal do medidor;

c) ensaio da marcha em vazio (realizado com 110% da tensão de referência);

d) influência da variação da corrente com, no mínimo, 2 condições distintas de corrente, compreendida entre 10% da corrente nominal até Imáx, para FP =?? 0,5 com cargas equilibradas, mesmo valor de tensão e corrente em todas as fases, ou em duas condições entre 20% da corrente nominal até Imáx para FP = 0,5 ??para cargas desequilibradas e com todas as bobinas de potencial energizadas;

e) ensaio do registrador.

5.3.3 Quando a verificação por solicitação do usuário/proprietário for realizada na instalação do consumidor e for difícil o acesso aos terminais do medidor, a influência da variação de corrente poderá ser feita utilizando a carga do consumidor. Quando houver a inviabilidade de se fazer esta avaliação com a carga do consumidor ou quando houver dúvidas em relação ao registrador, o Inmetro ou seus órgãos delegados solicitarão a concessionária para que acondicione o medidor em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e o envie ao laboratório do Inmetro ou dos órgãos delegados para a realização dos ensaios.

5.3.4 A concessionária fornecedora de energia elétrica deve ser notificada quanto às anomalias encontradas e providenciar, imediatamente, a correção, incluindo, se necessária, a troca do medidor.

5.4 Verificação após reparos

Os medidores recondicionados só poderão ser empregados na medição de energia elétrica quando ensaiados e aprovados, conforme prescrições constantes do Anexo C para medidores que serão submetidos a verificação em sistema trifásico ou no Anexo E para medidores que serão submetidos a verificação em sistema monofásico.

5.4.1 A verificação do medidor recondicionado deverá ser feita após o seu conserto, antes de sua instalação.

5.4.1.1 Todo medidor recondicionado, antes de ser instalado, deverá ser submetido às prescrições, exames e ensaios descritos a seguir:

a) inspeção visual da correspondência ao modelo aprovado;

b) inspeção geral do medidor;

c) tensão aplicada;

d) corrente de partida;

e) exatidão;

f) exame do registrador;

g) marcha em vazio.

5.4.1.2 Os ensaios prescritos no subitem 5.4.1.1, alíneas a, b, c, d e e devem ser realizados em todos os medidores, enquanto que os ensaios das alíneas f e g podem ser realizados utilizando-se um plano de inspeção amostral, de acordo com o item 6.

5.4.2 Os consertos não poderão alterar as características originais do medidor.

5.4.3 O interessado ou seu representante legal deve colocar à disposição do Inmetro ou dos seus órgãos delegados, os meios adequados, em instalações, material e pessoal auxiliar, necessário às verificações.

6. CRITÉRIO ESTATÍSTICO DE AVALIAÇÃO DE QUALIDADE DE LOTE

6.1 Introdução

6.1.1 Os exames e ensaios devem ser realizados em grupos distintos e a cada grupo deve ser atribuído um NQA, de acordo com a Tabela 1.

6.1.2 Os ensaios e exames descritos nos subitens 5.2.1.1 e 5.4.1.1, alíneas f e g, não são efetuados em todos os medidores que compõem o lote, mas em todos os medidores da amostra. O medidor da amostra que falhar em um dos exames e ensaios, que impossibilite a realização dos exames e ensaios subseqüentes, deve ser substituído para a realização dos demais, sendo a falha computada.

6.1.3 Os planos de amostragem são válidos para lotes contendo de 50 a 1000 medidores. Lotes contendo mais de 1000 medidores devem ser subdivididos em lotes de 501 a 1000 medidores e o restante de acordo com a Tabela 1.

6.1.4 Para os lotes de 50 a 100 medidores, o plano de amostragem utilizado é de amostragem simples e para lotes de 101 a 1000 medidores, os planos de amostragem utilizados são de amostragem simples ou dupla, dependendo do NQA.

6.1.5 Para lotes com menos de 50 medidores, o tamanho da amostra corresponde ao total do lote.

6.2 Amostragem

6.2.1 O tamanho da amostra para cada plano é o indicado na Tabela 1, onde n1 representa o tamanho da primeira amostra e n2 representa o tamanho da segunda amostra, quando necessária.

6.2.2 Os medidores que fazem parte da amostra devem ser retiradas aleatoriamente do lote, de modo que todos tenham chances iguais de vir a pertencer à amostra.

6.3 Aceitação e rejeição

6.3.1 Os lotes de 50 a 100 medidores são aceitos, se o número de medidores defeituosos de cada grupo for igual ao número de aceitação "Ac". Os lotes são rejeitados, se o número de medidores defeituosos de qualquer um dos grupos for igual ou superior ao número de rejeição "Re".

6.3.2 Os lotes de 101 a 500 e 501 a 1000 medidores são aceitos, após o exame da primeira amostra, se o número de medidores defeituosos de cada grupo for igual ao número de aceitação "A1". Os lotes são rejeitados, se o número de medidores defeituosos de qualquer um dos grupos for igual ou superior ao número de rejeição "R1".

6.3.3 Se o número de medidores defeituosos no grupo B na primeira amostra for superior a "A1" e inferior a "R1", deve ser retirada do lote uma segunda amostra, de tamanho n2, para execução de novo ensaio.

6.3.4 Os lotes são aceitos se o número de medidores defeituosos da primeira amostra adicionados ao número de medidores defeituosos da segunda amostra, para o grupo B, for inferior ou igual ao número de aceitação "A2". Os lotes são rejeitados se a soma dos medidores defeituosos encontrados nas amostras, para o grupo B, for igual ou superior ao número de rejeição "R2".

6.3.5 Em caso de aprovação do lote, os medidores da amostra considerados defeituosos na realização dos exames e ensaios devem ser substituídos ou reparados.

Tabela 1 - Plano de amostragem

Ensaios de exames  Número de unidades do lote. 
Grupo de características  Natureza  NQA %  50 = N = 100  101 = N = 500  501 = N = 1000 
      Ac  Re  n 1 A 1 R 1 n 2 A 2 R 2 n 1 A 1 R 1 n 2 A 2 R 2
Exame do registrador  0,2  15  30  40 
Marcha em vazio  1,0      30    40 

Notas:

i) Os símbolos usados na Tabela 1 significam:

N = tamanho do lote;

n = tamanho da amostra no plano de amostragem simples;

n1 = tamanho da primeira amostra no plano de amostragem dupla;

n2 = tamanho da segunda amostra no plano de amostragem dupla;

Ac = número de aceitação do lote no plano de amostragem simples;

Re = número de rejeição do lote no plano de amostragem simples;

A1, A2 = números de aceitação do lote no plano de amostragem dupla;

R1, R2 = números de rejeição do lote no plano de amostragem dupla;

NQA = Nível de Qualidade Aceitável

ii) A Tabela apresenta os exames e ensaios agrupados, os NQA correspondentes a cada grupo e os valores para aceitação e rejeição do lote, relativos a cada grupo.

7. CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

7.1 O medidor deve manter todas as características de construção do modelo aprovado e estar com todas as partes, peças e dispositivos em perfeitas condições de conservação e funcionamento.

7.2 O medidor deve efetuar medições dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento.

7.3 Todas as inscrições obrigatórias, unidades, símbolos, e indicações devem se apresentar clara e facilmente legíveis.

7.4 A tensão de referência do medidor não deve diferir em ± 15% do valor da tensão nominal indicada pelo medidor.

7.5 Todos os pontos de selagem constantes da Portaria de Aprovação de Modelo devem permanecer lacrados e em perfeitas condições, sem vestígio de violação.

ANEXO A
- TERMINOLOGIA

A1 MEDIDOR

A1.1 Medidor de energia ativa monofásico de dois fios: medidor de um elemento motor, com uma bobina de corrente e uma bobina de potencial.

A1.2 Medidor de energia ativa monofásico de três fios: medidor de um elemento motor, com duas bobinas de corrente e uma bobina de potencial.

A1.3 Medidor de energia ativa monofásico classe 2: medidor de energia ativa monofásico, de dois ou três fios, cujos erros, em verificação metrológica, não excedam 2%, para todos os valores de corrente entre 10% da corrente nominal e a corrente máxima, com fator de potência unitário.

A.1.4 Medidor de energia ativa polifásico: medidor de energia ativa de dois ou três elementos motores, com uma ou duas bobinas de corrente e uma bobina de potencial em cada elemento motor.

A1.4.1 Medidor de energia ativa polifásico classe 2: medidor de energia ativa polifásico, cujos erros, em verificação metrológica, não excedam 2%, para todos os valores de corrente entre 10% da corrente nominal e a corrente máxima, com fator de potência unitário e 0,5 indutivo.

A1.4.2 Medidor de energia ativa polifásico classe 1: medidor de energia ativa polifásico, cujos erros, em verificação metrológica, não excedam 1%, para todos os valores de corrente entre 10% da corrente nominal e a corrente máxima, com fator de potência unitário e 0,5 indutivo.

A1.5 Medidor para medição direta: medidor destinado a ser ligado diretamente ao circuito a ser medido.

A1.6 Medidor para medição indireta: medidor destinado a ser ligado ao circuito a ser medido através de transformadores para instrumentos.

A2. PARTES DO MEDIDOR

A2.1 Base: parte do medidor destinada à sua instalação e sobre a qual são fixadas a estrutura, a tampa do medidor, o bloco de terminais e a tampa do bloco de terminais.

A2.2 Estrutura: armação destinada a fixar algumas partes do medidor à base.

A2.3 Terminais: dispositivos destinados a ligar o medidor ao circuito a ser medido.

A2.4 Terminal de prova: dispositivo destinado a separar o circuito de potencial, do circuito de corrente do mesmo elemento motor para fins de ensaios.

A2.5 Compartimento do bloco de terminais: parte onde fica localizado o bloco de terminais.

A2.6 Bloco de terminais: suporte de material isolante no qual são agrupados os terminais do medidor.

A2.7 Tampa do bloco de terminais: peça destinada a cobrir e proteger o bloco de terminais, o(s) furo(s) inferior(es) de fixação do medidor e o compartimento do bloco de terminais, quando existir.

A2.8 Registrador: conjunto formado pelo mostrador, sistema de engrenagens e cilindros ciclométricos.

A2.9 Mostrador: placa que contém abertura para leitura dos algarismos do ciclômetro.

A2.10 Ciclômetro: tipo de registrador dotado de cilindros com algarismos.

A2.11 Primeiro cilindro ciclométrico: cilindro do ciclômetro que indica a menor quantidade de energia expressa em números inteiros de quilowatt-hora.

A2.12 Elemento motor: conjunto formado pela bobina de potencial e seu núcleo, por uma ou mais bobinas de corrente e seu núcleo, destinado a produzir um conjugado motor sobre o elemento móvel.

A2.13 Núcleos: conjunto de lâminas de material magnético que forma os circuitos magnéticos das bobinas de potencial e de corrente.

A2.14 Bobina de corrente: bobina cujo campo magnético resultante é função da corrente que circula no circuito cuja energia se pretende medir.

A2.15 Bobina de potencial: bobina cujo campo magnético resultante é função da tensão do circuito cuja energia se pretende medir.

A2.16 Dispositivos de ajuste: dispositivos por meio dos quais se ajusta o medidor para que indique, dentro dos erros máximos admissíveis, a energia a ser medida.

A2.17 Dispositivos de compensação: dispositivos destinados à compensação automática dos erros introduzidos pelas variações de temperatura, sobrecarga, ou por outras causas.

A2.18 Elemento móvel: conjunto formado pelo(s) disco(s), eixo e partes solidárias que giram com velocidade proporcional à potência do circuito cuja energia se pretende medir.

A2.19 Mancais: conjunto de peças destinadas a manter o elemento móvel em posição adequada a permitir sua rotação.

A2.20 Elemento frenador: conjunto compreendendo um ou mais ímãs, destinado a produzir um conjugado frenador sobre o elemento móvel.

A2.21 Placa de identificação: peça destinada a identificação do medidor.

A2.22 Tampa do medidor: peça sobreposta a base para cobrir e proteger a estrutura e todas as peças nela montadas.

A2.23 Catraca: dispositivo que impede o movimento do elemento móvel em sentido contrário ao descrito no subitem 4.16 deste Regulamento.

A3 CONSTANTES, ERROS E RELAÇÕES

A3.1 Constante do disco (Kd): número de watt-hora correspondentes a uma rotação completa do elemento móvel.

A3.2 Constante do registrador (k): número pelo qual se deve multiplicar a leitura do mostrador para se obter a quantidade de energia medida.

A3.3 Constante primária (kp): constante do disco multiplicada pela relação de transformação dos transformadores para instrumentos associados ao medidor.

A3.4 Erro de medição: resultado de uma medição menos o valor verdadeiro do mensurando.

A3.5 Erro relativo: erro de medição dividido pelo valor verdadeiro do objeto da medição.

A3.6 Erro percentual: erro relativo do medidor multiplicado por 100.

A3.7 Erro máximo admissível: valor extremo do erro de medição especificado neste Regulamento para um dado medidor.

A3.8 Exatidão de medição: grau de concordância entre o resultado de uma medição e o valor verdadeiro do mensurando.

A3.9 Relação do registrador (Rr): número de revoluções da primeira engrenagem motora do registrador correspondente a uma rotação completa do cilindro ciclométrico da unidade de kWh.

A3.10 Relação de acoplamento (Ra): número de rotações do elemento móvel correspondente a uma revolução completa da primeira engrenagem motora do registrador.

A3.11 Relação total das engrenagens (Re): número de rotações do elemento móvel correspondente a uma rotação completa do cilindro ciclométrico da unidade de kWh.

A4. TERMOS USADOS NOS ENSAIOS

A4.1 Tensão nominal (Vn): tensão para a qual o medidor é projetado.

A4.2 Tensão de referência (Va): valor de tensão na qual o medidor será utilizado, podendo variar até ± 15% da tensão nominal do medidor, devendo coincidir com os valores de tensões nominais definidos pela ANEEL.

A4.3 Freqüência nominal (f): freqüência para a qual o medidor é projetado e que serve de referência para a realização dos ensaios constantes neste Regulamento.

A4.4 Corrente nominal (In): intensidade de corrente para a qual o medidor é projetado e que serve de referência para a realização dos ensaios constantes neste Regulamento.

A4.5 Corrente máxima (Imáx): maior intensidade de corrente que pode ser conduzida, em regime permanente, sem que o erro percentual admissível e a elevação de temperatura admissível sejam ultrapassados.

A4.6 Carga pequena: carga que corresponde a uma corrente no medidor igual a 10% da corrente nominal, com tensão e freqüência nominais e com fator de potência unitário.

A4.7 Carga nominal: carga que corresponde a uma corrente no medidor igual à corrente nominal, com tensão e freqüência nominais e com fator de potência unitário.

A4.8 Carga indutiva: carga que corresponde a uma corrente no medidor igual à corrente nominal, com tensão e freqüência nominais e com fator de potência igual a 0,5 indutivo.

A4.9 Fator de distorção de uma onda: relação entre o valor eficaz do resíduo (obtido subtraindo-se da onda completa o seu termo senoidal) e o valor eficaz da onda completa (expressa em percentagem).

A4.10 Distância de isolamento: menor distância medida entre partes condutoras no ar.

A4.11 Distância de escoamento: menor distância medida sobre a superfície de isolamento entre partes condutoras.

A4.12 Condições de referência: condições de uso prescritas para ensaio de desempenho do medidor ou para intercomparação de resultados de medições.

Nota: As condições de referência incluem os valores de referência ou as faixas de referência para as grandezas de influência que afetam o medidor.

A4.13 Cargas Equilibradas e Corrente Equilibradas: o mesmo valor de corrente para todas as fases.

A4.14 Sistema Monofásico: os medidores devem ser ensaiados com todos os circuitos de potencial ligados em paralelo (mesma fase) e com todos os circuitos de corrente ligados em série.

A4.15 Sistema Trifásico: os medidores devem ser ensaiados aplicando nos Circuitos de Potencial e de Corrente, tensões e correntes trifásicas respectivamente.

A5 PLANO DE AMOSTRAGEM

A5.1 Plano de amostragem: plano que determina o tamanho de amostra e o critério de aceitação ou rejeição do lote.

A5.2 Amostra: conjunto de medidores retirados aleatoriamente de um lote a ser examinado.

A5.3 Medidor defeituoso: medidor que não satisfaz a um ou mais exames ou ensaios.

A5.4 Características de qualidade: características do medidor que contribuem para a sua qualidade.

Nota: As características de qualidade são avaliadas pelos exames e ensaios prescritos neste Regulamento.

A5.5 Curva característica de operação (C. C. O): curva que mostra, para um dado plano de amostragem, a probabilidade de aceitação (Pa) de um lote em função da percentagem (p) de defeitos relativos a um determinado grupo de características da amostra.

A5.6 Inspeção por amostragem: inspeção de um determinado número de medidores retirados aleatoriamente de um lote de acordo com um plano estabelecido de amostragem.

A5.7 Inspeção por atributos: inspeção utilizando um plano de inspeção amostral que consiste na simples verificação da presença ou ausência de determinada característica de qualidade.

A5.8 Lote: determinada quantidade de medidores do mesmo modelo e grupo, apresentados conjuntamente para inspeção em um só tempo.

A5.9 Nível de qualidade aceitável (NQA): porcentagem de defeitos relativos a determinado grupo de características de qualidade, considerada aceitável para o lote, em uma inspeção utilizando um plano de inspeção amostral.

A5.10 Número de aceitação (Ac): número máximo de medidores defeituosos relativos a determinado grupo de características de qualidade, encontrados na amostra, que permite a aceitação do lote.

A5.11 Número de rejeição (Re): número mínimo de medidores defeituosos relativos a determinado grupo de características de qualidade, encontrados na amostra, que implica a rejeição do lote.

A5.12 Partida: determinada quantidade de medidores, compreendendo um ou mais lotes de medidores de mesmo modelo e grupo, dentro de uma mesma aquisição.

A5.13 Risco do comprador: probabilidade que o comprador tem do lote ser aprovado, com uma porcentagem inaceitável de medidores defeituosos relativos a determinado grupo de características de qualidade.

A5.14 Risco do fabricante: probabilidade que o fabricante tem do lote ser rejeitado, com uma porcentagem aceitável de medidores defeituosos relativos a determinado grupo de características de qualidade.

A5.15 Tamanho da amostra (n): número de medidores que compõem a amostra.

A5.16 Tamanho do lote (N): número de medidores que compõem o lote.

ANEXO B
- PROCEDIMENTOS DE ENSAIO PARA APROVAÇÃO DE MODELO OU CONFORMIDADE AO MODELO APROVADO

B1 CONDIÇÕES DE ENSAIO

B1.1 Antes de serem iniciados os ensaios, os medidores devem ser ajustados de maneira que os erros percentuais estejam de acordo com a Nota ii da Tabela 4 deste Anexo. Os medidores polifásicos devem ser ajustados também quanto ao equilíbrio dos conjugados, de acordo com as instruções do fabricante.

B1.2 Após o ensaio de verificação das margens de ajuste, os medidores devem ser novamente ajustados conforme subitem B1.1 deste Anexo, não sendo mais permitido ajustes após essa operação.

B1.3 A verificação dos medidores em todas as condições de todos os ensaios em que é exigida a determinação de seus erros, deve ser feita pelo Método de Potência x Tempo ou pelo método do Medidor Padrão.

B1.4 Durante os ensaios, os medidores devem estar na posição vertical, formando ângulo de 90º ± 0,5º com o plano horizontal.

B1.5 Os ensaios devem ser feitos utilizando-se tensões e correntes com forma de onda senoidal, cujo fator de distorção não exceda 5% para medidores classe 2 e 2% para medidores classe 1.

B1.6 Durante os ensaios, as variações da freqüência não devem exceder ± 0,5%, para medidores classe 2, e ± 0,3%, para medidores classe 1. As variações de tensão e corrente não devem exceder a ± 2% para medidores de ambas as classes.

B1.7 As tensões de alimentação não devem apresentar assimetria superior a 1%.

B1.8 Os ensaios devem ser realizados na ordem indicada no item B2 deste Anexo.

B1.9 Antes de iniciar os ensaios, os medidores devem ficar sob tensão nominal à freqüência nominal aplicada em todas as fases por 1 h, no caso de medidores classe 2, e 2 h, no caso de medidores classe 1.

B1.10 As correntes de ensaio devem ser aplicadas em valores progressivos para cada ensaio. Deve-se aguardar um intervalo de tempo suficiente (cerca de 10 min) para que os medidores alcancem um regime estável, antes de se iniciar a contagem do número de rotações para a determinação dos seus erros.

B1.11 Para cada ensaio deve ser anotada a temperatura ambiente.

B1.12 A temperatura ambiente média, determinada durante a verificação dos medidores, deve ser considerada como a temperatura de referência e deve estar compreendida entre 20ºC e 30ºC. Durante os ensaios (com exceção da verificação do aquecimento com a corrente máxima), a temperatura ambiente também deve estar compreendida entre 20ºC e 30ºC e não deve variar acima de ± 2ºC.

B1.13 Pode ser aplicado o coeficiente de temperatura, determinado no subitem B3.12 deste Anexo, sempre que o erro percentual ultrapassar o erro admissível, devido à influência da elevação de temperatura.

B1.14 Os ensaios devem ser efetuados na condição de menor atrito, ou seja, quando somente o cilindro mais rápido estiver girando.

B1.15 O Sistema ou medidor padrão, usado em qualquer ensaio, deve estar rastreado aos padrões nacionais.

B2. ENSAIOS PARA APROVAÇÃO DE MODELO.

Os medidores da amostra devem ser submetidos aos seguintes ensaios, conforme seqüência a seguir: (7)

a) comparação dos circuitos de corrente (para medidores monofásicos de três fios e para medidores polifásicos de dois elementos, quatro fios, ligação triângulo);

b) marcha em vazio;

c) determinação da corrente de partida;

d) influência da variação de corrente;

e) tensão aplicada;

f) influência da seqüência de fase reversa;

g) influência da variação do fator de potência (para medidores polifásicos de dois elementos, três fios, ligação triângulo);

h) influência da variação da tensão;

i) influência da variação da freqüência;

j) influência da variação da posição do medidor;

k) influência do campo magnético externo;

l) influência da elevação da temperatura;

m) influência do atrito do registrador;

n) influência da sobrecarga de curta duração;

o) averiguação do aquecimento com a corrente máxima;

p) perdas (ativa e aparente) de cada circuito de potencial;

q) perdas (ativa e aparente) de cada circuito de corrente;

r) averiguação da permanência à carga pequena;

s) checagem das margens de ajuste;

t) impulso(8);

u) tensão aplicada reduzida;

v) checagem das distâncias de isolamento e escoamento;

w) determinação do conjugado motor ;

x) averiguação dos requisitos mecânicos(9).

(7) Se no decorrer dos ensaios forem verificadas instabilidade, o medidor deve ser submetido imediatamente ao ensaio de verificação da permanência à carga pequena.

(8) O ensaio de impulso deve ser feito na amostra destinada à verificação das características construtivas.

(9) A verificação dos requisitos mecânicos deve ser realizada na amostra destinada à verificação das características construtivas.

B2.1 Ensaios de tensão aplicada

Os medidores devem suportar uma tensão de 2500 V, não devendo ocorrer descarga disruptiva nem efeito corona.

B2.2 Ensaios de influência da seqüência de fase reversa.

Os medidores não devem ultrapassar aos limites de variação indicados na Tabela 2.

Tabela 2 - Influência da Seqüência de Fase Reversa

Condições  Ligações dos circuitos de corrente  Valores de Corrente  Seqüência de Fase  Erro máximo admissível (%) 
Classe 1  Classe 2 
Todos os circuitos ligados  0,5 In = I = Iµ