Portaria SF nº 147 DE 29/08/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 ago 2008

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O Secretário da Fazenda, considerando as significativas modificações introduzidas na Portaria SF nº 083, de 28.04.2004, e alterações, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, e tendo em vista a necessidade de promover novos ajustes na referida sistemática, Resolve:

I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria SF Nº 68 DE 16/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, nas seguintes hipóteses:

a) adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE:

1. na atividade de comércio atacadista ou varejista;

2. em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo 1;

3. na atividade de prestação de serviço de transporte, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 2, relativamente às aquisições de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento ou a integrar o respectivo ativo fixo;

4. na atividade de indústria:

4.1. em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 3;

4.2. a partir de 01.04.2009, nos códigos 1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02 da CNAE, inclusive se beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, quando adquirir mosto de uva ou vinho a granel; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 55, de 02.04.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "4. na atividade de indústria, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 3;"

4.3. a partir de 01.06.2009, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 6, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas, observando-se:

4.3.1. na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar recolhimento mensal nos termos mencionados no subitem 4.3, poderá o interessado requerer à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC a análise conjunta do respectivo recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados pela referida pessoa jurídica;

4.3.2. a DPC deverá divulgar mensalmente, na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal igual ou superior àquele mencionado;  (Item acrescentado pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009).

b) contribuinte com as respectivas atividades suspensas, nas situações discriminadas em ato normativo específico, observando-se o disposto no inciso VIII, relativamente à hipótese ali prevista;

c) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado, quanto ao Microempreendedor Individual - MEI, o disposto na alínea "i' do inciso II; (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 68 DE 16/03/2016).

c) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

II - A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria SF Nº 68 DE 16/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

a) antecipação do ICMS relativo à respectiva mercadoria;

b) substituição tributária do ICMS, referente às operações subsequentes, inclusive, a partir de 01.11.2010, relativamente às entradas de mercadoria efetuadas no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de substituído; (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 186, de 25.11.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "b) substituição tributária relativa ao ICMS, referente às operações subseqüentes;"

c) fase seguinte da circulação da mercadoria contemplada com isenção, não-incidência, diferimento do recolhimento do imposto ou, a partir de 01.07.2011, crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito do imposto; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 89, de 21.06.2011, DOE PE de 22.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "c) fase seguinte da circulação da mercadoria com isenção, não-incidência ou diferimento do recolhimento do imposto; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009, com efeitos a partir de 03.04.2009)"
  "c) fase seguinte da circulação da mercadoria com isenção, não-incidência, imunidade ou diferimento do recolhimento do imposto, exceto quando a aquisição for efetuada por contribuinte com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 55, de 02.04.2009, DOE PE de 03.04.2009)"
  "c) fase seguinte da circulação da mercadoria com isenção, não-incidência, imunidade ou diferimento do recolhimento do imposto;"

d) no caso da alínea a do mencionado inciso I, na aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:

1. esteja credenciado, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

2. seja inscrito no CACEPE em código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 1, 2, 3, 4 ou 6; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "2. seja inscrito no CACEPE em código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 1, 2, 3 ou 4;"

e) aquisição da mercadoria for efetuada por: (Redação dada pela Portaria SF Nº 163 DE 24/08/2012)

Redação Anterior

e) aquisição da mercadoria for efetuada por: (Redação dada pela Portaria SF nº 55, de 02.04.2009, DOE PE de 03.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "e) aquisição da mercadoria efetuada por: (Redação dada pela Portaria SF nº 17, de 23.01.2009, DOE PE de 27.01.2009)"
  "e) aquisição da mercadoria for efetuada por:"

1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes hipóteses:

1.1. quando beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que não se enquadre na situação prevista no inciso IX, "c", e ainda:

1.1.1. no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, esteja usufruindo o referido benefício; (NR)

1.1.2. a partir de 01.07.2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (ACR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 89, de 21.06.2011, DOE PE de 22.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes hipóteses:
  1.1. quando beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que, a partir de 01.07.2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre na situação prevista no inciso IX, "c"; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010, DOE PE de 02.07.2010)"
  "1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes hipóteses:
  1.1. quando beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;"

1.2. quando o reconhecimento da referida condição ocorra nos termos do Decreto nº 29.482, de 28.07.2006, e alterações, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos;

2. até 30.06.2011, contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subsequentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 89, de 21.06.2011, DOE PE de 22.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "2. contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subseqüentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária;"

3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, desde que: (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 193, de 13.12.2010, DOE PE de 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, desde que, a partir de 01.07.2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre na situação prevista no inciso IX, "c"; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010, DOE PE de 02.07.2010)"
  "3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, exceto na hipótese prevista no inciso I, "a", 4.2; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 55, de 02.04.2009, DOE PE de 03.04.2009)"
  "3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE;"

3.1. não se enquadre na situação prevista no inciso IX, "c", e ainda: (Redação dada ao subitem pela Portaria SF nº 89, de 21.06.2011, DOE PE de 22.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.1. a partir de 01.07.2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre na situação prevista no inciso IX, "c"; (REN) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 193, de 13.12.2010, DOE PE de 14.12.2010)"

3.1.1. no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, esteja usufruindo o referido benefício; (REN/NR) (Subitem acrescentado pela Portaria SF nº 89, de 21.06.2011, DOE PE de 22.06.2011)

3.1.2. no período de 01.07.2011 a 31.08.2011, tenha usufruído do referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria SF nº 135, de 23.08.2011, DOE PE de 24.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.1.2. a partir de 01.07.2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (ACR) (Subitem acrescentado pela Portaria SF nº 89, de 21.06.2011, DOE PE de 22.06.2011)"

3.2. No período de 01.07.2010 a 30.09.2011, não se enquadre na situação prevista no inciso IX, "c", e não esteja usufruindo o mencionado benefício em razão de possuir saldo credor do ICMS acumulado em decorrência de operações destinadas ao exterior ou de saídas de mercadorias por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular; (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria SF nº 158, de 27.09.2011, DOE PE de 28.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.2. a partir de 01.01.2011, não se enquadre na situação prevista no inciso IX, "c", e não esteja usufruindo o mencionado benefício em razão de possuir saldo credor do ICMS acumulado em decorrência de operações destinadas ao exterior ou de saídas de mercadorias por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular; (ACR) (Subitem acrescentado pela Portaria SF nº 193, de 13.12.2010, DOE PE de 14.12.2010)"

4. contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas especiais de tributação previstas: (NR)

4.1. para as operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente: (Redaçao dada pela Portaria SF Nº 163 DE 24/08/2012)

4.1.1 até 31.07.2012, à aquisição desses produtos; e

4.1.2. a partir de 01.08.2012, à aquisição de quaisquer produtos benefi ciados pela mencionada sistemática;

Redação Anterior

4.1. para as operações com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição desses produtos; (NR)

4.2. para as operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fios, tecidos e artigos de armarinho; (NR)

4.3. a partir de 01.01.2009, no Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco; (ACR)

4.4. a partir de 01.01.2009, no Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco; (ACR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 55, de 02.04.2009, DOE PE de 03.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "4. contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas especiais de tributação previstas para:
  4.1. as operações com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição desses produtos;
  4.2. as operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fios, tecidos e artigos de armarinho;"

5. a partir de 01.02.2009, empresa prestadora de serviço de manutenção e assistência técnica autorizada, quando, comprovadamente, for utilizada para reposição em equipamento ou aparelho em período de garantia; (ACR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 17, de 23.01.2009, DOE PE de 27.01.2009)

6. a partir de 01.09.2009, contribuinte inscrito no CACEPE nos códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, correspondentes às atividades de comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, bem como suas partes e peças, e de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, bem como suas partes e peças, respectivamente, desde que credenciado pela Diretoria de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios - DBM, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; (ACR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 136, de 26.08.2009, DOE PE de 27.08.2009)

f) aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte que atenda às condições previstas no art. 14, LIII, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;

g) a partir de 01.07.2010, aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte cuja saída subsequente ocorra nos termos do art. 13, LXXXVI, do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que previamente credenciado pela DPC; (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 107 DE 01/07/2010).

h) a partir de 01.07.2013, a mercadoria adquirida for selo fiscal para aposição em vasilhames de água mineral natural ou água adicionada de sais, nos termos do Decreto nº 32.655, de 14.11.2008. (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 136 DE 28/06/2013).

(Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 68 DE 16/03/2016):

i) até 30.06.2017, aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de MEI: (Redação dada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
i) aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de MEI:

1. no período de 01.04.2014 a 31.03.2016, independentemente de qualquer condição; e (REN/NR)

2. a partir de 01.04.2016, apenas quando a soma das aquisições não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto para enquadramento na condição de MEI, conforme previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, observando-se: (AC)

2.1. para efeito da verificação do atendimento à condição referida, serão computadas as aquisições efetuadas em cada exercício, a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro;

2.2. o imposto antecipado será devido a partir do dia subsequente àquele em que ocorrer a ultrapassagem do citado limite; e

2.3. o contribuinte somente voltará a ser considerado regular, para efeito de dispensa da antecipação, a partir 1º (primeiro) dia do exercício subsequente àquele em que o limite de aquisições previsto neste item seja observado;

Nota: Redação Anterior:
i) a partir de 01.04.2014, aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de Microempreendedor Individual - MEI; (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 44 DE 18/03/2014).

III - Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:

(Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017):

a) a mencionada base de cálculo corresponderá aos seguintes montantes, excluindo-se aqueles relativos às operações não alcançadas pela sistemática prevista nesta Portaria:

1. até 31.3.2017, ao valor da operação constante do respectivo documento fiscal; e

2. a partir de 01.04.2017, ao valor obtido nos termos da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730 , de 17.3.2016;

Nota: Redação Anterior:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, excluindo-se aqueles relativos às operações não alcançadas pela sistemática prevista nesta Portaria;

b) na hipótese do inciso I, a, 2, quando a mercadoria não for destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o valor previsto na alínea a será acrescido do montante correspondente à aplicação dos percentuais indicados no Anexo 1 sobre o referido valor, observado o disposto na alínea h;

c) na hipótese de suspensão de atividade, conforme inciso I, b, o valor previsto na alínea a será acrescido do montante correspondente à aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) ou daquele previsto no Anexo 1, dos dois o maior, sobre o referido valor;

d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor do ICMS relativo à substituição tributária, retido pelo remetente da respectiva mercadoria, se houver;

e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal específica para a entrada de produtos adquiridos em outra Unidade da Federação, será considerado, entre o valor da respectiva pauta e o da base de cálculo prevista nesta Portaria, aquele que for maior;

f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução;

g) até 31.03.2017, na hipótese das alíneas "a" e "b" do inciso I, quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 1991, será observado o seguinte: (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
g) na hipótese do inciso I, a e b, quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, será observado o seguinte:

1. quando o valor da respectiva carga líquida for inferior àquele correspondente ao imposto antecipado, o adquirente deve antecipar apenas o montante relativo à aplicação do percentual equivalente à carga líquida sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal;

2. o valor antecipado será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida, na forma prevista no inciso VI, a;

h) nas hipóteses a seguir, a referida base de cálculo será aquela prevista na alínea "a" deste inciso, não se adotando qualquer acréscimo de valor agregado, ainda que o contribuinte esteja inscrito no Cacepe em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1 ou esteja com as respectivas atividades suspensas: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 120 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
h) nas hipóteses a seguir, a referida base de cálculo será aquela prevista na alínea "a" deste inciso, não se adotando qualquer acréscimo de valor agregado, ainda que o contribuinte esteja inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1 ou esteja com as respectivas atividades suspensas:

1. o adquirente recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, conforme o inciso I, c;

2. a mercadoria adquirida seja programa de computador (software) não-personalizado;

(Item 3 acrescentado pela Portaria SF Nº 21 DE 06/02/2015):

3. a partir de 09.02.2015, o adquirente cuja média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra Unidade da Federação, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total de entrada de mercadorias, mediante solicitação à DPC, hipótese em que a adoção da base de cálculo prevista na alínea "a" deve ser adotada a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação do deferimento da respectiva solicitação, mediante edital da DPC, condicionado o mencionado deferimento a que o adquirente: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 120 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
3. a partir de 09.02.2015, o adquirente cuja média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra Unidade da Federação, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total de entrada de mercadorias, mediante solicitação à DPC, hipótese em que a adoção da base de cálculo prevista na alínea "a" deve ser adotada a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação do deferimento da respectiva solicitação, mediante edital da DPC, condicionado o mencionado deferimento a que o adquirente:

3.1. comprove que atingiu o percentual de aquisição por transferência previsto neste item relativamente ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação;

3.2. tenha iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil mencionado no subitem 3.1;

3.3. mantenha o percentual previsto neste item nos semestres civis subsequentes; e

3.4. não seja beneficiário de sistema especial de tributação.

3.5. a partir de 01.07.2017, esteja inscrito no Cacepe com a atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00; (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 120 DE 28/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

IV - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso: (Redação dada pela Portaria SF Nº 68 DE 16/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:

a) mercadoria adquirida por contribuinte inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1, conforme inciso I, "a", 2, exceto, até 30.06.2010, aqueles relativos ao comércio atacadista, ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, "b", o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição; (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "a) mercadoria adquirida por contribuinte inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1, conforme inciso I, a, 2, exceto aqueles relativos ao comércio atacadista, ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, b, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição;"

b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, na aquisição dos produtos indicados a seguir, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação: (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, na aquisição dos produtos indicados a seguir, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação: (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 89, de 21.06.2011, DOE PE de 22.06.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista dos seguintes produtos, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação: (NR/ACR)"
  "b) até 30.06.2010, adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010, DOE PE de 02.07.2010)"
  "b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação;"

1. até 30.06.2017, maçã e pera; (Redação dada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
1. maçã e pera;

2. até 30.06.2010, demais produtos; (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 173, de 22.10.2010, DOE PE de 23.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) até 30.06.2010, adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010, DOE PE de 02.07.2010)"
  "b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação;"

c) até 31.07.2012, contribuinte credenciado pela SEFAZ, para utilização da sistemática de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto nº 24.422, de 17.06.2002, e alterações, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea "e" do inciso II, quando adquirir mercadoria diversa dos mencionados produtos, observada, quanto aos produtos de higiene pessoal e de limpeza, a especificação contida no art. 6º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações, os seguintes percentuais: (Redaçao dada pela Portaria SF Nº 163 DE 24/08/2012)

Redação Anterior

c) contribuinte credenciado pela SEFAZ, para utilização da sistemática de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto nº 24.422, de 17.06.2002, e alterações, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do inciso II, e, 4.1, quando adquirir mercadoria diversa dos mencionados produtos, observada, quanto aos produtos de higiene pessoal e de limpeza, a especificação contida no art. 6º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações, os seguintes percentuais:

1. 5% (cinco por cento), quando a mercadoria for adquirida:

1.1. nas Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

1.2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;

2. 3% (três por cento), quando a mercadoria for adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;

d) aquisição de programa de computador (software) não personalizado, o percentual de 1% (um por cento), observado o disposto no § 2º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016; (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) aquisição de programa de computador (software) não-personalizado, o percentual de 1% (um por cento);

e) até 30.06.2017, adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, exceto o MEI, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese: (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, exceto o MEI, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese: (Redação dada pela Portaria SF Nº 68 DE 16/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese: (Redação dada pela Portaria SF nº 89, de 21.06.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 124, de 23.07.2010, DOE PE de 24.07.2010)"
  "e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, estabelecido na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no CACEPE nos códigos da CNAE constantes do Anexo 5, o percentual de 4% (quatro por cento);"

1. estabelecido na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no CACEPE nos códigos da CNAE constantes do Anexo 5, 4% (quatro por cento); (Item acrescentado pela Portaria SF nº 124 DE 23/07/2010).

2. a partir de 01.08.2010, nas demais hipóteses, 5% (cinco por cento), desde que esteja: (Redação dada pela Portaria SF Nº 44 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
2. a partir de 01.08.2010, nas demais hipóteses, 5% (cinco por cento), desde que esteja:(Acrescentado pela Portaria SF nº 124, de 23.07.2010,)

2.1. enquadrado: (Redação dada pela Portaria SF Nº 44 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
2.1 enquadrado com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Subitem acrescentado pela Portaria SF nº 124, de 23.07.2010)

2.1.1. no período de 01.08.2010 a 31.03.2014, com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e (Subitem acrescentado pela Portaria SF Nº 44 DE 18/03/2014).

2.1.2. a partir de 01.04.2014, na condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006; (Subitem acrescentado pela Portaria SF Nº 44 DE 18/03/2014).

2.2. regular quanto à entrega, à Receita Federal do Brasil, da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas, até 31.03.2014, e, a partir de 01.04.2014, das informações socioeconômicas e fiscais, por meio, respectivamente, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), observando-se: (Redação dada pela Portaria SF Nº 44 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
2.2 regular quanto à entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:

2.2.1. até 31.03.2014, será divulgada na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes sujeitos ao referido percentual com a respectiva data de vigência; (Redação do subitem dada pela Portaria SF Nº 44 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
2.2.1. será divulgada na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes sujeitos ao referido percentual com a respectiva data de vigência;

2.2.2. a receita bruta anual mencionada no subitem 2.1 é aquela relativa ao exercício imediatamente anterior ao da utilização do percentual previsto no item 2;

2.2.3. a partir de 01.05.2011, relativamente à declaração única de que trata este subitem, observar-se-á:

2.2.3.1. deve ser entregue no prazo fixado em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, exceto na hipótese de o contribuinte ter ultrapassado o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1;

2.2.3.2. suas informações devem estar compatíveis com a movimentação econômico-financeira do contribuinte; (Redação dada ao subitem pela Portaria SF nº 89, de 21.06.2011, DOE PE de 22.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2 regular quanto à entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se: (NR)
  2.2.1. será divulgada na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes sujeitos ao referido percentual com a respectiva data de vigência; (ACR)
  2.2.2. a receita bruta anual mencionada no subitem 2.1 é aquela relativa ao exercício imediatamente anterior ao da utilização do percentual previsto no item 2; (ACR) (Redação dada ao subitem pela Portaria SF nº 150, de 24.09.2010, DOE PE de 25.09.2010)"
  "2.2 regular quanto à entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional; (Subitem acrescentado pela Portaria SF nº 124, de 23.07.2010, DOE PE de 24.07.2010)"

2.3. a partir de 01.05.2011, na hipótese de o início das atividades ter ocorrido no exercício imediatamente anterior, o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1 será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha exercido suas atividades, inclusive frações de meses;

(Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017):

f) nos casos não previstos nas demais alíneas, o percentual correspondente:

1. até 30.06.2017, à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais; e

2. a partir de 01.07.2017, à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido:

2.1. o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou

2.2. na hipótese da alínea "f" do inciso III, o montante resultante da aplicação do percentual relativo à redução da base de cálculo sobre o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição;

Nota: Redação Anterior:
f) nos demais casos, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais;

(Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017):

g) na hipótese de contribuinte credenciado pela SEFAZ para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea "e" do inciso II, quando adquirir mercadoria não beneficiada pela mencionada sistemática:

1. no período de 01.08.2012 a 30.6.2017, o percentual de 5% (cinco por cento); e

2. a partir de 01.07.2017, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, limitado o valor do imposto antecipado ao percentual máximo de 6% (seis por cento) sobre a respectiva base de cálculo;

Nota: Redação Anterior:
g) a partir de 01.08.2012, na hipótese de contribuinte credenciado pela SEFAZ para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea "e" do inciso II, quando adquirir mercadoria não benefi ciada pela mencionada sistemática, o percentual de 5% (cinco por cento); (Redaçao dada pela Portaria SF Nº 163 DE 24/08/2012)

(Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017):

h) a partir de 01.07.2017, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, nas seguintes hipóteses:

1. mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente; ou

2. adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, inclusive o MEI; e

V - O imposto calculado na forma do inciso IV será recolhido:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, a, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;

b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado: (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 156 DE 23/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:

1. nos seguintes prazos, observado o disposto no item 2, relativamente aos contribuintes localizados nos Municípios ali indicados: (Redação do item dada pela Portaria SF Nº 156 DE 23/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
1. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;

1.1. no período de 01.09.2008 a 31.10.2014, até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; e (REN/NR) (Item acrescentado pela Portaria SF Nº 156 DE 23/09/2014).

1.2. a partir de 01.11.2014, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal; e  (Item acrescentado pela Portaria SF Nº 156 DE 23/09/2014).

2. quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, nos seguintes prazos: (Redação do item dada pela Portaria SF Nº 156 DE 23/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
2. até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;

2.1. no período de 01.09.2008 a 31.10.2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado; e (Item acrescentado pela Portaria SF Nº 156 DE 23/09/2014).

2.2. a partir de 01.11.2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal; (Item acrescentado pela Portaria SF Nº 156 DE 23/09/2014).

c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nos termos da alínea a: no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;

VI - O lançamento do ICMS efetivamente recolhido nos termos do inciso V:

a) deve ser efetuado:

1. na coluna "Contribuinte-Substituído - ICMS na Fonte" do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;

2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", com indicação do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;

b) não deve ser efetuado quando o imposto for referente à mercadoria destinada a:

1. uso e consumo do adquirente;

2. contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional;

3. a partir de 01.10.2014, contribuinte credenciado para utilização da sistemática simplificada para panificadores prevista no art. 478 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991; (Item acrescentado pela Portaria SF Nº 120 DE 06/08/2014).

c) na hipótese de mercadoria destinada a ativo fixo, devem ser observadas as respectivas normas relativas ao crédito fiscal, previstas na legislação específica;

VII - O pagamento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:

a) não exime o contribuinte de recolher:

1. nos prazos previstos na alínea "b" do inciso V, o montante correspondente à diferença entre o imposto efetivamente devido e aquele recolhido nos termos desta Portaria, relativamente: (Redação dada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
1. nos prazos previstos no inciso V, b, o montante correspondente à diferença entre o imposto efetivamente devido e aquele recolhido nos termos desta Portaria, relativamente:

1.1. à aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo, quando o imposto antecipado relativo à referida aquisição for inferior ao valor correspondente à aplicação da diferença de alíquota de que trata: (Redação dada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.1. à aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo, quando o imposto antecipado relativo à referida aquisição for inferior ao valor correspondente à aplicação da diferença de alíquota de que trata o § 24 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, sobre o valor da operação de aquisição;

1.1.1. até 31.03.2017, o § 24 do artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 1991, sobre o valor da operação de aquisição; e (Acrescentado pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017).

1.1.2. a partir de 01.04.2017, o artigo 24 da Lei nº 15.730, de 2016, sobre as bases de cálculo ali referidas; (Acrescentado pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017).

1.2. à utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação, correspondente à aquisição de que trata o subitem 1.1;

2. o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal;

3. o valor relativo ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional;

b) deve ser realizado, ainda que:

1. a mercadoria não tenha passado por unidade fiscal deste Estado;

2. o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de responsabilidade do contribuinte, mediante registro das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não passaram por qualquer unidade fiscal deste Estado, pelo próprio contribuinte, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;

VIII - As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver irregular em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda: (Redação dada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver irregular em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda: (Redação dada pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010, DOE PE de 02.07.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "VIII - As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver omisso por 02 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, bem como de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:"

a) o disposto neste inciso não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento "Resumo das Operações e Prestações - Índice de Participação dos Municípios/ICMS", relacionado em portaria específica do Secretário da Fazenda;

b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso V, a e c;

c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente: (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:

1. da natureza do estabelecimento;

2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, "d" a "g"; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010, DOE PE de 02.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, d, e e f;"

3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte; (Redação dada pela Portaria SF Nº 124 DE 28/06/2017).

3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte, prevista no inciso XX, g, da Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações;

IX - a partir de 01.07.2010, as normas previstas nesta Portaria também alcançam os contribuintes enquadrados nas situações a seguir, aplicando-se as regras previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VIII: (ACR) (Inciso acrescentado pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010, DOE PE de 02.07.2010)

a) credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e que não esteja emitindo o mencionado documento fiscal regularmente; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010, DOE PE de 02.07.2010)

b). obrigado à utilização de NF-e e que não esteja credenciado para sua emissão; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010, DOE PE de 02.07.2010)

c) estabelecimento industrial, bem como àqueles beneficiários do PRODEPE, desde que possua irregularidade perante a Secretaria da Fazenda, relativamente: (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010, DOE PE de 02.07.2010)

1 - a cadastro ou aos Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina; (Antigo item I acrescentado pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010, DOE PE de 02.07.2010 e renumerado pela Portaria SF nº 135, de 23.08.2011, DOE PE de 24.08.2011)

2 - a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais; (Antigo item II acrescentado pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010, DOE PE de 02.07.2010 e renumerado pela Portaria SF nº 135, de 23.08.2011, DOE PE de 24.08.2011)

X - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2008; (Antigo inciso IX renumerado pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010, DOE PE de 02.07.2010)

XI - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 083, de 28.04.2004, e alterações. (Antigo inciso X renumerado pela Portaria SF nº 107, de 01.07.2010, DOE PE de 02.07.2010)

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda

ANEXO 1 - DA PORTARIA SF Nº 147 /2008

CNAEs RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, COM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

(Incisos I, a, 2, e II, d, 2)

Nº DA CNAE DESCRIÇÃO DA CNAE PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
1091-1/02 (Item acrescentado pela Portaria SF Nº 120 DE 06/08/2014). Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 30% (a partir de 01.10.2014)
25% (a partir de 01.10.2014, para contribuinte que utilize a sistemática simplificada prevista no art. 478 do Decreto nº 14.876/1991)
Padaria e confeitaria com predominância de revenda 30% (a partir de 01.10.2014)
25% (a partir de 01.10.2014, para contribuinte que utilize a sistemática simplificada prevista no art. 478 do Decreto nº 14.876/1991)
4511-1/01 (Excluída pela Portaria SF nº 168, de 19.10.2010, DOE PE de 20.10.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "4511-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos - 30% (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009)"
 
4511-1/04 (Excluída pela Portaria SF nº 168, de 19.10.2010, DOE PE de 20.10.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "4511-1/04 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados - 30% (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009)"
 
4530-7/01 (Excluída pela Portaria SF nº 168, de 19.10.2010, DOE PE de 20.10.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "4530-7/01 (no período de 01.09.2008 a 31.08.2010) -   Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores - 30% (Redação dada à linha pela Portaria SF nº 150, de 24.09.2010, DOE PE de 25.09.2010)"
  "4530-7/01 -   Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores - 30%"
 
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 30%
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4541-2/02 (Excluída pela Portaria SF nº 168, de 19.10.2010, DOE PE de 20.10.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "4541-2/02 (no período de 01.09.2008 a 31.08.2010) - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas - 30% (Redação dada à linha pela Portaria SF nº 150, de 24.09.2010, DOE PE de 25.09.2010)"
  "4541-2/02 -   Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas - 30%"
 
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 30%
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%

4621-4/00

(a partir de 01.08.2012)

Comércio atacadista de café em grão(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4631-1/00

(a partir de 01.08.2012)

Comércio atacadista de leite e laticínios(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%
4634-6/02 (no período de 01.08 a 30.09.2010) Comércio atacadista de aves abatidas e derivados (Redação dada à linha pela Portaria SF nº 150, de 24.09.2010, DOE PE de 25.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4634-6/02 - Comércio atacadista de aves abatidas e derivados - 30% (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 124, de 23.07.2010, DOE PE de 24.07.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)"
30%
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas nas demais subclasses (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%

4637-1/01

(a partir de 01.08.2012)

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4637-1/02

(a partir de 01.08.2012)

Comércio atacadista de açúcar(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4637-1/03

(a partir de 01.08.2012)

Comércio atacadista de óleos e gorduras(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4637-1/07

(a partir de 01.08.2012)

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4637-1/99

(a partir de 01.08.2012)

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012) 30%

4639-7/01

(a partir de 01.08.2012)

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4639-7/02

(a partir de 01.08.2012)

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 30%
     
4641-9/02 Comércio atacadista de artigo de cama, mesa e banho 30%
4641-9/03 Comércio atacadista de artigo de armarinho 30%
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 30%
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 30%

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

20% (até 31.7.2012)

30% (a partir de 01.08.2012)

4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 20%
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 30%
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 30%
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria persianas e cortinas (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificadas nas demais subclasses (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 30%
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 30%
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 30%

4665-6/00

(a partir de 01.08.2012)

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4669-9/01

(a partir de 01.08.2012)

Comércio atacadista de bombas e compressores;partes e peças

(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 30%
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 55, de 02.04.2009, DOE PE de 03.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009) 30%
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 55, de 02.04.2009, DOE PE de 03.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009) 30%
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios-minimermercados, mercearias e armazéns (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 55, de 02.04.2009, DOE PE de 03.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009) 30%
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4713-0/02 Lojas de variedades - exceto lojas de departamentos ou magazines (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%

4721-1/03

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de laticínios e frios(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4721-1/04

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4729-6/99

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%

4743-1/00

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de vidros(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4744-0/99

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de materiais de construção em geral(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4744-0/01

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de ferragens e ferramentas(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4744-0/04

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4744-0/06

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de pedras para revestimento(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4647-8/01

(a partir de 01.08.2012)

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

30%

4689-3/99

(a partir de 01.08.2012)

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4691-5/00

(a partir de 01.08.2012)

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

30%
4751-2/00
(no período de 01.09.2008 a 30.11.2010)
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (Redação dada à linha pela Portaria SF nº 89, de 21.06.2011, DOE PE de 22.06.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4751-2/00   Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática      30%"
30%
4751-2/01
(a partir de 01.12.2010)
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 89, de 21.06.2011, DOE PE de 22.06.2011) 30%
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4754-7/01 Comércio varejista de móveis (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%

4754-7/03

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de artigos de iluminação(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 30%
4755-5/02 Comércio varejista de artigo de armarinho 30%
4755-5/03 Comércio varejista de artigo de cama, mesa e banho 30%
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificadas nas demais subclasses (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%

4759-8/01

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4761-0/03

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de artigos de papelaria(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos suas peças e acessórios (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%

4763-6/05

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30% (até 31.7.2012)

60% (a partir de 01.08.2012)

4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 30%

4782-2/01

Comércio varejista de calçados(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

20% (até 31.7.2012)

30% (a partir de 01.08.2012)

4782-2/01 Comércio varejista de calçados 20%

4782-2/02

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de artigos de viagem(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%

4783-1/02

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de artigos de relojoaria(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4783-1/01

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de artigos de joalheria(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4789-0/03

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de objetos de arte(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4789-0/07

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem(Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012)

30%

4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificadas nas demais subclasses (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009) 30%

4789-0/08

(a partir de 01.08.2012)

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

30%

ANEXO 2 - DA PORTARIA SF Nº 147 /2008

CNAEs RELATIVOS A CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO

(Incisos I, a, 3, e II, d, 2)

Nº DA CNAE DESCRIÇÃO DA CNAE

4911-6/00 Transporte ferroviário de carga

4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual

4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana

4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças

4940-0/00 Transporte dutoviário

5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - carga

5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - carga

5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal

5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99 Serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular não especificados nas demais subclasses

5120-0/00 Transporte aéreo de carga

5212-5/00 Carga e descarga

5231-1/02 Operações de terminais

5250-8/04 Organização logística do transporte de carga

5250-8/05 Operador de transporte multimodal - otm

5320-2/02 Serviços de entrega rápida

ANEXO 3 - DA PORTARIA SF Nº 147 /2008

CNAEs RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

(Incisos I, a, 4, e II, d, 2)

Nº DA CNAE DESCRIÇÃO DA CNAE

1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão

1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas

1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar

1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão

1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha

1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1411-8/01 Confecção de roupas íntimas

1411-8/02 Facção de roupas íntimas

1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1412-6/02 Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

1531-9/01 Fabricação de calçados de couro

1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura

ANEXO 4 - DA PORTARIA SF Nº 147 /2008

CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA

(Incisos I, a, 1, e II, d, 2)

Nº DA CNAE DESCRIÇÃO DA CNAE

4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão

4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais

4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas nas demais subclasses

4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios

4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados, de outros animais

4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar

4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras

4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias

4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes

4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses

4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses

4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda

4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios

4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues

4722-9/02 Peixaria

4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754-7/01 Comércio varejista de móveis

ANEXO 4 (Alteração)

Redação dada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012

Nº DA CNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE

4621-4/00 (até 31.07.2012)

Comércio atacadista de café em grão

   

4631-1/00 (até 31.07.2012)

Comércio atacadista de leite e laticínios

   

4637-1/01 (até 31.07.2012)

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

4637-1/02 (até 31.07.2012)

Comércio atacadista de açúcar

4637-1/03 (até 31.07.2012)

Comércio atacadista de óleos e gorduras

   

4637-1/07 (até 31.07.2012)

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

4639-7/01 (até 31.07.2012)

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4639-7/02 (até 31.07.2012)

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4637-1/99 (até 31.07.2012)

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses

   

4729-6/99 (até 31.07.2012)

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses

   

4721-1/03 (até 31.07.2012)

Comércio varejista de laticínios e frios

4721-1/04 (até 31.07.2012)

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

ANEXO 5 - DA PORTARIA SF Nº 147 /2008

CNAEs RELATIVOS A CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL, SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM PERCENTUAL DIFERENCIADO

(Inciso IV, e)

Nº DA CNAE DESCRIÇÃO DA CNAE

1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão

1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas

1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar

1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão

1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha

1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria

1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria

1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados nas demais subclasses

1411-8/01 Confecção de roupas íntimas

1411-8/02 Facção de roupas íntimas

1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1413-4/03 Facção de roupas profissionais

1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1421-5/00 Fabricação de meias

1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura

4623-1/03 Comércio atacadista de algodão

4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos

4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho

4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança

4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

4755-5/01 Comércio varejista de tecidos

4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho

4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

ANEXO 6 - DA PORTARIA SF Nº 147/2008 (Anexo acrescentado pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009)

CNAEs RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS A ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS

(Incisos l, a, 4.2, e lI, d, 2)

Nº DA CNAE DESCRIÇÃO DA CNAE
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificadas nas demais subclasses
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificadas nas demais subclasses
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificadas nas demais subclasses
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificadas nas demais subclasses
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2823-2/00 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificadas nas demais subclasses
2833-0/00 (no período de 01.04.2009 a 31.05.2011) Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (Redação dada à linha pela Portaria SF nº 89, de 21.06.2011, DOE PE de 22.06.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação"
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificadas nas demais subclasses
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificadas nas demais subclasses
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda"

(Anexo acrescentado pela Portaria SF nº 82, de 29.05.2009, DOE PE de 30.05.2009)

ANEXO 6 - Alteraçao realizada pela Portaria SF Nº 146 DE 27/07/2012

Nº DA CNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE

   

3250-7/03 (até 31.07.2012)

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3012-1/00

(a partir de 01.08.2012)

Construção de embarcações para esporte e lazer