Portaria SF nº 185 DE 14/08/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 ago 2002

(Revogado pela Portaria SF Nº 140 DE 28/06/2013):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, considerando a conveniência de agilizar e aperfeiçoar procedimentos, de modo a garantir presteza e agilidade em relação aos principais processos na área de atendimento ao contribuinte, tendo em vista os avanços tecnológicos disponíveis no campo da informática, especificamente nas transmissões eletrônicas de dados via INTERNET, e a necessidade de simplificar o cadastramento do contribuinte do ICMS, as respectivas alterações cadastrais e outros serviços, RESOLVE:

I - Implementar, a partir de 01.09.2002, o sistema eletrônico de transmissão de dados, para viabilizar serviços de atendimento ao contribuinte, sob a denominação ARE Virtual, disponíveis no endereço www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na Rede Internacional de Computadores - INTERNET, nos termos desta Portaria;

II - O sistema de que trata o inciso I permite a efetivação dos serviços ali referidos, em especial: (Redação dada pela Portaria SF nº 7, de 12.01.2005 - Efeitos a partir de 13.01.2005)

a) inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, alteração cadastral, consulta a dados cadastrais e requisição de baixa;

b) dispensa de inscrição no CACEPE para contribuinte com atividade de vendas fora do estabelecimento, por meio de quiosque ou em local fixo por prazo determinado;

c) autorização para alteração cadastral provisória relativa a endereço ou para depósito fechado provisório;

d) Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF;

e) emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, Certidão Negativa e Certidão de Baixa;

f) emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE e Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE;

g) recepção de documentos de informações econômico-fiscais;

h) credenciamento de gráfica;

i) credenciamento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

j) confissão e parcelamento de débitos;

k) transmissão de arquivos e programas relativos a rotinas e procedimentos para cumprimento de obrigações tributárias;

l) comunicação, cessação de uso e informações de intervenção relativamente a ECF;

m) comunicação, cessação e alteração de uso de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

n) comunicação ou pedido de autorização para uso de livros fiscais;

o) cadastramento de contadores ou contabilistas;

p) alteração de senha de acesso;

q) consulta sobre despacho relativo a processo;

r) a partir de 01.12.2004, cadastramento, pelo próprio contribuinte, das Notas Fiscais relativas às entradas de mercadoria que não tenha passado por unidade fiscal deste Estado ou quando o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de sua responsabilidade, observada os seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria SF nº 7, de 12.01.2005 - Efeitos a partir de 13.01.2005)

1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Redação dada pela Portaria SF nº 7, de 12.01.2005 - Efeitos a partir de 13.01.2005)

2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado; (Redação dada pela Portaria SF nº 7, de 12.01.2005 - Efeitos a partir de 13.01.2005)

III - Os serviços de atendimento ao contribuinte de que trata esta Portaria, em especial os previstos no inciso II, obedecerão às disposições e rotinas específicas nela estabelecidos e serão disponibilizados na ARE Virtual gradativamente;

IV - O acesso à ARE Virtual será efetuado: (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

a) na hipótese de o serviço ser disponibilizado via Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT, mediante uso da senha de pessoa que seja: (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

1. ocupante de cargo de administração na empresa ou: (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

1.1 até 31.08.2007, procurador devidamente habilitado; (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

1.2 a partir de 01.09.2007, tutor, curador ou representante legal de sócio domiciliado no exterior, devidamente habilitados e cadastrados na JUCEPE; (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

2. contador ou contabilista devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC e incluído no CACEPE como responsável pela contabilidade da empresa; (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

3. funcionário lotado na Secretaria da Fazenda-SEFAZ no efetivo exercício de atividades que demandem o citado acesso, conforme determinação expressa da chefia imediata; (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

4. funcionário, devidamente habilitado, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual conveniados com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE; (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

b) na hipótese de o serviço ser disponibilizado via sistema eletrônico integrado de informações fazendárias -- e-Fisco: (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

1. mediante certificado digital obtido junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil: (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

1.1 a partir de 08.01.2007, quando se tratar de certificado digital de CPF relativo a pessoa enquadrada nas hipóteses previstas na alínea "a", 1 e 2; (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

1.2 a partir de 22.05.2007, quando se tratar de certificado digital do respectivo CNPJ/MF e relativo a pessoa enquadrada nas hipóteses previstas na alínea "a", 1; (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

1.3 funcionário lotado na SEFAZ no efetivo exercício de atividades que demandem o citado acesso fora da rede segura da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

1.4 funcionário, devidamente habilitado, de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e Municipal conveniados com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE; (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

2. mediante uso do número do CPF/MF e da senha de pessoa que seja: (Acrescentado pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

2.1 funcionário lotado na SEFAZ no efetivo exercício de atividades que demandem o citado acesso na rede segura da Secretaria da Fazenda, conforme determinação expressa da chefia imediata ou de funcionário por ele indicado; (Acrescentado pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

2.2 funcionário, devidamente habilitado, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE; (Acrescentado pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

V - A senha de acesso referida no inciso IV será:

a) enviada para as pessoas indicadas nas alíneas "a" e "b" do citado inciso: (Redação dada pela Portaria SF nº 138, de 09.08.2006 - Efeitos a partir de 10.08.2006)

1. por meio de correspondência acompanhada de Aviso de Recepção - AR para o endereço residencial ou comercial; (Acrescentada Portaria SF nº 138, de 09.08.2006 - Efeitos a partir de 10.08.2006)

2. a partir de 15.08.2006, por e-mail: (Acrescentada Portaria SF nº 138, de 09.08.2006 - Efeitos a partir de 10.08.2006)

2.1. para as pessoas indicadas na referida alínea "a", para o endereço eletrônico informado no Documento de Atualização Cadastral - DAC Eletrônico previsto no inciso VII, "a",1;

2.2. para as pessoas indicadas na referida alínea "b", para o respectivo endereço eletrônico informado pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

b) entregue diretamente às pessoas indicadas nas alíneas "c" e "d" do citado inciso;

c) alterada pelo seu detentor, a qualquer tempo, na página da ARE Virtual, informando os seguintes dados:

1. a senha de acesso vigente;

2. a nova senha de acesso, sugerida pelo interessado, que deverá ser digitada 2 (duas) vezes;

d) cancelada por solicitação do seu detentor, ou, de ofício, pela Secretaria da Fazenda, quando da destituição do mencionado detentor da condição de gerente ou da concessão da baixa do estabelecimento;

e) utilizada exclusivamente para emissão de certidão, confissão ou parcelamento de débito, pedido de baixa, regularização ou reativação de atividade, na hipótese de suspensão e encerramento de atividades, bem como de cancelamento da inscrição no CACEPE, observado o disposto nos incisos XX a XXIII;

VI - Os serviços disponibilizados na ARE Virtual poderão ser acessados: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

a) a partir de computador ou terminais eletrônicos que tenham conexão com a INTERNET;

b) sem a senha de acesso ou, a partir de 08.01.2007, o certificado digital do CPF, conforme o caso, observado o disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional - CTN, quanto à vedação de divulgação de informações sobre a situação econômica e financeira do contribuinte; (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

VII - A inscrição no CACEPE e as respectivas alterações serão realizadas observando-se o seguinte: (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) VII - A inscrição no CACEPE e as respectivas alterações serão realizadas observando-se o seguinte: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

a) o interessado deverá: (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) a) o interessado deverá: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

1. no período de 01.09.2002 a 31.08.2012, preencher o Documento de Atualização Cadastral - DAC Eletrônico conforme Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, nos termos do Anexo 1, disponível nas AREs, inclusive na ARE Virtual; (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anerior) 1. preencher o Documento de Atualização Cadastral - DAC Eletrônico conforme Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, nos termos Anexo 1, disponível nas AREs, inclusive na ARE Virtual;

2. no período de 01.09.2002 a 31.08.2012, entregar a declaração emitida pelo contribuinte, conforme Anexo 2, em 2 (duas) vias, que servirá como comprovante de entrega, assinada pela pessoa física responsável pelo estabelecimento, juntamente com os documentos necessários para a formalização do processo cadastral; e (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) 2. entregar a declaração emitida pelo contribuinte, conforme Anexo 2, em 02 (duas) vias, que servirá como comprovante de entrega, assinada pela pessoa física responsável pelo estabelecimento, juntamente com os documentos necessários para a formalização do processo cadastral;

3. no período de 01.09.2002 a 31.08.2012, transmitir, via INTERNET, para o endereço www.sefaz.pe.gov.br, o arquivo magnético gerado pelo software DAC - Eletrônico, utilizando as versões do referido software indicadas a seguir: (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) 3. transmitir, via INTERNET, para o endereço www.sefaz.pe.gov.br, o arquivo magnético gerado pelo "software" DAC - Eletrônico, utilizando as versões do referido "software" indicadas a seguir: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

3.1. a partir de 01.09.2003, 1.5 ou superior; (Redação dada pela Portaria SF nº 195, de 29.12.2003 - Efeitos a partir de 30.12.2003)

3.2. a partir de 01.01.2004, 1.6 ou superior; (Redação dada pela Portaria SF nº 195, de 29.12.2003 - Efeitos a partir de 30.12.2003)

3.3. a partir de 18.09.2006, 1.7 ou superior; (ACR) (Acrescentada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

b) a concessão da inscrição ou a alteração solicitada por meio da ARE Virtual serão efetivadas a partir da verificação da consistência entre as informações: (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

1. no período de 27.12.2006 a 31.08.2012, registradas ou arquivadas na JUCEPE, conforme atos constitutivos da empresa, e os dados fornecidos e preenchidos pelo contribuinte; e(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

2. a partir de 01.09.2012, contidas na documentação entregue e os dados fornecidos e preenchidos pelo contribuinte; (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) b) a concessão da inscrição ou a alteração solicitada por meio da ARE Virtual serão efetivadas a partir da verificação da consistência entre as informações registradas ou arquivadas na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, conforme atos constitutivos da empresa, e os dados fornecidos e preenchidos pelo contribuinte; (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

c) a inscrição ou a alteração concedidas na forma da alínea "b" serão validadas, observado o disposto nos incisos VIII, X e XI;

d) relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal 5121-7/03, 5132-2/01, 5139- 0/02, 5134-9/00, 5139-0/05, 5151-9/01, 5151-9/02, 5151-9/03, 5151-9/04, 5151-9/05 e 5151-9/06, a verificação prevista na alínea "b" será realizada, até 28.02.2003, pela Diretoria de Operações Fiscais - DOF; (Redação dada pela Portaria SF nº 289, de 30.12.2002 - Efeitos a partir de 31.12.2002)

e) relativamente ao contribuinte enquadrado, até 31.12.2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5131-4/00, 5132-2/01, 5134-9/00, 5139-0/02, 5139-9/08, 5139-0/09 e 5139-0/99, que passam a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos 4631-1/00, 4632-0/01, 4634-6/01, 4637-1/02, 4637-1/07, 4639-7/02 e 4637-1/99, a inscrição no CACEPE ou o acatamento de alteração cadastral, conforme previsto na alínea "b", ficarão suspensos no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva concessão ou acatamento, para que seja efetuada verificação fiscal específica, nos seguintes períodos e situações: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

1. no período de 01.03.2003 a 31.07.2003, na hipótese de inscrição no CACEPE e suas respectivas alterações; (Redação dada pela Portaria SF nº 119, de 29.07.2003 - Efeitos a partir de 01.08.2003)

2. a partir de 01.08.2003, na hipótese de inscrição no CACEPE ou de alteração cadastral relativa à atividade econômica do contribuinte; (Redação dada pela Portaria SF nº 119, de 29.07.2003 - Efeitos a partir de 01.08.2003)

f) no período de 22.06.2004 a 31.08.2012, a inscrição no CACEPE ou a alteração cadastral, conforme previsto na alínea "b", ficarão suspensas até que seja efetuada verificação fiscal específica, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos seguintes códigos da CNAE-Fiscal: (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) f) a inscrição no CACEPE ou a alteração cadastral, conforme previsto na alínea "b", ficarão suspensas até que seja efetuada verificação fiscal específica, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos seguintes códigos da CNAE-Fiscal: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

1. no período de 22.06.2004 a 31.01.2005: 1811-2/01, 1812-0/01, 5141-1/02 e 5231-0/01; (Redação dada pela Portaria SF nº 7, de 12.01.2005 - Efeitos a partir de 13.01.2005)

2. no período de 01.08.2004 a 31.12.2006, 1410-9/05, 2692-1/00 e 2630-1/99, que passam a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos 0810-0/55, 0990-4/03, 2392-3/00 e 2330-3/99 (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

g) a partir de 10.04.2006, quando da respectiva inscrição no CACEPE, alternativamente ao disposto na alínea "a", poderão ser adotados os seguintes procedimentos pelo estabelecimento comercial que seja pessoa jurídica, até 30.09.2006, e, a partir de 01.10.2006, por qualquer contribuinte, observando-se a obrigatoriedade desses procedimentos na hipótese prevista na alínea "h": (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

1. preencher e entregar na JUCEPE, por ocasião da constituição da empresa, a "Confirmação do Pedido de Inscrição no CACEPE/Alterações Cadastrais", conforme modelo constante do Anexo 6;

2. após a obtenção do registro na JUCEPE e no CNPJ/MF, preencher o DAC Eletrônico, de que trata a alínea "a", 1, e efetuar a respectiva transmissão, nos termos da alínea "a", 3;

h) a partir de 08.01.2007, quando a constituição da empresa tiver sido efetivada na unidade da JUCEPE localizada no Município do Recife, será obrigatório o preenchimento do formulário "Confirmação do Pedido de Inscrição no CACEPE/Alterações Cadastrais", de que trata a alínea "g", 1, observando-se que, nesta hipótese, o preenchimento e a transmissão do DAC Eletrônico, de que trata a alínea "a", 1 e 3, deverão ocorrer após a obtenção do registro na mencionada Junta e no CNPJ/MF; (Acrescentada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

i) no período de 25.08.2008 a 31.08.2012, a inscrição no CACEPE ou o acatamento da alteração cadastral relativa ao quadro societário e à atividade econômica do contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4637- 1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 0810-0/55, 0990-4/03, 2392-3/00 e 2330-3/99 será precedida de verificação fiscal específica; (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

j) a partir de 01.07.2011, relativamente a restaurante-escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, independentemente de constar nos respectivos atos constitutivos ou cadastros e registros da Administração Pública o exercício da atividade de fornecimento de alimentação; (ACR) (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 104, de 05.07.2011, DOE PE de 06.07.2011)

k) a partir de 01.09.2012, a inscrição no CACEPE ficará suspensa, nos termos da alínea "f" do inciso XX, observado o disposto na alínea "e" do inciso VIII, nas seguintes hipóteses:

1. inscrição inicial ou alteração cadastral relativa ao quadro societário ou à atividade econômica de contribuinte enquadrado nos segmentos a seguir indicados, com os respectivos códigos da CNAE referentes à atividade principal ou secundária:

1.1. atacado de alimentos, 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 e 4691-5/00;

1.2. combustíveis, 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02; e

1.3. material de construção, 2330-3/99, quando o mencionado contribuinte estiver situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade e Verdejante; e

2. alteração de endereço de contribuinte enquadrado sob o código 2330-3/99 da CNAE, relativo à atividade principal ou secundária, quando a nova localização do contribuinte for qualquer dos municípios relacionados no subitem 1.3;(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

4. a partir de 01.09.2012:

4.1. efetuar o registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE das inscrições estaduais e alterações cadastrais, que serão efetivadas automaticamente com o recebimento de arquivos enviados pela JUCEPE através da Redesim - Integrador Regional; ou (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

4.2. nos casos das empresas registradas em órgão de registro diferente da JUCEPE ou localizadas em outra Unidade da Federação, efetuar o pedido de Inscrição Estadual e alteração cadastral por meio da ARE Virtual-Gestão de Cadastro de Contribuinte do ICMSinclusão/Alteração Cadastral de Contribuinte do ICMS; (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

VIII - Respeitado o disposto na alínea "b" do inciso VII, serão efetivados, via INTERNET, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC, conforme Anexo 3, observando-se: (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) VIII - Respeitado o disposto no inciso VII, "b", serão efetivados, via INTERNET, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC, conforme Anexo 3, observando-se: (Redação dada pela Portaria SF nº 112, de 02.07.2008, DOE PE de 03.07.2008) Nota: Redação Anterior:
  "VIII - Respeitado o disposto no inciso VII, "b", serão efetivados, via INTERNET, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC, conforme Anexo 3, observando-se: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)"

a) O DIAC deverá ser afixado no estabelecimento em local visível;

b) no período de 01.09.2002 a 31.08.2012, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 01.01.2003:(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) b) a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 01.01.2003: (Redação dada pela Portaria SF nº 112, de 02.07.2008, DOE PE de 03.07.2008) Nota: Redação Anterior:
  "b) a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 01.01.2003: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)"

1. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31.12.2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5132-2/01, 5134-9/00 e 5139-0/02, que passam a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos 4632-0/01, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/99 e 4637-1/02, e àqueles contribuintes enquadrados, no período de 01.08.2003 a 31.12.2006, no código 5139-0/99, que passa a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos 4637-1/99, 4639-7/01 e 4639-7/02, será exigido capital social de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

2. relativamente ao contribuinte enquadrado, até 31.12.2006, no código da CNAE-Fiscal 5151-9/03, que passa a corresponder, a partir de 01.01.2007, ao código da CNAE 4682-6/00, o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo - ANP; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 151, de 01.09.2008, DOE PE de 02.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31.12.2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, que passam a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02 e 4682-6/00:
  2.1. o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo - ANP; (REN)
  2.2. a partir de 01.07.2008:
  2.2.1. deverão ser atendidos os requisitos do Protocolo ICMS 18/2004; (ACR)
  2.2.2. deverá ser apresentada a autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, na ARE do respectivo domicílio fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da transmissão prevista no inciso VII, "a", 3; (ACR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 112, de 02.07.2008, DOE PE de 03.07.2008)"
  "2. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31.12.2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, que passam a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos 4681-8/01, 4681-8/02 e 4682-6/00, o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo - ANP; (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)"

2.1. o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo - ANP; (REN)

2.2. a partir de 01.07.2008:

2.2.1. deverão ser atendidos os requisitos do Protocolo ICMS 18/2004; (ACR)

2.2.2. deverá ser apresentada a autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, na ARE do respectivo domicílio fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da transmissão prevista no inciso VII, "a", 3; (ACR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 112, de 02.07.2008, DOE PE de 03.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31.12.2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, que passam a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos 4681-8/01, 4681-8/02 e 4682-6/00, o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo - ANP; (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)"

3. os contribuintes referidos nos itens 1 e 2 deverão: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

3.1. apresentar, no prazo respectivamente indicado, além da documentação exigida, prevista no referido Manual, comprovante da origem do capital integralizado, mediante Declaração do Imposto de Renda do exercício anterior ou de documentação específica comprobatória: (Redação dada pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

3.1.1 até 23.07.2007: quando do pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral; (Acrescentado pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

3.1.2 a partir de 24.07.2007: quando do primeiro Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF, realizado após a concessão da inscrição ou da alteração cadastral; (Acrescentado pela Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - Efeitos a partir de 04.01.2008)

3.2. utilizar as versões a seguir indicadas do "software" DAC - Eletrônico, previsto no inciso VII, "a", 3: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

3.2.1. no período de 01.01.2003 a 31.08.2003: versão 1.4; (Redação dada pela Portaria SF nº 119, de 29.07.2003 - Efeitos a partir de 01.08.2003)

3.2.2. a partir de 01.09.2003: versão 1.5 ou superior; (Redação dada pela Portaria SF nº 119, de 29.07.2003 - Efeitos a partir de 01.09.2003)

3.2.3. a partir de 01.01.2004: versão 1.6 ou superior; (Redação dada pela Portaria SF nº 195, de 29.12.2003 - Efeitos a partir de 30.12.2003)

3.2.4. a partir de 18.09.2006: versão 1.7 ou superior; (Acrescentada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

4. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31.12.2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5151-9/01 e 5151-9/02, que passam a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos da CNAE 4681-8/01 e 4681-8/02, respectivamente, observado, a partir de 25.08.2008, o que dispõe o item 2, e ainda: (ACR)

4.1. deverão ser atendidos os requisitos do Protocolo ICMS 18/2004;

4.2. deverá ter a documentação submetida à análise da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC;

4.3. deverá ser apresentada a autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, na ARE do respectivo domicílio fiscal, no momento do primeiro Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 151, de 01.09.2008, DOE PE de 02.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "4. a partir de 01.07.2008, relativamente aos contribuintes enquadrados no código da CNAE 4731-8/00, deverá ser observado o previsto no item 2.2.1; (ACR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 112, de 02.07.2008, DOE PE de 03.07.2008)"

5. a partir de 25.08.2008, relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE 4731-8/00, 4784-9/00 e 1932-2/00, deverá ser observado o disposto no item 4.3; (ACR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 151, de 01.09.2008, DOE PE de 02.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "5. a partir de 01.07.2008, relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos das CNAE 4784-9/00 e 1932-2/00, deverá ser observado o previsto no item 2.2.2; (ACR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 112, de 02.07.2008, DOE PE de 03.07.2008)"

6. a partir de 01.07.2008, relativamente ao fabricante de biocombustíveis, exceto álcool, deverá, também, ser apresentada a autorização da ANP para exercer a atividade de produtor de biodiesel;(ACR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 112, de 02.07.2008, DOE PE de 03.07.2008)

c) a documentação a que se referem as alíneas "b" ou, a partir de 01.09.2012, "e" deverá ser apresentada em qualquer ARE ou enviada para a Diretoria Geral da Receita Tributária - DRT, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da transmissão dos dados a que se refere o item 4 da alínea "a" do inciso VII, via Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX, devendo este meio ser utilizado, a partir de 01.04.2004, apenas quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação ou registrado em órgão de registro diferente da JUCEPE, observado o endereço a seguir indicado: (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) c) a documentação a que se refere a alínea "b" deverá ser apresentada em qualquer ARE ou enviada para a Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes - GAC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da transmissão dos dados a que se refere o inciso VII, "a", 3, via Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX, devendo este meio ser utilizado, a partir de 01.04.2004, apenas quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, observado o endereço a seguir indicado: (Redação dada pela Portaria SF nº 261, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)

1. até 31.03.2004: Avenida José Gonçalves de Medeiros, nº 96 - Madalena - Recife - PE - CEP: 50.720-575; (Redação dada pela Portaria SF nº 261, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)

2. a partir de 01.04.2004: Avenida Dantas Barreto, nº 1186 - 17º andar - São José - Recife - PE - CEP 50.020-904; (Redação dada pela Portaria SF nº 261, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)

d) na hipótese do inciso VII, "g" e "h", fica dispensada a apresentação da documentação prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, conforme consta da alínea "b", exceto relativamente: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

e) o encerramento da suspensão de que trata a alínea "k" do inciso VII ocorrerá:

1. na hipótese do segmento de atacado de alimentos:

1.1. após comprovação de origem de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

1.2. após a realização de diligência fiscal para verificar a compatibilidade do estabelecimento com a atividade a ser exercida;

2. na hipótese do segmento de combustíveis:

2.1. após a análise, pela gerência da DPC responsável pelo respectivo segmento, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012; e

2.2. relativamente ao contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02 e 4682-6/00, após comprovação da integralização do valor mínimo do capital social previsto na Cláusula 3ª do Protocolo ICMS 18/2004; e

3. na hipótese do segmento de material de construção, após a realização de diligência fiscal para verificar a compatibilidade do estabelecimento com a atividade a ser exercida, inclusive mediante comprovação da aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade;(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

1. a empresa cujo estabelecimento matriz esteja localizado em outra Unidade da Federação;

2. até 31.12.2006, a contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE-Fiscal a seguir indicados: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

2.1. 5131-4/00, 5132-2/01, 5134-9/00, 5139-0/02, 5139-0/08, 5139-0/09, 5139-0/99, 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02, 5151-9/03; (Acrescentada pela Portaria SF nº 164, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 29.09.2006)

2.2. a partir de 01.10.2006, 5247-7/00; (Acrescentada pela Portaria SF nº 164, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 29.09.2006)

IX - Na impossibilidade de verificação da consistência das informações junto à JUCEPE, nos termos previstos no inciso VII, "b", deverá ser observado o disposto no inciso XV;

X - A partir da apresentação ou da ciência do recebimento da documentação encaminhada nos termos do inciso VIII, o contribuinte poderá observar, no endereço da ARE Virtual, se a respectiva inscrição ou alteração cadastral no CACEPE foi confirmada, quando poderá obter o DIAC, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, que será impresso pelo próprio contribuinte ou respectiva ARE;

XI - A partir da verificação fiscal quanto à validade dos dados informados ou do final do prazo de validade previsto no inciso X sem que tenha havido a mencionada verificação fiscal, deverá ser emitido, pelo contribuinte, o DIAC definitivo;

XII - O Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, conforme Anexo 1, disporá sobre o preenchimento e a documentação a ser apresentada conforme o evento constante da respectiva Tabela 1;

Redação dada pela Portaria SF Nº 95 DE 09/05/2012:

XIII - A alteração de dados cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos seguintes prazos: (NR)

a) no máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da mencionada alteração e, quando sujeita a registro em junta comercial ou em cartório, será considerado termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente; (NR/REN)

b) a partir de 1.5.2012, em prazo a ser estabelecido em portaria específica, a critério da Secretaria da Fazenda;

Redação Anterior:

XIII - A alteração de dados cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da mencionada alteração e, quando sujeita a registro em junta comercial ou em cartório, será considerado termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente;

XIV - Na hipótese de inscrição inicial no CACEPE ou respectiva alteração cadastral de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, o DIAC somente será emitido após análise da documentação exigida, que será encaminhada à Diretoria de Atendimento aos Contribuintes - DAC, no endereço previsto no inciso VIII;

XV - A inscrição inicial no CACEPE e as alterações cadastrais de estabelecimento de pessoa natural ou que não esteja sujeita ao registro comercial serão realizadas por meio do DAC Eletrônico e da apresentação da documentação exigida, em qualquer ARE, ou do respectivo envio, via SEDEX, conforme previsto no respectivo Manual de Orientação, tendo-se que a análise e a definição relativas ao pleito deverão ocorrer no mesmo dia da protocolização, observado o disposto no inciso VII, "a";

XVI - REVOGADO (Redação dada pela Portaria SF nº 84, de 25.05.2005 - Efeitos a partir de 26.05.2005)

XVII - O contribuinte deverá manter no estabelecimento cópia dos documentos especificados no inciso XVI, para fim de comprovação perante o Fisco;

XVIII - O DAC Eletrônico previsto no inciso VII, "a", 1, poderá ser utilizado pelos funcionários fiscais, no exercício de suas atividades, para cadastramento, alterações cadastrais, concessão de baixa e correção de erros de dados cadastrais; (Redação dada pela Portaria SF nº 119, de 29.07.2003 - Efeitos a partir de 01.08.2003)

XIX - As situações específicas de inscrição no CACEPE, cujo indicativo é o 3º (terceiro) dígito do respectivo número de inscrição do contribuinte, são aquelas constantes do Anexo 4;

XX - Para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte:(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) XX - Para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte:

a) quando o contribuinte informar, no cadastramento inicial, que as atividades se iniciarão em data posterior à do despacho concessivo;

b) quando o contribuinte, nas situações indicadas a seguir, solicitar, via INTERNET ou ARE, a referida suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, até 08.01.2007, a sua prorrogação por igual período: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

1. até 31.05.2005, em atividade regular; (Redação dada pela Portaria SF nº 84, de 25.05.2005 - Efeitos a partir de 26.05.2005)

2. no período de 01.06.2005 a 31.01.2006, em situação regular perante a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Portaria SF nº 21, de 25.01.2006 - Efeitos a partir de 26.01.2006)

3. a partir de 01.02.2006, em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente ao estabelecimento que tenha efetuado a respectiva solicitação; (Acrescentado pela Portaria SF nº 21, de 25.01.2006 - Efeitos a partir de 26.01.2006)

c) quando for requerida a baixa da inscrição, no período da data do pedido até a concessão da baixa definitiva;

d) quando ocorrer de ofício, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso em que, prevendo a legislação prazo de validade para a inscrição no CACEPE, o contribuinte não tenha efetuado a respectiva renovação no mencionado prazo;

e) quando ocorrer de ofício, em decorrência da apresentação, por período igual ou maior que 03 (três) e menor que 06 (seis) meses consecutivos, de documento de informação econômico-fiscal com a indicação: "sem movimento";

f) enquanto não ocorrer a verificação prevista na alínea "b" do inciso VII: (NR)

1. no período de 01.03.2003 a 24.08.2008, quanto à verificação constante no item 1 da mencionada alínea, relativamente aos contribuintes indicados na alínea "e" do inciso VIII; e

2. a partir de 01.09.2012, quanto à verificação contida no item 2 da mencionada alínea, relativamente aos contribuintes indicados na alínea "k" do inciso VII; e (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) f) a partir de 01.03.2003, enquanto não ocorrer a verificação prevista no inciso VII, "b", relativamente aos contribuintes indicados na alínea "e" do mencionado inciso; (Redação dada pela Portaria SF nº 289, de 30.12.2002 - Efeitos a partir de 31.12.2002)

g) a partir de 01.04.2008, quando ocorrer de ofício, em decorrência da não-apresentação do SEF ou outros documentos de informações econômico-fiscais, por 02 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou alternados; (Acrescentada pela Portaria SF nº 60, de 03.04.2008, DOE PE de 04.04.2008)

XXI - Na hipótese do inciso XX:

a) a circulação de mercadoria no período de suspensão das atividades poderá ocorrer, desde que observadas as seguintes normas, limitada a referida circulação a uma única operação, no caso do item 1 da alínea "f" do mencionado inciso XX: (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) a) a circulação de mercadoria no período de suspensão das atividades poderá ocorrer, desde que observadas as seguintes normas, limitada a referida circulação a uma única operação, a partir de 01.03.2003, no caso da alínea "f" do mencionado inciso XX: (Redação dada pela Portaria SF nº 289, de 30.12.2002 - Efeitos a partir de 31.12.2002)

1. o contribuinte formulará comunicação prévia do fato, via INTERNET ou ARE;

2. a mercadoria deve estar acompanhada do respectivo documento fiscal;

3. na aquisição de mercadoria, será cobrado o ICMS antecipadamente, utilizando-se, para obtenção do respectivo montante, como base de cálculo, o valor da operação acrescido de 30% (trinta por cento) ou aquele que a legislação estabelecer, deduzidos os créditos cabíveis;

4. na saída da mercadoria, será cobrado o imposto integral, se incidente, sobre o valor da operação, não podendo o respectivo valor ser objeto de parcelamento;

b) a não-observância do disposto na alínea "a" implicará cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos do inciso XXII, "q";

c) não ocorrendo o disposto na alínea "b", a reativação das atividades dar-se-á por iniciativa do contribuinte, a qualquer tempo, mediante: (Redação dada pela Portaria SF nº 84, de 25.05.2005 - Efeitos a partir de 26.05.2005)

1. solicitação do contribuinte, no caso do inciso XX, "a" e "b", restringindo-se, a partir de 01.06.2005, apenas à hipótese de o mencionado contribuinte iniciar suas atividades antes da respectiva data que tenha indicado na solicitação do cadastramento ou de retomá-las antes do termo final do prazo de suspensão ou de sua prorrogação, conforme o caso; (Redação dada pela Portaria SF nº 84, de 25.05.2005 - Efeitos a partir de 26.05.2005)

2. comunicação da desistência do pedido de baixa, que ainda não tenha sido concedida, no caso do inciso XX, "c";

3. renovação da respectiva inscrição no CACEPE, no caso do inciso XX, "d";

d) a partir de 01.04.2008, não ocorrendo o disposto na alínea "b", a reativação das atividades dar-se-á mediante solicitação do contribuinte, após a regularização da entrega de arquivos SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais; (Acrescentada pela Portaria SF nº 60, de 03.04.2008, DOE PE de 04.04.2008)

e) na hipótese do item 2 da alínea "f" do mencionado inciso XX:

1. não se aplica o disposto nos itens 1, 2 e 4 da alínea "a" e nas alíneas "b" a "d" do presente inciso; e

2. ficam suspensos o crendenciamento para emissão de NF-e e a concessão de AIDF;(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

XXII - Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no CACEPE, nos termos previstos no art. 77 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, serão consideradas as seguintes situações: (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) XXII - Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no CACEPE, nos termos previstos no art. 77 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, serão consideradas as seguintes situações: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 53, de 06.04.2011 - DOE PE de 07.04.2011) Nota: Redação Anterior:
  "XXII - Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no CACEPE, nos termos previstos no art. 77 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, serão consideradas as seguintes situações: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)"

a) alteração de endereço sem a prévia comunicação do interessado;

b) obtenção de inscrição ou alteração de dados mediante informações inverídicas;

c) inscrição de estabelecimento com domicílio fictício;

d) no período de 15.08.2002 a 31.03.2008, não-apresentação de documentos de informações econômico-fiscais ou apresentação destes com erro ou de forma incompleta, quando restarem comprometidos os valores contidos no documento ou a identificação do contribuinte, do respectivo período fiscal ou do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, por mais de um período fiscal, conforme se segue: (Redação dada pela Portaria SF nº 60, de 03.04.2008, DOE PE de 04.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "d) não-apresentação de documentos de informações econômico-fiscais ou apresentação destes com erro ou de forma incompleta, quando restarem comprometidos os valores contidos no documento ou a identificação do contribuinte, do respectivo período fiscal ou do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, por mais de um período fiscal, conforme se segue:"

1. documento com periodicidade mensal: 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados;

2. documento com periodicidade semestral ou anual: 02 (dois) períodos consecutivos ou 03 (três) alternados;

3. até 31.12.2005, não-apresentação de documento mencionado no item 2 por empresa que tenha optado pelo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM; (Acrescentado pela Portaria SF nº 21, de 25.01.2006 - Efeitos a partir de 26.01.2006)

e) emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, conforme apurado em processo administrativo-tributário;

f) não cumprimento das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP, por parte dos contribuintes inscritos como:

1. no período de 09.08.2006 a 31.08.2012, posto revendedor varejista de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de combustível, refinarias e suas bases, centrais petroquímicas, formuladores, importadores e produtores de solventes;

2. no período de 15.08.2006 a 31.08.2012, revendedor de gás liquefeito de petróleo - GLP;

3. no período de 25.08.2008 a 31.08.2012, fabricante de biocombustível, exceto álcool; e

4. a partir de 01.09.2012, fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol; (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

f) não-cumprimento das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP, por parte dos contribuintes inscritos como: (Redação dada pela Portaria SF nº 138, de 09.08.2006 - Efeitos a partir de 10.08.2006)

1. posto revendedor varejista de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de combustível, refinarias e suas bases, centrais petroquímicas, formuladores, importadores e produtores de solventes; (Acrescentada dada pela Portaria SF nº 138, de 09.08.2006 - Efeitos a partir de 10.08.2006)

2. a partir de 15.08.2006, revendedor de gás liquefeito de petróleo - GLP; (Acrescentada dada pela Portaria SF nº 138, de 09.08.2006 - Efeitos a partir de 10.08.2006)

3. a partir de 25.08.2008, fabricante de biocombustível, exceto álcool; (ACR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 151, de 01.09.2008, DOE PE de 02.09.2008)

g) não-recolhimento do ICMS devido na condição de contribuinte-substituto, quando localizado em outra Unidade da Federação;

h) inscrição inapta no CNPJ, nos termos da legislação federal específica;

i) credenciamento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

j) até 31.12.2005, não-recolhimento, por 02 (dois) períodos consecutivos ou 03 (três) alternados, do imposto devido por contribuinte inscrito no CACEPE sob o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM; (Redação dada pela Portaria SF nº 21, de 25.01.2006 - Efeitos a partir de 26.01.2006)

k) devolução de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por não localização do estabelecimento: (Redação dada pela Portaria SF nº 84, de 25.05.2005 - Efeitos a partir de 26.05.2005)

1. até 31.05.2005, independentemente de qualquer condição; (Redação dada pela Portaria SF nº 84, de 25.05.2005 - Efeitos a partir de 26.05.2005)

2. a partir de 01.06.2005, comprovada mediante visita fiscal; (Redação dada pela Portaria SF nº 84, de 25.05.2005 - Efeitos a partir de 26.05.2005)

l) não-apresentação: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

1. até 31.12.2006, da documentação exigida no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico no prazo especificado no inciso VIII, "c"; (Acrescentado pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

2. a partir de 01.01.2007, de qualquer dos documentos exigidos no Manual de que trata o item 1; (Acrescentado pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

m) não-apresentação do Pedido de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no prazo de 30 (trinta) dias contados do último dia do mês em que a receita bruta anual tenha atingido montante superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

n) não-renovação da inscrição no CACEPE no prazo previsto no inciso XX, "d", e, até 31.05.2005, não-reinício das atividades no prazo previsto no inciso XX, "b"; (Redação dada pela Portaria SF nº 84, de 25.05.2005 - Efeitos a partir de 26.05.2005)

o) violação de memória fiscal de ECF ou similar;

p) não-apresentação, quando exigida, dos documentos mencionados nos itens 1 e 2, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do início das atividades informada pelo contribuinte, quando do pedido de inscrição no CACEPE, observado o disposto no item 3: (Redação dada pela Portaria SF nº 64, de 07.05.2010, DOE PE de 08.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "p) não-apresentação, quando exigida, dos seguintes documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do início das atividades informada pelo contribuinte quando do pedido de inscrição no CACEPE, conforme o caso: (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)"

1. Pedido de AIDF; (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

2. a partir de 08.01.2007, Pedido de Uso de ECF (Redação dada pela Portaria SF nº 209, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 27.12.2006)

3. a partir de 01.04.2010, a critério da Secretaria da Fazenda, em relação ao item 2, o prazo previsto nesta alínea poderá ser alterado mediante solicitação devidamente fundamentada pelo interessado; (ACR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 64, de 07.05.2010, DOE PE de 08.05.2010)

q) circulação de mercadoria promovida por contribuinte que esteja com suas atividades suspensas, nos termos do inciso XX, sem observância do disposto no inciso XXI, "a";

r) encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado suspensão de atividade ou baixa de inscrição, não promova circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos, conforme previsto no art. 77, IV do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, com a redação dada pelo Decreto nº 24.526, de 17.07.2002;

s) relativamente a contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, falta de entrega dos seguintes documentos, por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados:

1. arquivo magnético contendo registro fiscal das operações interestaduais, previsto no § 2º do art. 27 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações;

2. documento informando, por escrito, a não-realização de operações sob o regime de substituição tributária;

t) não-cumprimento do disposto no inciso XXXIII, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Portaria, relativamente a estabelecimento cujo 3º (terceiro) dígito do número de inscrição no CACEPE seja 5 (cinco);

u) a partir de 01.02.2008, não-localização do contribuinte no endereço constante do CACEPE; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 7, de 11.01.2008 - Efeitos a partir de 01.02.2008)

v) relativamente aos contribuintes mencionados na alínea "f", a não apresentação da autorização prevista no item 4.3, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da inscrição no CACEPE ou de alteração cadastral; (ACR) (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 151, de 01.09.2008, DOE PE de 02.09.2008)

x) a partir de 02.05.2011, não-recadastramento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco, até 30.04.2011; (ACR) (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 53, de 06.04.2011, DOE PE de 07.04.2011)

z) a partir de 01.09.2012, não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva suspensão, das exigências contidas na alínea "e" do inciso VIII para o correspondente encerramento; (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SF Nº 211 DE 08/11/2012)

XXIII - Na hipótese de cancelamento de inscrição no CACEPE, nos termos do inciso XXII, proceder-se-á à respectiva regularização, que ocorrerá a pedido do contribuinte, desde que sanadas as irregularidades, ou de ofício, nesta hipótese quando o cancelamento houver ocorrido indevidamente; (Redação dada pela Portaria SF nº 84, de 25.05.2005 - Efeitos a partir de 26.05.2005)

XXIV - Para efeito de alteração, de ofício, de dados contidos no CACEPE, tendo como base informações fornecidas pela JUCEPE e constatações de funcionários da Secretaria da Fazenda, serão consideradas as seguintes situações: (Redação dada pela Portaria SF nº 119, de 29.07.2003 - Efeitos a partir de 01.08.2003)

a) alteração no quadro societário do estabelecimento, sem prévia comunicação à Secretaria da Fazenda;

b) funcionamento de estabelecimento com atividade preponderante diversa daquela prevista para o correspondente código na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal;

c) descumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária específica como necessárias ao enquadramento no regime sob o qual o contribuinte esteja inscrito no CACEPE;

d) a partir de 01.08.2003, alteração da natureza jurídica, tipo de estabelecimento, qualificação de sócios ou administradores e denominação de logradouro ou bairro do estabelecimento; (Redação dada pela Portaria SF nº 119, de 29.07.2003 - Efeitos a partir de 01.08.2003)

e) a partir de 01.02.2006, outras situações, quando devidamente comprovadas pela Chefia de Processos e Sistemas de Informações Tributários - CPST - Unidade Gestora do Cadastro, da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC; (Acrescentado pela Portaria SF nº 21, de 25.01.2006 - Efeitos a partir de 26.01.2006)

XXV - Na hipótese prevista no inciso XXIV, será expedida comunicação ao contribuinte, mediante Aviso de Recebimento - AR, publicando-se o respectivo edital de alteração cadastral no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva alteração;

XXVI - Serão considerados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos:

a) emitidos por estabelecimentos enquadrados nas situações indicadas no inciso XXII, observado o disposto no inciso XXVIII;

b) não emitidos e não devolvidos à repartição fazendária competente, quando do pedido de baixa da inscrição no CACEPE do estabelecimento;

c) emitidos por estabelecimento inscrito em outra Unidade da Federação, após o encerramento de suas atividades;

XXVII - Para efeito do disposto no inciso XXII, a Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes - GAC, até 31.07.2004, e, a partir de 01.08.2004, a Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC, deverão publicar, no Diário Oficial do Estado: (Redação dada pela Portaria SF nº 84, de 25.05.2005 - Efeitos a partir de 26.05.2005)

a) edital de intimação do contribuinte, para regularização, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva publicação;

b) edital de cancelamento da inscrição do estabelecimento no CACEPE declararando inidôneos os documentos por ele emitidos, observado o disposto no inciso XXVIII;

c) a partir de 01.08.2004, edital de regularização de inscrição no CACEPE de contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada, nos termos do inciso XXII, quando comprovado o saneamento da irregularidade que tenha motivado o mencionado cancelamento, conforme prevê o inciso XXIII; (Redação dada pela Portaria SF nº 84, de 25.05.2005 - Efeitos a partir de 26.05.2005)

XXVIII - A inidoneidade declarada em edital, nos termos do inciso XXVII, alcança os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte a partir da data da prática do ato ou da omissão, que, na conformidade da legislação em vigor, caracterizem a condição de inidoneidade, ou, na sua falta, da data da verificação fiscal que tenha constatado a irregularidade;

XXIX - O contribuinte que tenha efetuado registro de operações com base nos documentos fiscais declarados inidôneos, nos termos do inciso XXVIII, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo edital:

a) comunicar o fato, por escrito, à ARE do seu domicílio fiscal, discriminando as Notas Fiscais recebidas e os respectivos emitentes;

b) recolher, acrescido da multa prevista no art. 10, VII, da Lei nº 11.514, de 29.12.97, o valor do ICMS de que se tenha creditado, salvo se ficar comprovado o recolhimento do tributo;

XXX - Inobservado o disposto no inciso XXIX, o contribuinte ficará sujeito à ação fiscal, para aplicação das penalidades cabíveis;

XXXI - Fica obrigatória a indicação no DAC de endereço para correspondência, quando o do estabelecimento não for atendido pelos serviços dos correios;

XXXII - Não será concedida inscrição no CACEPE a pessoas naturais ou jurídicas não-contribuintes do ICMS, salvo quando tiverem a condição de responsáveis pelo recolhimento do imposto;

XXXIII - Os estabelecimentos inscritos no CACEPE, cujo 3º (terceiro) dígito do número da respectiva inscrição seja 5 (cinco), conforme previsto na Portaria SF nº 174, de 28.07.2000, e alterações, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Portaria:

a) quando contribuintes do ICMS, proceder à alteração para uma das situações previstas no Anexo 4;

b) quando não-contribuintes do ICMS, proceder à solicitação de baixa da inscrição no CACEPE;

XXXIV - A não-observância do disposto no inciso XXXIII implicará cancelamento, de ofício, da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos do inciso XXII, "t";

XXXV - Até 31.12.2002, o contribuinte, cuja data de inscrição no CACEPE seja anterior a 01.09.2002, deverá emitir o documento previsto no inciso VIII e afixá-lo em local visível de seu estabelecimento, independentemente da verificação prevista no inciso VII, "b", e da aplicação de qualquer penalidade;

XXXVI - Nas hipóteses em que for prevista na legislação a opção de o contribuinte autorizar que o valor do ICMS devido seja debitado em conta corrente, será utilizado, conforme Anexo 5, o formulário: (Redação dada pela Portaria SF nº 226, de 25.09.2002 - Efeitos a partir de 26.09.2002)

a) no período de 01 a 24.09.2002, "Autorização para Débito em Conta Corrente"; (Redação dada pela Portaria SF nº 226, de 25.09.2002 - Efeitos a partir de 26.09.2002)

b) a partir de 25.09.2002, "Autorização para Débito em Conta Bancária"; (Redação dada pela Portaria SF nº 226, de 25.09.2002 - Efeitos a partir de 26.09.2002)

XXXVII - Os Anexos 1 e 2 serão disponibilizados, via INTERNET, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, a partir de 15.08.2002, bem como constarão do "software" previsto no inciso VII, "a", 3;

XXXVIII - Ficam convalidados os procedimentos previstos nesta Portaria adotados a partir de 01.07.2002;

XXXIX - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos seus dispositivos, ou, na sua falta, de 01.09.2002; (Redação dada pela Portaria SF nº 289, de 30.12.2002 - Efeitos a partir de 31.12.2002)

XL - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no art. 154 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19.11.84, na Portaria SF nº 33, de 30.01.87, e alterações, na Instrução Normativa DAT nº 003, de 29.04.96, e na Ordem de Serviço nº 006, de 12.07.96, bem como o inciso I da Portaria SF nº 387, de 28.07.94, e a Portaria SF nº 053, de 06.03.97. (Redação dada pela Portaria SF nº 289, de 30.12.2002 - Efeitos a partir de 31.12.2002)

JORGE JATOBÁ

Secretário da Fazenda

ANEXO 1 - DA PORTARIA SF Nº 185/2002 (inciso VII, "a",1) (Redação dada pela Portaria SF nº 32, de 22.01.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004) MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO DAC ELETRÔNICO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DAC ELETRÔNICO

I - ORIENTAÇÕES DE CARÁTER GERAL
 
O Documento de Alteração Cadastral - DAC deverá ser preenchido pelo contribuinte para os procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, devendo ser observadas as seguintes tabelas, com o correspondente conteúdo a ser informado, quando for o caso, nos campos respectivamente indicados:
Tabela I Eventos: código e descrição dos eventos - campo 01
Tabela II Tipo de documento: código e descrição dos documentos - campo 04
Tabela III Tipo de endereço: código e descrição dos tipos de endereço - campo 06
Tabela IV Tipo de logradouro: código e descrição dos tipos de logradouros - campo 11
Tabela V Logradouro: código e descrição dos logradouros - campo 12
Tabela VI Bairro: código e descrição dos bairros - campo 10
Tabela VII Município: código e descrição dos Municípios - campo 09
Tabela VIII Unidade da Federação: código e descrição das Unidades da Federação - campo 08
Tabela IX País: código e descrição do País - campos 16 e 45
Tabela X Centro comercial: código e descrição dos centros comerciais - campo 18
Tabela XI Atividade econômica: código e descrição das atividades econômicas - campo 22
Tabela XII Natureza jurídica / quadro de sócios / administradores / representantes:
Código e descrição da natureza jurídica da empresa - campo 24
Código e qualificação da pessoa física responsável, bem como dos sócios, administradores ou representantes legais - campo 50 (para preenchimento nos eventos 01 a 03, 05, 10, 19, 22, 34 a 36 e 38 a 43 - Tabela I)
Código e qualificação da pessoa física responsável pela empresa, nos casos de situação especial
Tabela XIII Tipo de estabelecimento: código e descrição do tipo de estabelecimento - campo 25
Tabela XIV Regime de inscrição no CACEPE: código, respectiva subdivisão e descrição do regime de inscrição no CACEPE - campo 28
Tabela XV Tipos de sucessão / Alteração do CNPJ - campo 30
Tabela XVI Tipos de sócio / administrador e representante legal: código e descrição dos tipos de sócio / administrador ou representante legal da empresa - campo 39
Tabela XVII Qualificação de sócio / administrador ou representante legal: código e descrição da qualificação de sócio / administrador ou representante legal da empresa - campo 48
Tabela XVIII Motivo do evento: código e descrição dos motivos da inserção do sócio / administrador ou representante legal - campo 46
Tabela XIX Função: código e indicação quanto ao exercício ou não de função gerencial pelo sócio / administrador ou representante legal - campo 40
Tabela XX Representante legal: códigos e qualificação relativamente a cada representante - campo 50
Tabela XXI Representatividade: código e descrição do tipo de representatividade das pessoas físicas indicadas com poderes de gerência na empresa - campo 52
Tabela XXII Documentos
Tabela XXIII Categoria por Natureza Jurídica: código e descrição das categorias por natureza jurídica e respectivos códigos conforme Tabela XII
II - REGRAS GERAIS PARA A INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA NO CACEPE
INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - MATRIZ OU FILIAL CAMPO EVENTOS Preenchimento / Observações
01 01 a 06 e 39 a 41 da Tabela I Eventos referentes a cadastramento  
  01 a 03, 05, 39 a 43 da Tabela I Identificação, qualificação, endereço, contador ou contabilista, sócios/administradores ou representantes legais, conforme constantes do ato constitutivo da pessoa jurídica, quando for o caso, observando-se as instruções de preenchimento de cada campo
  04 ou 06 da Tabela I Não preencher o quadro de sócios /administradores ou representantes legais
  41 da Tabela I No cadastramento de canteiros de obras de empresa de construção civil de outra Unidade da Federação, apresentar a documentação dessa empresa
  Na solicitação de inscrição inicial de estabelecimento de empresa que já possua outro estabelecimento neste Estado, no caso de alteração de dados referentes a sócios / administradores / representantes legais, natureza jurídica ou nome / denominação / razão social, proceder a eventos específicos para a respectiva alteração
INSCRIÇÃO DE EMPRESA ORIGINÁRIA DE SUCESSÃO (CISÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO) Observar regras gerais de inscrição e informar:
- campo 30: tipo de sucessão e data;
- campo 31: número do CNPJ dos estabelecimentos sucedidos sucessores correspondentes
RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO Renovação - indicação do evento 38 no campo 01
Não-renovação no prazo previsto na legislação - suspensão de atividade
Não-renovação por 06 (seis) meses ou mais - cancelamento da inscrição por edital
ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS Campo 01 - um dos eventos 08 a 22, 25 a 32, 34 a 37 da Tabela I, correspondendo:
- 15 : alteração de faixa de enquadramento de Microempresa SIM
- 25 a 27, conforme a hipótese: suspensão temporária, prorrogação de suspensão e reativação de atividade;
Campo 05 - número de inscrição do estabelecimento no CACEPE a que se referir a alteração
Preencher apenas os campos a serem alterados
Alteração de nome/denominação/razão social, natureza jurídica e/ou sócio/ administrador ou representante legal: todos os estabelecimentos do contribuinte neste Estado sofrerão as mesmas alterações
REGULARIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CACEPE COM SITUAÇÃO CADASTRAL CANCELADA Campo 01 - evento 23 da Tabela I
HIPÓTESES DE BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CACEPE Solicitação normal:
Campo 01 - evento 07 da Tabela I
Campo 5 - número de inscrição no CACEPE do estabelecimento a ser baixado
Quadro II - Endereço - dados do endereço da pessoa física ou jurídica responsável pelo acervo contábil e fiscal - nesta hipótese, somente será aceito endereço neste Estado, exceto no caso de contribuinte-substituto ou gráfica localizados em outra Unidade da Federação
Alteração de endereço do estabelecimento para outra Unidade da Federação -solicitar baixa
PREPOSTO O instrumento de procuração poderá ser público ou particular e deverá ter a assinatura reconhecida em cartório
III - PREENCHIMENTO DO DAC
Para qualquer ato a ser praticado perante o CACEPE, deverão ser geradas 02 (duas) vias do Anexo 2 - "Declaração de Informações Cadastrais", que deverão ser assinadas pelo responsável ou seu preposto. Uma via ficará com o contribuinte e servirá como recibo de entrega da solicitação . A outra via será entregue a qualquer ARE, devendo ter a assinatura reconhecida em cartório ou por funcionário fiscal, mediante apresentação do documento de identificação.
QUADRO I - EVENTO E IDENTIFICAÇÃO
Campo 01 Código do evento: código correspondente ao evento constante da Tabela I - tratando-se de alteração dos dados do contribuinte prevista para mais um tipo de evento, utilizar o código 22
Campo 02 Nome / denominação / razão social: utilizar o máximo de 115 posições, incluindo os espaços em branco, não abreviando palavras que a identifiquem - este campo somente será preenchido na hipótese dos eventos 01 a 06, 19, 20, 22 e 38 a 43
Campo 03 Nome fantasia: utilizar o máximo de 55 posições, incluindo os espaços em branco - este campo somente poderá ser preenchido na hipótese dos eventos 01 a 06,19 a 22 e 38 a 41
Campo 04 Tipo de identificação: código do tipo de documento de identificação da empresa solicitante - no caso de ocorrência dos eventos 01 e 02, indicar o código correspondente ao CPF e, na hipótese dos eventos 03 a 06, 39 a 41 e 43, indicar o código correspondente ao CNPJ, informando, nos demais eventos, o código correspondente ao número de inscrição no CACEPE
Campo 05 Número: número do documento indicado no campo 04 - o preenchimento deste campo aplica-se a todos os eventos da Tabela I
QUADRO II - ENDEREÇO
Campo 06 Tipo de endereço: tipo de endereço, conforme Tabela III, sempre que ocorrerem os eventos 01 a 09, 16, 22, 25, 29 a 31 e 38 a 41, da Tabela I
Campo 07 CEP: número correspondente ao endereço informado
Campo 08 Unidade da Federação: nome da Unidade da Federação, conforme Tabela VIII
Campo 09 Município: nome do Município, conforme Tabela VII
Na hipótese de o nome do Município não constar da tabela, indicar o código 999 - outros e, no campo 17 - Endereço, informar o nome do Município
Campo 10 Bairro: nome do bairro, conforme Tabela VI
Na hipótese de o nome do bairro não constar da tabela, indicar o código 9999 - outros e, no campo 17 - Endereço, informar o nome do bairro
Campo 11 Tipo de logradouro: tipo de logradouro, conforme Tabela IV, caso o CEP corresponda a mais de um tipo de logradouro
Enquanto este campo não for utilizado, este dado deve ser informado no campo 17 - Endereço
Campo 12 Logradouro: nome do logradouro, conforme Tabela V, caso o CEP corresponda a mais de um logradouro
Enquanto este campo não for utilizado, este dado deve ser informado no campo 17 - Endereço
Campo 13 Número: número do imóvel do estabelecimento
Na hipótese de imóvel sem número, indicar S/N
Campo 14 Complemento: complemento do número informado no campo 13, se houver
Campo 15 CODUNC: número do código do consumidor constante da conta de energia elétrica
Campo 16 País: nome do País, conforme Tabela IX, quando da indicação do endereço de sócio / administrador ou representante legal residente ou domiciliado no exterior - nos demais casos, indicar Brasil
Campo 17 Endereço - Descrição: tipo e nome do logradouro, bairro, Município e centro comercial caso não haja nas Tabelas VI, VII e X
Campo 18 Centro comercial: conforme Tabela X, na hipótese de estabelecimento localizado em "shoppings", galerias e centros empresariais - na hipótese de indicação "outros", informar o nome do centro empresarial no campo 17 - Endereço
Campo 19 Telefone: número do telefone do estabelecimento, sem o código DDD
Campo 20 FAX: número do FAX do estabelecimento, sem o código DDD
Campo 21 E-mail: e-mail do estabelecimento
QUADRO III - DADOS ECONÔMICOS
Campo 22 Atividade econômica: código da atividade econômica principal, dentre as constantes no ato constitutivo ou alterador, considerada a de maior receita auferida ou esperada, de acordo com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscais - CNAEF, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (detalhamento de cada atividade constante da tabela encontra-se disponível na INTERNET, no site http://www.sefaz.pe.gov.br)
Eventos 01 a 06, 14, 30, 31 e 38 a 41 da Tabela I - preenchimento obrigatório do campo
Indicar também até três atividades secundárias, se houver
Na hipótese de o estabelecimento também exercer atividades secundárias sujeitas a tributo diverso daquele da atividade econômica principal (ICMS, IPI ou ISS), as mencionadas atividades devem compor o elenco das 03 (três) secundárias a serem indicadas, ainda que a respectiva receita auferida ou esperada seja menor do que a das demais secundárias
Campo 23 Exercício: data do encerramento do exercício social - este campo é indicado somente para os eventos 03 a 06, 22 e 38 a 41 da Tabela I
Campo 24 Natureza jurídica: : conforme Tabela XII - este campo é indicado somente para os eventos 01 a 22 e 34 a 43 da Tabela I
Campo 25 Tipo de estabelecimento: conforme tabela XIII - este campo é indicado somente para os eventos 01 a 06, 18, 19, 22 e 38 a 41 da Tabela I
Campo 26 Capital social: valor em moeda corrente, sem centavos, do capital social constante dos atos constitutivos da empresa
Na hipótese de estabelecimento filial, sucursal ou agência, deve ser informado o capital da empresa e não o capital destacado para o estabelecimento
Este campo é indicado somente para os eventos 03 a 06, 10, 17, 22 e 38 a 43 da Tabela I
Campo 27 NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE EMPRESAS - NIRE - informar o número de registro na Junta Comercial
Este campo é indicado somente para os eventos 03, 04, 10, 22 e 38 a 42 da Tabela I
Na hipótese dos eventos 39 a 41, indicar o número de registro na Junta Comercial da Unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento
Campo 28 Regime de Inscrição no CACEPE - conforme tabela XIV
Este campo é indicado somente para os eventos 01 a 06, 15, 22 e 38 a 41 da Tabela I
Campo 29 Data de início das atividades - data estimada do início das atividades
Na indicação de data posterior à do preenchimento, a inscrição ficará suspensa até a data indicada
Este campo é obrigatório para os eventos 01 a 06 e 39 a 41 da Tabela I
QUADRO IV - SUCESSÃO / ALTERAÇÃO DO CNPJ
Campo 30 Tipo - tipo de sucessão, alteração do CNPJ ou alteração de inscrição de pessoa natural para pessoa jurídica ou empresário individual, conforme Tabela XV, e data
Este campo somente será preenchido nas hipóteses dos eventos 13, 42 ou 43 da Tabela I
Campo 31 CNPJ do estabelecimento sucedido e seqüencial do CNPJ do sucessor
Na hipótese de sucessão: CNPJ do estabelecimento sucedido e do estabelecimento sucessor, para cada estabelecimento sucedido informado
Na hipótese de alteração do CNPJ: indicar o CNPJ anterior e o CNPJ atual
Na hipótese de alteração de inscrição de pessoa natural para pessoa jurídica ou empresário individual: indicar o CNPJ do estabelecimento
QUADRO V - FRANQUIA
Campo 32 CNPJ do franqueador: CNPJ da empresa franqueadora, caso haja
Campo 33 Marca do franqueador: a marca ou nome-fantasia da empresa franqueadora
QUADRO VI - DADOS DO CONTADOR OU CONTABILISTA
Campo 34 CRC do contador/contabilista responsável: CRC do contador ou contabilista responsável pela escrita fiscal
Na hipótese de empresa contábil, indicar o CRC do contador ou contabilista responsável pelo estabelecimento, observando a padronização estabelecida pelo CRC, isto é: O = originário; S = secundário; T = transferido e P = provisório
Campo 35 Data inicial: data a partir da qual o contador ou contabilista informado no campo 34 é responsável pela escrita fiscal
Campo 36 Data final: data a partir da qual o contador ou contabilista informado no campo 34 deixou de ser responsável pela escrita fiscal
Campo 37 E-MAIL: e-mail do contador ou contabilista informado no campo 34
QUADRO VII - DADOS DE SÓCIOS / ADMINISTRADORES OU REPRESENTANTES LEGAIS
Dados de acordo com a natureza jurídica do requerente Titular
Sócios
Administradores
Diretoria
Conselho fiscal ou de administração
Representante legal ou prepostos dos sócios, titular, diretores ou administradores
0Toda e qualquer pessoa física ou jurídica que solicitar a inscrição no CACEPE deve preencher este quadro, sendo esse preenchimento obrigatório para os eventos 01 a 06, 10, 34 a 36 e 38 a 41
0Neste quadro devem constar os nomes de todas as pessoas que façam parte do ato constitutivo ou deliberativo e, quando for o caso, de suas alterações
0Poderão ser representantes legais dos sócios ou administradores:
wo procurador, no caso de sócio pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior
wo pai, a mãe, o tutor, o curador ou a pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda, no caso de sócio incapaz
0 No caso de sociedades anônimas, neste quadro deverão ser informados os dados referentes a todos os seus diretores, conselheiros fiscais ou administradores e acionista majoritário, se houver
Campo 38 Nome / denominação / razão social: sem abreviar
Campo 39 Tipo: tipo de sócio, conforme Tabela XVI
Campo 40 Função: indicar se a pessoa física ou jurídica exerce função gerencial
Campo 41 CPF ou CNPJ: número completo de inscrição no CPF (11 posições) ou CNPJ (14 posições), de acordo com cartão CPF/CNPJ, na hipótese de pessoa física residente no País ou jurídica, nacional ou estrangeira
Campo 42 Documento de Identidade: número do documento de identificação, na hipótese de pessoa física residente no País
Campo 43 Órgão Emissor: órgão responsável pela emissão do documento de identificação indicado no campo 42
Campo 44 Unidade da Federação: nome da Unidade da Federação, conforme Tabela VIII, onde tiver sido emitido o documento de identificação indicado no campo 42
Campo 45 País: indicar a nacionalidade do sócio, administrador ou representante legal, conforme Tabela IX
Campo 46 Motivo do evento: número correspondente ao motivo da ocorrência, conforme Tabela XVIII - quanto aos sócios: (1) inclusão, (2) alteração, (3) exclusão, de acordo com o ato constitutivo ou alterador, observando-se:
Código 1 - Inclusão: preencher com este código no caso de inclusão de pessoa na empresa
Código 2 - Alteração: preencher com este código no caso de a pessoa modificar sua qualificação na empresa ou na sua participação no capital social - este código deve ser também utilizado no caso de substituição do representante legal (procurador, curador, tutor etc.) do sócio
Código 3 - Exclusão: preencher com este código no caso de exclusão do sócio da empresa - este código deve ser também utilizado no caso de exclusão do representante legal
Campo 47 Data do registro - data do arquivamento do ato constitutivo ou alterador no órgão competente
Campo 48 Qualificação - o código de qualificação da pessoa física ou da pessoa jurídica na empresa, conforme Tabela XVII
Campo 49 Participação no capital social: preencher com o valor em moeda corrente relativo à participação da pessoa física ou da pessoa jurídica no capital social total da empresa, de acordo com o ato constitutivo ou alterador
Campo 50 e 51 Representante legal: qualificação e CPF do representante legal do sócio, apenas nos casos de sócio pessoa física residente ou domiciliado no exterior ou sócio pessoa jurídica localizado no exterior, sócio legalmente representado (sócio incapaz ou relativamente incapaz)
Campo 52 Representatividade - tipo: campo é obrigatório para os casos em que a empresa possua mais de uma pessoa física ou jurídica na gerência - indicar o tipo, conforme Tabela XIX
QUADRO VIII - DADOS FINANCEIROS
Campo 53 Banco: número do estabelecimento bancário onde se encontre a conta corrente indicada no campo 55
Campo 54 Agência: número da agência bancária onde se encontre a conta corrente indicada no campo 55
Campo 55 Conta corrente: número da conta corrente
QUADRO IX - DECLARAÇÃO
Dados do responsável pela empresa perante o CACEPE
Na hipótese de a declaração ser assinada por procurador, anexar procuração pública ou privada, desde que com reconhecimento de firma em cartório - preenchimento obrigatório para todos os eventos, exceto quanto ao evento 11 da Tabela I
A indicação da pessoa física responsável deverá ser efetuada de acordo com o disposto na Tabela XII - Natureza Jurídica / quadro de sócios / administradores / representantes, sendo obrigatória a alteração da pessoa física responsável e da respectiva qualificação sempre que ocorrer umas das situações especiais previstas na citada Tabela
Quando a empresa for administrada por preposto, este deverá constar do quadro de sócios / administradores ou representantes legais, com qualificação de gerente-delegado, exceto na hipótese de sócio-gerente / administrador (ou pessoas a eles equiparadas) que seja pessoa jurídica ou física residentes ou domiciliadas no exterior
Campo 56 Responsável pelo estabelecimento requerente: CPF do responsável pelo estabelecimento requerente

Tabela I - Eventos

TIPO DESCRIÇÃO
01 cadastramento - ambulante
02 cadastramento - pessoa natural fixa
03 cadastramento - pessoa jurídica COMERCIAL (primeira inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE)
04 cadastramento - pessoa jurídica COMERCIAL (a partir da segunda inscrição da empresa no CACEPE)
05 cadastramento - pessoa jurídica civil - sem inscrição no Registro de Comércio (primeira inscrição no CACEPE)
06 cadastramento - pessoa jurídica civil - sem inscrição no Registro de Comércio (a partir da segunda inscrição da empresa no CACEPE)
07 baixa de inscrição no CACEPE
08 alteração de endereço
09 alteração provisória de endereço
10 inclusão, exclusão ou alteração de dados de sócio, titular, diretor ou representante legal
11 inclusão de contador ou contabilista
12 exclusão de contador ou contabilista
13 transformação de filial em matriz / matriz em filial
14 alteração de atividade econômica
15 alteração de regime de inscrição
16 alteração de endereço para correspondência
17 alteração de capital social
18 alteração de tipo de estabelecimento
19 regime especial - comunicação de estabelecimento dispensado de inscrição
20 alteração nome / denominação / razão social
21 inclusão / alteração ou exclusão de nome fantasia
22 alteração geral de dados (mais de um tipo de alteração)
23 regularização de inscrição no CACEPE
24 cancelamento de inscrição no CACEPE
25 regularização de ofício de inscrição no CACEPE
26 suspensão de atividade
27 prorrogação de suspensão de atividade
28 reativação de atividade
29 licença para depósito fechado provisório
30 licença para quiosque
31 licença para estabelecimento fixo - provisório
32 prorrogação de licença provisória
33 alteração de oficio de dados
34 espólio de empresa individual, ambulante ou pessoa natural
35 liquidação judicial ou extrajudicial
36 decretação de falência
37 reabilitação de falência
38 renovação da inscrição no CACEPE
39 cadastramento - contribuinte-substituto (outra Unidade da Federação)
40 cadastramento - gráfica (outra Unidade da Federação)
41 cadastramento - empresa de construção civil de outra Unidade da Federação - canteiro de obras
42 Alteração de inscrição de pessoa natural para pessoa jurídica ou empresário individual
43 Sucessão (fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição de fundo de comércio)

Tabela II- Tipo de Documento

TIPO DESCRIÇÃO
1 CPF
2 CNPJ
3 inscrição estadual (CACEPE)

Tabela III - Tipo de Endereço

TIPO DESCRIÇÃO
01 endereço do estabelecimento
02 endereço de correspondência
03 endereço onde se encontram os livros e documentos fiscais na hipótese de pedido de baixa
04 endereço do titular / sócio / administrador / representante legal
Tabela IV - Tipo de logradouro Tabela V- Logradouro
CÓDIGO DESCRIÇÃO CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPLEMENTO
         
Tabela VI - Bairro Tabela VII - Município
CÓDIGO DESCRIÇÃO CÓDIGO DESCRIÇÃO DDD ESTADO
           
Tabela VIII
Unidade da Federação
Tabela IX - País Tabela X - Centro Comercial
CÓDIGO DESCRIÇÃO CÓDIGO DESCRIÇÃO CÓDIGO DESCRIÇÃO
           

Tabela XI - Atividade econômica

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Descrição
           

Tabela XII - Natureza Jurídica / Quadro de Sócios / Administradores / Representantes

CÓD DESCRIÇÃO Sócios / Administradores e representantes com o respectivo código, conforme Tabela XVII Pessoa Física Responsável - Código
01 órgão do Poder Executivo Federal Administrador 01 administrador 01
02 órgão do Poder Executivo Estadual Administrador 01 administrador 01
03 órgão do Poder Executivo Municipal Administrador 01 administrador 01
04 órgão do Poder Legislativo Federal Administrador 01 administrador 01
05 órgão do Poder Legislativo Estadual Administrador 01 administrador 01
06 órgão do Poder Legislativo Municipal Administrador 01 administrador 01
07 órgão do Poder Judiciário Federal Administrador 01 administrador 01
08 órgão do Poder Judiciário Estadual Administrador 01 administrador 01
10 autarquia federal diretor 03 e presidente 09 diretor 03 e presidente 09
11 autarquia estadual diretor 03 e presidente 09 diretor 03 e presidente 09
12 autarquia municipal diretor 03 e presidente 09 diretor 03 e presidente 09
13 fundação federal diretor 03 e presidente 09 diretor 03 e presidente 09
14 fundação estadual diretor 03 e presidente 09 diretor 03 e presidente 09
15 fundação municipal diretor 03 e presidente 09 diretor 03 e presidente 09
16 outras formas de organização da administração pública Administrador 01 administrador 01
17 empresa pública - sociedade empresa limitada Administrador 01 liquidante 06 administrador 01
liquidante 06
    sócio 12    
18 empresa pública - sociedade anônima fechada diretor 03 liquidante 06 diretor 03
liquidante 06
presidente 09
síndico 11
conselheiro de administração 27
    Presidente 09 presidente 09  
    síndico 11 acionista controlador 24  
    conselheiro de administração 27 conselheiro fiscal 28  
19 sociedade anônima aberta - com controle acionário estatal (sociedade de economia mista) diretor 03 liquidante 06 diretor 03
liquidante 06
presidente 09
síndico 11
acionista diretor 25
acionista presidente 26
conselheiro de administração 27
    presidente 09 síndico 11  
    acionista controlador 24 acionista diretor 25  
    acionista presidente 26 conselheiro de administração 27  
    conselheiro fiscal 28    
20 sociedade anônima aberta - com controle privado diretor 03 liquidante 06 diretor 03
liquidante 06
presidente 09
síndico 11
acionista diretor 25
acionista presidente 26
conselheiro de administração 27
    procurador 10 presidente 09  
    síndico 11 acionista controlador 24  
    acionista diretor 25 acionista presidente 26  
    conselheiro de administração 27 conselheiro fiscal 28  
21 sociedade anônima fechada - empresa privada diretor 03 liquidante 06 diretor 03
liquidante 06
presidente 09
síndico 11
acionista diretor 25
acionista presidente 26
conselheiro de administração 27
    Presidente 09 procurador 10  
    síndico 11 acionista controlador 24  
    acionista diretor 25 acionista presidente 26  
    conselheiro de administração 27 conselheiro fiscal 28  
23 sociedade por quotas de responsabilidade limitada - empresa privada (1) e (2) curador 02 inventariante 05 administrador 01
liquidante 06
síndico 11
sócio-administrador 17
    liquidante 06 mãe 07  
    pai 08 procurador 10  
    síndico 11 sócio 12  
    sócio-administrador 17 tutor 23  
    sócio incapaz ou relativamente incapaz (exceto menor) 18 sócio menor (assistido / representado) 20  
    administrador 01    
24 sociedade em nome coletivo (1) e (2) curador 02 tutor 23 administrador 01
liquidante 06
síndico 11
sócio-administrador 1
    inventariante 05 liquidante 06  
    mãe 07 pai 08  
    procurador 10 síndico 11  
    sócio 12 sócio-administrador 17  
    sócio incapaz ou relativamente incapaz (exceto menor) 18 sócio menor (assistido / representado) 20  
25 sociedade em comandita simples (3) e (5) curador 02 administrador 01 liquidante 06
síndico 11
sócio comanditado 14
administrador 01
    inventariante 05 liquidante 06  
    mãe 07 pai 08  
    procurador 10 síndico 11  
    sócio comanditado 14 sócio comanditário 15  
    sócio incapaz ou relativamente incapaz (exceto menor) 18 sócio menor (assistido / representado) 20  
    tutor 23    
26 sociedade em comandita por ações liquidante 06 procurador 10 liquidante 06
síndico 11
acionista diretor 25
acionista presidente 26
    síndico 11 acionista controlador 24  
    acionista diretor 25 acionista presidente 26  
    conselheiro fiscal 28    
28 empresário (individual) curador 02
inventariante 05
pai 08
tutor 23
gerente-delegado 04
mãe 07
titular 22
titular 22
gerente-delegado 04
tutor 23
curador 02
mãe 07
pai 08
29 cooperativa diretor 03 liquidante 06 diretor 03
presidente 09
síndico 11
    presidente 09 procurador 10  
    síndico 11    
30 filial, sucursal ou agência de empresa sediada no exterior Administrador 01 liquidante 06 liquidante 06
síndico 11
administrador 01
    procurador 10 síndico 11  
31 fundação mantida com recursos privados diretor 03 presidente 09 diretor 03
presidente 09
    procurador 10    
32 associação administrador 01 diretor 03 diretor 03
liquidante 06
presidente 09
síndico 11
    presidente 09 liquidante 06  
    síndico 11 procurador 10  
33 pessoa natural ambulante ou fixa titular 22 titular 22
34 CONSóRCIO DE EMPRESAS administrador 01 administrador de consórcio de empresas ou grupo de sociedades 29 administrador 01
    sociedade filiada 31 sociedade filiada 31  
35 grupo de sociedades administrador 01 administradora de consórcio de empresas ou grupo de sociedades 29 administrador 01
    sociedade filiada 31 sociedade filiada 31  
36 sociedade simples pura (1) e (2) administrador 01
liquidante 06
síndico 11
Sócio 12
Sócio administrador 17
administrador 01
liquidante 06
sindico 11
sócio-administrador 17
37 sociedade simples limitada (1) e (2) administrador 01
inventariante 05
mãe 07
procurador 10
sócio 12
sócio incapaz ou relativamente incapaz (exceto menor) 18
tutor 23
curador 02
liquidante 06
pai 08
síndico 11
sócio-administrador 17
sócio menor (assistido/representado) 20
administrador 01
liquidante 06
síndico 11
sócio-administador 17
38 sociedade simples em nome coletivo (2) curador 02
liquidante 06
pai 08
síndico 11
sócio-administrador 17
sócio incapaz ou relativamente incapaz (exceto menor) 18
inventariante 05
mãe 07
procurador 10
sócio 12
sócio menor (assistido / representado) 20
liquidante 06
síndico 11
sócio-administrador 17
39 sociedade simples em comandita simples (3) e (5) administrador 01
inventariante 05
mãe 07
procurador 10
sócio comanditado 14
sócio incapaz ou relativamente incapaz (exceto menor) 18
tutor 23
curador 02
liquidante 06
pai 08
síndico 11
sócio comanditário 15
sócio menor (assistido / representado) 20
administrador 01
liquidante 06
síndico 11
sócio comanditado 14
40 órgão público autônomo federal administrador 01   administrador 01
41 órgão público autônomo Estadual ou do Distrito Federal administrador 01   administrador 01
42 órgão público Municipal administrador 01   administrador 01
SITUAÇÕES ESPECIAIS  
em liquidação judicial ou extrajudicial liquidante 06
quadro de sócios composto por apenas pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior e/ou sócios pessoas jurídicas domiciliados no exterior e/ou pessoas jurídicas administrador 01
falência síndico 11
espólio de empresário individual inventariante 05

Tabela XIII - Tipo de estabelecimento

TIPO DESCRIÇÃO
101 operacional - fixo
102 operacional - domicílio fiscal residencial (ambulante, etc.)
103 operacional - posto móvel autônomo
104 operacional - máquina automática
105 operacional - quiosque
106 operacional - banca de revista
107 operacional - trailler
201 adjunto - canteiro de obras
202 adjunto - campo de sementes
203 adjunto - campo de cana
204 adjunto - aluguel de pasto
205 adjunto - ponto de venda de bilhete de passagem
206 adjunto - central de distribuição
301 auxiliar - sede (administração geral)
302 auxiliar - unidade de administração local
303 auxiliar - depósito fechado
304 auxiliar - almoxarifado
305 auxiliar - garagem
306 auxiliar - oficina de reparação
307 auxiliar - exposição de produtos
308 auxiliar - posto de coleta
309 auxiliar - unidade de abastecimento de combustível
310 auxiliar - centro de treinamento
311 auxiliar - centro de processamento de dados

Tabela XIV- Regime de Inscrição no CACEPE

TIPO DESCRIÇÃO
1 0 Normal
2 1 SIM - ME - pessoa natural (faixa 1)
2 2 SIM - ME - pessoa natural (faixa 2)
2 3 SIM - ME - pessoa natural (faixa 3)
3 1 SIM - ME - pessoa jurídica ou firma individual (faixa 1)
3 2 SIM - ME - pessoa jurídica ou firma individual (faixa 2)
3 3 SIM - ME - pessoa jurídica ou firma individual (faixa 3)
3 4 SIM - ME - pessoa jurídica ou firma individual (faixa 4)
3 5 SIM - ME - pessoa jurídica ou firma individual (faixa 5)
3 6 SIM - ME - pessoa jurídica ou firma individual (faixa 6)
3 7 SIM - ME - pessoa jurídica ou firma individual (faixa 7)
3 8 SIM - EPP (faixa 8)
3 9 SIM - EPP (faixa 9)
3 10 SIM - EPP (faixa 10)
3 11 SIM - EPP (faixa 11)
3 12 SIM - EPP (faixa 12)
3 13 SIM - EPP (faixa 13)
3 14 SIM - EPP (faixa 14)
7 0 produtor agropecuário ou mineral sem organização administrativa (pessoa natural)
8 0 contribuinte-substituto ou gráfica localizados em outra Unidade da Federação
8 2 gráfica localizada em outra Unidade da Federação
9 1 SIM - ME - bares e restaurantes (faixa 1)
9 2 SIM - ME - bares e restaurantes (faixa 2)
9 3 SIM - ME - bares e restaurantes (faixa 3)
9 4 SIM - ME - bares e restaurantes (faixa 4)
9 5 SIM - ME - bares e restaurantes (faixa 5)
9 6 SIM - ME - bares e restaurantes (faixa 6)
9 7 SIM - ME - bares e restaurantes (faixa 7)
9 8 SIM - EPP - bares e restaurantes (faixa 8)
9 9 SIM - EPP - bares e restaurantes (faixa 9)
9 10 SIM - EPP - bares e restaurantes (faixa 10)
9 11 SIM - EPP - bares e restaurantes (faixa 11)
9 12 SIM - EPP - bares e restaurantes (faixa 12)
9 13 SIM - EPP - bares e restaurantes (faixa 13)
9 14 SIM - EPP - bares e restaurantes (faixa 14)

Tabela XV - Tipo de Sucessão / Alteração do CNPJ

CÓD DESCRIÇÃO
01 cisão parcial
02 cisão total
03 INCORPORAçãO
04 fusão
05 aquisição de fundo de comércio
06 transformação
07 alteração do CNPJ
08 alteração de inscrição de pessoa natural para pessoa jurídica ou empresário individual

Tabela XVI - Tipos de Sócio / Administrador / Representante Legal

CÓD DESCRIÇÃO
01 pessoa física residente no Brasil
02 pessoa física residente no exterior
03 PESSOA JURíDICA NACIONAL
04 pessoa jurídica domiciliada no exterior

Tabela XVII - Qualificação de Sócio / Administrador / Representante Legal

CÓD. QUALIFICAÇÃO
01 administrador
02 curador
03 diretor
04 gerente-delegado
05 inventariante
06 liquidante
07 mãe
08 pai
09 presidente
10 procurador
11 síndico (falência)
12 sócio
14 sócio comanditado
15 sócio comanditário
17 sócio gerente
18 sócio incapaz ou relativamente incapaz (exceto menor)
20 sócio menor (assistido ou representado)
22 titular
23 tutor
24 acionista controlador
25 acionista diretor
26 acionista presidente
27 conselheiro de administração
28 conselheiro fiscal
29 administradora de consórcio de empresas ou grupo de empresas
30 sociedade consorciada
31 sociedade filiada

Tabela XVIII - Motivo do Evento

CÓD. DESCRIÇÃO
01 inclusão
02 alteração de dados
03 EXCLUSãO

Tabela XIX - Função

CÓD. DESCRIÇÃO
01 gerencial
02 não-gerencial

Tabela XX - Representante Legal

COD. Representado Código de Qualificação
01 pessoa incapaz, autorizada a continuar na empresa como empresário, quando o representante ou assistente for pessoa que, por disposição de lei, estiver impedida de exercer atividade de empresário ou quando a justiça entender ser conveniente gerente-delegado 04
02 sócio, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior procurador 10
03 sócio menor (assistido ou representado) curador 02, mãe 07, pai 08, tutor 23
04 sócio representado (incapaz, exceto o menor) curador 02, tutor 23

Tabela XXI- Representatividade

COD. DESCRIÇÃO
01 isoladamente
02 em conjunto
03 em número de dois ou mais

Tabela XXII - Documentos (NOTA 4)

EVENTO NATUREZA JURÍDICA REGIME DE
INSCRIÇÃO NO CACEPE
DOCUMENTOS
todos todas todos 1 - Declaração de Informações Cadastrais, conforme Anexo 2, emitida eletronicamente e assinada pelo responsável, com o tipo de evento solicitado e os dados informados
todos todos todos 2 - cópia autenticada da respectiva procuração, por instrumento público ou particular, quando a declaração referida no item 1 for assinada por procurador;
- a assinatura do outorgante, quando se tratar de procuração por instrumento particular, deverá ter firma reconhecida em cartório
03, 05, 10, 22 ou 38 a 41 todas 1, 31 a 314, 8 ou 91 a 914 - pessoa jurídica 3 - cópia autenticada do requerimento para averbação de sua nomeação como administrador, registrado no órgão competente, quando essa circunstância constar em ato separado (art. 1012 do Código Civil)
03, 05, 38 a 42 28 todos 4 - cópia autenticada da Declaração de Empresário (Individual) e, quando for o caso, do ato alterador registrado no órgão competente
04, 06, 08, 10, 13, 14, 17, 19, 20 e 22 28 todos, exceto 21, 22, 23, 91, 92, 93 e 7 - pessoa natural 5 - cópia autenticada do ato alterador da Declaração de Empresário (Individual) registrado no órgão competente
03, 05, 38 a 43 17, 23, 24, 25, 36 a 39 todos 6 - cópia autenticada do contrato social e, quando for o caso, do ato alterador registrados na Junta Comercial - se sociedade simples sem registro na Junta Comercial, cópia autenticada do contrato social e, quando for o caso, do ato alterador registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
04, 06, 08, 10, 13, 14, 17, 19, 20 e 22 17, 23, 24, 25, 36 a 39 todos, exceto 21, 22, 23, 91, 92, 93 e 7 - pessoa natural 7 - cópia autenticada do ato alterador do contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se sociedade simples sem registro na Junta Comercial
03, 05, 38 a 41 e 43 18, 19, 20, 21 e 26 1 ou 8 8 - cópia autenticada da ata da assembléia geral de constituição / estatuto social e, quando for o caso, do ato alterador registrados na Junta Comercial - no caso de subscrição do capital por instrumento público, cópia autenticada da certidão de inteiro teor da escritura pública de constituição contendo o estatuto e, quando for o caso, cópia do ato alterador registrados na Junta Comercial
04, 06, 08, 10, 13, 14, 17, 19, 20, 22 e 43 18, 19, 20, 21, 22 e 26 1 ou 8 9 - cópia autenticada da ata da assembléia geral e, quando for o caso, do estatuto social, relativamente à respectiva alteração, registrados na Junta Comercial
03, 05, 38, 39, 40 a 41 29 todos 10 - cópia autenticada da ata da assembléia geral de fundação ou da escritura pública, e do estatuto, exceto se transcrito na ata ou na escritura pública, registrados na Junta Comercial, e, quando for o caso, do ato alterador registrado no órgão competente
04, 06, 08, 10, 13, 14, 17, 19, 20 e 22 29 todos, exceto 7 11 - cópia autenticada da ata da assembléia geral e, quando for o caso, do ato de alteração do estatuto registrados no órgão competente
03, 05, 38, 39, 40 e 41 01 a 16 e 40 a 43 todos 12 - cópia autenticada do ato de constituição e do ato de nomeação do administrador e, quando for o caso, do ato alterador registrados no órgão competente
04, 06, 08, 10, 13, 14, 17, 19, 20, 22 01 a 16 e 40 a 43 todos, exceto 7 13 - cópia autenticada do ato de alteração da constituição ou do ato de nomeação do administrador
05, 38, 39, 40 e 41 32 todos 14 - cópia autenticada do estatuto, da assembléia geral de constituição e, quando for o caso, do ato alterador registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
06, 08, 10, 13, 14, 17, 19, 20 e 22 32 todos, exceto 7 15 - cópia autenticada da assembléia geral e, quando for o caso, do ato alterador do estatuto registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
03, 38, 39, 40 e 41 30 1 ou 8 16 - se filial, no Brasil, de sociedade empresária estrangeira, cópia autenticada: do ato de deliberação sobre a instalação da filial no Brasil, devendo constar as atividades que a sociedade pretende exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País; do inteiro teor do contrato ou estatuto; da lista de sócios, administradores ou diretores, contendo os nomes, domicílios e número de cotas de cada um; do ato de deliberação sobre a nomeação do representante, no Brasil, da sociedade estrangeira, ou do ato alterador, todos registrados na Junta Comercial
04, 08, 10, 13, 14, 17, 19, 20 e 22 30 1 ou 8 17 - se filial, no Brasil, de sociedade empresária estrangeira, cópia autenticada do ato de deliberação sobre a instalação da filial no Brasil, devendo constar as atividades que a sociedade pretende exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País ou do ato alterador, ambos registrados na Junta Comercial
05, 38, 39, 40 e 41 30 1 ou 8 18 - se filial de sociedade simples, associação ou fundação estrangeira, cópia autenticada: da relação dos membros da diretoria e dos conselhos, com especificação de cargos; da procuração para representante no Brasil; do inteiro teor do ato constitutivo ou do ato alterador registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
06, 08, 10, 13, 14, 17, 19, 20 e 22 30 1 ou 8 19 - se filial de sociedade simples, associação ou fundação estrangeira, cópia autenticada do ato alterador registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
05, 38, 39, 40 e 41 31 todos, exceto 7 20 - cópia autenticada do estatuto, do ato de nomeação do diretoria ou do ato alterador registrados no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas
06, 08, 10, 13, 14, 17, 19, 20 e 22 31 todos, exceto 7 21 - cópia autenticada do ato de alteração do estatuto ou de nomeação da diretoria registrados no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas
03, 05, 38 a 43 20 a 32 1 ou 8 22 - cópia autenticada do comprovante de residência das pessoas físicas responsáveis pela gerência da entidade empresarial, inclusive gerente-delegado, desde que possuam direito de usar o nome da pessoa jurídica, representando-a - poderá ser escritura do imóvel, contrato de locação, documento de autorização de uso do imóvel, conta de telefone, conta de água ou de luz, carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou correspondência enviada pelos correios por entidade empresarial, desde que conste, com exatidão, o nome da pessoa
Nota Legisweb: O contribuinte fica dispensado a partir de 15.08.2006 a apresentar o referido documento, conforme disposto no Anexo Único da Portaria SF nº 138, de 09.08.2006 - DOE PE de 10.08.2006.
03 a 06, 08, 13, 14, 20, 21, 22, 38 a 43 Todas, exceto 33 todos, exceto 7 23 - documento de inscrição no CNPJ
01, 02, 03, 05, 10, 34, 35, 36, 37, 38 a 43 todas todos 24 - cópia autenticada do CPF ou CNPJ e documento de identificação do titular, sócios, administradores ou representantes legais, ou daqueles a eles equiparados, podendo o último documento ser cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei no 9.503, de 23/9/97), carteira nacional de estrangeiro ou certidão de nascimento, na hipótese de pessoa incapaz ou relativamente incapaz
01 a 06, 08, 09, 29, 30, 31, 38 a 41 todas todos 25 - cópia autenticada do comprovante do endereço do estabelecimento, que poderá ser escritura do imóvel, contrato de locação, conta de telefone, conta de água ou de luz ou carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento e esteja em nome da empresa ou de um dos seus sócios ou titular
Nota Legisweb: O contribuinte fica dispensado a partir de 15.08.2006 a apresentar o referido documento, conforme disposto no Anexo Único da Portaria SF nº 138, de 09.08.2006 - DOE PE de 10.08.2006.
todos todas todos 26 - cópia autenticada do documento de identificação de quem assina a declaração
07 todas todos 27 - comprovante de devolução das Notas Fiscais
Nota Legisweb: O contribuinte fica dispensado a partir de 24.07.2007 a apresentar o referido documento, conforme disposto no Anexo Único da Portaria SF nº 1, de 02.01.2008 - DOE PE de 04.01.2008.
37 18 a 29, 36 a 39 todos, exceto 7 28- cópia autenticada do instrumento de registro da conclusão do processo de falência
36 18 a 29, 36 a 39 todos, exceto 7 29 - cópia autenticada da declaração judicial decretando o início do processo falimentar
01, 02, 03, 05, 34 a 43 todas todos 30 - cartão de autógrafo
41 todas 1 31 - instrumento que comprove o contrato de prestação de serviço neste Estado
23 todas todos 32 - documentos que comprovem a regularidade do contribuinte
03, 38, 39, 40 e 41 35 todos 33 - cópia autenticada da convenção de grupo ou ato de alteração registrados na Junta Comercial
04, 08, 10, 13, 14, 17, 19, 20 e 22 35 todos, exceto 7 34 - cópia autenticada da alteração da convenção de grupo registrado na Junta Comercial
03, 38, 39, 40 e 41 34 todos 35 - cópia autenticada do contrato de consórcio e, quando for o caso, ato de alteração registrados na Junta Comercial
04, 08, 10, 13, 14, 17, 19, 20 e 22 34 todos, exceto 7 36 - cópia autenticada da alteração do contrato de consórcio registrada na Junta Comercial
01, 02, 03, 04, 05 e 06 todas 1, 301 a 314, ou 901 a 914, pessoa jurídica 37 - Autorização para Débito em Conta Corrente, conforme Anexo 5
10 20 a 39 1 ou 8 38 - cópia autenticada do comprovante de residência das pessoas com função gerencial, que poderá ser escritura do imóvel, contrato de locação, conta de telefone, conta de água ou de luz, carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou correspondência enviada pelos correios por entidade empresarial, desde que conste, com exatidão, nome da pessoa - na hipótese de inclusão de pessoa com função gerencial
10 todas todos 39 - cópia do CPF ou CNPJ e documentos de identificação do titular, sócios, administradores ou representantes legais, ou daqueles a eles equiparados, podendo o último documento ser cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei no 9.503, de 23/9/97), carteira nacional de estrangeiro ou certidão de nascimento, na hipótese de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, desde que estejam sendo incluídos no quadro de sócios, administradores ou representantes, ou alterados seus dados
10 todas todos 40 - cartão de autógrafo, na hipótese de ocorrer substituição, na empresa, de pessoa com função gerencial que tenha, mediante inclusão no cartão de autógrafos da mencionada empresa, delegado os respectivos poderes a terceiros
1 a 6, 8 ou 22 todas todos 41 - roteiro de endereço
2, 15 e 22 33 1 42 - comprovante de inscrição no Cadastro Especial do INSS, na hipótese de contribuinte com CNAE-Fiscal da seção A - Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal
43 Todas, exceto 33 todos 43 - documento de inscrição no CNPJ de todos os estabelecimentos sucessores
43 Todas, exceto 28 e 33 todos 44 - cópia autenticada do ato de transformação da sociedade e certidão do Registro Público de Empresas Mercantis, indicando os novos NIRES de todos os estabelecimentos
43 Todas, exceto 28 e 33 todos 45 - cópia autenticada do ato incorporação da sociedade e certidão do Registro Público de Empresas Mercantis, indicando os novos NIRES de todos os estabelecimentos
43 Todas, exceto 28 e 33 todos 46 - cópia autenticada do ato cisão da sociedade e certidão do Registro Público de Empresas Mercantis, indicando os novos NIRES de todos os estabelecimentos
43 Todas, exceto 28 e 33 todos 47 - cópia autenticada do ato fusão da sociedade e certidão do Registro Público de Empresas Mercantis, indicando os novos NIRES de todos os estabelecimentos
43 17, 23, 24, 25 todos 48 - cópia autenticada do contrato social das novas sociedades, na hipótese de sucessão por cisão total ou parcial
43 18, 19, 20, 21 e 26 1 ou 8 49 - cópia autenticada da ata da assembléia geral de constituição / estatuto social das novas sociedades, na hipótese de sucessão por cisão total ou parcial
43 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 28 todos 50 - cópia autenticada do ato de sucessão por aquisição de fundo de comércio, arquivado no Registro Público Mercantil de Empresas

XXIII - CATEGORIA POR NATUREZA JURÍDICA

CÓDIGO CATEGORIA CÓDIGO DE NATUREZA JURÍDICA CONFORME TABELA XII
1 administração pública 1 a 15 e 40 a 42
2 sociedade empresária privada 20 a 26
3 sociedade empresária - pública 17 e 18
4 sociedade empresária mista 19
5 sociedade simples 36 a 39
6 outras formas de organização empresarial 28, 30, 34 e 35
7 fundação mantida com recursos privados 31
8 associação 32
9 pessoa física 33
NOTAS
1 Indicar como "administrador" - administrador, presidente e diretor, quando estranhos à sociedade, desde que o titular do cargo possua direito de usar o nome da empresa, para representá-la, não indicando quando não houver esse direito
2 Indicar como "sócio-administrador" - administrador, presidente e diretor, quando participantes da sociedade, desde que o titular do cargo possua direito de usar o nome da sociedade, para representá-la, indicando como "sócio " quando não houver esse direito
3 Indicar como "sócio comanditado" - administrador, presidente e diretor, quando participantes da sociedade, desde que o titular do cargo possua direito de usar o nome da sociedade, para representá-la, indicando como "sócio comanditário" quando não houver esse direito
4 Exigir, na hipótese de filial de empresa localizada em outra Unidade da Federação, o registro na JUCEPE ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas quando o ato alterador for relativo a abertura ou alteração de dados exclusivos da filial, alteração de nome / denominação / razão social ou qualquer tipo de sucessão
5 Indicar, na hipótese de falta de sócio comanditado, como administrador, a pessoa nomeada temporariamente pelos sócios comanditários para a gerência da entidade, conforme parágrafo único do art. 1051 do Código Civil

ANEXO 2 - DA PORTARIA SF Nº 185/2002 (inciso VII, "a", 2) (Redação dada pela Portarias SF nº 195, de 29.12.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

DECLARAÇÃO DE INFOMAÇÕES CADASTRAIS

DADOS INFORMADOS

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

_______________________________________, responsável pelo estabelecimento, com inscrição no CPF nº ____________________ e documento de identidade nº ______________, residente e domiciliado na _______________________________, nº _________ , na cidade ____________, Estado de _______________________, declara, para todos os efeitos legais, que os dados informados neste documento são a expressão da verdade.

__________ , __ de ________de

Assinatura do requerente ou procurador devidamente habilitado

Apresentar com o requerimento, relativamente à pessoa que assiná-lo:

cópia do documento de identidade e do CPF

comprovante de residência"

ANEXO 3 - DA PORTARIA SF Nº 185/2002 (inciso VIII)


GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DE ATENDIMENTO AOS CONTRIBUINTES
DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO NO CACEPE -DIAC
Nome / denominação / razão social: ...........
Nome fantasia:..............................................................................................................................
Endereço: ...........................................................................................................................
Município: ...........................................................................................................................
CACEPE: ...........................................................................................................................
CNPJ/MF: ................................................ ou CPF/MF .........................................................
Atividade econômica: ............................................................................................................
Regime de inscrição no CACEPE: ..........................................................................................
Este documento comprova a inscrição do contribuinte acima qualificado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sendo obrigatória a sua colocação em lugar visível no respectivo estabelecimento.
A autenticidade deste documento poderá ser comprovada no endereço da INTERNET www.sefaz.pe.gov.br.
DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO: ....../........./.........
TERMO FINAL DE VALIDADE DESTA INSCRIÇÃO: .................................
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

ANEXO 4 - DA PORTARIA SF Nº 185/2002 (inciso XXXIII, "a") SITUAÇÕES ESPECÍFICAS INDICADAS PELO 3º DÍGITO DA INSCRIÇÃO NO CACEPE

3º DÍGITO DO Nº DA INSCRIÇÃO
NO CACEPE
SITUAÇÃO CORRESPONDENTE
1 Regime Normal
2 Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM:
no período de 01.09.2002 a 31.12.2003: contribuinte enquadrado nas faixas de recolhimento mensal 1 e 2 (Anexo Único do Decreto nº 23.939/2002)
a partir de 01.01.2004: contribuinte pessoa natural (Redação dada pela Portaria SF nº 17, de 14.01.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)
3 Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM:
no período de 01.09.2002 a 31.12.2003: contribuinte enquadrado nas faixas de recolhimento mensal de 3 a 8 (Anexo Único do Decreto nº 23.939/2002)
a partir de 01.01.2004: firma individual ou pessoa jurídica (Redação dada pela Portaria SF nº 17, de 14.01.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)
5 (Acrescentada pela Portaria SF nº 182, de 30.11.2007 - Efeitos retroativos a 01.07.2007) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional
7 Produtor agropecuário, bem como, a partir de 01.01.2003, produtor mineral, pescador ou criador de qualquer animal - sem organização administrativa, assim considerados aqueles que não tiverem se constituído como pessoa jurídica ou, a partir de 01.08.2003, não estejam inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI, neste caso, excluídos aqueles considerados como segurados especiais (Redação dada pela Portaria SF nº 119, de 29.07.2003 - Efeitos a partir de 01.08.2003)
8 Contribuinte-substituto ou estabelecimento gráfico localizados em outra Unidade da Federação
9 Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM - contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, boates, hotéis e outros estabelecimentos similares

ANEXO 5 - DA PORTARIA SF Nº 185/2002 (inciso XXXVI) AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE (Redação dada pela Portaria SF nº 226, de 25.09.2002 - Efeitos a partir de 26.09.2002)

DADOS DO CONTRIBUINTE  
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  
Autorizo a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco a efetuar o débito relativo ao ICMS na conta abaixo informada:
w Inclusão de conta bancária         w Substituição de conta bancária
INCLUSÃO DE CONTA BANCÁRIA  
Banco: (código/nome) _________________________________
Agência (código/nome): ________________________________
Conta nº: _____________________________________________
Natureza do débito: ____________________________________
ABONO BANCÁRIO
________, ___ de ________ de _______
__________________________________
Assinatura de titular da conta ou procurador autorizado
Nome: ____________________________
CPF: ______________________
Nome: ____________________________
CPF: ______________________
Atesto que o signatário desta autorização possui poderes para movimentar a conta bancária aqui indicada.
__________     ___/___/__
Local              Data
_____________________
Carimbo e assinatura
(apresentar, com a Autorização, comprovante da conta bancária)
SUBSTITUIÇÃO DE CONTA BANCÁRIA (dados referentes à conta bancária substituída)
Banco (código/nome): ______________________________
Agência (código/nome): ____________________________
Conta nº: _________________________________________
(apresentar, com a Autorização, comprovante da conta bancária)