Portaria DGER nº 142 de 28/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2011

Altera as Portarias CGZA que aprovam o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca nos Estados que especifica.

O Diretor do Departamento de Gestão de Risco Rural, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria nº 346, de 18 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2011,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 23, de 25 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 26 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Alagoas, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 24, de 25 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 26 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 3º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 30, de 28 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de São Paulo, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 4º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 31, de 28 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 5º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 32, de 28 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Paraná, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA