Portaria CGZA nº 24 de 25/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2011

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005 , publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 , da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, conforme anexo. (Redação dada ao artigo pela Portaria DGER nº 142, de 28.04.2011, DOU 02.05.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, safra 2011, conforme anexo."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Portaria DGER nº 142, de 28.04.2011, DOU 02.05.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação."

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são: temperatura do ar, radiação solar, fotoperíodo e o regime hídrico.

A faixa ideal de temperatura média anual situa-se entre os limites de 20ºC a 27ºC. Temperaturas abaixo de 15ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a fase de repouso.

A época de plantio adequada é importante para o cultivo da mandioca, principalmente pela relação com a presença de umidade no solo, necessária para a brotação das manivas e para o enraizamento. A falta de umidade durante os primeiros meses após o plantio causa perdas na brotação e na produção, enquanto que o excesso, em solos mal drenados, prejudica a brotação e favorece a podridão de raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio para o cultivo da mandioca no Estado de Sergipe, em condições de baixo risco climático.

A identificação das áreas aptas e dos períodos de plantio foi realizada considerando-se a temperatura média anual (Ta) e o índice hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço de água no solo.

Utilizou-se a capacidade de armazenamento de água de 125 mm nos primeiros 100 cm dos solos Tipo 1, 2 e 3. Baseados no índice hídrico anual (Ih) estimado através dos balanços hídricos médios de cada posto pluviométrico da área estudada, em confronto com as exigências da mandioca, foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática sob o ponto vista hídrico:

IH = - 45  Inaptidão por insuficiência hídrica. 
-45 < IH = -10 -  Aptidão moderada a restrita, por deficiência hídrica. Cultivo possível em várzeas úmidas, bem drenadas. 
-10 < IH = +50  Aptidão, sem limitações climáticas. 
IH>+50 -  Aptidão moderada, por excesso hídrico. Cultivo possível em terrenos muito bem drenados. 

Para o estabelecimento do risco climático foi elaborado o balanço hídrico ano a ano, para cada posto pluviométrico.

Foram utilizados os seguintes critérios de risco para indicação do cultivo em condições de sequeiro:

Risco  Critério 
Baixo  Municípios que apresentaram, em 20% ou mais de sua área, mais de 60% de freqüência de ocorrência dos limites hídricos considerados. 
Médio  Municípios que apresentaram, em 20% ou mais de sua área, com 50% a 60% de freqüência de ocorrência dos limites hídricos considerados; ou  Municípios em que a ocorrência de condições de médio e baixo risco, juntas, abrange 20% ou mais da área total, embora nenhuma delas, sozinha, atinja os 20%.
Alto  Municípios com mais de 80% da área com probabilidade de sucesso inferior a 50%. 

Foram considerados aptos os municípios que apresentaram mais de 20% de sua área, com probabilidade de ocorrência de condições hídricas favoráveis (baixo e médio risco).

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 .

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 28  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30 
Meses  Janeiro   Fevereiro   Março   Abril  
 
Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Maio   Junho   Julho   Agosto  
 
Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Setembro   Outubro   Novembro   Dezembro  

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado de Sergipe, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas ( Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004 ).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

MUNICÍPIOS   PERÍODOS DE PLANTIO  
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3  
Amparo de São Francisco   13 a 21  
Aquidabã   13 a 21  
Aracaju   10 a 21  
Arauá   13 a 21  
Areia Branca   13 a 21  
Barra dos Coqueiros   13 a 21  
Boquim   10 a 18  
Brejo Grande   10 a 18  
Campo do Brito   13 a 21  
Canhoba   13 a 21  
Capela   10 a 21  
Carira   13 a 21  
Carmópolis   10 a 18  
Cedro de São João   13 a 21  
Cristinápolis   10 a 18  
Cumbe   13 a 21  
Divina Pastora   13 a 21  
Estância   10 a 21  
Feira Nova   13 a 21  
Frei Paulo   13 a 21  
Gararu   13 a 21  
General Maynard   10 a 21  
Gracho Cardoso   10 a 18  
Ilha das Flores   13 a 21  
Indiaroba   10 a 21  
Itabaiana   13 a 21  
Itabaianinha   13 a 21  
Itabi   13 a 21  
Itaporanga d’Ajuda   10 a 21  
Japaratuba   13 a 21  
Japoatã   10 a 21  
Lagarto   10 a 21  
Laranjeiras   13 a 21  
Macambira   13 a 21  
Malhada dos Bois   13 a 21  
Malhador   13 a 21  
Maruim   13 a 21  
Moita Bonita   13 a 21  
Monte Alegre de Sergipe   10 a 18  
Muribeca   10 a 21  
Neópolis   13 a 21  
Nossa Senhora Aparecida   13 a 21  
Nossa Senhora da Glória   13 a 21  
Nossa Senhora das Dores   13 a 21  
Nossa Senhora de Lourdes   13 a 21  
Nossa Senhora do Socorro   13 a 21  
Pacatuba   13 a 21  
Pedra Mole   13 a 21  
Pedrinhas   10 a 21  
Pinhão   13 a 21  
Pirambu   13 a 21  
Poço Verde   13 a 21  
Porto da Folha   10 a 21  
Propriá   13 a 21  
Riachão do Dantas   10 a 21  
Riachuelo   13 a 21  
Ribeirópolis   13 a 21  
Rosário do Catete   10 a 21  
Salgado   10 a 21  
Santa Luzia do Itanhy   13 a 21  
Santa Rosa de Lima   13 a 21  
Santana do São Francisco   13 a 21  
Santo Amaro das Brotas   10 a 21  
São Cristóvão   10 a 21  
São Domingos   13 a 21  
São Francisco   10 a 18  
São Miguel do Aleixo   13 a 21  
Simão Dias   13 a 21  
Siriri   13 a 21  
Telha   13 a 21  
Tobias Barreto   13 a 21  
Tomar do Geru   13 a 21  
Umbaúba   10 a 18