Portaria INMETRO nº 135 DE 21/03/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2013
Revoga a Portaria Inmetro nº 546, de 25 de outubro de 2012 e da outras providencias.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, com redação alterada pelo Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro nº 546, de 25 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2012, seção 01, página 78;
Considerando as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos (Parte 6), aprovadas pela Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004;
Considerando os ajustes realizados nas Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos (Parte 6), em decorrência da publicação das Resoluções ANTT nº 701/2004, 2.657/2008, 3.763/2012 e 3.887/2012;
Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Contentores Intermediários para Granéis (IBC) Utilizados no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 250, de 16 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2006, seção 01, página 56 a 57;
Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 326, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2006, seção 01, página 152 a 153;
Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Refabricadas Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 460, de 20 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2007, seção 01, página 101;
Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Tanques Portáteis Utilizados no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 451, de 19 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2008, seção 01, página 150 a 151;
Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Grandes Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 452, de 19 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2008, seção 01, página 151;
Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Recondicionadas Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 453, de 19 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2008, seção 01, página 151;
Considerando a atribuição do Inmetro de regulamentar, através da implantação de programas de avaliação da conformidade, e fiscalizar as embalagens, embalagens recondicionadas, embalagens refabricadas, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBC) e tanques portáteis, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos;
Considerando a necessidade de esclarecimentos e prorrogação do prazo para as certificações dos produtos descritos no parágrafo anterior, devido às dificuldades e justificativas apresentadas por entidades do segmento de produtos perigosos,
Resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º. Determinar que no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, todos os requisitos dos ensaios pertinentes às embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBC) e tanques portáteis utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, exceto o ensaio de vibração em IBC, deverão passar a ser realizados conforme as prescrições das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos (Parte 6), aprovadas pela Resolução ANTT nº 420/2004, consideradas as alterações promovidas pelas Resoluções ANTT nº 701/2004, 2.657/2008, 3.763/2012 e 3.887/2012.
§ 1º O cumprimento da determinação do caput aplica-se às certificações novas, bem como àquelas já concedidas, que deverão atender ao disposto durante os processos de manutenção, renovação ou recertificação.
§ 2º Após 06 (seis) meses, a partir da identificação de laboratório de ensaio capacitado para realizar ensaio de vibração em IBC, conforme estabelecido na Resolução ANTT nº 3.887/2012 (subitem 6.5.4.13), as novas certificações dos produtos supracitados deverão passar a ser implementadas em consonância com o descrito na mesma.
§ 3º O Inmetro encaminhará, oficialmente, aos OCP que realizam certificação de IBC, a identificação dos laboratórios de ensaio mencionados no parágrafo segundo deste artigo.
Art. 2º. Determinar que para as embalagens recondicionadas e embalagens refabricadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, originadas de embalagens certificadas que já atendam às determinações contidas no artigo 1º desta Portaria, deverão ser realizados todos os ensaios pertinentes, conforme as prescrições das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos (Parte 6), aprovadas pela Resolução ANTT nº 420/2004, consideradas as alterações promovidas pelas Resoluções ANTT nº 701/2004, 2.657/2008, 3.763/2012 e 3.887/2012.
Parágrafo único. O cumprimento da determinação do caput aplica-se às certificações novas, bem como àquelas já concedidas, que deverão atender ao disposto durante os processos de manutenção, renovação ou recertificação.
Art. 3º. Determinar que, a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, sempre que uma nova atualização das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovadas pela Resolução ANTT nº 420/2004, envolvendo prescrições que afetem os processos de certificação compulsória das embalagens, embalagens grandes, embalagens recondicionadas, embalagens refabricadas, contentores intermediários para granéis (IBC) e tanques portáteis, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, for aprovada, deverá ser observado o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de publicação da Resolução da ANTT que formalize essa alteração, para que todas as manutenções, renovações, recertificações e novas certificações dos produtos supracitados passem a ser implementadas em consonância com o estabelecido na mesma.
Art. 4º. Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro, das suas superintendências e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.Parágrafo Único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Portaria.
Art. 5º. Revogar a Portaria Inmetro nº 546, de 25 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2012, seção 01, página 78.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA