Portaria INMETRO nº 460 de 20/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2007
Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Refabricadas Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o disposto na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;
Considerando a atribuição do Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis - IBC e tanques portáteis, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Refabricadas Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232
Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 194, de 13 de junho de 2007.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para embalagens refabricadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não exceda a 450 litros, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado.
Art. 4º Estabelecer que as embalagens refabricadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, deverão ser certificadas no prazo máximo de até 30 (trinta) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 5º Estabelecer que os envasadores de produtos perigosos deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, dar início à identificação das embalagens refabricadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, com a data da validade do produto perigoso envasado (mês/ano).
Art. 6º Determinar que os usuários, fabricantes e montadores das embalagens refabricadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, deverão atender aos requisitos da Resolução ANTT nº 420/04, e aos requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Art. 7º Estabelecer que para as embalagens refabricadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, aprovadas em processo de avaliação da conformidade, realizado por autoridade competente nos modais marítimo e aéreo, ficará legitimado o período de vigência dos seus certificados ou o prazo máximo de validade de até 30 (trinta) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, considerando-se sempre o prazo que for menor.
Parágrafo único. As prescrições deste artigo são válidas apenas para os certificados emitidos até 03 (três) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Para os certificados emitidos após essa data, aplicar-se-á o disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 8º Determinar que todas as embalagens refabricadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, comercializadas e utilizadas no país, deverão atender aos requisitos estabelecidos na Resolução ANTT nº 420/04 e aos requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Art. 9º Determinar que todos os fabricantes e montadores de embalagens refabricadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, deverão obter a Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, no âmbito do SBAC.
Art. 10. Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público, com ele conveniadas.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º, 5º e 7º desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA