Portaria INMETRO nº 452 de 19/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2008

Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Grandes Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigoso.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o disposto na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e suas alterações;

Considerando a atribuição do Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e a fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBC) e tanques portáteis, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Grandes Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido

20261-232 Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 203, de 17 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008, seção 01, página 94.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória das embalagens grandes para transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida exceda a 400 quilogramas ou cujo volume exceda a 450 litros, mas não exceda a 3.000 litros, consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado.

Art. 4º Estabelecer o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, findo o qual as embalagens supracitadas deverão ser certificadas por Organismos de Certificação de Produto (OCP) acreditados pelo Inmetro, de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Art. 5º Determinar que os fabricantes, montadores, importadores e usuários de embalagens grandes supramencionadas, deverão atender aos requisitos da Resolução ANTT nº 420/2004 e suas alterações, e aos requisitos desta Portaria.

Art. 6º Determinar que as embalagens grandes aprovadas em processos de avaliação da conformidade, realizados por autoridades competentes nos modais aéreo ou marítimo, terão a sua validade conforme os prazos de seus certificados, ou o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, devendo sempre ser considerado o menor prazo.

Parágrafo único. As prescrições deste artigo são válidas apenas para certificados emitidos até 31 de março de 2009; para certificados emitidos após essa data, aplica-se o disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 7º Determinar que todas as embalagens grandes, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, comercializadas no país, deverão atender aos requisitos da Resolução ANTT nº 420/2004 e suas alterações, e aos requisitos desta Portaria.

Art. 8º Determinar que os fabricantes, os montadores e os importadores das embalagens anteditas, deverão obter do Inmetro a Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, no âmbito do SBAC.

Art. 9º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e do Regulamento que aprova, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 6º desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA