Portaria MJ nº 1.272 de 03/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2008
Dispõe sobre o recadastramento de organizações estrangeiras sem fins lucrativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e da competência expressamente delegada no Decreto nº 3.441, de 26 de abril de 2000;
Considerando os dispositivos do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos estrangeiras;
Considerando o disposto na Portaria MJ nº 2.064, de 10 de dezembro de 2007, e no art. 4º, § 1º, inciso III, e art. 8º, inciso III, da Portaria SNJ nº 24, de 11 de outubro de 2007;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do controle da atuação de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo com atuação no Brasil, resolve:
Art. 1º As organizações civis estrangeiras sem fins lucrativos, que tenham sido regularmente constituídas de acordo com a legislação do seu país de origem, e que estejam autorizadas a funcionar no Brasil a partir da instalação de filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos, ou apenas atuando no Brasil, ficam obrigadas a se recadastrarem na Secretaria Nacional de Justiça, sob pena de cancelamento da autorização concedida.
Art. 2º O pedido de recadastramento deverá ser dirigido à Secretaria Nacional de Justiça com endereço no Anexo II, sala 213, do Ministério da Justiça, Esplanada dos Ministérios, CEP 70064-901, Brasília - DF, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - inteiro teor do estatuto, acompanhado de certidão do serviço notarial e de registro no exterior que comprove estar, a organização estrangeira, constituída conforme a legislação do país de origem;
II - ata da deliberação que autorizou o funcionamento da organização estrangeira no Brasil;
III - ata de eleição da atual diretoria e demais órgãos de administração, acompanhada de lista contendo a qualificação completa, com nome, nacionalidade, profissão e domicílio de cada um dos seus diretores, administradores e representantes legais;
IV - procuração por instrumento público ou particular, neste caso, acompanhada de reconhecimento da firma, designando o representante legal da organização, que deverá possuir residência fixa no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para o recadastramento e para tratar dos interesses da organização, até sua conclusão, respondendo, se necessário, administrativa e/ou judicialmente;
V - relatório circunstanciado sobre a finalidade da organização, o local em que atua e a descrição das atividades que vêm desenvolvendo; e
VI - inscrição no Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública - CNEs/MJ.
Art. 3º Além dos documentos enumerados no art. 2º deverá ser apresentado pelas organizações estrangeiras de adoção internacional de menores:
I - cadastro no Departamento de Polícia Federal;
II - credenciamento na Secretaria Especial de Direitos Humanos, nos termos do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999;
III - manifestação da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º Qualquer alteração ocorrida na organização estrangeira no que se refere a sua finalidade, dirigentes, órgãos da administração ou endereço, deverá ser comunicada à Secretaria Nacional de Justiça, no prazo de trinta dias.
Art. 5º A omissão ou falsidade das informações ensejará o indeferimento do cadastramento e cancelamento da autorização de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
Art. 6º Depois de autorizadas a funcionarem no País, por meio de cadastramento ou recadastramento, as organizações estrangeiras deverão prestar contas conforme o disposto no art. 8º, inciso III, da Portaria SNJ nº 24, de 11 de outubro de 2007.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Portaria, aos pedidos de cadastramento, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação específica.
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Justiça - SNJ/MJ.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO