Decreto nº 3.441 de 26/04/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2000
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para autorizar o funcionamento no Brasil de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo, na forma prevista no artigo 11 do Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 do Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, 19 da Medida Provisória nº 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo, inclusive para a alteração de estatutos e a cassação de autorização de funcionamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto de 03 de dezembro de 1996, que delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para aprovar ou indeferir alterações nos atos constitutivos que regem o funcionamento de sociedades civis estrangeiras.
Brasília, 26 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente