Portaria SEFAZ nº 108 de 26/06/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2009

Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/2000, 1072-4/2001 ou 1931-4/2000, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Resolve:

Art. 1º Ficam enquadrados, para o período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2009, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação e refino de açúcar ou de fabricação de álcool, correspondentes às CNAE 1071-6/2000, 1072-4/2001 ou 1931-4/2000.

Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações internas e interestaduais de álcool hidratado - AEHC e açúcar, com encerramento da cadeia tributária.

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no parágrafo primeiro do art. 1º, a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, pelo valor estimado referente às suas operações próprias.

§ 1º Para efeitos do preconizado no caput, considera-se que:

I - as operações são realizadas com preço CIF;

II - no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.

§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 3º do art. 1º.

§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do art. 1º, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 4º Ressalvada a manutenção da redução de base de cálculo prevista no art. 7º, inciso II, alínea h, do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com álcool hidratado ou açúcar. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 117, de 07.07.2009, DOE MT de 07.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Ressalvada a manutenção da redução de base de cálculo prevista no art. 32, inciso XIX, alínea b, item 8, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta Portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação Estadual incidente sobre operações com álcool hidratado ou açúcar."

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2009, serão efetuados nos seguintes prazos:

I - operações relativas aos meses de janeiro a novembro de 2009: até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência;

II - operações relativas ao mês de dezembro de 2009: até 20 de dezembro de 2009.

Art. 4º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 3% (três por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

Parágrafo único. O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

Art. 5º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta Portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 1º.

Art. 6º O recolhimento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC fica diferido conforme art. 305 do RICMS.

§ 1º O diferimento previsto no caput somente será reconhecido aos contribuintes em situação regular perante a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e credenciadas no regime de estimativa segmentada.

§ 2º A interrupção do diferimento previsto no art. 305 do RICMS acarreta o recolhimento do imposto nas operações de saída interna ou interestadual de álcool etílico anidro carburante - AEAC, tendo como base de cálculo o PMPF vigente da gasolina C.

§ 3º A não comprovação do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implica na responsabilidade solidária do produtor sobre o recolhimento do ICMS devido sobre as operações subseqüentes, inclusive juros e penalidades cabíveis, sem benefício de ordem.

Art. 7º Observado o disposto no art. 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC, acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput, a aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 134, de 07.08.2009, DOE MT de 11.08.2009)

Art. 8º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta Portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único. Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 9º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria fica, também, obrigado a:

I - instalar e manter em operação as unidades produtoras o sistema medidor de vazão;

II - promover, até 30 de agosto, a regularização dos respectivos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive daqueles espontaneamente confessados, mediante pagamento ou, quando admitido, celebração de acordo de parcelamento;

IV - cumprir, em conjunto com os demais contribuintes arrolados no Anexo Único, a meta anual de produção para o exercício de 2009/2010, definida em protocolo.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e Procuradoria Fiscal do Estado do Mato Grosso.

Art. 10. O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto, de ofício, em função da produção de álcool anidro, observados os seguintes critérios:

I - o descumprimento da meta anual da produção de álcool anidro acarretará a elevação, de ofício, da parcela mensal estimada, mediante acréscimo da importância equivalente ao imposto calculado sobre o montante correspondente ao volume não produzido de álcool anidro;

II - para fins da revisão prevista neste artigo, a Equipe de Fiscalização do Segmento de Combustíveis da SUFIS de que trata a Portaria nº 34/2009 avaliará as diferenças havidas na produção de álcool anidro, encaminhando, se for o caso, às Assessorias de Pesquisa Econômica e Aplicada - APEA e de Política de Tributação - APTR, ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.

Art. 10-A. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 239, de 11.12.2009, DOE MT de 14.12.2009)

Art. 11. O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Portaria deverão:

I - emitir Nota Fiscal, para acobertar as operações previstas no § 1º do art. 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em conformidade com o disposto no art. 198-A do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica;

III - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica.

IV - prestar as informações de que tratam a Seção III do Capítulo I da Portaria nº 80/1999-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.

VII - Os contribuintes enquadrados por esta Portaria demonstrar os valores nas operações de substituição tributária nas notas fiscais emitidas e nos livros de registro de apuração do imposto.

§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º do art. 6º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:

I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS";

II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS".

Art. 12. O crédito tributário devidamente constituído sob a vigência da Portaria nº 99/2009, nas operações de que trata o inciso IV e § 2º do art. 10º da referida Portaria, será revisto através de processo administrativo a pedido do contribuinte, não ensejando devolução dos valores já efetivamente recolhidos.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009, exceto quanto ao art. 6º, que passa a vigorar a partir de 26 de junho de 2009.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 99/2009.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 26 de junho de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 108/2009 - SEFAZ VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR

Ord. Razão Social Inscrição Estadual JUNHO A DEZEMBRO DE 2009
ICMS FUNDEIC TOTAL MENSAL TOTAL
1) COOPERATIVA AGR PR CANACAMPO N PAR LTDA 13.003.817-2 702.796,07 21.735,96 724.532,03 5.071.724,20
2) DESTILARIA DE ALCOOL LIBRALTDA 13.009.490-0 511.558,18 15.821,39 527.379,56 3.691.656,95
3) AGROPECUARIA NOVOMILENIO LTDA 13.198.303-2 242.734,25 7.507,24 250.241,49 1.751.690,45
4) AGROPECUARIA NOVOMILENIO LTDA 13.363.098-6 459.658,69 14.216,25 473.874,94 3.317.124,60
5) USIMAT DESTILARIA DEALCOOL LTDA 13.311.364-7 134.270,50 4.152,70 138.423,20 968.962,40
6) USINA BARRALCOOL S/A 13.123.599-0 998.601,09 30.884,57 1.029.485,66 7.206.399,60
7) USINA JACIARA S A 13.050.343-6 76.196,80 2.356,60 78.553,40 549.873,80
8) USINA PANTANAL DE ACUCARE ALCOOL LTDA 13.027.690-1 841.665,21 26.030,88 867.696,09 6.073.872,63
9) USINAS ITAMARATI S/A 13.116.895-9 1.774.906,56 54.894,02 1.829.800,58 12.808.604,05
10) ZIHUATANEJO DO BRASILAÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. 13.320.693-9 24.917,87 770,66 25.688,53 179.819,70
TOTAL 5.767.305,22 178.370,26 5.945.675,48 41.619.728,38"

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 199, de 15.10.2009, DOE MT de 21.10.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota:
  1) Ver Portaria SARP/SEFAZ nº 162, de 10.09.2009, DOE MT de 11.09.2009, que alterou este anexo, com efeitos a partir de 01.09.2009.
  2) Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO
  DA PORTARIA Nº 108/2009 - SEFAZ
  VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR
Ordem Razão Social Inscrição Estadual JUNHO - DEZEMBRO 2009
ICMS FUNDEIC TOTAL MENSAL TOTAL
1) COOPERATIVA AGR PR CANA CAMPO N PAR LTDA 13.003.817-2 702.796,07 21.735,96 724.532,03 5.071.724,20
2) DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA 13.009.490-0 511.558,18 15.821,39 527.379,56 3.691.656,95
3) AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA 13.198.303-2 242.734,25 7.507,24 250.241,49 1.751.690,45
4) AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA 13.363.098-6 459.658,69 14.216,25 473.874,94 3.317.124,60
5) USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA 13.311.364-7 134.270,50 4.152,70 138.423,20 968.962,40
6) USINA BARRALCOOL S/A 13.123.599-0 998.601,09 30.884,57 1.029.485,66 7.206.399,60
7) USINA JACIARA S A 13.050.343-6 76.196,80 2.356,60 78.553,40 549.873,80
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 117, de 07.07.2009, DOE MT de 07.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "7)   USINA JACIARA S A    13.050.343-6     20.772,95     642,46     21.415,41     149.907,87"
8) USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA 13.027.690-1 814.106,74 44.805,79 867.696,09 6.073.872,63
9) USINAS ITAMARATI S/A 13.116.895-9 1.774.906,56 54.894,02 1.829.800,58 12.808.604,05
10) ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. 13.320.693-9 24.917,87 770,66 25.688,53 179.819,70
TOTAL 5.767.305,22 178.370,26 5.945.675,48 41.619.728,38
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 117, de 07.07.2009, DOE MT de 07.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Total 5.711.881,37     176.656,12    5.888.537,49     41.219.762,45"

(Redação com as alterações da Portaria SEFAZ nº 117, de 07.07.2009, DOE MT de 07.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) "