Portaria DECEA nº 1 de 30/05/2005
Norma Federal
Estabelece critérios e procedimentos para o cálculo e a cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DGCEA nº 44, de 28.01.2011, DOU 31.01.2011 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Chefe do Subdepartamento de Administração do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, de conformidade com o previsto no art. 23 da Instrução sobre Cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, aprovada pela Portaria nº 376/GC5, de 11 de abril de 2003 , e tendo em vista a delegação de competência do Diretor-Geral do DECEA, outorgada pela Portaria DECEA nº 48/DGCEA, de 21 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o cálculo e a cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e a metodologia de cálculo de distâncias para processamento dessas tarifas, orientando sobre a cobrança a posteriori, a priori e à vista nos aeroportos.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E CONCEITUAÇÕES
Art. 2º Serão consideradas, para efeito desta Portaria, as seguintes definições e conceituações:
I - vôo doméstico: vôo realizado por aeronave de matrícula brasileira, no qual os pontos de partida, intermediário e de destino estão situados no território brasileiro, mesmo que, por motivo de força maior, faça escalas em território estrangeiro;
II - vôo internacional: vôo realizado por aeronave de matrícula brasileira ou estrangeira, no qual os pontos de partida e intermediários estão situados no exterior, e o de destino, no Brasil, ou vice-versa;
III - vôo de instrução: vôo de treinamento realizado por aeronave matriculada na Categoria Instrução, praticado por aeroclubes, escolas civis de aviação e outras entidades aerodesportivas, desde que devidamente credenciadas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, ou, ainda, o vôo de verificação de aptidão técnica da tripulação quando não transportando passageiro ou carga;
IV - vôo de retorno: vôo de regresso ao ponto de partida ou de prosseguimento para o aeródromo de alternativa autorizado, por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
V - vôo de experiência: vôo executado em atendimento à determinação de ordem técnica da aeronave, após revisão ou serviço de manutenção, realizado na área de sua base;
VI - vôo de fretamento turístico charter:
a) doméstico: quando o equipamento contratado e os aeroportos forem nacionais; e
b) internacional: quando o equipamento for estrangeiro e os aeroportos nacionais, ou, ainda, quando o equipamento for nacional e o destino estiver fora do país;
VII - órgão tarifador: todo órgão com capacidade de gerar mensagens de Controle e Fiscalização da Aviação Civil (mensagens CONFAC):
a) os Centros de Controle de Área (ACC) e os Centros de Controle de Aproximação (APP) são considerados órgãos tarifadores por coletarem ou informarem dados para a geração de mensagens CONFAC, quando tomam conhecimento da existência de plano ou notificação de vôo entre aeródromos que não dispõem de órgão tarifador ou geram as mensagens de sobrevôo sem pouso - SBR; e
b) os aeroportos classificados para a cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota;
VIII - mensagens CONFAC: mensagens de Controle e Fiscalização da Aviação Civil;
IX - SUCOTAP: Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota;
X - SICONFAC: Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil;
XI - infra-estrutura aeronáutica: o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência;
XII - área terminal de tráfego aéreo: a área de atuação dos serviços prestados nas operações aéreas de um aeródromo público;
XIII - aeródromo: área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves;
XIV - aeroporto: todo aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;
XV - sobrevôo sem pouso: sobrevôo nas regiões de informação de vôo e de controle de tráfego aéreo, sob jurisdição brasileira e sem pouso no território nacional;
XVI - TAN: Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea;
XVII - TAT: Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo;
XVIII - PAN: Preço da utilização dos serviços e facilidades remunerados pela Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea; e
XIX - PAT: Preço da utilização dos serviços e facilidades remunerados pela Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo.
CAPÍTULO II
GENERALIDADES
Art. 3º Para efeito de cobrança da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT), os aeroportos nacionais são classificados em função dos auxílios e facilidades que possuem, nas classes de "A" a "F".
Art. 4º Para efeito de cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, as aeronaves estão, assim, classificadas:
I - no GRUPO I: as pertencentes às empresas de transporte aéreo:
a) nacionais regulares: quando em cumprimento de HOTRAN (Horário de Transporte);
b) estrangeiras: quando oferecem ou operam um serviço internacional regular, em cumprimento de Acordo Bilateral e de HOTRAN, com pouso, ou sobrevôo sem pouso, no território nacional; e
c) as aeronaves de empresas de transporte aéreo nacionais ou estrangeiras realizando vôos não-regulares de carga ou charter;
II - no GRUPO II: as aeronaves da aviação geral, pertencentes às empresas ou pessoas físicas, enquadradas nas seguintes atividades:
a) administrativa;
b) táxi aéreo;
c) transporte privado;
d) serviço de indústria e comércio;
e) instrução;
f) recreio;
g) demonstração; e
h) serviços especializados.
Art. 5º As Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota remuneram os seguintes serviços e facilidades disponíveis aos usuários, destinados a apoiar e a tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica (COMAER) ou, quando por ele autorizado, por Empresa da Administração Federal Indireta, órgão ou empresa operadora de EPTA (Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas e de Tráfego Aéreo): (Redação dada pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 5º As Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota remuneram os seguintes serviços e facilidades disponíveis aos usuários, destinados a apoiar e a tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica (COMAER) ou, quando por ele autorizado, por Empresa da Administração Federal Indireta, órgão ou empresa operadora de EPTA (Estação Permissionária de Telecomunicações Aeronáuticas):"
I - remunerados pela TAN:
a) Serviços de Informação Aeronáutica (AIS);
b) Tráfego Aéreo (ATM);
c) Meteorologia (MET);
d) Facilidades de Comunicações e Auxílios à Navegação Aérea em Rota (COM);
e) Busca e Salvamento (SAR); e
f) outros Serviços Auxiliares de Proteção ao Vôo;
II - remunerados pela TAT:
a) Serviços de Informação Aeronáutica;
b) Tráfego Aéreo;
c) Meteorologia; e
d) Facilidades de Comunicações e Auxílios para Aproximação, Pouso, Decolagem e Subida em Aeródromos Públicos.
Art. 6º O Peso Máximo de Decolagem (PMD), sempre considerado em quilogramas, será o constante do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave ou, na falta deste, o constante do seu Manual de Vôo:
I - caso o PMD constante do Certificado de Aeronavegabilidade, ou do Manual de Vôo, seja expresso em libras, será convertido para toneladas, usando o fator de conversão 0,4536; e
II - os arredondamentos do PMD serão feitos da seguinte forma:
a) o peso da aeronave que for inferior a uma tonelada será arredondado para uma tonelada;
b) as frações de PMD expresso em toneladas, até 499 kg, serão arredondadas para o inteiro imediatamente inferior; e
c) as frações de PMD expresso em toneladas, de 500 até 999 kg, serão arredondadas para o inteiro imediatamente superior.
Art. 7º O Fator Peso (Fp) a ser aplicado nas fórmulas do cálculo dos preços PAN e PAT é encontrado aplicando-se o PMD da aeronave, em toneladas, na seguinte fórmula:
______
Fp = V PMD
50
Art. 8º A cobrança das tarifas de que trata esta Portaria será efetuada à vista ou a posteriori:
I - a posteriori:
a) quinzenalmente, dos proprietários ou exploradores de aeronaves enquadradas no GRUPO I;
b) mensalmente, dos proprietários ou exploradores de aeronaves nacionais enquadradas no GRUPO II; e
c) mensalmente, dos proprietários ou exploradores de aeronaves de marcas estrangeiras, vinculadas às empresas de táxi aéreo ou de serviços aéreos especializados, com autorização do DAC, por intermédio do respectivo sindicato;
II - À vista: em dólar americano convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco Central do Brasil. O pagamento deverá ser comprovado no aeroporto em que a aeronave pousar ou do qual decolar para o exterior pelos: (Redação dada pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - À vista: em dólar americano convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco Central do Brasil. Esse pagamento efetuado deverá ser comprovado no aeroporto em que a aeronave pousar ou do qual decolar para o exterior, sendo facultado o pagamento em dólar americano, pelos: (Redação dada pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"II - à vista: em dólar americano convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco Central do Brasil. Esse pagamento deverá ser efetuado diretamente à Administradora do aeroporto em que a aeronave pousar ou do qual decolar para o exterior, sendo facultado o pagamento em dólar americano, pelos:"
a) proprietários ou exploradores de aeronaves estrangeiras enquadradas no GRUPO II, exceto no caso da alínea c do inciso I do art. 8º desta Portaria; e
b) proprietários ou exploradores de aeronaves enquadradas no GRUPO I, sem cadastro no SUCOTAP ou desautorizadas ao pagamento a posteriori.
Art. 9º A aceitação do Plano de Voo das aeronaves de que tratam os incisos I e II do art. 4º desta Portaria estará condicionada ao pagamento dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.
§ 1º As autorizações para sobrevoo, sem pouso, no espaço aéreo sob a jurisdição brasileira, estarão condicionadas à situação de adimplência dos pagamentos dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o DECEA informará à ANAC e ao Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea (CGNA), regularmente, a relação dos inadimplentes, quanto ao pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º A aceitação do Plano de Vôo das aeronaves de que trata o inciso II do art. 8º estará condicionada ao pagamento dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota."
Art. 10. Para aplicação do disposto no art. 8º, a Administração aeroportuária fará diretamente, ou por intermédio da Seção de Aviação Civil (SAC), os contatos com os órgãos de tráfego aéreo do aeroporto, visando a impedir a aprovação de Plano de Vôo, quando o proprietário ou explorador deixar de cumprir o previsto no art. 8º desta Portaria.
Art. 11. Dos proprietários ou exploradores de aeronaves enquadradas na aviação geral (GRUPO II) serão cobrados:
I - PAN: por operação, faixa de peso máximo de decolagem (PMD) e natureza de vôo (doméstico ou internacional); e
II - PAT: por operação, faixa de peso máximo de decolagem (PMD), natureza do vôo (doméstica ou internacional) e classe do aeródromo.
Art. 12. Na aplicação do disposto no inciso I do art. 8º, a cobrança será feita englobando todos os serviços prestados pela infraestrutura aeronáutica, separadamente em domésticos e internacionais.
Art. 13. Para aplicação do disposto no inciso II do art. 8º desta Portaria, adotar-se-á documento específico em que constarão parcelas definidas por entidade administradora.
Art. 14. As tarifas de que trata esta Portaria serão cobradas a posteriori, por intermédio do SUCOTAP ou pelo DECEA, não podendo ser cobradas à vista pelas administradoras dos aeroportos, exceto nos casos previstos no inciso II do art. 8º desta Portaria, quando devidamente autorizadas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. As tarifas de que trata esta Portaria serão cobradas a posteriori, por intermédio do SUCOTAP, não podendo ser cobradas à vista pelas administradoras dos aeroportos, exceto nos casos previstos no inciso II do art. 8º desta Portaria."
Art. 15. A cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota dos vôos internacionais será efetuada de acordo com a matrícula, procedência e destino da aeronave:
I - para as aeronaves de matrículas brasileiras, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) quando procedentes do exterior:
1. pagará PAN internacional desde a entrada da aeronave no espaço aéreo controlado pelo Brasil até o aeroporto de finalização do vôo; e
2. pagará PAT internacional nos aeroportos intermediários e no de finalização do vôo;
b) quando destinada ao exterior:
1. pagará PAN internacional até o limite da FIR, na saída do espaço aéreo brasileiro; e
2. pagará PAT internacional a partir do aeroporto seguinte ao da origem do vôo até o último aeroporto de pouso em território brasileiro;
c) quando o vôo de chegada e o de saída forem internacionais, o PAN e o PAT serão internacionais;
d) quando o vôo de chegada for doméstico e o de saída internacional, o PAN e o PAT, até ao aeroporto de chegada, serão domésticos, e internacional até o limite do espaço aéreo controlado pelo Brasil;
e) quando o vôo de chegada for internacional e o de saída doméstico, o PAN e o PAT, na chegada, serão internacionais; e nos demais trechos e aeroportos, domésticos; e
f) quando a aeronave executar vôo de conexão ou fretamento, em complementação de vôo internacional, pagará PAN e PAT internacionais;
II - para as aeronaves de matrículas estrangeiras, serão cobrados PAN e PAT internacionais em qualquer situação.
Art. 16. O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) poderá estabelecer uma tarifa diferenciada na TAN em operações continuadas de helicópteros, de um aeródromo para outro, ou de decolagem e aterrissagem em um mesmo aeródromo.
Art. 17. Para as aeronaves de matrículas brasileiras em voos internacionais que estiverem transportando passageiros em viagem doméstica, poderão ser estabelecidas tarifas (TAN e TAT) diferenciadas em função da Infraestrutura Aeronáutica. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 17. Para as aeronaves em vôos internacionais que estiverem transportando passageiros em viagem doméstica, poderão ser estabelecidas tarifas (TAN e TAT) diferenciadas em função da infra-estrutura aeronáutica."
CAPÍTULO III
DAS TARIFAS DE USO DAS COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA EM ROTA
Art. 18. Representam Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota:
I - TAN:
a) é o valor unitário que remunera o uso dos serviços relacionados no inciso I do art. 5º desta Portaria;
b) é fixada em função dos custos dos serviços prestados nas regiões de informação de vôo, das áreas de controle sobrevoadas e da natureza do vôo (doméstico ou internacional); e
c) será aplicada nas regiões a seguir relacionadas:
1. FIR Brasília;
2. FIR Curitiba;
3. FIR Recife;
4. FIR Amazônica; e
5. FIR Atlântico;
d) PAN, é o preço pago pela utilização dos serviços constantes do inciso I do art. 5º desta Portaria, correspondendo ao produto do fator peso pelo somatório dos produtos das distâncias percorridas em cada região sobrevoada, multiplicadas pelas respectivas tarifas, ou seja: (Redação dada pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"d) é o preço pago pela utilização dos serviços constantes do inciso I do art. 5º desta Portaria, correspondendo ao produto do fator peso pelo somatório dos produtos das distâncias percorridas em cada região sobrevoada, multiplicadas pelas respectivas tarifas, ou seja:"
n
PAN = Fp Somatório Di Ti , sendo:
I
1. PAN = preço a ser pago pelo serviço prestado;
2. Fp = fator peso, definido no art. 7º desta Portaria;
3. 1 ... n = regiões de informação de vôo sobrevoadas;
4. Di = distância sobrevoada na região i, correspondente à distância expressa em quilômetros, medida na região i de informação de vôo ou de controle de tráfego aéreo (definida na alínea b do inciso I do art. 17 desta Portaria); e
5. Ti = Tarifa correspondente à região i;
e) para efeito de seu cálculo, serão consideradas as distâncias ortodrômicas do menor percurso entre dois pontos, ou seja, em linha reta, tomando por base as coordenadas geográficas do eixo da pista do aeródromo de origem do voo e as coordenadas geográficas do aeródromo de destino, fracionando a respectiva distância, por região de informação de voo sobrevoada, incluindo-se a FIR Atlântico. Para as operações de sobrevoo cujo cálculo da distância for zero, em razão da metodologia anteriormente citada, deverá ser considerada a distância efetivamente utilizada entre os pontos fixos de entrada e de saída, de cada FIR, a que pertencer o Centro de Controle de Área. (Redação dada à alínea pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) para efeito de seu cálculo, serão consideradas as distâncias ortodrômicas do menor percurso entre dois pontos, ou seja, em linha reta, tomando por base as coordenadas geográficas do eixo da pista do aeródromo de origem do vôo e as coordenadas geográficas do aeródromo de destino, fracionando a respectiva distância por região de informação de vôo sobrevoada, incluindo-se a FIR Atlântico;"
f) o cálculo da distância a que se refere as alíneas 3b3 e 3e3 deverá ser efetuado de acordo com um aplicativo aprovado pelo DECEA, descontando-se das distâncias calculadas, para cada voo, vinte quilômetros (km) na região do aeroporto de pouso, uma única vez, referente ao PAT de pouso e de decolagem de que trata o inciso II deste artigo; (Redação dada à alínea pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) o cálculo da distância a que se refere a alínea b deverá ser efetuado de acordo com um aplicativo aprovado pelo DECEA, descontando-se das distâncias calculadas, para cada vôo, vinte quilômetros (km) na região do aeroporto de pouso, uma única vez, referente ao PAT de pouso e de decolagem de que trata o inciso II deste artigo;"
g) não serão descontados os vinte km nos sobrevôos sem pouso;
h) o PAN será cobrado:
1. dos proprietários ou exploradores de aeronaves do transporte aéreo regular ou não-regular, realizando vôos charter ou de carga, enquadradas no GRUPO I (doméstico e internacional), correspondendo ao produto do fator peso pelo somatório dos produtos das distâncias percorridas em cada região sobrevoada, pela tarifa de cada região, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) referente ao ATAERO;
2. dos proprietários ou exploradores de aeronaves da aviação geral enquadradas no GRUPO II, na forma de PREÇO ÚNICO, constante das tabelas de preços aprovadas pelo Chefe do SDAD do DECEA, em função da faixa de PMD e da natureza do vôo (doméstico ou internacional), acrescido de 50% (cinqüenta por cento) referente ao ATAERO;
3. no trecho a ser sobrevoado, em território nacional, nos vôos com destino ao exterior ou com destino aos aeroportos nacionais não-tarifadores; e
4. no trecho entre os aeródromos nacionais não-tarifadores;
i) o PAN não será cobrado:
1. quando o aeródromo de procedência, o de pouso e o de destino forem o mesmo; e (Redação dada ao item pela Portaria DECEA nº 331, de 07.11.2008, DOU 13.11.2008 , com efeitos a partir de 30.11.2008)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. quando o aeródromo de procedência, o de pouso e o de destino forem o mesmo;"
2. quando o aeródromo de procedência e o de pouso forem o mesmo. (Redação dada ao item pela Portaria DECEA nº 331, de 07.11.2008, DOU 13.11.2008 , com efeitos a partir de 30.11.2008)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. quando o aeródromo de procedência e o de pouso forem o mesmo; e"
3) das aeronaves de marcas, de nacionalidade e de matrículas estrangeiras, pertencentes ao Grupo II, definidas no inciso II do Art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, quando executarem sobrevoo, sem pouso, no espaço aéreo sob jurisdição brasileira, e não estiverem devidamente cadastradas junto ao órgão competente. (Redação dada ao item pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3. (Suprimido pela Portaria DECEA nº 331, de 07.11.2008, DOU 13.11.2008 , com efeitos a partir de 30.11.2008)"
"3. nas distâncias inferiores a 180 km, somente nos vôos de aeronaves do GRUPO II;"
j) a tarifação dos serviços prestados se processa a posteriori, exceto nos casos previstos na alínea l;
l) a tarifação dos serviços prestados se processa a priori quando:
1. a aeronave se destina a aeródromo estrangeiro;
2. a aeronave se destina a aeródromo nacional não-tarifador;
3. a aeronave decola de um aeródromo não-tarifador para outro não-tarifador; e
4. ocorrer sobrevôo do espaço aéreo brasileiro, sem pouso no território nacional, em qualquer situação;
m) o PAN é devido pelo proprietário ou explorador da aeronave;
II - TAT:
a) é o valor unitário que remunera os custos dos serviços e facilidades relacionados no inciso II do art. 5º desta Portaria; e
b) é fixada em função dos serviços, das facilidades e dos auxílios para a aproximação, pouso, decolagem e subida em aeródromos públicos que prestam serviços equivalentes e da natureza do vôo (doméstico ou internacional).
c) é o preço pago pela utilização dos serviços constantes do inciso II do art. 5º desta Portaria, correspondendo ao produto do fator peso da aeronave pela tarifa fixada para a classe do aeródromo, ou seja:
PAT = Fp x Tt , sendo:
1. PAT = preço a ser pago pelo serviço prestado:
2. Fp = fator peso (definido no art. 7º desta Portaria); e
3. Tt = tarifa fixada para a classe do aeródromo;
d) o cálculo da PAT incidirá sobre as aeronaves enquadradas:
1. no transporte aéreo regular - GRUPO I (doméstico ou internacional), correspondendo ao produto do fator peso pela tarifa fixada para a classe do aeródromo, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) referente ao ATAERO; e
2. na aviação geral (GRUPO II), devendo ser cobrados preços únicos de PAT, constantes das tabelas de preços estabelecidas em função da faixa de PMD, da classe do aeródromo e da natureza do vôo (doméstico ou internacional), acrescido de 50% (cinqüenta por cento) referente ao ATAERO;
e) as aeronaves em vôos visuais estão sujeitas ao pagamento do PAT;
f) o PAT não será cobrado nos aeroportos não classificados; e
g) o PAT é devido pelo proprietário ou explorador da aeronave.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 19. Estão isentas do recolhimento da TAN e da TAT as aeronaves:
I - militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
II - militares e as aeronaves públicas de países estrangeiros destinadas ao território nacional, em trânsito ou sobrevôo, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
III - em vôo de experiência ou de instrução, desde que emita a mensagem CONFAC ISE; e
IV - em vôo de retorno por motivos de ordem técnica ou meteorológica.
Art. 20. Estão isentas do recolhimento das tarifas de que trata esta Portaria as aeronaves civis engajadas em missão de Busca e Resgate, de Assistência, de Investigação e Acidentes Aeronáuticos e outras de caráter público, quando requisitadas pela autoridade aeronáutica competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A cobrança pelos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB aos voos internacionais das aeronaves das empresas enquadradas no GRUPO I, exceto as pertencentes às empresas estrangeiras, em voos não-regulares de carga ou charter, será expressa em dólar americano convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia da emissão da Nota de Cobrança, informada pelo Banco Central do Brasil, com o prazo de 20 (vinte) dias para pagamento, a contar da data de emissão. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. A cobrança pelos serviços internacionais das aeronaves das empresas enquadradas no GRUPO I, exceto as pertencentes às empresas estrangeiras, em vôos não-regulares de carga ou charter, será expressa em dólar americano convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia da emissão da Nota de Cobrança, informada pelo Banco Central do Brasil, com o prazo de quinze dias para pagamento, a contar da data de emissão."
Art. 22. As aeronaves de marcas e matrículas brasileiras enquadradas no GRUPO II, quando em vôo internacional, terão os preços cobrados mensalmente, por meio de Nota de Cobrança específica, expressa em dólar americano convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia da emissão da Nota de Cobrança, informada pelo Banco Central do Brasil, com prazo de vinte dias para pagamento, a contar da data de emissão.
Art. 23. As aeronaves de marcas e matrículas estrangeiras, vinculadas ou exploradas pelas empresas de táxi aéreo ou de serviços aéreos especializados nacionais, terão os preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota cobrados a posteriori, mensalmente, pelo SUCOTAP.
Art. 24. Serão efetuados à vista e, obrigatoriamente, comprovados junto à administração do aeroporto em que a aeronave venha a operar, os pagamentos dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, dos proprietários, operadores ou exploradores de aeronaves de empresas estrangeiras, realizando voos de carga ou charter, enquadradas no GRUPO I, definidas no inciso I do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 24. Serão efetuados à vista e, obrigatoriamente, comprovados junto à administração do aeroporto em que a aeronave venha a operar, os pagamentos dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, dos proprietários ou exploradores de aeronaves de empresas estrangeiras, realizando vôos de carga ou charter, enquadradas no GRUPO I. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 24 Serão cobrados à vista, diretamente pela Administração do aeroporto em que a aeronave venha a operar, os preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, dos proprietários ou exploradores de aeronaves de empresas estrangeiras, realizando vôos de carga ou charter, enquadradas no GRUPO I."
Art. 25. Serão efetuados à vista e, obrigatoriamente, comprovados junto à administração do aeroporto em que a aeronave venha a operar, os pagamentos dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, dos proprietários, operadores ou exploradores de aeronaves estrangeiras enquadradas no GRUPO II, definidas no inciso II do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 25. Serão efetuados à vista e, obrigatoriamente, comprovados junto à administração do aeroporto em que a aeronave venha a operar, os pagamentos dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, dos proprietários ou exploradores de aeronaves estrangeiras enquadradas no GRUPO II. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 25 Serão cobrados à vista, diretamente pela Administração do aeroporto em que a aeronave venha a operar, os preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, dos proprietários ou exploradores de aeronaves estrangeiras enquadradas no GRUPO II."
Art. 26. Nas operações de leasing, reserva de domínio, arrendamento e cessão em comodato, a cobrança será feita ao explorador da aeronave.
Art. 27. Para as aeronaves em processo de importação, já autorizado pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC), a cobrança será feita do importador.
Art. 28. Para as aeronaves de fabricação nacional, quando sob responsabilidade de revendedor autorizado, a cobrança será feita deste revendedor.
Art. 29. O cálculo dos preços de que trata esta Portaria será efetuado, tomando-se por base as legislações do DECEA e outras informações necessárias oriundas do DAC.
Art. 30. A faculdade proporcionada ao proprietário ou explorador da aeronave, de cobrança a posteriori, de que trata esta Portaria, será suspensa em caso de atraso na liquidação de Nota de Cobrança, adotando-se, nesse caso, a cobrança à vista, estabelecida no inciso II do art. 8º desta Portaria.
Art. 31. Vencido o prazo estabelecido nos arts. 20 e 21 desta Portaria, o valor em dólar americano, constante na Nota de Cobrança, será convertido em moeda nacional corrente, considerando-se a taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco Central do Brasil, acrescido do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 32. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação das tarifas (TAN e TAT) de que trata esta Portaria constituem receita dos seguintes órgãos da Administração:
I - COMAER; e
II - entidade devidamente credenciada, mediante autorização, concessão ou permissão, expressamente estabelecida pelo COMAER.
Art. 33. Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do recolhimento das tarifas tratadas nesta Portaria.
Art. 34. As tarifas tratadas nesta Portaria são fixadas em:
I - moeda nacional, para os vôos domésticos; e
II - dólar americano, para os vôos internacionais.
Art. 35. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 35. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Chefe do Subdepartamento de Administração do DECEA."
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de junho de 2005.
Art. 37. Revoga-se a Portaria nº 002/VIDEX, de 25 de abril de 2003 , publicada no Diário Oficial da União nº 82, de 30 de abril de 2003, Seção 1, página 20.
Brig Ar CLAUDIO ALVES DA SILVA"