Portaria DECEA nº 268 de 28/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009
Dispõe sobre procedimentos para a cobrança e arrecadação das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota; altera dispositivos das Portarias nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003; nº 01/SDAD, de 30 de maio de 2005; nº 04/SDAD, de 30 de maio de 2005; revoga a Portaria nº 387/DGCEA, de 19 de dezembro de 2008; e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DGCEA nº 44, de 28.01.2011, DOU 31.01.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº 1.212/GC3, de 27 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, no Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981, na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, no Decreto nº 86.864, de 21 de janeiro de 1982, e considerando o que consta do Processo nº 67600.027295/2009-10,
Resolve:
Art. 1º A cobrança e a arrecadação das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT) e do Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, referentes aos voos das aeronaves de empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, definidas no inciso I do Art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, exceto as estrangeiras do item 3 deste Grupo, serão efetuadas, a partir de 1º de janeiro de 2010, diretamente pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) ou por entidade por ele autorizada.
Art. 2º A cobrança e a arrecadação das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT) e do Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, referentes aos voos das aeronaves da aviação geral registradas para as atividades pertinentes ao Grupo II, definidas no inciso II do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, continuarão a ser efetuadas pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (INFRAERO), como executora do Sistema de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (SUCOTAP).
Art. 3º Alterar o art. 5º; os § 3º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 10, incluir o § 15 nesse artigo; alterar o art. 11 e o seu parágrafo único; o art. 14 e seu parágrafo único; o art. 16 e seus § 1º e 2º; o art. 17; o art. 18 e seus § 1º e 2º; e o art. 22, todos da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 82, de 30 de abril de 2003, seção 1, página 20, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º Cobrança a posteriori - faculdade proporcionada aos proprietários, exploradores ou operadores de aeronaves, para pagamento dos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, por determinado período e prazo de vencimento, através de Nota de Cobrança emitida pelo órgão executor do SUCOTAP, pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) ou por entidade por ele autorizada."
"Art. 10 -.....
§ 3º A cobrança dos preços pelos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro aos voos internacionais de aeronaves das empresas enquadradas no Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º desta Portaria, exceto as estrangeiras do item 3 deste Grupo, será expressa em dólar dos Estados Unidos, convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia da emissão da nota de cobrança, informada pelo Banco Central do Brasil, com prazo de 20 (vinte) dias para pagamento, a contar da data de emissão."
"§ 5º As aeronaves de marcas e matrículas estrangeiras, vinculadas ou exploradas pelas empresas nacionais de táxi aéreo ou de serviços aéreos especializados, terão os preços pelos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro cobrados a posteriori, mensalmente, pela INFRAERO, pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) ou por entidade por ele autorizada."
"§ 6º Para a cobrança dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, serão utilizados todos os registros fornecidos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, referentes aos voos das aeronaves pertencentes ao Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º desta Portaria, exceto as estrangeiras do item 3 deste Grupo, incluídos os sobrevoos sem pouso realizados no espaço aéreo sob a responsabilidade do Governo Brasileiro."
"§ 7º Os pagamentos dos preços pelos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB aos proprietários, operadores ou exploradores de aeronaves de empresas estrangeiras enquadradas no item 3 do GRUPO I e às aeronaves de marcas e matrículas estrangeiras enquadradas no GRUPO II, não vinculadas ou exploradas por empresas nacionais de táxi aéreo ou de serviços aéreos especializados, serão efetuados à vista, em dólar dos Estados Unidos convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco Central do Brasil e, obrigatoriamente, comprovados junto à administração do aeródromo em que a aeronave venha a operar, cabendo à administradora do aeroporto estabelecer a forma e prover os meios para cobrança."
"§ 8º Os preços de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo serão expressos em dólar dos Estados Unidos convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia da emissão da Nota de Cobrança, informada pelo Banco Central do Brasil."
"§ 15º As Tabelas de Preços e de Tarifas atualizadas para fins de cobrança à vista serão disponibilizadas pela INFRAERO, como executora do SUCOTAP, aos aeródromos arrecadadores."
"Art. 11 - O processamento e a cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e seu Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, referentes aos voos das aeronaves pertencentes ao Grupo II, definidas no inciso II do art. 2º desta Portaria, continuarão a ser executados pela INFRAERO, como executora do SUCOTAP."
"Parágrafo único. O processamento e a cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e seu Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, referentes aos voos das aeronaves pertencentes ao Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º desta Portaria, exceto as estrangeiras do item 3 deste Grupo, serão efetuados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA ou por entidade por ele autorizada."
"Art. 14 - Os órgãos responsáveis pelo processamento e cobrança dos preços e tarifas dos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB fixarão os seus respectivos valores mínimos para efeito de emissão das notas de cobrança."
"Parágrafo único. Não atingido os valores mínimos de que trata este artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, os preços pelos serviços prestados existentes serão cancelados."
"Art. 16 - Os órgãos responsáveis pelo processamento e cobrança dos preços e tarifas dos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB repassarão à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - SEFA, à INFRAERO e, conforme o caso, às demais administradoras, até o décimo dia subsequente a cada decêndio, as obrigações referentes aos valores por eles arrecadados no referido decêndio."
"§ 1º As obrigações referentes aos preços pagos à INFRAERO pelo Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e devidas ao DECEA e demais administradoras deverão ser creditadas diretamente pela rede bancária arrecadadora, respectivamente, em conta da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - SEFA e das demais administradoras."
"§ 2º O DECEA repassará à SEFA, à INFRAERO e às demais administradoras, até o décimo dia subsequente a cada decêndio, os recursos por ele recebidos e destinados respectivamente ao próprio DECEA, à INFRAERO e às administradoras, referentes à cobrança por ele realizada relativa aos voos das aeronaves pertencentes ao Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º desta Portaria, exceto as estrangeiras do item 3 deste Grupo, incluídos os sobrevoos, sem pouso."
"Art. 17 - Até o oitavo dia subsequente a cada quinzena, as informações relacionadas às cobranças à vista efetuadas, nesse período, pela INFRAERO ou por outra administradora, referente a Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, deverão ser encaminhadas, ao DECEA e detalhadas por número de voo, origem e destino do voo, data e hora do voo, equipamento, proprietário, operador ou explorador da aeronave, valor por tarifa (TAN e TAT) e do adicional correspondente, valores totais e valores a serem repassados a cada prestador de serviço."
"Art. 18 - Os proprietários, operadores ou exploradores de aeronaves estrangeiras da aviação geral e de empresas de transporte aéreo não regular enquadradas no item 3 do GRUPO I, que tenham débitos em atraso relativo às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, deverão quitar esses débitos no aeródromo de entrada no País, mesmo que se refiram a outra aeronave de sua propriedade ou exploração, respeitadas as condições previstas no § 8º do art. 10 e nos arts. 12 e 15 desta Portaria."
"§ 1º O pagamento dos débitos em atraso, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuado através de documento específico de recolhimento, devendo o seu comprovante ser apresentado no aeródromo de entrada no País, independente dos preços relativos às tarifas que incidirem sobre a aeronave que estiver utilizando o referido aeródromo."
"§ 2º Para fins de pagamento por parte do cliente dos débitos em atraso, o SUCOTAP fornecerá aos aeródromos internacionais relação de débitos, tanto por ordem alfabética de marcas de nacionalidades e matrícula de aeronaves como por ordem alfabética de proprietários, operadores ou exploradores, com os valores em dólar dos Estados Unidos."
"Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo."
Art. 4º Alterar o art. 5º; o inciso II do art. 8º; o art. 9º, e incluir os § 1º e § 2º nesse artigo; alterar o art. 14; o art. 17; as alíneas "d", "e", "f" do art. 18; incluir o item 3, na letra 3i3 do inciso I do art. 18; e alterar os arts. 21, 24, 25 e 35; todos da Portaria nº 1/SDAD, de 30 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 105, de 3 de junho de 2005, seção I, página 101, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º As Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota remuneram os seguintes serviços e facilidades disponíveis aos usuários, destinados a apoiar e a tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica (COMAER) ou, quando por ele autorizado, por Empresa da Administração Federal Indireta, órgão ou empresa operadora de EPTA (Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas e de Tráfego Aéreo):"
"Art. 8º .....
II - À vista: em dólar americano convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco Central do Brasil. O pagamento deverá ser comprovado no aeroporto em que a aeronave pousar ou do qual decolar para o exterior pelos:"
"Art. 9º A aceitação do Plano de Voo das aeronaves de que tratam os incisos I e II do art. 4º desta Portaria estará condicionada ao pagamento dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota."
"§ 1º As autorizações para sobrevoo, sem pouso, no espaço aéreo sob a jurisdição brasileira, estarão condicionadas à situação de adimplência dos pagamentos dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota."
"§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o DECEA informará à ANAC e ao Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea (CGNA), regularmente, a relação dos inadimplentes, quanto ao pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota."
"Art. 14. As tarifas de que trata esta Portaria serão cobradas a posteriori, por intermédio do SUCOTAP ou pelo DECEA, não podendo ser cobradas à vista pelas administradoras dos aeroportos, exceto nos casos previstos no inciso II do art. 8º desta Portaria, quando devidamente autorizadas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo."
"Art. 17. Para as aeronaves de matrículas brasileiras em voos internacionais que estiverem transportando passageiros em viagem doméstica, poderão ser estabelecidas tarifas (TAN e TAT) diferenciadas em função da Infraestrutura Aeronáutica."
"Art. 18. .....
"I -........................................................................................"
"d) PAN, é o preço pago pela utilização dos serviços constantes do inciso I do art. 5º desta Portaria, correspondendo ao produto do fator peso pelo somatório dos produtos das distâncias percorridas em cada região sobrevoada, multiplicadas pelas respectivas tarifas, ou seja:"
"e) para efeito de seu cálculo, serão consideradas as distâncias ortodrômicas do menor percurso entre dois pontos, ou seja, em linha reta, tomando por base as coordenadas geográficas do eixo da pista do aeródromo de origem do voo e as coordenadas geográficas do aeródromo de destino, fracionando a respectiva distância, por região de informação de voo sobrevoada, incluindo-se a FIR Atlântico. Para as operações de sobrevoo cujo cálculo da distância for zero, em razão da metodologia anteriormente citada, deverá ser considerada a distância efetivamente utilizada entre os pontos fixos de entrada e de saída, de cada FIR, a que pertencer o Centro de Controle de Área."
"f) o cálculo da distância a que se refere as alíneas 3b3 e 3e3 deverá ser efetuado de acordo com um aplicativo aprovado pelo DECEA, descontando-se das distâncias calculadas, para cada voo, vinte quilômetros (km) na região do aeroporto de pouso, uma única vez, referente ao PAT de pouso e de decolagem de que trata o inciso II deste artigo;"
"i).............................................................................................
3) das aeronaves de marcas, de nacionalidade e de matrículas estrangeiras, pertencentes ao Grupo II, definidas no inciso II do Art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, quando executarem sobrevoo, sem pouso, no espaço aéreo sob jurisdição brasileira, e não estiverem devidamente cadastradas junto ao órgão competente."
"Art. 21. A cobrança pelos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB aos voos internacionais das aeronaves das empresas enquadradas no GRUPO I, exceto as pertencentes às empresas estrangeiras, em voos não-regulares de carga ou charter, será expressa em dólar americano convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia da emissão da Nota de Cobrança, informada pelo Banco Central do Brasil, com o prazo de 20 (vinte) dias para pagamento, a contar da data de emissão."
"Art. 24. Serão efetuados à vista e, obrigatoriamente, comprovados junto à administração do aeroporto em que a aeronave venha a operar, os pagamentos dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, dos proprietários, operadores ou exploradores de aeronaves de empresas estrangeiras, realizando voos de carga ou charter, enquadradas no GRUPO I, definidas no inciso I do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003."
"Art. 25. Serão efetuados à vista e, obrigatoriamente, comprovados junto à administração do aeroporto em que a aeronave venha a operar, os pagamentos dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, dos proprietários, operadores ou exploradores de aeronaves estrangeiras enquadradas no GRUPO II, definidas no inciso II do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003."
"Art. 35. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo."
Art. 5º Alterar os art. 2º, 5º, 7º, 8º e 10 da Portaria nº 4/SDAD, de 30 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 104, de 2 de junho de 2005, seção I, página 12, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º A cobrança da TAN, relativa às operações de sobrevoo, sem pouso, será efetuada pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA ou por entidade por ele autorizada, por intermédio da Sistemática de Cobrança de Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (SICOTAN), com base nas informações fornecidas pelo DECEA, coletadas nos Centros de Controle de Área (ACC) da Região de Informação de Voo (FIR) de entrada do sobrevoo, sem pouso, no espaço aéreo sob a responsabilidade do Governo Brasileiro."
"Art. 5º O DECEA fornecerá aos ACC os equipamentos e os softwares necessários ao registro, à geração e à transmissão dos dados dos sobrevoos, sem pouso, para o seu Banco de Informação do Movimento do Tráfego Aéreo (BIMTRA)."
"Art. 7º O DECEA é o órgão responsável pela geração das informações relativas às operações das aeronaves pertencentes ao Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, exceto as estrangeiras do item 3 deste Grupo, incluídas as operações de sobrevoos, sem pouso, para o processamento da cobrança das Tarifas TAN e TAT, e dos ATAERO correspondentes. Os dados relativos a todas as outras operações aéreas com pouso no território brasileiro, para efeito de processamento da cobrança dessas Tarifas, serão enviados ao SUCOTAP pelo Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil (SICONFAC) ou pelas administradoras dos aeroportos."
"Art. 8º As reclamações dos usuários e as pendências existentes no processamento da cobrança da tarifa relativa às operações das aeronaves pertencentes ao Grupo I, definidas no inciso I do Art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, exceto as estrangeiras do item 3 deste Grupo, a partir de 1º de janeiro de 2010, deverão ser encaminhadas diretamente ao DECEA, para as análises e soluções devidas."
"Art. 10 O DECEA baixará Instruções Complementares, estabelecendo os procedimentos necessários ao registro, à geração e à transmissão dos dados relativos às operações de aeronaves pertencentes ao Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003."
Art. 6º Revogar o § 6º do art. 18 da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, e a Portaria nº 387/DGCEA, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Ten Brig Ar RAMON BORGES CARDOSO"