Portaria DECEA nº 387 de 19/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2008

Altera as Portarias nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, nº 01/SDAD, de 30 de maio de 2005 e nº 04/SDAD, de 30 de maio de 2005.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010 e pela Portaria DGCEA nº 44, de 28.01.2011, DOU 31.01.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº 1.212/GC3, de 27 de dezembro de 2006 e nos termos que estabelece a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, o Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981, a Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, o Decreto nº 86.864, de 21 de janeiro de 1982, a Portaria nº 738/GC5, de 30 de setembro de 2008, e o Processo nº 67600.028780/2008-20,

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 7º do art. 10, o art. 11, o art. 16 e os seus parágrafos 1º e 2º, o art. 17, o art. 18 e os seus §§ 1º e 2º e o art. 22 da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 82, de 30 de abril de 2003, Seção 1, página 20, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 10 ....................................................................................

§ 7º Serão efetuados à vista e, obrigatoriamente, comprovados junto a administração do aeródromo em que a aeronave venha a operar, os pagamentos dos preços pelos serviços prestados aos proprietários ou exploradores de aeronaves de empresas estrangeiras enquadradas no item 3 do GRUPO I, e as de marcas e matrículas estrangeiras enquadradas no GRUPO II, em dólar dos Estados Unidos convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco Central do Brasil."

"Art. 11 A INFRAERO, como gestora do SUCOTAP, é a responsável pelo processamento e cobrança dos preços relativos aos serviços prestados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, exceto daqueles relativos aos sobrevôos, sem pouso, que serão processados e cobrados pelo DECEA, ou por entidade por ele autorizada."

"Art. 16 A INFRAERO repassará às administradoras, até o décimo dia subseqüente a cada decêndio, as obrigações referentes aos valores por ela recebidos no referido decêndio.

§ 1º As obrigações referentes aos preços pagos à INFRAERO pelo Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea devidas ao DECEA deverão ser creditadas diretamente pela rede bancária arrecadadora, em conta da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - SEFA.

§ 2º O DECEA, por outro lado, repassará, também, à SEFA e à INFRAERO, até o décimo dia subseqüente a cada decêndio, os recursos por ele recebidos e destinados ao próprio DECEA e à INFRAERO, referentes aos sobrevôos, sem pouso."

"Art. 17 Os pagamentos à vista, de preços relativos às Tarifas do Sistema de Controle do Espaço Aéreo e do Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, comprovados diretamente nos aeródromos tarifadores, por aeronaves estrangeiras, serão creditados à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - SEFA, segundo sistemática estabelecida pelo DECEA."

"Art. 18 Os proprietários ou exploradores de aeronaves estrangeiras da aviação geral e de empresas de transporte aéreo não regular enquadradas no item 3 do GRUPO I que tenham débitos em atraso para com a infra-estrutura aeronáutica, referentes a períodos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, deverão quitar os débitos em causa no aeródromo de entrada no País, mesmo que se refiram a outra aeronave de sua propriedade ou exploração, nas condições expressas no § 8º do art. 10 e no art. 14 desta Portaria."

"§ 1º O pagamento dos débitos em atraso, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuado através de documento específico de recolhimento, devendo o seu comprovante ser apresentado no aeródromo de entrada no País, independente dos preços relativos às tarifas que incidirem sobre a aeronave que estiver utilizando o referido aeródromo."

"§ 2º Para fins de pagamento por parte do cliente desses débitos em atraso, o SUCOTAP fornecerá aos aeródromos internacionais relação de débitos, tanto por ordem alfabética de marcas de nacionalidades e matrícula de aeronaves, como por ordem alfabética de proprietários e/ou exploradores, com os valores em dólar dos Estados Unidos."

"Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo."

Art. 2º Alterar o item II do art. 8º, os arts. 24 e 25 da Portaria nº 1/SDAD, de 30 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 105, de 3 de junho de 2005, Seção 1, página 101, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............................................................................

II - À vista: em dólar americano convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco Central do Brasil. Esse pagamento efetuado deverá ser comprovado no aeroporto em que a aeronave pousar ou do qual decolar para o exterior, sendo facultado o pagamento em dólar americano, pelos:"

"Art. 24 Serão efetuados à vista e, obrigatoriamente, comprovados junto à administração do aeroporto em que a aeronave venha a operar, os pagamentos dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, dos proprietários ou exploradores de aeronaves de empresas estrangeiras, realizando vôos de carga ou charter, enquadradas no GRUPO I."

"Art. 25 Serão efetuados à vista e, obrigatoriamente, comprovados junto à administração do aeroporto em que a aeronave venha a operar, os pagamentos dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, dos proprietários ou exploradores de aeronaves estrangeiras enquadradas no GRUPO II."

Art. 3º Alterar os arts. 2º, 5º, 7º, 8º e 10 da Portaria nº 004/SDAD, de 30 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 104, de 2 de junho de 2005, Seção 1, página 12, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 2º A cobrança da TAN, relativa às operações de sobrevôo, sem pouso, será efetuada pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA ou por entidade por ele credenciada, por intermédio do Sistema de Cobrança de Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (SICOTAN), com base nas informações fornecidas pelo DECEA, coletadas nos Centros de Controle de Área (ACC) da Região de Informação de Vôo (FIR) de entrada do sobrevôo, sem pouso, no espaço aéreo sob a responsabilidade do Governo brasileiro."

"Art. 5º O DECEA fornecerá aos ACC os equipamentos e os softwares necessários ao registro, à geração e à transmissão dos dados dos sobrevôos, sem pouso, para o seu Banco de Informação do Movimento do Tráfego Aéreo (BIMTRA)."

"Art. 7º O DECEA será o órgão responsável pela geração das informações relativas aos sobrevôos, sem pouso, para o processamento da cobrança da tarifa TAN, e do ATAERO correspondente, permanecendo o Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil (SICONFAC) da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) com a responsabilidade de enviar ao SUCOTAP, na INFRAERO, os dados relativos a todas as outras operações aéreas com pouso no Brasil."

"Art. 8º As reclamações dos usuários e as pendências existentes no processamento da cobrança da tarifa relativa às operações de sobrevôo, sem pouso, a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão ser encaminhadas diretamente ao DECEA, para as análises e soluções devidas."

"Art. 10 - O DECEA baixará Instruções Complementares, estabelecendo os procedimentos necessários ao registro, à geração e à transmissão ao DECEA dos dados dos sobrevôos, sem pouso, pelos ACC."

Art. 4º Revogar o § 6º do art. 18 da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Ten Brig Ar RAMON BORGES CARDOSO"