Portaria DECEA nº 1 de 25/04/2003

Norma Federal

Institui a sistemática para cobrança dos preços relativos aos serviços e facilidades prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DGCEA nº 44, de 28.01.2011, DOU 31.01.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Vice-Diretor Executivo, de acordo com a delegação de competência do Diretor-Geral do DECEA, outorgada pela Portaria DECEA nº 085, de 23 de abril de 2003 e nos termos que estabelece a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , o Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 , os arts. 1º e 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, e no Decreto nº 86.864, de 21 de janeiro de 1982,

resolve:

Art. 1º Instituir a sistemática para cobrança dos preços relativos aos serviços e facilidades prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo.

TÍTULO I
DEFINIÇÕES E CONCEITUAÇÕES

Art. 2º As aeronaves serão grupadas, para efeito de cobrança pelo uso dos serviços prestados pelo sistema de controle do espaço aéreo, em:

I - GRUPO I - as aeronaves das empresas de transporte aéreo, registradas para as seguintes atividades:

1. DOMÉSTICAS REGULARES - quando em cumprimento de HOTRAN (Horário de Transporte);

2. INTERNACIONAIS REGULARES - quando em cumprimento de Acordo Bilateral e de HOTRAN, com pouso ou sobrevôo do território nacional; e

3. NÃO REGULARES - de carga e/ou passageiros (de empresas brasileiras ou estrangeiras), em vôos não previstos em HOTRAN.

II - GRUPO II - as aeronaves da aviação geral, registradas para as seguintes atividades:

Nota: Ver Portaria DECEA nº 2, de 30.05.2005, DOU 02.06.2005 , que estabelece os valores domésticos das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e dos Preços Únicos.

1. PÚBLICAS:

a) Administração Direta Federal, Estadual, Municipal e Distrito Federal;

b) Instrução;

c) Experimental;

d) Histórica.

2. PRIVADAS:

a) Administração Indireta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;

b) Serviços Aéreos Especializados;

c) Serviços de Transporte Público Não-Regular - Táxi Aéreo;

d) Serviços Aéreos Privados;

e) Instrução;

f) Experimental; e

g) Histórica.

Parágrafo único. As aeronaves constantes dos itens 1 e 2 do GRUPO I, quando efetuando vôo de fretamento, reforço, translado, de carga e/ou charter, não previsto em HOTRAN, permanecem enquadradas no GRUPO I.

Art. 3º O Preço único - remunera os serviços prestados às aeronaves do GRUPO II pelo uso:

Nota: Ver Portaria DECEA nº 2, de 30.05.2005, DOU 02.06.2005 , que estabelece os valores domésticos das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e dos Preços Únicos.

I - das comunicações e dos auxílios à navegação aérea (TAN), de acordo com a faixa de peso máximo de decolagem (PMD) e a natureza do vôo (doméstico ou internacional); e (Redação dada ao inciso pela Portaria DECEA nº 331, de 07.11.2008, DOU 13.11.2008 , com efeitos a partir de 30.11.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - das comunicações e dos auxílios à navegação aérea (TAN), por operação superior a 180Km (cento e oitenta quilômetros), de acordo com a faixa de peso máximo de decolagem (PMD) e a natureza do vôo (doméstico ou internacional); e"

II - das comunicações e dos auxílios-rádio e visuais em área terminal de tráfego aéreo, por operação, de acordo com a classe do aeródromo, faixa de peso máximo de decolagem (PMD) e a natureza do vôo (doméstico ou internacional).

Art. 4º Cobrança à Vista - valor a ser pago pelo proprietário ou explorador da aeronave, antes da decolagem, por serviços prestados pelo sistema de controle do espaço aéreo, pela última etapa realizada, através de documento específico definido pela gestora do SUCOTAP.

Parágrafo único. Quando o destino da aeronave for para fora do território nacional ou a aeródromo nacional não tarifador, a cobrança à vista de que trata o caput deste artigo, deverá ser acrescida do preço dos serviços pelo uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea, da etapa a ser realizada.

Art. 5º Cobrança a posteriori - faculdade proporcionada aos proprietários, exploradores ou operadores de aeronaves, para pagamento dos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, por determinado período e prazo de vencimento, através de Nota de Cobrança emitida pelo órgão executor do SUCOTAP, pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) ou por entidade por ele autorizada. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Cobrança a posteriori - faculdade proporcionada aos proprietários ou exploradores de aeronaves, para pagamento dos serviços prestados pelo sistema de controle do espaço aéreo, por determinado período e prazo de vencimento, através de Nota de Cobrança emitida pelo SUCOTAP."

Art. 6º SICONFAC - Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil.

Art. 7º SUCOTAP - Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, gerido pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

Art. 8º Boletim de Alteração de Vôo - BAV - documento padronizado contendo todas as alterações e/ou inclusões/exclusões, de um determinado dia, relativas a HOTRAN ou de vôos não regulares, de acordo com legislação específica.

Art. 9º Aeródromos Tarifadores - aeródromos públicos mantidos e explorados:

I - diretamente pela União;

II - pela INFRAERO;

III - pelos Estados ou Municípios, mediante convênio firmado com o Comando da Aeronáutica/DAC; e

IV - por pessoa jurídica de direito privado, proprietária ou exploradora do aeródromo, mediante contrato de concessão ou autorização do Comando da Aeronáutica/DAC.

TÍTULO II
DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO

Art. 10. A cobrança dos preços pelo uso dos serviços prestados pelo sistema de controle do espaço aéreo será efetuada à vista ou a posteriori.

§ 1º Serão cobrados a posteriori, os preços referentes aos serviços domésticos, com prazo de 20 (vinte) dias para pagamento, a contar da data de emissão da Nota de Cobrança, dos proprietários ou exploradores de aeronaves:

a) de empresas de transporte aéreo enquadradas no item 1 e de empresas brasileiras no item 3, do GRUPO I, quinzenalmente;

b) de marcas e matrículas brasileiras enquadradas no GRUPO II, mensalmente.

§ 2º Enquadram-se, também, no parágrafo anterior, as aeronaves de marcas e matrículas estrangeiras do GRUPO I e GRUPO II, em sobrevôo sem pouso do espaço aéreo sob a responsabilidade do governo brasileiro.

§ 3º A cobrança dos preços pelos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro aos voos internacionais de aeronaves das empresas enquadradas no Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º desta Portaria, exceto as estrangeiras do item 3 deste Grupo, será expressa em dólar dos Estados Unidos, convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia da emissão da nota de cobrança, informada pelo Banco Central do Brasil, com prazo de 20 (vinte) dias para pagamento, a contar da data de emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A cobrança pelos serviços internacionais das aeronaves das empresas enquadradas no GRUPO I, exceto as estrangeiras do item 3 deste GRUPO, será expressa em dólar dos Estados Unidos convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia da emissão da Nota de Cobrança, informada pelo Banco Central do Brasil, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, a contar da data de emissão."

§ 4º As aeronaves de marcas e matrículas brasileiras enquadradas no GRUPO II, quando em vôo internacional terão os preços cobrados mensalmente, através de Nota de Cobrança específica e expressa em dólar dos Estados Unidos convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia da emissão da Nota de Cobrança, informada pelo Banco Central do Brasil, com prazo de 20 (vinte) dias para pagamento, a contar da data de emissão.

§ 5º As aeronaves de marcas e matrículas estrangeiras, vinculadas ou exploradas pelas empresas nacionais de táxi aéreo ou de serviços aéreos especializados, terão os preços pelos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro cobrados a posteriori, mensalmente, pela INFRAERO, pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) ou por entidade por ele autorizada. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º As aeronaves de marcas e matrículas estrangeiras, vinculadas ou exploradas pelas empresas de táxi aéreo ou de serviços aéreos especializados nacionais, terão os preços pelos serviços prestados pelo sistema de controle do espaço aéreo cobrados a posteriori, mensalmente, pela INFRAERO."

§ 6º Para a cobrança dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, serão utilizados todos os registros fornecidos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, referentes aos voos das aeronaves pertencentes ao Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º desta Portaria, exceto as estrangeiras do item 3 deste Grupo, incluídos os sobrevoos sem pouso realizados no espaço aéreo sob a responsabilidade do Governo Brasileiro. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Para a cobrança dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, serão utilizados todos os registros referentes aos sobrevôos sem pouso do espaço aéreo sob a responsabilidade do Governo Brasileiro, fornecidos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo."

§ 7º Os pagamentos dos preços pelos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB aos proprietários, operadores ou exploradores de aeronaves de empresas estrangeiras enquadradas no item 3 do GRUPO I e às aeronaves de marcas e matrículas estrangeiras enquadradas no GRUPO II, não vinculadas ou exploradas por empresas nacionais de táxi aéreo ou de serviços aéreos especializados, serão efetuados à vista, em dólar dos Estados Unidos convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco Central do Brasil e, obrigatoriamente, comprovados junto à administração do aeródromo em que a aeronave venha a operar, cabendo à administradora do aeroporto estabelecer a forma e prover os meios para cobrança. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 7º Serão efetuados à vista e, obrigatoriamente, comprovados junto a administração do aeródromo em que a aeronave venha a operar, os pagamentos dos preços pelos serviços prestados aos proprietários ou exploradores de aeronaves de empresas estrangeiras enquadradas no item 3 do GRUPO I, e as de marcas e matrículas estrangeiras enquadradas no GRUPO II, em dólar dos Estados Unidos convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

"§ 7º Serão cobrados à vista diretamente pela administração do aeródromo em que a aeronave venha a operar, os preços pelos serviços prestados aos proprietários ou exploradores de aeronaves de empresas estrangeiras enquadradas no item 3 do GRUPO I, e as de marcas e matrículas estrangeiras enquadradas no GRUPO II, em dólar dos Estados Unidos convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco Central do Brasil, sendo facultado o pagamento em dólar dos Estados Unidos."

§ 8º Os preços de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo serão expressos em dólar dos Estados Unidos convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia da emissão da Nota de Cobrança, informada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º Os preços de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, serão expressos em dólar dos Estados Unidos convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia da emissão da Nota de Cobrança, informada pelo Banco Central do Brasil."

§ 9º Nas operações de LEASING, RESERVA DE DOMÍNIO, ARRENDAMENTO E CESSÃO EM COMODATO a cobrança será feita ao explorador da aeronave.

§ 10. Para as aeronaves em processo de importação, já autorizado pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, a cobrança será feita ao importador.

§ 11. Para as aeronaves de fabricação nacional, quando sob responsabilidade de revendedor autorizado, a cobrança será feita a este revendedor.

§ 12. O cálculo dos preços de que trata este artigo, será efetuado tomando-se por base as informações prestadas pelo SICONFAC e as tabelas de tarifas pertinentes em vigor.

§ 13. A faculdade, proporcionada ao proprietário ou explorador da aeronave, de cobrança a posteriori, de que trata o presente artigo, será suspensa em caso de atraso na liquidação de Nota de Cobrança, adotando-se, neste caso, a cobrança à vista estabelecida no art. 4º desta Portaria.

§ 14. Vencidos os prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo, o valor em dólar dos Estados Unidos constante na Nota de Cobrança será convertido em moeda nacional corrente, considerando-se a taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco Central do Brasil, acrescido do juro de mora de 1% ao mês.

§ 15º As Tabelas de Preços e de Tarifas atualizadas para fins de cobrança à vista serão disponibilizadas pela INFRAERO, como executora do SUCOTAP, aos aeródromos arrecadadores. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 11. O processamento e a cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e seu Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, referentes aos voos das aeronaves pertencentes ao Grupo II, definidas no inciso II do art. 2º desta Portaria, continuarão a ser executados pela INFRAERO, como executora do SUCOTAP. (Redação dada ao caput pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 11. A INFRAERO, como gestora do SUCOTAP, é a responsável pelo processamento e cobrança dos preços relativos aos serviços prestados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, exceto daqueles relativos aos sobrevôos, sem pouso, que serão processados e cobrados pelo DECEA, ou por entidade por ele autorizada. (Redação dada ao caput pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

"Art. 11 A INFRAERO, como gestora do SUCOTAP, é a responsável pelo processamento e cobrança dos preços relativos aos serviços prestados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo."

Parágrafo único. O processamento e a cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e seu Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, referentes aos voos das aeronaves pertencentes ao Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º desta Portaria, exceto as estrangeiras do item 3 deste Grupo, serão efetuados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA ou por entidade por ele autorizada. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A INFRAERO emitirá e distribuirá, para os aeródromos arrecadadores, as tabelas de preços e tarifas atualizadas, para cobrança das operações à vista das aeronaves de empresas estrangeiras classificadas no item 3 do GRUPO I e as do GRUPO II."

Art. 12. Os preços relativos às tarifas devidas por aeronaves de empresas de transporte aéreo estrangeiras enquadradas no item 3 do GRUPO I e pelas aeronaves de marcas e matrículas estrangeiras do GRUPO II, serão cobrados diretamente pelas respectivas administrações dos aeródromos onde as aeronaves operarem, ressalvado o § 5º do art. 10 desta Portaria.

Art. 13. As aeronaves de empresas brasileiras de transporte aéreo não regulares, classificadas no item 3 do GRUPO I, realizando vôo charter e/ou carga, informarão ao Departamento de Aviação Civil - DAC, os vôos de suas aeronaves através de BAV.

Art. 14. Os órgãos responsáveis pelo processamento e cobrança dos preços e tarifas dos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB fixarão os seus respectivos valores mínimos para efeito de emissão das notas de cobrança.

Parágrafo único. Não atingido os valores mínimos de que trata este artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, os preços pelos serviços prestados existentes serão cancelados. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. A INFRAERO, como gestora e responsável pelo sistema de processamento e cobrança, fixará o valor mínimo para a emissão da nota de cobrança, comunicando-o ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo e ao Departamento de Aviação Civil.
Parágrafo único. Não atingido o valor mínimo de que trata este artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, os preços pelos serviços prestados existentes serão cancelados."

Art. 15. O atraso no pagamento dos débitos pelos serviços prestados pelo sistema de controle do espaço aéreo está passível de sanções previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer e em legislação específica em vigor.

TÍTULO III
DO PROCESSAMENTO APÓS O RECEBIMENTO

Art. 16. Os órgãos responsáveis pelo processamento e cobrança dos preços e tarifas dos serviços prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB repassarão à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - SEFA, à INFRAERO e, conforme o caso, às demais administradoras, até o décimo dia subsequente a cada decêndio, as obrigações referentes aos valores por eles arrecadados no referido decêndio.

§ 1º As obrigações referentes aos preços pagos à INFRAERO pelo Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e devidas ao DECEA e demais administradoras deverão ser creditadas diretamente pela rede bancária arrecadadora, respectivamente, em conta da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - SEFA e das demais administradoras.

§ 2º O DECEA repassará à SEFA, à INFRAERO e às demais administradoras, até o décimo dia subsequente a cada decêndio, os recursos por ele recebidos e destinados respectivamente ao próprio DECEA, à INFRAERO e às administradoras, referentes à cobrança por ele realizada relativa aos voos das aeronaves pertencentes ao Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º desta Portaria, exceto as estrangeiras do item 3 deste Grupo, incluídos os sobrevoos, sem pouso. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 16. A INFRAERO repassará às administradoras, até o décimo dia subseqüente a cada decêndio, as obrigações referentes aos valores por ela recebidos no referido decêndio.
§ 1º As obrigações referentes aos preços pagos à INFRAERO pelo Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea devidas ao DECEA deverão ser creditadas diretamente pela rede bancária arrecadadora, em conta da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - SEFA.
§ 2º O DECEA, por outro lado, repassará, também, à SEFA e à INFRAERO, até o décimo dia subseqüente a cada decêndio, os recursos por ele recebidos e destinados ao próprio DECEA e à INFRAERO, referentes aos sobrevôos, sem pouso. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

"Art. 16 A INFRAERO repassará às administradoras, até o décimo dia subseqüente a cada decêndio, as obrigações referentes aos valores recebidos no referido decêndio.
§ 1º As obrigações referentes aos preços pelo Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea devidas ao DECEA deverão ser creditadas diretamente pela rede bancária arrecadadora, em conta da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - SEFA.
§ 2º Os valores repassados ou creditados à SEFA, à INFRAERO e às outras administradoras já deverão ter sido descontados da taxa de administração do sistema SICONFAC/SUCOTAP, fixada pelo Comandante da Aeronáutica."

Art. 17. Até o oitavo dia subsequente a cada quinzena, as informações relacionadas às cobranças à vista efetuadas, nesse período, pela INFRAERO ou por outra administradora, referente a Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, deverão ser encaminhadas, ao DECEA e detalhadas por número de voo, origem e destino do voo, data e hora do voo, equipamento, proprietário, operador ou explorador da aeronave, valor por tarifa (TAN e TAT) e do adicional correspondente, valores totais e valores a serem repassados a cada prestador de serviço. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 17. Os pagamentos à vista, de preços relativos às Tarifas do Sistema de Controle do Espaço Aéreo e do Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, comprovados diretamente nos aeródromos tarifadores, por aeronaves estrangeiras, serão creditados à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - SEFA, segundo sistemática estabelecida pelo DECEA. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

"Art. 17 Os pagamentos à vista, de preços relativos às tarifas do sistema de controle do espaço aéreo e do Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, efetuados diretamente nos aeródromos tarifadores, por aeronaves estrangeiras, serão creditados à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - SEFA, segundo sistemática estabelecida pelo DECEA."

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os proprietários, operadores ou exploradores de aeronaves estrangeiras da aviação geral e de empresas de transporte aéreo não regular enquadradas no item 3 do GRUPO I, que tenham débitos em atraso relativo às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, deverão quitar esses débitos no aeródromo de entrada no País, mesmo que se refiram a outra aeronave de sua propriedade ou exploração, respeitadas as condições previstas no § 8º do art. 10 e nos arts. 12 e 15 desta Portaria. (Redação dada ao caput pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 18. Os proprietários ou exploradores de aeronaves estrangeiras da aviação geral e de empresas de transporte aéreo não regular enquadradas no item 3 do GRUPO I que tenham débitos em atraso para com a infra-estrutura aeronáutica, referentes a períodos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, deverão quitar os débitos em causa no aeródromo de entrada no País, mesmo que se refiram a outra aeronave de sua propriedade ou exploração, nas condições expressas no § 8º do art.10 e no art.14 desta Portaria. (Redação dada ao caput pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

"Art. 18 Os proprietários ou exploradores de aeronaves estrangeiras da aviação geral e de empresas de transporte aéreo não regular enquadradas no item 3 do GRUPO I que tenham débitos em atraso para com a infra-estrutura aeronáutica, referentes a períodos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, deverão quitar os débitos em causa no aeródromo de entrada no País, mesmo que se refiram a outra aeronave de sua propriedade ou exploração, nas condições expressas no § 8º do art. 11 e no art. 14 desta Portaria."

§ 1º O pagamento dos débitos em atraso, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuado através de documento específico de recolhimento, devendo o seu comprovante ser apresentado no aeródromo de entrada no País, independente dos preços relativos às tarifas que incidirem sobre a aeronave que estiver utilizando o referido aeródromo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O pagamento dos débitos em atraso, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuado através de documento específico de recolhimento, devendo o seu comprovante ser apresentado no aeródromo de entrada no País, independente dos preços relativos às tarifas que incidirem sobre a aeronave que estiver utilizando o referido aeródromo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

"§ 1º O recebimento dos débitos em atraso, de que trata o caput deste artigo, será efetuado através de documento específico de recolhimento, pela administração do aeródromo de entrada no País, independente dos preços relativos às tarifas que incidirem sobre a aeronave que estiver utilizando o referido aeródromo."

§ 2º Para fins de pagamento por parte do cliente dos débitos em atraso, o SUCOTAP fornecerá aos aeródromos internacionais relação de débitos, tanto por ordem alfabética de marcas de nacionalidades e matrícula de aeronaves como por ordem alfabética de proprietários, operadores ou exploradores, com os valores em dólar dos Estados Unidos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Para fins de pagamento por parte do cliente desses débitos em atraso, o SUCOTAP fornecerá aos aeródromos internacionais relação de débitos, tanto por ordem alfabética de marcas de nacionalidades e matrícula de aeronaves, como por ordem alfabética de proprietários e/ou exploradores, com os valores em dólar dos Estados Unidos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

"§ 2º Para fins de recebimento desses débitos em atraso, o SUCOTAP fornecerá aos aeródromos internacionais relação de débitos, tanto por ordem alfabética de marcas de nacionalidades e matrícula de aeronaves, como por ordem alfabética de proprietários e/ou exploradores, com os valores em dólar dos Estados Unidos."

§ 3º A aceitação do Plano de Vôo das aeronaves de que trata o caput deste artigo estará condicionada ao pagamento dos preços relativos às tarifas devidas pelo uso da infra-estrutura do sistema de controle do espaço aéreo.

§ 4º Com vista ao cumprimento do parágrafo anterior, a administração aeroportuária fará diretamente ou através da SAC - Seção de Aviação Civil os contatos com o órgão de tráfego aéreo do aeródromo visando impedir a aprovação do Plano de Vôo, quando o proprietário ou explorador deixar de cumprir o previsto no caput deste artigo.

§ 5º Caso o usuário apresente documento comprovando o pagamento de débitos tratados no parágrafo anterior, os mesmos serão considerados quitados para efeito de aceitação do Plano de Vôo, devendo, de imediato, a administração do aeródromo informar ao SUCOTAP os dados relativos àqueles débitos anteriormente já pagos.

§ 6º (Revogado pela Portarias DECEA nºs 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009 e 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º Os aeródromos internacionais quando do recebimento dos débitos em atraso de que trata este artigo, deverão informar ao SUCOTAP os valores recebidos, indicando o número da Nota de Cobrança e matrícula da aeronave, para fins de atualização da Conta Corrente do Sistema."

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Para efeito de cobrança, nos casos de transferência de propriedade de aeronave de marca e matrícula brasileira, do GRUPO II, os débitos de tarifas e de multas de infrações ao Código Brasileiro de Aeronáutica permanecem vinculados à aeronave.

Parágrafo único. A transferência de propriedade de aeronave deverá ser comunicada de imediato ao Departamento de Aviação Civil sob pena do cedente e do adquirente ficarem incursos na alínea K do inciso VI do art. 302 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 20. As mensagens CONFAC correspondentes às aeronaves estrangeiras da aviação geral e do transporte aéreo não regular, à exceção das mensagens PER continuarão a ser elaboradas e transmitidas normalmente, com vistas ao controle e fiscalização por parte do Departamento de Aviação Civil.

Art. 21. Será aplicado sobre as tarifas da infra-estrutura do sistema de controle do espaço aéreo o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 .

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

"Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Diretor Executivo do Departamento de Controle do Espaço Aéreo."

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de maio de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Maj.-Brig.-do-Ar LUIZ PAULO MORAES DA SILVEIRA"