Parecer Normativo CST nº 49 de 25/08/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1987

As sociedades cooperativas que exerçam atividades com resultados tributáveis devem oferecer à tributação parcela, proporcionalmente determinada do valor dos custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos no apuração do resultado tributável do exercício, que, por disposição do artigo 387, I, do Regulamento do Imposto de Renda/80, não são dedutíveis na determinação do lucro real das pessoas jurídicas em geral. Registro no LALUR dos valores que influem na determinação do resultado tributável e não devem ser registrados na escrita comercial (Instrução Normativa SRF nº 28/78, 1.1, d).

1. Sociedades cooperativas que obtiverem resultados tributáveis em face da prática de atos não cooperativos, consultam se as despesas consideradas indedutíveis pelo Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, devem ser oferecidas à tributação mediante adição ao resultado do exercício.

2. A respeito do assunto consultado, esta Coordenação pronunciou-se por diversas vezes, a saber:

- Parecer Normativo CST nº 114/75 (DOU 17.10.1975) estabeleceu que as multas decorrentes de infrações fiscais relacionadas com as operações da cooperativa com terceiros, e as provisões não autorizadas na legislação submetem-se às mesmas regras válidas para todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação;

- Parecer Normativo CST nº 33/80 (DOU 09.09.1980) concluiu que as sociedades cooperativas que aufiram resultados tributáveis devem oferecer à tributação a parcela do lucro inflacionário do exercício que, em relação ao total, guarde a mesma proporção existente entre as receitas tributáveis e as receitas totais percebidas no exercício;

- Parecer Normativo CST nº 38/80 (DOU 05.11.1980), ao exemplificar hipóteses de arbitramento do lucro (resultado tributável) das cooperativas, indicou o rateio das despesas administrativas;

- Parecer Normativo CST nº 04/86 (DOU 17.02.1986) a disciplinar a apropriação, pelas sociedades cooperativas, dos saldos devedor e credor de conta de correção monetária, adotou o critério de proporcionalidade, acrescentando que a parcela do lucro inflacionário sujeita à tributação deve ser registrada no livro de apuração do lucro real (LALUR) para os efeitos previstos no item 5 do Parecer Normativo CST nº 11/79, isto é, "registrar ajustes do lucro líquido (parte A) e memórias para ajuste dos lucros líquidos dos exercícios futuros (parte B)", destacando que uma parcela proporcional de eventual saldo devedor da conta de correção monetária poderá ser deduzida do resultado tributável.

3. A interpretação adotada por esta Coordenação assenta no pressuposto de que, em regra, as despesas dedutíveis ou indedutíveis mantêm vinculação com todas as atividades da cooperativa, estando harmonizada com o princípio da capacidade contributiva e o de isonomia.

4. Pelo exposto, assim podemos concluir:

I - As sociedades cooperativas que exerçam atividades com resultados tributáveis devem oferecer à tributação uma parcela, proporcionalmente determinada, do valor dos custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do resultado tributável que não sejam dedutíveis na determinação do lucro real das pessoas jurídicas em geral, nos termos do artigo 387, I, do Regulamento do Imposto de Renda/80.

II - Os valores que não devam ser registrados na escrituração comercial e que influam na apuração do resultado tributável, devem ser registrados no livro de apuração do lucro real, conforme determinação do subitem 1.1, letra d, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978.

CARLOS ERVINO GULYAS - AFTN

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação